DECRETO N. 7.328, DE 5 DE JULHO DE 1935

Organiza o departamento Geographico e Geologico, criado pelo decreto n. 7.309, de 5 de julho de 1935

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Governado do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O Departamento Geographico e Geologico do Estado de São Paulo criado pelo decreto n.7.0000000 5 de julho de 1935, tem por fim:
a) - o estudo de todas as questões ralativas a Geo- graphia Physica, interassando ao desenvolvimento agricola, economico e social do Estado:
b) - o proseguimento da organização das cartas geral e especiaes do Estado, das folhas topographicas, bem como a orgenização do cadastro territorial do Estado,
c) - o estudo technico das questões de litigio sobre limites inter-estaduaes e inter-municipaes, bem como a respectiva demarcação:
d) - o estudo morphologico das bacias hydrographicas, do regimen dos rios e da Climatologia do Estado,bem como a localização das quédas d'agua e a organização do respectivo cadastro;
e) - o estudo da Geologia Geral do territorio do Estado, fazendo o reconhecimento e localização de suas formações e a elaboração das cartas geoloicas geral e especiaes bem como do mappa agrologico;
f) - a prospecção das minas e o estudo de valor economico e technologico das formações mineraes, bem como o desenvolvimento dos estudos e trabalhos sobre Geologia Economica;
g) - o estudo dos lenções d'agua subterraneos e seu aproveitamento, bem como das fontes de aguas mineraes;
h) - a manutenção de laboratorios de analyses e ensaios technologicos no campo de sua especialidade;
i) - a superintendencia dos trabalhos industriaes de mineração ou beneficiamento da productos mineraes de propriedade do Estado;
j) - a orientação da producção mineral do Estado constituindo-se em orgão consultivo,e a execução do Codigo Federal de Minas, no que fôr attribuido ao Estado;
k) - a promoção e manutenção, por meio de permuta de trabalhos e collaboração scientificos,das relações com serviços congeneres do paiz e do estrangeiro.
Artigo 2.º - O Departamento Geographico e Geologico compõe-se de:
a) - Directoria
b) -Sub-Directoria do Serviço Geographico
c) - Sub-Directoria do Serviço Geologico
Artigo 3.º - A Directoria comprehende:
a) - Gabinete do Director-Superintendente
b) - Secção de Expediente e Contabilidade
c) - Bibliotheca e Archivo
d) - Gabinete de Gravação e Desenho
e) - Gabinete Phototechnico
f) - Museu Geologico.
Artigo 4.º - A Sub-Directoria do Serviço Geographico comprehende:
a) - Secção de Geodesia e Carthographia
b) - Secção de Topographia e Limites
e) - Secção de Hydrographia e Climatologia.
Artigo 5.º - A Sub-Directoria ao Serviço Geologico comprehende:
a) - Secção de Geologia Geral
b) - Secção de Geologia Economica.
Artigo 6.º - O pessoal do quadro da Directoria é o seguinte:
1 - Director-Superintendente
1 - Chefe de Secção de Expediente e Contabilidade
1 - Bibliothecario-Archivista
1 - Desenhista-Cartographo
1 - Desenhista-Gravador
1 - Photographo
1 - Conservador
1 - Guarda-Livros
2 - Primeiros Escripturarios
2 - Segundos Escripturarios
3 - Terceiros Escripturarios
1 - Continuo
Artigo 7.º - O pessoal do quadro de Sub-Directiria do Serviço Geographico é o seguinte:
1 - Sub-director
3 - Engenheiros-Chefes
3 - Engenheiros-Ajudantes
3 - Engenheiros-Auxiliares
Artigo 8.º - o pessoal do quadro da Sub-Directoria de Serviço Geologico é o seguinte:
1 - Sub-director
2 - Engenheiros-Chefes (geoloogos)
2 - Engenheiros-Ajudantes (geologos)
2 - Engenheiros-Chimicos
Artigo 9.º - A Sub-Directoria do Serviço Geologico manterá laboratorios de mineralogia e petrographia, chimica analytica mineral e ensaios metalurgicos semi-industriaes.
Artigo 10 - As installações industriaes para o esudo e aproveitamento das jazidas de apetite, ficam directamente subordinadas á Sub-Directoria do Serviço Geologico, na Secção de Geologia Economica.
Artigo 11 - A rêde metereologica do Estado fica su bordinada á Sub-Directoria do Serviço Geographico, na Secção de Hydrograplha e climatologia.
Paragrapho unico - Para melhor systematização das observações hydrometricas e meteorologicas, fica mantida a dvisão do Estado em oito zonas, correspondentes ás bacias hydrographicas regionaes, como está actualmente.
Artigo 12 - O pessoal do quadro será nomeado ou contractada pelo Governo.
§ 1.º - O cargo de Director-Superintendente,que de verá ser prehenchido por profissional de notoria competencia, será de livre ecolha do Governo, que poderá contractar pessoa extranha ao funccionalismo.
§ 2.º - Os cargos de Chefes de Secção Technica só poderão ser providos por technicos especializados nos trabalhos inherentes a casa Secção.
Artigo 13 - Os cargos de Director, Sub-Directores e Chefes de Secção Technica, não são obrigatoriamente cargos de promoção. - devendo ser prehenchidos por funccionarios nas condições dos paragraphos do artigo anterior, embora extranhos ao Departamento.
Artigo 14 - Além do pessoal do quadro, o director Superintendente poderá, ajustar ou contractar o pessoal que se tornar necessario para o desnvolvimento do serviço, mediante autorização do Secretario da Agricultura, Industria o Commercio e dentro das dotações orçamentarias.
Artigo 15 - O pessoal do quadro terá os vencimentos da tabella annexa.
Artigo 16 - Os funccionarios technicos fo departamento só poderão afastar-se do exercicio dos seus cargos em commissão, quando nisso houver interesse e opportunidade para o proprio Departamento.
Artigo 17 - Os trabalhos relativos á determinação de coordenadas geographicas, somo quaesquer outros referentes á Astronomia de Campo ou Physica do Globo (excluida a Climatologia), ficam a cargo do Instituto Astronomico e geophysico do Estado, cuja collaboracão será solicitada sempre que o Director-Superintendente do Departamento julgar necessario.
Artigo 18 - Prehenchidos os cargos já anteriormente existentes do instituto Astronomico e Geographico, os demais cargos serão providos á medida que se tornarem necessarios, de accôrdo com o desenvolvimento dos serviços, a juizo do Governo .
§ 1.º - Para prehenchimento aos cargos do Departamento serão aproveitados, tanto quanto possivel, os funccionarios do quadro, nomeados ou contractados, assim como os dianstas, do extincto Instituto Astronomico e Geographico que estiverem em condições, respeitadas as disposições do presente decreto.
§ 2.º - Os titulos dos funccionarios que forem aproveitados em cargos equivalentes, nos termos do paragrapho 1.°, deste artigo, - serão apostillados.
Artigo 19 - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio baixará, opportunamente, o Regulamento para a execução do presente decreto.
Artigo 20 - Para execução Ao presente decreto, ficam abertos na secretaria da Fazenda, e do Thesouro do Estado, os creditos necessarios.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos cinco de julho de 1935.

ARMANDO DE SALES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura industria o Commercio, aos 5 de julho ds 1935.
José de Paiva Castro,  Director Geral, em commissão.

DEPARTAMENTO GEOGRAPHICO E GEOLOGICO DO ESTADO TABELA DE VENCIMENTOS ANNUAES 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro.

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