DECRETO N. 7.375, DE 16 DE AGOSTO DE 1935

Altera o Decreto n.4.870, de 6 de fevereiro de 1931, que providencia sobre a reducção de tarifas ferroviarias de trilhos e outros materiaes declinades á construcção e ao custeio de vias férreas excepto tramways urbanos, ja modificado pelo decreto n. 6.474, de 2 de julho de 1934

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação o Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 30.a sessão, de 13 de março de 1935, e usando das attribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Nas estradas de ferro sob jurisdicção estadual gosarão do abatimento de 20% os materiaes (excepto carvão e coke) destinados á construcção e ao custeio das vias férreas que operem ou venham a operar dentro do territorio paulista ou em regiões vizinhas deste Estado e a elle vinculadas por legitimos interesses. 
§ 1.º - A presente concessão - prejudica outros abatimentos porventura existentes a favor dos citados artigos, devendo a reducção, nesse caso, incluir sobre os presos de transporte já beneficiados por aquelles abatimentos. 
§ 2.º - Não participam da reducção de que trata este artigo os materiaes destinados aos tramwaya urbanos. 
Artigo 2.º - Para as estradas do ferro sob jurisdicção federal ou municipal, a reducção só vigorará quando houver reciprocidade na concessão.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de agosto de 1935. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação a Obras Publicas, aos 16 de agosto de 1935.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.