DECRETO N. 7.330, DE 5 DE JULHO DE 1935

Reorganiza a Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado e dá outras providencias

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Gover nadoR do Estado de São Paulo usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta: 

Art. 1.º - A Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, directamente subordinada ao Secretario da Fazenda passa a ter as seguintes attribuições:
a) promover e dirigir a cobrança da divida activa do Estado, mantido o disposto no decreto n. 6.562. de 13 de julho de 1934:
b) representar a Fazenda do Estado, em todas as comarcas, nos processos de inventario, arrolamento partilhas, arrecadação de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiros, avaliações de bens existentes no Estado, ainda que subbmetidos a processos ajuizados fóra do Estado, e nas fallencias e concordatas em que a mesma Fazenda fôr interessada, diligenciando a prompta arrecadação dos impostos devidos e a adjudicação dos bens ao patrimonio do Estado, quando fôr caso, sem prejuizo das funcções attribuidas por lei aos pormotores publicos e aos exactores:
c) fazer assentamentos das verbas testamentarias:
d) acompanhar e promover, quando o Secretario da Fazenda o determinar, as syndicancias e processos administrativos ou policiaes, tendentes a apurarfaltas de funccionarios:
e) minutar e assignar, de ordem do Secretario da Fazenda, os contractos em que seja interessada a respectiva Secretaria:
f) defender os interesses da Fazenda do Estado nas acções que visem, exclusivamente, a restituição de impostos, taxas ou multas fiscaes:
g) emittir parecer:
1) nos processos administrativos, quando a sua audiencia fôr determinada por lei ou por despacho do Secretario da Fazenda:
2) mediante consulta feita ou encaminhada pelo Director Geral do Thesouro;
3) nos processos de tomada de constas de exactores e outros responssaveis:
4) em outros casos, a juizo e por determinação do Secretario da Fazenda;
h) prestar, quando o Secretario da Fazenda o determinar, assistencia a balanços, exames e verificações em qualquer repartição fiscal, fazendo constar dos respectivos termos o que convier aos interesses da Fazenda:
i) fazer annualmente a consolidação das leis de Fazzenda;
j) exercer quaesquer outras funcções que lhe caibam por lei, ou em virtude da natureza de suas attribuições, e intervir em assumptos extra-judiciaes que exijam a sua assitencia, a juizo do Secretario da Fazenda.
Paragrapho unico - A Procuradoria Fiscal, nos feitos de sua attribuição, funccionará em todos os juizos e instancias.
Art. 2.° - A Procuradoria Fiscal fica dividida em sei sub-procuradorias, denominadas primeira, segunda, terceira, quarta, de Santos e de Campinas.
Paragrapho unico - Cada sub procuradoria terá como chefe um sub-procurador designado pelo Secretario da Fazenda para exercer taes funcções emquanto convier ao serviço.
Art. 3.º - A actual secção annexa á Procuradoria Fiscal passa a ter a denominação de Secretaria.
Art. 4.º - A' primeira sub-procuradoria compete a representação da Fazenda do Estado, na comarca da Capital, nas acções executivas fiscaes, nas de restituição de impostos, taxas ou multas fiscaes e na cobrança da divida activa em geral, inclusive em concordatas e fallencias.
Art. 5.º - A' segunda sub-procuradoria compete a representação da Fazenda do Estado, na comarca da Capital, nos inventarios, arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros, avaliações em que a Fazenda seja interessanda e outros processos judiciaes de caracter administrativo nas partilhas extra-judiciaes.
Art.6.º - A' terceira sub-procuradoria compete: a) emittir parecer nos processos adminisrativos e em tudo quanto não seja especialmene commettido as demais sub-procuradorias:
b) exercer as funcções até agora a cargo da Procuradoria Geral da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
6:000$000
Paragrapho unico - O chefe da terceira sub-procuradoria contrassignará todos os pareceres emittidos pelos sub-procuradores que tenham exercicio na mesma.
Art. 7.º - A' quarta sub-procuradoria compete superinender e fiscalizar os serviços da Procuradoria nas comarcas do interior do Estado, exepto nas de Santos e Campinas.
Paragrapho unico - O procurador fiscal e os sub-procuradores com exercicio na 4.ª sub- procuradoria poderão avocar, nas comarcas em que a mesma exerça as suas funcções, quaesquer serviços por ella fiscalizados.
Art. 8.º - A's sub- procuradorias de Santos e Campinas compete exercer nas respectivas comarcas, as attribuições da 1.a e 2.a.
Art. 9.° - Compete á Secretaria da Procuradoria Fiscal:
a) proceder á escripturação do movimento da divida activa do Estado: b) conferir as certidões e relações da divida activa:
c) escrever as petições que deverão ser ajuizadas:
d) lavrar as ceridões referentes á divida inscripta na Procuradoria, as quaes serão subscriptas pelo director;
e) registrar os termos de accordo e as guias para recolhimento da divida aciva, dando as competentes baixas;
f) proceder aos assentamentos relativos a testamentos, inventarios e arrecadação de bens na comarca da Capital e numerar as guias para recolhimento do imposto de tranmissão "causa-mortis";
g) executar o serviço de protocollo de entrada e de sahida, bem como o de distribuição de processos administrativos e mais papeis e o do archivo, correspondente a bibliotheca da repartição:
h) executar os mais serviços que forem determinados pelo procurador.
Art. 10 - Funccionarão na Procuradoria fiscal: um procurador; doze sub-procuradores; um director da secretaria; um bibliohecario-archivista; um thesoureiro; um fiel de thesoureiro; um conador; um primeiro escripturaio; dois segundos escripturarios; quatro tercerios escripturarios; dez quartos escripturarios; um porteirocontinuo; dois mensageiros; quatro serventes.
§ 1.º - O procurador fiscal e os sub-procuradores são nomeados livremente pelo governo e não poderão exercer a advocacia senão em defesa de direitos e interesses da Fazenda do Estado.
§ 2.º - O cargo de director da secretaria é equiparado ao de director de directoria da Seceretaria da Fazenda e será, exercido em commissão de preferencia por funccionario do quadro.
§ 3.º - O contador, o bibliothecario-archivista, o thesoureiro o fiel de thesoureiro e o porteiro-continuo não perceberão quotas nem percentagens, e terão, respectivamente os vencimentos mensaes de 1:200$000 os tres primeiros. 800$000 500$000.
§ 4.º - No serviço de arrecadação da divida activa e do imposto sobre transmissão "causa-mortis" junto á thesouraria, servirão quatro escripturarios, que perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação mensal de 150$000 (cento e cincoenta mil réis).
§ 5.º - O serviço de extracção de ceridões negativas será executado fóra das horas do expediente,quan do isso se torne necessário, abonando-se uma gratificação "pro-labore" de 8% aos escripturarios e de 2% ao director da secretaria, sobre o valor das estampilhas appostas nos respectivos requerimentos.
§ 6.º - O thesoureiro e o fiel de thesoureiro prestarão fiança arbitrada pelo Secretario da Fazenda.
Art. 11 - O procurador fiscal é o chefe da Procuradoria Fiscal, dera, competindo-lhe, além das funcções da Procuradoria Fiscal, competindo-lhe além das funcções que lhe são attribuidas por disposições legaes e regulamentares:
a) superintender e dirigir todo o serviço judicial e adminisrativo da repartição e distribuir o das sub-procuradorias da Capital;
b) distribuir os funccionarios e removel-os conforme as conveniencias do serviço:
c) dirigir-se directamente ás repartições publicas afim de solicitar elementos conducentes á defesa dos interesses da Fazenda;
d) avocar quaesquer serviços da Procuradoria;
e) communicar, immediatamente, ao Secretario da Fazenda todas as decisões judiciaes fundadas em interpretação de lei fiscal e proferidas contra a Fazenda do Estado;
f) expedir portarias e instrucções relativas aos serviços da Procuradoria;
g) prorrogar as horas do expediente quando necessario;
h)informar os pedidos de licença dos funccionários da Procuradoria Fiscal e exarar, nas portarias, quando não conste dos proprios itulos, a daa em que se iniciou a licença;
i) conceder férias regulamentares ao pessoal da Procuradoria e jusificar, por moivo de molestia, até 8 faltas em cada anno;
j) requisitar o que se fizer mister para o expediente da Procuradoria;
k) requisitar as ceridões e documento destinados á cobrança de impostos ,taxas e multas applicadas por infracção de leis e regulamentos, fazendo observar os prazos estabelecido em lei para sua remessa á Procuradoria;
l)receber citações iniciaes e intimações, sem prejuizo do disposto no artigo 15.
m) requisitar a expedição de telegramas, bem como passes para e para os funccionarios que viajarem em serviço da Procuradoria Fiscal, dentro do Estado.
Paragrapho unico - O procurador fiscal fará inventariar, semestralmente, pelo menos, as ceridões da divida activa existentes nos cartorios.
Art 12 - Aos chefes de sub-procuradorias compete:
a)dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços da subprocuradoria, de accordo com o procurador fiscal, expedindo instrucções para a sua boa execução;
b) avocar quaesquer serviços da sub-procuradoria;
c) prorogar as horas do expediente, quando julgar necessario;
d) requisitar por intermedio do procurador fiscal o que fôr util aos serviços da sub-procuradoria
e) cumprir e fazer cumprir as determinações do procurador fiscal.
Paragrapho unico - Ao chefe da segunda sub-pro-» curadoria compete mais indicar os avaliadores a serem louvados por parte da Fazenda.
Art. 13 - Ao director da secretaria compete: a) dirigir e fiscalizar os serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do procuradorb) encerrar o ponto dos funccionarios da secretaria.
Art. 14 - Nos mezes de janeira e julho de cada anno, o director dasecretaria e cada um dos chefes de subprocuradorias apresentarão ao procurador fiscal relatorio circumstanciado do movimento do semestre anterior.
Paragrapho unico - O procurador enviará, annualmente, ao Secretario da Fazenda um relatorio dos serviços da Procuradoria, acompanhado de cópia dos relatorios referidos neste artigo.
Art. 15 - Os chefes das sub-procuradorias receberão intimações no correr dos processos, bem como os sub-procuradores a quem tiverem sido distribuidos, o que se fará mediante nota de "sciente" lançada nos autos. O subdiatamente, ao chefe de sub-procuradoria a quem competir a direcção do serviço.
Art. 16 - Deverão o procurador e os sub-procuradores comparecer e permanecer diariamente na Procuradoria Fiscal, durante ashoras do expediente, salvo em casos de serviço externo.
Paragrapho unico - A ausencia não motivada durante as horas do expediente acarretará a perda de um terço dos vencimentos do dia em que se verificar.
Art. 17 - O procurador será substituido, em suas faltas e impedimentos, quando a substituição não exceder a cinco dias, por um dos sub-procuradores que elle designar. Além de cinco dias, a substituição se dará por nomeação do Secretario da Fazenda. Da mesma forma serão substituídos os chefes de sub-procuradorias.
Art. 18 - Poderá o procurador, para despesas de expediente, requisitar importancia não excedente a 1:000$000 (um conto de réis) por mez, prestando contas da requisição, que correrá pela verba de despesas judiciaes.
Art. 19 - A funcção de avaliar por partae da Fazenda do Estado será exercida por peritod habilitados de accôrdo com a que se determinar em regulamento. Não haverá limitação quanto ao numero de peritos.
§ 1.º - Não poderão o procurador e os sub-procuradores realizar louvações em processo judicial ou administrativo por accôrdo comas partes. A louvação se fará sempre em audiencia.
§ 2.º - O laudo dos avaliadores indicados pela Fazenda do Estado não poderá ser apresentado em juizo sem o "visto" do chefe da sub-procuradoria competente.
§ 3.º - No regulamento que será expedido de conformidade com este artigo se estabelecerão normas para a fiscalização das avaliações.
§ 4.º - Quando se verificar que o avaliador procedeu de modo a prejudicar legitimo interesse da Fazenda ou de terceiro, o procurador o excluirá da lista dos habilitados. Da exclusão, que se fará sem prejuizo de responsabilidade, porventura decorrente da falta commettida, não haverá recurso.
Art. 20 - Poderá o juiz, em casos especiaes, arbitrar além do fixado no Regimento de Custas os salarios dos peritos e avaliadores.
Art. 21 - Os escrivães do registro civil são obrigados a remetter mensalmente ás estações fiscaes da séde das comarcas relação completa, em forma de mappa, de todos os obitos registrados nos cartorios, de pessôas que deixaram bens. Na Capital, a relação será remettida à Procuradoria Fiscal e em Santos e Campinas ás sub-procuradorias.
Art. 22 - Os distribuidores do Juizos são obrigados a remetter mensalmente, ás repartições referidas no artigo 21, relação completa dos inventario, arrolamentos, arrecadações e testamentos distribuidos. A relação conterá:
a) prenome e nome do inventariado, arrecadado, arrolado, herdeiros e legatarios;
b) juizo e cartorio a que foi distribuido;
c) data da distribuição.
Art. 23 - Os escrivães das comarcas do Estado são obrigados a enviar durante o mez de janeiro de cada anno á Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado relação de todos os processos referidos no art. 1.o letra "b". A relação comprehenderá os processos findos e iniciados no anno anterior, mencionando o estado em que se encontram os ainda não concluidos.
Art. 24 - Os serventuarios referidos nos artigos 21 e 22 que deixarem de cumprir, dentro de dez dias apôs o mez vencido, as obrigações alli determinadas, incorrerão na multa, que será imposta pelo Secretario da Fazenda, de 50$000 a 500$000. Identica penalidade applicará o Secretario da Fazendo aos infractores do art. 23.
Art. 25 - Fica restabelecido, em referencia a todos os serviços da procuradoria Fiscal, o disposto no artigo 7.o da lei n. 2252, de 28 de dezembro de 1927, com exclusão do paragrapho unico.
Art. 26 - Os escrivães das comarcas do interior do Estado ficam sujeitos ao disposto no art.24,§ 5 o, decreto n 5853, de 1.o de março de 1933.A relação será remettida ao collector estadual da séde da comarca.
Art. 27 - Os promotores publicos são obrigados a registrar em livro especial, que será fornecido pela se- cretaria da Fazenda, todo o andamento dos executivos fis- caes ajuizados e a exhibir esse livro por accasião da ins- pecção de que trata o decreto n. 6362, de 13 de julho de 1934.
Art. 28 - As repartições arrecadadoras remetterão, devidamente relacionadas, as certidões das dividas fiscaes para a cobrança executiva. dentro dos trintas dias que se seguirem á terminarão dos prazos no 1.o semestre, para pagamento sem multa dos impostos e taxas.
Pagrapho unico - Ovencimento, quanto ao pri- meiro semestre, da divida fical referente a qualquer im- posto ou taxa importa em vencimento antecipado, para todos os effeitos legaes, da parte do mesmo tributo atti- nente ao segundo semestre.
Art 29 - As collectorias situadas fóra da séde de comarca passarão a enviar para as collectorias da séde nos prazos legaes, as certidões e relações da divida activa.
§ 1.° - Depois de inscriptas em livros especiaes, um para cada collectoria o collector da séde de comarca fará entrega das certidões e relações ao promotor publico,me- diante recibo nos proprios livros.
§ 2.° - Toda a arrecadação da divida activa será re- colhida as collectorias das sédes de comarca, cabendo ao collector communicar os recebimentos, até o dia 5 de ca- da mez á collectoria de origem.
§ 3.° - Os exactores que deixarem, de remetter as certidões nos prezos legaes e os que contrariarem as dis- posições deste artigo incorrerão na multa de 200$000, ele- vada ao dobro nas reicidencias.
§ 4.° - Fica revogado o art. 9.o do decrteto n. 5104, de 14 de julho de 1931, cabendo. integralmente, á collecto- ria onde se fizer o recolhimento as porcentagens referi- das no mesmo artigo.
Art. 30. - Os promotores publicos terão direito aos seguintes emolumentos por guia amigavel que expedirem guia até 500$000 - 5$000; guia de mais de 500$000 até 3 contos - 10$000 e guia de mais de 5 contos - 20$000.
Art. 31. - Fica estincto o cargo de procurador geral da caixa Beneficiente dos Funccionarios Publicos e pas sam as suas funcções a ser exercidas pela Procuradoria Fiscal.
Art. 32 - Passam a ter exercicio na Procuradoria Judicial da Fazenda do Estado, que por decreto desta da ta fica subordinada á Secretaria da Justiça e Negocios do Interiorl, tres sub-procuradores fiscaes, que serão designados pelo governo.
Art 33 - As porcentagens referidas no art. 70 do decreto n.° 5.101, de 7 de Julho de 1931, ficam reduzidas a 0,25% para o procurador fiscal e a 0,15% para cada sub- procurador fiscal, da Capital, pertencente ao quadro dos effectivos.
Art. 34 - As percentagens sobre cobrança da divida activa referidas no artigo 7.° do decreto n. 6.562, de 13 de julho de 1934, serão mensalmente distribuidas entre o pro curador fiscal, os sub-procuradores effeetivos e commissionados e o actual contractado, todos com exercicio na Capital, de modo a caber: ao procurador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6 partes. a cada chefe de sub-procuradoria.. .. .. .. .. .. .. .. 6 partes. a cada sub- procurador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4 partes.
Paragrapho unico - As custas e procuratorios provenientes da cobrança da divida activa executiva, na comarca da Capital, passam a constituir renda do Estado.
Art. 35. - O procurador fiscal designará um dos subprocuradores para exercer o cargo de seu secretario, com poderes para receber, em seu lugar, citações iniciaes e intimações.
Art  36 - O prazo para inicio da acção executiva de cobrança da divida activa é fixado em 15 dias a partir da entrega das certidões ao representante da Fazenda.
Paragrapho único - Quando o procurador fiscal verificar a impossibilidade de iniciar-se a acção executiva, dentro desse prazo communicará o facto ao Secretario da Fazenda com tempo de se tomarem providencias para evitar o retardamento.
Art 37 - O governo proporá, annualmente, a revisão das percentagens attribuidas ao procurador e sub-procu radores fiscaes afim de manter as vantagens por elles per cebidas era nivel approximado aos vencimentos dos advogados da Procuradoria Judicial.
Art 38. - As despesas decorrentes da execução des- te decreto serão custeadas em parte pela renda criada pe- lo paragrapho unico do art. 34 e em parte correrão por conta das sobras das verbas que se economizarem em vir- tude da applicação dos artigos 31 e 33, combinado este ultimo com o art. 1.° do decreto n.° 7.167, de 24 de maio de 1935.
Art. 39. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935. ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.

Clovis Ribeiro.
Sylvio Protugal 

Publicado na Secretaria da Fazenda do Estado aos 6 de julho de 1935. 
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.