
DECRETO N. 7.337, DE 5 DE JULHO DE 1935
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado
de São Paulo, usandoi das attribuições que lhe são conferidas, e
considerando a
necessidade de realizar o Estado, aproveitando a
contribuição das instituições particulares,
uma racional organização hospitalar, dentro de moldes
scientificos e sociaes, modernamente adoptados:
considerando que uma equitativa e razoavel contribuição
do Estado á installação e funccionamento de um
hospital depende do conhecimento da efficiencia do tratamento prestado
ao doente, sob todos os pontos de vista; considerando que o problema da
assistencia hospitalar no Estado precisa ser encarado, nos seus devidos
termos, e que para esse fim se torna necessario previo levantamento do
censo hospitalar, de mentira a serem conhecidas as
condições do apparelhamento existente,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a comissão de Assistencia Hospitalar
autorizada a proceder, immediatamente. ao levantamento do censo
hospitlar em todo o territorio do Estado.
§ 1.º - O censo deverá abranger, em todos os
municipios do Estado, tudo o que tenha applicação ao
problema hospitalar e instituições congeneres, como
hospitaes, sanats cassa, sanatorios, maternidades, dispensarios e
ambulatorios.
§ 2.º - Conjuntamente com o censo hospitalar se
procederá ao recenseamento de tudo que interesse á
assistencia sanitaria e social, com especificação para
esta ultima dos asylos, créches, orphanatos,
associações vicentinas e outras de amparo e
proteção a indigencia.
Artigo 2.º - O censo hospitalar deverá ser procedido por
medicos e funccionarios que forem contractados pelo Presidente da
Comissão de Assistencia Social, mediante previa
autorização do Secretario da Educação e da
Saude Publica.
§ 1.º - Além desse pessoal, poderão ser
designados, pelo respectivo Secretario, mediante
solicitação do Presidente da Comissão de
Assistencia Hospitalar funccionarios da Secretaria da
Educação e da Saude Publica e suas dependencias.
§ 2.º - O censo hospitalar deverá ser realizado
dentro venta dias, a contar da data da approvação do
plano que trata o artigo seguinte, e uma vez terminado serão
dispensados os funccionarios para esse fim contraArtigo
§ 3.º - O plano do censo hospitalar será elabopela
Commissão de Assistencia Hospitalar e appropelo Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Artigo 4.º - As Prefeituras Municipaes e as
instituições officiaes e particulares deverão
prestar todo o auxilio á Commiissão de Assistencia
Hospitalar, fornecendolhe, com exactidão e presteza, as
informações que lhes forem solicitadas.
Paragrapho unico - As instituições que deixarem de
prestar ou prestarem informações incompletas ou inexatas
serão privadas da subvenção ou auxilio do Estado,
a juizo do Secretario da Educação e da Saude Publica e
pelo tem. po que este determinar.
Artigo 5.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado, à Secretaria da Educação e da
Saude Publica, o credito especial de sessenta contos de reis
(60:000$000) para occorrer ás despesas do presente Artigo.
Artigo 6.º - As despesas com os serviços do recenseamento
hospitalar serão autorizadas e effectuadas pelo Presidente da
Comimissão de Assistencia Hospitalar, previamente approvadas
pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Paragrapho unico - Destas despesas serão prestadas contas
á Secretaria da fazenda e do Thesouro do Estado, por intermedio
da Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 6 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral. .