
DECRETO N. 7.359, DE 5 DE JULHO DE 1935
Approva novas
alterações na Pauta de Classificação de
Mercadorias a que por ultimo se referiu o decreto n.º 7.226, de 21
de junho do corrente anno
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação
e Obra Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de
tarifas em sua 32.ª sessão, de 19 de junho de 1935, e
usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas na tabella que com estq
baixa, assignada pelo Secretario do Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, novas alterações
na Pauta de Classificação de mercadoria a que por ultimo
se referiu o decreton.º 7.226, de 21 de junho de 1935.
Artigo 2.º - No trafego proprio da Estrada de Ferro
Sorocabana e no seu trafego mutuo com a Estrada de Ferro São
Paulo-Rio Grande vigorarão as seguintes
classificações:
Cerveja, guaraná espumante, gazoza, agua tonica, etc - Tabella 3.
Idem, idem, em quantidade superior a 5.000 kilos - Tabella 5.
Gazolina, kerozene e succedaneos não classificados - Tabella 3.
Idem, idem em quantidades superior a 5.000 kilos - Tabeçça 3, especial.
Alcool motor ou desnaturação - Tabella 3 com 50%.
Idem, idem em quantidade superior a 5.000 kilos - Tabella 3 com 60%.
Phosporos - Tabella 6.
Idem, em quantidade superior a 5.000 ks - Tabella 5.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos negocios da Viação e obras, aos 5 de julho de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 7.359 DE 5 DE JULHO DE 1935
ACCRESCIMOS
ALTERAÇÕES
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de julho de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.