DECRETO N. 7.385, DE 27 DE AGOSTO DE 1935

Approva o Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, de accordo com o decreto n. 7.321, de 5 de julho ultimo,
Decreta:

Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica que com este baixa, assignado pelo respectivo Secretario de Estado.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de na publicação revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, 27 de agosto de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA EDUCAÇÃO E SAUDE PUBLICA


(Approvado pelo decreto n. 7.385, de 27 de agosto de 1935)

CAPITULO I

Da Secretaria e sua organização

Art. 1.º - A' Secretaria dos Negocios da Educação e Saude Publica são attribuidos os serviços referentes:
a) á educação pre-primaria, primaria, artistico-profissional, physica e secundaria;
b) á educação universitaria;
c) á Hygiene e saude publica;
d) á assistencia social, na parte não attribuida as demais Secretarias.
Art. 2.º - Para a execução dos seus serviços, a Secretaria os Negocios da Educação e Saude Publica mantém as seguintes repartições immediatamente subordinadas ao Secretario de Estado:
1) a Secretaria de Estado, que é o seu Departamento Administrativo;
2) a Universidade de São Paulo;
3) a Directoria do Ensino;
4) o Almoxarifado, que é a Directoria do Material;
5) a Superintendencia de Educação Profissional e Domestica;
6) o Departamento de Educação Physica;
7) o Conselho de Orientação Artistica o a Pinacotheca do Estado:
8) o Museu Paulista:
9) a Bibliotheca Publica;
10) a Directoria Geral do Serviço Sanitario e suas dependencias:
11) o Departamento de Prophylaxia da Lepra;
12) a Assistencia Geral a Psicopathas:
13) a Commissão de Assistencia Hospitalar;
14) o Instituto de Hygiene;
15) o Instituto Butantan;
16) a Repartição de Estatistica e Archivo.
Art. 3.º - A Secretaria de Estado - orgão director e fiscalizador de todos os trabalhos administrativos da Secretaria dos Negocios da Educação e Saude Publica, compõe-se, além do Gabinete, immediatamente subordinado ao Secretario, de Estado, da Directoria Geral (comprehendendo o Director Geral e o Sub-Director Geral), da Consultoria Jurídica, de 3 Directorias, de 7 Secções e da Portaria.
§ 1.º - Uma das Secções - a de Protocollo e Notas - fica immediatamente subordinada ao Sub-Director Geral, e cada Directoria se compõe de duas Secções.
§ 2.º - A portaria, que comprehende o porteiro-ze lador, continuos e serventes, é subordinada á Directoria Geral.
Art. 4.º - O quadro de pessoal da Secretaria de Estado é o seguinte:
1 Director Geral;
1 Sub-Director Geral;
1 Consultor Juridico;
3 Directores;
7 Chefes do Secção:
8 Primeiros escripturarios:
14 Segundos escripturarios;
20 Terceiros escripturarios;
14 Quartos escripturarios;
1 Porteiro-zelador;
6 Continuos;
9 Serventes;
4 Motoristas.

SECÇÃO I

Do Gabinete do Secretario e attribuições do respectivo pessoal

Art. 5.º - O Gabinete do Secretario compõe-se de um official de gabinete, que exerce a chefia dos respectivos serviços, de dois auxiliares, dois continuos e dois serventes.
Art.6.º - Ao Official, como chefe do Gabinete, compete, eom a collaboração dos auxiliares:
1) acompanhar e representar o Secretario nos actos officiaes e de etiqueta:
2) encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do Gabinete e do archivo dos papeis:
3) dar ao Secretario as necessarias informações para o despacho das partes em audiencia;
4) dar conhecimento ao Director Geral das resoluções officiaes;
5) transmittir as ordens que não possam ser dadas directamente pelo Secretario;
6) receber as pessoas que procurarem o Secretario guiando-as e fornecendo-lhes os esclarecimentos precisos para serem recebidas;
7) manter a ordem e a regularidade dos serviços do Gabinete, distribuindo-os pelos auxiliares;
8) autorizar as despesas do Gabinete, do accordo com as ordens e instrucções do Secretario e com os recursos da competente verba orçamentaria.
Art. 7.º - Aos auxiliares de Gabinete compete:
1) executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo Secretario ou pelo Official de Gabinete;
2) zelar pela boa ordem do Gabinete e pela guarda e sigilo dos papeis e assumtos a cargo delle.
Art. 8.º - A remuneração do Official e dos Auxiliares de Gabinete é a estabelecida no Decreto n. 5.530, de 23 de maio de 1932.
Art. 9.º - Os continuos e serventes do Gabinete serão escolhidos entre os do quadro da Secretaria de Estado o terão a seu cargo os trabalhos que lhes foram de terminados pelo Official de Gabinete.

A SECÇÃO II

Da Secção de Protocollo e Notas

Art. 10 - A Secção de Protocollo e Notas, Immediatamente subordinada ao Sub-Director Geral, comprehende duas Sub-Secções.
§ 1.º - A' 1.a Sub-Secção incumbe:
a) receber e autuar todos os papeis, dando as baixas reencaminhamento e encerramento;
b) distribuir a correspondencia e processos pelas Directorias;
c) expedir a correspondencia da Secretaria:
d) prestar informações ás partes, sobre o andamento dos processos;
e) numerar todos os processos, avisos, officios e circulares da Secretaria.
§ 2.º - A 2.a sub-Secção Incumbes:
a) organizar e manter o fichario de todo o pessoal do quadro e extra-quadro da Secretaria e suas dependencias:
b) registrar, nas respectivas fichas, as occorrencias que se verificarem na carreira do funccionario a que ellas so referirem;
c) extrahir copias das fichas, mediante requerimento;
d) informar os processos sobre os assentamentos a seu cargo;
e) organizar as folhas de frequencia do pessoal da Secretaria, archivando as terceiras vias.
f) organizar, annualmente, por ordem alphabetica, com os cargos que exercerem, a relação de todos os funccionarios da Secretaria de Estado e suas dependencias, excepto quanto ao magisterio do Estado.

SECÇÃO III

Das Directorias


Art. 11 - A' 1ª Directoria do Pessoal competem todos os serviços relativos ao ensino pre-primario e primario, assim distribuidos;
Secção - Estudo da materia relativa ao ensino rural, ás escolas isoladas estaduaes, inclusive industriaes e maternaes, municipaes e particulares, organização de todos s trabalhos auxiliares desses serviços.
Secção - Estudo da materia relativa aos Grupos Escolares e organização de todos os trabalhos auxiliares desses serviços.
Art. 12 - A 2ª Directoria do Pessoal incumbem os serviços relativos a hygiene, assistencia e saude publica; ao ensino universitario, secundario e profissional; e ás demais repartições dependentes da Secretaria, distribuidos por duas Secções da seguinte forma:
Secção - serviços internos da Secretaria de Estado; Serviço Sanitario, em geral; Almoxarifado (pessoal), Departamento de Prophylaxia da Lepra: Assistencia Geral a Psychopathas; commissão de Assistencia Hospitalar (pessoal); Instituto de Hygiene: Instituto Butantan; Repartição de Estatistica e Archivo; Directoria do Ensino; movimento estatistico da Secretaria do Estado; archivo das cartas de lei. Organização de todos os trabalhos auxiliares desses serviços
Secção - Reitoria da Universidade e Institutos Universitarios; Superintendencia de Educação Profissional e Domestica; Ensino Secundario (Normal e Gymnasial); Departamento de Educação Physica; Conselho de Orientação Artistica e Pinacotheca do Estado; Museu Paulista; Bibliotheca Publica; registro dos diplomas expedidos pelas Escolas Normaes, officiaes e particulares, Organização de todos os trabalhos auxiliares desses serviços.
Art. 13 - Cumpre á 3ª Directoria - de Contabilidade e Patrimonio, constituida de duas Secções:
Secção: Organização dos dados orçamentarios das despesas da Secretaria de Estado e dependencias; abertura de creditos extraordinarios e supplementares; escripturação, empenho e fiscalização das despesas com os serviços da Secretaria e dependencias; requisição de pagamentos; contabilidade financeira; applicação das dotações orçamentarias e creditos subsequentes; exame e registro da arrecadação das rendas extra-orçamentarias das repartições subordinadas e consequente destino; contabilidade industrial; levantamento mensal e annual de balancete das despesas da Secretaria e Repartições dependentes; organirazão de dados estatisticos das despesas da Secretaria e dependencias. Organização do todos os trabalhos auxiliares desses serviços.
Secção - Serviços de contabilidade patrimonial; assentamentos, com seus caracteristicos, situação e valores, dos immoveis proprios do Estado, ou não, machinismos, apparelhamentos, moveis e material pertencentes á Secretaria e dependencias, contractos, em geral; construcções e obras em predios da Secretaria; requisições de passagens e transportes; Diretoria do Material (excepto pessoal); levantamento annual descriptivo de todos os proprios do Estado, pertencentes á Secretaria, ou a ella arrendados, com os seus caracteristicos e valores estimativos.
Organização de todos os trabalhos auxiliares desses serviços.
Art. 14 - a distribuição dos serviços constantes dos artigos anteriores, poderá ser modificada por acto do Secretario de Estado.
Art. 15 - As Secções terão a seu cargo o archivamento de decretos, actos, portarias, cópias de officios e de outros documentos, excepto os processos.
Art. 16 - Junto a cada Directoria, haverá o protocollo e archivo dos processos pertencentes ás Secções respectivas.

CAPITULO II

Das attribuições do pessoal


SECÇÃO I

Do Director Geral

Art. 17 - Ao Director Gerai, como immediato auxiliar do Secretario e chefe do Departamento Administrativo compete:
1) exercer a fiscalização de todos os serviços administrativos das repartições pertencentes á Secretaria dos Negocios da Educação e Saude Publica, de fórma que haja perfeita uniformização dos trabalhos entre todos os departamentos:
2) nomear e dispensar substitutos effectivos;
3) nomear e dispensar os serventes da Secretaria de Estado;
4) assignar com o Secretario de Estado, os titulos de decretos expedidos pelo Governador do Estado;
5) autorizar despesas até 1:000$000
6) encaminhar ao Thesouro do Estado as prestações de contas:
7) solicitar o empenho de verbas, depois de autorizado pelo Secretario de Estado;
8) conceder licenças, para tratamento de saude, até um anno inclusive:
9) distribuir o pessoal pelas Directorias e Secção de Protocollo e Notas:
10) antecipar ou prorogar o expediente da Secretaria de Estado, quando assim se tornar necessario;
11) executar os trabalhos de que o encarregar o Secretario o fornecer-lhe as informações que solicitar;
12) dirigir, inspeccionar e examinar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o procedimento dos funccionarios o dando-lhes as necessarias instrucções;
13) emittir a sua opinião quando esteja em divergencia com os pareceres e informações que tenham de ser presentes ao Secretario;
14) propor ao Secretario de Estado as medidas que julgrar conveniente á regularidade do trabalho:
15) assignar:
a) os editaes avisos e declarações relativos ao expediente da Secretaria;
b) os officios de expediente;
c) na ausencia, ou no impedimento do Secretario, por ordem deste, ou do Governador do Estado, os papeis de caracter urgente cuja demora no andamento seja prejudicial ao serviço publico, assim como telegrammas o requisições de passagens:
16) mandar fazer os avisos de pagamento que, pela sua natureza, forem liquidos:
17) mandar passar, por despacho, quando entender que não ha inconveniente, as certidões requeridas:
18) passar o exercicio do cargo ao Sub-Director Geral, nos seus impedimentos:
19) apresentar ao Secretario as bases para o Relatorio Annual da Secretaria, bem como os respectivos dados orçamentarios:
20) abrir, encerrar e rubricar os livros da Secretaria;
21) subscrever os termos de compromisso, de contracto o outros que tenham de ser assignados pelo Governador ou pelo Secretario de Estado:
22) convocar os funccionarios para qualquer trabalho extraordinario, fóra das horas de expediente, mesmo á noite, e ainda em dias não considerados uteis:
23) justificar, por modo attendivel, atê oito faltas annualmente aos funccionarios da Secretaria de Estado,e abonál-as na forma deste Regulamento:
24) permittir, conforme a necessidade dos serviços, ou o disposto neste Regulamento, o goso de férias aos respectivos funccionarios:
25) impor penas disciplinares aos funccionarios da Secretaria de Estado, de conformidade com este Regulamento:
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6) ordenar, dentro da competente verba, as despesas com o expediente e o material necessarios á Secretaria;
27) dar posse e exercicio, quando autorizado pelo Secretario, ao funccionario de qualquer dependencia da Secretaria dos Negocios da Educação e Saude Publica:
28) Incumbir o Sub-Director Geral de qualquer das attribuições que lhe competem por este Regulamento;
29) mandar organizar e remetter mensalmente ao Thesouro do Estado, com a sua assignatura, a folha de freqüência do pessoal da Secretaria.

SECCÃO II

Do Sub-Director Geral


Art. 18 - Compete ao Sub-Director Geral:
1) ter sob sua immediata fiscalização a Secção de Protocolto e Notas:
2) abrir e encaminhar toda a correspondencia dirigida á Secretaria de Estado;
3) rever e authenticar os titulos, portarias, certidões, cópias o actos officiaes;
4) solicitar das repartições subordinadas informações e esclarecimentos para instrucção de processos;
5) determinar e requisitar inspecções de saude;
6) mandar, conforme a urgencia, affluencia, ou atrazo dos serviços, que os funccionarios de uma directoria prestem serviços a outra:
7) examinar e encaminhar ao Director Geral os processos informados e demais actos officiaes;
8) prestar informações solicitadas pelo Gabinete do Secretario e ás partes, sobre andamento de processos;
9) substituir o Director Geral nos seus Impedimentos;
10) auxilar o Director Geral, incumbindo-se das attribuições, que por este lhe forem determinadas;
11) fiscalizar o "ponto" de entrada e sahida dos funccionarios;
12) impôr penas disciplinares aos funccionarios da Secretaria de Estado, de conformidade com este Regulamento;
13) conceder férias até 8 dias.

SECCÃO III

Do Consultor Juridico

Art. 19 - Ao Consultor Juridico, incumbe:
1) redigir todos os contractos;
2)
emittir parecer escripto em processos administrativos ou syndicancias;
3) ministrar informações e apresentar documentos necessarios á defesa dos interesses do Estado, em assumptos dependentes da Secretaria;
4) dar parecer escripto ou verbal, sobre as questões que se suscitarem a respeito da interpretação de leis, regulamentos, actos e contractos, sujeitos a exame da Secretaria;
5) encarregar-se dos trabalhos de ordem juridca que lhe forem determinados pelo Secretario de Estado e pela Directoria Geral.

SECCÃO IV

Dos Directores

Art. 20 - A cada um dos directores, responsaveis directos pelo serviço a cargo das respectivas directorias,
compete:
1) distribuir os serviços pelas secções, orientando os trabalhos a fazer-se diariamente;
2) fiscalizar a execução dos serviços pelos funccionarios, ordenando o processo dos papeis, de modo que os assumptos fiquem perfeitamente elucidados;
3) rever e corrigir o expediente preparado e os papeis processados pelas seccões e transmittil-os ao Sub-Director Geral, emittindo sobre estes a sua opinião, ou pondo o seu "visto" quando não tenha de dizer a respeito)
4) manter a ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que entre funccionarios se trate de assumptos estranhos ao serviço, durante as horas de expediente:
5) solicitar do Sub-Director Geral o fornecimento de artigos necessarios ao expediente da Directoria;
6) rever e corrigir antes de ser entregue ao Director Geral o extracto do expediente diario das secções:
7) guiar, aconselhar e instruir os funccionarios sobre duvidas que lhes occorrerem ácerca do cumprimento dos seus deveres:
8) distribuir os funccionarios da Directoria pelas respectivas Secções, tendo em vista a conveniencia dos serviços;
9) fiscalizar a escripturação dos trabalhos o dos livros das Secções:
10) tomar a si os trabalhos que julgar conveniente e executar aquelles que lhes sejam commettidos pelo Director Geral ou Sub-Director Geral;
11) prestar ao Director Geral e ao Sub-Director Geral os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
12) conceder férias até 3 dias aos funccionarios da Directoria;
13) apresentar ao Sub-Director Geral as notas o elementos para o relatorio da Secretaria, quanto ao movimento da Directoria;
14) organizar a sinopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na Directoria;
15) representar ao Sub-Director Geral sobro irregularidades ou faltas commetidas pelos funccionarios, quando a penalidade não caiba em sim alçada;
16) mandar completar, quando houver insufficiencia os sellos nos processos, bem como a juntada de documentos necessarios;
17) ter sob a sua immediata responsabilidade o protocollo e archivo dos processos da Directoria:
18) impôr penas disciplinares aos funccionarios respectiva Directoria, de conformidade com este Regulamento.

SECÇÃO V

Dos Chefes de Secção

Art. 21 - A cada um dos Chefes de Secção incumbe:
1) mandar executar os trabalhos que lhes fores distribuidos, de accordo com este Regulamento;
2) dar cumprimento aos despachos, ordens e reconmendações da Directoria Geral e do respectivo Director
3) dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado, para assignatura, e os papeis processados para despacho e entregál-os ao Director, á proporção que forem sendo feitos, para o destino conveniente:
4) fiscalizar o pagamento de sello, imposto ou em lumentos a que estejam sujeitos os contractos, portaria certidões e outros papeis:
5) rever e corrigir o extracto do expediente;
6) rever, conferir e assignar as certidões passado ela Secção, assim como as copias de actos e peças officiaes;
7) executar os trabalhos de redacção de maior im portancia:
8) ter em dia os serviços da Secção, respondente pela sua regularidade;
9) fiscalizar a escripturação dos livros da Secçãos para que seja feita diariamente, com clareza e fidelidade levando ao conhecimento do Director qualquer irregularidade que note;
10) propôr a adopção de medidas tendentes a melhorar os serviços da Secção;
11) manter a devida ordem e silencio entre os funcccionarios e guial-os no desempenho de suas funcções;
12) representar ao Director sobre a falta de cumprimento dos deveres por parte dos funccionarios da Secção;
13) incumbir a qualquer funccionario da Secção dos serviços que a este não estejam expressamente comettidos, quando haja necessidade;
14) remetter, no ultimo dia de cada semana, por intermedio do Director, ao Sub-Director Geral, o boletim do movimento dos papeis processados e em andamento com as devidas declarações sobre o motivo da demontra que, por ventura, tiver havido, e bem assim, com as notações das occorrencias verificadas na Secção;
15) remetter á 1ª Secção da 2ª Directoria o extracto mensal do boletim a que se refere o numero anterior;
16) Impor penas disciplinares aos funccionarios Secção, de conformidade com este Regulamento.

SECÇÃO VI

Dos escripturarios

Art. 22 - Aos escripturarios incumbe:
1) prestar ao Chefe da Secção todo o auxilio, e elaborar pareceres;
2) executar os trabalhos de redacção que lhes farem attribuidos, de accordo com as instrucções que ceberem;
3) redigir o extracto do expediente diario;
4) cuidar dos serviços estatisticos da Secção;
5) executar todos os serviços do que forem incunbidos pelos seus superiores;
6) fazer a escripturação dos livros e registros Secção, ficando directamente responsaveis pelas irregularidades nelles encontradas;
7) passar certidões e lavrar decretos, actos, titulos, portarias e termos a cargo da Secção.
Paragrapho unico - Além das attribuições commum aos escripturarios, compete ao 1º escripturario, como substituto immediato do Chefe da Secção, auxiliai-o; direcção dos trabalhos e no estudo dos processos.


SECÇÃO VII

Do Porteiro-zelador, continuos e serventes

Art. 23 - São obrigações do Porteiro-zelador;
1) abrir as portas da Secretaria, não só nas horas necessarias ao expediente diario, como tambem nas que forem determinadas por ordem superior, e fechal-as, findos os trabalhos e depois de se haverem retirado todos os funccionarios;
2) velar pela guarda, conservação e asseio do edificio, moveis e outros objectos da Secretaria;
3) dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
4) receber toda a correspondencia official dirigida pela Secretaria e os papeis entregues pelas partes;
5) executar as ordens que lhe forem dadas pelo Director Geral, Sub-Director Geral, Directores e Chefes de Secção;
6) manter a ordem e respeito entre as pessoas que acharem na portaria, não permittindo ajuntamento de partes;
7) impedir que pessoas estranhas á Secretaria entre nas salas de trabalho sem autorização do Director Geral ou Sub-Director Geral:
8) ter sob sua responsabilidade, mediante inventa organizado pela Directoria de Contabilidade e Patrimonio todos os moveis e objectos pertencentes á Secretaria;
9) encerrar o ponto dos continuos e serventes e organizar os respectivos resumos mensaes:
10) adquirir, mediante autorização do Director Geral ou Sub-Director Geral, os artigos e objectos necessar ao serviço da Secretaria.
Art. 24 - São obrigações dos continuos;
1) cumprir as ordens que, com relação aos serviço lhes derem o Director Geral, o Sub-Director Geral, os directores, os chefes do secção e o Porteiro e attender requisições dos escripturarios;
2) auxiliar o porteiro no desempenho das obragações que a este incumbem;
3) fazer a entrega ou remetter ao seu destino a correspondencia da Secretaria;
4) fiscalizar, com o porteiro, os trabalhos, dos servem no arranjo dos moveis e asseio da Secretaria;
5) fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da Secretaria, quando chamados pelos funccionarios.
Art. 25 - Os serventes, além de outras attribuições que lhes forem dadas, deverão manter, em rigoroso asseio e boa ordem, as dependencias, moveis e mais objectos da Secretaria.
Art. 26 - O Porteiro poderá, encarregar um ou mais continuos de algumas de suas attribuições, mediante permissão da Directoria Geral.
Art. 27 - Todos os funccionarios da portaria - serventes, continuos e o porteiro-zelador - deverão estar na Secretaria no horario determinado pelo Director Geral e attender aos chamados dos funccionarios, uns em falta dos outros, na ordem mencionada.

CAPITULO VIII

Das nomeações, posses, promoções, remoções e perda de lugar

Art. 28 - Serão nomeados:
a) pelo Governador do Estado o Director Geral, o Sub-Director Geral, o Consultor Jurídico, os Directores, os Chefes de Secção e os escripturarios;
b) pelo Secretario de Estado, o Porteiro-zelador, os contínuos e os motoristas;
c) - pelo Director Geral, os serventes.
Art. 29 - Os cargos de Director Geral e de Consultor Juridico são de livre nomeação do Governo.
Art. 30 - Qs. cargos de Sub-Director Geral, Director, Chefe de Secção, l.º, 2.º, e 3.º escripturarios serão providos por promoção, mediante concurso de provas ou de títulos, entre funccionarios de categoria immediatamente inferior.
Art. 31 - O cargo de 4.º escripturario será provido mediante concurso, sendo obrigatorios, para inscripção, exame de sanidade, procedido por commissão medica official e prova do ser o candidato eleitor, de estar quite com o serviço militar ou delle dispensado e de ser brasileiro, residente no Estado ha dez annos, pelo menos.
Art. 32 - Para os cargos de porteiro-zelador e continuos serão aproveitados os funccionarios de categoria immediatamente inferior.
Art. 33 - Para a sua admissão os serventes deverão saber ler e escrever correntemente e fazer prova de sanidade, de ser eleitor e de estar quite com o serviço militar ou delle dispensado.
Art. 34 - Os motoristas para serem admittidos, além das provas exigidas no artigo anterior, deverão fazer a de estarem devidamente habilitados para o exercicio da profissão.
Art. 35 - Os concursos para o provimento de cargo inicial e de promoção serão effectuados de accordo com o que for estabelecido em lei.
Art. 36 - Do titulo de primeira investidura deverá constar, na declaração de posse e compromisso, haverem sido cumpridas as exigencias constantes deste Regulamento.
Art. 37 - Os funccionarios da Secretaria tomarão posse de seus cargos e prestarao compromisso perante o Secretario, á excepção do porteiro, continuos e serventes, que o farão perante o Director Geral.
Art. 38 - As nomeações ou promoções caducarão si, decorridos trinta dias, contados da publicação do decreto, acto ou portaria, os nomeados ou promovidos não assumirem o exercicio do cargo.
Art. 39 - Os funccionarios da Secretaria de Estado, bem assim os dos Institutos e Repartições subordinados, poderão obter permuta ou ser removidos pelo Governo, a juizo deste, de uma para outra Repartição, ou para qualquer as Secretarias, a pedido, ou por conveniencia do serviço.
Art. 40 - Os funccionarios da Secretaria perderão os seus logares:
a) si exonerados, a pedido;
b) nos casos do artigo 38;
c) Si deixarem de comparecer aos trabalhos, sem causa justificada, durante 30 dias consecutivos, ou 40, não consecutivos, dentro do periodo de um anno;
d) no caso de aposentadoria, a requerimento do interessado, ou ex-officio, quando assim o exigir o interesse dos serviços, observadas as disposições legaes vigentes;
e) no caso de aposentadoria compulsoria;
f) si tiverem contra si sentença judiciaria passada em julgado, por crime previsto em lei;
g) si, em processo administrativo, ou judicial, ficar provado que não dá cumprimento exacto aos deveres de seu cargo.

CAPITULO IV

Do tempo e ordem dos trabalhos

Art. 41 - Os trabalhos da Secretaria começarão ás 12 e terminarão ás 18 horas, todos os dias uteis, excepto aos sabbados, em que se realizarão das 9 ás 12 horas.
§ 1.º - Todos os funccionarios são obrigados a estar presentes nas respectivas secções, até 15 minutos depois da hora marcada, para o inicio dos trabalhos.
§ 2.º - O expediente da Secretaria poderá ser antecipado ou prorogado, a juizo, ou por determinação do Director Geral, quando o acumulo de serviço reclamar essa medida.
§ 3.º - Essa antecipação ou prorogação de expediente poderá ser estabelecida apenas para uma Directoria ou Secção, quando não houver necessidade dessa providencia para toda a Secretaria.
Art. 42 - Os funccionarios da Secretaria, com excepção do Director Geral, Sub-Director Geral e Consultor Juridico, estão sujeitos ao ponto diario, antes do inicio e depois de encerrado o expediente.
§ 1.º - A presença, no inicio do expediente, será verificada no relogio para esse fim destinado. O ponto de sahida será assignado na respectiva Directoria e encerrado pelo Director, excepto quanto aos funccionarios da Secção de Protocollo e Notas e aos da Portaria, que o farão perante o Sub-Director Geral.
§ 2º. - O relogio do ponto será aberto, para assignatura do presença, a partir de 11.30 horas, e fechado, pelo Sub-Director Geral, até os 15 minutos seguintes á hora marcada para o inicio dos trabalhos, não sendo valido o comparecimento registrado antes ou depois.
§ 3.º - Aos sabbados o ponto será aberto ás 8.30 e encerrado ás 9 horas.
§ 4.º - Os Directores e o Chefe da Secção de Protocollo e Notas enviarão ao Sub-Director Geral, diariamente, depois de encerrado o expediente, os nomes dos funccionarios que deixaram de comparecer aos trabalhos dos que compareceram depois do prazo de tolerancia a que se refere o .§ 2.º, dos que se ausentaram durante o expediente e dos que se retiraram antes de ter sido este encerrado.
Art. 43 - O funccionario soffrerá o desconto seguinte:
1 - da gratificação:
a) quando, tendo entrado á hora determinada, se ausentar antes de findos os trabalhos, ou durante o expediente, por tempo não excedente de duas horas, salvo expressa autorização do Director, ate tres vezes por mez e do Director Geral, si exceder desse limite, ate o dobro.
b) quando deixar de estar presente na respectiva Secção á hora marcada, sem justificação, a juizo do Director, e desde que essa falta não exceda de tres, por mez;
2- da metade dos vencimentos, quando incidir, no mesmo dia, nas faltas das letras "a'' e "b", do numero anterior;
3 - do ordenado, quando incidir nas faltas das letras "a" e "b", do n. 1, por oito ou mais dias consecutivos, ou quinze dias, ainda que não consecutivos;
Paragrapho unico - A incidencia nas disposições de que trata o presente artigo, por prazo superior a quinze dias consecutivos ou não, acarretara a perda Integra, de vencimentos dos dias excedentes, que serão considerados, para todos os effeitos, como faltas injustificadas.
Art. 44 - Os funccionarios não deverão formar agrupamentos nem manter conversações sobre assumptos estranhos ao serviço, ou que perturbem os trabalhos, cum prindo-lhes permanecer nos respectivos lugares durante as horas do expediente.
Art. 45 - No processo dos papeis, além do extracto ou resumo, quando for preciso, á vista da complexidade ou extensão da materia e das informações e pareceres, os funecionarios referir-se-ão sempre aos precedentes e estylo ou tradição da Secretaria, juntando quaesquer papeis, ainda que estejam findos, para o completo esclarecimento do assumpto.
§ 1.° - Nesse processo obedecer-se-ão, quanto possível, ás regras do processo judiciário, cabendo aos funccionarios que nelle actuarem, á medida que o fizerem, numerar e rubricar cada uma de suas folhas.
§ 2.° - Em concordancia com o disposto no § anterior, constituirão peças do mesmo processo os documentos que, por sua natureza e consequencia, se destinem a instruil-o ou correspondam a fazes do seu andamento, até a sua solução final.
§ 3.° - Só serão apensados a outros, os processos, findos ou não, que devam, occasionalmente, servir de ele mento elucidativo da materia em estudo, a uma vez esta resolvida, serão elles desapensados.
Art. 46 - Os pareceres deverão ser claros e concisos, nos quaes se concluirá pela indicação precisa do modo por que se convenha resolver o assumpto, e além disso, isentos de prevensão, animosidade ou sympathia pessoaes e do incidentes extranhos ao objecto em estudo.
Art. 47 - Na capa de autuação dos proeessos, deverão ser mencionadas as datas de sua entrada na Secretaria e na Directoria competente, bem como de seu andamento o despachos, até a sua solução final.
Art. 48. - O lançamento das providencias tomadas deverá constar dos processos logo em seguida aos despachos que as houverem determinado.
Art. 49 - Dos processos deverá constar, por cópia, a providencia que tiver sido tomada, em cumprimento ao despacho.
Art. 50 - São considerados secretos todos os actos ora elaboração até que, completados, se lhes possa dar publicidade, si esta não fôr julgada inconveniente pelo Secretario.
Paragrapho unico - Esta disposição deverá ser observada, no que lhe fôr applicavel, quanto ás informações e pareceres.
Art. 51 - Quando, por interessar o assumpto a mais de uma, tenham de ser ouvidas as Directorias sobre os respectivos processos ou papeis, cada uma se pronunciará, apenas, quanto á parte de que competentemente haja de tomar conhecimento.
Art. 52 - Os papeis distribuidos pela Directoria Geral não poderão sahir das Directorias, seja qual for o pretexto, sem que estejam devidamente informados.
Art. 53 - As informações e pareceres não poderão ser dados nos proprios requerimentos ou officios e nos documentos que os instruirem.
Art. 54 - Deverá ser preparado pelas Secções, no mesmo dia do recebimento, o expediente dos processos despachados, sendo os Directores responsaveis pela inobservancia dessa disposição, para o cumprimento da qual, se prorogará o serviço na Secção em que se dér a falta.
§ 1.° - Os pareceres dos Directores e dos outros funccionarios não poderão ser demorados por mais de cinco dias, salvo casos excepcionaes, em que haverá autorização especial do Director Geral, que marcará novo prazo improrogavel para serem apresentados.
§ 2.° - Em caso algum se transferirão para o dia immediato o preparo e remessa ao "Diario Official" do extracto do expediente que tiver havido nas Directorias, não se publicando, porém, o que constituir materia reservada.

CAPITULO V

Das faltas de comparecimento, férias, licenças e aposentadorias

Art. 55 - As faltas de comparecimento dos funccionarios da Secretaria classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.° - Serão abonadas as faltas occasionadas:
a) por serviço publico gratuito o obrigatorio, decorrente de lei ou commissão do Governo;
b) por nojo, a saber: por morte de paes, esposos ou filhos, até sete dias; por morte de avós, irmãos, tios, cunhados, na permanencia do cunhadio, sogros, genros ou noras, atê tres dias;
c) por gala de casamento, até sete dias;
d) por goso de férias.
§ 2.° - São justificaveis as faltas motivadas por molestia o funccionario, ou pessoa da sua familia, que lhe obste o comparecimento á Secretaria, as quaes não poderão exceder de oito dias, annualmente, salvo caso de licença.
Art. 56 - A communicação de não comparecimento será feita por escripto ao Director Geral ou ao Sub-Director Geral.
Art. 57 - Por necessidade do serviço, poderá o Secretario ou o Director Geral restringir o periodo de anojamento e mandar desanojar o funccionario, convidando-o a comparecer á Secretaria.
Art. 58 - O pessoal da Secretaria tem direito, em cada anno, a quinze dias uteis de férias, sem desconto algum nos vencimentos, cabendo ao Director Geral designar a ordem em que devam ser concedidas, de modo a não haver prejuizo para os trabalhos.
§ 1° - Nenhum funccionario poderá entrar em goso de férias sem prévia autorização do Director Geral, Sub-Director Geral ou Director respectivo, nos termos deste Regulamento, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias em que estiver afastado do serviço.
§ 2.° - As férias poderão ser gosadas parceladamente, precedendo sempre autorização da autoridade competente.
§ 3.° - Deverão ser solicitadas por escripto as férias de oito ou mais dias consecutivos, cujos pedido, isentos de sello, serão informados pelo Chefe de Secção e Director respectivos.
§ 4.º - Poderão ser contadas em dobro e accrescidas ao tempo de serviço as férias regulamentares deixadas de gosar por motivo do conveniencia do serviço publico, juizo da Directoria Geral.
§ 5.º - Quando, por conveniencia do serviço, o funccionario deixar de gosar férias regulamentares na sua totalidade ou em parte, poderá, com prévia autorização da Directoria Geral, gosal-as no anno seguinte.
§ 6.º - Só será permittida a accumulação de férias deixadas de gosar no anno anterior.
§ 7.º - No livro de ponto, ou equivalente, far-se-ão constar as férias deixadas do gosar pelos funccionarios, por motivo de conveniencia do serviço publico.
Art. 59 - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos, nem no tempo de effectivo exercicio; as justificadas acarretarão a perda da gratificação ou, quando por licença, os descontos estabelecidos em lei; as injustificadas produzirão perda total dos vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entre ellas Intercalados.
Paragrapho unico - Não se contarão, para effeito de desconto nos vencimentos, os feriados que se seguirem aos dias em que o funecionario faltar á Secretaria, salvo si não comparecer no primeiro dia util que a elles se seguir.
Art. 60 - Em caso algum, salvo motivo de interesso publico, se poderá dispensar o funccionario de sua presença diaria o ininterrupta ás horas de expediente.
Art. 61 - Em seus impedimentos e faltas, ou na vacancia do lugar, até o provimento definitivo, será o Director Geral substituido pelo Sub-Director Geral; na falta ou impedimento deste, pelo Director que fôr designado pelo Secretario.
Art. 62 - O Sub-Director Geral será substituido pelo Director que fôr designado pelo Director Geral.
Art. 63 - Os Directores serão substituidos pelos Chefes de Secção da mesma Directoria ou, no impedimento destes, pelos de outras, em qualquer caso, mediante designação do Director Geral.
Art. 64 - Os Chefes de Secção serão substituidos pelos primeiros escripturarios da respectiva Directoria ou, na sua falta ou impedimento, pelos do outra, mediante designação do Director Geral. Na falta ou impedimento destes, a substituição será exercida pelo segundo escripturario que fôr designado pelo Director Geral.
Art. 65 - O Porteiro-Zelador será substituido pelo continuo designado pelo Director Geral.
Art. 66 - Os funccionarios da Portaria, em caso algum, poderão substituir os das Directorias e da Secção de Protocollo e Notas.
Art. 67 - Não haverá substituição entre os escripturarios, salvo o disposto no art. 99, deste Regulamento.
Art. 68 - Os substitutos perceberão, além de seus vencimentos, a differença entre estes e os do substituido
Art. 69 - As licenças e aposentadorias serão concedidas aos funccionarios da Secretaria, de accordo com as leis em vigor.
Paragrapho unico - As licenças que excederem ou virem exceder o prazo de um anno. em virtude de prorogações, serão concedidas pelo Secretario.
Art. 70 - A funccionaria gestante terá direito a tres mezes de licença, com os vencimentos integraes.
Paragrapho unico - Será de 45 dias a licença, quando o parto já se houver verificado, ou tiver occorrido aborto.
Art. 71 - Os funccionarios da Secretaria serão aposentados, na forma da lei, com os proventos do cargo que exercerem durante dois annos, pelo menos.
§ 1.º - Si o tempo de exercicio fôr inferior a dois annos, a aposentadoria será dada com os proventos do cargo anterior.
§ 2.º - Os proventos da aposentadoria não poderão exceder os vencimentos da actividade.
§ 3.º - No estagio de que trata este artigo, será contado tempo de exercicio interino, ou em commissão, so a elle so seguir o exercicio effectivo.

CAPITULO VI

Das penas disciplinares

Art. 72 - Os funccionarios da Secretaria ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, conforme a gravidade das faltas quo commetterem:
a) - advertencia;
b) reprehensão;
e) suspensão de 8 a 90 dias;
d) - demissão.
Art. 73 - As penas de advertencia o reprehensão serão applicadas aos funccionarios quando estes;
1) - Forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2) - Revelarem a materia dos despachos ou deliberações antes de serem assignados;
3) - Deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços;
4) - Perturbarem o silencio da Secretaria durante as horas de trabalho, ou tratarem de assumpto que lhe'seja extranho;
5) - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade, não só as partes como os demais funccionarios.
Art. 74. - A pena de suspensão será applicada quando o funccionario;
1) - já tiver soffrido, improficuamente, a pena de, reprehensão:
2) - desacatar os superiores hierarchicos ou as partes por gestos ou palavras;
3) - der informações reconhecidamente inexactas;
4) - ausentar-se da Repartição por mais de 8 dias, sem causa justificada:
5) - tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
6) - commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da Secretaria;
7) - fomentar, entre os companheiros de trabalho, desharmonia ou inimizades ou assoalhar fora da Repartição, qualquer acto que nella so passe e que deva permanecer em sigillo.
Paragrapho unico
- A suspensão, como pena disciplinar, é distincta da que resulta de pronuncia, conforme as leis penaes da Republica e da que constitue acto preliminar em processo de responsabilidade.
Art. 75 - Applicar-se-á a pena de demissão, quando, em processo administrativo ou judicial, segundo o disposto na Constituição Politica do Estado, so verifique a incapacidade - moral ou funccional - do processado, o a sua permanencia no cargo seja contraria aos interesses do Estado.
Art. 76 - São competentes para Impôr as penas;
a) - o Governador do Estado - a da demissão, quanto aos funccionarios de sua nomeação;
b) - o Secretario de Estado - as de suspensão, advertencia, reprehensão e demissão de funccionarios de sua nomeação;
c) - O Director Geral - as de advertencia, reprehonsão e suspensão até 15 dias e, além dessas penas, a de demissão aos serventes da Secretaria de Estado;
d) - O Sub-Director Geral - as de advertencia, reprehensão e suspensão, até 8 dias;
e) - Os Directores - aa mesmas penas, salvo quanto á suspensão que será até 3 dias;
f) - Os Chefes de Secção - as de advertencia e reprehensão.
Art. 77 - As penas poderão ser relevadas pelas autoridades que as tenham applicado, mediante Justificação do punido e pelo Director Geral ou pelo Secretario, quando se tratar de penas impostas por funccionario subordinado.
§ 1.o - O funecionario poderá recorrer da pena que lhe fôr imposta dentro de 5 dias a contar da data em que della tiver conhecimento.
§ 2.o - Si o funecionario não estiver presente aos trabalhos, presume-se que tenha tido conhecimento do pena pela publicação, no orgão official.
Art. 78 - A advertencia deverá ser feita verbalmente, cm particular, mais com o caracter de aviso ou conselho de true como pena o delia não se tomará nota alguma.
Art. 79 - A pena de reprehensão será imposta por escripto o logo em seguida annotada nos assentamentos relativos ao funccionario.
Art. 80 - As penas mais graves s6 dever~s ser applieadas dada a inefficacia das mais leves, ou quando forem julgadas necessarias, attenta a gravidade do facto.
Art. 81 - Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas, comminadas nos artigos anteriores.
Art. 82 - No processo disciplinar será chamado o funccionario a defender-se sob pena de revelia, e serão admittidos todos os meios de instrucção quo pareçam convenientes 6. elucidação dos factos.
Paragrapho unico - O processo será instaurado pelo Director Geral e, quando se tratar de processo contra esto, correrá elle perante o Secretario de Estado.
Art. 83 - Quando se tratar de processo disciplinar contra o Director Geral, Sub-Director Grral, ou algum dos Directores, o Secretario designará préviamente a Directoria pela qual deve correr o processo.
Art. 84 - De todas as eondemnações em processo disciplinar se fará annotação especial nos assentamentos relativos aos funccionarios respectivos.
Art. 85 - A pena de suspensão produz a perda integral de vencimentos.
Art. 86 - Ao funccionario suspenso em virtude de processo de responsabilidade ou em consequencia de pronuncia, será abonada a metade dos vencimentos, sendo-lhe paga a, outra metade, quando despronunciado ou absolvido.

CAPITULO VII

Das disposições geraes

Art. 87 - Salvo os casos previstos em lei, é vedada aos , funccionarios da Secretaria acumulação de outro emprego publico, retribuido, ou a accitação de qualquer funcção que tenha de ser exercida, mesmo em parte, durante as horas de expediente.
Art. 88
- O abandono do emprego por 30 dias consecutivos ou por 40, ainda que não consecutivos, dentro de um anno, importa na vacancia do logar.
Art. 89 - Serão feriados na Secretaria os dias considerados taes por leis da União ou do Estado e os domingos.
Art. 90 - Nenhum funccionario poderá ser procurador de partes nem exigir destas remuneração sobre qualquer pretexto.
Paragrapho unico - E' tambem vedado aos funccionarios processar papeis que lhes digam respeito ou em que sejam interessados parentes seus, até o sexto grau, inclusive.
Art. 91 - As communicações de nomeações, remoções, aposentadorias e licenças serão publicadas no orgão official do Estado, e as de posse pelos assentamentos nos tiulos ou nos attestados de exercicio.
Art. 92 - Não se receberão na Secretaria requerimentos, officios ou quaesquer papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como não serão processados os que não estiverem assignados ou lhes faltarem sello ou alguma formalidade legal.
Art. 93 - O Secretario ou o Director Geral poderão mandar cancellar Informações ou pareceres constantes de processos, redigidos em termos inconvenientes, que versem sobre assumpto estranho á materia ou contenham allusões offensivas a qualquer pessoa.
Art. 94 - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria poderá della sahir sem ordem escripta do Secretario ou do Director Geral o sem recibo da pessoa que os receber.
Art. 95 - Os funccionarios são extrictamente obrigados a guardar sigillo sobre os negocios administrativos e actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, assignados ou expedidos, mesmo quando não se trate de assumptos de natureza reservada.
Art. 96 - O funccionario que completar 30 annos de serviço ao Estado perceberá, dessa data em deante, além dos respectivos vencimentos, mais a quarta parte do ordenado.
Art. 97 - Os vencimentos dos funccionarios da Secretaria são os constantes da tabella annexa, contando-so 2|2 como ordenado o 1|3 como gratificação.
Art. 98 - Não é permittida a entrada de partes, ou pessoas estranhas ao serviço, nas salas das Secções ou Directorias, salvo autorização expressa da Directoria Geral.
Art. 99 - Na falta de pessoal, na Secretaria, devido ao afastamento de funccionarios por effeito de licença ou commissão, poderão ser contractados pelo Secretario, em substituição, pessoas estranhas, pelo tempo que for necessario, com vencimentos nunca superiores aos de 4.° escripturario e si assim o exigir a regularidade do serviço.
Art. 100 - O desentranhamento de documentos só será concedido, desde que não haja inconveniente, a Juizo do Director Geral ou do Secretario, mediante requerimento, com a sua especificação, quando se referir a mais de um, e mediante recibo.
Art. 101 - Serão fornecidas por certidão peças de processos, assentamentos e outros quaesquer documentos.
Art. 102 - Serão fornecidas, mediante requerimento, segundas vias de titulos, portarias de licença, cópias de avisos ou officios e de fichas de exercicio.
Paragrapho unico - As cópias de avisos, officios e fichas do exercício serão transcriptas no proprio requerimento.
Art. 103 - Serão archivados, por despacho do Secretario, os processos que não tiverem andamento por mais de dois mezes. em virtude da falta de cumprimento, pelo interessado, de qualquer exigencia legal.
Art. 104 - As duvidas qua se suscitarem na Inteligencia ou execução deste Regulamento, serão resolvidas de plano por decisão do Secretario de Estado.
Art. 105 - Os impressos das repartições dependentes deverão conter, acima das denominações respectivas, os dizeres - "SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PUBLICA" - exceptuados os da Universidade de São Paulo.
Art. 106 - O presente Regulamento será observado, na parte relativa aos serviços administrativos e no mais que for applicavel, em todas as repartições dependentes da Secretaria dos Negocios da Educação a da Saude Publica.
Art. 107 - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado da Educação o Saude Publica, São Paulo, aos 27 de agosto de 1935.
(a) Cantidio de Moura Campos.



Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, aos 27 de agosto de 1935.
(a) Cantidio de Moura Campos.