
DECRETO N. 7.369, DE 3 DE AGOSTO DE 1935
Approva o regulamento para o
serviço de ligação entre a Directoria de Terras,
Colonização e Immigração e o Departamento
Estadual do Trabalho
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Gover- nador do Estado de São Paulo, em execução
do disposto no art. 8.º do Decreto n. 7.289, de 5 de julho de
1935,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento que com este
baixa, assignado pelos Secretarios de Estado da Agricultura,
Industria e Commercio e da Justiça e Negocios do Interior, para
os serviços de ligação entre a Directoria de
Terras, Colonização e Immigração e o
Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Sylvlo Portugal
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de agosto de .. 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em Commissão
.
Artigo 1.º - Compete á Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, o encaminhamento
de trabalhadores destinados ás propriedades agrícolas
situadas no Estado de São Paulo, que pela primeira vez se
localizarem no Estado, quem tenham sido ou não transportadas por
conta deste e como taes considerados de "primeiro estabelecimento".
Artigo 2.º - Compete ao Departamento Estadual do Trabalho,
o encaminhamento de trabalhadores já localizados no Estado e
que, após as formalidades legaes, devam ser transportados de uma
zona para outra.
§ unico - O encaminhamento para a lavoura dos trabalhadores
de que trata este artigo, continuará a ser feito de conformidade
com o disposto no artigo 30 do Decreto n. 6.405, de 19 de abril de
1934, naquillo que lhe fôr applicavel.
Artigo 3.º - O processo de procuras, offertas fe contractos
de trabalhadores para a lavoura, permanecerá a cargo da Agencia
Official de Collocação.
§ unico - O Departamento Estadual do Trabalho
enviará, regularmente, á Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, copias
authenticas das procuras registradas naquella Agencia e que, parcial ou
totalmente, não tenham sido pela mesma attendidas, para que o
sejam pela referi- da Directoria, dentro das disponibilidades de
trabalhadores lojados na Hospedaria de Immigrantes.
Artigo 4.º - O ingresso de fazendeiros ou seus prepos- os,
devidamente autorizados, no recinto da Hospedaria, de immigrantes, para
o contracto de trabalhadores agrícolas, só se fará
mediante a exhibição do recibo de procura, fornecido pela
Agencia Official de Collocação.
Art. 5.º - O Director do Departamento Estadual do Trabalho
designará funecionarios do quadro deste para dar desempenho na
Hospedaria de Immigrantes quando necessario ás incumbencias da
Agencia Official de Collocação, dando ao sub-chefe da
Agencia as inetrucções que o bom desempenho destas
exigir.
§ unico - Esses funccionarios continuarão sujeitos
ás normas disciplinares do Departamento Estadual do Trabalho e
ao ponto diario da Agencia Official de Collocação,
devendo o mais graduado delles, que será o encarregado da turma,
apresentar, no inicio do expediente, ao respectivo sub-chefe, um
relatorio discriminado dos trabalhos do dia anterior.
Artigo 6.º - Quando os immigrantes chegarem com "destino
certo", pedido espontaneamente por elles, não havendo procura
registrada na Agencia Official de Collocação, do
Departamento Estadual do Trabalho, a Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, pela
Secção competente, fornecerá o transporte,
independentemente do contracto prévio, transmittindo á
Agencia a relação necessaria para a
effectivação do respectivo contracto, ua fórma das
disposições em vigor.
Artigo 7.º - O Departamento Estadual do Trabalho o a
Directoria de Terras, Colonização e
Immigração manterão, para fins
estatísticos, um intercambio permanente de
informações sobre o numero de trabalhadores
agrícolas localizados no Estado, com discriminação
das respectivas nacionalidades, salarios e outras
condições de contracto, municípios onde se
localizaram, natureza das lavouras, emfim, tudo quanto possa servir de
base para se avaliar, periodicamente, as necessidades de braços
agrícolas no Estado.
Artigo 8.º - Os casos omissos do presente regulamento
serão resolvidos, de commum accôrdo, pelos Directores do
Departamento Estadual do Trabalho e da Directoria de Terras,
Colonzação e Immigração.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de agosto de 1935.
Luis de Toledo Pisa Sobrinho
Sylvio Portugal
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de agosto de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.