DECRETO N. 7.385, DE 27 DE AGOSTO DE 1935
Approva o Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, de accordo com o decreto n.
7.321, de 5 de julho ultimo,
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento de Estado dos
Negocios da Educação e Saude Publica que com este baixa,
assignado pelo respectivo Secretario de Estado.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de na
publicação revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude
Publica, São Paulo, 27 de agosto de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral
(Approvado pelo decreto n. 7.385, de 27 de agosto de 1935)
Art. 1.º - A' Secretaria dos Negocios da
Educação e Saude Publica são attribuidos os
serviços referentes:
a) á
educação pre-primaria, primaria, artistico-profissional,
physica e secundaria;
b) á
educação universitaria;
c) á Hygiene e saude
publica;
d) á assistencia social,
na parte não attribuida as demais Secretarias.
Art. 2.º - Para a execução dos seus
serviços, a Secretaria os Negocios da Educação e
Saude Publica mantém as seguintes repartições
immediatamente subordinadas ao Secretario de Estado:
1) a Secretaria de Estado, que é o seu Departamento
Administrativo;
2) a Universidade de São Paulo;
3) a Directoria do Ensino;
4) o Almoxarifado, que é a Directoria do Material;
5) a Superintendencia de Educação Profissional e
Domestica;
6) o Departamento de Educação Physica;
7) o Conselho de Orientação Artistica o a Pinacotheca do
Estado:
8) o Museu Paulista:
9) a Bibliotheca Publica;
10) a Directoria Geral do Serviço Sanitario e suas dependencias:
11) o Departamento de Prophylaxia da Lepra;
12) a Assistencia Geral a Psicopathas:
13) a Commissão de Assistencia Hospitalar;
14) o Instituto de Hygiene;
15) o Instituto Butantan;
16) a Repartição de Estatistica e Archivo.
Art. 3.º - A Secretaria de Estado - orgão director
e
fiscalizador de todos os trabalhos administrativos da Secretaria dos
Negocios da Educação e Saude Publica, compõe-se,
além do Gabinete, immediatamente subordinado ao Secretario, de
Estado, da Directoria Geral (comprehendendo o Director Geral e o
Sub-Director Geral), da Consultoria Jurídica, de 3 Directorias,
de 7 Secções e da Portaria.
§ 1.º - Uma das Secções - a de
Protocollo e Notas - fica immediatamente subordinada ao Sub-Director
Geral, e cada Directoria se compõe de duas Secções.
§ 2.º - A portaria, que comprehende o porteiro-ze
lador, continuos e serventes, é subordinada á Directoria
Geral.
Art. 4.º - O quadro de pessoal da Secretaria de Estado
é o seguinte:
1 Director Geral;
1 Sub-Director Geral;
1 Consultor Juridico;
3 Directores;
7 Chefes do Secção:
8 Primeiros escripturarios:
14 Segundos escripturarios;
20 Terceiros escripturarios;
14 Quartos escripturarios;
1 Porteiro-zelador;
6 Continuos;
9 Serventes;
4 Motoristas.
Art. 5.º - O Gabinete do Secretario compõe-se de um
official de gabinete, que exerce a chefia dos respectivos
serviços, de dois auxiliares, dois continuos e dois
serventes.
Art.6.º - Ao Official, como chefe do Gabinete, compete, eom a
collaboração dos auxiliares:
1) acompanhar e representar o Secretario nos actos officiaes e de
etiqueta:
2) encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do
Gabinete e do archivo dos papeis:
3) dar ao Secretario as necessarias informações para o
despacho das partes em audiencia;
4) dar conhecimento ao Director Geral das resoluções
officiaes;
5) transmittir as ordens que não possam ser dadas directamente
pelo Secretario;
6) receber as pessoas que procurarem o Secretario guiando-as e
fornecendo-lhes os esclarecimentos precisos para serem recebidas;
7) manter a ordem e a regularidade dos serviços do Gabinete,
distribuindo-os pelos auxiliares;
8) autorizar as despesas do Gabinete, do accordo com as ordens e
instrucções do Secretario e com os recursos da competente
verba orçamentaria.
Art. 7.º - Aos auxiliares de Gabinete compete:
1) executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo Secretario ou
pelo Official de Gabinete;
2) zelar pela boa ordem do Gabinete e pela guarda e sigilo dos papeis e
assumtos a cargo delle.
Art. 8.º - A remuneração do Official e dos
Auxiliares de Gabinete é a estabelecida no Decreto n. 5.530, de
23 de maio de 1932.
Art. 9.º - Os continuos e serventes do Gabinete serão escolhidos entre os do quadro da Secretaria de Estado o
terão a seu cargo os trabalhos que lhes foram de terminados pelo
Official de Gabinete.
Art. 10 - A Secção de Protocollo e Notas,
Immediatamente subordinada ao Sub-Director Geral, comprehende duas
Sub-Secções.
§ 1.º - A' 1.a Sub-Secção incumbe:
a) receber e autuar todos os
papeis, dando as baixas reencaminhamento e encerramento;
b) distribuir a correspondencia
e processos pelas Directorias;
c) expedir a correspondencia da
Secretaria:
d) prestar
informações ás partes, sobre o andamento dos
processos;
e) numerar todos os processos,
avisos, officios e circulares da Secretaria.
§ 2.º - A 2.a sub-Secção Incumbes:
a) organizar e manter o
fichario de todo o pessoal do quadro e extra-quadro da Secretaria e
suas dependencias:
b) registrar, nas respectivas
fichas, as occorrencias que se verificarem na carreira do funccionario
a que ellas so referirem;
c) extrahir copias das fichas,
mediante requerimento;
d) informar os processos sobre
os assentamentos a seu cargo;
e) organizar as folhas de
frequencia do pessoal da Secretaria, archivando as terceiras vias.
f) organizar, annualmente, por
ordem alphabetica, com os cargos que exercerem, a relação
de todos os funccionarios da Secretaria de Estado e suas dependencias,
excepto quanto ao magisterio do Estado.
Art. 11 - A' 1ª Directoria do Pessoal competem todos os
serviços relativos ao ensino pre-primario e primario, assim
distribuidos;
1ª Secção - Estudo da materia relativa ao ensino rural,
ás escolas isoladas estaduaes, inclusive industriaes e
maternaes, municipaes e particulares, organização de
todos s trabalhos auxiliares desses serviços.
2ª Secção - Estudo da materia relativa aos Grupos
Escolares e organização de todos os trabalhos auxiliares
desses serviços.
Art. 12 - A 2ª Directoria do Pessoal incumbem os
serviços relativos a hygiene, assistencia e saude publica; ao
ensino universitario, secundario e profissional; e ás demais
repartições dependentes da Secretaria,
distribuidos por duas Secções da seguinte
forma:
1ª Secção - serviços internos da Secretaria de
Estado; Serviço Sanitario, em geral; Almoxarifado (pessoal),
Departamento de Prophylaxia da Lepra: Assistencia Geral a Psychopathas;
commissão de Assistencia Hospitalar (pessoal); Instituto de
Hygiene: Instituto Butantan; Repartição de Estatistica e
Archivo; Directoria do Ensino; movimento estatistico da Secretaria do
Estado; archivo das cartas de lei. Organização de todos
os trabalhos auxiliares desses serviços
2ª Secção - Reitoria da Universidade e Institutos
Universitarios; Superintendencia de Educação Profissional
e Domestica; Ensino Secundario (Normal e Gymnasial); Departamento de
Educação Physica; Conselho de Orientação
Artistica e Pinacotheca do Estado; Museu Paulista; Bibliotheca Publica;
registro dos diplomas expedidos pelas Escolas Normaes, officiaes e
particulares, Organização de todos os trabalhos
auxiliares desses serviços.
Art. 13 - Cumpre á 3ª Directoria - de Contabilidade e
Patrimonio, constituida de duas Secções:
1ª Secção: Organização dos dados
orçamentarios das despesas da Secretaria de Estado e
dependencias; abertura de creditos extraordinarios e supplementares;
escripturação, empenho e fiscalização das
despesas com os serviços da Secretaria e dependencias;
requisição de pagamentos; contabilidade financeira;
applicação das dotações
orçamentarias e creditos subsequentes; exame e registro da
arrecadação das rendas extra-orçamentarias das
repartições subordinadas e consequente destino;
contabilidade industrial; levantamento mensal e annual de balancete das
despesas da Secretaria e Repartições dependentes;
organirazão de dados estatisticos das despesas da Secretaria e
dependencias. Organização do todos os trabalhos
auxiliares desses serviços.
2ª Secção - Serviços de contabilidade
patrimonial; assentamentos, com seus caracteristicos,
situação e valores, dos immoveis proprios do Estado, ou
não, machinismos, apparelhamentos, moveis e material
pertencentes á Secretaria e dependencias, contractos, em geral;
construcções e obras em predios da Secretaria;
requisições de passagens e transportes; Diretoria do
Material (excepto pessoal); levantamento annual descriptivo de todos os
proprios do Estado, pertencentes á Secretaria, ou a ella
arrendados, com os seus caracteristicos e valores estimativos.
Organização de todos os trabalhos auxiliares desses
serviços.
Art. 14 - a distribuição dos serviços
constantes dos artigos anteriores, poderá ser modificada por
acto do Secretario de Estado.
Art. 15 - As Secções terão a seu cargo o
archivamento de decretos, actos, portarias, cópias de officios e
de outros documentos, excepto os processos.
Art. 16 - Junto a cada Directoria, haverá o protocollo e
archivo dos processos pertencentes ás Secções
respectivas.
Art. 17 - Ao Director Gerai, como immediato auxiliar do
Secretario e chefe do Departamento Administrativo compete:
1) exercer a fiscalização de todos os serviços
administrativos das repartições pertencentes á
Secretaria dos Negocios da Educação e Saude Publica, de
fórma que haja perfeita uniformização dos
trabalhos entre todos os departamentos:
2) nomear e dispensar substitutos effectivos;
3) nomear e dispensar os serventes da Secretaria de Estado;
4) assignar com o Secretario de Estado, os titulos de decretos
expedidos pelo Governador do Estado;
5) autorizar despesas até 1:000$000
6) encaminhar ao Thesouro do Estado as prestações de
contas:
7) solicitar o empenho de verbas, depois de autorizado pelo Secretario
de Estado;
8) conceder licenças, para tratamento de saude, até um
anno inclusive:
9) distribuir o pessoal pelas Directorias e Secção de
Protocollo e Notas:
10) antecipar ou prorogar o expediente da Secretaria de Estado, quando
assim se tornar necessario;
11) executar os trabalhos de que o encarregar o Secretario o
fornecer-lhe as informações que solicitar;
12) dirigir, inspeccionar e examinar todos os trabalhos da Secretaria,
fiscalizando o procedimento dos funccionarios o dando-lhes as
necessarias instrucções;
13) emittir a sua opinião quando esteja em divergencia com os
pareceres e informações que tenham de ser presentes ao
Secretario;
14) propor ao Secretario de Estado as medidas que julgrar conveniente
á regularidade do trabalho:
15) assignar:
a) os editaes avisos e declarações relativos ao
expediente da Secretaria;
b) os officios de expediente;
c) na ausencia, ou no impedimento do Secretario, por ordem deste, ou do
Governador do Estado, os papeis de caracter urgente cuja demora no
andamento seja prejudicial ao serviço publico, assim como
telegrammas o requisições de passagens:
16) mandar fazer os avisos de pagamento que, pela sua natureza, forem
liquidos:
17) mandar passar, por despacho, quando entender que não ha
inconveniente, as certidões requeridas:
18) passar o exercicio do cargo ao Sub-Director Geral, nos seus
impedimentos:
19) apresentar ao Secretario as bases para o Relatorio Annual da
Secretaria, bem como os respectivos dados orçamentarios:
20) abrir, encerrar e rubricar os livros da Secretaria;
21) subscrever os termos de compromisso, de contracto o outros que
tenham de ser assignados pelo Governador ou pelo Secretario de Estado:
22) convocar os funccionarios para qualquer trabalho extraordinario,
fóra das horas de expediente, mesmo á noite, e ainda em
dias não considerados uteis:
23) justificar, por modo attendivel, atê oito faltas annualmente
aos funccionarios da Secretaria de Estado,e abonál-as na forma
deste Regulamento:
24) permittir, conforme a necessidade dos serviços, ou o
disposto neste Regulamento, o goso de férias aos respectivos
funccionarios:
25) impor penas disciplinares aos funccionarios da Secretaria de
Estado, de conformidade com este Regulamento:
26) ordenar, dentro da competente verba, as despesas com o expediente e
o material necessarios á Secretaria;
27) dar posse e exercicio, quando autorizado pelo Secretario, ao
funccionario de qualquer dependencia da Secretaria dos Negocios da
Educação e Saude Publica:
28) Incumbir o Sub-Director Geral de qualquer das
attribuições que lhe competem por este Regulamento;
29) mandar organizar e remetter mensalmente ao Thesouro do Estado, com
a sua assignatura, a folha de freqüência do pessoal da
Secretaria.
Art. 18 - Compete ao Sub-Director Geral:
1) ter sob sua immediata fiscalização a
Secção de Protocolto e Notas:
2) abrir e encaminhar toda a correspondencia dirigida á
Secretaria de Estado;
3) rever e authenticar os titulos, portarias, certidões,
cópias o actos officiaes;
4) solicitar das repartições subordinadas
informações e esclarecimentos para
instrucção de processos;
5) determinar e requisitar inspecções de saude;
6) mandar, conforme a urgencia, affluencia, ou atrazo dos
serviços, que os funccionarios de uma directoria prestem
serviços a outra:
7) examinar e encaminhar ao Director Geral os processos informados e
demais actos officiaes;
8) prestar informações solicitadas pelo Gabinete do
Secretario e ás partes, sobre andamento de processos;
9) substituir o Director Geral nos seus Impedimentos;
10) auxilar o Director Geral, incumbindo-se das
attribuições, que por este lhe forem determinadas;
11) fiscalizar o "ponto" de entrada e sahida dos funccionarios;
12) impôr penas disciplinares aos funccionarios da Secretaria de
Estado, de conformidade com este Regulamento;
13) conceder férias até 8 dias.
Art. 19 - Ao Consultor Juridico, incumbe:
1) redigir todos os contractos;
2) emittir parecer escripto em processos administrativos ou
syndicancias;
3) ministrar informações e apresentar documentos
necessarios á defesa dos interesses do Estado, em assumptos
dependentes da Secretaria;
4) dar parecer escripto ou verbal, sobre as questões que se
suscitarem a respeito da interpretação de leis,
regulamentos, actos e contractos, sujeitos a exame da Secretaria;
5) encarregar-se dos trabalhos de ordem juridca que lhe forem
determinados pelo Secretario de Estado e pela Directoria Geral.
Art. 20 - A cada um dos directores, responsaveis directos pelo
serviço a cargo das respectivas directorias,
compete:
1) distribuir os serviços pelas secções,
orientando os trabalhos a fazer-se diariamente;
2) fiscalizar a execução dos serviços pelos
funccionarios, ordenando o processo dos papeis, de modo que os
assumptos fiquem perfeitamente elucidados;
3) rever e corrigir o expediente preparado e os papeis processados
pelas seccões e transmittil-os ao Sub-Director Geral, emittindo
sobre estes a sua opinião, ou pondo o seu "visto" quando
não tenha de dizer a respeito)
4) manter a ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que entre
funccionarios se trate de assumptos estranhos ao serviço,
durante as horas de expediente:
5) solicitar do Sub-Director Geral o fornecimento de artigos
necessarios ao expediente da Directoria;
6) rever e corrigir antes de ser entregue ao Director Geral o extracto
do expediente diario das secções:
7) guiar, aconselhar e instruir os funccionarios sobre duvidas que lhes
occorrerem ácerca do cumprimento dos seus deveres:
8) distribuir os funccionarios da Directoria pelas respectivas
Secções, tendo em vista a conveniencia dos
serviços;
9) fiscalizar a escripturação dos trabalhos o dos livros
das Secções:
10) tomar a si os trabalhos que julgar conveniente e executar aquelles
que lhes sejam commettidos pelo Director Geral ou Sub-Director Geral;
11) prestar ao Director Geral e ao Sub-Director Geral os
esclarecimentos que lhe forem solicitados;
12) conceder férias até 3 dias aos funccionarios da
Directoria;
13) apresentar ao Sub-Director Geral as notas o elementos para o
relatorio da Secretaria, quanto ao movimento da Directoria;
14) organizar a sinopse e indice das leis, regulamentos,
instrucções e decisões peculiares aos assumptos
tratados na Directoria;
15) representar ao Sub-Director Geral sobro irregularidades ou faltas
commetidas pelos funccionarios, quando a penalidade não caiba em
sim alçada;
16) mandar completar, quando houver insufficiencia os sellos nos
processos, bem como a juntada de documentos necessarios;
17) ter sob a sua immediata responsabilidade o protocollo e archivo dos
processos da Directoria:
18) impôr penas disciplinares aos funccionarios respectiva
Directoria, de conformidade com este Regulamento.
Art. 21 - A cada um dos Chefes de Secção incumbe:
1) mandar executar os trabalhos que lhes fores distribuidos, de accordo
com este Regulamento;
2) dar cumprimento aos despachos, ordens e reconmendações
da Directoria Geral e do respectivo Director
3) dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado, para
assignatura, e os papeis processados para despacho e entregál-os
ao Director, á proporção que forem sendo
feitos, para o destino conveniente:
4) fiscalizar o pagamento de sello, imposto ou em lumentos a que
estejam sujeitos os contractos, portaria certidões e outros
papeis:
5) rever e corrigir o extracto do expediente;
6) rever, conferir e assignar as certidões passado ela
Secção, assim como as copias de actos e peças
officiaes;
7) executar os trabalhos de redacção de maior im
portancia:
8) ter em dia os serviços da Secção, respondente
pela sua regularidade;
9) fiscalizar a escripturação dos livros da
Secçãos para que seja feita diariamente, com clareza e
fidelidade levando ao conhecimento do Director qualquer irregularidade
que note;
10) propôr a adopção de medidas tendentes a
melhorar os serviços da Secção;
11) manter a devida ordem e silencio entre os funcccionarios e guial-os
no desempenho de suas funcções;
12) representar ao Director sobre a falta de cumprimento dos deveres
por parte dos funccionarios da Secção;
13) incumbir a qualquer funccionario da Secção dos
serviços que a este não estejam expressamente comettidos,
quando haja necessidade;
14) remetter, no ultimo dia de cada semana, por intermedio do Director,
ao Sub-Director Geral, o boletim do movimento dos papeis processados e
em andamento com as devidas declarações sobre o motivo da
demontra que, por ventura, tiver havido, e bem assim, com as
notações das occorrencias verificadas na
Secção;
15) remetter á 1ª Secção da 2ª Directoria o
extracto mensal do boletim a que se refere o numero anterior;
16) Impor penas disciplinares aos funccionarios Secção,
de conformidade com este Regulamento.
Art. 22 - Aos escripturarios incumbe:
1) prestar ao Chefe da Secção todo o auxilio, e elaborar
pareceres;
2) executar os trabalhos de redacção que lhes farem
attribuidos, de accordo com as instrucções que ceberem;
3) redigir o extracto do expediente diario;
4) cuidar dos serviços estatisticos da Secção;
5) executar todos os serviços do que forem incunbidos pelos seus
superiores;
6) fazer a escripturação dos livros e registros
Secção, ficando directamente responsaveis pelas irregularidades nelles encontradas;
7) passar certidões e lavrar decretos, actos, titulos, portarias
e termos a cargo da Secção.Paragrapho unico -
Além das attribuições
commum aos escripturarios, compete ao 1º escripturario, como substituto
immediato do Chefe da Secção, auxiliai-o;
direcção dos trabalhos e no estudo dos processos.
Art. 23 - São obrigações do
Porteiro-zelador;
1) abrir as portas da Secretaria, não só nas horas
necessarias ao expediente diario, como tambem nas que forem
determinadas por ordem superior, e fechal-as, findos os trabalhos e
depois de se haverem retirado todos os funccionarios;
2) velar pela guarda, conservação e asseio do edificio,
moveis e outros objectos da Secretaria;
3) dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
4) receber toda a correspondencia official dirigida pela Secretaria e
os papeis entregues pelas partes;
5) executar as ordens que lhe forem dadas pelo Director Geral,
Sub-Director Geral, Directores e Chefes de Secção;
6) manter a ordem e respeito entre as pessoas que acharem na portaria,
não permittindo ajuntamento de partes;
7) impedir que pessoas estranhas á Secretaria entre nas salas de
trabalho sem autorização do Director Geral ou
Sub-Director Geral:
8) ter sob sua responsabilidade, mediante inventa organizado pela
Directoria de Contabilidade e Patrimonio todos os moveis e objectos
pertencentes á Secretaria;
9) encerrar o ponto dos continuos e serventes e organizar os
respectivos resumos mensaes:
10) adquirir, mediante autorização do Director Geral ou
Sub-Director Geral, os artigos e objectos necessar ao serviço da
Secretaria.
Art. 24 - São obrigações dos continuos;
1) cumprir as ordens que, com relação aos serviço
lhes derem o Director Geral, o Sub-Director Geral, os directores, os
chefes do secção e o Porteiro e attender
requisições dos escripturarios;
2) auxiliar o porteiro no desempenho das obragações que a
este incumbem;
3) fazer a entrega ou remetter ao seu destino a correspondencia da
Secretaria;
4) fiscalizar, com o porteiro, os trabalhos, dos servem no arranjo dos
moveis e asseio da Secretaria;
5) fazer o serviço de conducção de papeis, livros
e mais objectos da Secretaria, quando chamados pelos funccionarios.
Art. 25 - Os serventes, além de outras
attribuições que lhes forem dadas, deverão manter,
em rigoroso asseio e boa ordem, as dependencias, moveis e mais objectos
da Secretaria.
Art. 26 - O Porteiro poderá, encarregar um ou mais
continuos de algumas de suas attribuições, mediante
permissão da Directoria Geral.
Art. 27 - Todos os funccionarios da portaria - serventes,
continuos e o porteiro-zelador - deverão estar na Secretaria no
horario determinado pelo Director Geral e attender aos chamados dos
funccionarios, uns em falta dos outros, na ordem mencionada.
Art. 28 - Serão nomeados:
a) pelo Governador do Estado o Director Geral, o Sub-Director Geral, o
Consultor Jurídico, os Directores, os Chefes de
Secção e os escripturarios;
b) pelo Secretario de Estado, o Porteiro-zelador, os contínuos e
os motoristas;
c) - pelo Director Geral, os serventes.
Art. 29 - Os cargos de Director Geral e de Consultor Juridico
são de livre nomeação do Governo.
Art. 30 - Qs. cargos de Sub-Director Geral, Director, Chefe de
Secção, l.º, 2.º, e 3.º escripturarios
serão providos por promoção, mediante concurso de
provas ou de títulos, entre funccionarios de categoria
immediatamente inferior.
Art. 31 - O cargo de 4.º escripturario será provido
mediante concurso, sendo obrigatorios, para inscripção,
exame de sanidade, procedido por commissão medica official e
prova do ser o candidato eleitor, de estar quite com o serviço
militar ou delle dispensado e de ser brasileiro, residente no Estado ha
dez annos, pelo menos.
Art. 32 - Para os cargos de porteiro-zelador e continuos
serão aproveitados os funccionarios de categoria immediatamente
inferior.
Art. 33 - Para a sua admissão os serventes
deverão
saber ler e escrever correntemente e fazer prova de sanidade, de ser
eleitor e de estar quite com o serviço militar ou delle
dispensado.
Art. 34 - Os motoristas para serem admittidos, além das
provas exigidas no artigo anterior, deverão fazer a de estarem
devidamente habilitados para o exercicio da profissão.
Art. 35 - Os concursos para o provimento de cargo inicial e de
promoção serão effectuados de accordo com o que
for estabelecido em lei.
Art. 36 - Do titulo de primeira investidura deverá
constar, na declaração de posse e compromisso, haverem
sido cumpridas as exigencias constantes deste Regulamento.
Art. 37 - Os funccionarios da Secretaria tomarão posse
de
seus cargos e prestarao compromisso perante o Secretario, á
excepção do porteiro, continuos e serventes, que o
farão perante o Director Geral.
Art. 38 - As nomeações ou promoções
caducarão si, decorridos trinta dias, contados da
publicação do decreto, acto ou portaria, os nomeados ou
promovidos não assumirem o exercicio do cargo.
Art. 39 - Os funccionarios da Secretaria de Estado, bem assim
os
dos Institutos e Repartições subordinados, poderão
obter permuta ou ser removidos pelo Governo, a juizo deste, de uma para
outra Repartição, ou para qualquer as Secretarias, a
pedido, ou por conveniencia do serviço.
Art. 40 - Os funccionarios da Secretaria perderão os
seus logares:
a) si exonerados, a pedido;
b) nos casos do artigo 38;
c) Si deixarem de comparecer aos trabalhos, sem causa justificada,
durante 30 dias consecutivos, ou 40, não consecutivos, dentro do
periodo de um anno;
d) no caso de aposentadoria, a requerimento do interessado, ou
ex-officio, quando assim o exigir o interesse dos serviços,
observadas as disposições legaes vigentes;
e) no caso de aposentadoria compulsoria;
f) si tiverem contra si sentença judiciaria passada em julgado,
por crime previsto em lei;
g) si, em processo administrativo, ou judicial, ficar provado que
não dá cumprimento exacto aos deveres de seu cargo.
Art. 41 - Os trabalhos da Secretaria começarão
ás 12 e terminarão ás 18 horas, todos os dias
uteis, excepto aos sabbados, em que se realizarão das 9
ás 12 horas.
§ 1.º - Todos os
funccionarios são obrigados a
estar presentes nas respectivas secções, até 15
minutos depois da hora marcada, para o inicio dos trabalhos.
§ 2.º - O
expediente da Secretaria poderá ser
antecipado ou prorogado, a juizo, ou por determinação do
Director Geral, quando o acumulo de serviço reclamar essa
medida.
§ 3.º - Essa
antecipação ou
prorogação de expediente poderá ser estabelecida
apenas para uma Directoria ou Secção, quando não
houver necessidade dessa providencia para toda a Secretaria.
Art. 42 - Os funccionarios da
Secretaria, com
excepção do Director Geral, Sub-Director Geral e
Consultor Juridico, estão sujeitos ao ponto diario, antes do
inicio e depois de encerrado o expediente.
§ 1.º - A
presença, no inicio do expediente,
será verificada no relogio para esse fim destinado. O ponto de
sahida será assignado na respectiva Directoria e encerrado pelo
Director, excepto quanto aos funccionarios da Secção de
Protocollo e Notas e aos da Portaria, que o farão perante o
Sub-Director Geral.
§ 2º. - O relogio
do ponto será aberto, para
assignatura do presença, a partir de 11.30 horas, e fechado,
pelo Sub-Director Geral, até os 15 minutos seguintes á
hora marcada para o inicio dos trabalhos, não sendo
valido o comparecimento registrado antes ou depois.
§ 3.º - Aos
sabbados o ponto será aberto ás 8.30 e encerrado
ás 9 horas.
§ 4.º - Os
Directores e o Chefe da
Secção de Protocollo e Notas enviarão ao
Sub-Director Geral, diariamente, depois de encerrado o expediente, os
nomes dos funccionarios que deixaram de comparecer aos trabalhos dos
que compareceram depois do prazo de tolerancia a que se refere o
.§ 2.º, dos que se ausentaram durante o expediente e dos que
se retiraram antes de ter sido este encerrado.
Art. 43 - O funccionario
soffrerá o desconto seguinte:
1 - da gratificação:
a) quando, tendo entrado á hora determinada, se ausentar antes
de findos os trabalhos, ou durante o expediente, por tempo não
excedente de duas horas, salvo expressa autorização do
Director, ate tres vezes por mez e do Director Geral, si exceder desse
limite, ate o dobro.
b) quando deixar de estar presente na respectiva Secção
á hora marcada, sem justificação, a juizo do
Director, e desde que essa falta não exceda de tres, por mez;
2- da metade dos vencimentos, quando incidir, no mesmo dia, nas faltas
das letras "a'' e "b", do numero anterior;
3 - do ordenado, quando incidir nas faltas das letras "a" e "b", do n.
1, por oito ou mais dias consecutivos, ou quinze dias, ainda que
não consecutivos;
Paragrapho unico - A
incidencia nas disposições de
que trata o presente artigo, por prazo superior a quinze dias
consecutivos ou não, acarretara a perda Integra, de vencimentos
dos dias excedentes, que serão considerados, para todos os
effeitos, como faltas injustificadas.
Art. 44 - Os funccionarios
não deverão formar agrupamentos nem manter conversações sobre assumptos
estranhos ao serviço, ou que perturbem os trabalhos, cum
prindo-lhes permanecer nos respectivos lugares durante as horas do
expediente.
Art. 45 - No processo dos papeis, além do extracto ou
resumo, quando for preciso, á vista da complexidade ou
extensão da materia e das informações e pareceres,
os funecionarios referir-se-ão sempre aos precedentes e estylo ou
tradição da Secretaria, juntando quaesquer papeis, ainda
que estejam findos, para o completo esclarecimento do assumpto.
§ 1.° - Nesse
processo obedecer-se-ão, quanto
possível, ás regras do processo judiciário,
cabendo aos funccionarios que nelle actuarem, á medida que o
fizerem, numerar e rubricar cada uma de suas folhas.
§ 2.° - Em
concordancia com o disposto no §
anterior, constituirão peças do mesmo processo os
documentos que, por sua natureza e consequencia, se destinem a
instruil-o ou correspondam a fazes do seu andamento, até a sua
solução final.
§ 3.° - Só
serão apensados a outros, os
processos, findos ou não, que devam, occasionalmente, servir de
ele mento elucidativo da materia em estudo, a uma vez esta resolvida,
serão elles desapensados.
Art. 46 - Os pareceres
deverão ser claros e concisos, nos
quaes se concluirá pela indicação precisa do modo
por que se convenha resolver o assumpto, e além disso, isentos de
prevensão, animosidade ou sympathia pessoaes e do incidentes
extranhos ao objecto em estudo.
Art. 47 - Na capa de autuação dos proeessos,
deverão ser mencionadas as datas de sua entrada na Secretaria e
na Directoria competente, bem como de seu andamento o despachos,
até a sua solução final.
Art. 48. - O lançamento das providencias tomadas
deverá constar dos processos logo em seguida aos despachos que
as houverem determinado.
Art. 49 - Dos processos deverá constar, por
cópia, a providencia que tiver sido tomada, em cumprimento ao
despacho.
Art. 50 - São considerados secretos todos os actos ora
elaboração até que, completados, se lhes possa dar
publicidade, si esta não fôr julgada inconveniente pelo
Secretario.
Paragrapho unico - Esta
disposição deverá ser observada, no que lhe
fôr applicavel, quanto ás informações e
pareceres.
Art. 51 - Quando, por interessar o assumpto a mais de uma,
tenham de ser ouvidas as Directorias sobre os respectivos processos ou
papeis, cada uma se pronunciará, apenas, quanto á parte
de que competentemente haja de tomar conhecimento.
Art. 52 - Os papeis distribuidos pela Directoria Geral
não poderão sahir das Directorias, seja qual for o
pretexto, sem que estejam devidamente informados.
Art. 53 - As informações e pareceres não
poderão ser dados nos proprios requerimentos ou officios e nos
documentos que os instruirem.
Art. 54 - Deverá ser preparado pelas
Secções, no mesmo dia do recebimento, o expediente dos
processos despachados, sendo os Directores responsaveis pela
inobservancia dessa disposição, para o cumprimento da
qual, se prorogará o serviço na Secção em
que se dér a falta.
§ 1.° - Os pareceres
dos Directores e dos outros
funccionarios não poderão ser demorados por mais de cinco
dias, salvo casos excepcionaes, em que haverá
autorização especial do Director Geral, que
marcará novo prazo improrogavel para serem apresentados.
§ 2.° - Em caso
algum se transferirão para o dia
immediato o preparo e remessa ao "Diario Official" do extracto do
expediente que tiver havido nas Directorias, não se publicando,
porém, o que constituir materia reservada.
CAPITULO V
Das faltas de comparecimento, férias, licenças e
aposentadorias
Art. 55 - As faltas de comparecimento dos funccionarios da
Secretaria classificam-se como abonaveis, justificaveis e
injustificaveis.
§ 1.° - Serão
abonadas as faltas occasionadas:
a) por serviço publico gratuito o obrigatorio, decorrente de lei
ou commissão do Governo;
b) por nojo, a saber: por morte de paes, esposos ou filhos, até
sete dias; por morte de avós, irmãos, tios, cunhados, na
permanencia do cunhadio, sogros, genros ou noras, atê tres
dias;
c) por gala de casamento, até sete dias;
d) por goso de férias.
§ 2.° - São
justificaveis as faltas motivadas
por molestia o funccionario, ou pessoa da sua familia, que lhe obste o
comparecimento á Secretaria, as quaes não poderão
exceder de oito dias, annualmente, salvo caso de licença.
Art. 56 - A
communicação de não
comparecimento será feita por escripto ao Director Geral ou ao
Sub-Director Geral.
Art. 57 - Por necessidade do serviço, poderá o
Secretario ou o Director Geral restringir o periodo de anojamento e
mandar desanojar o funccionario, convidando-o a comparecer á
Secretaria.
Art. 58 - O pessoal da Secretaria tem direito, em cada anno, a
quinze dias uteis de férias, sem desconto algum nos vencimentos,
cabendo ao Director Geral designar a ordem em que devam ser concedidas,
de modo a não haver prejuizo para os trabalhos.
§ 1° - Nenhum
funccionario poderá entrar em goso
de férias sem prévia autorização do
Director Geral, Sub-Director Geral ou Director respectivo, nos termos
deste Regulamento, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias em que estiver afastado do serviço.
§ 2.° - As
férias poderão ser gosadas
parceladamente, precedendo sempre autorização da
autoridade competente.
§ 3.° -
Deverão ser solicitadas por escripto as
férias de oito ou mais dias consecutivos, cujos pedido,
isentos de sello, serão informados pelo Chefe de
Secção e Director respectivos.
§ 4.º -
Poderão ser contadas em dobro e
accrescidas ao tempo de serviço as férias regulamentares
deixadas de gosar por motivo do conveniencia do serviço publico,
juizo da Directoria Geral.
§ 5.º - Quando, por
conveniencia do serviço, o
funccionario deixar de gosar férias regulamentares na sua
totalidade ou em parte, poderá, com prévia
autorização da Directoria Geral, gosal-as no anno
seguinte.
§ 6.º - Só
será permittida a accumulação de férias
deixadas de gosar no anno anterior.
§ 7.º - No livro de
ponto, ou equivalente,
far-se-ão constar as férias deixadas do gosar pelos
funccionarios, por motivo de conveniencia do serviço publico.
Art. 59 - As faltas abonadas
não occasionarão
desconto algum nos vencimentos, nem no tempo de effectivo exercicio; as
justificadas acarretarão a perda da gratificação
ou, quando por licença, os descontos estabelecidos em lei; as
injustificadas produzirão perda total dos vencimentos
correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entre
ellas Intercalados.
Paragrapho unico - Não
se contarão, para effeito
de desconto nos vencimentos, os feriados que se seguirem aos dias em
que o funecionario faltar á Secretaria, salvo si não
comparecer no primeiro dia util que a elles se seguir.
Art. 60 - Em caso algum,
salvo motivo de interesso publico, se
poderá dispensar o funccionario de sua presença diaria o
ininterrupta ás horas de expediente.
Art. 61 - Em seus impedimentos e faltas, ou na vacancia do
lugar, até o provimento definitivo, será o Director Geral
substituido pelo Sub-Director Geral; na falta ou impedimento deste,
pelo Director que fôr designado pelo Secretario.
Art. 62 - O Sub-Director Geral será substituido pelo
Director que fôr designado pelo Director Geral.
Art. 63 - Os Directores serão substituidos pelos Chefes
de Secção da mesma Directoria ou, no impedimento destes,
pelos de outras, em qualquer caso, mediante designação do
Director Geral.
Art. 64 - Os Chefes de Secção serão
substituidos pelos primeiros escripturarios da respectiva Directoria
ou, na sua falta ou impedimento, pelos do outra, mediante
designação do Director Geral. Na falta ou impedimento
destes, a substituição será exercida pelo segundo
escripturario que fôr designado pelo Director Geral.
Art. 65 - O Porteiro-Zelador será substituido pelo
continuo designado pelo Director Geral.
Art. 66 - Os funccionarios da Portaria, em caso algum,
poderão substituir os das Directorias e da Secção
de Protocollo e Notas.
Art. 67 - Não haverá substituição
entre os escripturarios, salvo o disposto no art. 99, deste
Regulamento.
Art. 68 - Os substitutos perceberão, além de seus
vencimentos, a differença entre estes e os do substituido
Art. 69 - As licenças e aposentadorias serão
concedidas aos funccionarios da Secretaria, de accordo com as leis em
vigor.
Paragrapho unico - As
licenças que excederem ou virem
exceder o prazo de um anno. em virtude de prorogações,
serão concedidas pelo Secretario.
Art. 70 - A funccionaria
gestante terá direito a tres mezes de licença, com os
vencimentos integraes.
Paragrapho unico -
Será de 45 dias a licença, quando o parto já se
houver verificado, ou tiver occorrido aborto.
Art. 71 - Os funccionarios da Secretaria serão
aposentados, na forma da lei, com os proventos do cargo que exercerem
durante dois annos, pelo menos.
§ 1.º - Si o tempo de exercicio fôr inferior a
dois annos, a aposentadoria será dada com os proventos do cargo
anterior.
§ 2.º - Os proventos da aposentadoria não
poderão exceder os vencimentos da actividade.
§ 3.º - No estagio de que trata este artigo,
será contado tempo de exercicio interino, ou em
commissão, so a elle so seguir o exercicio effectivo.
Art. 72 - Os funccionarios da Secretaria ficam sujeitos
ás seguintes penas disciplinares, conforme a gravidade das
faltas quo commetterem:
a) - advertencia;
b) reprehensão;
e) suspensão de 8 a 90 dias;
d) - demissão.
Art. 73 - As penas de advertencia o reprehensão
serão applicadas aos funccionarios quando estes;
1) - Forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2) - Revelarem a materia dos despachos ou deliberações
antes de serem assignados;
3) - Deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos
serviços;
4) - Perturbarem o silencio da Secretaria durante as horas de trabalho,
ou tratarem de assumpto que lhe'seja extranho;
5) - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade,
não só as partes como os demais funccionarios.
Art. 74. - A pena de suspensão será applicada
quando o funccionario;
1) - já tiver soffrido, improficuamente, a pena de,
reprehensão:
2) - desacatar os superiores hierarchicos ou as partes por gestos ou
palavras;
3) - der informações reconhecidamente inexactas;
4) - ausentar-se da Repartição por mais de 8 dias, sem
causa justificada:
5) - tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
6) - commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da
Secretaria;
7) - fomentar, entre os companheiros de trabalho, desharmonia ou
inimizades ou assoalhar fora da Repartição, qualquer acto
que nella so passe e que deva permanecer em sigillo.
Paragrapho unico - A suspensão, como pena disciplinar,
é distincta da que resulta de pronuncia, conforme as leis penaes
da Republica e da que constitue acto preliminar em processo de
responsabilidade.
Art. 75 - Applicar-se-á a pena de demissão,
quando, em processo administrativo ou judicial, segundo o disposto na
Constituição Politica do Estado, so verifique a
incapacidade - moral ou funccional - do processado, o a sua permanencia
no cargo seja contraria aos interesses do Estado.
Art. 76 - São competentes para Impôr as penas;
a) - o Governador do Estado - a da demissão, quanto aos
funccionarios de sua nomeação;
b) - o Secretario de Estado - as de suspensão, advertencia,
reprehensão e demissão de funccionarios de sua
nomeação;
c) - O Director Geral - as de advertencia, reprehonsão e
suspensão até 15 dias e, além dessas penas, a de
demissão aos serventes da Secretaria de Estado;
d) - O Sub-Director Geral - as de advertencia, reprehensão e
suspensão, até 8 dias;
e) - Os Directores - aa mesmas penas, salvo quanto á
suspensão que será até 3 dias;
f) - Os Chefes de Secção - as de advertencia e
reprehensão.
Art. 77 - As penas poderão ser relevadas pelas
autoridades que as tenham applicado, mediante
Justificação do punido e pelo Director Geral ou pelo
Secretario, quando se tratar de penas impostas por funccionario
subordinado.
§ 1.o - O funecionario poderá recorrer da pena que
lhe fôr imposta dentro de 5 dias a contar da data em que della
tiver conhecimento.
§ 2.o - Si o funecionario não estiver presente aos
trabalhos, presume-se que tenha tido conhecimento do pena pela
publicação, no orgão official.
Art. 78 - A advertencia deverá ser feita verbalmente, cm
particular, mais com o caracter de aviso ou conselho de true como pena
o delia não se tomará nota alguma.
Art. 79 - A pena de reprehensão será imposta por
escripto o logo em seguida annotada nos assentamentos relativos ao
funccionario.
Art. 80 - As penas mais graves s6 dever~s ser applieadas dada a
inefficacia das mais leves, ou quando forem julgadas necessarias,
attenta a gravidade do facto.
Art. 81 - Não obstante a discriminação das
competencias, ás autoridades superiores é facultada a
applicação das penas mais brandas, comminadas nos artigos
anteriores.
Art. 82 - No processo disciplinar será chamado o
funccionario a defender-se sob pena de revelia, e serão
admittidos todos os meios de instrucção quo
pareçam convenientes 6. elucidação dos factos.
Paragrapho unico - O processo
será instaurado pelo
Director Geral e, quando se tratar de processo contra esto,
correrá elle perante o Secretario de Estado.
Art. 83 - Quando se tratar de
processo disciplinar contra o
Director Geral, Sub-Director Grral, ou algum dos Directores, o
Secretario designará préviamente a Directoria pela qual
deve correr o processo.
Art. 84 - De todas as eondemnações em processo
disciplinar se fará annotação especial nos
assentamentos relativos aos funccionarios respectivos.
Art. 85 - A pena de suspensão produz a perda integral de
vencimentos.
Art. 86 - Ao funccionario suspenso em virtude de processo de
responsabilidade ou em consequencia de pronuncia, será abonada a
metade dos vencimentos, sendo-lhe paga a, outra metade, quando
despronunciado ou absolvido.
Art. 87 - Salvo os casos previstos em lei, é vedada aos
,
funccionarios da Secretaria acumulação de outro emprego
publico, retribuido, ou a accitação de qualquer
funcção que tenha de ser exercida, mesmo em parte,
durante as horas de expediente.
Art. 88 - O abandono do emprego por 30 dias consecutivos ou por
40, ainda que não consecutivos, dentro de um anno, importa na vacancia
do logar.
Art. 89 - Serão feriados na Secretaria os dias
considerados taes por leis da União ou do Estado e os domingos.
Art. 90 - Nenhum funccionario poderá ser procurador de
partes nem exigir destas remuneração sobre qualquer
pretexto.
Paragrapho unico - E' tambem
vedado aos funccionarios processar
papeis que lhes digam respeito ou em que sejam interessados parentes
seus, até o sexto grau, inclusive.
Art. 91 - As
communicações de
nomeações, remoções, aposentadorias e
licenças serão publicadas no orgão official do
Estado, e as de posse pelos assentamentos nos tiulos ou nos attestados
de exercicio.
Art. 92 - Não se receberão na Secretaria
requerimentos, officios ou quaesquer papeis concebidos em termos
inconvenientes, assim como não serão processados os que
não estiverem assignados ou lhes faltarem sello ou alguma
formalidade legal.
Art. 93 - O Secretario ou o Director Geral poderão
mandar
cancellar Informações ou pareceres constantes de
processos, redigidos em termos inconvenientes, que versem sobre
assumpto estranho á materia ou contenham allusões
offensivas a qualquer pessoa.
Art. 94 - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria
poderá della sahir sem ordem escripta do Secretario ou do
Director Geral o sem recibo da pessoa que os receber.
Art. 95 - Os funccionarios são extrictamente obrigados a
guardar sigillo sobre os negocios administrativos e actos do Governo,
antes de serem definitivamente resolvidos, assignados ou expedidos,
mesmo quando não se trate de assumptos de natureza reservada.
Art. 96 - O funccionario que completar 30 annos de
serviço ao Estado perceberá, dessa data em deante,
além dos respectivos vencimentos, mais a quarta parte do
ordenado.
Art. 97 - Os vencimentos dos funccionarios da Secretaria
são os constantes da tabella annexa, contando-so 2|2 como
ordenado o 1|3 como gratificação.
Art. 98 - Não é permittida a entrada de partes,
ou
pessoas estranhas ao serviço, nas salas das
Secções ou Directorias, salvo autorização
expressa da Directoria Geral.
Art. 99 - Na falta de pessoal, na Secretaria, devido ao
afastamento de funccionarios por effeito de licença ou
commissão, poderão ser contractados pelo Secretario, em
substituição, pessoas estranhas, pelo tempo que for
necessario, com vencimentos nunca superiores aos de 4.°
escripturario e si assim o exigir a regularidade do serviço.
Art. 100 - O desentranhamento de documentos só
será concedido, desde que não haja inconveniente, a Juizo
do Director Geral ou do Secretario, mediante requerimento, com a sua
especificação, quando se referir a mais de um, e mediante
recibo.
Art. 101 - Serão fornecidas por certidão
peças de processos, assentamentos e outros quaesquer documentos.
Art. 102 - Serão fornecidas, mediante requerimento,
segundas vias de titulos, portarias de licença, cópias de
avisos ou officios e de fichas de exercicio.
Paragrapho unico - As
cópias de avisos, officios e fichas do exercício
serão transcriptas no proprio requerimento.
Art. 103 - Serão
archivados, por despacho do Secretario,
os processos que não tiverem andamento por mais de dois mezes. em
virtude da falta de cumprimento, pelo interessado, de qualquer
exigencia legal.
Art. 104 - As duvidas qua se suscitarem na Inteligencia ou
execução deste Regulamento, serão resolvidas de
plano por decisão do Secretario de Estado.
Art. 105 - Os impressos das repartições
dependentes deverão conter, acima das denominações
respectivas, os dizeres - "SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA
EDUCAÇÃO E SAÚDE PUBLICA" - exceptuados os da
Universidade de São Paulo.
Art. 106 - O presente Regulamento será observado, na
parte relativa aos serviços administrativos e no mais que
for applicavel, em todas as repartições dependentes
da Secretaria dos Negocios da Educação a da Saude
Publica.
Art. 107 - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado da Educação o Saude Publica,
São Paulo, aos 27 de agosto de 1935.
(a) Cantidio de Moura Campos.
Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica,
São Paulo, aos 27 de agosto de 1935.
(a) Cantidio de Moura Campos.