DECRETO N. 7.448, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1935

Substitue o art. 34 do decreto 3.418, de 4 de março de 1932, que approvou o Regulamento de Disciplina da Força Publica do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVIEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições constitucionaes e no intuito de manter a mais rigorosa, disciplina nas fileiras da Força Publica, privando-a de elementos incompativeis com a sua alta finalidade,
Decreta:

Art. 1.º
- O art. 34 do Regulamento de Disciplina approvado pelo decreto n. 5.418, de 4 de março de 1932, será substituido pelo seguinte, continuando, porém, em pleno vigor o seu paragrapho unico: "As praças que commetterem actos infamantes de grave indisciplina ou attentatorios á dignidade militar ou funccional terão baixa por incapacidade moral, devendo o motivo da baixa constar dos documentos a que soffrer tal punição".
"As praça que se revelarem de má conducta commettendo, no periodo de quatro mezes, tres transgressões punidas, cada uma com prisão de dez ou mais dias, bem assim as que forem reincidentes na embriaguez poderão ser excluidas a bem da disciplina".
"A applicação destas penas será da competencia do Commandante Geral da Força".
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de novembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de novembro de 1935.
Arthur Sotter Lopes da Silva, Pelo Director GeraL