
DECRETO N. 7.483, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935
Regulamenta a cobrança e fiscalização do imposto
sobre consumo de combustiveis para motores thermicos.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a
Constituição,
Decreta:
Art. 1.º - Ao "Imposto sobre consumo de combustiveis para
motores thermicos", creado pelo art. 23 da lei n. 2485, de 16 de
dezembro de 1935, ficam sujeitos - quando destinados ao consumo no
territorio do Estado - os seguintes productos;
a) - Gasolina;
b) - kerozene;
c) - oleos mineraes combustiveis (Fuel-oil, Gas-oil ou
Diesel-oil) que se destinem á refinação,
rectificação ou á propulsão de
vehiculos a motor.
Art. 2.º - O imposto incidirá á razão
de:
a) - duzentos réis por litro, sobre a gazolina;
b) - cem réis por litro, sobre o kerozene e os oleos
combustiveis que estiverem nas condições estabelecidas no
art. 1.°.
§ unico - Os oleos
mineraes combustiveis consumidos pelas
refinações localizadas no Estado poderão ser
tributados, de accôrdo com
o seu rendimento em gazolina, kerozene e demais sub-productos. Para
esse fim a Secretaria da Fazenda expedirá as necessarias
instrucções.
Art. 3.º - São isentos do imposto:
a) - os combustiveis consumidos por aviões;
b) - os productos das refinações de oleos
mineraes combustiveis localizados no Estado;
c) - os productos mencionados no item c) do art. 1.°, quando
não tiverem as applicações no mesmo referidas;
d) - os productos sujeitos ao imposto quanto exportados ou
reexportados para fóra do Estado.
Art. 4.º - As isenções serão
concedidas:
a) - dispensando-se do pagamento os contribuintes que
preencherem as condições estipuladas no art.15.
b) - restituindo-se as importancias pagas, nos demais casos.
Art. 5.º- Os pedidos de Isenção
deverão ser interpostos, com a necessaria
documentação, perante a Directoria Geral da Receita.
Art. 6.º - O imposto é devido pelo importador.
Art. 7.º - O imposto será debitado ou arrecadado,
de
conformidade com as disposições dos artigos seguintes, no
acto da
entrada do producto no Estado, como tal se entendendo:
a) - o despacho aduaneiro nos portos maritimos;
b) - o desembaraço ferroviario na primeira
estação de descarga no territorio do Estado;
e) - a passagem pelo primeiro posto fiscal do Estado, nas
demais vias de communicação.
Art. 8.º - Os postos arrecadadores dos pontos de entrada
fornecerão aos interessados, em duas vias, os documentos
comprobatorios
do pagamento ou debito do imposto, com todas as
indicações necessarias
á identificação dos productos pelos postos
fiscaes.
§ 1.º -
Admitir-se-á, a dispensa de pagamento immediato, que
dará lugar á nota de debito do imposto, unica mente para
os productos
consignados aos importadores que estiverem nas condições
prescriptas no
art. 14.
§ 2.º - O
representante autorizado do interessado lançará o seu
"confére" no documento a que se refere o § anterior.
Art. 9.º - A
apresentação dos documentos comprobatorios do
pagamento ou debito, após verificada a sua concordancia com as
mercadorias a que se referirem, determinará o immediato
desembaraço das
mesmas em quaquer posto fiscal do Estado.
§ 1.º - A primeira
via de cada documento ficará retida no
primeiro posto de fiscalização que desembaraça a
mercadoria, devendo
ser immediatamente transcripta no livro de registro do posto e
remettida, juntamente com relatorio do mez, á Directoria Geral
da
Receita.
§ 2.º - A segunda
via ficará em poder do interessado e deverá
necessariamente instruir quaesquer reclamações ou pedidos
de
restituição a que, baseado nella, se julgue com direito.
Art. 10. - As
verificações das quantidades dos productos transportados
a granel serão feitas, a criterio da Secretaria da Fazenda:
a) - ou por medição directa nos reservatorios de
transporte e de recebimento;
b) - ou pelo emprego de medidores Venturi ou mechanicos, de
qualquer typo.
§ 1.º - As perdas
por evaporação serão computadas de uma só
vez,
pela deducção de 1,0% das medições feitas
na forma prescripta neste
artigo.
§ 2.º - A
Secretaria
da Fazenda expedirá instrucções technicas para a
execução destes serviços.
Art. 11. - Os productos
transportados em vasilhames taes como
tambores e latas, terão, no acto de entrada, as suas quantidades
computadas pela capacidade total dos mesmos.
Art. 12. - As verificações de que tratam os
artigo: 10 e 11
poderão ser feitas conjunctamente com as de outras
repartições
officiaes, companhias de transporte, descarga e armazenamento.
Art. 13. - A Directoria Geral da Receita manterá para os
fins
especificados nos artigos seguintes, um re gistro destinado a cada uma
das seguintes categorias de contribuintes do imposto:
a) - importadores a granel;
b) - distillarias e refinarias estabelecidas no Es tado;
c) - consumidores de combustiveis para aviação;
d) - revendedores e consumidores de oleos combustiveis
não destinados á propulsão de vehiculos a motor.
§ 1.º - A
inscripção nas classes "a", "b" e "c" é
facultativa e deverá ser provocada por pedido escripto do
interessado.
§ 2.º - A
inscripção na classe "d" é obrigatoria para
effeito de isenção ou restituição.
§ 3.º - Os livros
e fichas destinados ao registro de que trata este artigo serão
confeccionados de accordo com modelos approvados pelo Secretario da
Fazenda.
Art. 14. - Os importadores a
granel gosarão da faculdade de
pagar até o dia 10 de cada mez o imposto relativo ao anterior,
desde
que se inscrevam, com previa caução, no Thesouro do
Estado, em
dinheiro, da importancia de quinhentos a mil contos de réis, a
ser
estabelecida de accordo com a media de sua importação no
ultimo
triennio.
§ 1.º
-
O imposto relativo a cada mez será computado sobre a
differença entre o
total das quantidades entradas no Estado durante esse mez e a somma,
referente ao mesmo periodo, das quantidades reexportadas para
fóra do
Estado e das entregues para consumo não sujeito á
tributação.
§ 2.º - As
quantidades referentes a um determinado mez, que não
figurarem nos calculos a este concernentes, serão computadas no
movimento do mez seguinte, com as devidas annotações e
justificações.
§ 3.º - Quando o
imposto debitado ao importador na forma dos .§§ anteriores
exceder á
média mensal do que houver pago no anno anterior,
transportar-se-á o
excesso para o debito do mez seguinte, sendo, entretanto, obrigatoria a
liquidação do saldo referente ao anno, qualquer que seja
a sua
importancia, nas contas encerradas em 31 de dezembro.
§ 4.º - A
comprovação das quantidades entradas serã feita
por meio dos documentos
de debito referidos no art. 8.° e a das que devam ser deduzidas, na
fórma especificada no art.19.
§ 5.º - Mediante
autorização escripta do comprador, é permitido
creditar na conta mensal
do vendedor - extrahida de conformidade com o disposto nos §§
1.° e
2.° - as importancias correspondentes a restituições
áquelle concedidas
por consumo isento.
§ 6.º - Para os
importadores de oleo combustivel utilizavel
unicamente em caldeira (Flue-il oil),a apuração dos
saldos, para fins de
pagamento do imposto, será feita de tres em tres mezes.
§ 7.º - As
disposições deste artigo só se applicam aos
productos importados a granel.
Art. 15. - Os contribuintes
mencionados nos itens "b","c" e "b",
do art.13 que depositarem no Thesouro do Estado, no acto da
inscripção,
uma caução em dinheiro arbitrada pelo Director Geral da
Receita entre
dois a cem contos de réis, gosarão, mediante assignatura
de termo de
responsabilidade, da faculdade de desembaraçar, livres de
pagamento, no
acto da entrada no Estado, os productos de que se utilizarem com
isenção.
§ unico - Os que
renunciarem á faculdade mencionada neste artigo serão
dispensados da caução.
Art. 16. - Dos registros
referidos nos artigos anteriores constarão:
a) - nome do contribuinte;
b) - endereço das suas sédes de
administração quer central, quer as de filiaes ou
agencias.
c) - localização, com de rua e numero, dos
armazens, depositos e estabelecimentos industriaes;
d) - capacidade de armazenamento e de producção
dos mesmos;
e) - relação detalhada dos vehiculos de
transporte, de todas as
categorias, utilizados nos seus serviços dentro do territorio do
Estado;
f) - numero, natureza, typo, capacidade, potencia e horario de
funccionamento do apparelhamento industrial que utiliza os productos
isentos;
g) - natureza das transações realizadas com os
mesmos productos.
Art. 17. - A Directoria Geral
da Receita fará verificar "in
loco" a exactidão dos dados para inscripção
fornecidos pelos
interessados e poderá exigir destes quaesquer esclarecimentos
supplementares que julgar necessarios Perfeita
fiscalização do destino
dado aos productos isentos.
Art. 18. - Antes de interporem, na fórma do art.
qualquer pedido
de isenção ou restituição, deverão
os interessados promover junto ás
repartições locaes competentes a
comprovação do destino dado ou a ser
dado ao producto em apreço.
Art. 19. - A comprovação a que se refere o artigo
anterior, consistirá:
a) - para os interessados indicados nas categorias "a", "b", "c"
e "d",
do art.13, na indicação do nome do numero de registro, da
natureza, da
quantidade, do destino a ser dado ao producto e das
isenções já obtidas
ou pendentes de solução no anno em curso. Na falta de
registro, serão
fornecidos os dados mencionados no art. 18;
b) - para os reexportadores, na apresentação da
2.ª via do conhecimento
ferroviario conjunctamente com a primeira via de uma licença de
exportação relativa aos mesmos productos, expedida pela
Directoria
Geral da Receita.
Tratando-se de outros meios de transporte, na licença de
exportação
deverá ser attestada, pelo posto fiscal da fronteira, a sahida
do
producto, sua qualidade o quantidade.
Art. 20 - A concessão da dispensa de pagamento na
entrada do
producto isento só será feita apôs assignatura de
termo de
responsabilidade no qual serão indicados a natureza, a
quantidade, o
uso, o destino, o local em que será utilizado, o meio de
transporte e o
ponto de entrada no Estado.
Art. 21 - A fiscalização quantitativa e
qualitativa dos
productos de que trata este regulamento, para todos os fins nelle
mencionados, será exercida nos pontos de entrada no Estado, nas
vias de
communicação e junto aos interessados, por funecionarios
designados
pela Directoria Geral da Receita.
Art. 22 - Sob as penas do artigo 25, os contribuintes
são
obrigados a conceder e assegurar aos funccionarios encarregados da
fiscalização ampla faculdade de accesso aos locaes onde
se encontrem
depositados, sejam utiliza dos,transformados ou transportados os
productos sujeitos ao imposto, assim como aos escriptorios ou
dependencias onde se encontrem os livros de escripturação
e documentos
que devam ser examinados.
Art. 23 - Serão punidos com a multa de um a vinte contos
de réis o mais até vinte vezes do valor do imposto
devido:
a) - os disvirtuamentos de uso ou a revenda não au
torizada,
praticados com productos para os quaes tenha sido pleiteada ou obtida
isenção;
b) - as sonegações de qualidade ou quantidade
praticadas em
documentos que instruam pedidos de isenção prévia
ou de restituição do
imposto, inclusive naquelles de que trata o art.14.
§ unico - Nos casos referidos neste artigo, além
das multas
consignadas, caberá cassação do registro pelo
prazo maximo de um anno e
immediata apreensão da mercadoria para effeito de prova.
Art. 24. - O atrazo no recolhimento do imposto calculado na
fórma prescripta no art. 14 e seus paragraphos, sujeita o
responsavel á
multa de 10 % sobre o respectivo montante, ao desconto immediato de
todo o debito na caucão a suspensão do registro
até, ser regularizada a
situação do faltoso perante o Thesouro do Estado.
Art. 25 - Para as demas infracções deste
regulamento serão
applicadas multas de quinhenos mil réis ... (500$000) a dois
contos de
réis (2:000$000), elevadas ao dobro nas reincidencias,
até o maximo do
dez contos de réis (10:000$000).
Art. 26. - As multas por infracção deste
regulamento serão
impostas pela Directoria Geral da Receita em virtude de acto de
infracção lavrado por qualquer dos seus funccionarios.
§ 1.º - Fica
assegurado ao infractor o prazo de dez dias, a
contar do auto de infracção, para apresentar a sua defesa
á Directoria
Geral da Receita.
§ 2.º - Expirado o
prazo e não apresentada ou rejeitada a
defesa, a Directoria Geral da Receita applicará as penalidades
que
couberem.
Art. 27. - De todos os actos dos agentes da Fazenda Estadoal
relacionados com este regulamente caberá recurso dentro de dez
dias, á
Directora Geral da Receita e dos desta, dentro de trinta dias, ao
Tribunal de Impostos e Taxas.
§ unico - Os recursos
não terão effeito suspensivo.
Art. 28. - Nenhuma
applicação de multa elidirá a acção
penal que couber na especie.
Art. 29. - Todos os detentores de "stocks" dos productos
enumerados no artigo 1.º deste regulamento ficam obrigados a
apresentar, até 5 de Janeiro de 1936, ás
estações fiscaes das sédes dos
seus armazena ou depositos, relações detalhadas das
respectivas
quantidades, existentes em 1.º do mesmo mez.
§ 1.º- Para cada espécie de producto
será indicada a natureza do vasilhame ou reservatorio em que
estiver contido.
§ 2.º- independentemente
dessas declarações, farão os funccionarios da
Fazenda Estadoal as
verififcações que forem julgadas opportunas.
§ 3.º - O
pagamento dos impostos relativos a esses productos deverá ser
effectuado até 15 de janeiro de 1936 sob as penas do art. 23.
§ 4.º - Do total do imposto a
pagar serão deduzidas as importâncias pagas no exercicio
de 1935, sobre
os mesmos productos, quer ao Estado ou ao municipio da Capital, pelo
Imposto de gazolina, kerozene o productos de petroleo, quer ao Governo
Federal, pelo imposto de consumo,
§ 5.º - A falta de
declarações no prazo marcado, a sonegação
na especificação das
qualidades e quantidades, a difficultação ou impedimento
das
verificações referidas no .§ 1.º,sujeitam os
detentores dos productos
ás penalidades dos arts. 23 e 25.
Art. 30 - Para o exercicio de
1936 a média mensal a que se refere o .§ 3.º do art.
14 será a de 1935, acereseida de 40%.
Art. 31 - Este regulamento entrará em vigor em 1.º
de janeiro de 1936, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de
1938.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.