DECRETO N. 7.334, DE 5 DE JULHO DE 1935

Classifica em séries os socios contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confére a Lei e considerando:

o que dispõe o art. 16 da lei n. 2.352, de 31 de dezembro de 1928, com referencia á classificação em séries dos contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, o as vantagens Incontestaveis dessa classificação;
que o art. 6.° do decreto n. 6.697-A, de 21 de setem bro de 1934, ao determinar a inclusão obrigatoria dos escreventes de cartorios como contribuintes da Caixa Beneficente criou para os mesmos, em virtude da legislação anterior, onus superiores, na maioria dos casos, áa suas possibilidades, o que vem difficultando a entrada de muitos para o quadro social da referida Caixa;
e finalmente, que é necessario adaptar, na alludida instituição, um regime tal que ponha, quanto possivel, o peculio de farta socio em funcção da mensalidade que lhe é exigida, sem as desigualdades que actualmente se verificam, simplificando ao mesmo tempo o calculo dos onus e beneficios relativos a cada contribuinte.
Decreta:

Art. 1.º - Os socios da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos ficam classificados em dezenove séries distinetas, de A a S, com os direitos e obrigações constantes da tabella annexa ao presente decreto.
§ 1.º - A joia estatuida nessa tabella applicar-se-á:
a) Integralmente, aos novos socios admittidos, a partir da vigencia deste decreto, cobrada em doze prestações iguaes, sem prejuízo das mensalidades ordinarias;
b) parcialmente, aos actuaes e aos novos socios, quando mudarem de série, entrando elles, de uma só vez, com a differença entre uma e outra.
§ 2.º - Os socios que, nos termos do art. 13 do decreto n. 3 808, de 28 de fevereiro de 1925, contribuem som mensalidades relativas a cargos anteriores de maior remuneração, serão classificados de accôrdo com essa remuneração.
Art. 2.º - Sómente poderão ser admittidas ao quadro social as pessôas de menos de cincoenta annos, observadas as seguintes normas:
1.ª - Até a idade de trinta e sete annos, far-se-á a Incorporação:
a) do funccionario publico, automaticamente, pela simples averbaçâo na Secretaria da Fazenda do respectivo titulo de nomeação. acompanhado da prova de idade, que ficará no archivo da Caixa;
b) do professor municipal, serventuario ou escrevente de cartorio, mediante requerimento do interessado, Instruido com o titulo de nomeação, provimento ou admissão, e prova de Idade
2.ª -  O funccionario publico, professor municipal, serventuario ou escrevente de cartorio, maior de trinta e sete annos deverá exhibir mais, para obter Inscripção, attestado de capacidade physica fornecido por medico indicado pela Caixa, de accôrdo com o questionario por esta organizado, recolhendo o interessado, préviamente, a importancia correspondente ás despesas de exame e analyses porventura necessarias.
Paragrapho unico. - Nenhum titulo de nomeação será averbado na Secretaria da Fazenda, ou nas Caixas Economicas Estaduaes, para o effeito do pagamento, sem a prova de idade Justificada a impossibilidade de apresentação immediata dessa prova, poderá ser excepcionalmente autorizada a averbação, desde que o interessado se comprometia a satisfazer tal exigencia, dentro de prazo não excedente de sessenta dias. contados da data do pedido, sob pena de cancelamento da averbação.
Art. 3.º - Para os funccionarios que percebem estipendios ou proventos variaveis, seja a que titulo fôr, resalvada a hypothese do .§ 1.° deste artigo, adoptar-se-á, como base para classificação, a média dos vencimentos do cargo no ultimo exercicio, fazendo-se a mesma dentro do prazo de um mez. a contar da data em que entrar em vigôr o presente decreto.
§ 1.º - Os auxiliares de escrivães de collectorias serão classificados na mesma série que competir aos quartos escripturarios da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - No caso de creação de collectorias ou de cargos novos com estipendios variaveis, far-se-á a classificação dos respectivos funccionarios, equiparando-os aos que exerçam cargos da mesma categoria, ou equivalentes, a juizo da administração da Caixa.
Art. 4.º - Aos socios que já passaram, ou vierem a passar á inactividade, a applicação da tabella effectuarse-á tomando-se por base os vencimentos ou proventos attribuidos aos seus cargos ao tempo em que os deixaram.
Art. 5.º - Os funccionarios que por motivos de promoção, remoção, permuta ou augmento de vencimentos do proprio cargo, passarem á classe correspondente á sua nova situação, só poderão deixar aos seus herdeiros on suecessores os beneficios da nova série, depois de permanecerem no cargo durante um anno pelo menos. Si vierem a fallecer antes de completar esse estagio, as vantagens serão as da série inferior, a que pertenciam.
Paragrapho unico. - Poderão requerer accesso á série immediata, para os effeitos deste artigo, os funccionarios que permanecerem em determinada série por mais de quatro annos, em virtude de não haverem sido augmentados os vencimentos de seus cargos.
Art. 6.º - Em qualquer hypothese, fallecendo o socio antes de completar quatro annos de contribuição, aos seus herdeiros ou successores serão abonadas vantagens proporcionaes ao numero de mensalidades que effectivamente houver pago, não prevalecendo, neste caso, o minimo estabelecido quanto ao peculio e auxilio para funeraes.
Art. 7.º - E' facultado ao contribuinte solteiro, viuvo ou desquitado, que contar mais de cincoenta annos de idade e mais de quinze de contribuição, desde que não tenha herdeiros necessarios:
a) dispôr livremente do peculio;
b) desistir delle, a favor da propria Caixa, sem prejuizo das mensalidades ordinarias, abonando-lhe a beneficiaria uma pensão mensal que lhe será paga emquanto viver, correspondente a ½ % do valor do mesmo peculio, não se lhe permittindo, porém, de então em diante, mudar de série, ainda mesmo no caso de promoção ou augmento de vencimentos.
Paragrapho unico - Na hypothese da letra "b", si o socio solteiro ou viuvo mudar de estado civil, tal evento não lhe dará direito de pleitear a revogação da desistencia.
Art. 8.º - Ao socio que passar a fazer parte da Magistratura, ou da Força Publica, é facultado continuar filiado á Caixa, na mesma série a que pertencia, desde que o requeira dentro do prazo de seis mezes, contados da data em que deixar o cargo.
§ 1.º - Aos actuaes magistrados, ex-socios da Caixa, com mais de dois annos de contribuição, fica assegurado o direito de requerer reinclusão, até trinta de setembro do corrente anno, devendo ser classificados na série correspondente aos proventos que auferiam.
§ 2.º - Concedida a reinclusão, ficarão os interessados obrigados a pagar com o accrescimo de cincoenta por cento as mensalidades relativas ao tempo de afastamento, continuando a contribuir dahi em diante pela fórma seguinte:
a) os magistrados, mediante descontos em folha;
b) os membros da Força Publica, mediante recolhimento á Secretaria da Fazenda, e nas mesmas condições estatuidas para os ex-funccionarios.
Art. 9.º - Aos socios demittidos, por abandono de cargo ou a bem do serviço publico, é facultado continuar como contribuintes da Caixa, nas mesmas condições dos que se exoneram por iniciativa propria.
Paragrapho unico - Os ex-socios, demittidos por qualquer daquelles motivos, poderão reinscrever-se na Caixa, desde que o requeiram, ao Conselho, dentro do prazo improrogavel de tres mezes, sujeitando-se á exigencia do .§ 2.° do artigo anterior.
Art. 10 - Aos ex-contribuintes, que forem readmittidos ao quadro social, contar-se-ão as mensalidades anteriormente pagas, apenas para o effeito de serem as mesmas totalizadas e convertidas em novas contribuições, que se addicionarão ás que estiverem sendo realizadas e nas mesmas bases destas.
Paragrapho unico - Na divisão, que se deverá fazer, para os fins deste artigo, serão desprezadas as fracções porventura encontradas.
Art. 11 - Os serventuarios de justiça já inscriptos como socios serão classificados:
a) na série B os que actualmente contribuem com a mensalidade da dez mil réis;
b)na série F os que actualmente contribuem com a mensalidade de vinte mil réis;
c) na série S, os que actualmente contribuem com a mensalidade de sessenta mil réis.
§ 1.º - Os que, de óra em diante, se filiarem a instituição, serão classificados de accôrdo com a lotação de seus cartorios, desde que allotação não exceda de rs...... 15:000$000: na hypothese contraria, a inscripção só terá logar na série S.
§ 2.º - Em qualquer caso, o serventuario inscripto como socio, uma vez decorridos quatro annos de contribuição ininterrupta na classe que lhe couber, poderá ascender á série superior immediata e, depois desta, successivamente, ás outras, com o mesmo estagio, observado o disposto no art. 5.° quanto ao direito ao peculio.
§ 3.º - Os actuaes serventuarios que ainda não requereram sua inscripção poderão fazel-o, até 30 de setembro do corrente anno, nas condições prescriptas nos artigos 1.° e 2.°.
Art. 12 - A incorporação dos escreventes de cartorios será facultativa, devendo os que desejarem filiar-se á Caixa, nos termos dos artigos 1.° e 2.°, equerer sua inscripção no prazo de tres mezes, que se contará:
a) para os actuaes escreventes, do inicio da vigencia deste decreto;
b) para os que forem nomeados de óra em diante, da data da nomeação.
§ 1.º - Os já inscriptos com as mensalidades de 7$000, 14$000 e 40$000, ficam classificados, respectivamente, nas séries A, C e J, podendo, si quizerem, requerer mudança de série, de accôrdo com os seus vencimentos   até 30 de setembro do corrente anno.
2.º - Aos que, nos termos do § anterior, obtiverem classificação em série interior, não se restituirá o excesso das contribuições já pagas.
Art. 13 - Os contribuintes ex-funccionarios e, em geral, os não estipendiados pelos cofres publicos, os quaes recolhem as suas contribuições á Secretaria da Fazenda ou ás estações fiscaes, de fira em diante só poderão fazel-o em quotas correspondentes a trimestres, semestres ou annos certos.
§ 1.º - Nos primeiros recolhimentos que se effectuarem e nos realizados já adiantadamente abrangendo mensalidades posteriores ao corrente mez proceder-se-á ao ajustamento desse regime ao anno civil commum.
§ 2.º - feito esse ajustamento, será considerado em móra e sujeito ao respectivo pagamento em dobro e mais penalidades da lei, o contribuinte que deixar de recolher as suas quotas relativas a qualquer trimestre, até á explicação do mesmo, continuando facultados os recolhimentos por antecipação desde que correspondam a trimestres, semestres ou annos certo.
Art. 14 - Aos socios a que allude o artigo anterior será applicada a pena de exclusão sempre que attinja a seis o numero de mensalidades não pagas.
§ 1.º - Excluido o socio, na forma deste artigo, so  mento poderá ser readmittido si provar que goza saude normal em exame medico feito por facultativo indicado pela Caixa correndo por sua conta a respectiva despesa, inclusive de analyses porventura necessarias.
§ 2.º - ( não da para ver o que ta escrito) na pena de exclusão, poderão rehabilitar-se nas mesmas condizes do § anterior desde que o requeiram até 30 de setembro do corrente anno.
Art. 15 - Em qualquer caso, aos ex-funccionarios e exserventuarios, que continuam filiado a Caixa, competirá a seguinte classificação:
a) aos ex-funccionarios, de accôrdo com os vencimentos ou proventos que percebiam nos cargos que deixaram;
b) aos ex-serventuarios, de accôrdo com as letras "a" "b" e "c" do artigo 11 deste decreto, podendo os que actualmente pagam 60$000 de mensalidade optar entre as séries S e L.
Art. 16 - Fica marcado o prazo improrogavel de noventa dias, contado da publicação do despacho no "Diario Official", para juntada de quaesquer documentos exigidos nos procossos relativos á Caixa, sob pena de serem considerados caducos e archivados os pedidos que os motivaram.
Art. 17 - O presente decreto entrará em vigor om 1.° de agosto do corrente anno, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro 

TABELLA DE CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS DA CAIXA BENEFICIENTE DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS

JOLA - equivalente a 10 mensalidades, cobrada em 12 prestações eguaes.
MENSALIDADE - parcella fixa, com o minimo de 10$000 e o maximo de 100$000.
AUXILIO PARA FUNERAES - equivalente a 50 mensalidades, com o minimo de 600$000 e o maximo de 3:000$000.
PECULIO - equivalente a 1.000 mensalidades, com o monimo e o máximo de 60:000$000.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro 

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 6 de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.