DECRETO N. 7.423, DE 17 DE OUTUBRO DE 1935

Approva o regulamento para os serviços de defesa contra a broca do café em execução do art. n.47 do decreto n. 6.621, de 24 de agosto de 1934.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e de accordo com o que dispõe o art. n. 47 do decreto n. 6.621, de 24 de agosto de 1934, que reorganiza o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal.
Decreta:

Art. único - Fica approvado o regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado do Negocios da Agricultura, Industria e Commercio para os serviços de defesa contra a broca do café.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1º de outubro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 17 de outubro de 1935.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE DEFESA CONTRA A BROCA DO CAFE, DE ACCORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 47 DO DECRETO N. 6.621 DE 24 DE AGOSTO DE 1934

CAPITULO I

Dos serviços de defesa contra a broca de café e a sua organização.

Art. 1.º - Nos serviços de defesa contra a broca do café, a cargo do Instituto Biologico de São Paulo, serão observadas as disposições do presente regulamento (Art. 95).
Art. 2.º - Os serviços de defesa contra a broca do café, em todos os municipios do interior é em todas a propriedades ruraes do Estado, comprehendem:
a) - a fiscalização da applicação pratica de todas as medidas de combate á broca do café;
b) - a execução de quaesquer providencias de natureza offensiva ou defensiva para o combate á praga;
c) - a organização das estatisticas de todos os municipios do Estado quanto ao seu grau de infestação numero o determinação das propriedades contaminadas suspeitas e indemnes;
d) - a fiscalização de todos os objectos ou productos contaminados ou que possam contribuir para disse minação da praga;
e) - a fiscalização nas estradas de ferro, estradas de rodagem ou outras vias de communicação, das mercadorias suspeitas, capazes de abrigar ou de disseminar a broca ou acondicionadas em material que offereça Identico perigo;
f) - a fiscalização das machinas de beneficiar café, de aluguel das camaras de expurgo para sacaria de café em côco nas zonas urbanas, suburbanas e ruraes do Estado, comprehendendo sua installação e funccionamento;
g) - a divulgação intensiva dos processos geraes e medidas de combate á praga, por meio de instrucções, exemplares de leis, regulamentos e quaesquer outras publicações ou meios conducentes aquelle objecto;
h) - tudo que diz respeito ás medidas de policia sanitaria vegetal relativas á broca nas propriedades agricolas e suas dependencias, estabelecimentos de qualquer natureza, situados fóra das zonas urbanas.
Art. 3.º - Os serviços constantes do artigo anterior serão distribuídos por diversas inspectorias regionaes, fiscalizadas pelos dois inspectores fiscaes da Secção de Epiphytias e subordinadas ao Inspector Geral da mesma Secção.
§ 1.º - Cada Inspectoria Regional, a cargo de um Inspector Regional da Defesa Vegetal, terá sua sede dentro da zona determinada pelo Assistente-chefe da Secção de Epipaytias e será provida dos meios necessarios para seu regular funccionamento.
§ 2.º - As duas inspectorias fiscaes e a Inspectoria geral terão sua sede em localidades convenientes, designadas pelo Assistente-chefe da Secção de Epiphytias, de accordo com as necessidades do serviço.

Capitulo II

Da notificação e das medidas para o combate a broca de café

Art. 4º - Logo que se der apparecimento da broca em cafeeiros existentes em qualquer propriedade agricola fazendas, sitios, chacaras, pimares, quintaes, hortas e jardins, será de facto levado ao conhecimento Inspector Regional da zona em que ocorrer ou, na falta deste, ao Prefeito Municipal, sendo obrigado a fazer notificação:
a) - o proprietario, arrendatario ou occupante, sob qualquer titulo, do immovel;
b) - o encarregado de sua administração ou guarda;
c) - a autoridade estadual ou municipal que tenha verificado o apparecimento da praga.
Art. 5º - Logo que tenha conhecimento do apprecimento da broca em qualquqer localidade o Inspector Regional ou o Prefeito Municipal communicará o facto ao Inspector Geral e ao Assistente-chefe da Secção de Epifilias.
Art. 6º - A communicação a que se refere o artigo anterior será levada ao conhecimento do Director-superintendente do Instituto Biologico, para determinação da zona, contaminada suspeta.
Art. 7º - Nos municipios contaminados ou suspeitos são obrigatorios o repasse, a catação e o emprego dos saccos brancos de algodão em todas as propriedades agricolas, fazendas, sitios, chacaras, pomares, quintaes, hortas e jardins em que haja cafeeiros, em grandes pequenas plantações ou isolados.
§ 1º - o repasse dos cafeeiros deve ser feitos apos a colheita e tem por fim evitar que nelles fique fructos, quer nos cafeeiros, quer no solo, que possam servir de abrigo á broca.
§ 2º - A catação preventiva deve ser feita, nas epocas opportunas, após o repasse ,  até o inicio da colheita segunte e tem por fim retirar os fructos que vão apparecendo atacados no cafeeiro.
§ 3º -  O repasse e a catação a que allude o presente artigo serão feitos de accordo com as regras e as instrucções determinadas pelo Instituto Biologico.
§ 4º - Os saccos brancos de algodão deverão ser do typo approvado pelo Instituto Biologico.
§ 5º - Nos sitios, chacaras, pomares, quintaes, hortas e jardins em que o numero de cafeeiros não excede de 100, será obrigatorio que a colheita e repasse fiquem terminados a 15 de Julho de anno, sob pena de serem considerados abandonados esses cafeeiros para os efeitos do presente regulamento.
Art. 8º - Todo o café infestado de broca deve ser acondicionados em saccos brancos de algodão, cujas malhas apertadas não deixem escapar a broca, ao contrario do que acontece com saccos feitos com tecidos mais frouxos.
Art. 9º - Nos cafezaes em que o repasse for considerado impraticavel ou excessivamente oneroso, deverá não repassados uma faixa de protecção em que serão catados todos os cafeeiros.
Paragrapho unico - A largura e a extensão da faixa de proteção será determinada pelo Instituto Biologico e corte deverá ser feitos pelos proprietarios á sua propria custa e no prazo que lhes for determinados.
Art. 10 - Poderão ser dispensados do repasse e da catação a titulo precario:
a) os proprietarios que fizerem criação, em grande escala da vespa de Uganda, uma vez verificada pelo Instituto Biologico a efficiencia e a intensidade dessa criação no combate á broca;
b) - os proprietarios que provarem não lhes ser possivel realizar economicamente e efficientemente o repasse e que tiverem arrancando em torno de seus cafezaes o numero de pés da café necessarios para o estabelecimento da faixa de proteção a que allude o artigo antecedente.
Art. 11. - Para o julgamento do repasse e da catação preventiva, observar-se-á uma tabella, organizada pelo Instituto Biologico, determinando o maximo de fructos tolerados em cada talhão, depois de examinados um numero sufficiente de cafeeiros, e o minimo de talhões que serão examinados em cada propriedade.
Art. 12. - E' obrigatorio o expurgo:
a) - de todo o café colhido nos municipios infestados e suas proximidades, antes de dar entrada nos lavadouros ou terreiros;
b) - das verreduras dos terreiros, das casas de machinas e tulhas de café;
c) - da toda a saccaria usada no acondicionamento de café beneficiado ou em côco, cereaes e outros productos que offereçam perigo na disseminação da praga.
Art. 13. - O exame relativo ao expurgo do café colhido será feito nos terreiros.
§ 1.º - Caso sejam encontrados cinco fructos com brocas vivas, o proprietario será obrigado a novo expurgo.
§ 2.º - Encontrando-se, pela segunda vez, fructos com brocas vivas, ficará o proprietario sujeito á suspensão de embarque do café beneficiado.
Art. 14. - Todos os cafeeiros abandonados deverão ser destruidos.
Paragrapho unico - Para os effeitos do presente artigo consideram-se cafeeiros abandonados os que não tenham levado pelo menos uma capina no periodo de 1.º de outubro a 31 de dezembro de cada anno.
Art. 15. - No caso de se recusarem os proprietarios ou occupantes, sob qualquer titulo, das propriedades, a executar as medidas de combate prescriptas pelo Instituto Biologico, os funccionarios do serviço de defesa contra a broca deverão applicar compulsoriamente as referidas medidas com os recursos de que dispuzerem e por conta dos proprietarios ou occupantes.
Art. 16. - O Instituto Biologico applicará todos os processos aconselhaveis para a disseminação, por toda a zona contaminada, da vespa de Uganda.
Paragrapho unico - Os cafeicultores que desejarem introduzir em suas culturas a vespa de Uganda e que queiram recebel-a da Secretaria da Agricultura, deverão dirigir o pedido, por escripto, ao Instituto Biologico.
Art. 17. - E' prohibido, salvo nos casos previstos no art. 19.º, em todos os municipios do territorio paulista contaminados pela broca do café o transito:
a) - de cafeeiros ou partes vivas de cafeeiros, seus   fructos e sementes;
b) - de caixas, saccos ou artigos de acondicionamento qua tenham servido ao transporte de objectos ou productos contaminados ou suspeitos;
c) - de palha de café;
d) - de café em côco.
Paragrapho unico - Outras restricções de transito que se tornarem necessarias poderão ser determinadas pelo Instituto Biologico.
Art. 18. - Nos municipios não contaminados o café beneficiado, o café em côco e a palha do café, podem transitar livremente.
Paragrapho unico - Nos municipios contaminados ou suspeitos, o café beneficiado só pode transitar livremente, quando destinado ás localidades determinadas pelo Instituto Biologico.

CAPITULO III

Do funccionamento das machinas de aluguel para beneficio do café e sua fiscalização


Art. 19
- O café em côco, colhido em municipios contaminados e que necessite ser beneficiado em machinas de aluguel, só poderá transitar dentro do mesmo municipio depois de conventemente expurgado e com pela broca, sem prévia autorização do Instituto Biologico.
Art. 20 - Nenhuma machina de aluguel para beneficio de café poderá funccionar dentro da zona contaminada pela broca, sem prévia autorização do Instituto Biologico.
Paragrapho unico - Conseidera-se machina de aluguel:
a) - toda o qualquer machina que beneficie a secco ou por via humida (despolpadora) café de outrem, embora localizada em fazenda:
b) - toda e qualquer machina situação fora de fazenda embora beneficie apenas café de uma fazenda.
Art. 21 - Para o funccionamento das machinas de aluguel de benefico de café, é necessario:
a) - depositar na Inspectoria Regional da zona a Importancia de 600$000 para pagamento de tres mezes de vencimentos dos fiscal. Esse deposito deverá ser reforçado com dez dias de antecedencia do termino do aludido prazo, caso a machina tenha que funccionar por mais tempo:
b) - exhibir, junto ao pedido de autorização, os recibos de pagamento dos impostos estaduaes e municipaes:
c) - manter, de accordo com as instrucções do Instituto Biollogico, a escriptação de todo o movimento da machina:
d)
- expurgar toda saccaria de café em côco todas as vezes que a mesma for retirada da machina:
e) - levar toda a palha de café para um local adequado de de fermentação de acordo com as instrucções do Instituto Biologico ou então incineral-a:
f) - construir na machina uma camara de expurgo e possuir um quarto para o deposito de saccaria expurga
g) - manter um serviço de limpeza na machina e suas adjacencias a juizo do Instituto Biologico.
Art. 22 - A titulo precario, poderão ser dispensadas de fiscal e do pagamento da importancia correspondente a seus vencimentos, as machinas quqe somente uilizarem saccos de café de algodão branco, marcado com um desenho de broca, de accordo com o modelo a ser approvado pelo Instituto.
Art. 23 - A palha de café produzida nas machinas do aluguel de municipios contaminados ou suspeitos deverá ser previamente fermentada em locaes adequados desde que se destine a fertilizante em qualquer cultura, ou destruida por preocesso que o Instituto Biologico indicar.

CAPITULO IV

Disposições gerais e penais


Art. 24 -  O embarque de café nas estradas de ferro contaminados pela broca, fica dependendo de autorização do Instituto Biologico de cultura cafeeira que se negarem a fazer o repasse e a catação preventiva de seus cafezaes, o expurgo do café colhido, a empregar os saccos brancos de algodão ou outros processos determinados pelo o mesmo Instituto para o combate a praga cafeeira, nos termos do presente regulamento.
Art. 25. - A recusa de autorização para despacho do café, a que se refere o artigo anterior, será communicada ao interessado por carta registrada, assignada pelo Inspector regional da zona.
Art. 26. - Da recusa de autorização para despacha de café, haverá recurso, sem effeito suspensivo, dentre do prazo de oito dias, para o Secretario da Agricultura Industria e Commercio, por intermedio do Director-superintendente do Instituto Biologico, que encaminhará o dito recurso com as informações necessarias a seu parecer.
Art. 27. - O Secretario da Agricultura, antes de proferir sua decisão sobre o recurso a que se refere o artigo antecedente, ordenará uma vistoria, nomeando para esse fim tres pessoas de reconhecida idoneidade, que deverão apresentar o respectivo laudo, dentro do prazo de 10 dias.
Art. 28. - Logo que o infractor dê cumprimento ás medidas exigidas por este regulamento, ser-lhe-á concedida autorização para despacho da café.
Art. 29. - O repasse feito em um anno servirá para concessão de autorização de embarque no anno seguinte, si forem obedecidas aa demais prescripções referentes á safra immediata.
Art. 30. - Os expurgos serão feitos de accordo com as regras em vigor e as instrucções elaboradas pelo Instituto Biologico.
Art. 31. - Só poderão ser empregados para expurgo os ingrediente approvados e aconselhados pelo Instituto Biologico nas doses e nos espaços de tempo por elle indicados.
Art. 32. - Compete ao Inspector regional constatar a inexecução ou má execução das medidas exigidas por este regulamento, devendo as Infracções ser verificadas pelos Inspectores fiscaes e pelo Inspector geral.
Art. 33. - Ao Inspector geral compete fazer as verificações necessarias para derimir as divergencias suscitadas entre os Inspectores fiscaes e os proprietarios da cultura cafeeira.
Art. 34 - As infracções do presente regulamento, poderão ser denunciadas por qualquer pessoa ao Director do Instituto Biologico, que receberá as denuncias, sob sigilo, e mandará proceder as necessarias verificações, para os devidos effeitos.
Art. 35 - As infracções deste regulamente são sujeitas ás seguintes penalidades:
a) - de 50$000 a 500$000, nos casos previstos no art. 4.º, letras "a" e "b";
b) - de 100$000 a 500$000, nos casos previstos nos arts. 7.º e 12;
c) - de 1:000$000 a 5:000$000, nos casos previstos nos arts. 18, § unico, e art. 20;
d)
- de 1:000$000 a 2:000$000, aos infractores dos artigos 21 e 23.
Art. 36 - As penalidades constantes do artigo anterior, não prejudicam as previstas ou as medidas coercitivas constantes do decreto federal n. 15.198, de 21 de dezembro de 1921, cuja execução foi confiada ao Governo do Estado de São Paulo pelo decreto federal n. 16.509, de 21 de junho de 1924.
Art. 37 - Para imposição e cobrança das multas a que se referem os artigos 35 e 36, será observado o disposto no decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformizou o processo para imposição e cobrança de multas em virtude de infracções de lei e regulamentos a cargo da Secretaria da Agricultura.
Art. 38 - As prefeituras dos municipios contaminados pela broca deverão:
a) - prestar aos serviços estaduaes o auxilio que fôr necessario para facilitar-lhes sua acção;
b) - reclamar as providencias necessarias sempre que as circumstancias o exigirem, prestando informações ao Instituto Biologico sobre o apparecimento da broca e irregularidades nos serviços para seu combate.
Art. 39 - O Governo entrará em accôrdo, quando necessario, com as municipalidades do Estado, não só para a boa execução dos serviços a que se refere o presente regulamento, como para o financiamento por conta das mesmas de trabalhos de defesa contra a broca nos respectivos municipios.
Art. 40 - o presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 17 de outubro de 1935. 
(a) Luiz de Toledo Piza Sobrinho


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