
DECRETO N. 7.482, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935
Dá regulamento á Directoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda.
ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas
attribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Da
Organização e Fins da Directoria Geral da Receita.
Art. 1.º- A Directoria Geral da
Receita da Secretaria da Fazenda, criada pela
lei n.º 2.479, de 13 de dezembro de 1935, reger-se-á por
este regulamento, competindo-lhe processar e fiscalizar toda a receita
arrecadada por aquella Secretaria.
Art. 2.º - A Directoria
Geral da Receita será dirigida por um Director Geral, nomeado em
commissão, entre pessoas pertencentes ou estranhas ao quadro do
funccionalismo, conforme a conveniencia do serviço publico, a
juizo do Governo.
Art. 3.º - O Director
Geral terá como seu
auxiliar o inspector chefe.
Art. 4.º - A Directoria
Geral da Receita será composta das directorias seguintes:
a) Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria:
b) Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria;
c) Directoria de Impostos o Taxas Diversos.
Art. 5.º -
Funccionarão, tambem, na Directoria Geral da Receita,
subordinadas ao Director Geral, tantas commissões revisoras de
lançamentos o julgadores de autos do infracção
quantas forem necessarias, a criterio do Secretario da Fazenda.
CAPITULO II
Art. 6.º - Competirá ao
Director Geral da Receita:
a) superintender todo o serviço da Directoria Geral.
b) exercer, em relação a esse serviço, as
attribuições que até esta data competiam ao
Director Geral da Secretaria da Fazenda e ao Director da Directoria de
Fiscalização da mesma Secretaria.
CAPITULO III
Art. 7.º - Ao inspector chefe competirá executar as incumbencias que o Director Geral da Receita lhe cammetter.
CAPITULO IV
Das Directorias
Art. 8º - A' Directoria de
Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria incumbirá fiscalizar
e superintender a cobrança dos impostos sobre Vendas e
Consignações, Transacções e Industrias e
Profissões, effectuando os respectivos lançamentos,
quando delles depender a arrecadação.
Art. 9.º - A Directoria
de
Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria terá os mesmos
fins indicados no artigo anterior, em relação aos
impostos de Transmissão "Inter-Vivos" e "Causa-Mortis»,
Territorial e Taxa de Exgottos.
Art. 10. - A Directoria de
Impostos e Taxas Diversos executará os mesmos serviços
referidos no art. 8.º quanto aos demais impostos, taxas e
contribuições.
Art. 11 - Os directores das directorias serão
nomeados pela mesma maneira indicada no artigo 2.º
CAPITULO V
Art. 12 - A Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliaria ficará dividida em tres secções, denominadas primeira, segunda e terceira. Paragrapho unico - A' 1.ª secção competirão os serviços de fiscalisação, á 2.ª os de cadastro e á 3.ª os de expediente.
CAPITULO VI
Da
Directoria de Impostos e Taxas Sobre a Riqueza Immobiliaria
Art. 13 -
A Directoria de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Immobiliaria
será constituida pelo actual Departamento Central de Estatistica
Immobiliaria, tendo a mesma organisação deste.
CAPITULO VII
Da
Directoria de Impostos e Taxas Diversos
Art. 14 - A Directoria de Impostos e Taxas Diversas ficará dividida em duas secções, denominadas primeira e segunda.Paragrapho unico - A' 1.ª secção competirão os serviços de fiscalisação e de cadastro e á 2.ª os de expe-diente.
CAPITULO VIII
Art. 15 -
A's Commissões revisolas de lançamentos e julgadoras de
autos do infracção lncumbuá julgar os recursos
fiscaes e os autos de infracção. § l.° - O
Director Geral da Receita poderá avocar a decisão de
qualquer caso § 2.° - Das decisões das
commissões e das do Director Geral da Receita caberá
recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma da
legislação em vigor.
Art. 16 - As commissões
referidas no art. 15 terão um presidente, que será
designado em commissão pelo Secretario da Fazenda, dentro do
quadro dos funccionarios da Secretaria. Os demais membros serão
nomeados pelo Director Geial da Receita.
CAPITULO IX
Disposições Transitorias
Art. 17 - Emquanto não
fôr expedido o novo regulamento da
Secretaria da Fazenda, continuará a vigorar, quanto aos
serviços da Directoria Geral da Receita, na parte que fôr
applicavel, o actual regulamento da mesma Secretaria.
Art. 18 - Emquanto não
se installar a Directoria Geral do
Theosuro, todas as repartições arrecadadoras da
Secretaria da Fazenda ficarão subordinadas á Directoria
Geral da Receita.
Art. 19 - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de
1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.