DECRETO N. 7.466, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1935
Approva o Regulamento do Departamento de Industria Animal.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do
Estado de São Paulo, no exercicio de suas
attribuições e de accordo com o artigo 17.° do
decreto n. 7.313, de 5 de julho ultimo,
Decreta :
Art. 1.º - Fica approvado o Regulamento do Deparlamento de
Industria Animal, que com este baixa, assigna do pelo sr. Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 11 de dezembro de 1935.
José de Palia Castro, Director Geral em commissão.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.466, DE 11 DEZEMBRO DE 1935
CAPITULO .I
Do Departamento de Industria Animal e seus fins
Art. 1.° - O Departamento de Industria Animal tem por fins:
a) - os estudos scientificos e
praticos dos ramos da zootechnia, visando principalmente o melhoramento
dos rebanhos existentes no Estado;
b) - o estudo das questões que possam interessar a expansão economica da Industria Animal em seus diversos ramos;
c) - o estudo e pesquizas para
a industrialização transformação e
aproveitamento dos productos de origem animal inclusive a
applicação da criologia para a conservação
de taes productos;
d) - os estudos experimentaes
das plantas forrageiras nacionaes e exoticas, sua
applicação na formação de pasta- gens, na
obtenção de fenos e ensilagem e
determinações do seu valor na alimentação
dos animaes;
e) - a
fiscalização do commercio dos productos destinados
á alimeptação dos animaes domesticos;
f) - a importação de animaes reproductores para o Estado e para particulares;
g) - a organização dos livros genealogicas para as differentos especies de animaes domesticos:
h) - o estudo e controle da
producção do leite e productos derivados, indicando os
processos a serem seguidos para o augmento da producção e
melhoria do producto;
i) - a
fiscalização e controle da producção do
leite e seus derivados, que se destinem ao consumo publico da Capital,
com acção progressiva em todo o Estado;
J) - o fomento da avicultura e
da apicultura no Estado, Indicando os methodos mais adequados para a
sua exploração economica:
k) - o Incentivo e a
orientação da sericicultura, designando os meio
snecessarios para o seu desenvolvimento industrial e para a defesa
contra as enfermidades;
l) - a
fiscalização e desenvolvimento dos serviços de
caça e pesca, visando proteger a fauna aquatica e terrestre do
Estado, pelo emprego dos meios scientificos e praticos mais
aconselhaveis;
m)- a defesa da saude do
rebanho leiteiro effectuando, quando necessario, a prova de tuberculina
e de sôroreacção contra as bruceloses, afastando da
producção leiteira, temporaria ou definitivamente, os
individuos que forem considerados nocivos á saude do homem ou
dos animaes e, simultaneamente, dentro das possibilidades, procedendo
á applicação do B. C. G., nos bezerros;
n) - a
organização e manutenção de cursos praticos
de zootechnia, avicultura, apicultura, serlcicultura, piscicultura,
veterinaria e criologia applicada á Industria animal;
o)-a realização
de expedições e concursos de animaes, productos e
accessorios que Interessem á Industria animal;
p) - instrucções
e conselhos aos criadores e aos Interessados na industria animal,
Indicando os meios raclonaes a seguirem para o desenvolvimento e
melhoramento dos seus animaes e das industrias delles derivadas;
q) - a
fiscalização da matança dos bovinos, suínos
e outros animaes, destinados ao consumo publico da Capital, nos
matadouros que não estiverem sob a fiscalização
federal;
r) - a
collaboração com a Directoria de Publicidade A- ' gricola
para os serviços de divulgação.
CAPITULO .II
Da organização do Departamento e seus meios de acção
Art. 2.º - Os serviços a cargo do Departamento ficam assim distribuidos:
a) - uma Directoria;
b) - seis Secções Technieas;
c) - tres Secções Administrativas;
d) - Estabelecimentos subordinados.
§ 1.º - São consideradas Secções Teehnicas:
a) - Secção de Producção Animal:
b) - Secção de Producção e Fiscalização de Leite a Derivados;
c)- Secção de Sericicultura;
d) - Secção de Carnes;
e) - Secção de Caça e Pesca;
f) - Secção de Technologia Animal e Pesquisas.
§ 2.º - São considerados Secções Administrativas:
a) - Secção de Expediente;
b) - Secção de Contabilidade;
c) - Secção de Administração, Protocollo e Archivo.
§ 3.º - Os Estabelecimentos Subordinados são os seguintes:
a) - Fazenda de Selecção do Gado Nacional (Nova Odessa);
b)- Fazenda Mista de Criação (Pindamonhangaba);
c) - Fazenda Experimental de Criação;
d)- Coudelaria Paulista;
e)- Posto Zootechnico;
f)- Instituto de Pesca.
§ 4.º - O Departamento de Industria Animal, para a
realização dos seus trabalhos, disporá ainda de
parques do avicultura, de apicultura e de reserva de caça,
tanques de piscicultura, campos experimentaes para cultura de plantas
forrageiras e de amoreiras, postos e estações de monta,
estação para criação experimental do bicho
da seda, escolas e installações de lacticinios, de
sericicultura e de criologia, aquarios, recintos para
exposições, laboratorios e outras
instalações que forem necessarias.
CAPITULO .III
Dos serviços das Secções Technicas
Art. 3.º - A' 1.ª Secção - PRODUCÇÃO ANIMAL compete:
a) - Os estudos praticos e
scientificos dos ramos da zootechnia geral e especial, visando o
desenvolvimento e melhoramento dos rebanhos;
b) - os estudos das questões que interessam a expansão economica da industria animal, em todos os seus ramos;
c) - os estudos experimentaes
das plantas forragelras nacionaes e exoticas; da sua
applicação na formação de pastagens, na
obtenção de fenos, ensilagem; o, de seu valor na
alimentação dos animaes;
d) - os estudos das pastagens
naturaes existentes no Estado, e dos processos para a sua
transformação, melhoramentos e aproveitamento;
e) - a instrucção
e conselhos aos criadores e aos interessados na industria animal, sobre
os meios racionaes a seguirem para o melhoramento dos seus rebanhos;
f) - os estudos especiaes dos
bovinos, equinos, suínos considerados nacionaes, do ponto de
vista do seu melhoramento zootechnico e aproveitamento economico;
g) - os estudos das
raças exoticas (bovinos, equinos, asininos, suinos, caprinos e
ovinos) cuja adaptação e exploração sejam
mais aconselhaveis tendo em vista as condições
mesologlcas do Estado;
h) - o ensino pratico de princípios de zootechnia;
i) - a realização de exposições e concursos de animaes e industrias correlatas;
j) a orientação e
fiscalização dos serviços technicos em andamento
na Fazenda de Selecção do Gado Nacional, Fazenda Mista de
Criação, Fazenda Experimental de Criação,
Coudelaria Paulista e Posto Zooteohnico da São Paulo e a
direcção dos serviços das estações e
postos de monta.
k) - a
collaboração com a Directoria de Terras,
Colonização e Immigração, para a
organização de projectos de construcções
zootechnicas para distribuição aos interessados;
l) - a organização e manutenção dos livros zoogenealogicos;
m) - a execução dos serviços zootechnicos e correlatos determinados pelo Director Superintendente;
n) - os estudos sobre
avicultura, cunicultura e apicultura do ponto de vista do seu
melhoramento e exploração economica;
o) - a assistencia technica aos avicultores e apicultores;
p)- o fomento, de accordo com o
Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, da
formação de cooperativas de criadores de - aves e
abelhas;
q) - o estudo e exame das
sementes de plantas forrageiras do ponto de vista de seu poder
germinativo, grão de pureza e commercio;
r) - a elaboração de communicados para serem divulgados pela Directoria de Publicidade Agricola.
Art. 4.º - A' 2.ª Secção - PRODUCÇÃO E FISCALIZAÇAO DE LEITE E DERIVADOS, compete:
a) - o estudo e controle do
leite e productos derivados destinados ao consumo publico da cidade de
São Paulo, com acção progressiva em todo o Estado;
b) - a
verificação do estado sanitario do rebanho leiteiro,
zelando pela sua saude e effectuando, quando necessario, a prova do
tuberculina, sôro-reacção ou outro processo para
diagnostico das bruceloses;
c) - o fomento da producção leiteira e da industrializeção do produeto;
d) - os estudos para o desenvolvimento da producção dos
derivados do leite e a confecção de dados destinados
á, divulgação dos melhores processos;
e) - a
demonstração e execução dos meios mais
aconselhaveis para a extineção dos eto-parasitas
prejudiciaes aos animaes domesticos destinados á
producção do leite para o consumo publico;
f) - o ensino pratico e seriado
de hygiene dos estabulos, do leite e dos animaes que o produzem, da
ordenha. bem como o dos processos de conservação do
leite;
g) - os estudos estatísticos da producção do leite no Estado, dos productos derivados e seu consumo;
h) - a realização
de outros trabalhos relativos aos serviços da
Secção e que forem determinados pelo Director
Superintendente;
Art. 5.º - A' 3.ª Secção - Sericicultura - compete:
a) - o desenvolvimento da
producção de mudas de amoreira e de ovos seleccionados do
bicho da seda e, em geral, o fomento da sericieultura, de accordo com
os processos scientiíicos mais modernos;
b) - a realização de cursos theorico-pratico sobre sericicultura;
c)- a assistencia aos sericicultores;
d) - a verificação do desenvolivmento das criações do bicho da seda;
e) - o levantamento estatistico
annual das amoreiras o dos sirgueiros, bem como da
producção de ovos de sir gos e casulos no Estado;
f) - a organização de exposições de sericicultura:
g) - as providencias necessarias ao combato às molestias e pragas da amoreira e do bicho da seda;
h) - a
incentivação, de acordo com o Departamento de Assistencia
ao Cooperativismo, entre os sericicultores, do cooperativismo, visando
o desenvolvimento da sericieultura e a collocação devida
dos produetos nos centros consumidores;
i) - a
fiscalização dos institutos particulares destinados
á producção de ovos do bicho da seda, de accordo
com as leis e regulamentos do Governo Federal;
j) - a realização
de outros trabalhos relativos aos (serviços da
Secção e que forem determinados pelo Director
Superintendente.
Art. 6.º - A' 4.ª Secção - Fiscalização de Carnes compete:
a) - a inspecção
veterinaria dos animaes abatidos nos matadouros e em outros
estabelecimentos congeneres sob a jurisdicção do Estado e
que forneçam carne para o consumo da cidade de São Paulo;
b) - a organização da estatística dos animaes abatidos nos estabelecimentos fiscalizados;
c) - o registro do peso vivo e morto dos animaes abatidos, com annotações sobre a proveniencia dos mesmos;
d) - a
classificação das doenças verificadas nos animaes
abatidos, com annotações sobre a proveniencia dos mesmos;
e) - a realização
dos trabalhos concernentes á Secção, que forem
determinados pelo Director Superintendente.
Art. 7.º - A' 5.ª Secção - Caça e Pesca - compete:
a) - os estudos dos peixes
nacionaes e das possibilidades de sua reproducção e
criação natural e' artificial;
b) - os estudos dos peixes
exoticos o das possibilidades e conveniencia de sua
adaptação nos rios e lagos do Estado de São Paulo;
e) - os estudos dos passaros e
outros animaes uteis e nocivos á agricultura, visando a
divulgação dos meios que devam ser empregados para a sua
proliferação ou destruição, quando
prejudiciaes;
d) - a
fiscalização do exercicio da caça e da, pesca no
Estado, de aceôrdo com o Codigo Federal de Caça e Pesca e
outros regulamentos em vigor;
e) - o ensino pratico da piscicultura, de accordo com o programma approvado pelo Director Superintendente;
f) - a
organização dos parques de reservas visando a
protecção da fauna aquatica e terrestre, de accordo com
as condições mesologicas;
g) - a realização
dos trabalhos sobre assumptos relativos á Secção e
que forem determinados pelo Director Superintendente.
Art. 8.º - A' 6.ª Seccão - Technologia Animal e Pesquisas - compete:
a) - os estudos e pesquizas dos
produetos e sub-productos de origem animal, indicando os meios praticos
e scientifieos para o seu aproveitamento,
industrialização e exploração economica;
b) - os estudos da
applicação do frio industrial na
conservação e aproveitamenfo dos produetos e
sub-productos de origem animal;
c) - a analyse dos produetos
destinados á alimentação dos animaes, indicando a
sua composição e o seu valor no arraçoamento;
d) - o estudo e preparo dos
fermentos necessarios á industria do leite, indicando o seu modo
de emprego e vantagens dahi decorrentes;
e) - os estudos praticos 6 seientifieos das questões relativas a hydrobiologia;
f) - o ensino pratico, em cursos seriados, de laticínios, de' criologia e de outros ramos de technologia animal;
g) - os trabalhos concernentes á technologia animal que forem designados pelo Director Superintendente.
CAPITULO .IV
Das attribuições das Secções Administrativas
Art. 9.º - A' 7.ª Secção - Expediente - compete:
a) - a redacçâo e
preparo da correspondencia a cargo da Secção e destinada
a receber a assignatura do Director Superintendente;
b) - a extracção de certidões;
c) - o lavramento de contractos e termos de compromissos relativos á cessão de animaes por emprestimo;
d) - a dactylographia dos trabalhos destinados a publicidade;
e) - a extracção de requisições de passes e de transportes;
f) - a extracção do diplomas para serem concedidos aos alumnos dos cursos especializados mantidos pelo Departamento;
g) - o encaminhamento â
Secretaria da Fazenda e do Thesouro para averbação, das
portarias de licença e dos titulos de nomeação de
funecionarios, e as devidas co municações á 8.a
Secção do Departamento;
h) - o registro, no livro competente, das granjas autorizadas a funccionar;
i) - o lavramento de termos de imposição de multas por infracção de leis e decretos;
j) - a expedição de cadernetas de identidade pessoal para o exercicio da caça e da pesca;
k) - a organização dos quadros de frequencia dos funccionarios do Departamento;
l) - a execução dos demais trabalhos de sua competencia, determinados pelo Director Superintendente.
Art. 10 - A' 8.ª Secção - Contabilidade - compete:
a) - o exame, processo e
fiscalização, de accôrdo com as
instrucções em vigor, das despesas do Departamento, para
a regularização das contas que devam ser encaminhadas a
pagamento;
b) - a requisição de pagamentos que tenham de ser effectuados pelo Thesouro;
c) - a fiscalização das escriptas dos estabelecimentos dependentes do Departamento;
d) - o glosamento de despesas effectuadas por conta dos adeantamentos, caso se verifiquem irregularidades;
e) - a indicação
dos pagamentos de despesas que não tenham sido regularmente
autorizadas, ou sejam mal classificadas, para serem impugnadas ou
não, pelo Director Superintendente;
f) - a manutenção em dia de escripturação patrimonial;
g) - a
coordenação das verbas approvadas pelo Director
Superintendente, afim de serem apresentadas as bases para a proposta de
orçamento e a sua posterior organização na parte
que fixa a despesa do Departamento;
h) - a
organização das folhas mensaes de pagamento, do pessoal
auxiliar e operario do Departamento, á vista dos mappas de
frequencia;
i) - a elaboração
dos balancetes mensaes e balanço annual, acompanhados da
demonstração da conta "Variação de
Patrimonio" e dos demais comprovantes;
j) - a organização do promptuario dos funccionarios do Departamento, com as necessarias annotações;
k) - o fornecimento de
informações de ordem financeira a Secções e
Estabelecimentos do Departamento, esclarecendo as duvidas que por
ventura existam, nesse particular;
l) - a arrecadação, a escripturação e o deposito das rendas do Departamento;
m) - a
manutenção, em dia, da escripturação
central do patrimonio do Departamento, bem como o das suas despesas;
n) - a
distribuição de verbas ou creditos orçamentarios
aos estabelecimentos subordinados, de accôrdo com o que fôr
determinado pelo Director Superintendente;
o) - a
demonstração, com antecedencia, das necessidades de
reforço das verbas, pedindo a consignação de novas
verbas supplementares ou especiaes;
p) - a proposição
de medidas que forem necessarias ao bom andamento dos serviços
financeiros e de contabilidade do Departamento;
q) - a execução
de qualquer outro trabalho relativo aos serviços da
Secção e que forem determinados pelo Director
Superintendente.
Art. n. 11 - A' 9.ª Secção - Administração, Protocollo e Archivo.
a) a acquisição e
conferencia do material necessario ao Departamento e a sua
distribuição pelas secções e
estabelecimentos subordinados;
b) o exame e conferencia das
contas dos fornecedores e facturas de fornecimentos, antes do seu
processo de pagamento pela Secção de Contabilidade;
c) a organização
mensal do balancete do material em deposito, indicando as entradas e
sahidas e os saldos e respectivos valores;
d) a realização
das compras do material solicitado pelas Secções e
estabelecimentos subordinados, depois de concorrencia, de accordo com
as instrucções em vigor, da autorização do
Director Superintendente e de informação da 8.a
Secção sobre o estado da verba pela qual deverá
correr a despesa;
e) - a manutenção da escripturação do almoxarifado do Departamento em ordem e em dia;
f) - a guarda do archivo do Departamento;
g) - a manutenção do protocollo e archivo em perfeita ordem e em dia;
h) - a distribuição dos papeis, depois de protocollados e autuados ás secções respectivas;
i) - a limpeza e
conservação dos moveis, salas, laboratorios e demais
dependencias do Departamento e a fiscalização do trabalho
dos serventes e telephonistas;
j) - o fornecimento de informações sobre todos os assumptos que dependerem de busca nos archivos do Departamento;
k) - as
informações verbaes ao publico ou o seu encaminhamento
ás secções competentes, quando a ellas couber a
solução dos assumptos;
l) - a execução
das ordens do Director Superintendente em relação aos
serviços em andamento e que lhe sejam pertinentes.
CAPITULO .V
Dos estabelecimentos subordinados
Art. 12. - A' Fazenda de Selecção do Gado Nacional - compete:
a) - o melhoramento dos bovinos nacionaes Caracu' e Mocho por meio da selecção progressiva;
b) - a
determinação do typo dos animaes em melhoramento, fixando
os caracteres julgados mais convenientes para a sua
exploração economica;
c) - o cultivo das plantas forrageiras necessarias á alimentação dos rebanhos em criação;
d) - o estudo experimental das
plantas forrageiras existentes e as que demonstrarem possibilidades de
adaptação ao nosso meio;
e) - o controle leiteiro do
gado existente no estabelecimento e estudos especiaes da
composição do leite obtido de cada animal;
f) - o estudo e a applicação dos methodos mais racionaes sobre a alimentação dos bezerros;
g) - a manutenção em perfeita ordem dos trabalhos a cargo do parque de avicultura e dos campos de agrostologia;
h) - a obediencia á
orientação que fôr estabelecida pela l.ª
Secção e relativa aos serviços em andamento.
Art. 13. - A" Fazenda Mista de Criação compete:
a) - a criação em
pleno estado de pureza, de bovinos das raças leiteiras e mistas,
que forem determinadas pelo Departamento de Industria Animal;
b) - os estudos sobre a producção leiteira do rebanho em criação;
e) - o cultivo das plantas forrageiras necessárias á alimentação dos animaes do estabelecimento;
d) - os estudos experimentaes em torno das plantas forrageiras, indigenas ou exoticas;
e) - a execução dos serviços a cargo do campo experimental de agrostologia;
f) - a criação das raças ovinas mais aconselhaveis para o nosso meio;
g) - a execução
dos serviços technicos, de accordo com a
orientação estabelecida pela l.a Secção.
Art. 14. - A' Fazenda Experimental de Criação compete:
a) - os estudos para o melhoramento das raças nacionaes, do ponto de vista da producção de carne;
b) - o registro, em ordem cronologica, dos resultados obtidos para opportuna divulgação;
c) - a criação, em estado de pureza, das raças bovinas de engorda que forem indicadas pelo Departamento;
d) - a criação, em estado de pureza, das raças exoticas de suinos mais aconselhaveis para o nosso meio;
e) - o melhoramento dos typos nacionaes de porcos, pela selecção progressiva e methodica;
f) - a criação,
segundo as normas estabelecidas pelo Departamento, das diversas
raças de animaes nacionaes e exoticos de quaesquer especie;
g) - o estudo da influencia da alimentação no melhoramento dos animaes em criação;
h) - os estudos das plantas
forrageiras nacionaes ou exoticas mais adaptaveis á
região e os trabalhos necessarios para o desenvolvimento do seu
plantio;
i) - o cultivo das plantas
forrageiras precisas para a alimentação dos animaes do
rebanho do estabelecimento e dos outros pertencentes ao Departamento;
j) - a execução
dos serviços technicos de accôrdo com a
orientação estabelecida pela l.a Secção.
Art. 15. - A' Coudelaria Paulista - compete:
a) - o estudo experimental de todas as questões relativas á criação de equinos;
b) - a producção de garanhões de puro sangue para os postos e estações de monta;
c) - o melhoramento do cavallo nacional mangalarga por meio de selecção methodica e progressiva;
d) - o melhoramento do cavallo
nacional, por meio de cruzamento de eguas crioulas com os
garanhões pertencentes ás raças estrangeiras, mais
aconselhaveis á producção de animaes para
serviços militares, sela e tracção;
e) - a criação ,de asininos:
f) - o estudo experimental das
plantas forrageiras mais uteis á alimentação dos
equinos, asininos e outros animaes em criação;
g) - a execução
do todos os serviços technicos de accôrdo com a
orientação da l.a Secção.
Art. 16. - Ao Posto Zootechnico - compete:
a) - a manutenção
em regime de estabulação e semiestabulação
do gado bovino o caprino necessario á producção do
leite empregado no laboratorio de laticinios do Departamento;
b) - os estudos sobre producção do leite;
c) - o recebimento e alojamento
dos animaes pertencentes ao Governo e a particulares, quando em
transito por São Paulo, de accôrdo com as
instrucções e regulamentos em vigôr;
d) - o recebimento e
manutenção dos animaes destinados ás
exposições e aos concursos officiaes ou particulares, que
forem determinados pelo Secretario da Agricultura;
e) - a
manutenção, em funccionamento regular, de uma
estação de monta provida dos reproductores necessarios;
f) - o auxilio á execução dos serviços a cargo das Secções technicas do Departamento.
Art. 17. - Ao Instituto de Pesca - compete:.
a) - a execução
dos trabalhos referentes á fiscalização da pesca
maritima, de accôrdo com as determinações, leis e
regulamentos, instrucções e portarias baixadas pelas
autoridades competentes;
b) - o estudo da fauna e
flôra dos mares que banham as costas paulistas para a
indicação das épocas mais apropriadas para a
pesca;
c) - a
organização dos parques de salga do pescado e das usinas
de beneficiamento para aproveitamento integral dos peixes e seus s
b-productos;
d) - o ensino da technica moderna de pesca, visando sua maior efficiencia e rendimento;
e) - a
incentivação, de accordo com o Departamento de
Assistencia ao Cooperativismo, entre os pescadores, do cooperativismo,
visando o desenvolvimento do trabalho, o barateamento da
producção e a collocação directa dos
productos nos centros consumidores;
f) - a execução
dos serviços de accordo com as determinações dadas
pelo Director Superintendente.
CAPITULO .VI
Do pessoal e suas attribuições
Art. 18 - O pessoal do Departamento de Industria Animal é o seguinte:
a) - no Gabinete do Director Superintendente;
1 Director Superintendente;
1 Secretario;
1 Continuo;
1 Motorista.
b) - no Gabinete de Desenho e Photomicrographia:
1 Desenhista Photomicrographo.
c) - Na Bibliotheca:
1 Bibliothecario.
Art. 19. - O Pessoal das Secções Technicas e o seguinte:
a) - l.a Secção - Producção animal:
1 Chefe de Secção;
7 Inspectores Zootechnicos;
1 Inspector de Apicultura;
1 Inspector de Avicultura;
1 Genetista Especializado;
2 Inspectores Veterinarios;
2 Sub-Inspectores Zootechnicos;
1 Desenhista Photographo;
b) - 2.a Secção - Producção e fiscalização de leite
derivados:
1 Chefe de Secção;
1 Inspector Chefe;
1 Inspector Chefe Auxiliar;
5 Inspectores;
8 Sub-inspectores Veterinarios Regionaes;
2 Terceiros Escripturarios;
12 Fiscaes.
c) - 3.a Secção - Sericiculturas
1 Chefe de Secção;
2 Inspectores;
1 Entomologista;
2 Sub-Inspectores;
1 Entomologista Ajudante;
1 Mestre de Cultura;
1 Segundo Escripturario.
d) - 4.ª Secção - Fiscalização de Carnes
1 Chefe de Secção;
6 Inspectores;
4 Sub-Inspectores;
5 Fiscaes Sanitarios.
e) - 5.ª Secção - Caça e Pesca:
1 Chefe de Secção:
3 Inspectores;
4 Sub-inspectores;
1 Ficharista;
1 Auxiliar de Ficharista;
2 Terceiros Escripturarios.
f) - 6.ª Secção - Technologia animal e pesquizas :
1 Assistente Chefe;
3 Assistentes;
1 Chimico Industrial;
1 Chimico Especializado era Lacticinios;
1 Chimico Bromatologico;
- Rectificação -
Onde se lê: Approva novas
alterações na Pauta de Classificação de
Mercadorias e no Regulamento Geral dos Transportes, approvados pelos de
cretos ns. 2.311 e 2.318 de 21 de novembro de 1912.
Leia-se: Approva novas alterações na Pauta de Clas
sificação de Mercadorias e no Regulamento Geral dos
Transportes, approvados pelos de cretos ns. 2.311 e 2.312 de 21 de
novembro de 1912.
Onde-se lê - Decreta: - Artigo 1.° - Ficam approvados nas
folhas que com este baixa novas alterações na Pauta de
Classificação de Mercadorias, a que por ultimo se referiu
o decreto n° 7.416 de 11 de outubro de 1935. - Leia-se - Decreta:
Artigo l.º - Ficam approvados nas folhas que com este baixam novas
alterações na Pauta de Classificação de
Mercadorias, a que por ultimo se referiu o decreto n.º 7.416 de 11
de outubro de 1935.
1 Hidrobiologista;
1 Hidrobiologista Auxiliar;
1 Auxiliar de Chimico;
4 Auxiliares de Laboratorios
1 Technico de Lacticinios.
Art. 20. - O pessoal das Secções Administrativas e
o seguinte:
a) - Na Secção - Expediente
1 Chefe de Secção;
2 Primeiros Escripturarios ;
1 Segundo Escripturario ;
2 Terceiros Escripturarios ;
3 Quartos Escripturarios.
b) - 8.ª Secção - Contabilidade;
1 Chefe de Secção ;
2 Primeiros Escripturarios ;
1 Contador ;
3 Segundos Escripturarios ;
2 Terceiros Escripturarios ;
2 Quartos Escripturarios.
c) - 9.ª Scção - Administração, Protocollo e Archivo:
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro Escripturario ;
l Segundo Escripturario ;
1 Terceiro Escripturario ;
3 Quartos Escripturarios ;
1 Comprador ;
1 Mensageiro.
Art. 21 - O Pessoal dos Estabelecimentos Subordinados e o seguinte :
a) - Na Fazenda de Selecção do Gado Nacional ;
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviços;
1 Mestre de Culturas;
1 Almoxarife ;
1 Segundo Escripturario ;
1 Terceiro Escripturario.
b) - Na Fazenda Mista de Criação :
1 Chefe de Serviço ;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço ;
1 Mestre de Culturas;
1 Almoxarife;
2 Segundos Escripturarios;
1 Terceiro Escripturario.
c) - Na Fazenda Experimental de Criação:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço ;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
d) - Na Coudelaria Paulista:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço;
1 Almoxarife;
1 Segundo Escripturario;
1 Terceiro Escripturario.
e) - No Posto Zootechnico:
1 Chefe de Serviço;
1 Auxiliar do Chefe de Serviço ;
1 Segundo Escripturario ;
1 Terceiro Escripturario.
I) - No Instituto de Pesca:
1 Inspector;
1 Inspeetor Auxiliar ;
1 Guarda-Livros;
1 Segundo Escripturario ;
2 Terceiros Escripturarios;
1 Instructor de Navegação;
1 Mestre de Pesca;
1 Mestre de Mechanica Naval ;
3 Professores Especializados;
1 Piscicultor Taxidermista.
Art. 22. - Ao Director Superintendente compete:
a) - superintender, orientar e coordenar todos os trabalhos a cargo do Departamento de Industria Animal;
b) - distribuir o pessoal
burocratico e subalterno pelas diversas secções e
serviços, do accordo com as necessidades dos trabalhos em
andamento;
c) - determinar, limitar ou
ampliar, de accordo com as necessidades do serviço, as
attribuições dos funccionarios do Departamento,
designando-se para a execução de trabalhos na Directoria,
em qualquer das secções ou fóra da Capital, desde
que não sejam extranhos aos conhecimentos que devem possuir para
o exercicio de seus cargos;
d) - propor a modificação do quadro ou remoção de funccionarios do Departamento;
e) - assignar a
correspondencia do Departamento e as requisições de
passagens para si e seus subordinados, quando em serviço
publico;
f) - visar e authenticar as folhas de pagamento do pessoal, de accordo com o mappa de frequencia;
g) - apresentar annualmente,
até 31 de março, ao Secretario da Agricultura, Industria
e Commercio, o relatorio do movimento do Departamento no anno anterior,
indicando as providencias de ordem administrativa, necessarias para o
regular andamento e maior efficiencia daquelles serviços:
h) - impôr as penas disciplinares que lhe competirem pelas leis e decretos em vigor;
i) - propôr ao Secretario
da Agricultura viagens de funccionarios ao estrangeiro, para estudos ou
aperfeiçoamentos de suas funcções, quando do real
interesse para os serviços do Departamento;
j) - informar e dar parecer
sobre os assumptos que lhe forem submettidos, relativas a
servços a cargo do Departamento e que dependerem de
solução do Governo;
k) - organizar cursos seriados
e praticos realizados no Departamento, distribuindo-os pelos
funccionarios das Secções competentes;
l) - apresentar annualmente o projecto do orçamento das despesas do Departamento para o exercicio seguinte;
m) - autorizar as despesas do Departamento, nos termos do regimento de contas em vigor na Secretaria da Agricultura;
n) - praticar todas as demais
attribuições constantes do regulamento geral da
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 23 - Ao Bibliothecario - compete:
a) - organizar a catalogação da Bibliotheca;
b) - manter em dia o serviço da acquisição de livros, revistas e jornaes ;
c) - fazer as traducções que lhe forem determinadas pelo Director Superintendente;
d) - manter em dia a
escripturação sobre assignaturas e
requisições de livros, revistas o demais
publicações;
e) - executar a expedição das publicações do Departamento de Industria Animal;
f) - cumprir as determinações que receber do Director Superintendente sobre serviços a seu cargo.
Art. 24. - Aos Chefes de Seeções Technicas e
Administrativas, Assistente-Chefe, Inspector do Instituto de Pesca,
além das attribuições que lhe são
peculiares, compete:
a) - dirigir a
Secção ou serviço a seu cargo, o coordenar os
respectivos trabalhos technicos e administrativos;
b) - cumprir e fazer cumprir as
determinações do Director Superintendente, relativas aos
serviços a seu cargo;
c) - velar pela execução regular dos serviços a cargo da Secção ou Estabelecimento;
d) - propôr ao Director Superintendente as medidas necessarias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
e) - fiscalizar o desempenho
das funcções attribuldas aos seus subordinados,
representando ao Director Superintendente sobre as faltas e
necessidades occorrentes;
f) - requisitar o distribuir o material para uso da
Secção ou Estabelecimento;
g) - fazer os
seus auxiliares velarem pela boa ordem a conservação do
material que lhes fôr confiado, tornando-os responsaveis pelos
estragos e extravios;
h) - distribuir os autos,
papeis e serviços affectos á Secção ou
estabelecimento entre seus auxiliares;
i) - organizar o encaminhar ao Director Superintendente breves relatorios mensaes dos serviços realizados e em andamento;
j) - remetter com o seu parecer á Directoria os processos e papeis dependentes de decisão superior;
k) - responder ás consultas sobre questões de competencia da Secção ou Estabelecimento;
l) - dar parecer sobre os
pedidos de concessão de li cenças ou férias e de
justificação de faltas, encaminhando-os em seguida ao
Director Superintendente;
m) - fiscalizar a
actuação dos funccionarios da Secção ou
Estabelecimento e propôr ao Director Superintendente a
applicação das penalidades em que incorrerem;
n) - encerrar diariamente o livro de ponto, annotando as faltas e os motivos da ausencia daquelles que deixaram de assignar.
Art. 25. - Aos Inspectores Zootechnicos da l.a Secção compete;
a) - especializarem-se nos assumptos que lhes forem determinados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção;
b) - executar os trabalhos
referentes á Zootechnia geral e especial e assumptos correlatos
indicados pelo Chefe da Secção;
c) - auxiliar o Chefe da
Secção nos serviços referentes aos
estabelecimentos zootechnicos, campos de agrostologia, postos de monta,
exposições e concursos de producção animal;
d) - estudar o commercio de gado nas suas diversas modalidades e os meios para o seu desenvolvimento;
e) - executar os trabalhos dos
registros genealogicos, quer pelo Departamento, quer pelas sociedades
ou associações particulares reconhecidas pela Secretaria
da Agricultura;
f) - ministrar o ensino dos cursos seriados e praticos instituidos pelo Departamento;
g) - organizar e fornecer as
necessarias informações sobre projectos de
construcções zootechnicas solicitados pelos interessados;
h) - realizar estudos dos
rebanhos em criação, indicando os systemas mais uteis
para o seu melhoramento, desenvolvimento e exploração
economica;
i) - cumprir as
determinações do Director Superintendente e Chefe de
Seeção, relativas a serviços a seu cargo.
Art. 26. - Ao Inspector de Apicultura compete:
a) - proporcionar assistencia technica aos apicultores;
b) - Inspeccionar as criações de abelhas;
c) - organizar a producção do mél e da cera no Estado;
d) - realizar curso theorico-pratico e conferencias sobre apicultura;
e) - estudar as abelhas indigenas;
f) - executar outros trabalhos
relativos á apicultura, que forem determinados pelo Director
Superintendente e Chefe da Seeção.
Art. 27. - Ao Inspector de Avicultura compete:
a) - proporcionar assistencia technica aos avicultores;
b) - organizar a producção avicola e cunicola no Estado;
c) - organizar normas de rações economicas;
d) - realizar curso theorico-pratico e conferencias sobre avicuitura e cunicultura;
e) - inspeccionar as criações de aves domesticas e coelhos;
f) executar outros trabalhos
que Interessam á avicuitura e á cunicultura, determinadas
pelo Director Superintendente e Chefe da Seeção.
Art. 28. - Ao Genetista Especializado compete:
a) fazer os estudos de genetica que interessam á zootechnia paulista e indicados pelo Director Superintendente;
b) acompanhar os trabalhos
zootechnicos dos estabelecimentos, estudando os problemas de genetica e
suggerindo os meios de resolvel-os.
Art. 29. - Aos Inspectores Veterinarios da l.ª Secção compete:
a) - zelar pela saude dos animaes existentes nos estabelecimentos zootechnicos a cargo do Departamento;
b) effectuar o ensino pratico dos cursos seriados mantidos pelo Departamento;
c) executar os serviços
relativos a seu cargo, que forem indicados pelo Director
Superintendente Chefe da Secção.
Art. 30. - Ao Desenhista Photogrrapho compete:
a) estudar, orçar e
desenhar ou copiar os projectos de construcções
zootechnicas que forem indicados pelo Chefe da Seeção;
b) - organizar albuns dos projectos de construcções zootechnicas e de photographias de animaes;
c) realizar os serviços
especializados que forem determinados pelo Director-Superintendente e
Chefe de Secção.
Art. 31. - Ao Inspector Chefe da 2.ª Secção, compete:
a) - substituir o Chefe da Seeção em suas faltas e impedimentos;
b) - receber as ordens de
serviço emanadas do Chefe da Seeção e trans ve-.
lando pela bôa execusão das
c) - distribuir e orientar os trabalhos technicos da Secção;
d) - propôr ao Chefe de
Secção as medidas que julgar convenientes á
bôa marcha dos serviços, bem como scientifical-o de
quaesquer occurrencias cuja gravidade exija sua immediata
intervenção;
e) - apresentar ao Chefe de
Secção um relatorio men- sal dos trabalhos executados
pelos funccionarios sob a sua direcção;
f) - fiscalizar,
periodicamente, no interior do Estado, o trabalho das sub-inspectorias
regionaes, de modo a acompanhar de perto a acção das
mesmas, suggerindo as medidas que julgar acertadas para a melhoria do
serviço;
g) - realizar outros trabalhos de seu cargo, determinados pelo Director Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 32. - Ao Inspetor Chefe Auxiliar, da 2.a Secção, compete:
a) - substituir o Inspector Chefe nos seus impedimentos;
b) - fiscalizar nos
estabelecimentos productores de leite o trabalho dos Inspectores e
Sub-inspectores, controlando a orientação technica dos
mesmos e informando o Inspector Chefe que resolverá sobre as
duvidas suscitadas;
c) - superintender a
organização do fichario do re- ' banho leiteiro e dos
estabelecimentos productores de leito do Estado;
d) - receber as ordens de
serviço emanadas do Inspector Chefe e transmittil-as aos demais
funccionarios, velando pela bôa execução das
mesmas;
e) - apresentar ao Inspeetor
Chefe relatorio mensal dos trabalhos realizados, suggerindo medidas que
concorram para maior efficiencia dos serviços;
f) - executar os demais
serviços relativos a seu cargo que forem indicados pelo Director
Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 33. - Aos Inspectores e Sub-Inspectores da 2.a Secção, compete:
a) - visitar systematicamente
os estabulos, granjas e estabelecimentos congeneres, situados na
Capital e em outros municipios do Estado, afim de verificar suas
condições hygienicas;
b) - exercer a
inspecção sanitaria do gado leiteiro, propondo aos
Inspeetor Chefe a suspensão temporária ou definitiva, da
producção leiteira, para consumo publico, das vaccas cujo
estado de saude possa influir maleficamente na qualidade ou
composição do leite;
c) - verificar as condições da ordenha das vaccas leiteiras e o tratamento dado ao leite;
d) - controlar o regime
alimentar das vaccas leiteiras, não sõ quanto ás
composições das rações, mas tambem em
relação á qualidade das forragens empregadas;
e) - fiscalizar as
condições hygienicas do vasilhame empregado na collecta
do leite, bem como dos vehiculos de transporte:
f) - procurar por meios
suasorios, em simples palestras, Incutir no espirito dos trabalhadores
dos estabulos a necessidade do exacto cumprimento da
disposições regulamentares, afim de que, melhorando o
typo do leite produzido, possam resultar maiores lucros commerciaes;
g) - proceder à
matricula das vaccas leiteiras, fazendo os respectivos assentamentos,
para a organização do fichario do rebanho leiteiro do
Estado;
h) - effectuar as provas e
inoculação de que tratam as Instrucções
regulamentares, fazendo constar oa resultados nas fichas de registro;
i) - deixar por escripto, no
livro para esse fim existente nas granjas productoras do leite
infantil, o resultado das visitas feitas e as
recommendações que julgar necessarias, que uma vez
expressas, fará cumprir;
j) - realizar outros
serviços de seu cargo que forem determinados pelo Director
Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 34. - Aos Inspectores da 3.a Seeção, compete:
a) - confeccionar e distribuir opusculos de instrucções praticas e cartazes sobre sericicultura;
b) - proporcionar assistencia téchnica aos sericlcultores;
c) - verificar o andamento das criações do bicho da seda;
d) - realizar curso theorico-pratico e conferencias sobre sericicultura;
e) - realizar inspecções no sentido de organizar a producção de casulos no Estado;
f) - inspeccionar, quando
designados, as creações da estabelecimentos particulares
e que se destinarem á producção de sementes de
sirgos para a distribuição;
g) - verificar a procedencia
das infracções aos regulamentos relativos aos
serviços de sericicultura e propor as medidas que julgar
convenientes para cohibil-as;
h) - organizar exposições de sericicultura;
i) - proceder ao levantamento
estatistico annual das amoreiras e dos sirgueiros, da
producção de ovos de sirgos e casulos no Estado;
j) - providenciar sobre o combate ás molestias e pragas da amoreira e do bicho da seda;
k) - adquirir os casulos de raças puras destinadas ao Laboratorio de Entomologia;
l) - collocar o material da estudos a ser remettido ao Laboratorio de Entomologia.
m) - fomentar e orientar a
installação de cooperativas de criadores do bicho da
seda, de seccadores e classiflcadores de casulos e de fiadores de seda;
n) - organizar o registro da industria de seda para facilitar as relações destas com as cooperativas;
o) - organizar cursos technicos praticos para formar classificadores de casulos e de fios de seda;
p) - realizar outros trabalhos
relativos á sua especialização e que forem
determinados pelo Director Euperintendente e Chefe da
Secção.
Art. 35. - Ao Entomologista da 3.a Secção, compete:
a) - a conservar e melhorar o patrimonio sericicola do Estado;
b) - realizar estudos de genetica applicada á sericicultura;
c) - fazer investigações sobre a influencia climaterica na criação do bicho da seda;
d) -estudar as molestias que
atacam o bicho da seda em todos os estados da sua metamorphose, afim da
encontrar os meios efficazes para combatel-as;
e) - estudar as raças puras e os cruzamentos para fins industriaes;
f) - seleccionar e fixar raças que mais se adaptem ao nosso meio e que melhor materia prima forneçam;
g) - incentivar a
producção de ovos do bicho da seda em quantidade
sufficiente ás necessidades sericicolas do Estado;
h) - preparar material didactico para as escolas primarias e secundarias do Estado;
i) - organizar cursos
theorico-praticos para formação de especialistas em
entomologia applicada á sericicultura;
j) - realizar outros estudos
referentes á especialidade e que forem determinados pelo
Director Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 36. - Aos Inspectores da 4.ª Secção, compete:
a) - dirigir todo serviço de fiscalização dos matadouros
b) - inspeccionar os animaes
destinados á matança, rejeitando os que não
estiverem em condições;
c) - inspeccionar
minuciosamente as carnes, visceras e demais productos destinados ao
consumo publico, rejeitando os que não estiverem de
accôrdo com as prescripções hygienicas;
d) - fazer carimbar com o emblema do dia a carne julgada em boas condições e destinada ao consumo publico
e) - fiscalizar o asseio dos matadouros;
f) - permanecer diariamente no
matadouro, durante o periodo da matança, consignando as
respectivas rejeições e causas que as determinaram;
g) - lavrar os autos das infracções previstas: nos Decretos e regulamentos em vigor;
h) - lançar em livro
especial as ocorrencias diarias, as rejeições verificadas
e causas determinantes, o numero de animaes abatidos, bem como
especificar a matança de vaccas e vitellas;
i) - requisitar do matadouro,
sempre que fôr necessario, o pessoal operario preciso para a
execução de quaesquaer serviços attinentes a seu
cargo;
j) - vedar a entrada nas salas
de matança e nos lugares destinados ao exame e
inspecções, ás pessoas extranhas ao
serviço;
k) - remetter, mensalmente,
até o dia cinco de cada mez, para uso do Departamento de
Industria Animal, os seguintes dados referentes ao mez anterior:
l.º - estatistica da matança, comprehendendo bovinos,
suinos, ovinos e caprinos, com os destinos das respectivas carcassas;
2.º - estatistica completa das apprehensões de carcassas de
bovinos, suinos, ovinos e caprinos, com as respectivas causas e
destinos;
3.º - estatistica completa das apprehensões de
orgãos e visceras de bovinos, suinos, ovinos e caprinos, com as
respectivas causas;
4.º - estatistica completa dos animaes abatidos, incluindo
raças, procedencia, peso vivo, peso liquido e rendimento em
carcassa;
5.º - estatistica completa do movimento interestadual de carnes e
derivados, especificando productos e sub-productos, com, os respectivos
destinos;
6.º - estatistica completa do movimento de carnes e derivados no
Estado de São Paulo, relativa a productos e sub-productos, com
especificação dos que se destinarem á Capital e ao
interior.
Art. 37. - Aos Sub-Inspectores da 4.a Secção, compete:
a) - exercer attribuições análogas ás do Inspector,
b) - auxiliar o Inspector e substituil-o nas suas faltas e impedimentos;
c) - cumprir as ordens verbaes ou escriptas que lhes forem dadas pelo Inspector, em materia de serviço.
Art. 38. - Aos Inspetores e Sub-Inspectores da 4.ª
Secção, além das attribuições
constantes dos artigos 36 e 37, compete:
a) - prestar aos niteressados que os procurarem todos os esclarecimentos solicitados sobre assumptos de sua especialidade;
b) - combinar com o Chefe da Secção as viagens que tiverem de realizar;
c) - apresentar relatorio circumstanciado dentro de 24 horas, após o regresso da viagem effectuada;
d) - estudar e executar os
trabalhos determinados pelo Director Superintendente a Chefe da
Secção, referentes a seu cargo.
Art. 39. - Aos Inspectores da 5.ª Secção, compete:
a) - submetter a
apreciação do Chefe da Secção os projectos
organizados de tanques de piscicultura, criadouros de peixes e escadas
respectivas;
b) - orientar os serviços confiados aos sub-inspectores
c) - inspeccionar, quando
designados, os tanques de piscicultura, criadores de peixes, parques de
ostreicultura. aquarios, lagos e outros lugares destinados á
criação de peixes;
d) - verificar a procedencia
das infracções aos regulamentos relativos á
caça e á pesca e propor as medidas que julgar
convenientes para cohibil-as;
e) - fazer executar pelos funccionarios da Secção os encargos que estão affectos á mesma;
f) - distribuir os trabalhos
pelos seus auxiliares, orientando e superintendendo-os de accordo com o
Chefe da Secção;
g) _ apresentar, mensalmente,
ao Chefe da Secção. o relatorio dos trabalhos que lhe
estiverem affectos e communicar o que houver sobre o andamento dos
trabalhos a seu cargo;
h) - organizar e dirigir, quando designados os parques de reserva de caça;
i) - executar os
serviços relativos á Secção e que forem
determinados pelo Director Superintendente e Chefe da
Secção.
Art. 40. - Aos Sub-Inspectores da 5.ª Secção, compete:
a) - cumprir e fazer, cumprir as determinações do Chefe da Secção e dos Inspectores;
b) - orientar os serviços dos auxiliares de fiscalização
c) - submetter á
apreciação do Chefe da Secção os trabalhos
dos auxiliares de fiscalização, esclarecendo os pontos
omissos para definitivo julgamento;
d) - organizar os roteiros dos
auxiliares de fiscalização e propôr,
antecipadamente, as providencias necessarias á sua integral
execução,
e) - organizar, para uso do Departamento de Industria Animal, o serviço geral de estatistica, comprehendendo
1 - relação dos mercados de peixe;
2 - relação das barragens e escadas;
3 - arrolamento das embarcações de pesca;
4 - relação dos açudes e tanques;
5 - relação das tarifas e impostos de pesca;
6 - relação das colonias, das zonas industriaes do
pescado, parques de ostras, aquarios, museus, viveiros, frigorificos e
sociedades de caça e pesca:
7 - relação do movimento economico relativo á venda do consumo do pescado.
f) _ prestar aos interessados que os procurarem os esclarecimentos solicitados sobre a especialidade que lhes estiver entregue;
g) - combinar com o Chefe da Secção as viagens que tiver de realizar;
h) - apresentar relatorio circumstanciado dentro de 24 horas após o regresso da viagem effectuada;
i) - organizar as fichas dos
assumptos referentes aos encargos da Secção encontrados
nas publicações recebidas bidas pela Bibliotheca da
Directoria;
j) - apresentar até o dia cinco de Janeiro, a synopse dos trabalhos effectuados no anno anterior;
k) - estudar e executar os
trabalhos de seu cargo que forem indicados pelo Director
Superintendente e Chefe da Secção.
Art. 41 - Aos Assistentes da 6.ª Secção, compete:
a) - organizar o plano das
pesquizas e dos trabalhos technicos do accôrdo com as
instrucções do Assistente Chefe;
b) - dar pareceres sobre os
assumptos referentes aos serviços e que forem submettidos a seu
julgamento, bem como sobre as analyses e as experiencias effectuadas
nos trabalhos que lhes forem distribuidos;
c) - auxiliar o Assistente Chefe em todos os trabalhos technicos e administrativos da Secção;
d) -fazer registrar, em cadernetas apropriadas, todos os dados colhidos nos trabalhos de laboratorio;
e) - fazer os seus auxiliares
zelarem pela bôa ordem e pela conservação do
material que lhes fôr confiado, tornando-os responsaveis pelos
estragos e pelos extravios que se derem por incuria;
f) - apresentar mensalmente ao Assistente Chefe, o relatorio dos trabalhos feitos durante o mez:
g) - apresentar ao Assistente
Chefe, até o dia 1.º de janeiro de cada anno, o inventario
completo de todos os apparelhos o de todo os reactivos adquiridos,
utilizados e consumidos durante o anno;
h) - redigir e encaminhar ao
Assistente Chefe communicados, pareceres e relatorio sobre estudos
procedidos nos laboratarios a seu cargo;
i) - fornecer, quando o
Assistente Chefe o exigir, informações verbaes, ou
escriptas, relativas ao andamento e ao resultado dos trabalhos que lhes
forem confiados;
j) - collaborar com o
Assistente Chefe nas respostas ás consultas e na
redacção das publicações do serviço;
k) - fazer os demais trabalhos de seu cargo que forem determinados pelo Director Superintendente e Assistente Chefe.
Art. 42 - Ao Chimico Industrial, ao Chimico Especializado em lacticinios, ao Chimico Bromatologico, e ao Hidrobiologista, compete:
a) - organizar o plano das
pesquizas e dos trabalhos technicos de accôrdo com as
instrucções do Assistente Chefe;
b) - organizar os planos de trabalho, executando-os depois de approvados, á vista dos pareceres, pelo Assistente Chefe;
c) - executar todas as
obrigações peculiares á especialidade de cada um e
decorrentes dos seus respectivos cargos;
d) - fazer os demais trabalhos de seu cargo que forem determinados pelo Director Superintendente e Assistente Chefe.
Art. 43 - Ao Hydrobiologista Auxiliar, ao Auxiliar de Chimico, aos Auxiliares de Laboratorio e Technico de Lacticinios, compete:
a) - a execução
de todos os trabalhos peculiares á especialidade de cada um e
que lhes forem distribuídos pelos seus superiores hierarchicos;
b) - as
obrigações communs, constantes deste Regulamento e
decorrentes dos serviços que lhes são proprios.
Art. 44 - Aos demais funccionarios do Departamento de Industria
Animal que não tenham attribuições especificadas
neste Regulamento, compete executar, com a necessaria diligencia, os
serviços proprios do cargo, que lhes forem distribuídos
pelos superiores hierarchicos e que poderão ser determinados em
instrucções especiaes que o Director Superintendente
expedir.
Art. 45 - Aos Chefes de Serviço dos Estabelecimentos subordinados compete:
a) - fazer excutar todos os regulamentos do Estabelecimento;
b) - apresentar, mensalmente,
ao Director Superintendente do Departamento de Industria Animal, um
relatorio sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo;
c) - autorizar as despesas do
Estabelecimento, dentro dos limites estabelecidos pelo Director
Superintendente do Departamento de Industria Animal;
d) - tomar medidas de ordem interna que as circumstancias exigirem, tendo em vista os interesses e boa ordem do Estabelecimento;
e) - receber e assignar a correspondencia do Estabelecimento;
f) - zelar por todos os animaes, bemfeitorias e objectos que lhes forem entregues;
g) - cumprir e fazer cumprir os
programmas dos trabalhos technicos organizados pela
Secção de Producção Animal;
h) - collaborar com a referida
Secção em todos os trabalhos agrícolas e
zootechnicos que lhes forem indicados;
i) - superintender directamente todos os serviços 200technicos realizados no Estabelecimento;
j) - enviar até o dia 15
de janeiro, ao Departamento de Industria Animal, um relatorio
circumstanciado de todos os srrviços excutados durante o anno;
k) - admitir ou dispensar o
pessoal operario, segundo as necessidades dos trabalhos do
Estabelecimento, e de accôrdo com o auxiliar do Chefe e Mestre de
Culturas, dentro das verbas orçamentarias que para isso forem
designadas pelo Director Superintendente;
l) - orientar e dirigir todos os trabalhos a cargo do Estabelecimento;
m) - residir no Estabelecimento;
n) - seguir nos demais
trabalhos que lhes forem confiados, a orientação do
Director Superintendente de Industria Animal.
Art. 46 - Aos Auxiliares do Chefe de Serviço dos Estabelecimentos compete:
a) - auxiliar o Chefe do Serviço em tudo que fôr necessario, bem como substituil-o nos seus Impedimentos;
b) - orientar a escripturação technica do Estabelcimento, visando diariamente os lançamentos feitos;
c) - executar todos os
trabalhos technicos referentes á pesagem e
mensuração de animaes, fazendo-os escripturar
systematicamente, assim como as observações de caracter
zootechnico determinadas pela 1.ª Secção Technica do
Departamento;
d) - residir numa das Secções do Estabelecimento, tendo a seu cargo directo a administração da mesma;
e) - executar os demais
trabalhos technicos e administrativos determinados pelo Chefe de
Serviço, inclusivé assumir automaticamente as
funcções do Mestre de Culturas nas ausencias deste;
f) - fornecer ao Chefe do Serviço no dia 1.º do mez a summula dos trabalhos a seu cargo no mez anterior;
g) - entregar no ultimo dia
util do mez, até meio dia, no escriptorio da Fazenda, o livro do
ponto do pessoal operario ás suas ordens.
Art. 47.º - Aos Mestres de Culturas dos Estabelecimentos Subordinados, compete:
a) - fiscalizar e dirigir todas
as culturas forrageiras que forem necessarias para a
alimentação dos animaes do Estabelecimento;
b) - registrar em ordem
enronologica as operações agrícolas executadas e
relativas ao preparo do solo, semeadura, amanhos e armazenamento dos
productos;
c)-melhorar,pela cultura,as plantas forrageiras nacionaes e exoticas mais indicadas para pastagens,fenos e ensilagem;
d)-zelar pela
conservação das pastagens,cercas,caminhos,
arborização,parques e jardins existentes no
Estabelecimento;
e)-enviar ao Chefe do Serviço,no dia l.o do mez a sumula dos trabalhos do mez anterior;
f)- collaborar com o Chefe do Serviço em todos os trabalhos agrícolas que lhe forem indicados;
g)-zelar por todos os animaes de trabalho e machinas agrarias occupadas nos serviços da secção;
h)-orientar e fiscalizar o Campo Agrosto ogico annexo ao Estabelecimento,realizando nelle estudos experimentaes;
i)-entregar no ultimo dia do mez,até o meio dia, o livro de ponto do pessoal operario ás suas ordens;
j)-fornecer ao escriptorio do Estabelecimento todas as
informações precisas para a execução da
escripta agrícola.
Art. 48.º - Aos Almoxarifes dos Estabelecimentos subordinados, compete:
a)-conferir e distribuir todo o material destinado ao Estabelecimento;
b)-examinar e conferir,com a
maior prontidão,as contas e facturas antes de serem apresentadas
ao Chefe do Serviço,respondendo pelos erros ou comissões
nellas verificadas;
c) fazer a
escripturação dos livros do almoxarifado, executando o
serviço com ordem, clareza e prontidão;
d)- apresentar, mensalmente, ao
Chefe de Serviço, um quadro demonstrativo do material existente,
nas differentes secções do Estabelecimento, especificando
as entradas e sahidas, procedencia e destino do mesmo e
arrecadação do material usado;
e)- organizar, annualmente, o inventario e balanço do material existente;
f)- classificar o material
existente e o que for adqui- rido ou arrecadado, examinando lhe
a quantidade, o peso e a qualidade,no acto de ser recebido,e verificar
a exactidão dos preços;
g)-ter sob sua guarda e responsabilidade o material do almoxarifado,mantendo-o em perfeita ordem;
h)-verificar e conferir,quinzenalmente, os materiaes e ferramentas das officinas de construcção;
i)-escripturar no livro para esse fim destinado a carga e descarga do material recebido e expedidos;
j)-entregar,mensalmente,ao
Chefe do Serviço,para ser remettido ao Director Superintendente
do Departamento de Industria Animal, um boletim, onde figurem,
claramente, todos os artigos recebidos e os entregues ás
differentes secções do Estabelecimento,
k)- ter sob sua guarda o material cirurgico e pharmaceutico do Estabelecimento;
l)- preparar medicamentos de urgencia e de manipulação simples que forem necessários;
m)- executar outro qualquer trabalho que lhe fôr designado pelo Chefe do Serviço.
Art. 49 - Ao Inspector do Instituto de Pesca,além das
attribuições já indicadas no artigo 34,deste
Regimento, competes
a) promover por todos os meios
ao seu alcance o desenvolvimento do Instituto de Pesca, de modo a que
preencha os fins de sua creaçâo;
b) - fazer executar todos os regulamentos do Estabelecimento;
c) - tomar medidas de ordem
interna que as circumstancias exigirem, tendo em vista os interesses e
a boa ordem do Estabelecimento;
d)-receber e assignar a correspondencia;
e)- admittir ou dispensar o
pessoal operario e marítimo, segundo as necessidades dos
trabalhos a realizar. dentro das verbas que para isso forem destinadas;
f)- orientar e dirigir os trabalhos,inclusive o de fiscalização de pesca marítima;
g)-tomar medidas que não
tiverem sido previstas neste Regulamento, sujeitando-as á
approvação do Director Superintendente;
Art. 50 - Ao Inspector Auxiliar do Instituto de Pesca, compete:
a)- cooperar com o Inspector na fiscalização technica e disciplinar das officinas e cursos;
b)- orientar os serviços de expediente e conferir as contas sujeitas a pagamento;
c)-fazer pagamentos e recebimentos,
d)-propor ao Inspector as medidas que redundem em beneficio ao serviço.
Art. 51 - Ao Instructor de Navegação do Instítuto de Pesca,compete:
a)-organizar os programmas do curso de navegação, tendo em vista o desenvolvimento do curso de pesca;
b)- ter a seu cargo o archivo
das cartas marítimas e annotal-as quanto ás
indicações dos bancos de pesca, procedendo ás
correcções annuaes;
c)- organizar o annuario de rumos para a navegação estimada;
d)- ter a seu cargo todos os instrumentos e apparelhos de navegação;
e)-leccionar as materias do programma de seu curso e acompanhar os alunnos nas viagens e excursões.
Art. 52 - Ao Mestre de Pesca do Instituto de Pesca, além das attribuições do artigo anterior,compete:
a)-manter em perfeito estado de conservarão e em completa efficiencia as embarcações do Instituto;
b)- ter sob seu commando o
pessoal embarcadiço, exigindo de sua parte disciplina,asseio e
obediência ás ordenanças,inclusive fardamento;
c)-conservar,melhorar e
aperfeiçoar os apparelhos de pesca,de accordo com a
orientação que for dada á officina de cordoaria,
d) - fazer cumprir as ordens de
sahida para o mar, que forem baixadas pelo Inspector,tudo prevendo,
especialmente quanto ao muníciamento das
embarcações e dos tripulantes que forem escalados.
Art. 53 - Ao Mestre de Mechanica Naval do Instituto de Pesca compete:
a)-ter a seu cargo o curso de
motoristas e conductores de machinas,desenvolvendo os programmas
praticos e theoricos que estiverem em vigor:
b)-zelar pela
conservação do machinario do Instituto e proceder
ás reparações necessárias;
c)-organizar o curso pratico de
criologia relacionada com a apparelhagem mechanica dos parques de
manipulação do pescado;
d)-desenvolver o curso pratico
de electrotéchnica, com applicação á pesca
e á navegação;
e)-acompanhar os alumnos nas viagens maritimas, para exame da capacidade profissional de cada um.
Art. 54 - Aos Professores Especializados do instituto de Pesca,Mestres e Ajudantes compete,do lhes applicavel:
a)-comparecer pontualmente nos
dias e horas marcados para ministrar as
secções,preenchendo totalmente tempo que fôr
determinado;
b)- organizar,segundo as bases
que forem apree- sentadas pelo Inspector. os programmas de sua cadeira
ou curso é executal-os com precisão e efficiencia dentro
dos prazos que forem determinados;
c) - fazer chamada, manter a disciplina nas aulas o officinas e fiscalizar os exames o sabbatinas;
d) - attender as ordens do Inspector, prestigiando o no cumprimento dos seus deveres;
e) - fiscalizar o ensino a seu
cargo e ministral-o tanto quanto possivel individualmente, como exigir
a apprendizagem da respectiva secção ou curso;
f) - fazer mensalmente o pedido do material, fiscalizando o seu consumo e a sua conservação, com a maxima economia;
g) - organizar os planos de viagens e projectos de trabalho, bem como os respectivos orçamentos;
h) - indicar os preços de custo e de venda dos productos dos varios cursos, ouvindo o Inspector;
i) - acompanhar os alumnos em
excursões technicas, entradas o sahidas de aulas e proceder a
tudo quanto for necessario á efficiencia dos trabalhos do
Instituto;
j) - responder pelo instrumental, equipamento ou materia prima que estiver a seu cargo.
Art. 55. - Ao Piscicultor Taxidermista do Instituto de Pesca, compete.
a) - montar, ampliar e conservar os aquarios e tanques mantendo-os em perfeita ordem;
b) - colleccionar o material da fauna e flora maritima para os estudos que se tornarem necessarios;
c) - proceder ao embalsamamento, conservação e montagem das peças aos museus;
d) - ter sob sua guarda os museus.
CAPITULO .VII
Das substituições
Art. 56. - As substituições dão-se nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo de falta do substituido:
Director Superintendente:
Chefe de Secção;
Assistente Chefe;
Assistente;
Inspector Zootechnico;
Inspector Veterinario;
Inspector de Avicultura;
Inspector de Apicultura;
Inspector Chefe;
Inspector Chefe Auxiliar;
]Chefes de Serviço;
Contador;
Guarda-Livros;
Almoxarife;
Bibllothecario;
Mestre de Culturas
Continuo:
Mensageiro.
Art. 57. - Quando a falta fôr por mais da trinta dias haverá substituição nos seguintes cargos:
Sub-Inspector-zootechnico;
Sub-Inspector veterinario;
Desenhista;
Auxiliares do Chefes de Serviço;
Fiscaes Sanitarios;
Fiscaes;
Auxiliares de Laboratorio:
Technico de Laticinios;
Comprador;
Motorista.
Art. 58. - O substituto será designado pelo Dire-
ctor Superintendente, por proposta do Chefe da dependencia respectiva,
que attenderá á ordem hierarchica, ao merecimento e por
ultimo i antiguidade.
Art. 59. - O Director Superintendente, nos seus impedimentos, será substituido, até trinta dias, pelo Chefe que designar,
§ unico - Por prazo maior o substituto será desi- guado
pelo Secretario da Agricultura, mediante nomeação
Interina.
Art. 60. substituto perceberá a differença entre seus vencimentos e os do funecionario substituido.
§ unico - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens que o substituido.
CAPÍTULO VIII
Disposições Geraes
Art. 61. - o cargo de Director Superintendente do
Departamento de Industrial Animal será exercido por igronomo,
engenheiro agronomo ou veterinario de reconhecida competencia, nomeado
ou contractado, nas condições que convierem.
Art. 62. - cargos de
technicos da 1.ª, 2.ª 3.ª 4.ª Secções
e os dos Chefes de Serviço e Auxiliares dos Chefes do
Serviço dos Estabelecimentos subordinados se- rão
preenchidos por agronomos, engenheiro-agronomos ou veterinarios tendo
preferencia os diplomados pelas esco- las mantidas pelo Governo do
Estado.
§ 1.º - Os cargos da 5.ª e 6.ª
Secções, o de Inspector de Avicultura, de Apicultura, os
de Piscicultor, Taxidermista o os de Desenhistas, devem ser preenchidos
por profissionaes de reconhecida competencia nos trabalhos que lhes
forem confiados, dispensada a exigencia de diplomas ou titulos.
§ 2.º - As disposições deste artigo
não são applicaveis nos funecionarios que actualmente
exercem cargos technicos no Departamento de Industria Animal.
Art. 63 - O pessoal do quadro do Departamento de industria Animal será nomeado ou eontractado pelo GoVerno.
Art. 64 - Para os
Serviços das diversas Secções do Departamento de
Industria Animal, em casos excepcionaes, de reconhecida necessidade,
poderão ser contractados technicos especializados, nas
condições quo convierem e dentro dos recursos de que
dispuzer o Departamento.
Art. 65 - Além do
pessoal a que se referem os artigos anteriores, serão
admittidos, mediante autorização do Secretario da
Agricultura, por proposta do Director Superintendente e dentro dos
recursos de que dispuzer o Departamento de Industria Animal, e
dispensados conforme as necessidades dos serviços existentes,
guardas sani- tarios, fiscaes de caça e pesca, avicultores,
machinistas, ferradores, guardas nocturnos o diurnos, guardas
portões, guardas banheiros, zeladores de tanques e jardins,
Jardineiros, zeladores de aquarios, carpinteiros, tratadores de
animaes, capatazes, encarregados dos postos de monta e diaristas e
operarios para os diversos serviços.
Art. 66 - Os funccionarios
technicos do Departa- mento de Industria Animal só
poderão afastar-se do exercicio dos seus cargos, em
commissão, quando nisso hou- ver interesse para o Departamento.
§ Unico - A commissão não poderá
exceder de seis mezes. salvo prorogação justificada
mediante representa- ção do Director Superintendente ao
Secretario da Agri-cultura. do Estado de São Paulo (E. U. do
Brasil)
Art. 67 - O Departamento de Industria Animal é orientado
por um Director Superintendente, tendo como auxiliares os funccionarios
qus occuparem os cargos previstos neste Regulamento.
Art. 68 - O Secretario da
Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios, poderá,
sob proposta do Director Superintendente, conceder tempo integral aos
funccionarios do Departamento de Industria Animal.
§ Unico - Os funccionarios que trabalharem no regime de
tempo integral perceberão a gratificação de vinte
por cento sobre seus vencimentos fixos.
Art. 69 - O Director Superintendente do Departamento de
Industria Animal exercerá o cargo sob o regime de tempo
integral, de accôrdo com o estabelecido no artigo e paragrapho
anteriores.
Art. 70 - O cargo de Secretario
será exercido por um escripturario, designado pelo Director
Superintendente, que perceberá, enquanto no exercicio desse
cargo, a gratificação pró-labore de 20 % sobre
seus vencimentos fixos.
Art. 71 - O Secretario executará todos os serviços de seu cargo que forem determinados pelo Director Superintendente.
Art. 72 - Os funccionarios do
Departamento, durante as horas de expediente não poderão
ausentar-se sem previo consentimento de seus superiores e durante esse
periodo deverão occupar-se, nas suas Secções,
exclusivamente dos serviços a seu cargo.
Art. 73 - O Director
Superintendente, quando julgar conveniente, poderá delegar
poderes aos Chefes de Secções para assignarem
autorizações e requisições, para despachos
diversos que não determinem despesas ao Governo, bem como a
correspondencia official que pela sua natureza nenhuma responsabilidade
acarrete á administração publica.
Art. 74 - O horario dos
trabalhos do Departamento de Industria Animal, será o adoptado
nas repartições estaduaes, podendo, sempre que a boa
marcha dos trabalhos assim o exigir, ser antecipado ou prorogado pelo
Director Superintendente para todos ou determinados serviços ou
funccionarios.
Paragrapho unico - O Secretario da Agricultura, á vista
da exigencia dos serviços technicos e mediante proposta do
Director Superintendente, poderá estabelecer horario diverso.
Art. 75. - O pessoal do Instituto de Pesca, seja qual
fôr a sua categoria ou funcção, é obrigado a
permanecer no. Estabelecimento durante o periodo de trabalho que
fôr determinado, mesmo durante as férias escolares, de
accôrdo com as necessidades dos serviços.
Art. 76 - O Director
Superintendente organizará, para serem submettldos ao Governo,
regulamentos, regimentos internos o instrucções para a
bôa execução dos trabalhos nas
Secções, nos Estabelecimentos e demais serviços do
Departamento de Industria Animal.
Art. 77 - O Departamento de
Industria Animal manterá estreita collaboração com
todas as repartições da Secretaria da Agricultura,
fornecendo ou recolhendo dados que facilitem ou completem oa seus
trabalhos.
Art. 78 - O Departamento de
Industria Animal observará os artigos 96, 97, 98 e 99 e seus
paragraphos do Decreto 6.621, de 24 de agosto de 1934, na parte que lhe
diz respeito, tendo, porém, em vista as
modificações constantes do paragrapho 4.°, artigo
1.° do Decreto n. 7.311, de 5 de julho de 1935.
Art. 79 - Com o fim de
salvaguardar o renome do Departamento de Industria Animal, não
é permittida a publicação de qualquer trabalho
scientifico ou de vulgarização, em que seja mercionada a
qualificação do autor como membro do Departamento, sem
previa autorização do Director Superintendente.
§ 1.º
- E' expressamente interdicta a divulgação, escripta ou
falada, de qualquer observação, experiencia ou trabalho
de qualquer natureza, executado no Departamento de Industrial Animal,
com material do Departamento ou durante as horas de serviço, sem
previo consentimento do Direetor Superintendente.
§ 2.º
- Nos casos de falta de cumprimento desta determinação,
além das penas regulamentares, será tornada publica, por
qualquer forma, a negação da co-responsabilidade por
parte do Departamento de Industria Animal, sempre que essa
declaração convenha aos seus interesses.
Art. 80 - Para
imposição e cobrança das multas que forem impostas
pelo Departamento, será observado o disposto no Decreto n.
5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformizou o processo para
imposição e cobrança de multas em virtude de
infracções de leis e regulamentos a cargo da Secretaria
da Agricultura.
Art. 81 - O Departamento de
Industria Animal promoverá, por todos os meios ao seu alcance, a
remessa á Directoria de Publicidade, de artigos,
instrucções e conselhos uteis aos criadores para serem
divulgados em fórma de communicados e folhetos, sobre todos os
assumptos de zootechnia e industrias correlatas.
Art. 82 - Para a
realização dos trabalhos a seu cargo, o Instituto de
Pesca, dentro das verbas orçamentarias deverá possuir:
a) laboratorios, frigorificos, museos, embarcações apropriadas para a pesca e estudos oceanographicos;
b) - feitorias de pesca, parques de salga e de beneficiamento do
peixe por outros processos nos pontos mais indicados do litoral de
São Paulo.
Art. 83 - O Instituto de Pesca manterá ainda dois cursos
profissionaes de especialização, para formar
patrões e mestres de pesca e motoristas de barcos de pesca.
§ unico - A organização
desses cursos attenderá ao que fôr fixado na
legislação federal que se referir ao assumpto, de modo a
ser assegurada a validade dos diplomas que o Instituto de Pesca
expedir.
Art. 84 - Para desenvolvimento dos cursos a que
se refere o artigo anterior, o Instituto manterá officinas de
cordoaria e marinharia, carpintaria, mechanica e outras que se tornarem
necessarias.
Art. 85. - O Instituto de Pesca, dentro dos limites
orçamentarios poderá admittir sob o regimen de internato
e de semi-internato atê 30 alumnos dos cursos profissionaes,
segundo instrucções que, sob proposta do Director
Superintendente forem baixadas pelo Secretario da Agricultura,
Industria e Commercio.
Art. 86. - Como auxilio subsidiario á
realização dos fins do Instituto de Pesca, nelle
poderão ser installadas escolas elementares de
alphabetização e vocacionaes, postos e escolas de saude,
estações de observações meteorologicas e
associações de classe de amadores e profissionaes de
pesca, que se manterão por si proprias, regendo-as pelos seus
respectivos regulamentos. Paragrapno unico - As entidades a que o
presente artigo se refere deverão articular-se, tendo directriz
uniforme, visando sempre o desenvolvimento da pesca maritima, em todas
as suas modalidades.
Art. 87. - Os funecionarios do Departamento poderão
retirar da Bibliotheca, mediante recibo, livros e outras
publicações, pelo prazo de 10 dias, prorogavel por igual
tempo, depois de exhibidos os mesmos na Bibliotheca, a juizo do
Bibliothecario, devendo no caso de perda ou inutilização
pagar o seu preço, pelo valor de catalogo, no momento.
Art. 88. - Cada Secção poderá, a
juizo do Director Superintendente, pelo espaço de tempo que
fôr pelo mesmo determinado, conservar em seu poder um numero
limitado de livros e revistas.
Art. 89. - Os funecionarios technicos do Departamento
deverão collaborar na "Revista de Industria Animal" e escrever
artigos, monographias, instrucções e conselhos aos
criadores, sobre zootechnia e assumptos correlatos, para serem
divulgados pela Directoria de Publicidade.
Art. 90. - No Departamento de Industria Animal e
Estabelecimentos annexos, fica expressamente prohibida a
admissão de auxiliares que sob qualquer titulo queiram prestar
serviços sem remuneração, salvo
autorização expressa e por escripto do Secretario da
Agricultura, Industria e Commercio ou Director Superintendente do
Departamento de Industria Animal.
Art. 91. - O Departamento de Industria Animal
reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e,
nos casos omissos, pelas leis, decretos e regulamentos em vigor na
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e
instrucções da mesma emanadas.
Art. 92. - As duvidas que se suscitarem na
execução do presente Regulamento serão resolvidas
pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 11 de dezembro de 1935.
Luiz Toledo Piza Sobrinho,
Secretario da Agricultura.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
- Rectificação -
Onde se lê: Approva novas
alterações na Pauta de Classificação de
Mercadorias e no Regulamento Geral dos Transportes, approvados pelos de
cretos ns. 2.311 e 2.318 de 21 de novembro de 1912.
Leia-se: Approva novas alterações na Pauta de Clas
sificação de Mercadorias e no Regulamento Geral dos
Transportes, approvados pelos de cretos ns. 2.311 e 2.312 de 21 de
novembro de 1912.
Onde-se lê - Decreta: - Artigo 1.° - Ficam approvados nas
folhas que com este baixa novas alterações na Pauta de
Classificação de Mercadorias, a que por ultimo se referiu
o decreto n° 7.416 de 11 de outubro de 1935. - Leia-se - Decreta:
Artigo l.º - Ficam approvados nas folhas que com este baixam novas
alterações na Pauta de Classificação de
Mercadorias, a que por ultimo se referiu o decreto n.º 7.416 de 11
de outubro de 1935.