DECRETO N. 7.417, DE 11 DE OUTUBRO DE 1935

Concede abatimento de 10 % nos fretes das mercadorias produzidas pelas cooperativas agricolas ou a ellas consignadas

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei, e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, era virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 34.ª sessão, de 11 de setembro de 1935,
Decreta:

Artigo 1.º - Nas estradas de ferro sob jurisdicção estadual fica concedido, durante o prazo de cinco annos, e mediante as condições abaixo, o abatimento de 10 % nos fretes das mercadorias produzidas pelas cooperativas agricolas ou a ellas consignadas:
a) a concessão se applica somente aos despachos das tabellas 3 (menos algodão), 3-A (menos café 6 algodão), 4, 4-A, 6, 6, 7, 8, 9 e 10 estas duas ultimas nos despachos em trens de mercadorias;
b) só gosarão do abatimento as cooperativas fundadas até a data do presente decreto ou que venham a se fundar dentro de dois annos a contar da mesma data, que estejam subordinadas á fiscalização do Departamento de Assistencia ou Cooperativismo e que se obriguem, por meio de contracto, sujeito tambem á fiscalização do mesmo Departamento, a realizarem por via ferrea todos os seus despachos;
c) as mercadorias serão taxadas pela tarifa commum, effectuando-se o abatimento óra concedido sob a forma de restituições periodicas.
Artigo 2.º - As estradas de ferro entrarão em entendimento com o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo para o fim de acertarem as providencias necessarias á execução deste decreto, dando sciencia á Directoria de Viação do que tiver sido accordado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 do outubro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de outubro de 1935.
Mario da Veiga,  Servindo de Director Geral.