
DECRETO N. 7.330, DE 5 DE JULHO DE 1935
Reorganiza a Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado e dá outras providencias
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Gover nadoR do Estado de São Paulo usando das
attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Art. 1.º - A Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado,
directamente subordinada ao Secretario da Fazenda passa a ter as
seguintes attribuições:
a) promover e dirigir a cobrança da divida activa do Estado,
mantido o disposto no decreto n. 6.562. de 13 de julho de 1934:
b) representar a Fazenda do Estado, em todas as comarcas, nos processos
de inventario, arrolamento partilhas, arrecadação de bens
de ausentes, heranças jacentes, habilitações de
herdeiros, avaliações de bens existentes no Estado, ainda
que subbmetidos a processos ajuizados fóra do Estado, e nas
fallencias e concordatas em que a mesma Fazenda fôr interessada,
diligenciando a prompta arrecadação dos impostos devidos
e a adjudicação dos bens ao patrimonio do Estado, quando
fôr caso, sem prejuizo das funcções attribuidas por
lei aos pormotores publicos e aos exactores:
c) fazer assentamentos das verbas testamentarias:
d) acompanhar e promover, quando o Secretario da Fazenda o determinar,
as syndicancias e processos administrativos ou policiaes, tendentes a
apurarfaltas de funccionarios:
e) minutar e assignar, de ordem do Secretario da Fazenda, os contractos em que seja interessada a respectiva Secretaria:
f) defender os interesses da Fazenda do Estado nas acções
que visem, exclusivamente, a restituição de impostos,
taxas ou multas fiscaes:
g) emittir parecer:
1) nos processos administrativos, quando a sua audiencia fôr
determinada por lei ou por despacho do Secretario da Fazenda:
2) mediante consulta feita ou encaminhada pelo Director Geral do Thesouro;
3) nos processos de tomada de constas de exactores e outros responssaveis:
4) em outros casos, a juizo e por determinação do Secretario da Fazenda;
h) prestar, quando o Secretario da Fazenda o determinar, assistencia a
balanços, exames e verificações em qualquer
repartição fiscal, fazendo constar dos respectivos termos
o que convier aos interesses da Fazenda:
i) fazer annualmente a consolidação das leis de Fazzenda;
j) exercer quaesquer outras funcções que lhe caibam por
lei, ou em virtude da natureza de suas attribuições, e
intervir em assumptos extra-judiciaes que exijam a sua assitencia, a
juizo do Secretario da Fazenda.
Paragrapho unico - A Procuradoria Fiscal, nos feitos de sua attribuição, funccionará em todos os juizos e instancias.
Art. 2.° - A Procuradoria
Fiscal fica dividida em sei sub-procuradorias, denominadas primeira,
segunda, terceira, quarta, de Santos e de Campinas.
Paragrapho unico - Cada sub procuradoria terá como chefe
um sub-procurador designado pelo Secretario da Fazenda para exercer
taes funcções emquanto convier ao serviço.
Art. 3.º - A actual secção annexa á Procuradoria Fiscal passa a ter a denominação de Secretaria.
Art. 4.º - A' primeira
sub-procuradoria compete a representação da Fazenda do
Estado, na comarca da Capital, nas acções executivas
fiscaes, nas de restituição de impostos, taxas ou multas
fiscaes e na cobrança da divida activa em geral, inclusive em
concordatas e fallencias.
Art. 5.º - A' segunda
sub-procuradoria compete a representação da Fazenda do
Estado, na comarca da Capital, nos inventarios, arrolamentos,
partilhas, heranças jacentes, arrecadação de bens
de ausentes, habilitação de herdeiros,
avaliações em que a Fazenda seja interessanda e outros
processos judiciaes de caracter administrativo nas partilhas
extra-judiciaes.
Art.6.º
- A' terceira sub-procuradoria compete: a) emittir parecer nos
processos adminisrativos e em tudo quanto não seja especialmene
commettido as demais sub-procuradorias:
b) exercer as funcções até agora a cargo da
Procuradoria Geral da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
6:000$000
Paragrapho unico - O chefe da terceira sub-procuradoria
contrassignará todos os pareceres emittidos pelos
sub-procuradores que tenham exercicio na mesma.
Art. 7.º - A' quarta
sub-procuradoria compete superinender e fiscalizar os serviços
da Procuradoria nas comarcas do interior do Estado, exepto nas de
Santos e Campinas.
Paragrapho unico - O procurador fiscal e os sub-procuradores com
exercicio na 4.ª sub- procuradoria poderão avocar, nas
comarcas em que a mesma exerça as suas funcções,
quaesquer serviços por ella fiscalizados.
Art. 8.º - A's sub-
procuradorias de Santos e Campinas compete exercer nas respectivas
comarcas, as attribuições da 1.a e 2.a.
Art. 9.° - Compete á Secretaria da Procuradoria Fiscal:
a) proceder á escripturação do movimento da divida
activa do Estado: b) conferir as certidões e
relações da divida activa:
c) escrever as petições que deverão ser ajuizadas:
d) lavrar as ceridões referentes á divida inscripta na
Procuradoria, as quaes serão subscriptas pelo director;
e) registrar os termos de accordo e as guias para recolhimento da divida aciva, dando as competentes baixas;
f) proceder aos assentamentos relativos a testamentos, inventarios e
arrecadação de bens na comarca da Capital e numerar as
guias para recolhimento do imposto de tranmissão "causa-mortis";
g) executar o serviço de protocollo de entrada e de sahida, bem
como o de distribuição de processos administrativos e
mais papeis e o do archivo, correspondente a bibliotheca da
repartição:
h) executar os mais serviços que forem determinados pelo procurador.
Art. 10 - Funccionarão
na Procuradoria fiscal: um procurador; doze sub-procuradores; um
director da secretaria; um bibliohecario-archivista; um thesoureiro; um
fiel de thesoureiro; um conador; um primeiro escripturaio; dois
segundos escripturarios; quatro tercerios escripturarios; dez quartos
escripturarios; um porteirocontinuo; dois mensageiros; quatro
serventes.
§ 1.º - O procurador fiscal e os sub-procuradores
são nomeados livremente pelo governo e não poderão
exercer a advocacia senão em defesa de direitos e interesses da
Fazenda do Estado.
§ 2.º - O cargo de director da secretaria é
equiparado ao de director de directoria da Seceretaria da Fazenda e
será, exercido em commissão de preferencia por
funccionario do quadro.
§ 3.º - O contador, o bibliothecario-archivista, o
thesoureiro o fiel de thesoureiro e o porteiro-continuo não
perceberão quotas nem percentagens, e terão,
respectivamente os vencimentos mensaes de 1:200$000 os tres primeiros.
800$000 500$000.
§ 4.º - No serviço de arrecadação da
divida activa e do imposto sobre transmissão "causa-mortis"
junto á thesouraria, servirão quatro escripturarios, que
perceberão, além dos seus vencimentos, uma
gratificação mensal de 150$000 (cento e cincoenta mil
réis).
§ 5.º - O serviço de extracção de
ceridões negativas será executado fóra das horas
do expediente,quan do isso se torne necessário, abonando-se uma
gratificação "pro-labore" de 8% aos escripturarios e de
2% ao director da secretaria, sobre o valor das estampilhas appostas
nos respectivos requerimentos.
§ 6.º - O thesoureiro e o fiel de thesoureiro prestarão fiança arbitrada pelo Secretario da Fazenda.
Art. 11 - O procurador fiscal
é o chefe da Procuradoria Fiscal, dera, competindo-lhe,
além das funcções da Procuradoria Fiscal,
competindo-lhe além das funcções que lhe
são attribuidas por disposições legaes e
regulamentares:
a) superintender e dirigir todo o serviço judicial e
adminisrativo da repartição e distribuir o das
sub-procuradorias da Capital;
b) distribuir os funccionarios e removel-os conforme as conveniencias do serviço:
c) dirigir-se directamente ás repartições publicas
afim de solicitar elementos conducentes á defesa dos interesses
da Fazenda;
d) avocar quaesquer serviços da Procuradoria;
e) communicar, immediatamente, ao Secretario da Fazenda todas as
decisões judiciaes fundadas em interpretação de
lei fiscal e proferidas contra a Fazenda do Estado;
f) expedir portarias e instrucções relativas aos serviços da Procuradoria;
g) prorrogar as horas do expediente quando necessario;
h)informar os pedidos de licença dos funccionários da
Procuradoria Fiscal e exarar, nas portarias, quando não conste
dos proprios itulos, a daa em que se iniciou a licença;
i) conceder férias regulamentares ao pessoal da Procuradoria e
jusificar, por moivo de molestia, até 8 faltas em cada anno;
j) requisitar o que se fizer mister para o expediente da Procuradoria;
k) requisitar as ceridões e documento destinados á
cobrança de impostos ,taxas e multas applicadas por
infracção de leis e regulamentos, fazendo observar os
prazos estabelecido em lei para sua remessa á Procuradoria;
l)receber citações iniciaes e intimações, sem prejuizo do disposto no artigo 15.
m) requisitar a expedição de telegramas, bem como passes
para e para os funccionarios que viajarem em serviço da
Procuradoria Fiscal, dentro do Estado.
Paragrapho unico - O procurador fiscal fará inventariar,
semestralmente, pelo menos, as ceridões da divida activa
existentes nos cartorios.
Art 12 - Aos chefes de sub-procuradorias compete:
a)dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços da
subprocuradoria, de accordo com o procurador fiscal, expedindo
instrucções para a sua boa execução;
b) avocar quaesquer serviços da sub-procuradoria;
c) prorogar as horas do expediente, quando julgar necessario;
d) requisitar por intermedio do procurador fiscal o que fôr util aos serviços da sub-procuradoria
e) cumprir e fazer cumprir as determinações do procurador fiscal.
Paragrapho unico - Ao chefe da segunda sub-pro-» curadoria compete mais indicar os avaliadores a serem louvados por parte da Fazenda.
Art. 13 - Ao director da secretaria compete: a)
dirigir e fiscalizar os serviço da secretaria, cumprindo e
fazendo cumprir as determinações do procuradorb) encerrar o ponto dos funccionarios da secretaria.
Art. 14 - Nos mezes de janeira
e julho de cada anno, o director dasecretaria e cada um dos chefes de
subprocuradorias apresentarão ao procurador fiscal relatorio
circumstanciado do movimento do semestre anterior.
Paragrapho unico - O procurador enviará, annualmente, ao
Secretario da Fazenda um relatorio dos serviços da Procuradoria,
acompanhado de cópia dos relatorios referidos neste artigo.
Art. 15 - Os chefes das
sub-procuradorias receberão intimações no correr
dos processos, bem como os sub-procuradores a quem tiverem sido
distribuidos, o que se fará mediante nota de "sciente"
lançada nos autos. O subdiatamente, ao chefe de sub-procuradoria
a quem competir a direcção do serviço.
Art. 16 - Deverão o
procurador e os sub-procuradores comparecer e permanecer diariamente na
Procuradoria Fiscal, durante ashoras do expediente, salvo em casos de
serviço externo.
Paragrapho unico - A ausencia não motivada durante as
horas do expediente acarretará a perda de um terço dos
vencimentos do dia em que se verificar.
Art. 17 - O procurador
será substituido, em suas faltas e impedimentos, quando a
substituição não exceder a cinco dias, por um dos
sub-procuradores que elle designar. Além de cinco dias, a
substituição se dará por nomeação do
Secretario da Fazenda. Da mesma forma serão substituídos
os chefes de sub-procuradorias.
Art. 18 - Poderá o
procurador, para despesas de expediente, requisitar importancia
não excedente a 1:000$000 (um conto de réis) por mez,
prestando contas da requisição, que correrá pela
verba de despesas judiciaes.
Art. 19 - A
funcção de avaliar por partae da Fazenda do Estado
será exercida por peritod habilitados de accôrdo com a que
se determinar em regulamento. Não haverá
limitação quanto ao numero de peritos.
§ 1.º - Não poderão o procurador e os
sub-procuradores realizar louvações em processo judicial
ou administrativo por accôrdo comas partes. A
louvação se fará sempre em audiencia.
§ 2.º - O laudo dos avaliadores indicados pela Fazenda do
Estado não poderá ser apresentado em juizo sem o "visto"
do chefe da sub-procuradoria competente.
§ 3.º - No regulamento que será expedido de
conformidade com este artigo se estabelecerão normas para a
fiscalização das avaliações.
§ 4.º - Quando se verificar que o avaliador procedeu de
modo a prejudicar legitimo interesse da Fazenda ou de terceiro, o
procurador o excluirá da lista dos habilitados. Da
exclusão, que se fará sem prejuizo de responsabilidade,
porventura decorrente da falta commettida, não haverá
recurso.
Art. 20 - Poderá o
juiz, em casos especiaes, arbitrar além do fixado no Regimento
de Custas os salarios dos peritos e avaliadores.
Art. 21 - Os escrivães
do registro civil são obrigados a remetter mensalmente ás
estações fiscaes da séde das comarcas
relação completa, em forma de mappa, de todos os obitos
registrados nos cartorios, de pessôas que deixaram bens. Na
Capital, a relação será remettida à
Procuradoria Fiscal e em Santos e Campinas ás sub-procuradorias.
Art. 22 - Os distribuidores do
Juizos são obrigados a remetter mensalmente, ás
repartições referidas no artigo 21, relação
completa dos inventario, arrolamentos, arrecadações e
testamentos distribuidos. A relação conterá:
a) prenome e nome do inventariado, arrecadado, arrolado, herdeiros e legatarios;
b) juizo e cartorio a que foi distribuido;
c) data da distribuição.
Art. 23 - Os escrivães
das comarcas do Estado são obrigados a enviar durante o mez de
janeiro de cada anno á Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado
relação de todos os processos referidos no art. 1.o letra
"b". A relação comprehenderá os processos findos e
iniciados no anno anterior, mencionando o estado em que se encontram os
ainda não concluidos.
Art. 24 - Os serventuarios
referidos nos artigos 21 e 22 que deixarem de cumprir, dentro de dez
dias apôs o mez vencido, as obrigações alli
determinadas, incorrerão na multa, que será imposta pelo
Secretario da Fazenda, de 50$000 a 500$000. Identica penalidade
applicará o Secretario da Fazendo aos infractores do art. 23.
Art. 25 - Fica restabelecido,
em referencia a todos os serviços da procuradoria Fiscal, o
disposto no artigo 7.o da lei n. 2252, de 28 de dezembro de 1927, com
exclusão do paragrapho unico.
Art. 26 - Os escrivães
das comarcas do interior do Estado ficam sujeitos ao disposto no
art.24,§ 5 o, decreto n 5853, de 1.o de março de 1933.A
relação será remettida ao collector estadual da
séde da comarca.
Art. 27 - Os promotores
publicos são obrigados a registrar em livro especial, que
será fornecido pela se- cretaria da Fazenda, todo o andamento
dos executivos fis- caes ajuizados e a exhibir esse livro por
accasião da ins- pecção de que trata o decreto n.
6362, de 13 de julho de 1934.
Art. 28 - As
repartições arrecadadoras remetterão, devidamente
relacionadas, as certidões das dividas fiscaes para a
cobrança executiva. dentro dos trintas dias que se seguirem
á terminarão dos prazos no 1.o semestre, para pagamento
sem multa dos impostos e taxas.
Pagrapho unico - Ovencimento,
quanto ao pri- meiro semestre, da divida fical referente a qualquer im-
posto ou taxa importa em vencimento antecipado, para todos os effeitos
legaes, da parte do mesmo tributo atti- nente ao segundo semestre.
Art 29
- As collectorias situadas fóra da séde de comarca
passarão a enviar para as collectorias da séde nos prazos
legaes, as certidões e relações da divida activa.
§ 1.° - Depois de inscriptas em livros especiaes, um
para cada collectoria o collector da séde de comarca fará
entrega das certidões e relações ao promotor
publico,me- diante recibo nos proprios livros.
§ 2.° - Toda a arrecadação da divida
activa será re- colhida as collectorias das sédes de
comarca, cabendo ao collector communicar os recebimentos, até o
dia 5 de ca- da mez á collectoria de origem.
§ 3.° - Os exactores que deixarem, de remetter as
certidões nos prezos legaes e os que contrariarem as dis-
posições deste artigo incorrerão na multa de
200$000, ele- vada ao dobro nas reicidencias.
§ 4.° - Fica revogado o art. 9.o do decrteto n. 5104,
de 14 de julho de 1931, cabendo. integralmente, á collecto- ria
onde se fizer o recolhimento as porcentagens referi- das no mesmo
artigo.
Art. 30. - Os promotores
publicos terão direito aos seguintes emolumentos por guia
amigavel que expedirem guia até 500$000 - 5$000; guia de mais de
500$000 até 3 contos - 10$000 e guia de mais de 5 contos -
20$000.
Art. 31.
- Fica estincto o cargo de procurador geral da caixa Beneficiente dos
Funccionarios Publicos e pas sam as suas funcções a ser
exercidas pela Procuradoria Fiscal.
Art. 32 - Passam a ter
exercicio na Procuradoria Judicial da Fazenda do Estado, que por
decreto desta da ta fica subordinada á Secretaria da
Justiça e Negocios do Interiorl, tres sub-procuradores fiscaes,
que serão designados pelo governo.
Art 33
- As porcentagens referidas no art. 70 do decreto n.° 5.101, de 7
de Julho de 1931, ficam reduzidas a 0,25% para o procurador fiscal e a
0,15% para cada sub- procurador fiscal, da Capital, pertencente ao
quadro dos effectivos.
Art. 34 - As percentagens
sobre cobrança da divida activa referidas no artigo 7.° do
decreto n. 6.562, de 13 de julho de 1934, serão mensalmente
distribuidas entre o pro curador fiscal, os sub-procuradores effeetivos
e commissionados e o actual contractado, todos com exercicio na
Capital, de modo a caber: ao procurador .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. 6 partes. a cada chefe de sub-procuradoria.. .. .. .. .. ..
.. .. 6 partes. a cada sub- procurador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
4 partes.
Paragrapho unico - As custas e procuratorios provenientes da
cobrança da divida activa executiva, na comarca da Capital,
passam a constituir renda do Estado.
Art. 35. - O procurador fiscal
designará um dos subprocuradores para exercer o cargo de seu
secretario, com poderes para receber, em seu lugar,
citações iniciaes e intimações.
Art 36
- O prazo para inicio da acção executiva de
cobrança da divida activa é fixado em 15 dias a partir da
entrega das certidões ao representante da Fazenda.
Paragrapho único - Quando o procurador fiscal verificar a
impossibilidade de iniciar-se a acção executiva, dentro
desse prazo communicará o facto ao Secretario da Fazenda com
tempo de se tomarem providencias para evitar o retardamento.
Art 37
- O governo proporá, annualmente, a revisão das
percentagens attribuidas ao procurador e sub-procu radores fiscaes afim
de manter as vantagens por elles per cebidas era nivel approximado aos
vencimentos dos advogados da Procuradoria Judicial.
Art 38.
- As despesas decorrentes da execução des- te decreto
serão custeadas em parte pela renda criada pe- lo paragrapho
unico do art. 34 e em parte correrão por conta das sobras das
verbas que se economizarem em vir- tude da applicação dos
artigos 31 e 33, combinado este ultimo com o art. 1.° do decreto
n.° 7.167, de 24 de maio de 1935.
Art. 39. - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.
Sylvio Protugal
Publicado na Secretaria da Fazenda do Estado aos 6 de
julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.