
DECRETO N. 7.417, DE 11 DE OUTUBRO DE 1935
Concede abatimento de 10 % nos fretes das mercadorias produzidas pelas cooperativas agricolas ou a ellas consignadas
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a lei, e attendendo ao que
lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, era virtude de
deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 34.ª
sessão, de 11 de setembro de 1935,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas estradas de ferro sob
jurisdicção estadual fica concedido, durante o prazo de
cinco annos, e mediante as condições abaixo, o abatimento
de 10 % nos fretes das mercadorias produzidas pelas cooperativas
agricolas ou a ellas consignadas:
a) a concessão se applica somente aos despachos das
tabellas 3 (menos algodão), 3-A (menos café 6
algodão), 4, 4-A, 6, 6, 7, 8, 9 e 10 estas duas ultimas nos
despachos em trens de mercadorias;
b) só gosarão do abatimento as cooperativas
fundadas até a data do presente decreto ou que venham a se
fundar dentro de dois annos a contar da mesma data, que estejam
subordinadas á fiscalização do Departamento de
Assistencia ou Cooperativismo e que se obriguem, por meio de contracto,
sujeito tambem á fiscalização do mesmo
Departamento, a realizarem por via ferrea todos os seus despachos;
c) as mercadorias serão taxadas pela tarifa commum,
effectuando-se o abatimento óra concedido sob a forma de
restituições periodicas.
Artigo 2.º - As estradas de ferro entrarão em
entendimento com o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo para o
fim de acertarem as providencias necessarias á
execução deste decreto, dando sciencia á
Directoria de Viação do que tiver sido accordado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 do outubro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de outubro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.