DECRETO N. 7.433, DE 25 DE OUTUBRO DE 1935

Concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, de bitola de 1,m00, ligando Bauru' a Piratininga.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada, em parte, pelos decretos ns. 5.857 de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11 de julho de 1934, e attendendo ao requerido pela Companhia Paulista do Estradas de Ferro,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com esto baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, licença para construcçâo, uso o gozo de uma linha ferrea, de bitola de l.m00, entre as cidades de Bauru', e Piratininga, com o desenvolvimento de 14.252 metros.
Artigo 2.º - O presente deereto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25 de outubro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.

CLAUSULAS  A  QUE  SE  REFERE  O  DECRETO  N.° 7.433,  DE 25 DE OUTUBRO DE 1935


- I -

Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de lm.00 entre trilhos que, partindo da cidade de Bauru', ponto extremo do ramal de Bauru, pertencente á mesma Companhia vá terminar na cidade de Piratininga, no Km. 120,270 do ramal de Agudos, com o desenvolvimento de 14,252 kms.

- II -

Para os effeitos do contracto de unificação, de 12 de março de 1920, e nos termos da respectiva clausula II, fica a citada via ferrea incorporada ás do mesmo contracto.

- III -

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhua outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos e nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos Inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo, para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se á entroncamento não só a ligarão que se fizer por meio de via permanente, como a que se effectuar por meio de estação commum.

IV

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao , Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

V

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

VI

Ficam approvados nos documentos que com este baixam que serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Director, os estudos definitivos, inclusivé orçamento total de ........ 2.805:788$380, relativos á estrada que faz objecto da presente concessão.

VII

As despesas com a construcção da referida via ferrea até ao total mencionado na clausula na antecedente, n. VI, serão levadas á conta do fundo especial creado segundo o decreto n. 4202, de 10 de março de 1927 nas vias ferreas unificadas pelo decreto n. 3179, de 9 de março de 1920, depois de apuradas em tomada de contas e approvadas pelo Governo, sob a condição, porém, de se não applicar a taes despesas o disposto no paragrapho unico do artigo 4.º do primeiro desses decretos.

VIII

Dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do decreto de concessão de licenças, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção da linha, os quaes deverão estar , concluidos dentro de dois annos, a contar da mesma data.
Si exgottado o prazo marcado para o inicio, não houver começado as obras, o concessionario perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais, uma só prorogação de metade daquelle prazo.

IX

A caução feira pelo concessionario poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos, na construcção da estrada, tres por cento da importancia total de 2.805:788$380 (dois mil oitocentos e cinco contos setecen- tos e oitenta e oito mil trezentos e oitenta réis) do orçamento approximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas correspondo a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta do concessionario e serão deduzidos da importancia pelo mesmo cancionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame co mo feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

 X

Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material o segurança do publico nesta estrada de ferro. 


XI

As obras em construcção desta estrada, não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias do exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins indutriaes o agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas o caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da constru- ção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

 XII

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pelo Governo Dessas, tarifas deverá constar a indicação do logar do partida e de chegada, a determinação des frétes pelas dis- tancias a percorrer e a classificação dos generos.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

 XIII

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do aeereseinio. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão, depois da publicação na Imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.

XIV
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois do approvadas pelo Governo,

XV

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos decretos ns, 5857, de 15 de março de 1933 e 6549 de 11 de julho de 1934. ,as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de maio de 1889.

XVI

 
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acçõos beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, sómente incluídas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XVII

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVIII

 O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 o|o:
1) - As autoridades, escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) - Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o lugar de seu estabelecimento;
4) - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) - Todos os generos de qualquer natureza, enviados . como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, os empregados do correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.

XIX

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XX

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XXI

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXII

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXIII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos decretos ns. 5.857, de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11 de julho de 1934, policia das linhas ferreas e transportes.
Enquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XV. vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas notadamente as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos decretos ns. 5.857, de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11 de julho de 1934 e as seguintes penas:
1.º) - Multa de 200$000 a 5:000$000 nos casos de transgressões primarias da lei n. 30, de 13 junho de 1892, com as alterações Introduzidas pelos decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11 de julho de 1934.
2.º) - Suspensão do trafego ou das obras de construcção da estrada nos casos de reincidencias ou de transgressões graves da mesma lei e decreto.
3.º) - Caducidade da concessão por, inobservancia do prazo fixado na clausula VIII para conclusão das obras de construcção.

XXIV

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o art. 16 a respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25 de outubro de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.