DECRETO N. 7.418, DE 11 DE OUTUBRO DE 1935

Extende ás estradas de ferro sob jurisdicção estadual a faculdade de adoptarem em sen trafego proprio a classificação a que se refere o artigo 2.º do decreto n. 7.359, de 5 de Julho de 1935

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei, e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 34.ª sessão ordinaria, de 11 de setembro de 1935,
Decreta:

Artigo unico - As estradas de ferro sob jurisdicção estadual poderão adoptar em seu trafego proprio, mediante autorização do Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a classificação permittida á, Estrada de Ferro Sorocabana pelo artigo 2.º do decreto n. 7.359, de 5 de julho de 1935.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 11 de outubro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral,