DECRETO N. 7.466, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1935

Approva o Regulamento do Departamento de Industria Animal.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições e de accordo com o artigo 17.° do decreto n. 7.313, de 5 de julho ultimo,
Decreta :

Art. 1.º
- Fica approvado o Regulamento do Deparlamento de Industria Animal, que com este baixa, assigna do pelo sr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 11 de dezembro de 1935.
José de Palia Castro, Director Geral em commissão.


REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.466, DE 11 DEZEMBRO DE 1935

CAPITULO .I

Do Departamento de Industria Animal e seus fins

Art. 1.°
- O Departamento de Industria Animal tem por fins:
a) - os estudos scientificos e praticos dos ramos da zootechnia, visando principalmente o melhoramento dos rebanhos existentes no Estado;
b) - o estudo das questões que possam interessar a expansão economica da Industria Animal em seus diversos ramos;
c) - o estudo e pesquizas para a industrialização transformação e aproveitamento dos productos de origem animal inclusive a applicação da criologia para a conservação de taes productos;
d) - os estudos experimentaes das plantas forrageiras nacionaes e exoticas, sua applicação na formação de pasta- gens, na obtenção de fenos e ensilagem e determinações do seu valor na alimentação dos animaes;
e) - a fiscalização do commercio dos productos destinados á alimeptação dos animaes domesticos;
f) - a importação de animaes reproductores para o Estado e para particulares;
g) - a organização dos livros genealogicas para as differentos especies de animaes domesticos:
h) - o estudo e controle da producção do leite e productos derivados, indicando os processos a serem seguidos para o augmento da producção e melhoria do producto;
i) - a fiscalização e controle da producção do leite e seus derivados, que se destinem ao consumo publico da Capital, com acção progressiva em todo o Estado;
J) - o fomento da avicultura e da apicultura no Estado, Indicando os methodos mais adequados para a sua exploração economica:
k) - o Incentivo e a orientação da sericicultura, designando os meio snecessarios para o seu desenvolvimento industrial e para a defesa contra as enfermidades;
l) - a fiscalização e desenvolvimento dos serviços de caça e pesca, visando proteger a fauna aquatica e terrestre do Estado, pelo emprego dos meios scientificos e praticos mais aconselhaveis;
m)- a defesa da saude do rebanho leiteiro effectuando, quando necessario, a prova de tuberculina e de sôroreacção contra as bruceloses, afastando da producção leiteira, temporaria ou definitivamente, os individuos que forem considerados nocivos á saude do homem ou dos animaes e, simultaneamente, dentro das possibilidades, procedendo á applicação do B. C. G., nos bezerros;
n) - a organização e manutenção de cursos praticos de zootechnia, avicultura, apicultura, serlcicultura, piscicultura, veterinaria e criologia applicada á Industria animal;
o)-a realização de expedições e concursos de animaes, productos e accessorios que Interessem á Industria animal;
p) - instrucções e conselhos aos criadores e aos Interessados na industria animal, Indicando os meios raclonaes a seguirem para o desenvolvimento e melhoramento dos seus animaes e das industrias delles derivadas;
q) - a fiscalização da matança dos bovinos, suínos e outros animaes, destinados ao consumo publico da Capital, nos matadouros que não estiverem sob a fiscalização federal;
r) - a collaboração com a Directoria de Publicidade A- ' gricola para os serviços de divulgação.

CAPITULO .II

Da organização do Departamento e seus meios de acção

Art. 2.º - Os serviços a cargo do Departamento ficam assim distribuidos:
a) - uma Directoria;
b) - seis Secções Technieas;
c) - tres Secções Administrativas;
d) - Estabelecimentos subordinados.
§ 1.º - São consideradas Secções Teehnicas:
a) - Secção de Producção Animal:
b) - Secção de Producção e Fiscalização de Leite a Derivados;
c)- Secção de Sericicultura;
d) - Secção de Carnes;
e) - Secção de Caça e Pesca;
f) - Secção de Technologia Animal e Pesquisas.
§ 2.º - São considerados Secções Administrativas:
a) - Secção de Expediente;
b) - Secção de Contabilidade;
c) - Secção de Administração, Protocollo e Archivo.
§ 3.º - Os Estabelecimentos Subordinados são os seguintes:
a) - Fazenda de Selecção do Gado Nacional (Nova Odessa);
b)- Fazenda Mista de Criação (Pindamonhangaba);
c) - Fazenda Experimental de Criação;
d)- Coudelaria Paulista;
e)- Posto Zootechnico;
f)- Instituto de Pesca.
§ 4.º - O Departamento de Industria Animal, para a realização dos seus trabalhos, disporá ainda de parques do avicultura, de apicultura e de reserva de caça, tanques de piscicultura, campos experimentaes para cultura de plantas forrageiras e de amoreiras, postos e estações de monta, estação para criação experimental do bicho da seda, escolas e installações de lacticinios, de sericicultura e de criologia, aquarios, recintos para exposições, laboratorios e outras instalações que forem necessarias.

CAPITULO .III

Dos serviços das Secções Technicas

Art. 3.º - A' 1.ª Secção - PRODUCÇÃO ANIMAL compete:
a) - Os estudos praticos e scientificos dos ramos da zootechnia geral e especial, visando o desenvolvimento e melhoramento dos rebanhos;
b) - os estudos das questões que interessam a expansão economica da industria animal, em todos os seus ramos;
c) - os estudos experimentaes das plantas forragelras nacionaes e exoticas; da sua applicação na formação de pastagens, na obtenção de fenos, ensilagem; o, de seu valor na alimentação dos animaes;
d) - os estudos das pastagens naturaes existentes no Estado, e dos processos para a sua transformação, melhoramentos e aproveitamento;
e) - a instrucção e conselhos aos criadores e aos interessados na industria animal, sobre os meios racionaes a seguirem para o melhoramento dos seus rebanhos;
f) - os estudos especiaes dos bovinos, equinos, suínos considerados nacionaes, do ponto de vista do seu melhoramento zootechnico e aproveitamento economico;
g) - os estudos das raças exoticas (bovinos, equinos, asininos, suinos, caprinos e ovinos) cuja adaptação e exploração sejam mais aconselhaveis tendo em vista as condições mesologlcas do Estado;
h) - o ensino pratico de princípios de zootechnia;
i) - a realização de exposições e concursos de animaes e industrias correlatas;
j) a orientação e fiscalização dos serviços technicos em andamento na Fazenda de Selecção do Gado Nacional, Fazenda Mista de Criação, Fazenda Experimental de Criação, Coudelaria Paulista e Posto Zooteohnico da São Paulo e a direcção dos serviços das estações e postos de monta.
k) - a collaboração com a Directoria de Terras, Colonização e Immigração, para a organização de projectos de construcções zootechnicas para distribuição aos interessados;
l) - a organização e manutenção dos livros zoogenealogicos;
m) - a execução dos serviços zootechnicos e correlatos determinados pelo Director Superintendente;
n) - os estudos sobre avicultura, cunicultura e apicultura do ponto de vista do seu melhoramento e exploração economica;
o) - a assistencia technica aos avicultores e apicultores;
p)- o fomento, de accordo com o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, da formação de cooperativas de criadores de - aves e abelhas;
q) - o estudo e exame das sementes de plantas forrageiras do ponto de vista de seu poder germinativo, grão de pureza e commercio;
r) - a elaboração de communicados para serem divulgados pela Directoria de Publicidade Agricola.
Art. 4.º - A' 2.ª Secção - PRODUCÇÃO E FISCALIZAÇAO DE LEITE E DERIVADOS, compete:
a) - o estudo e controle do leite e productos derivados destinados ao consumo publico da cidade de São Paulo, com acção progressiva em todo o Estado;
b) - a verificação do estado sanitario do rebanho leiteiro, zelando pela sua saude e effectuando, quando necessario, a prova do tuberculina, sôro-reacção ou outro processo para diagnostico das bruceloses;
c) - o fomento da producção leiteira e da industrializeção do produeto;
d) - os estudos para o desenvolvimento da producção dos derivados do leite e a confecção de dados destinados á, divulgação dos melhores processos;
e) - a demonstração e execução dos meios mais aconselhaveis para a extineção dos eto-parasitas prejudiciaes aos animaes domesticos destinados á producção do leite para o consumo publico;
f) - o ensino pratico e seriado de hygiene dos estabulos, do leite e dos animaes que o produzem, da ordenha. bem como o dos processos de conservação do leite;
g) - os estudos estatísticos da producção do leite no Estado, dos productos derivados e seu consumo;
h) - a realização de outros trabalhos relativos aos serviços da Secção e que forem determinados pelo Director Superintendente;
Art. 5.º - A' 3.ª Secção - Sericicultura - compete:
a) - o desenvolvimento da producção de mudas de amoreira e de ovos seleccionados do bicho da seda e, em geral, o fomento da sericieultura, de accordo com os processos scientiíicos mais modernos;
b) - a realização de cursos theorico-pratico sobre sericicultura;
c)- a assistencia aos sericicultores;
d) - a verificação do desenvolivmento das criações do bicho da seda;
e) - o levantamento estatistico annual das amoreiras o dos sirgueiros, bem como da producção de ovos de sir gos e casulos no Estado;
f) - a organização de exposições de sericicultura:
g) - as providencias necessarias ao combato às molestias e pragas da amoreira e do bicho da seda;
h) - a incentivação, de acordo com o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, entre os sericicultores, do cooperativismo, visando o desenvolvimento da sericieultura e a collocação devida dos produetos nos centros consumidores;
i) - a fiscalização dos institutos particulares destinados á producção de ovos do bicho da seda, de accordo com as leis e regulamentos do Governo Federal;
j) - a realização de outros trabalhos relativos aos (serviços da Secção e que forem determinados pelo Director Superintendente.
Art. 6.º - A' 4.ª Secção - Fiscalização de Carnes compete:
a) - a inspecção veterinaria dos animaes abatidos nos matadouros e em outros estabelecimentos congeneres sob a jurisdicção do Estado e que forneçam carne para o consumo da cidade de São Paulo;
b) - a organização da estatística dos animaes abatidos nos estabelecimentos fiscalizados;
c) - o registro do peso vivo e morto dos animaes abatidos, com annotações sobre a proveniencia dos mesmos;
d) - a classificação das doenças verificadas nos animaes abatidos, com annotações sobre a proveniencia dos mesmos;
e) - a realização dos trabalhos concernentes á Secção, que forem determinados pelo Director Superintendente.
Art. 7.º - A' 5.ª Secção - Caça e Pesca - compete:
a) - os estudos dos peixes nacionaes e das possibilidades de sua reproducção e criação natural e' artificial;
b) - os estudos dos peixes exoticos o das possibilidades e conveniencia de sua adaptação nos rios e lagos do Estado de São Paulo;
e) - os estudos dos passaros e outros animaes uteis e nocivos á agricultura, visando a divulgação dos meios que devam ser empregados para a sua proliferação ou destruição, quando prejudiciaes;
d) - a fiscalização do exercicio da caça e da, pesca no Estado, de aceôrdo com o Codigo Federal de Caça e Pesca e outros regulamentos em vigor;
e) - o ensino pratico da piscicultura, de accordo com o programma approvado pelo Director Superintendente;
f) - a organização dos parques de reservas visando a protecção da fauna aquatica e terrestre, de accordo com as condições mesologicas;
g) - a realização dos trabalhos sobre assumptos relativos á Secção e que forem determinados pelo Director Superintendente.
Art. 8.º - A' 6.ª Seccão - Technologia Animal e Pesquisas - compete:
a) - os estudos e pesquizas dos produetos e sub-productos de origem animal, indicando os meios praticos e scientifieos para o seu aproveitamento, industrialização e exploração economica;
b) - os estudos da applicação do frio industrial na conservação e aproveitamenfo dos produetos e sub-productos de origem animal;
c) - a analyse dos produetos destinados á alimentação dos animaes, indicando a sua composição e o seu valor no arraçoamento;
d) - o estudo e preparo dos fermentos necessarios á industria do leite, indicando o seu modo de emprego e vantagens dahi decorrentes;
e) - os estudos praticos 6 seientifieos das questões relativas a hydrobiologia;
f) - o ensino pratico, em cursos seriados, de laticínios, de' criologia e de outros ramos de technologia animal;
g) - os trabalhos concernentes á technologia animal que forem designados pelo Director Superintendente.

CAPITULO .IV

Das attribuições das Secções Administrativas

Art. 9.º - A' 7.ª Secção - Expediente - compete:
a) - a redacçâo e preparo da correspondencia a cargo da Secção e destinada a receber a assignatura do Director Superintendente;
b) - a extracção de certidões;
c) - o lavramento de contractos e termos de compromissos relativos á cessão de animaes por emprestimo;
d) - a dactylographia dos trabalhos destinados a publicidade;
e) - a extracção de requisições de passes e de transportes;
f) - a extracção do diplomas para serem concedidos aos alumnos dos cursos especializados mantidos pelo Departamento;
g) - o encaminhamento â Secretaria da Fazenda e do Thesouro para averbação, das portarias de licença e dos titulos de nomeação de funecionarios, e as devidas co municações á 8.a Secção do Departamento;
h) - o registro, no livro competente, das granjas autorizadas a funccionar;
i) - o lavramento de termos de imposição de multas por infracção de leis e decretos;
j) - a expedição de cadernetas de identidade pessoal para o exercicio da caça e da pesca;
k) - a organização dos quadros de frequencia dos funccionarios do Departamento;
l) - a execução dos demais trabalhos de sua competencia, determinados pelo Director Superintendente.
Art. 10 - A' 8.ª Secção - Contabilidade - compete:
a) - o exame, processo e fiscalização, de accôrdo com as instrucções em vigor, das despesas do Departamento, para a regularização das contas que devam ser encaminhadas a pagamento;
b) - a requisição de pagamentos que tenham de ser effectuados pelo Thesouro;
c) - a fiscalização das escriptas dos estabelecimentos dependentes do Departamento;
d) - o glosamento de despesas effectuadas por conta dos adeantamentos, caso se verifiquem irregularidades;
e) - a indicação dos pagamentos de despesas que não tenham sido regularmente autorizadas, ou sejam mal classificadas, para serem impugnadas ou não, pelo Director Superintendente;
f) - a manutenção em dia de escripturação patrimonial;
g) - a coordenação das verbas approvadas pelo Director Superintendente, afim de serem apresentadas as bases para a proposta de orçamento e a sua posterior organização na parte que fixa a despesa do Departamento;
h) - a organização das folhas mensaes de pagamento, do pessoal auxiliar e operario do Departamento, á vista dos mappas de frequencia;
i) - a elaboração dos balancetes mensaes e balanço annual, acompanhados da demonstração da conta "Variação de Patrimonio" e dos demais comprovantes;
j) - a organização do promptuario dos funccionarios do Departamento, com as necessarias annotações;
k) - o fornecimento de informações de ordem financeira a Secções e Estabelecimentos do Departamento, esclarecendo as duvidas que por ventura existam, nesse particular;
l) - a arrecadação, a escripturação e o deposito das rendas do Departamento;
m) - a manutenção, em dia, da escripturação central do patrimonio do Departamento, bem como o das suas despesas;
n) - a distribuição de verbas ou creditos orçamentarios aos estabelecimentos subordinados, de accôrdo com o que fôr determinado pelo Director Superintendente;
o) - a demonstração, com antecedencia, das necessidades de reforço das verbas, pedindo a consignação de novas verbas supplementares ou especiaes;
p) - a proposição de medidas que forem necessarias ao bom andamento dos serviços financeiros e de contabilidade do Departamento;
q) - a execução de qualquer outro trabalho relativo aos serviços da Secção e que forem determinados pelo Director Superintendente.
Art. n. 11 - A' 9.ª Secção - Administração, Protocollo e Archivo.
a) a acquisição e conferencia do material necessario ao Departamento e a sua distribuição pelas secções e estabelecimentos subordinados;
b) o exame e conferencia das contas dos fornecedores e facturas de fornecimentos, antes do seu processo de pagamento pela Secção de Contabilidade;
c) a organização mensal do balancete do material em deposito, indicando as entradas e sahidas e os saldos e respectivos valores;
d) a realização das compras do material solicitado pelas Secções e estabelecimentos subordinados, depois de concorrencia, de accordo com as instrucções em vigor, da autorização do Director Superintendente e de informação da 8.a Secção sobre o estado da verba pela qual deverá correr a despesa;
e) - a manutenção da escripturação do almoxarifado do Departamento em ordem e em dia;
f) - a guarda do archivo do Departamento;
g) - a manutenção do protocollo e archivo em perfeita ordem e em dia;
h) - a distribuição dos papeis, depois de protocollados e autuados ás secções respectivas;
i) - a limpeza e conservação dos moveis, salas, laboratorios e demais dependencias do Departamento e a fiscalização do trabalho dos serventes e telephonistas;
j) - o fornecimento de informações sobre todos os assumptos que dependerem de busca nos archivos do Departamento;
k) - as informações verbaes ao publico ou o seu encaminhamento ás secções competentes, quando a ellas couber a solução dos assumptos;
l) - a execução das ordens do Director Superintendente em relação aos serviços em andamento e que lhe sejam pertinentes.

CAPITULO .V

Dos estabelecimentos subordinados

Art. 12. - A' Fazenda de Selecção do Gado Nacional - compete:
a) - o melhoramento dos bovinos nacionaes Caracu' e Mocho por meio da selecção progressiva;
b) - a determinação do typo dos animaes em melhoramento, fixando os caracteres julgados mais convenientes para a sua exploração economica;
c) - o cultivo das plantas forrageiras necessarias á alimentação dos rebanhos em criação;
d) - o estudo experimental das plantas forrageiras existentes e as que demonstrarem possibilidades de adaptação ao nosso meio;
e) - o controle leiteiro do gado existente no estabelecimento e estudos especiaes da composição do leite obtido de cada animal;
f) - o estudo e a applicação dos methodos mais racionaes sobre a alimentação dos bezerros;
g) - a manutenção em perfeita ordem dos trabalhos a cargo do parque de avicultura e dos campos de agrostologia;
h) - a obediencia á orientação que fôr estabelecida pela l.ª Secção e relativa aos serviços em andamento.
Art. 13. - A" Fazenda Mista de Criação compete:
a) - a criação em pleno estado de pureza, de bovinos das raças leiteiras e mistas, que forem determinadas pelo Departamento de Industria Animal;
b) - os estudos sobre a producção leiteira do rebanho em criação;
e) - o cultivo das plantas forrageiras necessárias á alimentação dos animaes do estabelecimento;
d) - os estudos experimentaes em torno das plantas forrageiras, indigenas ou exoticas;
e) - a execução dos serviços a cargo do campo experimental de agrostologia;
f) - a criação das raças ovinas mais aconselhaveis para o nosso meio;
g) - a execução dos serviços technicos, de accordo com a orientação estabelecida pela l.a Secção.
Art. 14. - A' Fazenda Experimental de Criação compete:
a) - os estudos para o melhoramento das raças nacionaes, do ponto de vista da producção de carne;
b) - o registro, em ordem cronologica, dos resultados obtidos para opportuna divulgação;
c) - a criação, em estado de pureza, das raças bovinas de engorda que forem indicadas pelo Departamento;
d) - a criação, em estado de pureza, das raças exoticas de suinos mais aconselhaveis para o nosso meio;
e) - o melhoramento dos typos nacionaes de porcos, pela selecção progressiva e methodica;
f) - a criação, segundo as normas estabelecidas pelo Departamento, das diversas raças de animaes nacionaes e exoticos de quaesquer especie;
g) - o estudo da influencia da alimentação no melhoramento dos animaes em criação;
h) - os estudos das plantas forrageiras nacionaes ou exoticas mais adaptaveis á região e os trabalhos necessarios para o desenvolvimento do seu plantio;
i) - o cultivo das plantas forrageiras precisas para a alimentação dos animaes do rebanho do estabelecimento e dos outros pertencentes ao Departamento;
j) - a execução dos serviços technicos de accôrdo com a orientação estabelecida pela l.a Secção.
Art. 15. - A' Coudelaria Paulista - compete:
a) - o estudo experimental de todas as questões relativas á criação de equinos;
b) - a producção de garanhões de puro sangue para os postos e estações de monta;
c) - o melhoramento do cavallo nacional mangalarga por meio de selecção methodica e progressiva;
d) - o melhoramento do cavallo nacional, por meio de cruzamento de eguas crioulas com os garanhões pertencentes ás raças estrangeiras, mais aconselhaveis á producção de animaes para serviços militares, sela e tracção;
e) - a criação ,de asininos:
f) - o estudo experimental das plantas forrageiras mais uteis á alimentação dos equinos, asininos e outros animaes em criação;
g) - a execução do todos os serviços technicos de accôrdo com a orientação da l.a Secção.
Art. 16. - Ao Posto Zootechnico - compete:
a) - a manutenção em regime de estabulação e semiestabulação do gado bovino o caprino necessario á producção do leite empregado no laboratorio de laticinios do Departamento;
b) - os estudos sobre producção do leite;
c) - o recebimento e alojamento dos animaes pertencentes ao Governo e a particulares, quando em transito por São Paulo, de accôrdo com as instrucções e regulamentos em vigôr;
d) - o recebimento e manutenção dos animaes destinados ás exposições e aos concursos officiaes ou particulares, que forem determinados pelo Secretario da Agricultura;
e) - a manutenção, em funccionamento regular, de uma estação de monta provida dos reproductores necessarios;
f) - o auxilio á execução dos serviços a cargo das Secções technicas do Departamento.
Art. 17. - Ao Instituto de Pesca - compete:.
a) - a execução dos trabalhos referentes á fiscalização da pesca maritima, de accôrdo com as determinações, leis e regulamentos, instrucções e portarias baixadas pelas autoridades competentes;
b) - o estudo da fauna e flôra dos mares que banham as costas paulistas para a indicação das épocas mais apropriadas para a pesca;
c) - a organização dos parques de salga do pescado e das usinas de beneficiamento para aproveitamento integral dos peixes e seus s b-productos;
d) - o ensino da technica moderna de pesca, visando sua maior efficiencia e rendimento;
e) - a incentivação, de accordo com o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, entre os pescadores, do cooperativismo, visando o desenvolvimento do trabalho, o barateamento da producção e a collocação directa dos productos nos centros consumidores;
f) - a execução dos serviços de accordo com as determinações dadas pelo Director Superintendente.

CAPITULO .VI
 

Do pessoal e suas attribuições
 

Art. 18 - O pessoal do Departamento de Industria Animal é o seguinte:
a) - no Gabinete do Director Superintendente;
1 Director Superintendente;
1 Secretario;
1 Continuo;
1 Motorista.
b) - no Gabinete de Desenho e Photomicrographia:
1 Desenhista Photomicrographo.
c) - Na Bibliotheca:
1 Bibliothecario.
Art. 19. - O Pessoal das Secções Technicas e o seguinte:
a) - l.a Secção - Producção animal:
1 Chefe de Secção;
7 Inspectores Zootechnicos;
1 Inspector de Apicultura;
1 Inspector de Avicultura;
1 Genetista Especializado;
2 Inspectores Veterinarios;
2 Sub-Inspectores Zootechnicos;
1 Desenhista Photographo;
b) - 2.a Secção - Producção e fiscalização de leite
derivados:
1 Chefe de Secção;
1 Inspector Chefe;
1 Inspector Chefe Auxiliar;
5 Inspectores;
8 Sub-inspectores Veterinarios Regionaes;
2 Terceiros Escripturarios;
12 Fiscaes.
c) - 3.a Secção - Sericiculturas
1 Chefe de Secção;
2 Inspectores;
1 Entomologista;
2 Sub-Inspectores;
1 Entomologista Ajudante;
1 Mestre de Cultura;
1 Segundo Escripturario.
d) - 4.ª Secção - Fiscalização de Carnes
1 Chefe de Secção;
6 Inspectores;
4 Sub-Inspectores;
5 Fiscaes Sanitarios.
e) - 5.ª Secção - Caça e Pesca:
1 Chefe de Secção:
3 Inspectores;
4 Sub-inspectores;
1 Ficharista;
1 Auxiliar de Ficharista;
2 Terceiros Escripturarios.
f) - 6.ª Secção - Technologia animal e pesquizas :
1 Assistente Chefe;
3 Assistentes;
1 Chimico Industrial;
1 Chimico Especializado era Lacticinios;
1 Chimico Bromatologico;
- Rectificação -
Onde se lê: Approva novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias e no Regulamento Geral dos Transportes, approvados pelos de cretos ns. 2.311 e 2.318 de 21 de novembro de 1912.
Leia-se: Approva novas alterações na Pauta de Clas sificação de Mercadorias e no Regulamento Geral dos Transportes, approvados pelos de cretos ns. 2.311 e 2.312 de 21 de novembro de 1912.
Onde-se lê - Decreta: - Artigo 1.° - Ficam approvados nas folhas que com este baixa novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias, a que por ultimo se referiu o decreto n° 7.416 de 11 de outubro de 1935. - Leia-se - Decreta: Artigo l.º - Ficam approvados nas folhas que com este baixam novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias, a que por ultimo se referiu o decreto n.º 7.416 de 11 de outubro de 1935.

1 Hidrobiologista;
1 Hidrobiologista Auxiliar;
1 Auxiliar de Chimico;
4 Auxiliares de Laboratorios
1 Technico de Lacticinios.

Art. 20. - O pessoal das Secções Administrativas e
o seguinte:

a) - Na Secção - Expediente
1 Chefe de Secção;
2 Primeiros Escripturarios ;
1 Segundo Escripturario ;
2 Terceiros Escripturarios ;
3 Quartos Escripturarios.

b) - 8.ª Secção - Contabilidade;
1 Chefe de Secção ;
2 Primeiros Escripturarios ;
1 Contador ;
3 Segundos Escripturarios ;
2 Terceiros Escripturarios ;
2 Quartos Escripturarios.

c) - 9.ª Scção - Administração, Protocollo e Archivo:
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro Escripturario ;
l Segundo Escripturario ;
1 Terceiro Escripturario ;
3 Quartos Escripturarios ;
1 Comprador ;
1 Mensageiro.

Art. 21 - O Pessoal dos Estabelecimentos Subordinados e o seguinte :

a) - Na Fazenda de Selecção do Gado Nacional ;
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviços;
1 Mestre de Culturas;
1 Almoxarife ;
1 Segundo Escripturario ;
1 Terceiro Escripturario.
b) - Na Fazenda Mista de Criação : 

1 Chefe de Serviço ;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço ;
1 Mestre de Culturas;
1 Almoxarife;
2 Segundos Escripturarios;
1 Terceiro Escripturario.
c) - Na Fazenda Experimental de Criação:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço ;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
d) - Na Coudelaria Paulista:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
e) - No Posto Zootechnico:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço ;
1 Segundo Escripturario ;
1 Terceiro Escripturario.
 I) - No Instituto de Pesca:
1 Inspector;
1 Inspeetor Auxiliar ;
1 Guarda-Livros;
1 Segundo Escripturario ;
2 Terceiros Escripturarios;
1 Instructor de Navegação;
1 Mestre de Pesca;
1 Mestre de Mechanica Naval ;
3 Professores Especializados;
1 Piscicultor Taxidermista.
Art. 22. - Ao Director Superintendente compete:
a) - superintender, orientar e coordenar todos os trabalhos a cargo do Departamento de Industria Animal;
b) - distribuir o pessoal burocratico e subalterno pelas diversas secções e serviços, do accordo com as necessidades dos trabalhos em andamento;
c) - determinar, limitar ou ampliar, de accordo com as necessidades do serviço, as attribuições dos funccionarios do Departamento, designando-se para a execução de trabalhos na Directoria, em qualquer das secções ou fóra da Capital, desde que não sejam extranhos aos conhecimentos que devem possuir para o exercicio de seus cargos;
d) - propor a modificação do quadro ou remoção de funccionarios do Departamento;
e) - assignar a correspondencia do Departamento e as requisições de passagens para si e seus subordinados, quando em serviço publico;
f) - visar e authenticar as folhas de pagamento do pessoal, de accordo com o mappa de frequencia;
g) - apresentar annualmente, até 31 de março, ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, o relatorio do movimento do Departamento no anno anterior, indicando as providencias de ordem administrativa, necessarias para o regular andamento e maior efficiencia daquelles serviços:
h) - impôr as penas disciplinares que lhe competirem pelas leis e decretos em vigor;
i) - propôr ao Secretario da Agricultura viagens de funccionarios ao estrangeiro, para estudos ou aperfeiçoamentos de suas funcções, quando do real interesse para os serviços do Departamento;
j) - informar e dar parecer sobre os assumptos que lhe forem submettidos, relativas a servços a cargo do Departamento e que dependerem de solução do Governo;
k) - organizar cursos seriados e praticos realizados no Departamento, distribuindo-os pelos funccionarios das Secções competentes;
l) - apresentar annualmente o projecto do orçamento das despesas do Departamento para o exercicio seguinte;
m) - autorizar as despesas do Departamento, nos termos do regimento de contas em vigor na Secretaria da Agricultura;
n) - praticar todas as demais attribuições constantes do regulamento geral da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 23 - Ao Bibliothecario - compete:
a) - organizar a catalogação da Bibliotheca;
b) - manter em dia o serviço da acquisição de livros, revistas e jornaes ;
c) - fazer as traducções que lhe forem determinadas pelo Director Superintendente;
d) - manter em dia a escripturação sobre assignaturas e requisições de livros, revistas o demais publicações;
e) - executar a expedição das publicações do Departamento de Industria Animal;
f) - cumprir as determinações que receber do Director Superintendente sobre serviços a seu cargo.
Art. 24. - Aos Chefes de Seeções Technicas e Administrativas, Assistente-Chefe, Inspector do Instituto de Pesca, além das attribuições que lhe são peculiares, compete:
a) - dirigir a Secção ou serviço a seu cargo, o coordenar os respectivos trabalhos technicos e administrativos;
b) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Director Superintendente, relativas aos serviços a seu cargo;
c) - velar pela execução regular dos serviços a cargo da Secção ou Estabelecimento;
d) - propôr ao Director Superintendente as medidas necessarias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
e) - fiscalizar o desempenho das funcções attribuldas aos seus subordinados, representando ao Director Superintendente sobre as faltas e necessidades occorrentes;
f) - requisitar o distribuir o material para uso da
Secção ou Estabelecimento; 

g) - fazer os seus auxiliares velarem pela boa ordem a conservação do material que lhes fôr confiado, tornando-os responsaveis pelos estragos e extravios;
h) - distribuir os autos, papeis e serviços affectos á Secção ou estabelecimento entre seus auxiliares;
i) - organizar o encaminhar ao Director Superintendente breves relatorios mensaes dos serviços realizados e em andamento;
j) - remetter com o seu parecer á Directoria os processos e papeis dependentes de decisão superior;
k) - responder ás consultas sobre questões de competencia da Secção ou Estabelecimento;
l) - dar parecer sobre os pedidos de concessão de li cenças ou férias e de justificação de faltas, encaminhando-os em seguida ao Director Superintendente;
m) - fiscalizar a actuação dos funccionarios da Secção ou Estabelecimento e propôr ao Director Superintendente a applicação das penalidades em que incorrerem;
n) - encerrar diariamente o livro de ponto, annotando as faltas e os motivos da ausencia daquelles que deixaram de assignar.
Art. 25. - Aos Inspectores Zootechnicos da l.a Secção compete;
a) - especializarem-se nos assumptos que lhes forem determinados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção;
b) - executar os trabalhos referentes á Zootechnia geral e especial e assumptos correlatos indicados pelo Chefe da Secção;
c) - auxiliar o Chefe da Secção nos serviços referentes aos estabelecimentos zootechnicos, campos de agrostologia, postos de monta, exposições e concursos de producção animal;
d) - estudar o commercio de gado nas suas diversas modalidades e os meios para o seu desenvolvimento;
e) - executar os trabalhos dos registros genealogicos, quer pelo Departamento, quer pelas sociedades ou associações particulares reconhecidas pela Secretaria da Agricultura;
f) - ministrar o ensino dos cursos seriados e praticos instituidos pelo Departamento;
g) - organizar e fornecer as necessarias informações sobre projectos de construcções zootechnicas solicitados pelos interessados;
h) - realizar estudos dos rebanhos em criação, indicando os systemas mais uteis para o seu melhoramento, desenvolvimento e exploração economica;
i) - cumprir as determinações do Director Superintendente e Chefe de Seeção, relativas a serviços a seu cargo.
Art. 26. - Ao Inspector de Apicultura compete:
a) - proporcionar assistencia technica aos apicultores;
b) - Inspeccionar as criações de abelhas;
c) - organizar a producção do mél e da cera no Estado;
d) - realizar curso theorico-pratico e conferencias sobre apicultura;
e) - estudar as abelhas indigenas;
f) - executar outros trabalhos relativos á apicultura, que forem determinados pelo Director Superintendente e Chefe da Seeção.
Art. 27. - Ao Inspector de Avicultura compete:
a) - proporcionar assistencia technica aos avicultores;
b) - organizar a producção avicola e cunicola no Estado;
c) - organizar normas de rações economicas;
d) - realizar curso theorico-pratico e conferencias sobre avicuitura e cunicultura;
e) - inspeccionar as criações de aves domesticas e coelhos;
f) executar outros trabalhos que Interessam á avicuitura e á cunicultura, determinadas pelo Director Superintendente e Chefe da Seeção.
Art. 28. - Ao Genetista Especializado compete:
a) fazer os estudos de genetica que interessam á zootechnia paulista e indicados pelo Director Superintendente;
b) acompanhar os trabalhos zootechnicos dos estabelecimentos, estudando os problemas de genetica e suggerindo os meios de resolvel-os.
Art. 29. - Aos Inspectores Veterinarios da l.ª Secção compete:
a) - zelar pela saude dos animaes existentes nos estabelecimentos zootechnicos a cargo do Departamento;
b) effectuar o ensino pratico dos cursos seriados mantidos pelo Departamento;
c) executar os serviços relativos a seu cargo, que forem indicados pelo Director Superintendente Chefe da Secção.
Art. 30. - Ao Desenhista Photogrrapho compete:
a) estudar, orçar e desenhar ou copiar os projectos de construcções zootechnicas que forem indicados pelo Chefe da Seeção;
b) - organizar albuns dos projectos de construcções zootechnicas e de photographias de animaes;
c) realizar os serviços especializados que forem determinados pelo Director-Superintendente e Chefe de Secção.
Art. 31. - Ao Inspector Chefe da 2.ª Secção, compete:
a) - substituir o Chefe da Seeção em suas faltas e impedimentos;
b) - receber as ordens de serviço emanadas do Chefe da Seeção e trans ve-. lando pela bôa execusão das
c) - distribuir e orientar os trabalhos technicos da Secção;
d) - propôr ao Chefe de Secção as medidas que julgar convenientes á bôa marcha dos serviços, bem como scientifical-o de quaesquer occurrencias cuja gravidade exija sua immediata intervenção;
e) - apresentar ao Chefe de Secção um relatorio men- sal dos trabalhos executados pelos funccionarios sob a sua direcção;
f) - fiscalizar, periodicamente, no interior do Estado, o trabalho das sub-inspectorias regionaes, de modo a acompanhar de perto a acção das mesmas, suggerindo as medidas que julgar acertadas para a melhoria do serviço;
g) - realizar outros trabalhos de seu cargo, determinados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 32. - Ao Inspetor Chefe Auxiliar, da 2.a Secção, compete:
a) - substituir o Inspector Chefe nos seus impedimentos;
b) - fiscalizar nos estabelecimentos productores de leite o trabalho dos Inspectores e Sub-inspectores, controlando a orientação technica dos mesmos e informando o Inspector Chefe que resolverá sobre as duvidas suscitadas;
c) - superintender a organização do fichario do re- ' banho leiteiro e dos estabelecimentos productores de leito do Estado;
d) - receber as ordens de serviço emanadas do Inspector Chefe e transmittil-as aos demais funccionarios, velando pela bôa execução das mesmas;
e) - apresentar ao Inspeetor Chefe relatorio mensal dos trabalhos realizados, suggerindo medidas que concorram para maior efficiencia dos serviços;
f) - executar os demais serviços relativos a seu cargo que forem indicados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 33. - Aos Inspectores e Sub-Inspectores da 2.a Secção, compete:
a) - visitar systematicamente os estabulos, granjas e estabelecimentos congeneres, situados na Capital e em outros municipios do Estado, afim de verificar suas condições hygienicas;
b) - exercer a inspecção sanitaria do gado leiteiro, propondo aos Inspeetor Chefe a suspensão temporária ou definitiva, da producção leiteira, para consumo publico, das vaccas cujo estado de saude possa influir maleficamente na qualidade ou composição do leite;
c) - verificar as condições da ordenha das vaccas leiteiras e o tratamento dado ao leite;
d) - controlar o regime alimentar das vaccas leiteiras, não sõ quanto ás composições das rações, mas tambem em relação á qualidade das forragens empregadas;
e) - fiscalizar as condições hygienicas do vasilhame empregado na collecta do leite, bem como dos vehiculos de transporte:
f) - procurar por meios suasorios, em simples palestras, Incutir no espirito dos trabalhadores dos estabulos a necessidade do exacto cumprimento da disposições regulamentares, afim de que, melhorando o typo do leite produzido, possam resultar maiores lucros commerciaes;
g) - proceder à matricula das vaccas leiteiras, fazendo os respectivos assentamentos, para a organização do fichario do rebanho leiteiro do Estado;
h) - effectuar as provas e inoculação de que tratam as Instrucções regulamentares, fazendo constar oa resultados nas fichas de registro;
i) - deixar por escripto, no livro para esse fim existente nas granjas productoras do leite infantil, o resultado das visitas feitas e as recommendações que julgar necessarias, que uma vez expressas, fará cumprir;
j) - realizar outros serviços de seu cargo que forem determinados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 34. - Aos Inspectores da 3.a Seeção, compete:
a) - confeccionar e distribuir opusculos de instrucções praticas e cartazes sobre sericicultura;
b) - proporcionar assistencia téchnica aos sericlcultores;
c) - verificar o andamento das criações do bicho da seda;
d) - realizar curso theorico-pratico e conferencias sobre sericicultura;
e) - realizar inspecções no sentido de organizar a producção de casulos no Estado;
f) - inspeccionar, quando designados, as creações da estabelecimentos particulares e que se destinarem á producção de sementes de sirgos para a distribuição;
g) - verificar a procedencia das infracções aos regulamentos relativos aos serviços de sericicultura e propor as medidas que julgar convenientes para cohibil-as;
h) - organizar exposições de sericicultura;
i) - proceder ao levantamento estatistico annual das amoreiras e dos sirgueiros, da producção de ovos de sirgos e casulos no Estado;
j) - providenciar sobre o combate ás molestias e pragas da amoreira e do bicho da seda;
k) - adquirir os casulos de raças puras destinadas ao Laboratorio de Entomologia;
l) - collocar o material da estudos a ser remettido ao Laboratorio de Entomologia.
m) - fomentar e orientar a installação de cooperativas de criadores do bicho da seda, de seccadores e classiflcadores de casulos e de fiadores de seda;
n) - organizar o registro da industria de seda para facilitar as relações destas com as cooperativas;
o) - organizar cursos technicos praticos para formar classificadores de casulos e de fios de seda;
p) - realizar outros trabalhos relativos á sua especialização e que forem determinados pelo Director Euperintendente e Chefe da Secção.
Art. 35. - Ao Entomologista da 3.a Secção, compete:
a) - a conservar e melhorar o patrimonio sericicola do Estado;
b) - realizar estudos de genetica applicada á sericicultura;
c) - fazer investigações sobre a influencia climaterica na criação do bicho da seda;
d) -estudar as molestias que atacam o bicho da seda em todos os estados da sua metamorphose, afim da encontrar os meios efficazes para combatel-as;
e) - estudar as raças puras e os cruzamentos para fins industriaes;
f) - seleccionar e fixar raças que mais se adaptem ao nosso meio e que melhor materia prima forneçam;
g) - incentivar a producção de ovos do bicho da seda em quantidade sufficiente ás necessidades sericicolas do Estado;
h) - preparar material didactico para as escolas primarias e secundarias do Estado;
i) - organizar cursos theorico-praticos para formação de especialistas em entomologia applicada á sericicultura;
j) - realizar outros estudos referentes á especialidade e que forem determinados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 36. - Aos Inspectores da 4.ª Secção, compete:
a) - dirigir todo serviço de fiscalização dos matadouros
b) - inspeccionar os animaes destinados á matança, rejeitando os que não estiverem em condições;
c) - inspeccionar minuciosamente as carnes, visceras e demais productos destinados ao consumo publico, rejeitando os que não estiverem de accôrdo com as prescripções hygienicas;
d) - fazer carimbar com o emblema do dia a carne julgada em boas condições e destinada ao consumo publico
e) - fiscalizar o asseio dos matadouros;
f) - permanecer diariamente no matadouro, durante o periodo da matança, consignando as respectivas rejeições e causas que as determinaram;
g) - lavrar os autos das infracções previstas: nos Decretos e regulamentos em vigor;
h) - lançar em livro especial as ocorrencias diarias, as rejeições verificadas e causas determinantes, o numero de animaes abatidos, bem como especificar a matança de vaccas e vitellas;
i) - requisitar do matadouro, sempre que fôr necessario, o pessoal operario preciso para a execução de quaesquaer serviços attinentes a seu cargo;
j) - vedar a entrada nas salas de matança e nos lugares destinados ao exame e inspecções, ás pessoas extranhas ao serviço;
k) - remetter, mensalmente, até o dia cinco de cada mez, para uso do Departamento de Industria Animal, os seguintes dados referentes ao mez anterior:
l.º - estatistica da matança, comprehendendo bovinos, suinos, ovinos e caprinos, com os destinos das respectivas carcassas;
2.º - estatistica completa das apprehensões de carcassas de bovinos, suinos, ovinos e caprinos, com as respectivas causas e destinos;
3.º - estatistica completa das apprehensões de orgãos e visceras de bovinos, suinos, ovinos e caprinos, com as respectivas causas;
4.º - estatistica completa dos animaes abatidos, incluindo raças, procedencia, peso vivo, peso liquido e rendimento em carcassa;
5.º - estatistica completa do movimento interestadual de carnes e derivados, especificando productos e sub-productos, com, os respectivos destinos;
6.º - estatistica completa do movimento de carnes e derivados no Estado de São Paulo, relativa a productos e sub-productos, com especificação dos que se destinarem á Capital e ao interior.
Art. 37. - Aos Sub-Inspectores da 4.a Secção, compete:
a) - exercer attribuições análogas ás do Inspector,
b) - auxiliar o Inspector e substituil-o nas suas faltas e impedimentos;
c) - cumprir as ordens verbaes ou escriptas que lhes forem dadas pelo Inspector, em materia de serviço.
Art. 38. - Aos Inspetores e Sub-Inspectores da 4.ª Secção, além das attribuições constantes dos artigos 36 e 37, compete:
a) - prestar aos niteressados que os procurarem todos os esclarecimentos solicitados sobre assumptos de sua especialidade;
b) - combinar com o Chefe da Secção as viagens que tiverem de realizar;
c) - apresentar relatorio circumstanciado dentro de 24 horas, após o regresso da viagem effectuada;
d) - estudar e executar os trabalhos determinados pelo Director Superintendente a Chefe da Secção, referentes a seu cargo.
Art. 39. - Aos Inspectores da 5.ª Secção, compete:
a) - submetter a apreciação do Chefe da Secção os projectos organizados de tanques de piscicultura, criadouros de peixes e escadas respectivas;
b) - orientar os serviços confiados aos sub-inspectores
c) - inspeccionar, quando designados, os tanques de piscicultura, criadores de peixes, parques de ostreicultura. aquarios, lagos e outros lugares destinados á criação de peixes;
d) - verificar a procedencia das infracções aos regulamentos relativos á caça e á pesca e propor as medidas que julgar convenientes para cohibil-as;
e) - fazer executar pelos funccionarios da Secção os encargos que estão affectos á mesma;
f) - distribuir os trabalhos pelos seus auxiliares, orientando e superintendendo-os de accordo com o Chefe da Secção;
g) _ apresentar, mensalmente, ao Chefe da Secção. o relatorio dos trabalhos que lhe estiverem affectos e communicar o que houver sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo;
h) - organizar e dirigir, quando designados os parques de reserva de caça;
i) - executar os serviços relativos á Secção e que forem determinados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 40. - Aos Sub-Inspectores da 5.ª Secção, compete:
a) - cumprir e fazer, cumprir as determinações do Chefe da Secção e dos Inspectores;
b) - orientar os serviços dos auxiliares de fiscalização
c) - submetter á apreciação do Chefe da Secção os trabalhos dos auxiliares de fiscalização, esclarecendo os pontos omissos para definitivo julgamento;
d) - organizar os roteiros dos auxiliares de fiscalização e propôr, antecipadamente, as providencias necessarias á sua integral execução,
e) - organizar, para uso do Departamento de Industria Animal, o serviço geral de estatistica, comprehendendo
1 - relação dos mercados de peixe;
2 - relação das barragens e escadas;
3 - arrolamento das embarcações de pesca;
4 - relação dos açudes e tanques;
5 - relação das tarifas e impostos de pesca;
6 - relação das colonias, das zonas industriaes do pescado, parques de ostras, aquarios, museus, viveiros, frigorificos e sociedades de caça e pesca:
7 - relação do movimento economico relativo á venda do consumo do pescado.
f) _ prestar aos interessados que os procurarem os esclarecimentos solicitados sobre a especialidade que lhes estiver entregue;
g) - combinar com o Chefe da Secção as viagens que tiver de realizar;
h) - apresentar relatorio circumstanciado dentro de 24 horas após o regresso da viagem effectuada;
i) - organizar as fichas dos assumptos referentes aos encargos da Secção encontrados nas publicações recebidas bidas pela Bibliotheca da Directoria;
j) - apresentar até o dia cinco de Janeiro, a synopse dos trabalhos effectuados no anno anterior;
k) - estudar e executar os trabalhos de seu cargo que forem indicados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 41 - Aos Assistentes da 6.ª Secção, compete:
a) - organizar o plano das pesquizas e dos trabalhos technicos do accôrdo com as instrucções do Assistente Chefe;
b) - dar pareceres sobre os assumptos referentes aos serviços e que forem submettidos a seu julgamento, bem como sobre as analyses e as experiencias effectuadas nos trabalhos que lhes forem distribuidos;
c) - auxiliar o Assistente Chefe em todos os trabalhos technicos e administrativos da Secção;
d) -fazer registrar, em cadernetas apropriadas, todos os dados colhidos nos trabalhos de laboratorio;
e) - fazer os seus auxiliares zelarem pela bôa ordem e pela conservação do material que lhes fôr confiado, tornando-os responsaveis pelos estragos e pelos extravios que se derem por incuria;
f) - apresentar mensalmente ao Assistente Chefe, o relatorio dos trabalhos feitos durante o mez:
g) - apresentar ao Assistente Chefe, até o dia 1.º de janeiro de cada anno, o inventario completo de todos os apparelhos o de todo os reactivos adquiridos, utilizados e consumidos durante o anno;
h) - redigir e encaminhar ao Assistente Chefe communicados, pareceres e relatorio sobre estudos procedidos nos laboratarios a seu cargo;
i) - fornecer, quando o Assistente Chefe o exigir, informações verbaes, ou escriptas, relativas ao andamento e ao resultado dos trabalhos que lhes forem confiados;
j) - collaborar com o Assistente Chefe nas respostas ás consultas e na redacção das publicações do serviço;
k) - fazer os demais trabalhos de seu cargo que forem determinados pelo Director Superintendente e Assistente Chefe.
Art. 42 - Ao Chimico Industrial, ao Chimico Especializado em lacticinios, ao Chimico Bromatologico, e ao Hidrobiologista, compete:
a) - organizar o plano das pesquizas e dos trabalhos technicos de accôrdo com as instrucções do Assistente Chefe;
b) - organizar os planos de trabalho, executando-os depois de approvados, á vista dos pareceres, pelo Assistente Chefe;
c) - executar todas as obrigações peculiares á especialidade de cada um e decorrentes dos seus respectivos cargos;
d) - fazer os demais trabalhos de seu cargo que forem determinados pelo Director Superintendente e Assistente Chefe.
Art. 43 - Ao Hydrobiologista Auxiliar, ao Auxiliar de Chimico, aos Auxiliares de Laboratorio e Technico de Lacticinios, compete:
a) - a execução de todos os trabalhos peculiares á especialidade de cada um e que lhes forem distribuídos pelos seus superiores hierarchicos;
b) - as obrigações communs, constantes deste Regulamento e decorrentes dos serviços que lhes são proprios.
Art. 44 - Aos demais funccionarios do Departamento de Industria Animal que não tenham attribuições especificadas neste Regulamento, compete executar, com a necessaria diligencia, os serviços proprios do cargo, que lhes forem distribuídos pelos superiores hierarchicos e que poderão ser determinados em instrucções especiaes que o Director Superintendente expedir.
Art. 45 - Aos Chefes de Serviço dos Estabelecimentos subordinados compete:
a) - fazer excutar todos os regulamentos do Estabelecimento;
b) - apresentar, mensalmente, ao Director Superintendente do Departamento de Industria Animal, um relatorio sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo;
c) - autorizar as despesas do Estabelecimento, dentro dos limites estabelecidos pelo Director Superintendente do Departamento de Industria Animal;
d) - tomar medidas de ordem interna que as circumstancias exigirem, tendo em vista os interesses e boa ordem do Estabelecimento;
e) - receber e assignar a correspondencia do Estabelecimento;
f) - zelar por todos os animaes, bemfeitorias e objectos que lhes forem entregues;
g) - cumprir e fazer cumprir os programmas dos trabalhos technicos organizados pela Secção de Producção Animal;
h) - collaborar com a referida Secção em todos os trabalhos agrícolas e zootechnicos que lhes forem indicados;
i) - superintender directamente todos os serviços 200technicos realizados no Estabelecimento;
j) - enviar até o dia 15 de janeiro, ao Departamento de Industria Animal, um relatorio circumstanciado de todos os srrviços excutados durante o anno;
k) - admitir ou dispensar o pessoal operario, segundo as necessidades dos trabalhos do Estabelecimento, e de accôrdo com o auxiliar do Chefe e Mestre de Culturas, dentro das verbas orçamentarias que para isso forem designadas pelo Director Superintendente;
l) - orientar e dirigir todos os trabalhos a cargo do Estabelecimento;
m) - residir no Estabelecimento;
n) - seguir nos demais trabalhos que lhes forem confiados, a orientação do Director Superintendente de Industria Animal.
Art. 46 - Aos Auxiliares do Chefe de Serviço dos Estabelecimentos compete:
a) - auxiliar o Chefe do Serviço em tudo que fôr necessario, bem como substituil-o nos seus Impedimentos;
b) - orientar a escripturação technica do Estabelcimento, visando diariamente os lançamentos feitos;
c) - executar todos os trabalhos technicos referentes á pesagem e mensuração de animaes, fazendo-os escripturar systematicamente, assim como as observações de caracter zootechnico determinadas pela 1.ª Secção Technica do Departamento;
d) - residir numa das Secções do Estabelecimento, tendo a seu cargo directo a administração da mesma;
e) - executar os demais trabalhos technicos e administrativos determinados pelo Chefe de Serviço, inclusivé assumir automaticamente as funcções do Mestre de Culturas nas ausencias deste;
f) - fornecer ao Chefe do Serviço no dia 1.º do mez a summula dos trabalhos a seu cargo no mez anterior;
g) - entregar no ultimo dia util do mez, até meio dia, no escriptorio da Fazenda, o livro do ponto do pessoal operario ás suas ordens.
Art. 47.º - Aos Mestres de Culturas dos Estabelecimentos Subordinados, compete:
a) - fiscalizar e dirigir todas as culturas forrageiras que forem necessarias para a alimentação dos animaes do Estabelecimento;
b) - registrar em ordem enronologica as operações agrícolas executadas e relativas ao preparo do solo, semeadura, amanhos e armazenamento dos productos;
c)-melhorar,pela cultura,as plantas forrageiras nacionaes e exoticas mais indicadas para pastagens,fenos e ensilagem;
d)-zelar pela conservação das pastagens,cercas,caminhos, arborização,parques e jardins existentes no Estabelecimento;
e)-enviar ao Chefe do Serviço,no dia l.o do mez a sumula dos trabalhos do mez anterior;
f)- collaborar com o Chefe do Serviço em todos os trabalhos agrícolas que lhe forem indicados;
g)-zelar por todos os animaes de trabalho e machinas agrarias occupadas nos serviços da secção;
h)-orientar e fiscalizar o Campo Agrosto ogico annexo ao Estabelecimento,realizando nelle estudos experimentaes;
i)-entregar no ultimo dia do mez,até o meio dia, o livro de ponto do pessoal operario ás suas ordens;
j)-fornecer ao escriptorio do Estabelecimento todas as informações precisas para a execução da escripta agrícola.
Art. 48.º - Aos Almoxarifes dos Estabelecimentos subordinados, compete:
a)-conferir e distribuir todo o material destinado ao Estabelecimento;
b)-examinar e conferir,com a maior prontidão,as contas e facturas antes de serem apresentadas ao Chefe do Serviço,respondendo pelos erros ou comissões nellas verificadas;
c) fazer a escripturação dos livros do almoxarifado, executando o serviço com ordem, clareza e prontidão;
d)- apresentar, mensalmente, ao Chefe de Serviço, um quadro demonstrativo do material existente, nas differentes secções do Estabelecimento, especificando as entradas e sahidas, procedencia e destino do mesmo e arrecadação do material usado;
e)- organizar, annualmente, o inventario e balanço do material existente;
f)- classificar o material existente e o que for adqui-   rido ou arrecadado, examinando lhe a quantidade, o peso e a qualidade,no acto de ser recebido,e verificar a exactidão dos preços;
g)-ter sob sua guarda e responsabilidade o material do almoxarifado,mantendo-o em perfeita ordem;
h)-verificar e conferir,quinzenalmente, os materiaes e ferramentas das officinas de construcção;
i)-escripturar no livro para esse fim destinado a carga e descarga do material recebido e expedidos;
j)-entregar,mensalmente,ao Chefe do Serviço,para ser remettido ao Director Superintendente do Departamento de Industria Animal, um boletim, onde figurem, claramente, todos os artigos recebidos e os entregues ás differentes secções do Estabelecimento,
k)- ter sob sua guarda o material cirurgico e pharmaceutico do Estabelecimento;
l)- preparar medicamentos de urgencia e de manipulação simples que forem necessários;
m)- executar outro qualquer trabalho que lhe fôr designado pelo Chefe do Serviço.
Art. 49 - Ao Inspector do Instituto de Pesca,além das attribuições já indicadas no artigo 34,deste Regimento, competes
a) promover por todos os meios ao seu alcance o desenvolvimento do Instituto de Pesca, de modo a que preencha os fins de sua creaçâo;
b) - fazer executar todos os regulamentos do Estabelecimento;
c) - tomar medidas de ordem interna que as circumstancias exigirem, tendo em vista os interesses e a boa ordem do Estabelecimento;
d)-receber e assignar a correspondencia;
e)- admittir ou dispensar o pessoal operario e marítimo, segundo as necessidades dos trabalhos a realizar. dentro das verbas que para isso forem destinadas;
f)- orientar e dirigir os trabalhos,inclusive o de fiscalização de pesca marítima;
g)-tomar medidas que não tiverem sido previstas neste Regulamento, sujeitando-as á approvação do Director Superintendente;
Art. 50 - Ao Inspector Auxiliar do Instituto de Pesca, compete:
a)- cooperar com o Inspector na fiscalização technica e disciplinar das officinas e cursos;
b)- orientar os serviços de expediente e conferir as contas sujeitas a pagamento;
c)-fazer pagamentos e recebimentos,
d)-propor ao Inspector as medidas que redundem em beneficio ao serviço.
Art. 51 - Ao Instructor de Navegação do Instítuto de Pesca,compete:
a)-organizar os programmas do curso de navegação, tendo em vista o desenvolvimento do curso de pesca;
b)- ter a seu cargo o archivo das cartas marítimas e annotal-as quanto ás indicações dos bancos de pesca, procedendo ás correcções annuaes;
c)- organizar o annuario de rumos para a navegação estimada;
d)- ter a seu cargo todos os instrumentos e apparelhos de navegação;
e)-leccionar as materias do programma de seu curso e acompanhar os alunnos nas viagens e excursões.
Art. 52 - Ao Mestre de Pesca do Instituto de Pesca, além das attribuições do artigo anterior,compete:
a)-manter em perfeito estado de conservarão e em completa efficiencia as embarcações do Instituto;
b)- ter sob seu commando o pessoal embarcadiço, exigindo de sua parte disciplina,asseio e obediência ás ordenanças,inclusive fardamento;
c)-conservar,melhorar e aperfeiçoar os apparelhos de pesca,de accordo com a orientação que for dada á officina de cordoaria,
d) - fazer cumprir as ordens de sahida para o mar, que forem baixadas pelo Inspector,tudo prevendo, especialmente quanto ao muníciamento das embarcações e dos tripulantes que forem escalados.
Art. 53 - Ao Mestre de Mechanica Naval do Instituto de Pesca compete:
a)-ter a seu cargo o curso de motoristas e conductores de machinas,desenvolvendo os programmas praticos e theoricos que estiverem em vigor:
b)-zelar pela conservação do machinario do Instituto e proceder ás reparações necessárias;
c)-organizar o curso pratico de criologia relacionada com a apparelhagem mechanica dos parques de manipulação do pescado;
d)-desenvolver o curso pratico de electrotéchnica, com applicação á pesca e á navegação;
e)-acompanhar os alumnos nas viagens maritimas, para exame da capacidade profissional de cada um.
Art. 54 - Aos Professores Especializados do instituto de Pesca,Mestres e Ajudantes compete,do lhes applicavel:
a)-comparecer pontualmente nos dias e horas marcados para ministrar as secções,preenchendo totalmente tempo que fôr determinado;
b)- organizar,segundo as bases que forem apree- sentadas pelo Inspector. os programmas de sua cadeira ou curso é executal-os com precisão e efficiencia dentro dos prazos que forem determinados;
c) - fazer chamada, manter a disciplina nas aulas o officinas e fiscalizar os exames o sabbatinas;
d) - attender as ordens do Inspector, prestigiando o no cumprimento dos seus deveres;
e) - fiscalizar o ensino a seu cargo e ministral-o tanto quanto possivel individualmente, como exigir a apprendizagem da respectiva secção ou curso;
f) - fazer mensalmente o pedido do material, fiscalizando o seu consumo e a sua conservação, com a maxima economia;
g) - organizar os planos de viagens e projectos de trabalho, bem como os respectivos orçamentos;
h) - indicar os preços de custo e de venda dos productos dos varios cursos, ouvindo o Inspector;
i) - acompanhar os alumnos em excursões technicas, entradas o sahidas de aulas e proceder a tudo quanto for necessario á efficiencia dos trabalhos do Instituto;
j) - responder pelo instrumental, equipamento ou materia prima que estiver a seu cargo.
Art. 55. - Ao Piscicultor Taxidermista do Instituto de Pesca, compete.
a) - montar, ampliar e conservar os aquarios e tanques mantendo-os em perfeita ordem;
b) - colleccionar o material da fauna e flora maritima para os estudos que se tornarem necessarios;
c) - proceder ao embalsamamento, conservação e montagem das peças aos museus;
d) - ter sob sua guarda os museus.

CAPITULO .VII

Das substituições


Art. 56.
- As substituições dão-se nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo de falta do substituido:
Director Superintendente:
Chefe de Secção;
Assistente Chefe;
Assistente;
Inspector Zootechnico;
Inspector Veterinario;
Inspector de Avicultura;
Inspector de Apicultura;
Inspector Chefe;
Inspector Chefe Auxiliar;
]Chefes de Serviço;
Contador;
Guarda-Livros;
Almoxarife;
Bibllothecario;
Mestre de Culturas
Continuo:
Mensageiro.
Art. 57. - Quando a falta fôr por mais da trinta dias haverá substituição nos seguintes cargos:
Sub-Inspector-zootechnico;

Sub-Inspector veterinario;
Desenhista;
Auxiliares do Chefes de Serviço;
Fiscaes Sanitarios;
Fiscaes;
Auxiliares de Laboratorio:
Technico de Laticinios;
Comprador;
Motorista.
Art. 58. - O substituto será designado pelo Dire- ctor Superintendente, por proposta do Chefe da dependencia respectiva, que attenderá á ordem hierarchica, ao merecimento e por ultimo i antiguidade.
Art. 59. - O Director Superintendente, nos seus impedimentos, será substituido, até trinta dias, pelo Chefe que designar,
§ unico - Por prazo maior o substituto será desi- guado pelo Secretario da Agricultura, mediante nomeação Interina.
Art. 60. substituto perceberá a differença entre seus vencimentos e os do funecionario substituido.
§ unico - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens que o substituido.

CAPÍTULO VIII

Disposições Geraes

Art. 61.
- o cargo de Director Superintendente do Departamento de Industrial Animal será exercido por igronomo, engenheiro agronomo ou veterinario de reconhecida competencia, nomeado ou contractado, nas condições que convierem.

Art. 62.
- cargos de technicos da 1.ª, 2.ª 3.ª 4.ª Secções e os dos Chefes de Serviço e Auxiliares dos Chefes do Serviço dos Estabelecimentos subordinados se- rão preenchidos por agronomos, engenheiro-agronomos ou veterinarios tendo preferencia os diplomados pelas esco- las mantidas pelo Governo do Estado.
§ 1.º - Os cargos da 5.ª e 6.ª Secções, o de Inspector de Avicultura, de Apicultura, os de Piscicultor, Taxidermista o os de Desenhistas, devem ser preenchidos por profissionaes de reconhecida competencia nos trabalhos que lhes forem confiados, dispensada a exigencia de diplomas ou titulos.
§ 2.º - As disposições deste artigo não são applicaveis nos funecionarios que actualmente exercem cargos technicos no Departamento de Industria Animal.
Art. 63 - O pessoal do quadro do Departamento de industria Animal será nomeado ou eontractado pelo GoVerno.
Art. 64 - Para os Serviços das diversas Secções do Departamento de Industria Animal, em casos excepcionaes, de reconhecida necessidade, poderão ser contractados technicos especializados, nas condições quo convierem e dentro dos recursos de que dispuzer o Departamento.
Art. 65 - Além do pessoal a que se referem os artigos anteriores, serão admittidos, mediante autorização do Secretario da Agricultura, por proposta do Director Superintendente e dentro dos recursos de que dispuzer o Departamento de Industria Animal, e dispensados conforme as necessidades dos serviços existentes, guardas sani- tarios, fiscaes de caça e pesca, avicultores, machinistas, ferradores, guardas nocturnos o diurnos, guardas portões, guardas banheiros, zeladores de tanques e jardins, Jardineiros, zeladores de aquarios, carpinteiros, tratadores de animaes, capatazes, encarregados dos postos de monta e diaristas e operarios para os diversos serviços.
Art. 66 - Os funccionarios technicos do Departa- mento de Industria Animal só poderão afastar-se do exercicio dos seus cargos, em commissão, quando nisso hou- ver interesse para o Departamento.
§ Unico - A commissão não poderá exceder de seis mezes. salvo prorogação justificada mediante representa- ção do Director Superintendente ao Secretario da Agri-cultura. do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil)
Art. 67 - O Departamento de Industria Animal é orientado por um Director Superintendente, tendo como auxiliares os funccionarios qus occuparem os cargos previstos neste Regulamento.
Art. 68 - O Secretario da Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios, poderá, sob proposta do Director Superintendente, conceder tempo integral aos funccionarios do Departamento de Industria Animal.
§ Unico - Os funccionarios que trabalharem no regime de tempo integral perceberão a gratificação de vinte por cento sobre seus vencimentos fixos.
Art. 69 - O Director Superintendente do Departamento de Industria Animal exercerá o cargo sob o regime de tempo integral, de accôrdo com o estabelecido no artigo e paragrapho anteriores.
Art. 70 - O cargo de Secretario será exercido por um escripturario, designado pelo Director Superintendente, que perceberá, enquanto no exercicio desse cargo, a gratificação pró-labore de 20 % sobre seus vencimentos fixos.
Art. 71 - O Secretario executará todos os serviços de seu cargo que forem determinados pelo Director Superintendente.
Art. 72 - Os funccionarios do Departamento, durante as horas de expediente não poderão ausentar-se sem previo consentimento de seus superiores e durante esse periodo deverão occupar-se, nas suas Secções, exclusivamente dos serviços a seu cargo.
Art. 73 - O Director Superintendente, quando julgar conveniente, poderá delegar poderes aos Chefes de Secções para assignarem autorizações e requisições, para despachos diversos que não determinem despesas ao Governo, bem como a correspondencia official que pela sua natureza nenhuma responsabilidade acarrete á administração publica.
Art. 74 - O horario dos trabalhos do Departamento de Industria Animal, será o adoptado nas repartições estaduaes, podendo, sempre que a boa marcha dos trabalhos assim o exigir, ser antecipado ou prorogado pelo Director Superintendente para todos ou determinados serviços ou funccionarios.
Paragrapho unico - O Secretario da Agricultura, á vista da exigencia dos serviços technicos e mediante proposta do Director Superintendente, poderá estabelecer horario diverso.
Art. 75. - O pessoal do Instituto de Pesca, seja qual fôr a sua categoria ou funcção, é obrigado a permanecer no. Estabelecimento durante o periodo de trabalho que fôr determinado, mesmo durante as férias escolares, de accôrdo com as necessidades dos serviços.
Art. 76 - O Director Superintendente organizará, para serem submettldos ao Governo, regulamentos, regimentos internos o instrucções para a bôa execução dos trabalhos nas Secções, nos Estabelecimentos e demais serviços do Departamento de Industria Animal.
Art. 77 - O Departamento de Industria Animal manterá estreita collaboração com todas as repartições da Secretaria da Agricultura, fornecendo ou recolhendo dados que facilitem ou completem oa seus trabalhos.
Art. 78 - O Departamento de Industria Animal observará os artigos 96, 97, 98 e 99 e seus paragraphos do Decreto 6.621, de 24 de agosto de 1934, na parte que lhe diz respeito, tendo, porém, em vista as modificações constantes do paragrapho 4.°, artigo 1.° do Decreto n. 7.311, de 5 de julho de 1935.
Art. 79 - Com o fim de salvaguardar o renome do Departamento de Industria Animal, não é permittida a publicação de qualquer trabalho scientifico ou de vulgarização, em que seja mercionada a qualificação do autor como membro do Departamento, sem previa autorização do Director Superintendente.
§ 1.º - E' expressamente interdicta a divulgação, escripta ou falada, de qualquer observação, experiencia ou trabalho de qualquer natureza, executado no Departamento de Industrial Animal, com material do Departamento ou durante as horas de serviço, sem previo consentimento do Direetor Superintendente.
§ 2.º - Nos casos de falta de cumprimento desta determinação, além das penas regulamentares, será tornada publica, por qualquer forma, a negação da co-responsabilidade por parte do Departamento de Industria Animal, sempre que essa declaração convenha aos seus interesses.
Art. 80 - Para imposição e cobrança das multas que forem impostas pelo Departamento, será observado o disposto no Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformizou o processo para imposição e cobrança de multas em virtude de infracções de leis e regulamentos a cargo da Secretaria da Agricultura.
Art. 81 - O Departamento de Industria Animal promoverá, por todos os meios ao seu alcance, a remessa á Directoria de Publicidade, de artigos, instrucções e conselhos uteis aos criadores para serem divulgados em fórma de communicados e folhetos, sobre todos os assumptos de zootechnia e industrias correlatas.
Art. 82 - Para a realização dos trabalhos a seu cargo, o Instituto de Pesca, dentro das verbas orçamentarias deverá possuir:
a) laboratorios, frigorificos, museos, embarcações apropriadas para a pesca e estudos oceanographicos;
b)
- feitorias de pesca, parques de salga e de beneficiamento do peixe por outros processos nos pontos mais indicados do litoral de São Paulo.
Art. 83 - O Instituto de Pesca manterá ainda dois cursos profissionaes de especialização, para formar patrões e mestres de pesca e motoristas de barcos de pesca.
§ unico - A organização desses cursos attenderá ao que fôr fixado na legislação federal que se referir ao assumpto, de modo a ser assegurada a validade dos diplomas que o Instituto de Pesca expedir.
Art. 84 - Para desenvolvimento dos cursos a que se refere o artigo anterior, o Instituto manterá officinas de cordoaria e marinharia, carpintaria, mechanica e outras que se tornarem necessarias.
Art. 85. - O Instituto de Pesca, dentro dos limites orçamentarios poderá admittir sob o regimen de internato e de semi-internato atê 30 alumnos dos cursos profissionaes, segundo instrucções que, sob proposta do Director Superintendente forem baixadas pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 86. - Como auxilio subsidiario á realização dos fins do Instituto de Pesca, nelle poderão ser installadas escolas elementares de alphabetização e vocacionaes, postos e escolas de saude, estações de observações meteorologicas e associações de classe de amadores e profissionaes de pesca, que se manterão por si proprias, regendo-as pelos seus respectivos regulamentos. Paragrapno unico - As entidades a que o presente artigo se refere deverão articular-se, tendo directriz uniforme, visando sempre o desenvolvimento da pesca maritima, em todas as suas modalidades.
Art. 87. - Os funecionarios do Departamento poderão retirar da Bibliotheca, mediante recibo, livros e outras publicações, pelo prazo de 10 dias, prorogavel por igual tempo, depois de exhibidos os mesmos na Bibliotheca, a juizo do Bibliothecario, devendo no caso de perda ou inutilização pagar o seu preço, pelo valor de catalogo, no momento.
Art. 88. - Cada Secção poderá, a juizo do Director Superintendente, pelo espaço de tempo que fôr pelo mesmo determinado, conservar em seu poder um numero limitado de livros e revistas.
Art. 89. - Os funecionarios technicos do Departamento deverão collaborar na "Revista de Industria Animal" e escrever artigos, monographias, instrucções e conselhos aos criadores, sobre zootechnia e assumptos correlatos, para serem divulgados pela Directoria de Publicidade.
Art. 90. - No Departamento de Industria Animal e Estabelecimentos annexos, fica expressamente prohibida a admissão de auxiliares que sob qualquer titulo queiram prestar serviços sem remuneração, salvo autorização expressa e por escripto do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio ou Director Superintendente do Departamento de Industria Animal.
Art. 91. - O Departamento de Industria Animal reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e, nos casos omissos, pelas leis, decretos e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e instrucções da mesma emanadas.
Art. 92. - As duvidas que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidas pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 11 de dezembro de 1935.

Luiz Toledo Piza Sobrinho,
Secretario da Agricultura.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.

- Rectificação -

Onde se lê: Approva novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias e no Regulamento Geral dos Transportes, approvados pelos de cretos ns. 2.311 e 2.318 de 21 de novembro de 1912.
Leia-se: Approva novas alterações na Pauta de Clas sificação de Mercadorias e no Regulamento Geral dos Transportes, approvados pelos de cretos ns. 2.311 e 2.312 de 21 de novembro de 1912.
Onde-se lê - Decreta: - Artigo 1.° - Ficam approvados nas folhas que com este baixa novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias, a que por ultimo se referiu o decreto n° 7.416 de 11 de outubro de 1935. - Leia-se - Decreta: Artigo l.º - Ficam approvados nas folhas que com este baixam novas alterações na Pauta de Classificação de Mercadorias, a que por ultimo se referiu o decreto n.º 7.416 de 11 de outubro de 1935.