DECRETO N. 7.430, DE 21 DE OUTUBRO DE 1935
Regulamenta o decreto n. 7.237, de 24 de junho de 1935, e institue a Commissão Revisora a que o mesmo se refere.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercicio de suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - E' instituida, de conformidade com o decreto n.
7.237, de 24 de junho ultimo, e com o disposto na
Constituição do Estado, art. 16 das
disposições transitorias , uma Commissão Revisora,
com séde nesta Capital, composta do Presidente da Côrte de
Appellação, que a presidirá, e de mais tres
membros effectivos, nomeados dentre os consultores juridicos, advogados
ou procuradores das Procuradorias do Estado e os representantes do
Ministerio Publico.
§ 1.º - Serão igualmente nomeados pelo Governo,
nos termos deste artigo, tres supplentes, primeiro, segundo e terceiro,
para a substituição eventual de membros effectivos com
direito a voto.
§ 2.º - O presidente da Commissão Revisora, em
suas faltas e impedimentos, será substituido pelo mais velho dos
membros effectivos; e o substituto não perderá, durante a
substituição, nenhuma de suas attribuições
ordinarias.
§ 3.º - Não obstante estarem approvados os
actos do Governo Provisorio, dos interventores federaes nos Estados e
mais delegados do mesmo Governo, e excluida qualquer
apreciação judiciaria dos mesmos actos e dos seus
effeitos (Constituição Federal, art. 18 das
disposições transitorias), attenderá o Governo,
tendo em vista o parecer da Commissão acima instituida, e a
vantagem que haja para o serviço publico, aos requerimentos de
funccionarios estaduaes e municipaes, ou de inferiores da Força
Publica, que julgar procedentes, apresentados na fórma e nos
termos da lei, e em que os requerentes solicitem o seu aproveitamento
no cargo ou mister, que exerciam, ou em outro correspondente, logo que
possivel.
§ 4.º - Em todo e qualquer caso, julgado ou não
procedente o requerimento do interessado, é sempre excluido o
pagamento de vencimentos ou soldos atrazados, ou de quaesquer
indemnizações.
Art. 2.º - Serão designados pelo Secretario da
Justiça e Negocios do Interior os funccionarios que, sob a
direcção de um secretario, servirão perante a
Commissão Revisora.
Art. 3.º - A' Commissão Revisora serão
encaminhados todos os requerimentos que, nos termos e para os effeitos
do disposto no referido decreto n. 7.237 e na
Constituição do Estado, tenham sido apresentados á
Secretaria da Justiça e Negocios do Interior.
Art. 4.º - Compete á Commissão Revisora:
a) - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente;
b) - organizar o seu regimento interno e expedir as
instrucções necessarias á execução
de seus trabalhos e serviços;
c) - examinar e verificar os processos contendo os requerimentos dos interessados;
d) - ordenar as diligencias que se lhe afigurarem necessarias,
inclusive pedidos de informação, exames medicos,
requisições de processos, e a de completarem os
requerentes, dentro de determinado prazo, as suas
exposições de accôrdo com os preceitos applicaveis
do decreto federal n. 254, de 1.º de agosto proximo passado;
e) - discutir e votar o relatorio que fôr offerecido em cada caso pelo respectivo relator;
f) - emittir parecer sobre a conveniencia do aproveitamento dos
requerentes nos cargos ou misteres que exerciam, dos quaes tenham sido
afastados por acto discrecionario, ou em outros correspondentes, logo
que possivel , excluido sempre o pagamento de vencimentos ou soldos
atrazados, ou de quaesquer indemnizações.
Art. 5.º - Compete ao presidente:
a) - presidir, abrir e encerrar as sessões da Commissão;
b) - determinar ao secretario que proceda á leitura da acta e do expediente;
c) - submetter a discussão e votação a acta da
sessão anterior, assim como a materia destinada á ordem
do dia;
d) - convocar as sessões extraordinarias;
e) - distribuir a cada um dos outros membros da Commissão os requerimentos a que se refere o art. 3.º;
f) - promover o andamento dos processos e proferir despachos de expediente;
g) - corresponder-se com quaesquer autoridades administrativas ou
judiciarias, as quaes são obrigadas a prestar-lhe toda a
cooperação nos trabalhos que visem apurar a veracidade do
allegado pelos requerentes.
h) - superintender a todos os serviços da secretaria da Commissão;
i) - encaminhar ao Governador, por intermedio da competente Secretaria
de Estado, cada processo que se ultimar, com o respectivo parecer da
Commissão Revisora;
j) - apresentar ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior,
quando findarem os trabalhos da Commissão, relatorio do que haja
sido feito.
Art. 6.º - Compete ao secretario:
a) - receber e fazer toda a correspondencia official da Commissão;
b) - preparar a materia do expediente;
c) - tomar nota das discussões e votações para consignal-as nas actas das sessões respectivas;
d) - receber, protocollar e autuar os papeis remettidos pela Secretaria
da Justiça e Negocios do Interior, submettendo-os a despacho do
presidente;
e) - cumprir com presteza os despachos e determinações do presidente ou do relator;
f) - dirigir os serviços commettidos e Secretaria, distribuil-os
pelos respectivos funccionarios e zelar pela bôa ordem dos
trabalhos;
g) - dar, em virtude de despacho do presidente, as certidões requeridas pelos interessados;
h) - examinar se os processos apresentados ao presidente para distribuição se acham em devida forma;
i) - ter sob sua guarda todos os moveis, utensílios, livros, papeis, documentos e processos.
Art. 7.º - O trabalho da Commissão obedecerá
á ordem seguinte: a) - leitura, discussão,
approvagão e assignatura da acta;
b) - leitura do expediente e deliberação quanto aos assumptos respectivos;
c) - distribuição de processos pelos relatores;
d) - leitura, discussão e votação de relatorios;
e) - assignatura de pareceres.
Art. 8.º - A Commissão deliberará com a
totalidade dos seus membros effectivos, não tendo o presidente o
direito de voto.
§ unico - Nas faltas e impedimentos de mmbros effectivos,
regulam as substituições os preceitos do art 1.º,
paragraphos 1.° e 2.°.
Art. 9.º - O relator, ao receber conclusos os autos que lhe
foram distribuidos, determinará a remessa de cópia do
requerimento a autoridade que tenha praticado o acto de afastamento do
requerente, para que se manifeste, dentro de trinta dias improrogaveis,
sobre o pedido, fornecendo as informações a documentos
necessarios.
§ 1.º - O secretario certificará nos autos a
entrega do officio qua acompanhar a cópia acima rcferida e
juntara ao processo, se os remetter pelo correio, o certifica do
registro postal.
§ 2.º - Logo que receba as informações e
documentos o secretario os juntará ao processo e fará
immediantamente os autos conclusos ao relator.
§ 3.º - Se nenhuma informação for
prestada, dentro do prazo de trinta dias, será isso certificado
pelo secretario e em seguida irão os autos conclusos ao relator.
Art. 10 - Terá o relator o prazo de quinze dias para
redigir o relatorio, que lerá em sessão da Commis
são Revisora, afim de ser discutido e votado.
§ 1.º - Qualquer membro da Commissão, com di reito a voto, poderá pedir adiamento para exame dos autos.
§ 2.º - Se a maioria divergir do relator, designará o presidente, dentre os vencedores, quem deva redigir o parecer.
§ 3.º - Subscreverão o parecer todos os membros
da Commissão, sendo facultado ao vencido justificar o seu voto
divergente e a qualquer dos vencedores exarar, em seguida á sua
assignatura, as declarações que en tender convenientes.
Art. 11 - O parecer da Commissão Revisora será publicado no "Diário Official".
Art. 12 - Poderá o presidente, attendendo a reque rimento
do interessado, ordenar que se lhe restituam documentos offerecidos
para instrucção do pedido e dos quaes sempre
ficará traslado nos autos.
Art. 13 - A Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior terá a iniciativa das providências que se tor
narem necessarias para a execução deste decreto.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAU LO, 21 DE OUTUBRO DE 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Sylvio Portugal
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 21 de outubro de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral