DECRETO N. 7.338, DE 5 DE JULHO DE 1935

Dispõe sobre as inspeccção de saude para effeito de aposentadoria ou reversão á actividade.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, 
Decreta:

Artigo 1.º - Ao funccionario que, submettidos á inspecção de saude, para effeito de aposentadoria, não a obtiver, em virtude das conclusões do respctivo laudo medico, só será concedido novo exame, para o mesmo fim,   decorridos, pelo menos, noventa dias. 
Paragrapho unico - O disposto neste artigo applicarse-á tambem, aos casos de reversão á actividade . 
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dsiposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Canditidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 5 de julho de 1935. 
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.