DECRETO N. 7.389, DE 6 DE SETEMBRO DE 1935

Regulamento da Inspectoria Administrativa da Força Publica.


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições e em cumprimento ao que determina o § 1.° do artigo 1.° do decreto n. 7.213, de 18 de junho de 1935, manda que se observe o seguinte:


REGULAMENTO

Art. 1.º
- A' Inspectoria Administrativa (I.A.) da Força Publica, creada pelo Decreto n.7.213, de 18 de junho de 1935 compete fiscalizar a vida administrativa dos corpos e serviços, no sentido de melhor assegurar a uniformidade e regularidade do seu funccionamento.

I - Do Pessoal da I.A. e suas attribuições.
Art. 2.º  - O cargo de Inspetor Administrativo da P.P. será exercido por um coronel.
Art. 3.º - O Inspector Administrativo será auxiliado no desempenho de suas funcções por 1 capitão assistente e 1 1.°  tenente ajudante de ordens. Disporá, além disso, de 3 amanuendes e 3 ordenanças.
Art. 4.º - Ao Inspetor Administrativo compete:
a) O exame de administração, da escripturação e do material de intendencia (fardamento, equipamento, arredamento, material de acampamento e de alojamento) dos corpos de tropa, estabelecimentos e serviços.
b) O exame do material visará não só a verificação de sua existência, regularidade de distribuição, como tambem o seu estado de conservação e cuidados tomados para isso pelos detentores dos cargos.
c) Como membro permanente do Conselho Geral de Administração exercer fiscalização administrativa sobre os C.A. dos corpos, estabelecimentos de serviços, afim de assegurar a regularidade da gestão dos fundos que lhes são confiados.
d) Manter o Commando Geral, mediante relatorios periodicos e circunstanciados, ao corrente da vida administrativa dos corpos, estabelecimentos e serviços, das condições do material aos mesmos distribuidos apontando-lhes as faltas ou irregularidades encontradas e propondo-lhe as medidas a serem adoptadas para remedial-as, bem como as providencias que se tornarem necessarias para uniformisar e simplificar o regimen administrativo existente.
e) Em principio, cada inspecção dará motivo a apresentação de um Relatorio, nas condições acima indicadas.
f) Sempre que tiver de realizar uma inspecção, o Inspetor Administrativo, fará, com a antecedencia necessaria, a devida participação ao Commando Geral.
g) Os commandantes de corpos, estabelecimentos e chefes de serviços devem empenhar-se para que seja em tudo facilitada a missão fiscalizadora do Inspetor Adminsitrativo.
Art. 5.º - Ao assistente do Inspector Administrativo compete:
a) Secundar o Inspector Administrativo no exercicio de suas funcções.
b) Estar ao par de todas as leis e regulamentos, disposições e ordens relativas ao serviço da Força.
c) Auxiliar o inspector Administrativo, esforçando-se para que não haja emissões ou irregularides nos serviços que lhe são privativos.
d) Estudar e apresentar os alvitres que possam facilitar e simplificar os serviços.
e) Distribuir os serviços pelos auxiliares,exigindo-lhes que observem as disposições regulamentares em vigor.
f) Organizar a correspondência official referente aos assumptos tratados na Inspectoria.
g) Responder pela cargo dos utensilios existentes nas salas da Inspectoria Administrativa.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1935


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Artur Leite de Barros Junior.

Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, 6 de setembro de 1935.

Basileu Garcia, Director Geral, em commissão.