DECRETO N. 7.331,  DE 5 DE JULHO DE 1935

Desmembra da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado parte de suas attribuições, sob a denominação de Procuradoria Judicial da Fazenda do Estado, e dá outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO, do exercicio de suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - E' desmembrada da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, e fica subordinada á Secretaria da Justiça e Negocios do Interior sob a denominação de Procuradoria Judicial da Fazenda do Estado, a parte de suas attribuições não contemplada no decreto n. 7.330 desta data.
§ 1.º - Compete á procuradoria Judicial da Fazenda do Estado:
a) - representar a Fazenda do Estado em juizo estadual ou federal, em todas as instancias, nas acções e processos em que fôr parte, ou de qualquer modo interessada;
b) - representar a Fazenda do Estado em actos ou contractos, mediante determinação escripta, mencionada, no competente instrumento e sempre encaminhada por intermedio de Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
c) - exercer quaesquer outras funcções que lhe caibam por lei.
§ 2.º -  Exceptuam-se das attribuições indicadas no paragrapho anterior as da Procuradoria de Terras, de conformidade com o decreto n. 7200, de 10 de junho de 1935. cujas disposições continuam em inteiro vigor, e as que, por força de decreto n. 7.330, desta data, permanecem conferidas á Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado.
Art. 2.º - A Procuradoria Judicial da Fazenda do Estado terá os seguintes funccionarios:
a) - 1 advogado geral
b) - 1 adjuncto do advogado geral;
c) - 5 advogados;
d) - 5 adjunctos de advogado.
e) -  secretaria:
1 bibliotecario-archivista;
8 escripturarios-dactylographos;
1 porteiro;
1 mensageiro;
1 servente.
Art. 3.º - O advogado geral é de immediata confiança do governo.
Art. 4.º - Prencherão cargos de advogado da Procuradoria Judicial trez sub-procuradores fiscaes que o governo transferir da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, de accordo com o disposto no decreto n. 7.330, desta data.
Art. 5.º - Os mais cargos a que se refere o artigo 2.0 são de livre nomeação do governo, que poderá, para preenchel-os, contractar ou commissionar funccionarios.
Art. 6.º - O advogado geral, o adjuncto do advogado geral, os advogados e os adjunctos de advogado da Pro curadoria Judicial, o procurador e sub-procuradores, da Procuradoria de Terras, não podem exercer a advocacia senão em defesa de direitos e interesses da Fazenda do Estado.
Art. 7.º - Ao advogado geral, como chefe da Procuradoria Judicial, compete:
a) receber as citações iniciaes de qualquer acção contra a Fazenda do Estado, salvo quando a acção vise exclusivamente a restituição de impostos, taxas ou multas fiscaes, o nos casos previstos no decreto n. 7.200, de 10 de junho de 1935, que deu organização e definiu as attribuições da Procuradoria de Terras;
b) autorizar a extincção de acções, quando isso não importe em transigir em juizo;
c) suscitar conflictos de jurisdicção:
d) requisitar de quaesquer secretarias, cartorios ou outras repartições publicas, por escripto ou verbalmente, certidões, exames, diligencias e esclarecimentos attinentes ao exercicio de suas funcções;
e) emittir parecer sobre assumptos de ineresse do Estado, quanto encaminnhados pelo Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
f) representar ao Secretario da Justiça e Negócios do Interior sobre a conveniência ou necessidade de se contractar, para determinadas causas, um ou mais advogados de reconhecido valor, quando houver motivos que autorizem as providencias;
g) em geral, prestar assistencia ao Estado em todos os actos que, por sua natureza, exijam essa cautela;
h) superintender, directa, ou indirectamente, todos os serviços da Procuradoria Judicial, expedindo a respeito instrucções e portarias;
i) orientar ou avocar a defesa da Fazenda ao Estado, em qualquer acção ou processo, e substituir-lhe o patrono, quando conveniente;
j) accumular, ou designar funccionario que o faça, as attribuições do adjuncto do advogado geral, em suas faltas e impedimentos;
k) conceder férias regulamentares aos funaccionarios da Procuradoria Judicial e justificar, até oito em cada anno, suas faltas, quando occasionadas por molestias;
l) informar o pedido de licença do pessoal da Procuradoria Judicial e exarar, nas portarias, quando não consto dos proprios titulos, a data em que se iniciou a licença;
m) apresentar annualmente ao Secretario da Justiça o Negocios do Interior minuncioso relatorio dos trabalhos da Procuradoria Judicial, sugerindo o que lhe pareça conveniente a bem aos interesses da Fazenda do Estado;
n) impôr penas disciplinares ao adjuncto do advogado geral, aos advogadas, aos adjunctos de advogado o mais funccionarios da procuradoria Judicial;
o) requisitar telegrammas, bem como passes para si e para os funccionarios que viajarem em serviço da Procuradoria Judicial, dentro e fóra do Estado.
Artigo 8.º - Ao adjuncto do advogado geral compete:
a) exercer, por delegação do advogado geral, as attribuições deste;
b) organizar, até o dia 10 de cada mez, uma relação das causas em andamento, mencionando o estado de cada uma;
c) acompanhar os feitos que lhe forem distribuídos e tomar em todos elles as providencias necessarias á defesa cabal dos direitos e interesses da Fazenda do Estado.
d) substituir o advogado geral em geral em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 9.º - Aos advogados compete:
a) acompanhar os feitos que lhes forem distribuídos e tomar em todos elles as providencias necessarias á defesa cabal dos direitos e interesses da Fazenda do Estado;
b) attender a outros serviços, de interesse do Estado, quando designados pelo advogado geral.
Artigo 10 - Aos adjunctos de advogado compete:
a) auxiliar os advogados no exercicio de suas funcções, consoante as determinações do advogado geral;
b) attender a outros serviços, de interesse do Estado, quando designados pelo advogado geral.
Artigo 11 - Deverão o advogado geral, o adjuncto do advogado geral, os advogados e os adjunctos de advogado comparecer o permanecer diariamente na Procuradoria Judicial, durante as horas do expediente, salvo em casos de serviço externo.
Paragrapho unico - A ausencia não motivada durante as horas do expediente acarretará a perda de um terço dos vencimentos do dia em que se verificar.
Artigo 12 - Incube ao bibliothecario-archivista organizar e ter em boa guarda e ordem a bibliotheca e o archivo, fiscalizar o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações superiores, e encerrar diariamente o livro do ponto da secretaria.
Artigo 13 - A distribuição originaria feita pelo advogado geral, firma a attribuição do adjuncto do adgado geral ou de cada advogado ou adjuncto de advogado para todos os actos e termos do processo, até final, salvo o disposto na letra i do artigo 7.º.
Artigo 14 - O representante da Fazenda do Estado que receber qualquer citação, notificação ou intimação lançará nos autos o seu "sciente" e da certidão respectiva constará o nome do citado, notificado ou intimado, por inteiro, sob pena de não produzir o acto effeito algum.
Artigo 15 - O adjuncto do advogado geral e nenhum advogado, ou adjuncto de advogado, poderá entrar em goso de licença ou férias sem que entregue ao advogado geral relatório pormenorizado do estado do serviço a seu cargo.
Artigo 16 - São os funccionarios da Procuradoria Judicial, de qualquer categoria, responsaveis pelos prejuízos que causarem á Fazenda do Estado, decorrentes de negligencia, omissão ou abuso no exercicio dos seus cargos.
Artigo 17 - O adjuncto do advogado geral, os advogados, os adjunctos de advogado e mais funccionarios da Procuradoria Judicial estão sujeitos às seguintes penas disciplinares;
1) Advertencia ou repreensão reservada:
II) Censura ou repreensão por escripto;
III) Multa até 5OO$OOO;
IV) Suspensão atê tres mezes, com perda, dos vencimentos,
§ 1.º - As penas disciplinares serão impostas pela verdade sabida, sem fórma ou figura de Juizo devendo, porém, ser ouvido o funccionario, se estiver presente.
Artigo 18 - Da imposição de pena disciplinar de multa ou suspensão cabe recurso, com effeito suspensivo, para o Secretario da Justiça o Negocios do Interior.
§ 1.º - Será o rucurso interposto dentro de cinco dias contados da data em que a pena houver sido imposta, por petição fundamentada dirigida ao advogado geral.
§ 2.º - Se o advogado geral não revogar a pena. remetterá o recurso devidamente informado, dentro, de dez dias, ao Secretaria da Justiça e Negocios do Interior.
§ 3.º - Considera-se confirmada a decisão do advogado geral se, o prazo de trinta dias, não fôr publicada ao "Diario Official" decisão do governo em contrario.
Artigo 19 - O funccionarios da Procuradoria Judicial serão exonerados:
I - A pedido;
II - quando as penas disciplinares já houverem "!do impostas m í*est"«xdo;
III - Quando houver o funccioinario incidido em falta de excepecional gravidade, ainda que não tenha soffrido anteriormente nenhum pena disciplinar.
Artigo 20 - Poderá a Secretario da Justiça e Negocios do Interior, conhecendo de representação do advogado xl, contractar, além numero previsto no artigo 2.o, outros funccionarios necessarios ao bom andamento dos serviços affectos á Procuradoria Judicial.
Artigo 21 - A Procuradoria Geral do Estado continua com todas as attribuições quo lhe são conferidas por lei. salvo as que em conseguencia do presente decreto, e do de n. 7.330, desta data, passam para a Procuradoria Judicial da Fazenda do Estado.
Paragrapho unico - O actual cargo de solicitador da Procuradoria Geral do Estado passa a ter a denominação de secretario da Procuradoria Geral do Estado, fixados os seus vencimentos em 2:000$000 mensaes.
Artigo 22 - Para despesas de expediente, poderá o advogado geral faaer adeantadamente, na forma ds legislação em vigor, requisições mensaes, não excedetntes de dois contos de réis.
Artigo 23 - Os vencimentos mensaes dos funccionarios da Procuradoria Judicial são os seguintes: advogado geral, 6.000$000; adjuncto do advogado geral. 5:000$000; advogado, 4:000$000; adjuncto de advogado, 3:000$000: bibliothecario-archivista, 1:200$000: escripturariodactylographo, 600$000; porteiro 600$000; mensageiro, 400$000: servente, 312$500.
Artigo 24 - São elevados a 4:000$000 e 3:000$000 mensaes, respectivamente, os vencimentos de procurador e de cada sub-procurador effectivo da Procuradoria de Terras, e são fixados em 1:200$000 mensaes os do cargo de escrivão da secção jurídica da mesma Procuradoria.
Artigo 25 - Os serventuarios ou funccionarios em geral, estaduaes e municipaes, a quem estiver confiada a guarda de objectos, papeis ou do que possa Interessar á Fazenda do Estado, em juizo ou fóra, attenderão com presteza, sob pena de indemnizarem os prejuizos decorrentes da demora, ás requisições, embora verbaes, de certidões, exames, diligencias e esclarecimentos, feitas pelo advogado geral, ou por qualquer dos advogados ou adjuncto de advogados da Procuradoria Judicial, por elle designados, ou pelo procurador da Procuradoria de terras, ou sub-procuradores que o mesmo designar.
Artigo 26 - O advogado geral, o adjuncto do advogado geral, os advogados e adjunctos de advogado, da Procuradoria Judicial, o procurador e sub-procuradores, da Procuradoria de Terras, não teem direito a custas, percentagens, quotas ou emolumentos de qualquer natureza.
Artigo 27 - Os consultores jurídicos daa Secretarias da Educação e Saude Publica, da Agricultura, Industria e Commercio, e da Viacão o Obras Publicas ficam subordinados, quanto á orientação e execução dos serviços a seu cargo, ao advogado geral da Fazenda do Estado.
Artigo 28 - Fica o Governo autorisado a abrir credito especial necessario para occorrer ás despesas oriundas da execução deste decreto, no ocorrente exercício.
Artigo 29 - o presente decreto entrará em vigor na data de saa publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Julho do 1935,

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, em 5 de Julho de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral .