DECRETO N. 7.333, DE 5 DE JULHO DE 1935

Reorganisa a Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei.
Decreta:

Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda passa a ter a organisação traçada neste decreto.
Art. 2.º - Ficam subordinados directamente ao secretario da Fazenda:
a) o Gabinete do Secretario;
b) a Secção de Estudos Economicos e Financeiros
c) a Directoria Geral do Thesouro;
d) a Contadoria Central do Estado,
e) a Procuradoria Fiscal da Fazenda;
f) o Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 3.º - O Gabinete do Secretario da Fazenda compor-se-á:
a) de um official de gabinete;
b) de tres auxiliares de gabinete.
Paragrapho unico - O pessoal do Gabinete será de immediata confiança do Secretario e por este nomeado.
Art. 4.º - A Secção de Estudos Economicos e financeiros continua a reger-se pelo disposto no decreto n. 7230, de 21 de junho do corrente anno.
Art. 5.º - A' Directoria Geral do Thesouro ficarão subordinadas:
a) a Directoria do Expediente;
b) a Directoria do Pessoal;
c) a Directoria da Receita;
d) a Directoria da Despesa.
Art. 6.º - Ficarão subordinados á Directoria do Expediente os seguintes serviços:
a) Protocollo;
b) Correspondencia;
c) Almoxarifado;
d) Archivo e Bibliotheca;
e) Portaria.
Art. 7.º - A Directoria do Pessoal terá a seu cargo a organisação do fichario de todos os funccionarios da Secretaria e repartições subordinadas e expediente relativo a nomeações, designações, remoções, demissões, pedidos de licenças, férias e outros afastamentos dos cargos.
Art. 8.º - A Directoria da Receita ficará dividida em duas sub-Directorias, tendo a seu cargo, respectivamente os serviços de superintendencia da arrecadação e fiscalização de impostos e taxas, com secções de legislação, instrucções, lançamentos, arrecadação, cadastro dos contribuintes em geral e outras que se tornem necessarias.
Paragrapho unico - A' Directoria de Receita ficara tambem subordinado o Departamento Central de Estatistica Immobiliaria o qual passa a denominar-se Departamento do Cadastro Immobiliario.
Art. 9.º - A Directoria da Despesa ficará dividida em duas sub-directorias, que terão a seu cargo respectiva mente o assentamento geral do funccionalismo do Estado e respectivo pagamento e o empenho, processo e pagamento da despesa de material e outras e os serviços da thesouraria.
Art. 10 - A Contadoria Central do Estado reger-se-a pelo Secreto n.7.332 desta data: a Procuradoria Fiscal da Farenda, pelo decreto n. 7.330 desta data: e o tribunal de Impostos e Taxas, pelos decretos ns. 7184 e 7219,resoeetivamente de 5 e 19 de junho do corrente anno.
Art. 11 - Superintenderão as repartições subordinadas á Secretaria da Fazenda os orgams de direcçao da mesma Secretaria, cada um na parte dos serviços que lhe sao attribuidos no presente decreto.
Art. 12 - Os cargos de director geral e sub-director geral do Thesouro, de contador geral, de director de directoria de director do Departamento do Cadastro Immobiliario e de sub-director serão exercidos em commissão por pessoas pertencentes ou estranhas ao quadro do funccionalismo, conforme a conveniencia do serviço publico, e juizo do Governo.
Art. 13 - Os cargos technicos serão preenchidos por livre nomeação do Governo.
Art. 14 - O director geral do Thesouro será auxiliado por um secretario por elle designado dentro do quadro da Secretaria.
Art. 15 - Ficam supprimidos os cargos de director de Contabilidade, director de Tomada de Contas, director de Expediente e Averbações, director do Patrimonio e Archivo e director da fiscalização, ficando addidos á Secretaria da Fazenda os actuaes titulares desses cargos que não forem aproveitados no cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 16 - Ficam criados os cargos de director do Ex- pediente, director do Pessoal e director da receita e os de quatro sub-directores.
Paragrapho unico - São fixados em 18:000$000 annuaes, mais 300 quotas os vencimentos dos sub-directores e passam a ser 500 as quotas dos directores.
Art. 17 - As attribuições do pessoal da Secreatria da Fazenda serão determinadas em regulamento.
Art. 18 - A distribuição do pessoal da Secretaria da Fazenda será feita de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 19 - Todas as nomeações, designações e demissões do pessoal effectivo ou interino, inclusive de contractados e de guardas fiscaes de qualquer categoria, que até esta data competiam a funccionarios da Secretaria da Fazenda ou repartições subordinadas passam a ser da competencia exclusiva do Secretario, exceptuadas:
a) - as de trabalhadores de campo, que forem diaristas;
b) - as de fieis que trabalhem sob a responsabilidade de thesoureiros, pagadores ou administradores, os quaes serão por estes nomeados, mediante previa approvação do Secretario da Fazenda.
Paragrapho unico - Os guardas-fiscais aos quaes incumbe arrecadar impostos ou taxas prestarão fiança arbitrada pelo Secretario da Fazenda.
Art. 20 - E' fixada em 50.598 (cincoenta mil, quinhentos e noventa e oito) o numero de quotas da remuneração pró-labore dos funccionarios da Secretaria da Fazenda.
Art. 21 - Ficam reduzidas de 10 % (dez por cento) as porcentagens do pessoal da recebedoria de Rendas de Capital, da Recebedoria de Aguas da Capital e da Recebedoria de Rendas de Campinas.
Art. 22 - Proceder-se-á annualmente á revisão das porcentagens e quotas sobre arrecadação que pela legislação vigente são distribuidas aos funccionarios da Secretaria da fazenda e repartições subordinadas.
Art. 23 - Para os serviços technicos e outros, conforme convier e por determinação do Secretario da Fazenda, o expediente poderá ser dividido em duas partes, uma pela manhã e outra á tarde.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta do saldo que se verificar nas dotações do art. 10.
§ 1.º, Pessoal - 1 - Fixo e 2 - Variavel - Alinea 2, do orçamento vigente, em consequencia da suppressão e substituição de cargos do quadro actual e aproveitamento de pessoal addido e contractado accrescido aquelle saldo da economia que se verificar com a reducção das porcentagens determinadas pelo art. 21 que modifica as seguintes verbas:
§ 2.º - do art. 10 do orçamento vigente - 1)Recebedor. ria de Rendas da Capital; 1.°) Pessoal - n. 2 - Varia vel - Letra "a"; II) Recebedoria de Aguas da Capital 1.°) Pessoal - n. 2 - Variavel - Letra "a"; III) Recebedoria de Rendas de Campinas - 1.°) Pessoal - 2) Variavel.
Art. 25 - Os artigos 3.°, 4.°, 10.°, excepto na parte referente á Contadoria Central do Estado, 18, 19, 22 e 83 entrarão em vigor immediatamente; o art. 21, a, 1.° de agosto do corrente anno; e os demais na data da publicação do regulamento deste decreto.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro 

Publicado na Secretaria da fazenda, em 6 de julho de 1935.
José Mascarenhas,  Director Geral, Substituto.