
DECRETO N. 7.342, DE 5 DE JULHO DE 1935
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São
Paulo, no exercicio de suas attribuições, attendendo á conveniencia de
consolidar-se a legislação referente á Imprensa Official do Estado e á
de dar-se Regulamento a essa Repartição.
Decreta:
CAPITULO I
Artigo 1.º - A Imprensa Official do Estado, subordinada á Secretaria da Justiça e negocios do interior, tem por fim:
1.º) - publicar o "Diario Official";
2.º) - manter uma officina para impressos officiaes.
Artigo 2º - O "Diario
Official", editado excepto nos dias seguintes aos domingos e feriados,
conterá as seguintes secções:
1 º)
- "Diario do Executivo", para a publicaçõa das leis
decretos, resoluções, actos e expediente das Secretarias
de Estado.
2.º)
- "Diario da assembleia", para a publicação dos debates parlamentares,
pareceres das c Bonificação de 1|3ommissões, ordens do dia das sessões, e expediente de
interesse publico.
3.º)
- "Diario da justiça" para a publicação dos accordãos, relações dos
despachos, e expediente da cortes de Appellação, sentenças dos juizes
estadoaes e federaes, resumo do expediente diario do forum civel, e
varas criminaes da Capital, editaes de publicação obrigatoria por lei,
editaes de protesto de titulos e de proclamas de casamento da comarca
da Capital.
4.º) -
"boletim Federal" para a publicação de legislação federal do expediente
da justiça eleitoral e da Região militar, e de outras repartições
federaes, sempre que sua divulgação seja de interesse immediato do
publico.
5.º) - "Diario
dos Municipios", para a publicação dos respectivos actos, resoluções,
editaes, balanços, balancetes e prestações de contas, e o expediente da
Prefeitura Capital.
6.º)
- "Secção Ineditorial", que publicará, mediante pagamento e
auctorização do Director, relatorios, balanços e balancetes de
sociedade, convocações, actas de assembléia, declarações á praça,
estatutos de sociedade, avisos, communicações e anuncios em geral.
Artigo 3.° - Salvo impossibilidade techica, ou deficiencia de
tempo, serão executados, nas officinas da Imprensa Official, todos os
trabalhos e impressos officiaes.
§ 1.° - OsImpressos das Secretarias obedecerão quanto possivel a typo uniforme.
§ 2.° - A Juizo do Governo, poderão ser executadas nas referidas, officinas, obras de real interesse para o Estado.
Artigo 4.° - A Imprensa Official comprehende as seguites secções:
Uma Gerencia;
Uma Thesouraria-contadoria.
Uma Redacção.
Paragrapho unico - A Gerencia abrange os serviços seguintes:
o do Expediente
o da Officina do Jornal
o da Officina de Obras
o do Almoxarifado
o da Portaria.
Artigo 5.° - E este o pessoal da Imprensa Official:
1 Director
1 Gerente
1 Thesoureiro-contador
1 Sub-contador
1 Redactor -Secretario
1 Redactor
1 Chefe da officina do Jornal
1 Chefe da officina de Obras
1 Amoxarife
4 1.os escripturarios
4 2.os escripturarios
4 3.os escripturarios
2 Dactylographos-facturisticas
1 Porteiro
1 Porteiro-ajudante
2 Continuos
6 Serventes
§ 1.° - O Director é de confiança immediata da Secretario da justiça e Negocios do Interior.
§ 2.° - O Thesoureiro-contador servirá mediante fiança em apolices, que o Secretario da Justiça arbitrar.
§ 3.° - As officinas do jornal e das obras terão o pessoal referido no artigo 19.
Do director:
Artigo 6.° - Compete ao Director:
1.°) superintender todos os serviços da imprensa official.
2.°) distribuir o pessoal
do quadro pelas varias secções,de acordo com as
necessidades dos respectivos serviços.
3.°) propor ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
a) o contracto, promoção, augmento ou dispensa do pessoal das officinas, segundo indicação do Gerente;
b) modificações nas tabellas de preços de publicações e assignaturas;
4.°) autorizar aos termos do artigo 30 as compras do material necessario ao serviço da repartição;
5.°) assignar:
a) toda a correspondencia official;
b) as folhas de pagamento organizadas pela Contadoria e vizadas pelo Gerente;
6.º) remetter ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
a) até o dia 10 de cada mez,balancete e prestação de contas do mez anterior;
b) até o 3.° mez de cada anno, o balanço geral da repartição, acompanhado de manucioso relatorio;
c) as facturas de compras, cujo pagamento deva correr por conta de verbas consignadas no orçamento annual do Estado;
7.°) dar posse aos funccionarios, e conceder-lhes férias legaes;
8.°) - antecipar ou prorogar o expediente, sem remuneração especial.
9.°) - abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição e talões de de recibos;
10.) - exigir, a qualquer
momento dos chefes de secção, informações
exactas e minuciosas de todos os serviços a seu cargo;
11) - applicar penas disciplinares, de accordo com o Regulamento da Secretaria da Justiça e Negoçios do Interior.
12) - estabelecer o horario normal de trabalho das varias secções das officinas.
13) - expedir o regimento interno da repartição,
submettendo-o á approvação do Secretario da
Justiça e Negocios do Interior.
Do Gerente.
Artigo 7.° - Cabe ao Gerente:
1.°) - substituir o Director nas suas faltas, ausencias, ou licença.
2.°) - encerrar diariamente 1/4 de hora depois de aberto o
expediente - salvo o caso do n. 8.° do artigo anterior - o ponto dos
funccionarios do quadro, delle fazendo constar as faltas, as férias, as
licenças ou ausencias de qualquer natureza;
3.°) - dirigir o trabalho das oficinas, do Almoxarifa do e da Portaria;
4.°) - dirigir o expediente, abrir e encaminhar ás secções respecticas
toda a correspondencia, respondendo a que não for official;
5.°) - conferir a visitar as folhas de pagamento;
6.°) - propor ao Director;
a) acquisição de todo o material necessario a repartição, á
vista das relações apresentadas pelo Almoxarifado, e chefes das
officinas;
b) o contracto do pessoal necessario ás officinas;
c) a promoção, augmento ou dispensa do pessoal contractado; Bonificação de 1|3
7.°) - suspender empregados de contracto, e suggerir ao Director a applicação de penas disciplinares;
8.°) - auctorizar a
feitura de impressos, e o fornecimento de volumes de leis, folhetos ou
jornaes ás repartições publicas;
9.°)
- fixar mediante orçamentos feito pelo Chefe da officina de Obras o
preço aos impressos encommendados á imprensa pelas Secretarias do
Estado;
10.) - conferir, pelas notas diarias, que lhe serão fornecidas pelos
chefes da Officina e pelo Chefe da Remessa, o consumo de papel do
jornal:
11.) - fiscalizar a quantidade e o custo de todos os serviços das officinas:
12.) - fiscalizar o livro do ponto das officinas, conferindo com os resumos mensaes apresentados pelos respectivos chefes;
13.) - autorizar o Almoxarife
a attender ás requisições de material feitas pelos
chefes de secção:
14) por o visto nas publicações gratuitas, obrigatorias por lei,
marcando-lhes as datas em que devam ser insertas, assim como no tocante
ás publicações a debitar, encaminhado estas ultimas á
Thesouraria-contadoria;
15) autorizar venda de aparas e retalhos de papel, e demais material
imprestavel, mediante guia que encaminhará á Thesouraria-contadoria,
depois de visada pelo Director:
16) ter sob a sua guarda todo o archivo official, e sempre em dia o inventador de todos os bens da Repartição;
17) cuidar da formação do stock de papel para o jornal e obras,
providenciando, com a devida antecedencia, sobre a sua importação,
registro fiscal, e desembaraço aduaneiro;
18) ordenar concectos ou fornecimentos de urgencia, communicando immediatamente ao Director taes ordens;
19) fornecer attestados ou "folhas de serviço" ao pessoal contractado;
20) conferir e assignar as folhas de frequencia dos funccionarios, e
encaminhal-as, por intermedio do Director, á Secretaria da Fazenda;
21) transmittir á Thesouraria-contadoria, depois de conferidos e
visados, todos os documentos que digam respeito a fornecimento de
materiaes, ou representem receita ou despesa da Repartição, seja qual
for a natureza.
Do Thesoureiro-contador:
Artigo 8.° - Incumbe ao Thesoureiro-contador:
1.°) substituir o Gerente em suas faltas, ausencias; ou licenças;
2.°) dirigir a Contadoria, distribuindo, entre os seus funccionarios, os respectivos serviços;
3.°) manter rigorosamente em dia toda a escripta da Repartição:
4.°) - arrecadar e recolher diariamente, em conta corrente, no Banco do
Estado, as quantias recebidas, conservando em Caixa, para as despesas
urgentes, pequena importancia fixada pelo Secretario da Justiça e
Negocios do Interior;
5.°) recolher mentalmente do Banco para o Thesouro do Estado, os saldos que houver;
6.°) organizar as folhas de pagamento do pessoal contractado, e encaminhal-as ao Gerente, para o respectivo visto;
7.°) effectuar, por cheques nominaes, assignados conjunctamente com o
Director ou Gerente, contra o Banco do Estado, o pagamento de todas as
acquisições feitas pela Repartição, nos termos deste decreto;
8.°) effectuar o pagamento de todo o pessoal, mediante folhas legalmente organizadas;
9.°) fiscalizar a justa cobrança de todas as publicações do "Diario
Official", responsabilizando os culpados pelas differenças verificadas;
10.°) dirigir todo o
serviço de recebimentos de qualquer renda da Imprensa, por
publicações, obras, ou vendas de material;
11.°) receber todos os valores destinados á Repartição e endossar
cheques e vales postaes a ella enviados, bem como promover a respectiva
cobrança;
12.°) remetter diariamente ao Director a discriminação da receita e
despesas do dia anterior, demonstrando o total arrecadado e gasto até aquela data, em confronto com o do anno anterior;
13.°)
apresentar ao Director, até o dia 10 de cada mez, balancete e
prestação de contas do movimento da Repartição, no mez anterior, e até
28 de fevereiro, o balanço geral do anno precendente, com todos os
dados necessarios ao relatorio annual, ao Secretario da Justiça e
Negocios do Interior;
14.º) conferir e visar as facturas dos fornecedores, afim de que seja processado o respectivo pagamento:
15.º) superindender o
serviço de consgnações em folhas de pagamento do
pessoal contractado, designado funccionario para o exexutar;
16.º) ter sob sua guarda os livros e documentos da Thesouraria-contadoria.
Do Sub-contador
Art. 9.° - São attribuições do Sub-contador:
1.°) substituir o Thesoureiro-contador em suas faltas ou empedimentos;
2.°) auxilial-o em todas as suas funcções;
3.°) organizar e manter
em dia o fichario de todo o pessoal da Repartição, com a
notação de todas as occorrecias;
4.°) debitar ás Secretarias de Estado as publicações feitas no "Diario
Official", e as eccommendas executadas nas officinas da Impresa;
5.°) mandar extrahir, conferir e remetter as contas de publicações,
cujas custas são contados afinal, encaminhando-a: aos escrivães dois
feitos para opprtuno pagamento;
6.°) proceder ao calculo das obras executadas na Imprensa, mediante guias fornecidas pelo chefe de officina ao Gerente;
7.°) providenciar a relação mensal das obras executadas nas officinas da Impresa;
8.°) ter a seu cargo a escripturação do "Contas Correntes" credores,
fornecendo ao Thesoureiro-contador, diariamente, a relação dos
lançamentos a debito e credito, bem como o "controle" geral.
9.°) organizar fichario de materia prima para confronto permanente com o livro de stock do Almoxarifado;
10.°) fiscalizar o calculo do trabalho dos linotypistas:
11.°) fornecer, conferindo-as, certidões requeridas pelas partes, de publicações feitas.
Do Redactor-Secretario
Art. 10 - Compete ao Redactor-secretario:
1.°) dirigir os trabalhos da redacção e superintender os da revisão do "Diario Official";
2.°) encerrar o ponto da redação e revisão;
3.°) distribuir os serviços da redação aos seus auxillares:
4.º) visar os originaes
destinados á composição, e determinar a
secção em que devem ser publicados;
5.º) prestar contas ao Thesoureiro-contador, no dia immediato, das
quantias recebidas para publicação de originaes trazidos á noite;
6.º - encaminhar para as officinas os originaes das publicações pagas,
carimbados e rubricados pelo Director, Gerente ou Thesoureuro-contador,
e os que estiverem nas condições do item anterior;
7.º - autorizar as publicações gratuitas por força de lei, e as
ex-officio, a debitar, enviando á Contadoria, no dia seguinte, a
respectiva requisição official;
8.° - remetter, diariamente, ao archivo os originaes da materia publicada:
9.º - applicar aos
auxiliares da redacção e revisão as penalidades em
que incorrerem, representando ao Director a respeito.
De Redactor
Art. 11 - Compete ao Redactor:
1.º - substituir o Redactor-secretario nas suas faltas ou impedimentos;
2.º - auxilial-o em todas as suas funcções.
De Chefe da Officina do Jornal
Art. 12 - Compete ao Chefe da Officina do Jornal:
1.º - dirigir todos os serviços das varias sub-secções do Jornal, no horario estabelecido pelo Director;
2.º
- encerrar diariamente o ponto de seus subordinados, e annotar, no
respectivo livro as occorrencias que se verificarem, enviando de tudo
um resumo mensal ao Gerente;
3.º - fornecer ao Gerente boletim diario da triagem de Jornal, e,
mensalmente, ao Thesoureiro-contador até o dia 5, um quadro do mez
anterior, em que sejam discriminados, dia por dia, o numero de paginas
e peso de cada exemplar, o total de cada edição, o consumo parcial e
total, comprehendida a "quebra" do papel e o balanço deste no dia 1.º;
4.º
- impedir que seja dado a composição qualquer original sem o
"visto" do Director, Gerente ou Redactor-secretario ou pessoa por estes
designada, tratando-se do expediente official, materia da redacção e
publicações gratuitas, e exigir, no caso de publicações particulares,
que os originaes tragam o carimbo de "Pago", com o numero de recibo e a
assignatura de um dos encarregados da secção, ou o carimbo
"Ex-officio-A debitar". com o nome do responsavel e assignatura do
Thesoureiro ou
Redactor-secretario:
5.º - distribuir serviços aos linotypistas pelo regime dito do "maço",
isto é, collocando os originaes de linha corrida indistinctamente sobre
a mesa, de forma que cada um por sua vez, possa retiral-os para compor,
devendo, porém fazer "correr machina", quando os originaes forem de
tabellas e balanços;
6.º - providenciar a "retranca", rapida, de todos os originaes:
7.º - designar, nafalta de linotyunistas do quadro, quaes os supplentes
que deverão substituil-os, obedecendo ao criterio de antiguidade e
revesamento;
8.º - organizar, para os serviços extraordinarios, turmas
constituidas de empregados do quadro, os quaes trabalharão mediante
revesamento incluindo nessas turmas, na falta dos effectivos,
supplentes que funccionem nas mesmas condições:
9.º) abonar aos linotypistas, em caso de parada da respectiva machina,
por mais de uma até duas horas, 150 linhas por hora, e excedido este
periodo - um total de 800 linhas;
10.º) organizar os boletins do trabalho diario de cada linotypista;
11.º) zelar pelo bom funccionamento do machinario de sua secção,
exigindo dos mechanicos e reparo immediato dos mesmos, no caso de
parada em serviço;
12.º) exigir do pessoal sob suas ordens, o maior zelo pela conservação
das machinas e objectos de uso, responsabilizando os culpados pelos
damnos causados;
13.º) organizar a escala de férias do pessoal, de modo a não
prejudicar o bom andamento dos serviços, e apresental-o ao Gerente;
14.º) requisitar de Gerente, com a devida antecedencia, as bobinas de
papel necessarias á impressão do jornal, e o material de que precise
a Officina;
15.º) propôr ao Gerente a venda de material imprestavel:
16.º) ter sempre em dia o inventario do que existir na Officina:
De Chefe da Officina de Obras
Art. 13 - Compete ao Chefe da Officina de Obras:
1.º) dirigir todos os serviços das varias sub-secções a seu cargo:
2.º) encerrar diariamente o ponto de seus subordinados, e annotar no
respectivo livro as occorrencias que se verificarem, enviando de tudo
um resumo mensal ao Gerente;
3.º) distribuir os serviços pelos empregados da officina, sob sua direcção:
4.º) fornecer, quando solicitados, orçamentos de trabalhos encaminhados á officina;
5.º) enviar ao Thesoureiro-contador, até o dia 5 de cada mez, as guias
dos trabalhos terminados no mez anterior, e dar disso aviso ao
Gerente, á proporção que as encomendas forem ficando promptas: Bonificação de 1|3
6.º) diligenciar para que todos os trabalhos sejam feitos com esmero e brevidade;
7.º) só executar serviços mediante guia assignada pelo Director ou pelo Gerente;
8.º) organizar, para o serviço que dependa de linotypistas, turmas
constituidas de empregados do quadro, os quaes trabalharão mediante
tabella especial e com revesamento, incluindo nessas turmas, na falta
dos effectivos, supplentes, que funccionem nas mesmas condicções;
9.º) requisitar do Gerente o material necessario á Officina;
10.º) organizar os boletins do trabalho diario de cada sub-secção a seu
cargo;
11.º) mandar para o archivo os originaes dos trabalhos
graphicos já terminados;
12.º) exigir do pessoal sob suas ordens, o maior zelo pela conservação
das machinas e objectos de uso, responsabilizando os culpados pelos
damnos causados:
13.º) organizar a escala de férias do pessoal de modo a não prejudicar
o bom andamento dos serviços, e apresental-a ao Gerente;
14.º) propôr ao Gerente a venda do material impres- tavel;
15.º ) ter sempre em dia o inventario do que existir na officina.
Do Almoxarife
Art. 14. - Compete ao Almoxarife:
1.º levantar e manter em dia o interventario de tudo quanto houver no Almoxarifado:
2.º) escripturar em livro proprio ou em fichas, ou stocks existentes, registrando todo o movimento de entradas e sahidas;
3.º) fornecer ao Thesoureiro-contador, depois de escripturadas, as notas visadas, do material entrado no Almoxarifado;
4.º) attender ás requisições e fornecimentos de material, feitas em
duas vias pelo Gerente, remettendo uma dellas ao Thesoureiro-contador;
5.º) communicar ao Gerente, immediatamente, quaes os materiaes que faltem, ou cujo stock se esteja exgottando;
6.º) superintender o serviço de entregas de encommendas graphicas na Capital e despachos para Interior;
7.º) ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores do Almoxarifado;
8.º) cumprir as determinações que lhe forem feitas pelo Gerente, a que fica subordinado.
Dos escriptuarios e dactylographos-facturistas
Art. 15. - Compete aos escripturarios e
dactylographos-facturistas prestar todos os serviços designados pelos
chefes das secções a que pertençam.
§ 1.º - Á secção de Expediente, dirigida por um 1.º
escripturario, e que terá como serviço annexo o Protocollo, a cargo de
outro escripturario, incumbe redigir o expediente vindo das diversas
secções, depois das necessarias annotações e dar sahida ao expediente
externo, pelos canaes competentes.
§ 2.º - O Archivo ficará sob a direcção immediata de um
escripturario ao qual compete classificar e catalogar todos os livros
e documentos, coordenando-os, de fórma a serem facilmente consultados
quando necessario, passar as certidões referentes a papeis findos, as
quaes serão encerradas pelo chefe da secção, e fornecer, mediante
requisição escripta, os livros e documentos que forem solicitados ao
Archivo.
§ 3.º - Aos encarregados do serviço de publicações particulares,
cumpre empregar toda a attenção no respectivo calculo, applicando á
risca a tabella de preços em vigor.
§ 4.º - Todos os recibos de publicações, assignaturas, venda de
Jornaes, avulsos ou eventuaes, devem ser tirados em 3 vias com lapis
tinta pelos respectivos encarregados nas machinas "Egry", de que dispõe
a repartição; estas machinas permanecerão fechadas, e as respectivas
chaves em poder do Thesoureiro-contador ou do Sub-contador.
§ 5.º - Cada funccionario será responsavel pelo valor dos
recibos extrahidos na machina que lhe competir, de cujo importe
prestará conta diariamente ao Thesoureiro-contador, 1/2 hora antes do
encerramento do expediente;
§ 6.º - Os Dactylographos-facturistas, além dos serviços de
dactylographia, executarão tambem os que lhe forem designados pelos
chefes das secções respectivas e pelo Gerente.
Do porteiro
Art. 16 - Compete ao Porteiro:
1.º) abrir e fechar a Repartição;
2.º) retirar do Correio toda a correspondencia á Repartição, e, sob
protocollo passal-a ao Gerente, juntamente com a que receber na
Portaria;
3.º) mandar entregar pelos serventes, sob protocollo, a correspondencia
official e providenciar a expedição de Jornaes avulso, volumes de lei,
decretos e folhetos;
4.º) proceder á cobrança de cheques e vales postaes, devidamente endossados pelo Thesoureiro-contador;
5.º) vender, consignando acto continuo na caixa registradora, jornaes,
volumes de decretos, folhetos, etc., de que prestará contas diariamente
ao Thesoureiro-contador;
6.º) dirigir os serviços do Porteiro-ajudante, Continuos, e Serventes,
representando ao Gerente sobre qualquer falta de cumprimento das
obrigações que lhes comptirem.
Do Porteiro-ajudante, Continuos e Serventes
Art. 17 - O porteiro-ajudante prestará auxilio ao
Porteiro, substituindo-o em suas faltas, impedimentos ou ausencias em
serviço.
Art. 18 - Os continuos e Serventes terão as funcções que lhes
forem designadas pelo Director, incumbindo especialmente aos primeiros
manter a hygiene e limpesa em todas as dependencias da Repartição.
Do pessoal contractado
Art. 19 - As officinas do Jornal e Obras disporão, para o
serviço normal, do pessoal contractado constante do quadro
annexo.
§ 1.º - Desde que o volume de serviço o exija, o pessoal
previsto poderá ser argmentado, - em caracter provisorio, como
"extra-quadro". pelo Director, mediante prévia autorização do
Secretario da Justiça e Negocios do Interior, ou - de modo permanente,
por contracto, quando este venha a firmal-o.
§ 2.º - Além do numero fixado haverá admittidos em identicas
condições, para as diversaas secções das officinas, supplentes que
funccionarão nas faltas ou impedimentos dos empregados effectivos,
percebendo a diaria que a estees competir.
§ 3.º - As vagas que occorrerem no quadro do pessoal contractado
serão preenchidas pelos empregados effectivos, pelos "extra-quadro",
supplentes ou apprendizes, de hierarchia funccional immediatamente
inferior, por antiguidade e por merecimento. alternadamente, consoante
indicação do Chefe da respectiva officina, subscripta pelo Director.
§ 4.º - Ninguem será admittido como
"extra-quadro" ou supplente sem se submetter a provas de
habilitação da respectiva especialidade.
Art. 20 - Nenhuma acquisição de material, transacção ou
contracto de qualquer especie, inclusive admissão de agentes,
representantes ou intermediarios para publicações, vendas e
assignaturas do jornal se fará na Imprensa Official sem prévia
autorização do Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
Paragrapho unico - Serão immediatamente liquidadas as contas dos
agentes, representantes ou intermediarios para publicações que tenham
sido admittidos por qualquer forma, mesmo sem contracto escripto,
ficando cancelladas as respectivas admissões.
Art. 21 - O pessoal technico operario das officinas e os demais
funccionarios e empregados na repartição terão direito a quinze dias
uteis de férias por anno, sem nenhum desconto em sua remuneração.
§ 1.º - As férias serão concedidas pelo
Director, que conciliará a concessão com as necessidades
do serviço.
§ 2.º - O director poderá negar férias aos que se mestrarem
relapsos no desempenho de seus deveres.
§ 3.º - Para o
caso de licença ou férias, o ordenado do linotipista
será calculado na base média das três
últimas quinzenas de serviço.
Art. 22 - O pessoal contractauo constante do quadre Atmexo, â ex-epcâ» do»
apprendisea, flue continuam -omo ojeasalistas será soasttteraii*»
permanente e os respectivos fuacctonarios eífaetltaíos apés cfncr
aiino«« de bons servi ema a iulao ao Governo.
Art. 23 - Os empregados que coatareua mais de ein«o anuo» de exercício
effectlvo, e nâo forem aproveitados nas officinas serio mantidos em
seus lugares, emquanto bem servirem oa demais, com fancções previstas,
poderio ser conservados como "extra-quadro", supplentes ou aprendizes,
uma vez qne o vulto áe trabalho o requeira.
Art. 24 - Na falta de indicação expressa, a substituição de
empregados contractados em férias, licenças ou ausencias, se fará
consoante o criterio do § 3.0 do artigo 19.
Art. 25 - Aos supplentes admittidos até 31 de dezembro de 1934
fica assegurado o direito de ingresso na classe dos empregados
effectivos da respectiva especialidade, á medido que forem escorrendo
vagas e por ordem absluta do antiguidade.
Art. 26 - Os chefes ds officinas são tambem responsaveis pelos seus subalternos habitualmente desidiosos ou incapazes, si contra
elles não representarem por escripto indicando seus defeitos e
apontando suas faltas.
Art. 27 - As funcções attribuidas neste Regulamento a quaesquer
funccionarios ou secções não excluem outras, não enumeradas, que
resultem de seus fins, ou forem julgadas necessarias.
Art. 28
- São considerados secretos todos os actos de
administração a interna da Repartição
inclusive informações e parecerem.
Art. 29 - Os vencimentos do Pessoal da Imprensa Official, são os constantes da tabella annexa.
Art. 30
- Applica-se á Imprensa Official a lei n. 2.226-A, de 19 de dezembro de
1927 e decreto n. 4.489 de 13 de novembro de 1928, em tudo que não
estiver expressamente estabelecido neste Regulamento, ficando a decisão
dos casos omissos a cargo do Secretario da Justiça e Negocios do
Interior.
Art. 31
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos S de julho de 1938.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de julho de 1930
Fablo Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral
TABELLA DE VENCIMENTOS
Funccionarios
Vencimentos
1 Director .. .. .. .. .. .. .. .. .......
2:500$000
1 Gerente .. .. .. .. .. .. .. .. ....... 1:600$000
l Thesoureiro-contador .. .. .. ....... .............. 1:500$000
1 Sub contador .. .. .. .. .. .. .. .. ....... 1:200$000
1 Redactor secretario .. .. .. .. .. .. .. ....... .. 1:200$000
1 Redactor .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..... 1:000$000
1 Almoxarife .. .. .. .. .. .. .. .. ...... 800$000
4 1. Os escripturarios .. .. .. .. .. .. .. .. ...... 1:000$000
2.os escripturarios .. .. .. .. .. .. .. .. .. .... 800$000
4 3.os escripturario .. .. .. .. .. .. .. .. ...... 600$000
2 dactylographos-ficturiStas .. .. .. .. .. ... .. .. 500$000
i Chefe da Officina do Jornal .. .. .. .. .. ... . 1:200$000
1 Chefe de Officina de Obras.....................1:200$000
1 Porteiro ..
.. .. .. .. .. .. .. ..
600$000
1 Porteiro ajudante .. .. .. .. .. .. .. .. .. 500$000
2 Contínuos .. .. .. .. .. .. .. .. .. 400$000
Serventes .. .. .. .. .. .. .. .. ..
312$500
PESSOAL CONTRACTADO
OFFICINA DO JORNAL
Redacção:
2 Auxitiares de redacção .. .. .. .. .. 600$000
Composição:
(1) 18 Linotypistas (media) .. .. .. .. .. 800$000
2 Typographos .. .. .. .. .. 450$000
1 Tirador de provas de 1 a classe .. .. ... .. 300$000
1 Tirador de provas de 2.a Classe .. .. .. .. 280$000
1 Emendador de 1 a classe .. .. .. .. .. 450$000
1 Emendador de 2. a classe .. .. .. .. .. 360$000
2 Amarradores .. .. .. .. .. 350$000
1 Chefe paginador .. .. .. .. .. 650$000
5 Paginadores de 1.a classe .. .. .. .. .. 550$000
1 paginador de 2.0 classe .. .. .. .. .. 520$000
1 Auxiliar de paginação de 1 a classe .. .. 300$000
2 Retrancas .. .. .. .. ..
450$000
1 Auxiliar de retranca .. .. .. .. .. 380$000
1 Cha e mechanica .. .. .. .. .. 700$000
1 Mechanico de 1.a classe .. .. .. .. .. 600$000
3 Mechanicos do a classe .. .. .. .. .. 250$000
1 Mechanico de 3 a classe .. .. .. .. .. 200$000
1 Mechanico apprendte .. .. .. .. .. 150$000
1 Servente de 1 a classe .. .. .. .. .. 312$500
Revisão:
1 Chefe de revisão .. .. .. .. .. 600$000
1 Sub-chefe de revisão .. .. .. .. .. 500$000
2 Revisores de 1.a classe .. .. .. .. .. 4802$000
3 Revisore de 2.a classe .. .. .. .. .. 420$000
6 Conferentes .. .. .. .. .. 380$000
Impressão: Bonificação de 1|3
1 Chefe de impressão .. .. .. .. .. 840$000
1 Auxiliar de impressão ... .. .. .. .. 530$000
1 Fundidor de rotativa .. .. .. .. .. 530$000
1Auxiliar de fundidor para rotativa .. .. .. .. 360$900
1 Frestador ..
.. .. .. ..
460$000
1 Calandrista .. .. .. .. ..
410$000
2 Torneiros ..
.. .. .. ..
380$000
1 Laminador de paginas .. .. .. .. .. 380$000
1 Rembobinador .. .. .. .. .. 360$000
1 Fundidor de Linotypia .. .. .. .. .. 300$000
1 Limpador graxeiro .. .. .. .. .. 280$000
Remessa:
1 Chefe de remessa .. .. .. .. .. 600$000
1 Archivista de fichas .. .. .. .. .. 350$000
1 Etiquetador .. .. .. .. .. 300$000
4 Remessistas .. .. .. .. .. 250$000
1 Chauffeur .. .. .. .. .. 250$000
1 Chauffeur-ajudante .. .. .. .. .. 300$000
Diversos:
1 Encarregado da escripta .. .. .. .. .. 500$000
1 Calculista de 1 notypia .. .. .. .. .. 600$000
OFFICINA DE OBRAS
Composição
(2) 5 Linotypistas (média) .. .. .. .. .. 700$000
1 Paginado .. .. .. .. .. 430$000
4 Typographos de 1.a classe .. .. .. .. .. 400$000
4 rypographos de 2.a classe .. .. .. .. . .360$000
4 Typographos de 3.a classe .. .. .. .. . .330$000
1 Emendador .. .. .. .. .. 360$000
Impressão
1 Chefe de impressão.. .. .. .. .. 800$000
2 Cilindristas de 1.ª classe .. .. .. .. .. 500$000
2 Ciliadristas de 2.ª classe .. .. .. .. .. 450$000
2 Cilindristas de 3.ª classe .. .. .. .. .. 350$000
2 Cilindristas de 4.ª classe .. .. .. .. .. 280$000
2 Minervistas de 1.ª classe .. .. .. .. .. 450$000
2 Minervista de 2.ª classe .. .. .. .. .. 350$000
1 Apprendiz impressor de 1.ª classe .. .... ..150$000
1 Apprendiz impressor de 2.ª classe .. .. . ..120$000
1 Apprendiz impresso de 3.ª classe .. .... .. 90$000
Revisão
1 Chefe de revisão .. .. .. .. .. 600$000
1 Revisor de 1.ª classe .. .. .. .. .. 480$000
1 Revisor de 2.ª classe .. .. .. .. .. 420$000
1 Conferente .. .. .. .. ..
380$000
Encadernação
1 Chefe de encadernação .. .. .. .. .. 800$000
2 Encadernadores douradores .. .. .. .. . .450$000
2 Encadernadores de 1.ª classe .. .. .. .. . .400$000
2 Encadernadores de 2.ª classe .. .. .. .. .. 350$000
2 Encadernador de 3.ª classe .. .. .. .. .. 300$000
1 Encadernador de 4.ª classe .. .. .. .. .. 250$000
3 Apprendizes-encadernadores de 1.ª
classe ..
.. .. .. ..
150$000
2 Apprendizes-encadernadores de 2.ª
classe ..
.. .. .. ..
120$000
RECTIFICAÇÃO
Tabella de Vencimentos - Pessoal contractado - Officinas de Obras -
Impressão
Onde se lê: "1 Minervista de 2.ª classe", leia-se: "2
Minervistas de 2.ª classe".
2 Apprendizes-encadernadores de 3.ª
classe ..
.. .. .. ..
90$000
2 Pantadores .. .. .. .. .. 450$000
1 Apprendiz pautador de 1.ª
classe ..
.. .. .. ..
150$000
1 Apprendiz pautador de 2.ª
classe ..
.. .. .. ..
120$000
1 Cortador da 1.ª classe .. .. .. .. .. 350$000
1 Cortador de 2.ª classe .. .. .. .. .. 300$000
Diversos
1 Marceneiro-montador de cliches .. .. .. ... 500$000
1 Auxilia de almoxarife .. .. .. .. .. 450$000
2 Serventes do Almoxarifado .. .. .. .. .. 280$000
3 Serventes da officina de 2.ª
classe ..
.. .. .. ..
280$000
1 Servente da officina de 3.ª Bonificação de 1|3
classe ..
.. .. .. ..
200$000
(1) Os linotypistas do Jornal perceberão vencimentos por tarefa, le accôrdo com a tabella abaixo;
Linha de 51 m|m ..
.. .. .. ..
20 réis
Linha de Decreto, de 85 m|m .. .. .. .. .. 60 reis
Tabella de Decretos, linha de 85 m|m .. .. .. .. .. 120 réis
Tabella de Corandel, (linha de 1 columna) .. .. .. .. ..60 réis
Para publicações offi- ( linha de 2 columnas ) 120 "
ciaes
ou balancetes ( " " 2 1/2 " )
140 "
de Prefeituras ( " " 5
" )
280 "
Tabella de Corandel, ( " " 1 " )
60 "
para publicações ( " "
2 " )
120 "
particulares
( " " 5 " )
300 "
Annuncios (1)
Linha de 1 columna
20
réis
" 2 columna
60 "
" 3 "
180 "
" 4 "
240
" 1$000 por
" 5 "
300 " quadro
(1) Mais 1$000 por quadro
Composição com reentrancia .. Bonificação de 1|3
Formas para assignantes .. .. .. ) Bonificação de 1|3
Originaes em manuscripto .. .. .. ) Bonificação de 1|3
Originaes em linha estrangeira .. - Tabella dobrada
Alem das taxas acima, cada linoypista do Jornal terá direito ao abono
de 800 linhas simples, por dia em que o " Diario Official" deixar de
circular, com a condição, porém de ter comparecido ao serviço na
vespera. Do contrario, o abono será concedido ao supplente que o haja
substituido.
(2) Os linotypistas de Obras serão estipendiados igualmente "por
tarefa", de accôrdo com prévio contracto, segundo o genero de trabalho.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, 5 de julho de 1935
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de julho de 1935.
Fabio Egycio de Oliveira Carvalho.
Director Geral.
(*) - Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.
RECTIFICAÇÃO
Tabella de Vencimentos - Pessoal contractado - Officinas de Obras -
Impressão
Onde se lê: "1 Minervista de 2.ª classe", leia-se: "2
Minervistas de 2.ª classe".