
DECRETO N. 7.325, DE 5 DE JULHO DE 1935
Dispõe sobre o commissionamento no magisterio primario.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
Decreta:
Art. 1.º - O commissionamento de funccionarios de
magisterio primario só será permittido em cargo de
categoria ou estagio egual ou immediatamente superior, e dentro das
estrictas necessidades do ensino.
Art. 2.º - O commissionamento de professor cujo cargo
é remunerado mediante deposito no Thesouro do Estado, só
poderá ser autorizado com prejuizo dos respectivos vencimentos.
Art. 3.º - A substituição de professores
primarios, afastados do exercicio de seus cargos por motivo de
licença, só poderá ser feita na fórma
estabelecida pelos arts. 881 e §; 882 e 887 e §, do
decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
Art. 4.º - Aos professores primarios, inscriptos no
concurso de remoção e promoção, cujo
exercicio durante o anno lectivo se verificar exclusivamente no cargo
effectivo, serão contados, para effeito de
classificação, mais 100 pontos no total alcançado.
Paragrapho unico - No corrente
anno, o segundo semestre será considerado como anno lectivo, e
aproveitará aos professores que se acham commissionados, desde
que o pedido de dispensa dê entrada na Secretaria da
Educação e Saude Publica dentro de oito dias, a contar da
data da publicação deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Sau'de Publica, aos 5 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.