DECRETO N. 7.335, DE 5 DE JULHO DE 1935

Autoriza a construcção de edificios publicos no valor de 50$000 contos de réis e dispõe sobre o seu financiamento.

DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confére a Lei e considerando: que o Estado dispende annualmente verbas avultadas com alugueis de predios para muitas das suas repartições:
que essas repartições estão, em geral, mal installadas e dispersas, o que acarreta inconvenientes de toda ordem e graves prejuizos ao serviço publico: que a construcção dos predios de que o Estado necessita póde fazer-se mediante pagamento a longo prazo, exigindo verba pouco superior á que é dispendida com alugueis, sem onerar de maneira sensivel o orçamento;
Decreta:

Art. 1.º - E' o Governo do Estado autorizado a contractar mediante concorrencia publica a construcção de edificios destinados a repartições do Estado até a importancia de cincoenta mil contos de réis, bem como o financiamento dessas obras ao prazo maximo de vinte annos e juros não excedentes de oito por cento (8%) ao anno.
Art. 2.º - Fica elevado de cincocenta mil contos de réis o limite da emissão de apolices da divida publica, autorizada pelo art. 41 do decreto n. 6887, de 20 de dezembro de 1934 modificado pelo de n. 7227, de 21 de junho do corrente anno.
Art. 3.º - O financiamento a que allude o art. 1.º poderá ser feito mediante caução das apolices  emittidas de conformidade com o art. 2.º.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 6 de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral substituto.