DECRETO N. 7.482, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935

                                                                                   Dá regulamento á Directoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições, 
Decreta: 

CAPITULO   I 

Da Organização e Fins da Directoria Geral da Receita.

Art. 1.º- A Directoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda, criada pela lei n.º 2.479, de 13 de dezembro de 1935, reger-se-á por este regulamento, competindo-lhe processar e fiscalizar toda a receita arrecadada por aquella Secretaria. 
Art. 2.º - A Directoria Geral da Receita será dirigida por um Director Geral, nomeado em commissão, entre pessoas pertencentes ou estranhas ao quadro do funccionalismo, conforme a conveniencia do serviço publico, a juizo do Governo.
Art. 3.º - O Director Geral terá como seu auxiliar o inspector chefe. 
Art. 4.º - A Directoria Geral da Receita será composta das directorias seguintes: 
a) Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria: 
b) Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria; 
c) Directoria de Impostos o Taxas Diversos. 
Art. 5.º - Funccionarão, tambem, na Directoria Geral da Receita, subordinadas ao Director Geral, tantas commissões revisoras de lançamentos o julgadores de autos do infracção quantas forem necessarias, a criterio do Secretario da Fazenda. 

CAPITULO II 

Do Director Geral

Art. 6.º - Competirá ao Director Geral da Receita: 
a) superintender todo o serviço da Directoria Geral. 
b) exercer, em relação a esse serviço, as attribuições que até esta data competiam ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e ao Director da Directoria de Fiscalização da mesma Secretaria. 

CAPITULO III 

Do Inspector Chefe

Art. 7.º - Ao inspector chefe competirá executar as incumbencias que o Director Geral da Receita lhe cammetter. 

                                                                                                                                         CAPITULO IV 

                                                                                                                                        Das Directorias

Art. 8º - A' Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria incumbirá fiscalizar e superintender a cobrança dos impostos sobre Vendas e Consignações, Transacções e Industrias e Profissões, effectuando os respectivos lançamentos, quando delles depender a arrecadação. 
Art. 9.º - A Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria terá os mesmos fins indicados no artigo anterior, em relação aos impostos de Transmissão "Inter-Vivos" e "Causa-Mortis», Territorial e Taxa de Exgottos. 
Art. 10. - A Directoria de Impostos e Taxas Diversos executará os mesmos serviços referidos no art. 8.º quanto aos demais impostos, taxas e contribuições. 
Art. 11 - Os directores das directorias serão nomeados pela mesma maneira indicada no artigo 2.º 

CAPITULO V

Da Directoria de Impostos e Taxas Sobre a Riqueza Mobiliaria

Art. 12 - A Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria ficará dividida em tres secções, denominadas primeira, segunda e terceira. Paragrapho unico - A' 1.ª secção competirão os serviços de fiscalisação, á 2.ª os de cadastro e á 3.ª os de expediente. 

CAPITULO VI 

Da Directoria de Impostos e Taxas Sobre a Riqueza Immobiliaria

Art. 13 - A Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria será constituida pelo actual Departamento Central de Estatistica Immobiliaria, tendo a mesma organisação deste. 

CAPITULO VII 

Da Directoria de Impostos e Taxas Diversos

Art. 14 - A Directoria de Impostos e Taxas Diversas ficará dividida em duas secções, denominadas primeira e segunda.Paragrapho unico - A' 1.ª secção competirão os serviços de fiscalisação e de cadastro e á 2.ª os de expe-diente. 

CAPITULO VIII 

Das Commissões Revisoras e Julgadoras

Art. 15 - A's Commissões revisolas de lançamentos e julgadoras de autos do infracção lncumbuá julgar os recursos fiscaes e os autos de infracção. § l.° - O Director Geral da Receita poderá avocar a decisão de qualquer caso § 2.° - Das decisões das commissões e das do Director Geral da Receita caberá recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma da legislação em vigor. 
Art. 16 - As commissões referidas no art. 15 terão um presidente, que será designado em commissão pelo Secretario da Fazenda, dentro do quadro dos funccionarios da Secretaria. Os demais membros serão nomeados pelo Director Geial da Receita. 

                                                                                                                                            CAPITULO IX 

                                                                                                                                   Disposições Transitorias

Art. 17 - Emquanto não fôr expedido o novo regulamento da Secretaria da Fazenda, continuará a vigorar, quanto aos serviços da Directoria Geral da Receita, na parte que fôr applicavel, o actual regulamento da mesma Secretaria.
Art. 18 - Emquanto não se installar a Directoria Geral do Theosuro, todas as repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda ficarão subordinadas á Directoria Geral da Receita. 
Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1935. 

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Clovis Ribeiro. 

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 de dezembro de 1935. 
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.