DECRETO N. 7.392, DE 25 DE SETEMBRO DE 1935

Approva o Regulamento da Faculdade de Pharmacia e Odontologia da Universidade de São Paulo

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do São Paulo,
Decreta: 

Artigo 1.º - Pica approvado o Regulamento da Faculdade de Pharmacia e Odontologia da Universidade de São Paulo, que com esto baixa, assignado pelo Secretario da Educação e Saude Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos

Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, aos 25 de setembro de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.

REGULAMENTO DA FACULDADE DE PHARMACIA E ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

                                                                                        (Approvado na sessão da Congregação realizada em 28 de maio de 1935)

CAPITULO .I

Da Faculdade e seus fins

Artigo 1.º - A Faculdade de Pharmacia e Odontologia da Universidade de São Paulo, creada pelo decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, e organizada pelo decreto n. 6.414, de 25 de abril de 1934, reger-se-á pelo seguinte Regulamento, elaborado de accôrdo com os Estatutos da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Ha, na Faculdade, os seguintes cursos:
a) Cursos normaes, um de pharmacia o outro do odontologia, ambos de tres annos.
b) Cursos equiparados, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.
c) Cursos de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas do ensino do pharmacia e odontologia.
d) Cursos do especialização, destinados a aprofundar, era ensino intensivo e systhematizado, conhecimentos attinentes a finalidades profissionaes ou scientificas.
e) Cursos livres, versando sobre disciplinas dos cursos normaes e subordinados a programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.

CAPITULO .II

Da Organigaçao dos Cursos

SECCÃO .I

Dos Cursos em Geral


Artigo 3.º - A organização geral dos cursos obedece ás seguintes normas:
1) - Os cursos normaes serão realizados pelos professores cathedraticos, com a collaboração dos docentes livres, a juizo daquelles.
2) -  Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, com o numero de estudantes que, de accôrdo com os recursos didacticos disponiveis, o Conselho Technico-Administrativo fixar.
3) - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e realizados por professores cathedraticos, ou por docentes livres, mas precedidos de autorização do Conselho Technico-Administrativo, ao qual competirá, tambem julgar os programmas.
4) - Os cursos livres podem ser realizados por professores da Faculdade ou professores extranhos a ella, de reconhecido saber e competencia, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.
5) - Com excepção dos cursos normaes, sujeitos aos periodos lectivos fixados em lei, terão os cursos alludidos neste artigo duração e funccionamento regulados em instituições do Conselho Technico-Administrativo.

SECÇÃO .II

Do Curso de Pharmacia


Artigo 4.º - O curso de pharmacia é de tres annos. e comprehende as seguintes cadeiras:
1.ª - Physica applicada á Pharmacia.
2.ª - Chimica Organica.
3.ª - Botanica applicada á Pharmacia.
4.ª - Zoologia e Parasitologia.
5.ª - Microbiologia.
6.ª - Chimica Analytica.
7. ª - Pharmacognosia.
8.ª - Pharmacia Galenica.
9.ª -  Chimica Toxicologica e Bromatologica.
10.ª - Pharmacia Chimica.
11.ª - Chimica Industrial Pharmaceutica.
12.ª - Hygiene e Legislação Pharmaceutica.
13.ª - Chimica Biologica.
Artigo 5.º - As disciplinas do curso de pharmacia serão ensinadas de accordo com a seriação seguinte:
1.º - Anno:
Physica applicada á pharmacia
Chimica Organica
Botanica applicada á Pharmacia
Zoologia e Parasitologia
2.º - Anno:
Microbiologia
Chimica Analytiea
Pharmacognosia
Pharmacia galenica
3.º - Anno:
Chimica Toxicologica e Bromatologica
Pharmacia Chimica
Clinica Industrial Pharmaceutica
Hygiene e Legislação Pharmaceutiea
Chimica Biologica
Artigo 6.º - São cadeiras privativas do curso de pharmacia as do Physica applicada á Pharmacia, Botanica applicada á Pharmacia, Pharmacia galenica, Pharmacognosia, Pharmacia Chimica, Chimica Analytica, Chimica Toxicologica e Bromatologica e Chimica Industrial pharmaceutica.
Paragrapho unico. - As materias privativas do curso de pharmacia serão lecionadas por pharmaceuticos, diplomados em curso official ou officializado.

SECÇÃO .III

Do Curso de Odontologia


Artigo 7.º - O curso de odontologia é de tres annos e comprehende as seguintes cadeiras;
1.ª - Anatomia
2.ª - Histologia
3.ª - Microbiologia
4.ª - Physiologia
5.ª - Metallurgia e Chimica applicadas
6.ª - Technica Odontologica
7.ª - 1.ª Cadeira de Clinica Odontologica
8.ª - 2.ª Cadeira de Clinica Odontologica
9.ª - Prothese dentaria
10.ª - Prothese bucco-facial
11.ª - Pathologia e Therapeutica applicada
12.ª - Orthodontia e Odontopediatria
13ª - Hygiene e Odontologia Legal
14.ª - Electrotherapia e Radiologia applicadas
15.ª - Cirurgia da bocca (facultativa)
Artigo 8.º - As disciplinas do curso de odontologia serão ensinadas de accordo com a seriação seguinte:
1.° - Anno:
Anatomia
Histologia
Metallurgia e Chimica applicadas
Physiologia
2.° - Anno:
Microbiologia
Technica Odontologica
1.ª Cadeira de Clinica Odontologica
Prothese dentaria
Pathologia e Therapeutica applicada
3.° - Anno:
2.ª Cadeira de Chimica Odontologica
Hygiene o Odontologia Legal
Orthodontia e Odontopediatria
Prothese bucco-facial
Electrotherapia e Radiologia applicadas
Cirurgia da bocca (facultativa)
Artigo 9.º - São cadeiras privativas do curso de odontologia as de Metallurgia e Chimica applicadas, Technica Odontologica. Clinica Odontologica (1.ª e 2.ª cadeiras). Prothese Dentaria, Prothese Bucco-facial, Orthodontia e Odontopediatria e Electrotherapia a Radiologia applicadas.
Paragrapho unico. - As materias privativas do curso de Odontologia serão lecionadas por cirurgiões-dentistas diplomados em curso official ou officializado.

Da organização didactica

Artigo 10. - Na organização dos programmas dos cursos normaes de pharmacia e odontologia haverá accôrdo entre os professores das disciplinas affins no sentido do ser obtida a maior efficiencia do ensino.
Paragrapho unico. - As modificações dos programmas serão enviadas pelos professores, até o dia 1.° de novembro, ao Conselho Technico-Administrativo que dará o seu parecer, submettendo-os á approvação da Congregação, na sessão ordinaria de dezembro.
Artigo 11. - Aos professores cumpre organizar o ensino de suas cadeiras de modo que os programmas sejam executados integralmente, com distribuição regular da materia a ser explanada durante o anno lectivo.
Paragrapho unico. - Satisfazendo esse objectivo, os programmas dos cursos, sempre que possivel, serão organizados com discriminação do numero de lições technicas ou praticas em que deverão ser explanadas as diversas partes da cadeira, de modo a ser ensinada em funcção das necessidades de ordem didactica e do tempo do ensino consignado nos horarios.
Artigo 12. - A's cadeiras de Clinica Odontologica e de Orthodontia e Odontopediatria, cumprem fornecer o material necessario ás aulas de Microbiologia Pathologia e Therapeutica o demais cadeiras, estabelecendo-se, ao mesmo tempo, um regimen de mutua cooperação scientifica e didactica.
Artigo 13. - As aulas theoricas terão a duração de cincoenta (50) minutos e as aulas praticas, que durarão pelo menos uma hora, além das demonstrações geraes, constarão de exercicio dos alumnos, sendo as lições illustradas quando necessario e possivel, com desenhos, quadros graphicos, projecções e outros meios de demonstração scientifica.
Artigo 14. - As aulas theoricas e praticas serão dadas pelos professores, com a collaboração de seus auxiliares, de modo que a instrucção se desdobre o mais possivel no trabalho individualizado dos alumnos.
§ 1.º - Os docentes livres da cadeira poderão collaborar para o ensino, dentro das funcções discriminadas pelos artigos 64, 65 e 66, deste Regulamento.
§ 2.º - Nos laboratorios os alumnos serão exercitados, quanto possivel, na pratica das technicas e processos de verificação experimental.
§ 3.º - O ensino clinico será feito pela observação directa do cliente e participação dos alumnos nos processos de diagnostico e tratamento, sempre que fôr possivel.
Artigo 15. - Aos professores de Clinica será facultado entrar em entendimento com os professores das cadeiras de laboratorio, para a realização de aulas em collaboração. dentro dos horarios de seus cursos.
Paragrapho unico - Nas cadeiras de Clinica, sempre que fôr possivel, o ensino obedecerá ao criterio individualizado pela distribuição dos alumnos em grupos. Junto aos clientes, de modo que possam apreciar mais de perto os methodos de diagnostico o tratamento applicados a cada caso. Para esse fim, os alumnos poderão ser divididos em turmas que se revesarão na frequencia ás aulas, segundo o horario approvado.
Artigo 16. - O tempo de ensino das diversas disciplinas do curso normal de pharmacia e odontologia será previsto e discriminado nos programmas e horarios approvados na fôrma deste Regulamento.
Artigo 17. - Os cursos normaes serão realizados pelo professor cathedratico ou contractado, com a collaboração dos auxiliares de ensino, o ainda de docentes livres. de escolha do professor.
§ 1.º - Nos impedimentos eventuaes do titular da cadeira, serão chamados successivamente, para substituil-o:
a) o docente livre que exercer a funcção de assistente effecvivo;
b) o docente livre indicado pelo professor;
c) o cathedratico da Faculdade indicado pelo Director;
d) o cathedratico de outro Instituto da Universidade, convite do Director.
§ 2.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do cathedratico, por qualquer delles, não poderá exceder de um anno lectivo, salvo annuencia da Congregação.

CAPITULO .III

Da administração da Faculdade


Artigo 18. - São órgãos da administração da Faculdade:
a) - a Directoria;
b) - o Conselho Technico-Administrativos
c) - a Congregação.
Do Director


Artigo 19. - O Director, orgão executivo da administração da Faculdade, será nomeado pelo Governo, dentre os professores cathedraticos, brasileiros natos.
Paragrapho unico - E' de tres annos a duração do mandato do Director, contados do dia da pósse.
Artigo 20. - São attribuições do Director:
1.° - Superintender os serviços administrativos da Faculdade.
2.° - Representar a Faculdade em Juizo ou fóra delle.
3.° - Representar a Faculdade junto ao Governo e ao Conselho Universitario.
4.°- velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno.
5.° - Presidir as reuniões do Conselho Technico-Administrativo, da Congregação e das Commissões por elles eleitas.
6.° - Convocar a Congregação nos casos previstos neste Regulamento.
7.° - Nomear as commissões necessarias quando isso não constituir attribuição privativa do Conselho Technico-Administrativo ou da Congregação.
8.° - Assignar com o Reitor os diplomas conferidos pela Faculdade, e, com o Secretario desta, os certificados regulamentares.
9.° - Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, do Conselho Technico-Administrativo e dos orgãos administrativos da Universidade.
10.° - Prover em caracter provisorio e até preenchimento regular, a substituição de professor cathedratico ou contractado, nos casos de impedimento ou vaga occorridos durante o anno lectivo, respeitados os dispositivos do artigo 112 doa Estatutos da Universidade.
11.° - Providenciar para o preenchimento das cadeiras vagas dentro do prazo maximo de trinta dias
12.° - Dar posse aos funccionarios docentes e administrativos.
13.° - Assignar com os membros da Congregação as actas das sessões desta.
14.° - Exercer o poder disciplinar que lhe for conferido pelo presente Regulamento.
15.° - Organisar, ouvidos os respectivos professores, os horarios dos cursos.
16.° - Submetter annualmente á approvação do Governo, por intermedio do Conselho Universitario, a proposta do orçamento da Faculdade, elaborada pelo Conselho Technico-Administrativo.
17.° - Nomear os docentes livres.
18.° - Nomear assistentes extra-numerarios, por proposta do cathedratico da cadeira.
19.° - Informar e remetter ao Governo e ao Conselho Universitario os requerimentos que estes tenham de despachar, bem como os recursos interpostos dos actos e decisões da Congregação.
20.° - Fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalisar a applicação das verbas.
21.° - Exigir a fiel execução da organização didactica, especialmente quanto á abservancia rigorosa do regimen escolar nos termos deste Regulamento.
22.° - Propor ao Governo, depois do approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legaes que regularem o provimento do cargos publicos.
23.° - Contractar e dispensar os serventes.
24.° - Conceder férias e licenças regulamentares aos funccionarios da Faculdade.
25.° - Assignar a correspondencia offieial, os termos e despachos lavrados, em nome ou por deliberação da Congregação, em virtude deste Regulamento ou por ordem do Governo ou do Conselho Universitario.
26.° - Encerrar os termos de matricula e exame de alumnos o de inscripção para concurso nas vagas do corpo docente e de habilitação para docencia livre.
27.° - Propor ao Governo a nomeação e demissão dos auxiliares de ensino, por indicação dos respectivos professores.
28.° - Visar as folhas de pagameuto, bem como as facturas de fornecimentos.
29.° - Prorogar as horas do expediente, da accordo com as necessidades do serviço.
30.° - Superintender o serviço da secretaria, bibliotheca, almoxarifado o demais dependencias da Faculdade.
31.° - Assistir, sempre que possivel, aos actos e trabalhos escolares de qualquer natureza.
32.° -  Verificar a assiduidade dos professores e auxiliares de ensino, consignando, obrigatoriamente, as suas faltas e applicando aos mesmos as penas cominadas no presente Regulamento.
33.° - Remover funccionarios de uma para outra seeção ou departamento, de accordo com as conveniencias do serviço.
34.° - Providenciar sobre a substituição do Secretario o demais funccionarios nos seus impedimentos.
35.° - Exercer as demais attribuições constantes deste Regulamento o do Regimento Interno, velando pela observancia de suas disposições.
Artigo 21. - O Governo nomeará, annualmente, um vice-director entre os professores cathedraticos effectivos, brasileiros natos, indicado pelo Director.
Paragrapho unico - Cabe ao vice-director auxiliar e substituir o Director nos seus impedimentos.

CAPITULO .IV

DO CONSELHO TECHNICO-ADMINISTRATIVO
 

Da sua organização


Artigo 22. - O Conselho Technico-Administrativo e orgão deliberativo da Faculdade e será constituido de seis professores cathedraticos effectivos, em exercicio, sendo tres do curso de pharmacia e tres do de odontologia, nomeados pelo Secretario da Educação e Saude Publica e innovados pelo terço cada anno.
§ 1.º - Para a renovação do Conselho Technico-Administrativo ou preenchimento de vagas, a Congregação or ganizará e enviará ao Governo uma lista de professores em numero duplo ao daquella que deve renovar ou completar o Conselho.
§ 2.º - A relação dos professores, a que se refere o artigo supra, para a renovação do terço, será feita em duas listas separadas, contendo uma os nomes de professores de pharmacia o outra os de odontologia.
Artigo 23. - No caso de vaga, o preenchimento deverá ser feito para completar o tempo do respectivo mandato nos termos do artigo anterior, respectivamente por professor de pharmacia ou de odontologia, de accordo com a vaga verificada.
§ 1.º - A eleição será secreta e obedecerá ao seguinte; systema, separadamente, para cada lista:
a) cada professor votará numa cedula com tantos nomes quantos igualarem o duplo dos lugares a preencher;
b) considera-se, em cada cedula votada em primeiro turno o nome escripto em primeiro lugar e em segundo, os demais;
c) constarão da lista os nomes votados em primeiro turno, que alcançarem o quociente eleitoral, desprezadas as fracções;
d) na falta, completarão a lista os mais votados em segundo turno.
§ 2.º - Esta eleição deverá realizar-se trinta dias antes de findar-se o mandato dos membros do Conselho Technico-Administrativo, ou dentro de quinze dias que se seguirem ao da verificação da vaga.
                                                                                                                           
                                                                                                                                  Das suas attribuições

Artigo 24. - São attribuições do Conselho TechnicoAdministrativo:
1.° - Elaborar o Regimento Interno da Faculdade, qual, depois de ouvida a Congregação, será sumettido ao Conselho Universitario.
2.° - Elaborar a proposta do orçamento annual.
3.° - Informar os pedidos do Director ao Conselho Universitario para effectuar despesas urgentes e inadiaveis, não previstas no orçamento dentro de um prazo que será designado pelo Director.
4.° - Designar, de accordo com o presente Regulamento, nomes para a constituição das commissões examinadoras do concurso para professor cathedratico, docente livre o para os exames dos cursos de especialização.
5.° - Propor á Congregação os nomes de professores que devem ser contractados.
6.° - Informar o Director sobre applicação de penalidades, nos casos de maior gravidade.
7.° - Approvar os horarios organizados pelo Director.
8.° - Approvar os nomes indicados pelo Director para os cargos administrativos.
9.° - Autorizar a realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização e livres e fixar as respectivas condições de inscripção e matricula, nos termos deste Regulamento.
10.° - Conferir a professores cathedraticos de outras Universidades e de Institutos Isolados de Ensino Superior, officiaes ou equiparados e que requererem, as vantagens da docencia livre, quando apresentarem garantias de bem desempenhar as funcções do magisterio.
11.° - Deliberar sobre a collaboração com os professores cathedraticos na realização dos cursos normaes.
12.° - Resolver sobre o pagamento a professores dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e outros trabalhos de collaboração didatica, dentro da verba orçamentaria.
13.° - Organizar as commissões examinadoras para a admissão de estudantes á matricula na 1.ª serie do curso normal.
14.° - Deliberar sobre qualquer assumpto que interesse a Faculdade e não seja da competência privativa do Director ou da Congregação.

Dos trabalhos do Conselho


Artigo 25. - O Conselho Technico-Administrativo se reunirá ordinariamente no quinto dia util de cada mes do anno lectivo, e extraordinariamente quantas vezes o convocar o Director da Faculdade, com antecedencia de dois dias.
§ 1.º - Para o funccionamento do Conselho é necessria a presença de mais de metade dos seus membros.
§ 2.º - Das suas reuniões será lavrada acta pelo Secretario da Faculdade e que será assignada pelos presentes.
§ 3.º - O Director, que presidirá as reuniões do Conselho, terá voto de desempate.
§ 4.º - O membro do Conselho que faltar a tres sessões ordinarias, sem motivo justificado, a Juizo do Conselho, perderá o seu lugar.
Artigo 26. - A votação só será secreta quando se tratar de casos pessoaes referentes a qualquer dos membros do Conselho Técnico-Administrativo ou sempre que fôr requerida por um dos presentes.

CAPITULO .V

DA CONGREGAÇÃO

Da sua composição


Artigo 27. - A Congregação, orgão superior na direcção didactica da Faculdade, é constituida:
a) pelos professores cathedraticos effectivos e em disponibilidade;
b) por um representante dos docentes livres, eleito annualmente pelos seus pares;
c) pelos docentes livres em exercicio, na substituição de cathedraticos;
d) pelos professores contraetados em regencia de cadeiras do curso normal.
Paragrapho unico - Os docentes livres e professores contractados, quando fizerem parte da Congregação, não poderão votar nos concursos para cathedraticos.

Das suas attribuições

Artigo 28. - São attribuições da Congregação:
1.° - Verificar, em sua primeira reunião annual, a presença dos professores, indicando substitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos.
2.° - Organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Technico-Administrativo.
3.° - Eleger o seu representante no Conselho Universitario.
4.°- Resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem affectos relativos aos interesses do ensino e da disciplina na Faculdade.
5.° - Tomar conhecimento da vacancia ou creação de cadeiras, deliberar sobre a realização da concurso e opinar sobre os seus trabalhos, nos termos deste Regulamento.
6.° - Deliberar sobre a creação ou suppressão de cadeiras ou disciplinas, afim da submetel-as á decisão do Conselho Universitario.
7.° - Approvar os programmas dos cursos normaes, divisão e distribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Technico-Administrativo.
8.° - Rever o quadro de docentes livres nos termos do artigo 102, dos Estatutos da Universidade.
9.° - Votar o parecer da commissão examinadora de concursos.
10.° - Assistir ás provas publicas do concurso para professores cathedraticos.
11.° - Deliberar quanto á realização dos diversos cursos de especialização.
12.° - Propor ao Governo a nomeação de professores, nos termos do artigo 83 dos Estatutos da Universidade,
13.° - Propôr ao Governo a destituição do professor cathedratico, na forma deste Regulamento.
14.° - Eleger pelo processo uninominal os membros das commissões de concurso para professor cathedratico e docente livre e os membros das demais-commissões redismadas pelo ensino, cujas nomeações não competirem ao Director ou ao Conselho Técnico-Administrativo.
15.º - Eleger a Commissão de Bibliotheca que será formada por dois professores do curso de pharmacia e dois de odontologia.
16.º - Propôr ao Governo ou ao Conselho Universitario todas as medidas aconselhaveis pela experiencia e attinentes ao aperfeiçoamento do ensino.
17.º - Conferir os premios instituidos pelo Governo ou por particulares e os que julgar conveniente crêar, obtidos os recursos necessarios.
18.º - Prestar auxilio ao Director na obsevancia deste Regulamento e do Regimento Interno da Faculdade.
19.º - Officiar ao Governo sobre a representação da Faculdade no Paiz ou no extrangeiro, bem como sobte as viagens de estudo que devem fazer professores e auxiliares de ensino.
20.º - Opinar sobre os contractos de professores e sua prorrogação.

Dos seus trabalhos


Artigo 29. - A Congragação se reunirá ordinariamente para a abertura e encerramento do anno lectivo e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Director, ou um terço dos seus membros.
Artigo 30. - A Congragação funccionará e deliberará normalmente com a presença de mais da metade de seus membros, embora alguns deixem de votar, por impedimento ou outra causa.
Artigo 31. - Não estando presente, no dia e hora designados, a maioria absoluta dos membros da Congregação, depois de meia hora de espera, lavrará o Secretario uma acta, que será assignada pelo Director e professores presentes, mencionando-se os respectivos nomes, assim como os dos que, com ou sem causa participada, tiverem deixado de comparecer, e se prosederá á segunda convocação, com vinte e quatro horas de intervallo, observados os mesmos dispositivos deste artigo.
Paragrapho unico - Em terceira convocação, a Congregação deliberará com qualquer numero, salvo os casos em contrario.
Artigo 32. - Alem dos casos expressos em lei, será feita por escrutinio secreto, obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Artigo 33. - Além de seu voto de professor, tem o Director, nos casos de empate, o de qualidade.
Artigo 34. - O Director é o presidente da Congregação, e, como tal, dirigirá todos os requerimentos e representações que, por seu intermedio, devam ser levados ao conhecimento do Governo, da Congragação ou do Conselho Universitario e que versarem sobre objecto da comperencia destes .
Artigo 35. - As sessões da Congregação serão ordinarias, extraordinarias e solemnes.
Artigo 36. - As sessões ordinarias serão realizadas no ultimo dia util de fevereiro e no decimo dia util de dezembro.
§ 1.º - No ultimo dia util de fevereiro, para abertura dos cursos, leitura do relatorio do Director sobre occorrencias verificadas no anno anterior e durante o periodo de férias, trabalhos e organizações escolares, verificar a presença dos professores, afim de indicar sub- stitutos aos cathedraticos ausentes ou impedidos, eleição das commissões previstas no Regulamento e outras, quando propostas pelo Director.
§ 2.º - No decimo dia util de dezembro, para encerramento dos cursos, estabalecimento do limitações de matriculas, discussão approvação de Regimentos e programmas dos diversos cursos da Faculdade.
Artigo 37. - As sessões extraordinarias realizar-se-ão:
a) mediante convocação do Director, com declaração do motivo e antecedencia de vinte e quatro horas, excepto nos casos de urgencia.
b) por determinação do Conselho Universitario.
c) quando convocada em representação escripta e com motivo declarado, por um terço dos membros da Congregação.
Artigo 38. - As sessões solemnes, serão convocadas na forma das sessões extraordinarias, terão lugar para recepção do Director, posse de professores, collação de gráu e homenagens. Essas sessões se realizarão com a presença de qualquer numero de professores.
Paragrapho unico - Nessas sessões só poderão fazer uso da palavra , os oradores previamente designados.
Artigo 39. - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Artigo 40. - Só poderá votar o professor que estiver presente á abertura da sessão, antes de encerrado o ponto pelo Director.
Paragrapho unico - Os membros da Congregação que, sem motivo justificado e a juizo do Director, se retirarem da sessão antes de findos os respectivos trabalhos, incorrerão em falta igual a que dariam se não houvessem comparecido.
Artigo 41. - Não poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente á sessão, salvo caso previsto por lei.
Artigo 42. - Em se tratando de questões de interesse particular de algum membro da Congregação, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte, não tendo, porém, direito de voto.
Paragrapho unico - A votação se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, no caso de empate, a decisão mais favoravel ao interessado.
Artigo 43. - Consignar-se-á em acta especial, em folha avulsa, qualquer assumpto que a Congragação considerar secreto.
Paragrapho unico - Na sobrecarta que encerrar esta acta, fechada com o sello da Faculdade, o Secretario lançará, declaração naquelle sentido, datada e assignada por elle e pelo Director.
Artigo 44. - Si alguma das questões propostas não puder ser decidida por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para occasião marcada pela Congregação.
Artigo 45. - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus actos, sem a presença de dois terços dos seus membros.
Artigo 46. - A falta de professores a cada sessão ordinaria da Congregação ou a cada secção de concurso equivale á perda de um dia de aula.

CAPITULO .VI

Do corpo docente 


Artigo 47. - O corpo docente da Faculdade de Pharmacia e Odontologia é constituido do professores cathedraticos em execicio e em disponibilidade, dos professores contractados, dos docentes livres e dos auxiliares de ensino.
Artigo 48. - O professor cathedratico será nomeado pelo Governo, mediante indicação da Congregação, após concurso e na fórma estabelecida por este Regulamento.
do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil)
Artigo 49. - O professor cathedratico gozará de vitaliciedade a inamovibilidade, não podendo perder o lugar, sinão nos casos previstos por este Regulamento, ou nos termos da legislação em vigor.
Artigo 50. - Ao professor cathedratico incumbe:
a) orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;
b) apresentar á Congregação, na época regulamentar, o programma de sua cadeira, organizando pontas sobre a materia,
c) providenciar para que o seu curso tenha a maxima efficiencia;
d) leccionar, no anno lectivo, em sua totalidade, o respectivo programma;
e) fiscalizar a frequencia dos alumnos a submettel-os aos trabalhos praticos, na fôrma estabelecida por este Regulamento e no Regimento Interno.
f) acceitar e cumprir os encargos que por força deste Regulamento lhe couberem por voto da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo;
g) comparecer ás reuniões da Congregação e das Commissões de que fizer parte.
Artigo 51. - Serão considerados em disponibilidade os professores cathedraticos que, privados do magisterio pela suppressão temporaria ou definitiva da cadeira, por acto do Governo, dentro da legislação em vigor, não puderem exercer as suas funcções.
Artigo 52. - Os professores em disponibilidade continuam nos direitos e obrigações inherentes ao cargo de professores cathedraticos, dentro deste Regulamento.
Artigo 53. - Os professores em disponibilidade são obrigados a tomar parte nas reuniões da Congregação e acceitar qualquer funeção que, por voto da Congregação ou em virtude deste Regulamento, lhes couber exercer
Artigo 54. - Os professores cathedraticos podem, nos termos deste Regulamento, dar cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

 Dos professores contractados

Artigo 55. - O contracto de professores nacionaes ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitario pelo Conselho Technico-Administrativo, ouvida a Congregação.
Artigo 56. - O titulo de professor Contractado não dispensa as exigencias legaes para o exercicio da sua profissão no Estado, nem confere regalias ou direitos para habilitação desse exercicio.
Artigo 57.- Só pódem ser contractados professores para regencia de cadeiras:
a) quando novas;
b) quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) quando do concurso realizado não resultar a indicação de qualquer candidato.
Paragrapho unico - Em taes casos o contracto será pelo periodo maximo de tres annos, podendo ser renovado por igual periodo, por proposta do Conselho Technico-Administrativo o ouvida a Congregação o approvação do Conselho Universitario.
Artigo 58. - Poderão tambem ser contrastados professores:
a) para cooperar, ouvido o professor cathedratico, no ensino normal da cadeira;
b) na execução e direcção de pesquisas scientificas.
Paragrapho unico - Em taes casos, o contracto não poderá ser maior de um anno, podendo ser renovado, desde que approvado pelo Conselho Technico-Administrativo, ouvidos o Director e a Congregação.
Artigo 59. - Os professores contractados para regencia de cadeiras têm as mesmas obrigações e deveres didacticos dos professores cathedraticos, salvo o de tomarem parte nas votações para concurso e fazerem parte da commissão de concurso para professor cathedratico, como representantes da Congregação.

Dos docentes livres


Artigo 60. - Os docentes livres têm por funcção coadjuvar o ensino na Faculdade.
Artigo 61. - O titulo de docente livre, na fôrma da lei e deste Regulamento, sô pôde ser obtido mediante habilitação em concurso de titulos e provas.
Artigo 62. - O docente livre será nomeado pelo Director da Faculdade e por elle empossado, registrada a pósse em livro especial e conservará o direito ao titulo dentro das obrigações e deveres que lhe cabem.
Artigo 63. - São direitos dos docentes livres:
a) realizar cursos equiparados quando fôr ampliada a capacidade didactica da Faculdade e desde que não seja assistente da cadeira;
b) substituir o professor cathedratico nos impedimentos, respeitados os direitos assegurados ao assistente effectivo da cadeira;
c) collaborar com o professor cathedratico na realização do curso normal;
d) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos á cadeira de que 6 docente livre, na fórma deste Regulamento.
Artigo 64. - O docente livre, quando em substituição ao professor da cadeira, está adstricto ás obrigações o deveres, de accôrdo com este Regulamento, no que se refere a professor cathedratico e obrigado a manter o corpo de auxiliares effectivos em exercicio, o mesmo programma e organização do curso, cabendo ao Conselho Technlco-Administrativo resolver qualquer caso não previsto.
Artigo 65. - A collaboração com o professor cathedratico no curso normal ou na regencia do ensino do turmas é facultativa quando gratuita e equiparada nas obrigações diseiplinares e administrativas, âa do assistente effectivo, sem alterar os direitos destes.
Paragrapho unico - Tal collaboração sõ poderá ser concedida apôs solicitação do professor cathedratico á Congregação, por intermedio do Director, devendo o professor especificar na Eua solicitação, qual a collaboraçâo solicitada, com seus detalhes e proporções, tanto em relação ao programma didactico como na divisão de turmas.
Artigo 66. - A collaboraçâo adquirirá todos os seus effeitos para os fins escolares perante este Regulamento, quando concedida, não excluindo a responsabilidade unica do professor cathedratico na efficiencia do ensino da cadeira.
Artigo 67. - Para organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento o docente livro deverá:
a) si assistente, nunca realizal-os em horas que collidam com qualquer de suas obrigações regulamentares;
b) si docente livre em exercicio effectivo na cadeira, obedecer ás condições da letra acima;
c) em qualquer caso, obedecer rigorosamente ás normas qua por este Regulamento se applicam aos cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 68. - Havendo possibilidade da realização de cursos equiparados aos normaes, quando fôr ampliada no conjuncto de todas as suas cadeiras do ensino, a actual capacidade didactica da Faculdade, esses cursos deverão obedecer rigorosamente, quanto a horario, frequencia, programmas de ensino theorico e pratico, ás mesmas especificações approvadas para o curso normal, applicado o Regulamento em tudo o que so refere ás obrigações deveres dos corpos docentes e discentes da Faculdade
Paragrapho unico - E' vedado ao docente livre, assistente de uma disciplina, realizar cursos equiparados ao normal, da mesma disciplina.
Artigo 69. - As prerogativas da docencia livre na realização dos cursos poderão ser conferidas, a juizo do Conselho Technico-Administrativo, a professores cathedraticos de outras Universidades officiaes ou reconhecidas, que as requererem.

Dos auxiliares de ensino

Artigo 70.  - O corpo de auxiliares de ensino da Faculdade é constituido pelos assistentes effectivos e assistentes extra-numerarios.
Paragrapho unico - O auxiliar de ensino effectivo deverá, até dois annos após a sua nomeação para o cargo, submetter-se a concurso para docente livre, sob pena de perda automatica do cargo e não poder ser auxiliar de ensino áe outra disciplina, sem que haja obtido, previamente, a respectiva docencia livre.
Artigo 71. - Cada uma das cadeiras dos cursos da Faculdade terá, como auxiliares do ensino, um assistente effectivo e tantos assistentes extra-numerarios quantos forem reclamados pelas necessidades didacticas, de accôrdo com as decisões do Conselho Technico-Administrativo.
§ 1.º - Só poderão ser assistentes das cadeiras privativas de ambos os cursos profissionaes, portadores dos respectivos diplomas, devidamente legalizados.
§ 2.º - Poderão ser contractados outros assistentes, de accôrdo com as necessidades do ensino e dentro das dotações orçamentarias.
§ 3.º - Só poderão ser nomeados assistentes de cadeiras não privativas, profissionaes diplomados por escolas superiores officiaes ou officialmente reconhecidas pelo Governo Federal.
Artigo 72. - Os cargos de assistentes effectivos e extra-numerarios, sendo de confiança do professor da cadeira, serão providos por acto do Governo, mediante indicação do professor e proposta do Director.
Paragrapho unico - O cargo de assistente extra-numerario é gratuito, embora sujeito a todas as exigencias regulamentares relativas aos assistentes effectivos.
Artigo 73. - Aos assistentes effectivos incumbe:
a) comparecer á Faculdade, antes das horas das aulas, afim de dispôr, segundo as indicações do professor tudo quanto fôr necessario para as demonstrações e exercicios praticos.
b) a permanencia dos assistentes effectivos nos respectivos departamentos será regulada pelo Regimento Interno.
c) assistir as aulas teoricas, realizando as demonstrações experimentaes ou exames indicados.
d) exercitar o alumno no manejo dos instrumentos s apparelhos o na technica das analyses e exercicios praticos, segundo as instrucções recebidas, fiscalizando os trabalhos que os alumnos houverem de executar.
e) cuidar da conservação dos apparelhos, instrumentos, utensilios e demais materiaes de laboratorio.
f) interrogar os alumnos durante os exercidos praticos, informando o professor sobre a capacidade dos, mesmos.
g) fazer em livro rubricado pelo professor, a relação dos apparelhos, instrumentos, drogas e reactivos, registrando os pedidos de material, a data das entradas e as sahidas respectivas.
h) proceder no fim do anno lectivo ao inventario do material existente no laboratorio.
i) fiscalizar os serviços dos bedeis e velar pelo asseio do laboratorio a seu cargo, bem como pela conservação do respectivo material e apparelhamento.
Artigo 74. - Aos assistentes de clinica odontologica, além das obrigações constantes do artigo anterior, incumbe:
a) examinar nos dias de aulas os clientes a seu cargo o communicar ao professor as occorrencias verificadas.
b) registrar nas fichas respectivas as observações dos casos clinicos.
c) fazer os curativos e demais tratamentos indicados pelo professor.
d) ajudar as operações, podendo, no impedimento do professor, praticar as de urgencia ou por uma autorização delle, as que não o forem.
e) organizar o archivo do serviço clinico da cadeira e a estatistica do mesmo.
Artigo 75. - Os assistentes extra-numerarios terão as mesmas attribuições dos effectivos, quando em exercicio das funcções do cargo, previstas neste Regulamento.
Paragrapho unico - Os assistentes extra-numerarios que deixarem de comparecer com regularidade aos trabalhos das cadeiras em que servirem, ou se ausentarem por mais de quinze dias consecutivos, sem causa justificada, ou infringirem qualquer disposição do presente Regulamento, serão dispensados do cargo pelo Director e será cancellada a respectiva nomeação.

CAPITULO .VII

Do provimento do cargo de professor


                                                                                                                        Processo de Preenchimento

Artigo 76. - Verificando se a vaga de professor cathedratico ou sendo creada nova cadeira, o provimento se fará por um dos processos seguintes:
a) mediante concurso de titulos e de provas, na forma deste Regulamento;
b) por transferencia de professor cathedratico da disciplina da mesma natureza de instituto da Universidade, ou de outra, reconhecida pelo Governo Federal;
c) por contracto.
Artigo 77. - O processo de preenchimento será organizado pela Congregação, em reunião convocada pelo Director, dentro do prazo maximo de trinta dias, contados da vacancia ou creação de cadeiras.
§ 1.º - No caso de concurso será concedido o prazo de vinte dias, a contar da declaração da vaga, sem pre juizo do inicio da inscripção, para acceitar e resolver sobro pedidos de transferencia.
§ 2.º - Si qualquer dos prazos acima mencionados terminar em periodo de férias, será prorrogado até o terceiro dia util seguinte á abertura das aulas.
Artigo 78. - Cabe á Congregação. por maioria de dois terços dos professores em exercicio, com direito a voto, dar parecer sobre a transferencia, e, no caso favoravel, propor ao Governo a nomeação.
Artigo 79. - Os editaes para Inscripção dos candidatos serão publicados immediatamente, com prazo de noventa dias, prorrogaveis até o terceiro dia util seguinte a reabertura das aulas, si terminar em periodo de férias, nos Diarios Officiaes Estadual e Federal e conterão:
a) indicação da cadeira em concurso;
b) os requisitos da inscripção;
c) o dia e a hora de encerramento e do prazo de inscripção.
Artigo 80. - Havendo mais de uma cadeira a preencher, os concursos respectivos serão feitos na ordem das vacancias ou creações, abrindo -se as inscripções de modo que os trabalhos dos concursos se succedem de sessenta a e noventa dias.
Artigo 81. - Só poderão Inscrever-se em concurso para o cargo de professor, os brasileiros natos ou naturalizados, portadores de diploma profissional ou scientifico de instituto officialmente reconhecido, onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propoem.
Artigo 82.- Para Inscripção o candidato devera apresentar requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Director da Faculdade e no qual indicará nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil e local de residencia, fazendo acompanhar dos seguintes documentos:
1.º - prova do allegado no requerimento.
2.º - prova de Idoneidade moral, por folha corrida ou documentos abonadores.
3.º - memorial a que se refere o artigo seguinte.  
4.º - titulo de eleitor.
Artigo 83. - O memorial de que trata o artigo anterior, item 3, que é a prova do concurso da titulos, dirá res- peito a tudo o que se relacione com a formação intelleictual, vida e actividade profissional do candidato, e será dividida em tres partes.
a) indicação pormenorizada de sua educação secunciaria, precisando as datas, lugares e instituições em que estudou, e, si possivel, menção das notas, premios ou ou trss distincções conseguidas; descripção minuciosa do seu curso superior, com indicação da época e lugar em que foi , feito, relação de notas conseguidas em exames, indicação fios lugares onde exerceu a profissão, com sequencia de datas, desde a formatura atê a inscripção.
b) relatorio de toda a sua actividade scientifica, reportanando-se ás memorias e trabalhos de qualquer forma divulgados, que versem exclusivamente sobre o assumpto da cadeira em concurso.
c) relação minuciosa de todas as funeções publicas ou particulares, de exclusivo interesse profissional, que tenha o candidato exercido, a dos trabalhos de natureza scientifica que tenha feito ou publicado.
§ 1.º - Todas estas informações serão documentadas com certidões originaes ou reproducções authenticadas.
§ 2.º - Esse memorial poderá ser additado, instruído e completado, até o encerramento das inscripções.
Artigo 84. - O Secretario lavrará termo de apresentação de requerimento de inscripção, relacionando os documentos que o acompanharem e do termo dará certidão ao interessado.
Artigo 85. - O Director da Faculdade examinará o requerimento de inscripção apresentado, o qual, satisfazendo o disposto neste Regulamento, será deferido; caso contrario, marcará o prazo supplementar de tres dias para serem completados os documentos.
Paragrapho unico - Indeferido o pedido de inscripção, cabe recurso á Congregação.
Artigo 86. - Exgottado o prazo de inscripção e sua prorogação, o Director, depois de examinar os pedidos de inscripção, fará indicar, por termo, no livro de concursos, quaes os candidatos admittidos e quaes os que dispõem de prazo supplementar para regularização de papeis.
Artigo 87. - Exgottado o prazo de inscripção, sem que se tenha apresentado candidato algum, o Director mandara lavrar termo no livro de concursos, mandará publicar novos editaes, prorogando o prazo da inscripção por mais sessenta dias, observado o disposto neste Regulamento, salvo si fôr contraetado professor.
Artigo 88. - Encerrado o termo, o Director convocará a congregação para, no quarto dia immediato ao da terminação do prazo das inscripções, resolver sobre os recursos interpostos para habilitação dos inscriptos e inicio das provas do concurso.
Artigo 89. - Reunida para esse fim a Congregação fara o Director o relatório dos pedidos de inscripção, justificando os despachos que proferiu e examinará a docuentação complementar trazida pelos candidatos, submettendo-os um por vez á appreciação da Congregação, que julgara, ao mesmo tempo da idoneidade moral e profissional dos candidatos.
Paragrapho unico - A idoneidade moral dos candidatos será Julgada em votação secreta, e se acceita por maioria de votos, admitte á inscripção.
Artigo 90. - Nesta mesma reunião da Congregação, a seguir, por votação secreta uninominal, serão eleitos os membros da commissão de concurso por ella designados.
Artigo 91. - No mesmo dia, após a reunião da Congregação, o Director solicitará do Conselho TechnicoAdministrativo a indicação dos tres membros que deverão completar a commissão de concurso.
Artigo 92. - Das reuniões da Congregação e do Concelho Technico-Administrativo será lavrado termo circumstanciado no livro do concurso, livro este que conterá, tambem, tudo que se relaciono ao concurso atê final, assignalado em actas e todas as reuniões da Commissão e Congregação, escriptas e assignadas pelo Secretario da Faculdade, e, apos approvadas, tambem subscriptas, respectivamente, pela Congregação e Commissão de concurso.
Paragrapho unico - Finalizará o termo a data marcada para o inicio das provas do concurso, no prazo maximo de quinze dia-, após o encerramento das inscripções. cabendo ao Director providenciar para que, cinco dias antes, no maximo, desse prazo final, esteja reunida e presente a Commissão de concurso.
Artigo 93. - As provas do concurso terão inicio pela apreciação dos titulos, seguindo-se a prova escripta, a prova pratica a a prova didactica, todas sob a direcção da Commissão de concurso.
Paragrapho unico - A prova didactica será publica e presidida pelo Director da Faculdade.
Artigo 94. - O Director, ouvida a Commissão de concurso poderá suspender provisoriamente os seus trabalhos, até oito dias, prorogaveis por identico prazo, independente das disposições dog artigos 111 e 113 deste Regulamento.
Artigo 95. - Para o registro das formalidades attientes aos concursos, haverá na Secretaria um livro especial, denominado "Livro de Concursos", que será aberto pelo Secrerario, rubricado em todas as folhas pelo Director, e no qual serão lançadas pelo Secretario da Faculdade, que obrigatoriamente as subscreverá:
a) o termo de abertura de concurso.
b) todos os actos da reunião da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo determinados pelou artigos 77 e seguintes.
c) os editaes.
d) o termo de prorogação de prazo.
e) o termo de apresentação de inscripções.
f) termo de encerramento de inscripções.
g) as actas das reuniões da Congregação, relativas aos concursos, determinadas por este Regulamento.
h) as actas das reuniões da Commissão de concurso.
i) as actas das reuniões da Congregação para approvação de concurso.
Paragrapho unico - As actas das letras "b", "g" e "i", serão iniciadas pela lista de presença e encerradas pelo Director, antes do Inicio dos trabalhos e todos os termos serão lavrados neste livro em presença do Director da Faculdade ou do presidente da Commissão de Concurso, que os assignarão.

Da Commissão de Concurso

Artigo 96. - A' Commissão de Concurso compete:
a) apreciar os titulos, obras scientíficas e trabalhos que representam o concurso de titulos;
b) acompanhar a realização de todas as provas, na forma estabelecida pelo Regulamento;
c) classificar os candidatos pela ordem de merecimento, na forma deste Regulamento;
d) indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo, na forma deste Regulamento.
Artigo 97. - A Commissão da Concurso é formada por cinco examinadores; dois professores cathedraticos da Faculdade, eleitos em sessão da Congregação, por votação uninominal; três profissionaes de reconhecido valor technico, estranhos á Faculdade e escolhidos pelo Conselho Technico-Administrativo.
Artigo 98. - Será presidente da Commissão, assistido pelo Secretario da Faculdade, o professor mais antigo dos representantes eleitos pela Congregação.
Artigo 99. - Salvo os casos previstos de suspeição jurada ou doença grave, os professores eleitos pela Congregação não podem se eximir da funcção de examinadores, que pretere toda e qualquer outra funcção escolar.
Artigo 100. - Para a escolha dos três examinadores technicos, o Conselho Tóchnico-Administrativo se reunirá na época necessária, em reunião secreta, que somente se realizará com a presença mínima de cinco membros.
a) deverá cada membro do Conselho organizar uma lista de três nomes de profissionaes de notória competência technica sobre a disciplina em concurso;
b) tal escolha será feita entre professores, docentes livres, chefes de serviço de Institutos Universitários, de serviços technicos officiaes, desde que de reconhecido valor.
Artigo 101. - Apurada a votação, serão escolhidos e convidados os três profissionaes mais votados, desde que alcancem maioria de votos.
§ 1.º. - Caso necessário, se procederá a nova eleição para que se consiga a maioria de votos.
§ 2.º - Si em segunda votação não se tiver obtido tal resultado, se procederá a sorteio entre os mais votados.

Dos trabalhos do concurso

Artigo 102. - O concurso constará: da apresentação de titulos e das provas escriptas, praticas e didacticas, que se processarão na forma deste Regulamento.
Artigo 103. - Todas as provas correrão perante a Commissão de Concurso e por ella serão Julgadas.
Artigo 104. - A realização das provas pratica e escripta será secreta; a realização da prova didactica será publica, presidida pelo Director e presente a Congregação, porém, julgada pela Commissão.
Paragrapho unico - Aos professores em exercicio é facultado assistir todas as provas do concurso, observadas as disposições regimentaes.
Artigo 105. - As votações para classificação dos candidatos nas differentes provas do concurso serão sempre immediatas a cada prova realizada, rigorosamente secretas a assim conservadas até a apuração final, de accôrdo com as disposições da lei e deste Regulamento.
Artigo 106. - A votação para classificação se fará nas diversas provas, recebendo cada examinador uma cedula que, em compartimento isolado, ainda que no mesmo local, datará depois de nella exarar, por extenso, os nomes de todos, os candidatos, habilitados, acompanhados da classificação por nota que lhes attribuir a depositandoa, em sobrecarta fechada, na urna, á vista da Commissão.
Paragrapho unico - Haverá no compartimento secreto um boletim especial onde serão escriptos os nomes por extenso de todos os candidatos e determinadas as formalidades a serem reproduzidas pelos examinadores em suas cédulas.
Artigo 107. - As cédulas referentes á votação das provas de titulos, escripta, pratica e didactica quanto a classificação, serão conservadas secretas nas respectivas urnas, lacradas, sõ sendo conhecidas a apreciadas por occasião da apuração final.
Artigo 108. - Nenhum dos membros presentes a qualquer das provas do concurso poderá deixar de votar.
Artigo 109. - Nas votações a mais actos do concurso será attendida a ordem de comparecimento.
Artigo 110. - Para a realização de qualquer trabalho da Commissão é necessária a presença de todos os membros.
Paragrapho unico - Si no prazo de trinta minutos, decorridos da hora convencional da reunião, não estiverem presentes todos os membros, será adiada a reunião por vinte e quatro horas.
Artigo 111. - Caso se dê, por motivo de força maior, a ausência prolongada por mais de oito dias de um membro da Commissão, nos termos deste Regulamento, deverá a Congregação e, na sua falta, o Conselho Technico-Administrativo, indicar o respectivo substituto.
Artigo 112. - Não poderão fazer parte da Commissão de Concurso os examinadores que tiverem com qualquer dos candidatos parentescos mesmo por afinidade, até terceiro grau, inclusive.
Artigo 113. - O candidato que não comparecer a uma das provas de concurso, poderá, justificando o seu impedimento por escripto, requerer a suspensão da prova até o máximo de oito dias, desde que o faça antes da abertura da sessão em que deva realizar aquella prova.
Artigo 114 - Si, posteriormente á sessão da Congregação de que trata o artigo 90, atê o inicio das provas, se verificar, por qualquer motivo, a falta ou impedimento de membros da Commissão, o Director da Faculdade convocará a Congregação para eleger o substituto.
Paragrapho unico - O mesmo será solicitado do Conselho Technico-Administrativo em relação aos examinadores por elle escolhidos.
Artigo 115. - Para a prova didactica, os candidatos, quando em numero superior a quatro, serão divididos em turmas, que sortearão pontos differentes, por intermédio do primeiro candidato inscripto da respectiva turma, sendo o sorteio e prelecções realizados com quarenta e oito horas de intervallo, de uma para outra turma.
Artigo 116.  - O julgamento de cada prova só se fará após tel-a concluído o ultimo candidato.
Artigo 117. - As notas do julgamento de cada uma das provas e que classificam, pelo seu valor numérico, serão expressas de 0 a 10.
Paragrapho unico - As notas serão sempre inscriptas na cédula, em algarismos, repetidos por extenso.
Artigo 118. - Todos os documentos relativos ao concurso, como relatórios, pareceres e cédulas das votações, ficarão devidamente archivadas na Secretaria da Faculdade.

Do concurso de titulos


Artigo 119.- Consiste o concu so de titulos na apreciação do memorial apresentado pelo candidato por occasião de sua inscripção.
Artigo 120 - Terminada a sessão da Congregação, de que tratam os artigos 88.o e seguintes, o Director da Faculdade mandará o Secretario protocolar o memorial apresentado pelos candidatos a concurso e os documentos que o acompanharem e dos processos dará vista, na Secretaria, a todos os professor a todos os candidatos e aos membros da Commissão de Concurso, para reciproco exame.
Artigo 121 - Terminado o prazo de vinte o quatro horas, a Commissão do Concurso se reunirá, communicando-lhe o Director da Faculdade as impugnações apresentadas aos titulos dos candidatos, por elles ou por qualquer dos membros da Congregação.
Paragrapho unico - Admittida qualquer impugnação, o requerimento que a determinou será Junto aos processos e delles se dará vista, na Secretaria, por vinte e quatro horas, ao prejudicado, para apresentar defeza.
Artigo 122. - Observadas as formalidades dos artigos anteriores, os processos ficarão em mesa, por oito dias, para exame exclusivo da Commissão.
Artigo 123. - Findo o prazo do artigo anterior, a Commissão se reunirá em sessão secret e, preliminarmente, apreciará si algum candidato apresentou trabalhos do valor insignificante, providenciando, em tal caso, para que seja excluido do concurso.
Artigo 124. - A seguir, cada membro da Commissão apreciará individualmente o valor dos titulos de cada candidato, relatando no prazo maximo do trinta minutos e resumindo por escripto sua apreciação.
Paragrapho unico - A exposição será feita por ordem das assignaturas no livro de presença.
Artigo 125. - Apreciado deste modo, por todos os examinadores, os titulos dos candidatos, proceder-se-á ao julgamento, devendo cada examinador dar a nota pela apreciação em conjuneto dos componentes do memorial, de accôrdo com o artigo 106.°, paragrapho unico, deste Regulamento.

Da prova escripta


Artigo 126. - No dia immediato ao do julgamento da prova de titulos, a Commissão realizará uma sessão para a realização da prova escripta.
Artigo 127. - Consiste a prova escripta na dissertação sobre um ponto sorteado, relativo a questões de ordem geral da cadeira em concurso, de accôrdo com as disposições seguintes:
Artigo 128. - No dia designado para a prova escripta, a Commissão de Concurso organizará uma lista do dez a vinte pontos relativos a questões de ordem geral ou doutrinaria da cadeira em concurso.
Artigo 129. - Admittidos, em seguida, os candidatos á sala das sessões, o Secretario procederá, em voz alta, á leitura dos pontos da prova. Nesse acto os candidatos terão o direito de formular, por escripto, quaesquer reclamações sobre os pontos, cumprindo á Commissão resolver immediatamente, em relação a cada caso, ficando o candidato com direito a recurso.
Artigo 130. - Numerados os pontos pelo presidente da Commissão, em ordem differente daquella em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscriptos tirará da urna um numero, e lido pelo Presidente o ponto correspondente, o Secretario entregará a cada candidatouma cópia do respectivo enunciado.
Artigo 131. - Os candidatos, logo depois de recebida a cópia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala, onde, em mesas isoladas, sob a fiscalização da Commissão, deverão dissertar sobre o assumpto sorteado, durante o prazo maximo ds quatro horas.
Paragrapho unico. - Durante a realização da prova escripta deverão estar presentes, no minimo, dois membros da Commissão de Concurso.
Artigo 132. - Cada candidato receberá do Secretario numero sufficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo ao escrever a prova, deixar em branco o verso de cada folha.
Artigo 133. - Terminado o prazo concedido para a prova, todas as folhas da prova escripta do candidato serão rubricados no verso, por todos os membros da Commissão e pelos demais candidatos.
Paragrapho unico. - Si algum candidato ultimar a sua prova escripta antes de terminadas as quatro horas, deverá permanecer na sala, até que os outros concorrentes finalizem os seus trabalhos, afim de rubricar as provas dos demais.
Artigo 134. - Terminadas as provas escriptas, a Commissão procederá ao estudo das mesmas, para o que disporá de um prazo proporcional ao numero de provas, lavrando em seguida um circumstanciado relatorio de seu julgamento.
Paragrapho unico. - Uma vez elaborado o relatorio sobre as provas eseriptas, proceder-se-á, na fórma da lei, â leitura das mesmas e em seguida á do relatorio da Commissão.
Artigo 135. - Cada candidato, na ordem de Inscripção, lerá a sua prova em voz alta, sendo fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo, a deste pelo terceiro e assim successivamente, sendo a do ultimo pelo primeiro.
§ 1.º - Havendo um só candidato, o Presidente designará um dos membros da Commissão para fiscalizar a leitura da prova.
§ 2.º - A leitura do relatorio será feita pelo relator.
Artigo 136. - Nesta prova, os candidatos não poderão, sob pretexto algum, consultar livros, papeis ou apontamentos, sob pena de nullidade da prova.
Paragrapho unico. - Um candidato sõ poderá afastarse da sala durante as provas, a Juizo da Commissão de Concurso e concórdes os demais concorrentes, Justificando a razão da ausencia.
Artigo 137. - Terminada a leitura das provas e do relatorio, a Commissão, em sessão secreta, na fórma deste Regulamento, fará o
julgamento, de accôrdo com o artigo 106, paragrapho unico, deste Regulamento.

Prova pratica


Artigo 138. - A Commissão de Concurso realizará, no dia immediato ao do julgamento da prova escripta, uma sessão para organização do programma ou "modus faciendi" da prova pratica.
Artigo 139.- A prova pratica poderá constar de duas partes distinetas, cuja duração será fixada pela Commissão de Concurso:
a) nas cadeiras do laboratorio, uma parte será de technica e outra de diagnostico ou verificação.
b) nas cadeiras de clinica, uma parte será de realização ou de exposição de méthodos semlologicos ou processo therapeuticos e outra, de diagnostico, com exame de cliente.
Artigo 140 - Approvado o programma da prova pratica, será o mesmo communieado por escripto a todos os candidatos, tendo as provas seu inicio quarenta e oito horas após essa communicação.
§ 1.º - Este prazo poderá, a juizo da Commissão do Concurso, ser prorogado por igual periodo.
§ 2.º - Os candidatos poderão apresentar á Comissão qualquer reclamação sobre o programma, quando este lhes fôr communicado.
Artigo 141. - Findo o prazo do artigo anterior, reunir-se-á a Commissão de Concurso, quo organizará lista de pontos para cada parte da prova, e, em seguida, admittirá ao local, para chamada, os candidatos.
Artigo 142. - Terminada a chamada, o primeiro candidato Inscripto será conservado na salo e os demais serão recolhidos, incommunicaveis, a uma outra sala distante do local das provas.
Artigo 143. - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o primeiro candidato sorteará um ponto para cada parte da prova que, assim, terá o seu inicio.
Paragrapho unico - O enunciado deste ponto será entregue por escripto cada candidato.
Artigo 144. - O candidato requisitará, por escripto, antes o durante a prova, o material de que precisar para a sua realização, e que será fornecido dentro no recursos da Faculdade.
Artigo 145. - O tempo de duração da prova somente começará a ser contado depois de fornecido ao candidato todo o material requisitado inicialmente.
Artigo 146. - A Commissão de Concurso acompatihará de perto a execução da prova, sem embaraçar o candidato, podendo dar-lhe em voz aflita as informações que solicitar.
Artigo 147. - O candidato poderá requisitar, por escripto, a juizo da Commissão, para consulta, os documentos que julgar necesssarios a sua prova.
Artigo 148. - Durante a execução da prova, o candidato deverá explicar a technica empregada e poderá fazer os commentarios scientificos que Julgar convenientes.
Artigo 149. - Concluída a prova, terá o candidato o prazo de trinta minutos para redigir um relatorio escripto de tudo quanto fez e disse durante a prova, trabalho que, datado e assignado, será por elle lido e entregue á Commissão.
Paragrapho unico - Quando faltarem cinco minutos para terminar esse prazo, o Presidente advertirá o candidato.
Artigo 150. - Si a Commissão verificar que o candidato escreveu no seu relatorio coisa differente do que fez ou disse, pedir-lhe-á que rectifique os pontos em duvida, o, caso se recuse a fazel-o, fará o Presidente da Commissão resalva no relatorio apresentado.
Artigo 151. - Terminada por essa forma a prova do primeiro candidato, designará o Presidente dois membros da Commissão para acompanhar ao local das provas o segundo dos candidatos, pela ordem de inscripção.
Artigo 152. - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, se dará ás provas do segundo, observado o disposto nos artigos anteriores. Da mesma forma se procederá aos demais.
Artigo 153. - Terminada a execução do programma o observada, por todos os candidatos, a formalidade do artigo 149 a Commissão elegerá um de seus membros para offerecer relatorio immediato, com referencia es pecial e minuciosa de cada parte da prova pratica, descrevendo os processos empregados, a technica usada pelos candidatos e os resultados por elles conseguidos, relatorio este que será assignado por todos os membros da Commissão.
Artigo 154. - Immediatamente terminado o relatorio, a Commissão julgará os candidatos, de accordo com os dispositivos do artigo 106, paragrapho unico deste Regulamento, levando em conta, na nota que der aos seus candidatos, o merito relativo das duas partes componentes da prova.

Da Prova Didactica


Artigo 155. - Terminado o julgamento da prova pratica, far-se-â no prazo mínimo de vinte e quatro horas o no maximo de quarenta e oito horas, a convocação dos candidatos para o inicio da prova didactica.
Artigo 156. - A prova didactica consiste na dissertação, pelos candidatos, durante sessenta minutos, de um ponto sorteado entro os que formam o programma didactico da cadeira em concurso, approvado pela Congregação para o respectivo anno lectivo:
a) sendo de clinica it cadeira em concurso, a dissertação será sobro um ponto sorteado entre os que taxem o programma de ensino da pathologia respectiva;
b) caso, a juizo da Commissão, o assumpto do ponto sorteado cm qualquer cadeira seja por demais extenso, será organizado, dentro do mesmo assumpto, uma lista de pontos em numero necessario, entro os quaes se procederá novo sorteio;
c) poderá, tambem, caso o assumpto seja por demais restricto, amplial-o, a seu juizo.
Artigo 157. - Tratando-se de cadeira em que não haja pontos especificados no programma didactico, por circumstancia excepcional, deverá o Conselho Technico-Administrativo organizar, durante o primeiro mez da inscripção, um programma didactico da cadeira, que será submettido á approvação da Congregação, e a seguir, incluído no edital para inscripção ao concurso.
Artigo 158. - Reunida a Commissão de Concurso, presentes os candidatos, será em publico, pelo primeiro na ordem de inscripção, sorteado o ponto cujo enunciado será communicado a todos os presentes.
Paragrapho unico - Nos casos do artigo 115, proceder-se-á para cada grupo do mesmo modo.
Artigo 159. - Realizado o sorteio, vinte e quatro horas após terá inicio a prova didactica em sessão publica, previamente annunciada, perante a Commimissão, sob a presidencia do Director da Faculdade, com assistencia da Congregação.
Artigo 160. - Decorridas as vinte e quatro horas e antes do inicio da primeira prelecção, os candidatos em conjuncto deverão apresentar á Commissão os elementos de que se utilizarão para illustrar sua exposição.
Artigo 161. - E' permittido a todo candidato, durante a prelecção, o uso de escliemas, quadros, gravuras, peças demonstrativas, projecções de figuras o diapositivos.
Artigo 162. - Os candidatos deverão discorrer sobre o ponto sorteado durante o tempo certo e improrogavel de sessenta minutos, sob pena da receber, obrigatoriamente, a nota - 0 - para a prova.
Artigo 163. - Antes de iniciada a prelecção do primeiro candidato, os demais serão afastados para local diverso, ficando incommunicaveis. Proceder-se-á do mesmo modo por suecessão das prelecções dos outros candidatos.
Artigo 164. - Terminada a prelecção do ultimo candidato inscripto, a Commissão, em reunião secreta, julgará a prova didactica, na forma estatuída no artigo 106 e parographo unico deste Regulamento.

Da apuração do concurso


Artigo 165. - Immediatamente após o julgamento da prova didactica, a Commissão de Concurso, em sessão secreta, procederá á apuração geral para classificação dos candidatos.
Artigo 166. - A apuração será presidida pelo Presidente, auxiliado pelo examinador mais moço, e pelo Secretario da Faculdade, que estará presente no acto, cabendo-lhe apresentar as urnas dos julgamentos realizados.
Artigo 167. - Terminada a ultima prova antes da apuração, a Commissão, por maioria de votos, em escrupnio secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos.
Artigo 168. - Apresentadas as urnas, contendo as votações das quatro provas realizadas e verificada a integridade das mesmas, iniciar-se-á a apuração da votação das provas, abrindo-se as urnas, na ordem respectiva da realização, apurando-se separadamente os votos contidos em cada uma dellas.
Artigo 169. - Pelos escrutinadores, em papel por elles rubricado, serão transcriptas, para cada examinador, as notas dadas nas varias provas a cada um dos candidtos, e as médias dessas notas determinarão a classificação parcial dos candidatos referente ao examinador.
Artigo 170. - Será classificado em primeiro lugar, no concurso, o candidato que tiver tido maioria do classificações parciaes em primeiro lugar.
Artigo 171. - Si houver empate de classificação em primeiro lugar, entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro lugar o que tiver obtido média geral mais elevada.
Artigo 172. - Havendo empate de média geral, a Commissão de Concurso o communicará à Congregação, que deverá, entre os empatados, indicar ao Governo quem deva ser nomeado; nesta hypothese, dar-se-á preferencia ao candidato que fôr portadordo diploma de pharmaceutico ou cirurgião-dentista.
Paragrapho unico - Tal escolha será feita por votação secreta, na sessão da Congregação que deve se realizar para votação do parecer da Commissão e depois deste apreciado.
Artigo 173. - Finda a apuração, o Secretario da Faculdade redigirá a acta respectiva no livro de concurso, que receberá a assignatura de todos os membros da Commissão e cuja cópia fiel, tambem assignada por todos os membros da Commissão, será enviada á Congregação, por intermedio do Director.
Artigo 174. - O candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela Commissão será indicado por esta á Congregação, para ser provido na cadeira em concurso.
§ 1.º - A Congregação, ao votar o parecer da Commissão, si este fôr unanime ou contiver quatro assignaturas concordes, não poderá rejeital-o sinão por dois terços, no minimo, dos seus membros effectivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação referida no paragrapho anterior, estarão impedidos de votar os cathedraticos que fizerem parte da Commissão Examinadora.
Artigo 175. - Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario, que, ouvida a Congregação, instruirá o Secretario da Educação, o qual decidirá definitivamente.
Paragrapho unico - O recurso de nullidade só poderá ser recebido no prazo de quarenta e oito horas, decorridas da reunião da
Congregação que approvou o concurso.

Da habilitação a Docencia Livre


Artigo 176. - A docencia livre é obtida mediante concurso de titulos e prova de habilitação, na forma prevista por este Regulamento.
Artigo 177. - As formalidades para inscripção ao concurso para a docencia livre são identicas ás exigidas nos artigos 81 e 82 deste Regulamento, restricto, porém, tres annos o prazo decorrido da obtenção do titulo de profissional.
Artigo 178. - Os titulos de habilitação são identicos nas normas de apresentação, prazos, apreciação e decorrer, ao que neste Regulamento se applica á identica prova para professor cathedratico.
Artigo 179. - A realização do concurso obedecerá disposições que regulamentam o concurso para professor cathedratico.
Artigo 180. - São unica excepção os pedidos de inscripção do 1.º assistente, quando para satisfazer a obrigação da acquisição de docente livre e caso o adiamento prejudique os seus direitos.
Artigo 181. - A Commissão do Concurso, na sua organização, obedecerá em tudo ao que se applica á organização do concurso para professor, com a resalva de que é membro nato da Commissão o professor cathedratico da cadeira em concurso, cabendo á Congregação eleger sómente um representante e os demais escolhidos pelo Conselho Technico-Administrativo.
Paragrapho unico - Havendo impossibilidade em constituir-se a Commissão, pela recusa dos professores ou profissionaes especializados escolhidos pelo Conselho Technico-Administrativo, poderão elles ser substituidos, mediante indicação do mesmo Conselho, por professores da Faculdade.
Artigo 182. - Os concursos para a docencia livre se realizarão todos os annos em dois periodos, com inscripção. respectivamente, para o primeiro, de 1 a 15 de outubro realizando-se as provas no mez de novembro; para o segundo, de 1 a 15 de janeiro, realizando-se as provas no mez de fevereiro.
Artigo 183. - Os concursos para a docencia livre serão limitados, annualmente, por séries de seis para as cadeiras do pharmacia e séries de seis para as cadeiras de odontologia, na ordem respectiva de successão discriminada nos artigos 4.º e 7.º deste Regulamento.

CAPITULO .VIII

Das matriculas

Artigo 184. - A matricula nos diversos annos do curso normal de pharmacia e odontologia é limitada.
Paragrapho unico - Esta limitação é fixada por acto annual da Congregação, em sessão de 10 de dezembro de accôrdo com a capacidade didactica das installações em seu conjuncto, ouvido o Conselho Technico-Administrativo.
Artigo 185. - A matricula no l.º anno, obedecerá ás condições abaixo discriminadas:
1 - certificado do curso fundamental de cinco annos, e de um curso complementar em sessão com adaptação ao Curso feito no Collegio Universitario ou instituição equivalente, official ou reconhecida officialmente;
2 - idade minima de 17 annos;
3 - prova de identidade;
4 - prova de sanidade:
5 - prova de idoneidade moral;
6 - pagamento das taxas exigidas.
Artigo 186. - Havendo pedidos de matricula em numero superior ao de vagas, proceder-se-á a concurso entre os candidatos, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 187.- O concurso de que trata o artigo acima, constará dos seguintes grupos de materia:
1 - Physica, Chimica Mineral e Organica;
2 - Biologia geral, Botanica e Zoologia.
§ 1.º - As provas escriptas serão eliminatorias, perdendo o direito ás provas oraes, o candidato que obtiver em qualquer das materias nota inferior a tres graus.
§ 2.º - Deixando de comparecer á chamada em qualquer das provas acima, o candidato poderá obter segunda chamada, mediante requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 188. - A classificação dos candidatos será feita pelo concurso das medias correspondentes aos grupos de materias enumeradas no artigo acima, só podendo ser incluidos na relação e ordem dos classificados, os candidatos que obtiverem média geral no minimo de cinco graus.
§ 1.º - Terminado o concurso, as commissões examinadoras inscreverão os resultados em livros especiaes, rubricados pelo Director da Faculdade, indicando as notas obtidas pelos candidatos nas diversas disciplinas.
§ 2.º - As médias previstas por este artigo serão calculadas pelas commissões examinadoras, verificadas pelo Director o inscriptas em livros especiaes devendo os candidatos ser classificados segundo a ordem decrescente das respectivas médias geraes.
§ 3.º - O concurso será valido somente para o respectivo anno lectivo, fazendo-se a matricula dentro do numero do vagas existentes no primeiro anno do curso normal de pharmacia e odontologia, respeitada rigorosamente a ordem, classificação, divulgada por edital affixado na Faculdade e publicado no "Diário Official". AS commissões examinadoras serão organisadas pelo Conselho Technico-Administrativo o constituídas de professores, docentes livres ou assistentes, funccionando sob a presidencia de um professor da Faculdade.
Artigo 189. - Para a matricula em qualquer dos outros annos do curso, deverão os alumnos apresentar requerimento ao director, acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do anno anterior e recibo do pagamento da respectiva taxa.
Artigo 190. - Não serão permittidas matriculas condicionaes de alumnos ouvintes, sob dependencia de cadeira do anno anterior.
Artigo 191. - A matricula para os diversos annos do curso normal do pharmacia e odontologia estará aberta de 20 a 28 de fevereiro, cumprindo ao Secretaria annuncial-a com dez dias de antecedencia, em edital affixado na Faculdade e publicado no "Diário Official".
Paragrapho unico - O alumno que se matricular com documentos falsos, perderá o direito de todos os actos decorrentes da matricula, ficando impedido de se matricular nos cursos da Universidade.
Artigo 192. - Desde que haja vaga, poderão ser transferidos para os annos correspondentes do curso normal de pharmacia e odontologia, os alumnos do 2.º anno das Faculdades officiaes ou equiparadas do Paiz. As guias de transferencia serão acceitas somente de 20 a 28 de fevereiro, não sendo permittidas as transferencias para o primeiro e ultimo annos do curso.
§ 1.º - As vagas verificadas no 2.º anno do curso, serão annunciadas immediatamente apôs a terminação dos exames de 1.ª e 2.ª épocas, por edital afíixado na Faculdade e publicado no "Diário Official".
§ 2.º - No caso dos pedidos de transferencia serem superiores ao numero de vagas verificadas no respectivo anno do curso, os candidatos serão admittidos por ordem de merecimento, verificado ao exame dos documentos exhibidos para a matricula, a juizo e parecer do Conselho Technico-Administrativo.
Artigo 193. - A guia de transferencia deverá indicar a relação das materias em que foi approvado, discriminado as respectivas notas, bem como as do curso secundario.

De periodo lectivo e das férias


Artigo 194. - O anno escolar será dividido em dois períodos lectivos, realizando-se os trabalhos escolares, no primeiro semestre, de l.º de março a 20 de junho, e no segundo semestre, de 17 de Julho a 14 de novembro.
§ 1.º - Serão considerados como de férias escolares os períodos que decorrem de 21 de junho a 15 de julho e de 1.º a 31 de janeiro.
§ 2.º - A data fixada para a abertura dos cursos não poderá ser transferida, resalvando-se as situações a normaes, a juizo do Governo.

Da frequencia


Artigo 195. - As aulas theoricas e praticas serão dadas tres vezes por semana e terão a duração de cincoenta minutos, no minimo.
§ 1.º - E' facultado ao professor, sem augmento de remuneração, dar, na mesma turma, maior numero de aulas semanaes ou determinar que as excedentes a tres sejam dadas, sob sua direcção, pelo livre docente que escolher.
§ 2.º - As aulas praticas, além das demonstrações geraes, constarão de exercicio dos alumnos, devendo o professor illustrar as suas lições com desenhos, graphicos, projecções e outros meios de demonstração scientifica.
§ 3.º - O numero de alumnos para cada aula pratica será fixado pelo professor da cadeira, tendo em vista o local em que funcciona o curso, a natureza da disciplina e o numero de auxiliares de ensino de que dispuzer.
Artigo 196. - Será obrigatoria a frequencia ao curso normal de pharmacia e odontologia, perdendo o direito ás provas parciaes e finaes de qualquer época, o alumno que faltar a 30 % do total de aulas theoricas e praticas da respectiva cadeira.
§ 1.º - O numero total de aulas, de que trata o presente artigo, será verificado de accordo com os respectivos horarios organizados annualmente pelo Director e approvados pelo Conselho Technico-Administrativo, em sua reunião de dezembro.
§ 2.º - A frequencia dos alumnos ás aulas theoricas, será inscripta pelo bedel em boletim especial, cumprindo ao professor e assistentes assignar o respectivo ponto no mesmo boletim, verificando se a exactidão da chamada.
§ 3.º - Quando os estudantes, collectivamente, não comparecerem ás aulas theoricas ou praticas, o professor registrará a falta e poderá
considerar materia dada o assmpto da licção do dia, que deverá ser mencionada no boletim respectivo.
§ 4.º - Serão justificadas as faltas que, por motivo de luto ou gala, se derem nos casos e no prazo estabelecido para o nojo ou gala concedido aos funecionarios publicos, na forma da legislação em vigor.
Artigo 197. - A relação das faltas dos alumnos ás aulas praticas e theoricas ,será divulgada mensalmente, em edital affixado na Faculdade.
Artigo 198. - Os professores das cadeiras de laboratorio poderão reservar, em seus serviços, um horario especial, fóra das respectivas aulas, destinado ao estagio voluntario de alumnos que desejarem realizar trabalhos de aperfeiçoamento scientifico.
Artigo 199. - Nas aulas praticas com exercidos individualizados dos alumnos, o professor estabelecerá a lista do material e instrumental que deverão ser trazidos pelo alumno, não sendo admittídos aos trabalhos os que não o attenderem.
Artigo 200. - Para garantia do material da Faculdade, utilizado nos trabalhos praticos, o alumno será obrigado a uma taxa de laboratorio, paga na occasião da primeira matricula, que será renovada por proposta do professor da cadeira e decisão do Director, nos casos de inutilização ou desperdicio do material.
Artigo 201. - O ensino clinico será feito pela observação directa do cliente e participação activa do alumno em todos os exercicios de diagnostico e tratamento.
§ 1.º - Para a fiel execução do disposto neste artigo, os professores do clinica odontologlca dividirão os alumnos em pequenas turmas
que, dirigidas pelos assistentes, realizarão o estagio nos trabalhos praticos, alternando-se na observação dos casos clinicos diversos.
§ 2.º - Nas cadeiras de clinica odontologica o regime. de ensino será organizado de modo que os alumnos, em conjuncto ou divididos em turmas, permaneçam pelo prazo de duas horas, no minimo, tres vezes por semana, no respectivo serviço em aulas de demonstração ou na execução pessoal de tarbalhos praticos.
Artigo 202. - A verificação da frequencia dos alumnos ás aulas praticas será feita pelo bedel no inicio da aula, procedendo á chamada da turma do dia e annotando as faltas em boletim especial, visado pelo assistente.
Artigo 203. - Depois da entrada do professor á aula, não será admittida a de estudantes, salvo autorização do professor.
Paragrapho unico - Retirando-se algum alumno de pois de iniciada a aula. sem licença do professor, ser-lhe-á marcada falta
Artigo 204. - Os boletins de frequencia de alumnos. alludidos nos artigos anteriores, serão tantos quantas forem as cadeiras do anno lectivo, seja para as aulas theoricas, seja para as praticas.
§ 1.º - Os boletins do frequencia ás aulas theoricas e praticas serão diariamente enviados ao Secretario da Faculdade, afim de que possa proceder ao indispensavel registro na ficha individual do alumno e fornecer aos mesmos os certificados de frequencia.
§ 2.º - O Secretario entregará, diariamente, ao Director, relação dos professores que deram aula e dos faltantes.
§ 3.º - A relação das faltas dos alumnos ás aulas sera fornecida pela Secretaria e affixado mensalmente em edital na Faculdade.

Do exame ordinario


Artigo 205. - Além da obrigatoriedade da frequencia aos cursos, os alumnos farão o exame ordinario de todas as cadeiras dos cursos normaes de pharmacia e odontologia.
Artigo 206. - Os alumnos serão julgados separadamente em cada uma das cadeiras dos respectivos annos do turso, constando o exame ordinario das seguintes partes:
1.ª parte - Provas parciaes escriptas no fim de cada periodo lectivo.
2.ª parte - Notas de applicação, pela assiduidade e aproveitam nto em trabalhos praticos e outros exercicios escolares.
3.ª parte - Prova pratico-oral final.
Paragrapho unico - Nas differentes partes de que se compõe o exame ordinario, o merito das provas será expresso em graus de 0 a 10.
Artigo 207. - O resultado do exame ordinario será verificado pela média geral das seguintes partes:
1 -  média das provas parciaes escriptas;
2 - média das notas de applicação;
3 - nota da prova pratico-oral final.
§ 1.º - O exame ordinario será expresso pelos seguintes resultados:
a) approvação simples: media 5 a 6 graus e fracções;
b) approvação plena: média de 7 a 9 graus;
c) approvação distineta: média de 9 graus e fracção a l0 graus;
d) reprovado, media Inferior a 5 graus.
§ 2.º - será considerado reprovado na respectiva cadeira, o alumno que tiver nota 0 na prova pratico-oral.
Artigo 208. - As provas parciaes escriptas serão realizadas de 11 a 20 de junho, no primeiro período lectivo e de 26 de outubro a S de novembro, no segundo periodo lectivo, de accordo com o horario previamente determinado pelo Director da Faculdade.
§ 1.º - As provas parciaes escriptas serão feitas com a presença de tres professores do curso, de preferencia de cadeiras afins, competindo ao professor da cadeira formular tres questões dentro do ponto sorteado de uma lista organizada de accôrdo com a materia explanada no respectivo período escolar e assignada pela commissão examinadora.
§ 2.º - Cumpre aos professores enviar as provas parciaes escriptas, depois de julgadas, á Secretaria, até 31 de julho, para as do l.º periodo até 10 de novembro, para as do 2.º período.
Artigo 209. - Cumpre ao professor attribuír aos alumnos "notas de applicação", pela assiduidade e aproveitamento nos trabalhos praticos e outros exercícios escolares de sua cadeira.
§ 1.º - O professor deverá enviar á Secretaria a relação das netas de applicação dos alumnos, até o ultimo dia do aula, de cada mez,
§ 2.º - Ao alumno que sonegar os elementos estabelecidos pelo professor para as notas de applicação, a media de approvação será calculada com o mesmo numero de factores previstos pelo artigo 207.
Artigo 210. - Não serão justificadas as faltas dos alumnos quo deixarem de comparecer ás provas parciaes, salvo os casos previstos pelo paragrapho seguinte, calculando-se a média de que trata o artigo 207 com igual numero de factores.
Paragrapho unico - O alumno que deixar de comparecer á chamada de uma ou mais provas parciaes do curso, dentro de um só período escolar, por motivo de nojo ou doença, poderá requerer nova chamada, dentro do prazo de oito dias da cessação do impedimento, devendo o requerimento vir acompanhado de provas do allegado.
Artigo 211. - As notas das provas parciaes escrictas e as notas de applicação só servirão ao concurso do exame ordinario, dentro dos respectivos annos lectivos, devendo os alumnos ropetentes submetterem-se a todos oa trabalhos escolares das cadeiras de que dependem.
Artigo 212. - Nas cadeiras leccionadas em mais de um anno, o exame ordinario será realizado dentro dos respectivos annos lectivos, cumprindo aoa professores proceder ao exame de accôrdo com a parte do programma explanado durante o anno.
Artigo 213. - As provas pratico-oraes finaes serão feitas perante uma commissão examinadora, presidida pelo professor da respectiva cadeira e organizada annualmente pelo Conselho Téchnico-Administrativo, em sua reunião de novembro.
Artigo 214. - A prova pratico-oral final versará sobre a materia ensinada durante o anno, competindo ao professor sortear pontos, de uma lista assignada pela commissão examinadora.
Artigo 215. - As chamadas para as provas parciaes, escripta e final do curso, serão feitas de accôrdo com o que estabelecer o Regimento Intergo.
Artigo 216. - Haverá duae épocas para a prova pratico-oral final do curso, realizando-se a primeira de 16 de novembro a 15 de dezembro e a segunda de 16 a 25 de fevereiro, devendo o alumno requerer a sua inscripção dentro do prazo regulamentar.
§ 1.º - A inscripção estará aberta para as provas finaes de primeira época, de 8 a 11 de novembro e, para as de segunda época, de 11 a 15 de fevereiro, devendo o Secretario divulgar a sua abertura com dez dias de antecedencia, por edital affixado na Faculdade.
§ 2.º - Só poderá prestar prova pratico-oral final de determinada cadeira, tanto em primeira como em segunda época, o alumno que obtiver nas provas parciaes escriptas e nas notas de applicação media do tres graus, no  minimo, em cada cadeira, quando satisfeitas as disposições do artigo 196.º a seus paragraphos.
§ 3.º - O alumno que obtiver media entre as provas parciaes e de aproveitamento igual ou superior a seis em qualquer cadeira, ficará dispensado na referida cadeira da prova pratico-oral final para promoção ao anno seguinte ou approvação final.
§ 4.º - Ao alumno que deixar de comparecer á prova pratico-oral final será concedida segunda chamada, mediante requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 217. - A segunda época destinada á realização da prova pratico-oral final, será concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) ao alumno que, em 1.ª época, tenha sido reprovado em duas cadeiras, no maximo;
b) ao alumno que não se inscrever ou deixar de prestar a prova final da 1.ª época.

CAPITULO .IX

Dos diplomas


Artigo 218. - Aos alumnos que concluirem o curso de pharmacia ou odontologia, será conferido o gráu de pharmaceutico ou cirurgião-dentista, que os habilitará ao exercicio legal da profissão.
Artigo 219. - O diploma de pharmaceutico ou cirurgião-dentista obedecerá ao modelo adoptado pelo Consolho Universitario e será assignado pelo Reitor da Universidade, pelo Director e pelo Secretario da Faculdade.
O graduando nelle lançará a sua assignatura em presença do Director.
Paragrapho unico - Nos casos em que o graduando. por motivos justificados, não puder retirar o diploma pessoalmente, satisfeitas as demais exigencias legaes, será o mesmo remettido ao Juiz de Direito da respectiva comarca, quando no Estado, ou ao Governo respectivo de outros Estados, perante quem deverá assignal-o.
Artigo 220. - A collação de gráu poderá ser realizada em eonjuncto com os demais Institutos Universitarios, quando a Reitoria julgar possivel.
Artigo 221. - A collação de gráu poderá ser realizada em sessão solenne da Congregação, convocada pelo Director, depois de terminados os exames finaes do curso.
§ 1.º - Nas collações de gráu solennes, realizadas na Faculdade, será permittido sómente o discurso de um representante dos graduandos, préviamente apresentado á apreciação do Director e do paranympho da turma.
§ 2.º - No acto da collação de gráu, o primeiro dos graduandos ou o graduando fará em voz alta a promessa regulamentar, de accôrdo com o annexo I deste Regulamento.
§ 3.º - A collação de gráu se fará antes de pronunciados os discursos, conferindo-se em seguida os premios escolares.
Artigo 222. - Aos que, em requerimento, por motivo Justificado, a Juizo do Director, não puderem comparecer á sessão solenne, será por este conferico o gráu em collação simples, testemunhada com a presença de dois professores.
Artigo 223. - Os diplomas correspondentes aos cursos da Faculdade, só serão expedidos mediante requerimento ao Director. acompanhado da guia de pagamento das respectivas taxas e registrados em livro especial.
Dos premios escolares

Artigo 224. - A titulo de auxilio aos estudantes sem recursos, poder-se-á isentar, annualmente, do pagamento das taxas, até o maximo de 10 % dos alumnos approvados em cada uma das séries do curso, mediante necessidade comprovada do requerente.
Artigo 225. - Para o alumno approvado com distincção em todas as matarias do curso, havendo verba consignada em orçamento, poderá ser solicitado o premio de viagem ao estrangeiro, afim de se applicar a estudos de sua predilecçâo, pelo prazo de um a dois annos.
Artigo 226. - A qualquer membro do corpo docente que compuzer obra didactica de reconhecido valor, poderá a Congregação conferir um premio, propondo ao Secretario da Educação a impressão da obra, por conta do Estado.

Da Revalidação dos Diplomas


Artigo 227. - A revalidação de diplomas obedecerá ao disposto na legislação federal vigente, não sómente para a inscripção dos candidatos, como para o processo da revalidação e reconhecimento do respectivo titulo.

CAPITULO .X

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL.

Da Secretaria e Funccionarios


Artigo 228. - A Secretaria, dirigida por um Secretario, centralizará todo o movimento escolar e administrativo da Faculdade, inclusivé o expediente e archivo.
Artigo 229. - A Secretaria, além do necessario para o expediente, terá livros especies para registro, termos, inscripções, concursos e os demais assentamentos fixados por este Regulamento o pelo Regimento Interno.
Artigo 230 . - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem previo requerimento o despacho do Director o recibo do iteressado.
Paragrapho unico - Toda certidão de matricula ou do qualquer especie, expedida pela Secretaria, dependerá de requerimento da parte interessada, pagos os emolumentos da lei.
Artigo 231. - Os serviços áe contabilidade ficarão a cargo de um thesoureiro-almoxarife.
Artigo 232. - A Secretaria superintende administrativamente todas as secções da Faculdade.
Artigo 233. - Terá a Faculdade os seguintes funccionarios:
1 Secretario
1 Thesoureiro-almoxarife
1 Blbliothecario-archivista
1 Segundo escripturario
2 Terceiros escripturarios
3 Quartos escripturarios
1 Porteiro
9 Bedéis
2 Continuos
5 Serventes
Artigo 234. - Além dos funccionarios a que se refere o artigo anterior, poderão, de accôrdo com as dotações orçamentarias, ser contractados outros necessarios ao serviço.
Artigo 235. - Os funecionarios enumerados no artigo 233, serão nomeados pelo Governo, por proposta do Director, ouvido o Conselho Technico-Administrativo com excepção dos serventes que serão nomeados pelo Director.
Artigo 236. - Competirá ao Secretario:
1 - Chefiar a Secretaria, sendo-lhe subordinados não só os funccionarios desta, como todo o pessoal administrativo da Faculdade.
2 - Comparecer ás sessões da Congregação, do Conselho Technico-Administrativo e da Commissão de Concurso, cujas actas lavrará e das quaes fará leitura na occasião opportuna.
3 - Prestar, verbalmente, nas sessões da Congregação, do Conselho Technico-Administrativo e na reunião de Commissões, as informações que lhe forem exigidas.
4 - Informar as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do Director ou deliberação do Conselho Technico-Administrativo ou da Congregação.
5 - Dirigir todo o serviço de escripturaçao da Secretaria, distribuindo entre os seus funcionarios todo o expediente o demais trabalhos que lhe estão affectos.
6 - Redigir e fazer expedir toda a correspondência official.
7 - Abrir e encerrar todos os termos referentes a todos os actos escolares, submettendo-os & assignatura do Director, quando necessário. 8 - Registrar diariamente, as faltas do corpo docente.
9 - Verificar e registrar diariamente o ponto de todos os funcionarios da Faculdade (presença effectiva nas horas do expediente dos respectivos departamento).
10 - Velar pela disciplina de todo o estabelecimento o suas dependências.
11- Assignar as folhas de pagamento.
12- Cooperar com a Commissão do Bibliotheca na organização dos annaes da Faculdade.
Artigo 237. - Competirá ao porteiro ter a seu cargo as chaves dos edifícios e cuidar da guarda, ordem e asseio interno e externo dos mesmos e suas dependências, superintendendo ao trabalho dos serventes e da outros empregados da Faculdade.
Artigo 238. - Todos os funccionarios administiativos ficam subordinados ao Director . ao Secretario, devendo, além das attribuições previstas por este Regulamento e pelo Regimento, exercer outras que lhes forem attribuidas pela Directoria o Secretaria.
Artigo 239. - Incumbirá aos escripturarios a integral execução dos trabalhos de escripturaçao administrativa e outras quaesquer que lhes forem attrilbuidas pelo Secretario.
 
Das secções da Faculdade 
 
Da Biblioteca e Archivo


Artigo 240. - A Bibliotheca da Faculdade se destina especialmente ao pessoal docente e discente, podendo, entretanto, ser franqueada a pessoas extranhas, a Juizo dos responsáveis pela sua direcção.
Artigo 241. - A Bibliotheca, na sua parte technica " administrativa, será dirigida pelo bibliothecario, subordinado ao Director e ao Secretario da Faculdade, e sujeita á orientação da Commissão da Bibliotheca, na parte bibliographlca e scientifica.
Artigo 242. - A Commissão da Bibliotheca reunir-seá, ordinariamente, duas vezes por anno, na primeira semana de cada periodo escolar; e, extraordinariamente, quando convocada pelo Director, competindo-lhe deliberar:
a) sobre os periódicos scientificos que devem ser assignados ou sobre as obras didacticas que devem ser adquiridas, por indicação dos professores das diversas cadeiras e por elles julgadas necessárias ao bom andamento dos seus cursos,
b) sobre a orientação da parte bibliographica e solentifica da bibliotheca,
c) sobre a organização technica e orientação scientifica dos "Annaes" e outras publicações da Faculdade.
Artigo 243. - Competirá ao Bibliothecario:
1 - dirigir todo o serviço da bibliotheca:
2 - dirigir toda a parte technica da Impressão o distribuição dos "Annaes" da Faculdade;
3 - Superintender toda a parte technica da catalogação;
4 - fornecer as Indicações necessárias para acquisição das obras e revistas indicadas pela Commissão de Bibliotheca;
5 - organizar e manter o serviço da permuta de publicações;
6 - manter a disciplina no salão da bibliotheca;
7 - velai pela ordem e conservação da bibliotheca, cujos funccionarios lhe ficam subordinados;
8 - verificar e visar todas as contas o despesas da bibliotheca, enviando-as em seguida á Secretaria;
9 - enviar, mensalmente, aos professores, uma relação das publicações recebidas;
10 - organizar e trazer em dia o livro de inventario do archivo da Faculdade;
11 - auxiliar os interessados na organização é revisão de bibliographias;
12 - observar e fazer observar o horário da bibliotheca e demais disposições regulamentares o regimentaes.
Artigo 244. - Os "Annaes" da Faculdade sahirão em fasciculos semestraes ou trimestraes e deverão conter matéria exclusivamente scientifica, não sendo permittida a inserção de qualquer outro assumpto.
Paragrapho unico - Serão unicamente recebidos, para publicação, os trabalhos originaes realizados nos diversos departamentos ou clinicas da Faculdade, pelos membros do corpo docente, podendo nelles collaborar pessoas extranhas. Os trabalhos dos auxiliares de ensino deverão estar subordinados aos respectivos departamentos a visados pelo professor da cadeira.
Artigo 245. - As noticias bibliographicas, os artigos "in memorian" ou todas as Informações concernente, a Faculdade, serão publicadas regularmente no Annuario.

Da Contabilidade


Artigo 246. - A Secção de Contabilidade, dirigida pelo thesoureiro-almoxarife, e destinada:
1 - a fazer todo o serviço de arrecadação e de pagamento da Faculdade, Inclusive a escripturaçao e archivo respectivo;
2 - a contar todo o material adquirido pela Faculdade, antes da sua distribuição aos diversos departamentos e clinicas;
3 - a recolher todo o material devolvido pelos departamentos e clinicas, dando-lhe destino conveniente;
4 - a recolher as quotas de inscripção de cursos de aperfeiçoamento e de especialização:
5 - a recolher as quotas de Indemnização de material sahido da Faculdade, previsto no artigo 200 deste Regulamento.
Artigo 247. - Competirá ao thesoureiro-almoxarife;
1 - effectuar os recebimentos o pagamntos da Faculdade, inclusive vencimentos do corpo docente, pessoal administrativo e de outros serviços;
2 - escripturar as folhas de pagamento;
3 - manter em dia a escripturaçao de todo o movimento financeiro da Faculdade, de modo a informar ao Director, a qualquer momento, do estado das verbas:
4 - apresentar ao Director um balancete mensal do movimento financeiro da Faculdade;
5 - apresentar, semestralmente, ao Direetor, um quadro demonstrativo do material existente, e bem assim, especificar, em inventario ou balanço, as entradas e sahidas do material recolhido no almoxarifado;
6 - superintender todo o serviço do almoxariado;
7 - ter sob sua guarda o responsabilidade, todo o material contido nos depósitos do almoxarifado;
8 - adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade:
9 - manter em dia o registro, archivo e. contabilidade do patrimônio da Faculdade;
10 - distribuir aos seus auxiliares os serviços da contabilidade e do almoxarlfaoo;
11 - observar e fazer observar o horário do expediente e outras disposições do Regulamento e Regimento Interno.

Do Bioterio


Artigo 248. - A secçâo do Bioterlo é destinada á criação o conservação de animaes de laboratório, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos scientificos, sendo uma parte geral e outras destinadas aos animaes em observação experimental dos respectivos departamentos.
Paragrapho unico. - Nenhum animal poderá ser retirado da parte geral, sem requisição escripta do professor da cadeira e autorização do Director.

CAPITULO .XI

Das faltas, licenças, aposentadorias, Jubillação e nomeações

Artigo 249. - As faltas, licenças, aposentadorias, jubillação o nomeações dos membros do corpo docente e pessoal administrativo serão reguladas pelas leis do Estado.
Artigo 250. - Aos funccionarios contractados serão applicaveis, quanto ás licenças, as disposições referentes aos effectivos, salvo determinações especiaes dos respectivos contractos.
Artigo 251. - Serão obrigados ao ponto os membros do corpo docente e pessoal administrativo, de accordo com o que preceitu'a este Regulamento e o Regimento Interno.
Artigo 252. - As faltas dos professores ás sessões da Congregação e ás reuniões do Conselho Technico-Administrativo e das Commissõea, ás bancas de exame a que devam comparecer pelo Regulamento, serão consideradas, para todos -os effeitos, como identicas ás faltas dadas em aula.
Paragrapho unico. - Coincidindo o horario das aulas com os trabalhos especificados neste artigo, deverão aquellas ser preteridas.
Artigo 253. - As faltas dos membros do corpo docente e pessoal administrativo lmplicam em desconto nos respectivos vencimentos, de accÔrdo com as leis que regulam o assumpto.

CAPITULO .XII

Da disciplina da Faculdade

Artigo 254. - Exercem a disciplina escolar:
a) o Director e o Vice-Direetor, em todo o estabelecimento;
b) os professores, nos respectivos departamentos ou clinicas e nos actos escolares a que presidirem:
c) o Secretario, na Secretaria, nas diversas secções e nas demais dependências da Faculdade;
d) o Bibliothecario, na Bibliotheca.
Paragrapho unico. - Na ausencia do -Director e do Vice-Direetor, exercem também a polícia escolar, em qualquer parte da Faculdade, os professores e o Secretario, que communicarão, no dia seguinte, por escripto, ao Director, as occorrencias em que tenham Intervindo.
Artigo 255. - E' punivel toda a transgressão da ordem ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 256. - Devem ser impostas aos alumnos, conforme a gravidade do caso, as seguintes penas:
a) advertencia particular ou publica;
b) exclusão da aula ou de exame, com perda deste, a Juizo do docente em exercicio;
c) suspensão por oito a trinta, dias, a juizo do Director;
d) suspensão por mais de trinta dias até um anno pelo Director, mediante inquérito, perante o Conselho Technico-Administrativo;
e) exclusão definitiva da Faculdade, applicaida pela Congregação, mediante inquérito e informação do Conselho Technico-Administrativo.
§ 1.º - Estas penas nao Isentarão o infractor da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
§ 2.º - No caso de applicação disciplinar das penas das letras "d" e "e". será notificado o alumno que deverá apresentar defesa verbal ou escripta ao Conselho Technico-Administrativo.
§ 3.º - A convocação para o Inquérito disciplinar será feita pelo Director, por escripto, e em edital affixado ca Faculdade, durante oito dias.
§ 4.º - Para os casos das letras "d" e "e", haverá recurso para o órgão administrativo da hierarchia superior, resolvendo, em ultima instancia, o Conselho Universitario.
Artigo 257. - Incorrerão nas penas do artigo anterior, letras "a", "b" e "c". os alumnos que:
1 - faltarem ao respeito devido ao Director, a qualquer membro da corporação docente e ao Secretario.
2 - desobedecerem as prescripções do Director, de qualquer membro do corpo docente e do Secretario.
3 - offenderem a seus collegas.
4 - perturbarem a ordem ou procederem de modo deshonesto nos diversos actos escolares e no recinto da Faculdade.
5 - fizerem inscripções ou affixarem cartazes nas paredes do estabelecimento e de qualquer dependencia onde funccionem os seus serviços, ou destruirem editaes avisos nellas affixados.
6 - damnificarem instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações, moveis e outros objectos da Faculdade, sendo, nestes casos, tambem obrigados á Indemnização da cousa damnificada.
7 - commetterem qualquer dos actos constantes dos numeros 5 a 6, em lugar onde funccionem dependências da Faculdade.
8 - dirigirem injurias aos funccionarios adminlstrativos.
9 - infringirem quaesquer outras disposições do Regulamento da Faculdade.
Artigo 258. - Incorrerão nas penas do artigo 256. letras "d" e "e", conforme a gravidade do caso, os alumnos que:
1 - reincidirem nas faltas mencionadas no artigo anterior;
2 - praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;
3 - dirigirem Injurias verbaes ou escriptas ao Director ou a qualquer membro do corpo docente, ou as autoridades constituidas;
4 - aggredirem o Direetor, qualquer membro do corpo docente, Secretario, Bibliothecario, funccionarios e empregados da Faculdade;
5 - forem pronunciados no Juízo criminal, em virtude de delicto contra a moral e os costumes.
Artigo 259. - as penas do artigo 256, letras "d" e "e", quando impostas pelas Faculdades de Pharmacia e Odontologia officiaes, ou equiparadas, aos respectivos alumnos, serão acatadas pela Faculdade de Pharmacia Odontologia de São Paulo, que levará, por sua vez, ao conhecimento das autoridades do ensino as pennas mais graves que tenha applicado a seus alumnos.
Artigo 260. - Ao alumno suspenso disciplinarmente, é vedada a entrada em qualquer departamento de ensino ou administrativo da Faculdade, sendo contadas como faltas communs as que decorrem das penas de suspensão.
Artigo 261. - os alumnos da Faculdade serão eliminados:
a) quando solicitarem por escripto;
b) quando perderem o anno por faltas ou reprovações em dois annos successivos;
c) quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio escolar;
d) quando, em processo disciplinar, forem condemnados á pena de expulsão, na forma deste Regulamento;
e) quando, embora matriculados, deixarem de fazer exames ordinarios do curso, por dois annos consecutivos.
Artigo 262. - Os membros do corpo docente serão passiveis de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Artigo 263. - Incorrerão na pena de advertencia pelo Director, os professores que:
1 - não apresentarem os seus programmas em tempo determinado por este "Regulamento;
2 - faltarem ás sessões da Congregação ou das Commissões, por mais de cinco vezes consecutivas;
3 - deixarem de comparecer, para desempenho dos seus deveres, por mais de oito dias consecutivos, sem causa participada e justificada por escripto ao Director;
4 - infringirem disposições deste Regulamento.
Artigo 264. - Incorrerão na pena de suspensão por oito a trinta dias, imposta pelo Director, os professores que reincidirem no artigo acima e faltarem ao respeito devido ao Director, a qualquer autoridade superior do ensino, aos seus eollegas ou á sua propria dignidade do magisterio.
Artigo 265. - O professor cathedratico poderá ser destituido das respectivas funcções pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos e sancção do Conselho Universitario, por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) incapacidade didactica,
b) desidia inveterada no desempenho das attribuições;
c) actos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ 1.º - A destituição de que trata este artigo sõ poderá ser effectivada mediante processo administrativo, perante uma commissão de professores, eleita pela Congregacão o presidida por membro do Conselho Universitario, por este designado.
§ 2.º - No caso das letras "b" e "c" deste artigo, o ao cretario da educação e Saude Publica poderá ter a iniciativa do um inquerito administrativo, nomeando a Comnusão que poderá ser composta de professores ou pessoas da idoneidade reconhecida.
Artigo 266. - Incorrerão na pena ae advertencia, imposta pe.o Director, e, na reincidencia, na de suspensão por oito a trinta dias, os assistentes que;
1 - abandonarem os seus deveres por mais de oito dias consecutivos, sem causa participada e justificada por escripto;
2 - divergirem da orientação didactica do professor,
3 - deixarem de cumprir, propositalmente, as determinações do professor;
4 - Infringirem disposições deste Regulamento.
Paragrapho unico - Em nova reincidencia, a pena ira da suspensão por um anno á perda do cargo, na forma regulamentar.
Artigo 267. - Incorrerão na pena de suspensão por oito a trinta dias,Imposta pelo Director, os assistentes que faltarem ao respeito devido ao Director, aos professores, a quaesquer autoridades de ensino, aos seus collegas ou a propria dignidade do magisterio.
Paragrapho unico - Na reincidencia, a pena irá da suspensão por um anno á perda do cargo.
Artigo 268. - Os funccionarios e empregados da Faculdade serão passiveis das penas de advertencia, suspensão e perda do cargo.
§ 1.º - Incorrerão na pena de advertencia feita pelo Director:
a) os que deixarem de comparecer para desempenho dos seus deveres, por mais de oito dias consecutivos, sem causa participada o justificada por escripto, ao Director,
b) os que infringirem as disposições do Regulamento da Faculdade.
§ 2.º - Incorrerão na pena de suspensão, por oito a trinta dias, imposta pelo Director, os que:
a) reincidirem nas faltas do paragrapho 1.º;
b) faltarem ao respeito devido ao Director, aos professores e a quaesquer outras autoridades de ensino.
§ 3.º - Nas faltas mais graves, a penalidade poderá ser desde a suspensão de mais de trinta dias a um anno, até a demissão na forma da lei.
Artigo 269. - Para os casos de suspensão de professores e de suspensão de funccionarios administrativos, não demissiveis ad nutum, por mais de trinta dias, haverá recurso da deliberação de qualquer ordem administrativa para o orgão de hierarchia immediatamente superior, resolvendo em ultima instancia o Conselho Universitario.
Artigo 270. - Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo, pessoalmente, ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores cathedraticos, comparecer á reunião do Conselho Technico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitario, em que haja de ser julgada, em gráu de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.

CAPITULO .XIII

Do Patrimonio da Faculdade


Artigo 271. - A Faculdade de Pharmacia e Odontologia constituo seu patrimonio dos bens immoveis que lhe pertençam, e que nesta data tiver posse e dominio, bem como do todos os moveis e material technico e pedagogico existentes em suas varias dependencias.
Artigo 272. - A este patrimonio serão incorporadas as doações e legados feitos e que venham a se fazer e recursos de qualquer outra natureza
Artigo 273. - As doações e legados com applicaçeõs especiaes só poderão ter o destino indicado pelos doadores.
Artigo 274. - O patrimonio será administrado por uma commissão composta de cinco membros que serão os professores cathedraticos mais antigos, tendo como auxiliar technico o thesoureiro-almoxarife da Faculdade.
§ 1.º - Os rendimentos decorrentes do patrimonio, reverterão em beneficio deste at6 se constituir, a juizo do Governo, a autonomia financeira da Faculdade.
§ 2.º - Os professores deverão enviar á Commissão, atê 31 de Janeiro, um relatorio do material existente em seus respectivos departamentos, pertencentes á Faculdade, bem como o estado em que se encontram os apparelhos e demais objectos de valor de uso didactico, do accordo com o Regimento Interno.
§ 3.º - Haverá livros especiaes na secção de contabilidade, onde deverão ser escripturados todos os bens do patrimonio.

CAPITULO .XIV

Das Diposições Geraes


Artigo 275. - A Congregação poderá alterar a se riação dos cursos da Faculdade, ouvido o Conselho Universitario.
Artigo 276. - A proposta sera feita pela Congregação ao Conselho Universitario que, aquiescendo, encaminhará ao Governo, a criação ou suppressão de cadeiras.
Artigo 277. - A posse do Director, Vice-Direetor demais funccionarios, será dada de accordo com o estatuto da Universidade de São Paulo o com as disposições deste

 Regulamento e do Regimento Interno.


Artigo 278. - Serão considerados em impedimento os examinadores que tiverem com o examinando parentesco mesmo por affinidade, até o 3.° gráu
Artigo 279. - Não serão permittidos alumnos ou vintes nas aulas theoricas ou praticas do curso normal da Faculdade.
Artigo 280. - Os professores e auxiliares de ensino serão obrigados a prestar os seus serviços fora das horas do expediente, mesmo em periodo de férias, quando assim o determinar o Director, para assumptos urgentes, que interessem directamente a Faculdade.
Artigo 281. - Os professores em disponibilidade poderão, com a sua aquiescencia, ouvida a Congregação, ser chamados pelo Governo, para a regencia transitoria de cadeiras vagas, segundo as conveniencias do ensino.
Artigo 282. - Os professores aposentados e jubilados conservarão os seus titulos e terão direito ás dignidades honorificas do cargo.
Artigo 283. - As commissões estranhas ás funcções docentes da Faculdade, solicitadas pelo Governo, serão indicadas pelo Director, ouvido o Conselho Technico Administrativo.
Artigo 284. - Não será permittido o uso do nome da Faculdade, dos seus emblemas, photographias, desenhos, bem como indicação dos seus departamentos pára qualquer fim commercial ou em publicações de qualquer natureza oue não sejam as officiaes da Faculdade, salva nos trabalhos scientificos realizados pelo professores auxiliares de ensino, aprovados neste ultimo caso, pelo respectivo docente, com o visto do Director.
Artigo 285. - Pessoas estranhas não poderão traba lhar na Faculdade e suas dependencias sem conhecimento ou auetorisacão do Director.
Artigo 286. - Na Faculdade ou em qualquer das duas dependencias, e expressamente vedada a realização, a pedido de particulares, salvo casos de interesse selentifico, de experiencias, exames, analysés e outras verificações sem auetorisação escripta do Director.
Artigo 287. - E' vedado a qualquer membro do corpo docente fornecer officialmente attestados de qualquer natureza, para fins commerciaes e de publicidade.
Artigo 288. - Os membros do corpo docente só poderão usar o seu titulo, reproduzindo por extenso e de accordo com o respectivo titulo de nomeação.
Artigo 289. - Em caso algum se fornecerá segundo diploma de habilitação profissional: quando se verificar a perda do original, será dado um certificado, a requerimento do interessado.
Artigo 290. - Os diplomados pela Faculdade de Pharmacia e Odontologia da Universidade de São Paulo, que nella tenham feito todo o curso, serão preferidos nas nomeações para os cargos publicos que dependam de habilitações profissionaes.
Artigo 291. - O fornecimento para fora da Faculdade de material scientifico e didactlco existente em duplicata ou preparado especialmente nos departamentos, clinicas e secções technicas e administrativas, como sejam, preparações, dezenhos, eschemas, photographias, ampliações, dispositivos e diversos, só será concedido mediante pedido por escripto ao Director e Pagamento, secção de contabilidade, das quotas de indemnização do material constante da tabelia organizada no Regimento Interno.
Artigo 292. - A Faculdade terá um sello emblema tico, segundo modelo annexo, que será applicado sobre os diplomas que expedir aos que concluirem regularmente o curso normal de pharmacia ou odontologia
Artigo 293. - Os papeis officiaes da Faculdade, além do emblema deste estabelecimento de ensino, terão a designação de "Directoria'" ou "Secretaria".
Artigo 294. - As disposições necessarias ao regular funecionamento, bõa organização do ensino e aos demais fins da Faculdade, serão determinados no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Technico-Administrar . e approvado pela Congregação.
Artigo 295. - Será promovida pelo Director. perante o Governo, a gratificação diaria "pro-labore". aos membros de commissões examinadoras de concurso, que vierem de fora da Capital.
Artigo 296. - O horario de trabalho da Faculdade será. das 8 ás 11,30 e das 13,30 ás 17. sendo o expediente da secretaria das 9 ás 11.30 e das 13,30 ás 17 horas.
Artigo 297. - O Director, nos casos de urgencia, pa vá tomar as medidas necessarias que se tmpuzerem, "a referendum" do Conselho Technico-Administrativo ou ds Congregação.
Artigo 298. - Os casos omissos serão resolvidos de accordo com o espirito deste Regulamento e dos Estatutos da Universidade, pelo Conselho Technico-Administrativo, ou por instrucções do Conselho Universitário ou do Governo.
Artigo 299. - O Governo poderá estender, quando julgar opportuno, o regime de tempo integral a qualquer cadeira com acquiescencia do professor e desde que haja dotação orçamentaria.
Artigo 300. - A matricula poderá ser feita por procurador especialmente constituido.

CAPITULO .XV

Disposiões Transitorias

Artigo 301. - Approvado o presente Regulamento, Director providenciará. immediatamente, sobre a eleição do primeiro Conselho Technico-Administrativo.
Artigo 302. - O Conselho Technico-Administrativo providenciará a feitura do Regimento Interno da Faculdade, o qual deverá ser posto em vigor no prazo de sessenta dias apõs a approvação do presente Regulamento.
Artigo 303. - A primeira renovação do Conselho Technico-Administrativo da Faculdade será feita pela substituição dos dois membros que tiverem obtido menor votação, obedecendo-se, ainda, o mesmo criterio na renovação seguinte, de dois outros membros na constituição inicial do Conselho.
Artigo 304. - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, 25 de setembro de 1935.
Cantidio de Moura Campos.

ANNEXO N. 1

Formula para collação de grau de (pharmaceutico ou cirurgião-Dentista)
O primeiro da chamada fará a seguinte promessa: "Prometto cumprir, com zelo, escrupulo e humanidade todos os deveres inherentes á profissão (pharmaceutico ou cirurgião-dentista)".
Os que se lhe seguirem ratificarão esta promessa com as palavras:
"Assim o prometto".
Fechará o Director a promessa com as palavras:
"E eu, Director da Faculdade, usando das attribuicões que o Regulamento me dá, confiro-vos o grau de (pharmaceutico ou cirurgião-dentista)".

ANNEXO N. 2

EMBLEMA DA FACULDADE DE PHARMACIA E ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

ANNEXO N. 3

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Faculdade de Pharmacia e Odontologia
Eu.................................. Director da Faculdade de Pharmacia e Odontologia da Universidade de São Paulo, usando da autoridade que me outorga o Regulamento desta Faculdade, confiro o titulo de PHARMACEUTIC... a... senhor............... natural de........... Estado de .............. ........ nascido a....... filho de.... ........... cujo curso terminou e mandei passar-lhe o presente DIPLOMA, para quo goze dos direitos e prerrogativas que as leis do Paiz lhe concedem.

São Paulo de...... de ........


ANNEXO N. 4

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Faculdade de Pharmacia e Odontologia

Eu................................... Director da Faculdade de Pharmacia o Odontologia da Universidade de São Paulo, usando da autoridade que me outorga o Regulamento desta Faculdade, confiro o titulo de CIRURGIA...-DENTISTA a.... senhor............... natural de............... Estado de .................. ............ nascido a ............ filho de.... ............. cujo curso terminou e mandei passar-lhe o presente DIPLOMA, para que goze dos direitos e prerrogativas que as leis do Paiz lhe concedem.

São Paulo,............... de..... de ..



ANNEXO N.5

ANNEXO N. 6

Formulas de compromissos para posse

a) - Do Director:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar suas leis e Regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo".
b) - Dos professores cathedraticos:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e Regulamentos desta Faculdade" cumprir os deveres do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados".
c) - Dos auxiliares de ensino e funccionarios administrativos;

"Prometto ser fiel á causa da Republica e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo, observando o  Regulamento desta Faculdade".

Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, 25 de setembro de 1935.
Cantidio de Moura Campos.