
DECRETO N. 7.338, DE 5 DE JULHO DE 1935
Dispõe sobre as inspeccção de saude para effeito
de aposentadoria ou reversão á actividade.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ao funccionario que, submettidos á inspecção de
saude, para effeito de
aposentadoria, não a obtiver, em virtude das conclusões
do respctivo
laudo medico, só será concedido novo exame, para o mesmo
fim,
decorridos, pelo menos, noventa dias.
Paragrapho unico - O disposto
neste artigo applicarse-á tambem, aos casos de reversão
á actividade .
Artigo 2.º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as dsiposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Canditidio de Moura Campos.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica,
em 5 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.