DECRETO N. 7.337, DE 5 DE JULHO DE 1935

Autoriza a Commissão de Assistencia Hospitalar a preceder ao levantamento da conta hospitalar em todo o territorio do Estado

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usandoi das attribuições que lhe são conferidas, e
considerando a necessidade
de realizar o Estado, aproveitando a contribuição das instituições particulares, uma racional organização hospitalar, dentro de moldes scientificos e sociaes, modernamente adoptados:
considerando que uma equitativa e razoavel contribuição do Estado á installação e funccionamento de um hospital depende do conhecimento da efficiencia do tratamento prestado ao doente, sob todos os pontos de vista; considerando que o problema da assistencia hospitalar no Estado precisa ser encarado, nos seus devidos termos, e que para esse fim se torna necessario previo levantamento do censo hospitalar, de mentira a serem conhecidas as condições do apparelhamento existente,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a comissão de Assistencia Hospitalar autorizada a proceder, immediatamente. ao levantamento do censo hospitlar em todo o territorio do Estado. 
§ 1.º - O censo deverá abranger, em todos os municipios do Estado, tudo o que tenha applicação ao problema hospitalar e instituições congeneres, como hospitaes, sanats cassa, sanatorios, maternidades, dispensarios e ambulatorios. 
§ 2.º - Conjuntamente com o censo hospitalar se procederá ao recenseamento de tudo que interesse á assistencia sanitaria e social, com especificação para esta ultima dos asylos, créches, orphanatos, associações vicentinas e outras de amparo e proteção a indigencia. 
Artigo 2.º - O censo hospitalar deverá ser procedido por medicos e funccionarios que forem contractados pelo Presidente da Comissão de Assistencia Social, mediante previa autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica. 
§ 1.º - Além desse pessoal, poderão ser designados, pelo respectivo Secretario, mediante solicitação do Presidente da Comissão de Assistencia Hospitalar funccionarios da Secretaria da Educação e da Saude Publica e suas dependencias. 
§ 2.º - O censo hospitalar deverá ser realizado dentro venta dias, a contar da data da approvação do plano que trata o artigo seguinte, e uma vez terminado serão dispensados os funccionarios para esse fim contraArtigo 
§ 3.º - O plano do censo hospitalar será elabopela Commissão de Assistencia Hospitalar e appropelo Secretario da Educação e da Saude Publica. 
Artigo 4.º - As Prefeituras Municipaes e as instituições officiaes e particulares deverão prestar todo o auxilio á Commiissão de Assistencia Hospitalar, fornecendolhe, com exactidão e presteza, as informações que lhes forem solicitadas. 
Paragrapho unico - As instituições que deixarem de prestar ou prestarem informações incompletas ou inexatas serão privadas da subvenção ou auxilio do Estado, a juizo do Secretario da Educação e da Saude Publica e pelo tem. po que este determinar. 
Artigo 5.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, à Secretaria da Educação e da Saude Publica, o credito especial de sessenta contos de reis (60:000$000) para occorrer ás despesas do presente Artigo.
Artigo 6.º - As despesas com os serviços do recenseamento hospitalar serão autorizadas e effectuadas pelo Presidente da Comimissão de Assistencia Hospitalar, previamente approvadas pelo Secretario da Educação e da Saude Publica. 
Paragrapho unico - Destas despesas serão prestadas contas á Secretaria da fazenda e do Thesouro do Estado, por intermedio da Secretaria da Educação e da Saude Publica. 
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 6 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral. .