DECRETO N. 7.389, DE 6 DE SETEMBRO DE 1935
Regulamento da Inspectoria Administrativa da Força Publica.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio
de suas attribuições e em cumprimento ao que determina o § 1.° do artigo 1.° do
decreto n. 7.213, de 18 de junho de 1935, manda que se observe o seguinte:
REGULAMENTO
Art. 1.º - A' Inspectoria Administrativa (I.A.) da Força Publica, creada
pelo Decreto n.7.213, de 18 de junho de 1935 compete fiscalizar a vida
administrativa dos corpos e serviços, no sentido de melhor assegurar a
uniformidade e regularidade do seu funccionamento.
I - Do Pessoal da I.A. e suas attribuições.
Art. 2.º - O cargo de Inspetor Administrativo da P.P. será
exercido por um coronel.
Art. 3.º - O Inspector Administrativo será auxiliado no desempenho de
suas funcções por 1 capitão assistente e 1 1.° tenente ajudante de
ordens. Disporá, além disso, de 3 amanuendes e 3 ordenanças.
Art. 4.º - Ao Inspetor Administrativo compete:
a) O exame de administração, da escripturação e do material de
intendencia (fardamento, equipamento, arredamento, material de acampamento e de
alojamento) dos corpos de tropa, estabelecimentos e serviços.
b) O exame do material visará não só a verificação de sua existência,
regularidade de distribuição, como tambem o seu estado de conservação e
cuidados tomados para isso pelos detentores dos cargos.
c) Como membro permanente do Conselho Geral de Administração exercer
fiscalização administrativa sobre os C.A. dos corpos, estabelecimentos de
serviços, afim de assegurar a regularidade da gestão dos fundos que lhes são
confiados.
d) Manter o Commando Geral, mediante relatorios periodicos e
circunstanciados, ao corrente da vida administrativa dos corpos,
estabelecimentos e serviços, das condições do material aos mesmos distribuidos
apontando-lhes as faltas ou irregularidades encontradas e propondo-lhe as
medidas a serem adoptadas para remedial-as, bem como as providencias que se
tornarem necessarias para uniformisar e simplificar o regimen administrativo
existente.
e) Em principio, cada inspecção dará motivo a apresentação de um
Relatorio, nas condições acima indicadas.
f) Sempre que tiver de realizar uma inspecção, o Inspetor
Administrativo, fará, com a antecedencia necessaria, a devida participação ao
Commando Geral.
g) Os commandantes de corpos, estabelecimentos e chefes de serviços
devem empenhar-se para que seja em tudo facilitada a missão fiscalizadora do Inspetor
Adminsitrativo.
Art. 5.º - Ao assistente do Inspector Administrativo compete:
a) Secundar o Inspector Administrativo no exercicio de suas funcções.
b) Estar ao par de todas as leis e regulamentos, disposições e ordens
relativas ao serviço da Força.
c) Auxiliar o inspector Administrativo, esforçando-se para que não haja
emissões ou irregularides nos serviços que lhe são privativos.
d) Estudar e apresentar os alvitres que possam facilitar e simplificar
os serviços.
e) Distribuir os serviços pelos auxiliares,exigindo-lhes que observem as
disposições regulamentares em vigor.
f) Organizar a correspondência official referente aos assumptos tratados
na Inspectoria.
g) Responder pela cargo dos utensilios existentes nas salas da
Inspectoria Administrativa.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1935
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Artur Leite de Barros Junior.
Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, 6 de setembro de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral, em commissão.