DECRETO N. 7.424, DE 18 DE OUTUBRO DE 1935

Autoriza a Campanhia Estrada de Ferro Itatibense a conceder reducções tarifarias em determinadas condições

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei, e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 34.a sessão, de 11 de setembro de 1935,
Decreta:

Art. 1.º - Nas linhas da Companhia Estrada de Ferro Itatibense serão concedidos os seguintes abatimentos:
20% na tabella 14 - para "Pedras em parallelepipedos", "Pedras de alvenaria bruta para construcção" e "Pedregulho (cascalho)", quando despachadas de ou para São Paulo.
15% idem, idem - quando despachadas de ou para o interior.
20% na tabella 5 - para "cerveja", quando despachada de ou para Itatiba.
20% na tabella 5 - para o "assucar"", quando despachado de ou para Itatiba.
Art. 2.º - Fica a Companhia Estrada de Ferro Itatibense autorizada a conceder ás fabricas de phosphoros que se estabeleçam em Itatiba, uma reducção de 30% no frete do phosphoro despachado pelas referidas fabricas e de 50% para todas as mercadorias a ellas consignadas, uma vez que as mesmas se comprometiam a utilizar-se somente de transporte ferroviario para exportação dos productos manufacturados.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de outubro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.