
DECRETO N. 7.334, DE 5 DE JULHO DE 1935
Classifica em séries os
socios contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos e
dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confére a Lei e considerando:
o que dispõe o art. 16 da lei n. 2.352, de 31 de dezembro de
1928, com referencia á classificação em
séries dos contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios
Publicos, o as vantagens Incontestaveis dessa
classificação;
que o art. 6.° do decreto n. 6.697-A, de 21 de setem bro de 1934,
ao
determinar a inclusão obrigatoria dos escreventes de cartorios
como contribuintes da Caixa Beneficente criou para os mesmos, em
virtude da legislação anterior, onus superiores, na
maioria dos casos, áa suas possibilidades, o que vem
difficultando a entrada de muitos para o quadro social da referida
Caixa;
e finalmente, que é necessario adaptar, na alludida
instituição, um regime tal que ponha, quanto possivel, o
peculio de farta socio em funcção da mensalidade que lhe
é exigida, sem as desigualdades que actualmente se verificam,
simplificando ao mesmo tempo o calculo dos onus e beneficios relativos
a cada contribuinte.
Decreta:
Art. 1.º - Os socios da Caixa Beneficente dos
Funccionarios
Publicos ficam classificados em dezenove séries distinetas, de A
a S, com os direitos e obrigações constantes da tabella
annexa ao presente decreto.
§ 1.º - A joia
estatuida nessa tabella applicar-se-á:
a) Integralmente, aos novos socios admittidos, a partir da
vigencia
deste decreto, cobrada em doze prestações iguaes, sem
prejuízo das mensalidades ordinarias;
b) parcialmente, aos actuaes e aos novos socios, quando mudarem
de
série, entrando elles, de uma só vez, com a
differença entre uma e outra.
§ 2.º - Os socios
que, nos termos do art. 13 do
decreto n. 3 808, de 28 de fevereiro de 1925, contribuem som
mensalidades relativas a cargos anteriores de maior
remuneração, serão classificados de accôrdo
com essa remuneração.
Art. 2.º -
Sómente
poderão ser admittidas ao quadro social as pessôas de
menos de cincoenta annos, observadas as seguintes normas:
1.ª - Até a idade de trinta e sete annos, far-se-á a
Incorporação:
a) do funccionario publico, automaticamente, pela simples
averbaçâo na Secretaria da Fazenda do respectivo titulo de
nomeação. acompanhado da prova de idade, que
ficará no archivo da Caixa;
b) do professor municipal, serventuario ou escrevente de
cartorio,
mediante requerimento do interessado, Instruido com o titulo de
nomeação, provimento ou admissão, e prova de Idade
2.ª - O funccionario publico, professor municipal,
serventuario ou escrevente de cartorio, maior de trinta e sete annos
deverá exhibir mais, para obter Inscripção,
attestado de capacidade physica fornecido por medico indicado pela
Caixa, de accôrdo com o questionario por esta organizado,
recolhendo o interessado, préviamente, a importancia
correspondente ás despesas de exame e analyses porventura
necessarias.
Paragrapho unico. - Nenhum
titulo de nomeação será averbado na Secretaria da
Fazenda, ou nas Caixas Economicas Estaduaes, para o effeito do
pagamento, sem a prova de idade Justificada a impossibilidade de
apresentação immediata dessa prova, poderá ser
excepcionalmente autorizada a averbação, desde que o
interessado se comprometia a satisfazer tal exigencia, dentro de prazo
não excedente de sessenta dias. contados da data do pedido, sob
pena de cancelamento da averbação.
Art. 3.º - Para os
funccionarios que percebem estipendios ou proventos variaveis, seja a
que titulo fôr, resalvada a hypothese do .§ 1.° deste
artigo, adoptar-se-á, como base para
classificação, a média dos vencimentos do cargo no
ultimo exercicio, fazendo-se a mesma dentro do prazo de um mez. a
contar da data em que entrar em vigôr o presente decreto.
§ 1.º - Os
auxiliares de escrivães de collectorias serão
classificados na mesma série que competir aos quartos
escripturarios da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - No caso de
creação de
collectorias ou de cargos novos com estipendios variaveis,
far-se-á a classificação dos respectivos
funccionarios, equiparando-os aos que exerçam cargos da mesma
categoria, ou equivalentes, a juizo da administração da
Caixa.
Art. 4.º - Aos socios
que
já passaram, ou vierem a passar á inactividade, a
applicação da tabella effectuarse-á tomando-se por
base os vencimentos ou proventos attribuidos aos seus cargos ao tempo
em que os deixaram.
Art. 5.º - Os funccionarios que por motivos de
promoção, remoção, permuta ou augmento de
vencimentos do proprio cargo, passarem á classe correspondente
á sua nova situação, só poderão
deixar aos seus herdeiros on suecessores os beneficios da nova
série, depois de permanecerem no cargo durante um anno pelo
menos. Si vierem a fallecer antes de completar esse estagio, as
vantagens serão as da série inferior, a que pertenciam.
Paragrapho unico. -
Poderão requerer accesso á série immediata, para
os effeitos deste artigo, os funccionarios que permanecerem em
determinada série por mais de quatro annos, em virtude de
não haverem sido augmentados os vencimentos de seus cargos.
Art. 6.º - Em qualquer
hypothese, fallecendo o socio antes de completar quatro annos de
contribuição, aos seus herdeiros ou successores
serão abonadas vantagens proporcionaes ao numero de mensalidades
que effectivamente houver pago, não prevalecendo, neste caso, o
minimo estabelecido quanto ao peculio e auxilio para funeraes.
Art. 7.º - E' facultado ao contribuinte solteiro, viuvo ou
desquitado, que contar mais de cincoenta annos de idade e mais de
quinze de contribuição, desde que não tenha
herdeiros necessarios:
a) dispôr livremente do peculio;
b) desistir delle, a favor da propria Caixa, sem prejuizo das
mensalidades ordinarias, abonando-lhe a beneficiaria uma pensão
mensal que lhe será paga emquanto viver, correspondente a
½ % do valor do mesmo peculio, não se lhe permittindo,
porém, de então em diante, mudar de série, ainda
mesmo no caso de promoção ou augmento de vencimentos.
Paragrapho unico - Na
hypothese da letra "b", si o socio solteiro ou viuvo mudar de estado
civil, tal evento não lhe dará direito de pleitear a
revogação da desistencia.
Art. 8.º - Ao socio que
passar a fazer parte da Magistratura, ou da Força Publica,
é facultado continuar filiado á Caixa, na mesma
série a que pertencia, desde que o requeira dentro do prazo de
seis mezes, contados da data em que deixar o cargo.
§ 1.º - Aos actuaes
magistrados, ex-socios da Caixa, com mais de dois annos de
contribuição, fica assegurado o direito de requerer
reinclusão, até trinta de setembro do corrente anno,
devendo ser classificados na série correspondente aos proventos
que auferiam.
§ 2.º - Concedida a
reinclusão, ficarão
os interessados obrigados a pagar com o accrescimo de cincoenta por
cento as mensalidades relativas ao tempo de afastamento, continuando a
contribuir dahi em diante pela fórma seguinte:
a) os magistrados, mediante descontos em folha;
b) os membros da Força Publica, mediante recolhimento
á
Secretaria da Fazenda, e nas mesmas condições estatuidas
para os ex-funccionarios.
Art. 9.º - Aos socios
demittidos, por abandono de cargo ou a bem do serviço publico,
é facultado continuar como contribuintes da Caixa, nas mesmas
condições dos que se exoneram por iniciativa propria.
Paragrapho unico - Os
ex-socios, demittidos por qualquer daquelles motivos, poderão
reinscrever-se na Caixa, desde que o requeiram, ao Conselho, dentro do
prazo improrogavel de tres mezes, sujeitando-se á exigencia do
.§ 2.° do artigo anterior.
Art. 10 - Aos
ex-contribuintes, que forem readmittidos ao quadro social,
contar-se-ão as mensalidades anteriormente pagas, apenas para o
effeito de serem as mesmas totalizadas e convertidas em novas
contribuições, que se addicionarão ás que
estiverem sendo realizadas e nas mesmas bases destas.
Paragrapho unico - Na
divisão, que se deverá fazer, para os fins deste artigo,
serão desprezadas as fracções porventura
encontradas.
Art. 11 - Os serventuarios de
justiça já inscriptos como socios serão
classificados:
a) na série B os que actualmente contribuem com a
mensalidade da dez mil réis;
b)na série F os que actualmente contribuem com a
mensalidade de vinte mil réis;
c) na série S, os que actualmente contribuem com a
mensalidade de sessenta mil réis.
§ 1.º - Os que, de
óra em diante, se filiarem a instituição,
serão classificados de accôrdo com a lotação
de seus cartorios, desde que allotação não exceda
de rs...... 15:000$000: na hypothese contraria, a
inscripção só terá logar na série S.
§ 2.º - Em qualquer
caso, o serventuario inscripto
como socio, uma vez decorridos quatro annos de
contribuição ininterrupta na classe que lhe couber,
poderá ascender á série superior immediata e,
depois desta, successivamente, ás outras, com o mesmo estagio,
observado o disposto no art. 5.° quanto ao direito ao peculio.
§ 3.º - Os actuaes
serventuarios que ainda não
requereram sua inscripção poderão fazel-o,
até 30 de setembro do corrente anno, nas condições
prescriptas nos artigos 1.° e 2.°.
Art. 12 - A
incorporação dos escreventes de cartorios será
facultativa, devendo os que desejarem filiar-se á Caixa, nos
termos dos artigos 1.° e 2.°, equerer sua
inscripção no
prazo de tres mezes, que se contará:
a) para os actuaes
escreventes, do inicio da vigencia deste decreto;
b) para os que forem nomeados
de óra em diante, da data da nomeação.
§ 1.º - Os
já
inscriptos com as mensalidades de 7$000, 14$000 e 40$000, ficam
classificados, respectivamente, nas séries A, C e J, podendo, si
quizerem, requerer mudança de série, de accôrdo com
os seus vencimentos até 30 de setembro do corrente
anno.
2.º - Aos que, nos termos do § anterior, obtiverem
classificação em série interior, não se
restituirá o excesso das contribuições já
pagas.
Art. 13 - Os contribuintes
ex-funccionarios e, em geral, os não estipendiados pelos cofres
publicos, os quaes recolhem as suas contribuições
á Secretaria da Fazenda ou ás estações
fiscaes, de fira em diante só poderão fazel-o em quotas
correspondentes a trimestres, semestres ou annos certos.
§ 1.º - Nos
primeiros recolhimentos que se effectuarem e nos realizados já
adiantadamente abrangendo mensalidades posteriores ao corrente mez
proceder-se-á ao ajustamento desse regime ao anno civil commum.
§ 2.º - feito esse
ajustamento, será
considerado em móra e sujeito ao respectivo pagamento em dobro e
mais penalidades da lei, o contribuinte que deixar de recolher as suas
quotas relativas a qualquer trimestre, até á
explicação do mesmo, continuando facultados os
recolhimentos por antecipação desde que correspondam a
trimestres, semestres ou annos certo.
Art. 14 - Aos socios a que
allude o artigo anterior será applicada a pena de
exclusão sempre que attinja a seis o numero de mensalidades
não pagas.
§ 1.º - Excluido o
socio, na forma deste artigo, so mento poderá ser
readmittido si provar que goza saude normal em exame medico feito por
facultativo indicado pela Caixa correndo por sua conta a respectiva
despesa, inclusive de analyses porventura necessarias.
§ 2.º - (
não da para ver o que ta escrito) na
pena de exclusão, poderão rehabilitar-se nas mesmas
condizes do § anterior desde que o requeiram até 30 de
setembro do corrente anno.
Art. 15 - Em qualquer caso,
aos ex-funccionarios e exserventuarios, que continuam filiado a Caixa,
competirá a seguinte classificação:
a) aos ex-funccionarios, de accôrdo com os vencimentos ou
proventos que percebiam nos cargos que deixaram;
b) aos ex-serventuarios, de accôrdo com as letras "a" "b"
e "c"
do artigo 11 deste decreto, podendo os que actualmente pagam 60$000 de
mensalidade optar entre as séries S e L.
Art. 16 - Fica marcado o prazo improrogavel de noventa dias,
contado da publicação do despacho no "Diario Official",
para juntada de quaesquer documentos exigidos nos procossos relativos
á Caixa, sob pena de serem considerados caducos e archivados os
pedidos que os motivaram.
Art. 17 - O presente decreto entrará em vigor om 1.°
de agosto do corrente anno, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
TABELLA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS DA CAIXA BENEFICIENTE DOS
FUNCCIONARIOS PUBLICOS
JOLA - equivalente a 10 mensalidades,
cobrada em 12 prestações eguaes.
MENSALIDADE - parcella fixa, com o minimo de 10$000 e o maximo de
100$000.
AUXILIO PARA FUNERAES - equivalente a 50 mensalidades, com o minimo de
600$000 e o maximo de 3:000$000.
PECULIO - equivalente a 1.000 mensalidades, com o monimo e o
máximo de 60:000$000.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 6 de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.