DECRETO N. 7.369, DE 3 DE AGOSTO DE 1935

Approva o regulamento para o serviço de ligação entre a Directoria de Terras, Colonização e Immigração e o Departamento Estadual do Trabalho

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Gover- nador do Estado de São Paulo, em execução do disposto no art. 8.º do Decreto n. 7.289, de 5 de julho de 1935,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelos Secretarios de Estado da Agricultura, Industria e Commercio e da Justiça e Negocios do Interior, para os serviços de ligação entre a Directoria de Terras, Colonização e Immigração e o Departamento Estadual do Trabalho.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Sylvlo Portugal

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de agosto de .. 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em Commissão
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REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.369, DE 3 DE AGOSTO DE 1935


Artigo 1.º - Compete á Directoria de Terras, Colonização e Immigração, o encaminhamento de trabalhadores destinados ás propriedades agrícolas situadas no Estado de São Paulo, que pela primeira vez se localizarem no Estado, quem tenham sido ou não transportadas por conta deste e como taes considerados de "primeiro estabelecimento".
Artigo 2.º - Compete ao Departamento Estadual do Trabalho, o encaminhamento de trabalhadores já localizados no Estado e que, após as formalidades legaes, devam ser transportados de uma zona para outra. 
§ unico - O encaminhamento para a lavoura dos trabalhadores de que trata este artigo, continuará a ser feito de conformidade com o disposto no artigo 30 do Decreto n.  6.405, de 19 de abril de 1934, naquillo que lhe fôr applicavel. 
Artigo 3.º - O processo de procuras, offertas fe contractos de trabalhadores para a lavoura, permanecerá a cargo da Agencia Official de Collocação. 
§ unico - O Departamento Estadual do Trabalho enviará, regularmente, á Directoria de Terras, Colonização e Immigração, copias authenticas das procuras registradas naquella Agencia e que, parcial ou totalmente, não tenham sido pela mesma attendidas, para que o sejam pela referi- da Directoria, dentro das disponibilidades de trabalhadores lojados na Hospedaria de Immigrantes. 
Artigo 4.º - O ingresso de fazendeiros ou seus prepos- os, devidamente autorizados, no recinto da Hospedaria, de immigrantes, para o contracto de trabalhadores agrícolas, só se fará mediante a exhibição do recibo de procura, fornecido pela Agencia Official de Collocação.
Art. 5.º - O Director do Departamento Estadual do Trabalho designará funecionarios do quadro deste para dar desempenho na Hospedaria de Immigrantes quando necessario ás incumbencias da Agencia Official de Collocação, dando ao sub-chefe da Agencia as inetrucções que o bom desempenho destas exigir. 
§ unico - Esses funccionarios continuarão sujeitos ás normas disciplinares do Departamento Estadual do Trabalho e ao ponto diario da Agencia Official de Collocação, devendo o mais graduado delles, que será o encarregado da turma, apresentar, no inicio do expediente, ao respectivo sub-chefe, um relatorio discriminado dos trabalhos do dia anterior. 
Artigo 6.º - Quando os immigrantes chegarem com "destino certo", pedido espontaneamente por elles, não havendo procura registrada na Agencia Official de Collocação, do Departamento Estadual do Trabalho, a Directoria de Terras, Colonização e Immigração, pela Secção competente, fornecerá o transporte, independentemente do contracto prévio, transmittindo á Agencia a relação necessaria para a effectivação do respectivo contracto, ua fórma das disposições em vigor.
Artigo 7.º - O Departamento Estadual do Trabalho o a Directoria de Terras, Colonização e Immigração manterão, para fins estatísticos, um intercambio permanente de informações sobre o numero de trabalhadores agrícolas localizados no Estado, com discriminação das respectivas nacionalidades, salarios e outras condições de contracto, municípios onde se localizaram, natureza das lavouras, emfim, tudo quanto possa servir de base para se avaliar, periodicamente, as necessidades de braços agrícolas no Estado.
Artigo 8.º - Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos, de commum accôrdo, pelos Directores do Departamento Estadual do Trabalho e da Directoria de Terras, Colonzação e Immigração.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de agosto de 1935.

Luis de Toledo Pisa Sobrinho
Sylvio Portugal

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 3 de agosto de 1935.
José de Paiva Castro,  Director Geral, em commissão.