DECRETO N. 7.359, DE 5 DE JULHO DE 1935

Approva novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias a que por ultimo se referiu o decreto n.º 7.226, de 21 de junho do corrente anno

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obra Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de tarifas em sua 32.ª sessão, de 19 de junho de 1935, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas na tabella que com estq baixa, assignada pelo Secretario do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, novas alterações na Pauta de Classificação de mercadoria a que por ultimo se referiu o decreton.º 7.226, de 21 de junho de 1935.
Artigo 2.º - No trafego proprio da Estrada de Ferro Sorocabana e no seu trafego mutuo com a Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande vigorarão as seguintes classificações:
Cerveja, guaraná espumante, gazoza, agua tonica, etc - Tabella 3.
Idem, idem, em quantidade superior a 5.000 kilos - Tabella 5.
Gazolina, kerozene e succedaneos não classificados - Tabella 3.
Idem, idem em quantidades superior a 5.000 kilos - Tabeçça 3, especial.
Alcool motor ou desnaturação - Tabella 3 com 50%.
Idem, idem em quantidade superior a 5.000 kilos - Tabella 3 com 60%.
Phosporos - Tabella 6.
Idem, em quantidade superior a 5.000 ks - Tabella 5.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos negocios da Viação e obras, aos 5 de julho de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral. 

TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 7.359 DE 5 DE JULHO DE 1935

ACCRESCIMOS 

ALTERAÇÕES


Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de julho de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.