
DECRETO N. 7.333, DE 5 DE JULHO DE 1935
Reorganisa a Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a Lei.
Decreta:
Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda passa a ter a organisação traçada neste decreto.
Art. 2.º - Ficam subordinados directamente ao secretario da Fazenda:
a) o Gabinete do Secretario;
b) a Secção de Estudos Economicos e Financeiros
c) a Directoria Geral do Thesouro;
d) a Contadoria Central do Estado,
e) a Procuradoria Fiscal da Fazenda;
f) o Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 3.º - O Gabinete do Secretario da Fazenda compor-se-á:
a) de um official de gabinete;
b) de tres auxiliares de gabinete.
Paragrapho unico - O pessoal do Gabinete será de immediata confiança do Secretario e por este nomeado.
Art. 4.º - A
Secção de Estudos Economicos e financeiros continua a
reger-se pelo disposto no decreto n. 7230, de 21 de junho do corrente
anno.
Art. 5.º - A' Directoria Geral do Thesouro ficarão subordinadas:
a) a Directoria do Expediente;
b) a Directoria do Pessoal;
c) a Directoria da Receita;
d) a Directoria da Despesa.
Art. 6.º - Ficarão subordinados á Directoria do Expediente os seguintes serviços:
a) Protocollo;
b) Correspondencia;
c) Almoxarifado;
d) Archivo e Bibliotheca;
e) Portaria.
Art. 7.º - A Directoria
do Pessoal terá a seu cargo a organisação do
fichario de todos os funccionarios da Secretaria e
repartições subordinadas e expediente relativo a
nomeações, designações,
remoções, demissões, pedidos de licenças,
férias e outros afastamentos dos cargos.
Art. 8.º - A Directoria
da Receita ficará dividida em duas sub-Directorias, tendo a seu
cargo, respectivamente os serviços de superintendencia da
arrecadação e fiscalização de impostos e
taxas, com secções de legislação,
instrucções, lançamentos,
arrecadação, cadastro dos contribuintes em geral e outras
que se tornem necessarias.
Paragrapho unico - A' Directoria de Receita ficara tambem
subordinado o Departamento Central de Estatistica Immobiliaria o qual
passa a denominar-se Departamento do Cadastro Immobiliario.
Art. 9.º - A Directoria
da Despesa ficará dividida em duas sub-directorias, que
terão a seu cargo respectiva mente o assentamento geral do
funccionalismo do Estado e respectivo pagamento e o empenho, processo e
pagamento da despesa de material e outras e os serviços da
thesouraria.
Art. 10 - A Contadoria Central
do Estado reger-se-a pelo Secreto n.7.332 desta data: a Procuradoria
Fiscal da Farenda, pelo decreto n. 7.330 desta data: e o tribunal de
Impostos e Taxas, pelos decretos ns. 7184 e 7219,resoeetivamente de 5 e
19 de junho do corrente anno.
Art. 11 -
Superintenderão as repartições subordinadas
á Secretaria da Fazenda os orgams de direcçao da mesma
Secretaria, cada um na parte dos serviços que lhe sao
attribuidos no presente decreto.
Art. 12 - Os cargos de
director geral e sub-director geral do Thesouro, de contador geral, de
director de directoria de director do Departamento do Cadastro
Immobiliario e de sub-director serão exercidos em
commissão por pessoas pertencentes ou estranhas ao quadro do
funccionalismo, conforme a conveniencia do serviço publico, e
juizo do Governo.
Art. 13 - Os cargos technicos serão preenchidos por livre nomeação do Governo.
Art. 14 - O director geral do Thesouro será auxiliado por um secretario por elle designado dentro do quadro da Secretaria.
Art. 15 - Ficam supprimidos os
cargos de director de Contabilidade, director de Tomada de Contas,
director de Expediente e Averbações, director do
Patrimonio e Archivo e director da fiscalização, ficando
addidos á Secretaria da Fazenda os actuaes titulares desses
cargos que não forem aproveitados no cumprimento das
disposições deste decreto.
Art. 16 - Ficam criados os cargos de director do Ex- pediente, director do Pessoal e director da receita e os de quatro sub-directores.
Paragrapho unico - São fixados em 18:000$000 annuaes,
mais 300 quotas os vencimentos dos sub-directores e passam a ser 500 as
quotas dos directores.
Art. 17 - As attribuições do pessoal da Secreatria da Fazenda serão determinadas em regulamento.
Art. 18 - A
distribuição do pessoal da Secretaria da Fazenda
será feita de accôrdo com as necessidades do
serviço.
Art. 19 - Todas as
nomeações, designações e demissões
do pessoal effectivo ou interino, inclusive de contractados e de
guardas fiscaes de qualquer categoria, que até esta data
competiam a funccionarios da Secretaria da Fazenda ou
repartições subordinadas passam a ser da competencia
exclusiva do Secretario, exceptuadas:
a) - as de trabalhadores de campo, que forem diaristas;
b) - as de fieis que trabalhem sob a responsabilidade de thesoureiros,
pagadores ou administradores, os quaes serão por estes nomeados,
mediante previa approvação do Secretario da Fazenda.
Paragrapho unico - Os guardas-fiscais aos quaes incumbe
arrecadar impostos ou taxas prestarão fiança arbitrada
pelo Secretario da Fazenda.
Art. 20 - E' fixada em 50.598
(cincoenta mil, quinhentos e noventa e oito) o numero de quotas da
remuneração pró-labore dos funccionarios da
Secretaria da Fazenda.
Art. 21 - Ficam reduzidas de
10 % (dez por cento) as porcentagens do pessoal da recebedoria de
Rendas de Capital, da Recebedoria de Aguas da Capital e da Recebedoria
de Rendas de Campinas.
Art. 22 - Proceder-se-á
annualmente á revisão das porcentagens e quotas sobre
arrecadação que pela legislação vigente
são distribuidas aos funccionarios da Secretaria da fazenda e
repartições subordinadas.
Art. 23 - Para os
serviços technicos e outros, conforme convier e por
determinação do Secretario da Fazenda, o expediente
poderá ser dividido em duas partes, uma pela manhã e outra
á tarde.
Art. 24 - As despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão por
conta do saldo que se verificar nas dotações do art. 10.
§ 1.º, Pessoal - 1 - Fixo
e 2 - Variavel - Alinea 2, do orçamento vigente, em consequencia
da suppressão e substituição de cargos do quadro
actual e aproveitamento de pessoal addido e contractado accrescido
aquelle saldo da economia que se verificar com a reducção
das porcentagens determinadas pelo art. 21 que modifica as seguintes
verbas:
§ 2.º - do art. 10 do orçamento vigente -
1)Recebedor. ria de Rendas da Capital; 1.°) Pessoal - n. 2 - Varia
vel - Letra "a"; II) Recebedoria de Aguas da Capital 1.°) Pessoal -
n. 2 - Variavel - Letra "a"; III) Recebedoria de Rendas de Campinas -
1.°) Pessoal - 2) Variavel.
Art. 25 - Os artigos 3.°,
4.°, 10.°, excepto na parte referente á Contadoria
Central do Estado, 18, 19, 22 e 83 entrarão em vigor
immediatamente; o art. 21, a, 1.° de agosto do corrente anno; e os
demais na data da publicação do regulamento deste
decreto.
Art. 26 - Revogam-se as
disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da fazenda, em 6 de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral, Substituto.