DECRETO N. 7.341, DE 5 DE JULHO DE 1935

Dispõe sobre attribuições de competencia do Juizo de Menores e dá outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercicio de suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Ficam competindo ao Juizo de Menores, além das attribuições enumeradas no art. 2.° da lei numero 2.059, de 31 de dezembro de 1924 (decreto n. 3.828, de 31 de dezembro de 1925), todas as demais constantes do artigo 147, numeros I a XV, do decreto federal n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Codigo dos Menores).
Art. 2.º - Os commissarios de vigilancia contractados, do juizo de menores, ficam para o effeito de gosarem das regalias legaes de licença, ferias, montepio e aposentadoria. equiparados aos demais funccionarios do quadro.
Art. 3.º - O escrivão do Juizo de Menores, nos seus impedimentos por motivo de molestia, licença ou qualquer outro, ainda que excedentes de trinta dias, será substituido pelo escrevente habilitado e este, em casos identicos, pelo auxiliar de cartorio que, ouvido o respectivo serventuario, o juiz designar.
Art. 4.º - São Isentos de sellos, emolumentos e custas, no Juizo de Menores os actos e processos referentes aos menores abandonados, pervertidos e delinquentes.
Art. 5.º - Estão sujeitos ao pagamento de sellos, custas e emolumentos, segundo o Regimento de Custas:
a) - as justificações, quando requeridas pela parte e para servirem de documentos em juizo ou fóra delle;
b) - os processos de autorização para que um ou mais menores tomem parte em concertos ou representações publicas;
c) - as acções de cobrança de soldadas e das infrac53es tias leis e dos regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 annos;
d) - os actos de jurisdicação voluntaria, tendentes á protecção e assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam abandonados;
e) - os processos de rectificação de assentos de registro salvo quando fôr feito ex-officio, ou si os menores forem partes;
f) - os precessos de supprimento de consentimento paternal ou da edade para o casamento de menores sujeitos a processos no Juizo de Menores, nos termos do Codigo Civil.
§ unico - Nos processos enumerados ficarão as partes dispensadas do pagamento de custas, sellos e emolumentos quando forem reconhecidamente pobres.
Art. 6.º - As custas vencidas em taes actos e processos pelo juiz curador, escrivão e officiaes de Justiça, serão pagas em sellos.
Art. 7.º - Os referidos funccionarios terão, como compensação, os vencimentos majorados de accordo com a tabella annexa.
Art. 8.º - Aos actos e processos do Juizo de Menores não comprehendidos nos dispositivos acima citados, se applicarão as disposições referentes aos casos analogos ou correlactos do regimento de custas.
Art. 9.º - As férias forenses de que trata o decreto n. 6.460 - 25 de maio de 1934, não attingem o Juizo de Menores, cujos funccionarios gosarão sómente de férias individuaes.
§ unico - O Juiz de Menores terá direito a trinta dias uteis de férias concedidas e gosadas nos termos do citado decreto.
Art. 10 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado á Secretaria da Justiça e Negocios do interior, o credito necessario á execução do presente decreto.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de julho Ae 1935
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,  Director Geral

TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.341, DESTA DATA

                                        VENCIMENTOS

Cargos                                                      mensaes                          annuaes
Curador ............. ....................................2:300$000...................... 27:700$000
Escrivão ............................................... 1:250$000 .......................15:000$000
Official de Justiça ................................... 350$000......................... 4:200$000

Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, 5 de Julho de 1935.
Sylvio Portugal
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,  Director Geral.

RECTIFICAÇÃO

Tabella de Vencimentos - Pessoal contractado - Officinas de Obras - Impressão
Onde se lê: "1 Minervista de 2.ª classe", leia-se: "2 Minervistas de 2.ª classe".

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Tabella de Vencimentos - Pessoal contractado - Officinas de Obras - Impressão
Onde se lê: "1 Minervista de 2.ª classe", leia-se: "2 Minervistas de 2.ª classe".