
DECRETO N. 7.328, DE 5 DE JULHO DE 1935
Organiza o departamento Geographico e Geologico, criado pelo decreto n.
7.309, de 5 de julho de 1935
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Governado do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento Geographico e Geologico do
Estado de São Paulo criado pelo decreto n.7.0000000 5 de julho
de 1935, tem por fim:
a) - o estudo de todas as questões ralativas a Geo-
graphia Physica, interassando ao desenvolvimento agricola, economico e
social do Estado:
b) - o proseguimento da organização das cartas
geral e especiaes do Estado, das folhas topographicas, bem como a
orgenização do cadastro territorial do Estado,
c) - o estudo technico das questões de litigio sobre
limites inter-estaduaes e inter-municipaes, bem como a respectiva
demarcação:
d) - o estudo morphologico das bacias hydrographicas, do
regimen dos rios e da Climatologia do Estado,bem como a
localização das quédas d'agua e a
organização do respectivo cadastro;
e) - o estudo da Geologia Geral do territorio do Estado, fazendo
o reconhecimento e localização de suas
formações e a elaboração das cartas
geoloicas geral e especiaes bem como do mappa agrologico;
f) - a prospecção das minas e o estudo de valor
economico e technologico das formações mineraes, bem como
o desenvolvimento dos estudos e trabalhos sobre Geologia Economica;
g) - o estudo dos lenções d'agua subterraneos e
seu aproveitamento, bem como das fontes de aguas mineraes;
h) - a manutenção de laboratorios de analyses e
ensaios technologicos no campo de sua especialidade;
i) - a superintendencia dos trabalhos industriaes de
mineração ou beneficiamento da productos mineraes de
propriedade do Estado;
j) - a orientação da producção
mineral do Estado constituindo-se em orgão consultivo,e a
execução do Codigo Federal de Minas, no que fôr
attribuido ao Estado;
k) - a promoção e manutenção, por
meio de permuta de trabalhos e collaboração
scientificos,das relações com serviços congeneres
do paiz e do estrangeiro.
Artigo 2.º - O Departamento Geographico e Geologico
compõe-se de:
a) - Directoria
b) -Sub-Directoria do Serviço Geographico
c) - Sub-Directoria do Serviço Geologico
Artigo 3.º - A Directoria comprehende:
a) - Gabinete do Director-Superintendente
b) - Secção de Expediente e Contabilidade
c) - Bibliotheca e Archivo
d) - Gabinete de Gravação e Desenho
e) - Gabinete Phototechnico
f) - Museu Geologico.
Artigo 4.º - A Sub-Directoria do Serviço
Geographico comprehende:
a) - Secção de Geodesia e Carthographia
b) - Secção de Topographia e Limites
e) - Secção de Hydrographia e Climatologia.
Artigo 5.º - A Sub-Directoria ao Serviço Geologico
comprehende:
a) - Secção de Geologia Geral
b) - Secção de
Geologia Economica.
Artigo 6.º - O pessoal do quadro da Directoria é o
seguinte:
1 - Director-Superintendente
1 - Chefe de
Secção de Expediente e Contabilidade
1 - Bibliothecario-Archivista
1 - Desenhista-Cartographo
1 - Desenhista-Gravador
1 - Photographo
1 - Conservador
1 - Guarda-Livros
2 - Primeiros Escripturarios
2 - Segundos Escripturarios
3 - Terceiros Escripturarios
1 - Continuo
Artigo 7.º - O pessoal do quadro de Sub-Directiria do
Serviço Geographico é o seguinte:
1 - Sub-director
3 - Engenheiros-Chefes
3 - Engenheiros-Ajudantes
3 - Engenheiros-Auxiliares
Artigo 8.º - o pessoal do quadro da Sub-Directoria de
Serviço Geologico é o seguinte:
1 - Sub-director
2 - Engenheiros-Chefes
(geoloogos)
2 - Engenheiros-Ajudantes
(geologos)
2 - Engenheiros-Chimicos
Artigo 9.º - A Sub-Directoria do Serviço Geologico
manterá laboratorios de mineralogia e petrographia, chimica
analytica mineral e ensaios metalurgicos semi-industriaes.
Artigo 10 - As installações industriaes para o
esudo e aproveitamento das jazidas de apetite, ficam directamente
subordinadas á Sub-Directoria do Serviço Geologico, na
Secção de Geologia Economica.
Artigo 11 - A rêde metereologica do Estado fica su
bordinada á Sub-Directoria do Serviço Geographico, na
Secção de Hydrograplha e climatologia.
Paragrapho unico - Para
melhor systematização das observações
hydrometricas e meteorologicas, fica mantida a dvisão do Estado
em oito zonas, correspondentes ás bacias hydrographicas
regionaes, como está actualmente.
Artigo 12 - O pessoal do
quadro será nomeado ou contractada pelo Governo.
§ 1.º - O cargo de
Director-Superintendente,que de verá ser prehenchido por
profissional de notoria competencia, será de livre ecolha do
Governo, que poderá contractar pessoa extranha ao
funccionalismo.
§ 2.º - Os cargos
de Chefes de Secção Technica só poderão ser
providos por technicos especializados nos trabalhos inherentes a casa
Secção.
Artigo 13 - Os cargos de
Director, Sub-Directores e Chefes de Secção Technica,
não são obrigatoriamente cargos de
promoção. - devendo ser prehenchidos por funccionarios
nas condições dos paragraphos do artigo anterior, embora
extranhos ao Departamento.
Artigo 14 - Além do pessoal do quadro, o director
Superintendente poderá, ajustar ou contractar o pessoal que se
tornar necessario para o desnvolvimento do serviço, mediante
autorização do Secretario da Agricultura, Industria o
Commercio e dentro das dotações orçamentarias.
Artigo 15 - O pessoal do quadro terá os vencimentos da
tabella annexa.
Artigo 16 - Os funccionarios technicos fo departamento
só poderão afastar-se do exercicio dos seus cargos em
commissão, quando nisso houver interesse e opportunidade para o
proprio Departamento.
Artigo 17 - Os trabalhos relativos á
determinação de coordenadas geographicas, somo quaesquer
outros referentes á Astronomia de Campo ou Physica do Globo
(excluida a Climatologia), ficam a cargo do Instituto Astronomico e
geophysico do Estado, cuja collaboracão será solicitada
sempre que o Director-Superintendente do Departamento julgar
necessario.
Artigo 18 - Prehenchidos os cargos já anteriormente
existentes do instituto Astronomico e Geographico, os demais cargos
serão providos á medida que se tornarem necessarios, de
accôrdo com o desenvolvimento dos serviços, a juizo do
Governo .
§ 1.º - Para
prehenchimento aos cargos do Departamento serão aproveitados,
tanto quanto possivel, os funccionarios do quadro, nomeados ou
contractados, assim como os dianstas, do extincto Instituto Astronomico
e Geographico que estiverem em condições, respeitadas as
disposições do presente decreto.
§ 2.º - Os titulos
dos funccionarios que forem aproveitados em cargos equivalentes, nos
termos do paragrapho 1.°, deste artigo, - serão apostillados.
Artigo 19 - O Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio baixará, opportunamente, o
Regulamento para a execução do presente decreto.
Artigo 20 - Para execução Ao presente decreto,
ficam abertos na secretaria da Fazenda, e do Thesouro do Estado, os
creditos necessarios.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigôr na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos cinco de julho de 1935.
ARMANDO DE SALES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura industria o Commercio, aos 5 de julho ds 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
DEPARTAMENTO GEOGRAPHICO E GEOLOGICO DO ESTADO TABELA DE VENCIMENTOS ANNUAES
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro.
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