DECRETO N. 7.393, DE 25 DE SETEMBRO DE 1935

Approva os termos do contracto para o arrendamento ao Governo do Estado, de um Immoves em Apiahy.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, de accordo com o disposto no Decreto n. 5.427, de 5 de março de 1932, resolve approvar o contracto celebrado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica para o arrendamento ao Governo do Estado, pelo prazo de cinco (5) annos e mediante os alugueres de trezentos e cincoenta mil reis (350$000) mensaes, de um immovel devidamente adaptavel e ampliado, de propriedade de d. Manuelita de Oliveira Marcondes, situado em Apiahy, destinado á continuação do funccionamento do Grupo Escolar de Apiahy.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de setembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 25 de setembro de 1935.
Augusto Meirelles Reis Filho, Directo Geral.

Termo de contracto para o arrendamento ao Governo de um Immovel em Apiahy.

Aos dezeseis dias do mez de setembro do anno de mil novecentos e trinta e cinco, a Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, presentes as partes, de um lado o Governo do Estado, representado pelo respectivo Secretario, senhor doutor Cantidio de Moura Campos, e de outro, dona Manuelita de Oliveira Marcondes, proprietaria de predio onde vem funccionando o Grupo Escolar de Apiahy, ficou entre ambas ajustado e contractado o arrendamento ao Governo do alludido Immovel para nelle continuar a funccionar o mesmo estabelecimento de ensino, ou para outro qualquer mister, mediante as seguintes condições mutuamente acceitas e outorgadas:
1.ª - Nos termos do Decreto n. 5.427, de 5 de março de 1932, este contracto só será valido depois da sua approvação por Decreto especial do Governo do Estado.
2.ª - O prazo do arrendamento será de cinco (5) annos, a contar da data em que terminadas as obras de adaptação e de melhoramentos no immovel, forem as mesmas approvadas por um engenheiro da Secretaria da Viação mediante vistoria previa.
3.ª - Os alugueres serão de trezentos e cincoenta mil reis (350$000) mensaes, pagos depois de cada mez vencido, por intermedio do Thesouro do Estado.
4.ª - A Propriedade se obriga, por sua conta e risco, a executar no Immovel as obras de adaptação e melhoramentos assignalados na planta, sob numero cento e quarenta e dois, da Commissão de Predios Escolares e memorial descriptivo annexo a folhas 20 e 21 do processo que deu causa ao presente contracto, sujeitando-se á fiscalização da Directoria de Obras Publicas, da Secretaria da Viação. em virtude de differença de nivel do respectivo terreno, o comprimento do galpão poderá ser diminuido até a metragem que comporta o nivelamento.
5.ª - O Governo se responsabiliza, durante o arrendamento, a conservar o predio, a seu criterio, em estado de asseio e a reparar os damnos a que, no mesmo, der causa. As obras que escaparem a esses requisitos, como as provocadas por defeito de construcção, pelo emprego nesta de material inadequado ou imperfeito e consequente deterioração, bem como as que importarem na segurança da estructura do immovel, correrão por conta da proprietaria.
6.ª - Todos os impostos e taxas que recahirem sobre o immovel, durante o arrendamento, correrão por conta da proprietaria.
7.ª - Findo o prazo contractual, o Governo devolverá o immovel no estado em que se achar, sem direito, qualquer das partes, a indemnização alguma.
8.ª - A proprietaria desiste do direito de pedir o predio durante o arrendamento, ainda que sobrevenha necessidade delle para si ou pessôa de sua familia e, no caso de alienação do immovel, imporá ao novo proprietario o integral cumprimento desse contracto.
E por estarem as partes assim juntas e contractadas, mandou o mesmo senhor Secretario fosse lavrado o presente termo que assigna com a referida proprietaria, além das testemunhas abaixo, a tudo presente, depois de lido e achado conforme. Eu, José C. Abreu e Castro, Chefe de Secção, o escrevi. E eu, Augusto Meirelles Reis Filho, Director Geral, o subscrevo.

São Paulo, 16 de setembro de 1935.
(a) Cantidio de Moura Campos
(a) Manuelia de Oliveira Marcondes.

Testemunhas: (a) Onaldo Coutinho.
                         (a) Saul Gonçalves Ramos.