DECRETO N. 7.325, DE 5 DE JULHO DE 1935

Dispõe sobre o commissionamento no magisterio primario.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
Decreta:

Art. 1.º - O commissionamento de funccionarios de magisterio primario só será permittido em cargo de categoria ou estagio egual ou immediatamente superior, e dentro das estrictas necessidades do ensino.
Art. 2.º - O commissionamento de professor cujo cargo é remunerado mediante deposito no Thesouro do Estado, só poderá ser autorizado com prejuizo dos respectivos vencimentos.
Art. 3.º - A substituição de professores primarios, afastados do exercicio de seus cargos por motivo de licença, só poderá ser feita na fórma estabelecida pelos arts. 881 e §; 882 e 887 e §, do decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
Art. 4.º - Aos professores primarios, inscriptos no concurso de remoção e promoção, cujo exercicio durante o anno lectivo se verificar exclusivamente no cargo effectivo, serão contados, para effeito de classificação, mais 100 pontos no total alcançado.
Paragrapho unico - No corrente anno, o segundo semestre será considerado como anno lectivo, e aproveitará aos professores que se acham commissionados, desde que o pedido de dispensa dê entrada na Secretaria da Educação e Saude Publica dentro de oito dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Sau'de Publica, aos 5 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.