DECRETO N. 7.339, DE 5 DE JULHO DE 1935

Reorganiza a Directoria de Ensino e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
Considerando a necessidade de serem estabelecidas attribuições a diversos funccionarios da Directoria do Ensino;
Considerando que a distribuição dos serviços technicos, por cinco chefias, melhor consultará os interesses do ensino;
Considerando a vantagem para a boa ordem dos trabalhos affectos áquella Repartição, de serem restabelecidos alguns dos cargos supprimidos pelo decreto 6.425, de 9 de maio de 1934, medida que não acarretará novas despesas para o Estado;
Decreta:

Art. 1.º
- A Directoria do Ensino, subordinada á Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, é a Repartição encarregada da organização technica e fiscalização do ensino pre-primario, primario, secundario e normal, quer publico, que particular, excepto o Instituto de Educação, da Universidade de São paulo, e as Escolas particulares, fiscalizadas pelo Governo Federal.
Art. 2.º - Para execução dos serviços a seu cargo, Directoria do Ensino, superintendida por um director, nomeado, em commissão, pelo Governo, tem sob immediata dependencia:
a) a Secretaria que lhe é propria;
b) cinco chefias de serviços;
c) os serviços de inspecção escolar e orientação do ensino.
Art. 3.º - A Secretaria da Directoria do Ensino tem os seguintes funccionarios:
1 Director da Secretaria;
1 Auxiliar de Director da Secretaria;
2 Chefes de Secção;
1 Bibliothecario;
6 Primeiros escripturarios;
8 Segundos escripturarios;
10 Terceiros escripturarios;
1 Cartographo (contractado);
2 Remessistas da Revista de Educação;
1 Fichador da Revista de Educação;
1 Porteiro;
4 Continuos;
6 Serventes;
2 Motoristas
§ unico - O cargo de auxiliar do Director de Secretaria é equiparado, para todos os effeitos, ao de chefe de Secção e será supprimido quando vagar.
Art. 4.º - A Secretaria da Directoria do Ensino compreende a Portaria, a Bibliotheca Pedagogica Central, a Secção de Protocollo e Informações e a Secção do Expediente Geral e Archivo.
Art. 5.º - Os serviços technicos são distribuidos pelas seguintes chefias de serviço:
a) Educação Secundaria e Normal;
b) Educação Primaria e Pré-primaria;
c) Ensino Particular;
d) Estatistica e Publicidade;
e) Predios Escolares.
Paragrapho unico - A Chefia do Serviço de Musica e Canto Coral subsistirá sómente emquanto tiver o seu actual titular em exercicio.
Art. 6.º - Para fins de administração e orientação de ensino, o Estado se divide em vinte e uma regiões, sendo uma com séde na Capital, cada uma a cargo de um Delegado.
Paragrapho unico - Subordinados ás Delegacias Regionaes, haverá cem inspectores escolares, dos quaes 30 com séde na Capital.
Art. 7.º - Para os serviços de inspecção e fiscalização dos estabelecimentos de ensino primario particular da Capital, serão designados cinco inspectores da Capital, no minimo, os quaes ficarão subordinados á Chefia do Ensino Particular.
Paragrapho unico - No interior do Estado, os serviços de que trata este artigo, serão feitos pelas Delegacias Regionaes.
Art. 8.º - Nos municipios com mais de trez escolas isoladas, haverá um auxiliar de inspecção, designado pelo Secretario da Educação, sob proposta do Delegado Regional, dentre os directores de grupo escolar, ou professores primarios, em exercicio na localidade.
Paragrapho unico - Não haverá auxiliar de Inspecção nos municipios sédes de Delegacias Regionais e nos de residencia de inspectores escolares.
Art. 9.º - O Director do Ensino designará, livremente, o official e o auxiliar de gabinete, tirados do quadro do pessoal docente ou administrativo subordinado á Directoria do Ensino.
Paragrapho unico - O official e o auxiliar de gabinete terão, cada um, a gratificação mensal de 200$000, correndo este anno o pagamento ao primeiro delles, pela verba consignada no art. 4.º, § 2.º, n. 2, letra "a", do orçamento vigente.
Art. 10 - Aos actuaes chefes de serviço que ficarem sem funcção, em virtude deste decreto, será pelo Director do Ensino, determinada attribuição compativel com o cargo.
Art. 11 - Os funccionarios technicos e administrativos da Directoria do Ensino continuarão a servir com os mesmos títulos, devidamente apostillados.
Art. 12 - A Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica expedirá opportunamente o Regulamento do presente decreto.
Art. 13 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 5 de julho de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.