
DECRETO N. 7.375, DE 16 DE AGOSTO DE 1935
Altera o Decreto n.4.870, de 6 de
fevereiro de 1931, que providencia sobre a reducção de
tarifas ferroviarias de trilhos e outros materiaes declinades á
construcção e ao custeio de vias férreas excepto
tramways urbanos, ja modificado pelo decreto n. 6.474, de 2 de julho de
1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação
o Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal
de Tarifas em sua 30.a sessão, de 13 de março de 1935, e
usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas estradas de ferro sob
jurisdicção estadual gosarão do abatimento de 20%
os materiaes (excepto carvão e coke) destinados á
construcção e ao custeio das vias férreas que
operem ou venham a operar dentro do territorio paulista ou em
regiões vizinhas deste Estado e a elle vinculadas por legitimos
interesses.
§ 1.º - A presente concessão - prejudica outros
abatimentos porventura existentes a favor dos citados artigos, devendo
a reducção, nesse caso, incluir sobre os presos de
transporte já beneficiados por aquelles abatimentos.
§ 2.º - Não participam da reducção de que trata este artigo os materiaes destinados aos tramwaya urbanos.
Artigo 2.º - Para as estradas do ferro sob
jurisdicção federal ou municipal, a
reducção só vigorará quando houver
reciprocidade na concessão.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
do sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de agosto de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação a Obras Publicas, aos 16 de agosto de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.