
DECRETO N. 7.433, DE 25 DE OUTUBRO DE 1935
Concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, de bitola de 1,m00, ligando Bauru' a Piratininga.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
2.° da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada, em parte,
pelos decretos ns. 5.857 de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11 de
julho de 1934, e attendendo ao requerido pela Companhia Paulista do
Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida á Companhia Paulista de
Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com esto
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, licença para
construcçâo, uso o gozo de uma linha ferrea, de bitola de
l.m00, entre as cidades de Bauru', e Piratininga, com o desenvolvimento
de 14.252 metros.
Artigo 2.º - O presente deereto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 25 de outubro de 1935.
Mario da Veiga, Servindo de Director Geral.
- I -
Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia
Paulista de Estradas de Ferro licença para
construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola
de lm.00 entre trilhos que, partindo da cidade de Bauru', ponto extremo
do ramal de Bauru, pertencente á mesma Companhia vá
terminar na cidade de Piratininga, no Km. 120,270 do ramal de Agudos,
com o desenvolvimento de 14,252 kms.
- II -
Para os effeitos do contracto de unificação, de 12 de
março de 1920, e nos termos da respectiva clausula II, fica a
citada via ferrea incorporada ás do mesmo contracto.
- III -
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de
serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhua outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos e nem passageiros, poderá qualquer outra
atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém,
aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos Inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo, para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se á entroncamento não só a
ligarão que se fizer por meio de via permanente, como a que se
effectuar por meio de estação commum.
IV
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao ,
Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
V
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
VI
Ficam approvados nos documentos que com este baixam que
serão archivados na Directoria de Viação da
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Director, os estudos
definitivos, inclusivé orçamento total de ........
2.805:788$380, relativos á estrada que faz objecto da presente
concessão.
VII
As despesas com a construcção da referida
via ferrea até ao total mencionado na clausula na antecedente,
n. VI, serão levadas á conta do fundo especial creado
segundo o decreto n. 4202, de 10 de março de 1927 nas vias
ferreas unificadas pelo decreto n. 3179, de 9 de março de 1920,
depois de apuradas em tomada de contas e approvadas pelo Governo, sob a
condição, porém, de se não applicar a taes
despesas o disposto no paragrapho unico do artigo 4.º do primeiro
desses decretos.
VIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da
publicação do decreto de concessão de
licenças, deverão ser iniciados os trabalhos de
construcção da linha, os quaes deverão estar ,
concluidos dentro de dois annos, a contar da mesma data.
Si exgottado o prazo marcado para o inicio, não houver
começado as obras, o concessionario perderá a importancia
da caução, em proveito do Estado, salvo caso de
força maior, a juizo do Governo, que concederá mais, uma
só prorogação de metade daquelle prazo.
IX
A caução feira pelo
concessionario poderá ser levantada, desde que tenham sido
despendidos, na construcção da estrada, tres por cento da
importancia total de 2.805:788$380 (dois mil oitocentos e cinco contos
setecen- tos e oitenta e oito mil trezentos e oitenta réis) do
orçamento approximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandará um
engenheiro da repartição competente examinar si a
quantidade de obras feitas correspondo a tres por cento da importancia
referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta do concessionario e serão deduzidos da
importancia pelo mesmo cancionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame co mo feito e o total
da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da
verificação da obra feita.
X
Governo, por seus agentes, poderá
intervir, em qualquer tempo em tudo o que se referir á solidez
das obras, resistencia do material o segurança do publico nesta
estrada de ferro.
XI
As obras em construcção
desta estrada, não poderão impedir: o escoamento das
aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias do
exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins
indutriaes o agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre
transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas o caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da constru-
ção desta estrada de ferro não correrão por
conta della.
XII
Os preços de transportes
nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente
approvadas pelo Governo Dessas, tarifas deverá constar a
indicação do logar do partida e de chegada, a
determinação des frétes pelas dis- tancias a
percorrer e a classificação dos generos.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
para conhecimento do publico.
XIII
Quando houver necessidade de se
elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada
licença do Governo, apresentando as razões do
aeereseinio. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo
sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o
accrescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão, depois da publicação na Imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
XIV
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois do approvadas pelo Governo,
XV
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações
introduzidas pelos decretos ns, 5857, de 15 de março de 1933 e 6549 de
11 de julho de 1934. ,as bases geraes para o transporte de bagagens,
encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237,
de 2 de maio de 1889.
XVI
Para todos
os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos
entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus,
quer sob a fórma de acçõos beneficiarias ou por
qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os
pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, sómente
incluídas na conta de capital as importancias das obras depois
de realizadas.
XVII
Nenhuma
modificação nas obras de construcção desta
estrada será executada sem prévio consentimento do
Governo, que procederá então como está determinado
para a construcção primitiva.
XVIII
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50 o|o:
1) - As autoridades, escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) - Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o lugar de seu estabelecimento;
4) - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) - Todos os generos de qualquer natureza, enviados . como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, os empregados do correio quando em serviço da
Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem
como rebocados os carros especiaes da administração dos
correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.
XIX
Sempre
que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada
de ferro obriga-se a pôr á sua disposição
todo o material de transporte.
XX
Emquanto
não fôr revogada a disposição do artigo
XXXVI da lei n. 984 de 29 de dezembro de 1905, o concessionario
será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XXI
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXII
Annualmente,
deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio
contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens,
estado do material e via permanente, etc.
XXIII
Terá
pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei
n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações
introduzidas pelos decretos ns. 5.857, de 15 de março de 1933 e
6.549, de 11 de julho de 1934, policia das linhas ferreas e
transportes.
Enquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se refere a clausula XV. vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei n. 30, de 13 de junho
de 1892, com as alterações introduzidas pelos decretos
ns. 5.857, de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11 de julho de
1934 e as seguintes penas:
1.º) - Multa de 200$000 a 5:000$000 nos casos de transgressões
primarias da lei n. 30, de 13 junho de 1892, com as
alterações Introduzidas pelos decretos n. 5.857, de 15 de
março de 1933 e 6.549, de 11 de julho de 1934.
2.º) - Suspensão do trafego ou das obras de
construcção da estrada nos casos de reincidencias ou de
transgressões graves da mesma lei e decreto.
3.º) - Caducidade da concessão por, inobservancia do prazo
fixado na clausula VIII para conclusão das obras de
construcção.
XXIV
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o art. 16 a respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 25 de outubro de 1935.
Ranulpho Pinheiro Lima.