
DECRETO N. 7.418, DE 11 DE OUTUBRO DE 1935
Extende ás estradas de
ferro sob jurisdicção estadual a faculdade de adoptarem
em sen trafego proprio a classificação a que se refere o
artigo 2.º do decreto n. 7.359, de 5 de Julho de 1935
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a lei, e attendendo ao que
lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, em virtude da
deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 34.ª
sessão ordinaria, de 11 de setembro de 1935,
Decreta:
Artigo unico - As estradas de ferro sob
jurisdicção estadual poderão adoptar em seu
trafego proprio, mediante autorização do Secretario de
Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a
classificação permittida á, Estrada de Ferro
Sorocabana pelo artigo 2.º do decreto n. 7.359, de 5 de julho de
1935.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas, aos 11 de outubro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral,