
DECRETO N. 7.335, DE 5 DE JULHO DE 1935
Autoriza a construcção de edificios publicos no valor de 50$000 contos de réis e dispõe sobre o seu financiamento.
DOUTOR
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe confére a Lei e
considerando: que o Estado dispende annualmente verbas avultadas com
alugueis de predios para muitas das suas repartições:
que essas repartições
estão, em geral, mal installadas e dispersas, o que acarreta
inconvenientes de toda ordem e graves prejuizos ao serviço
publico: que a construcção dos predios de que o Estado
necessita póde fazer-se mediante pagamento a longo prazo,
exigindo verba pouco superior á que é dispendida com
alugueis, sem onerar de maneira sensivel o orçamento;
Decreta:
Art. 1.º -
E' o Governo do Estado autorizado a contractar mediante concorrencia
publica a construcção de edificios destinados a
repartições do Estado até a importancia de
cincoenta mil contos de réis, bem como o financiamento dessas
obras ao prazo maximo de vinte annos e juros não excedentes de
oito por cento (8%) ao anno.
Art. 2.º -
Fica elevado de cincocenta mil contos de réis o limite da
emissão de apolices da divida publica, autorizada pelo art. 41
do decreto n. 6887, de 20 de dezembro de 1934 modificado pelo de n.
7227, de 21 de junho do corrente anno.
Art. 3.º -
O financiamento a que allude o art. 1.º poderá ser feito
mediante caução das apolices emittidas de
conformidade com o art. 2.º.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 6 de julho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral substituto.