DECRETO N. 7.483, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935

Regulamenta a cobrança e fiscalização do imposto sobre consumo de combustiveis para motores thermicos.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Constituição,
Decreta:

TITULO .I

Da incidencia e Importancia do Imposto

Art. 1.º - Ao "Imposto sobre consumo de combustiveis para motores thermicos", creado pelo art. 23 da lei n. 2485, de 16 de dezembro de 1935, ficam sujeitos - quando destinados ao consumo no territorio do Estado - os seguintes productos;
a) - Gasolina;
b) - kerozene;
c)  - oleos mineraes combustiveis (Fuel-oil, Gas-oil ou Diesel-oil) que se destinem á refinação, rectificação ou á propulsão de vehiculos a motor.
Art. 2.º - O imposto incidirá á razão de:
a) - duzentos réis por litro, sobre a gazolina;
b) - cem réis por litro, sobre o kerozene e os oleos combustiveis que estiverem nas condições estabelecidas no art. 1.°.
§ unico - Os oleos mineraes combustiveis consumidos pelas refinações localizadas no Estado poderão ser tributados, de accôrdo com o seu rendimento em gazolina, kerozene e demais sub-productos. Para esse fim a Secretaria da Fazenda expedirá as necessarias instrucções.

TITULO .II

Das isenções


Art. 3.º - São isentos do imposto:
a) - os combustiveis consumidos por aviões;
b) - os productos das refinações de oleos mineraes combustiveis localizados no Estado;
c) - os productos mencionados no item c) do art. 1.°, quando não tiverem as applicações no mesmo referidas;
d) - os productos sujeitos ao imposto quanto exportados ou reexportados para fóra do Estado.
Art. 4.º - As isenções serão concedidas:
a) - dispensando-se do pagamento os contribuintes que preencherem as condições estipuladas no art.15.
b) - restituindo-se as importancias pagas, nos demais casos.
Art. 5.º- Os pedidos de Isenção deverão ser interpostos, com a necessaria documentação, perante a Directoria Geral da Receita.

TITULO .III

Da arrecadação

Art. 6.º - O imposto é devido pelo importador.
Art. 7.º - O imposto será debitado ou arrecadado, de conformidade com as disposições dos artigos seguintes, no acto da entrada do producto no Estado, como tal se entendendo:
a) - o despacho aduaneiro nos portos maritimos;
b) - o desembaraço ferroviario na primeira estação de descarga no territorio do Estado;
e) - a passagem pelo primeiro posto fiscal do Estado, nas demais vias de communicação.
Art. 8.º - Os postos arrecadadores dos pontos de entrada fornecerão aos interessados, em duas vias, os documentos comprobatorios do pagamento ou debito do imposto, com todas as indicações necessarias á identificação dos productos pelos postos fiscaes.
§ 1.º - Admitir-se-á, a dispensa de pagamento immediato, que dará lugar á nota de debito do imposto, unica mente para os productos consignados aos importadores que estiverem nas condições prescriptas no art. 14.
§ 2.º - O representante autorizado do interessado lançará o seu "confére" no documento a que se refere o § anterior.
Art. 9.º - A apresentação dos documentos comprobatorios do pagamento ou debito, após verificada a sua concordancia com as mercadorias a que se referirem, determinará o immediato desembaraço das mesmas em quaquer posto fiscal do Estado.
§ 1.º - A primeira via de cada documento ficará retida no primeiro posto de fiscalização que desembaraça a mercadoria, devendo ser immediatamente transcripta no livro de registro do posto e remettida, juntamente com relatorio do mez, á Directoria Geral da Receita.
§ 2.º - A segunda via ficará em poder do interessado e deverá necessariamente instruir quaesquer reclamações ou pedidos de restituição a que, baseado nella, se julgue com direito.
Art. 10. - As verificações das quantidades dos productos transportados a granel serão feitas, a criterio da Secretaria da Fazenda:
a) - ou por medição directa nos reservatorios de transporte e de recebimento;
b) - ou pelo emprego de medidores Venturi ou mechanicos, de qualquer typo.
§ 1.º - As perdas por evaporação serão computadas de uma só vez, pela deducção de 1,0% das medições feitas na forma prescripta neste artigo.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda expedirá instrucções technicas para a execução destes serviços.
Art. 11. - Os productos transportados em vasilhames taes como tambores e latas, terão, no acto de entrada, as suas quantidades computadas pela capacidade total dos mesmos.
Art. 12. - As verificações de que tratam os artigo: 10 e 11 poderão ser feitas conjunctamente com as de outras repartições officiaes, companhias de transporte, descarga e armazenamento.

TITULO .IV

Do Registro de Contribuintes e Consumidores

Art. 13. - A Directoria Geral da Receita manterá para os fins especificados nos artigos seguintes, um re gistro destinado a cada uma das seguintes categorias de contribuintes do imposto:
a) - importadores a granel;
b) - distillarias e refinarias estabelecidas no Es tado;
c) - consumidores de combustiveis para aviação;
d) - revendedores e consumidores de oleos combustiveis não destinados á propulsão de vehiculos a motor.
§ 1.º - A inscripção nas classes "a", "b" e "c" é facultativa e deverá ser provocada por pedido escripto do interessado.
§ 2.º - A inscripção na classe "d" é obrigatoria para effeito de isenção ou restituição.
§ 3.º - Os livros e fichas destinados ao registro de que trata este artigo serão confeccionados de accordo com modelos approvados pelo Secretario da Fazenda.
Art. 14. - Os importadores a granel gosarão da faculdade de pagar até o dia 10 de cada mez o imposto relativo ao anterior, desde que se inscrevam, com previa caução, no Thesouro do Estado, em dinheiro, da importancia de quinhentos a mil contos de réis, a ser estabelecida de accordo com a media de sua importação no ultimo triennio.
§ 1.º - O imposto relativo a cada mez será computado sobre a differença entre o total das quantidades entradas no Estado durante esse mez e a somma, referente ao mesmo periodo, das quantidades reexportadas para fóra do Estado e das entregues para consumo não sujeito á tributação.
§ 2.º - As quantidades referentes a um determinado mez, que não figurarem nos calculos a este concernentes, serão computadas no movimento do mez seguinte, com as devidas annotações e justificações.
§ 3.º - Quando o imposto debitado ao importador na forma dos .§§ anteriores exceder á média mensal do que houver pago no anno anterior, transportar-se-á o excesso para o debito do mez seguinte, sendo, entretanto, obrigatoria a liquidação do saldo referente ao anno, qualquer que seja a sua importancia, nas contas encerradas em 31 de dezembro.
§ 4.º - A comprovação das quantidades entradas serã feita por meio dos documentos de debito referidos no art. 8.° e a das que devam ser deduzidas, na fórma especificada no art.19.
§ 5- Mediante autorização escripta do comprador, é permitido creditar na conta mensal do vendedor - extrahida de conformidade com o disposto nos §§ 1.° e 2.° - as importancias correspondentes a restituições áquelle concedidas por consumo isento.
§ 6.º - Para os importadores de oleo combustivel utilizavel unicamente em caldeira (Flue-il oil),a apuração dos saldos, para fins de pagamento do imposto, será feita de tres em tres mezes.
§ 7.º - As disposições deste artigo só se applicam aos productos importados a granel.
Art. 15. - Os contribuintes mencionados nos itens "b","c" e "b", do art.13 que depositarem no Thesouro do Estado, no acto da inscripção, uma caução em dinheiro arbitrada pelo Director Geral da Receita entre dois a cem contos de réis, gosarão, mediante assignatura de termo de responsabilidade, da faculdade de desembaraçar, livres de pagamento, no acto da entrada no Estado, os productos de que se utilizarem com isenção.
§ unico - Os que renunciarem á faculdade mencionada neste artigo serão dispensados da caução.
Art. 16. - Dos registros referidos nos artigos anteriores constarão:
a) - nome do contribuinte;
b) - endereço das suas sédes de administração quer central, quer as de filiaes ou agencias.
c) - localização, com de rua e numero, dos armazens, depositos e estabelecimentos industriaes;
d) - capacidade de armazenamento e de producção dos mesmos;
e) - relação detalhada dos vehiculos de transporte, de todas as categorias, utilizados nos seus serviços dentro do territorio do Estado;
f) - numero, natureza, typo, capacidade, potencia e horario de funccionamento do apparelhamento industrial que utiliza os productos isentos;
g) - natureza das transações realizadas com os mesmos productos.
Art. 17. - A Directoria Geral da Receita fará verificar "in loco" a exactidão dos dados para inscripção fornecidos pelos interessados e poderá exigir destes quaesquer esclarecimentos supplementares que julgar necessarios Perfeita fiscalização do destino dado aos productos isentos.

TITULO .V

Do processo de isenção ou restituição

Art. 18. - Antes de interporem, na fórma do art. qualquer pedido de isenção ou restituição, deverão os interessados promover junto ás repartições locaes competentes a comprovação do destino dado ou a ser dado ao producto em apreço.
Art. 19. - A comprovação a que se refere o artigo anterior, consistirá:
a) - para os interessados indicados nas categorias "a", "b", "c" e "d", do art.13, na indicação do nome do numero de registro, da natureza, da quantidade, do destino a ser dado ao producto e das isenções já obtidas ou pendentes de solução no anno em curso. Na falta de registro, serão fornecidos os dados mencionados no art. 18;
b) - para os reexportadores, na apresentação da 2.ª via do conhecimento ferroviario conjunctamente com a primeira via de uma licença de exportação relativa aos mesmos productos, expedida pela Directoria Geral da Receita.
Tratando-se de outros meios de transporte, na licença de exportação deverá ser attestada, pelo posto fiscal da fronteira, a sahida do producto, sua qualidade o quantidade.
Art. 20 - A concessão da dispensa de pagamento na entrada do producto isento só será feita apôs assignatura de termo de responsabilidade no qual serão indicados a natureza, a quantidade, o uso, o destino, o local em que será utilizado, o meio de transporte e o ponto de entrada no Estado.

TITULO .VI

Da Fiscalização, Penalidades e Recursos

Art. 21 - A fiscalização quantitativa e qualitativa dos productos de que trata este regulamento, para todos os fins nelle mencionados, será exercida nos pontos de entrada no Estado, nas vias de communicação e junto aos interessados, por funecionarios designados pela Directoria Geral da Receita.
Art. 22 - Sob as penas do artigo 25, os contribuintes são obrigados a conceder e assegurar aos funccionarios encarregados da fiscalização ampla faculdade de accesso aos locaes onde se encontrem depositados, sejam utiliza dos,transformados ou transportados os productos sujeitos ao imposto, assim como aos escriptorios ou dependencias onde se encontrem os livros de escripturação e documentos que devam ser examinados.
Art. 23 - Serão punidos com a multa de um a vinte contos de réis o mais até vinte vezes do valor do imposto devido:
a) - os disvirtuamentos de uso ou a revenda não au torizada, praticados com productos para os quaes tenha sido pleiteada ou obtida isenção;
b) - as sonegações de qualidade ou quantidade praticadas em documentos que instruam pedidos de isenção prévia ou de restituição do imposto, inclusive naquelles de que trata o art.14. 
§ unico - Nos casos referidos neste artigo, além das multas consignadas, caberá cassação do registro pelo prazo maximo de um anno e immediata apreensão da mercadoria para effeito de prova. 
Art. 24. - O atrazo no recolhimento do imposto calculado na fórma prescripta no art. 14 e seus paragraphos, sujeita o responsavel á multa de 10 % sobre o respectivo montante, ao desconto immediato de todo o debito na caucão a suspensão do registro até, ser regularizada a situação do faltoso perante o Thesouro do Estado.
Art. 25 - Para as demas infracções deste regulamento serão applicadas multas de quinhenos mil réis ... (500$000) a dois contos de réis (2:000$000), elevadas ao dobro nas reincidencias, até o maximo do dez contos de réis (10:000$000).
Art. 26. - As multas por infracção deste regulamento serão impostas pela Directoria Geral da Receita em virtude de acto de infracção lavrado por qualquer dos seus funccionarios.
§ 1.º - Fica assegurado ao infractor o prazo de dez dias, a contar do auto de infracção, para apresentar a sua defesa á Directoria Geral da Receita.
§ 2.º - Expirado o prazo e não apresentada ou rejeitada a defesa, a Directoria Geral da Receita applicará as penalidades que couberem. 
Art. 27. - De todos os actos dos agentes da Fazenda Estadoal relacionados com este regulamente caberá recurso dentro de dez dias, á Directora Geral da Receita e dos desta, dentro de trinta dias, ao Tribunal de Impostos e Taxas.
§ unico - Os recursos não terão effeito suspensivo.
Art. 28. - Nenhuma applicação de multa elidirá a acção penal que couber na especie.

TITULO .VII

Disposições transitorias

Art. 29. - Todos os detentores de "stocks" dos productos enumerados no artigo 1.º deste regulamento ficam obrigados a apresentar, até 5 de Janeiro de 1936, ás estações fiscaes das sédes dos seus armazena ou depositos, relações detalhadas das respectivas quantidades, existentes em 1.º do mesmo mez.
§ 1.º- Para cada espécie de producto será indicada a natureza do vasilhame ou reservatorio em que estiver contido.
§ 2.º- independentemente dessas declarações, farão os funccionarios da Fazenda Estadoal as verififcações que forem julgadas opportunas.
§ 3.º - O pagamento dos impostos relativos a esses productos deverá ser effectuado até 15 de janeiro de 1936 sob as penas do art. 23.
§ 4.º - Do total do imposto a pagar serão deduzidas as importâncias pagas no exercicio de 1935, sobre os mesmos productos, quer ao Estado ou ao municipio da Capital, pelo Imposto de gazolina, kerozene o productos de petroleo, quer ao Governo Federal, pelo imposto de consumo,
§ 5.º - A falta de declarações no prazo marcado, a sonegação na especificação das qualidades e quantidades, a difficultação ou impedimento das verificações referidas no .§ 1.º,sujeitam os detentores dos productos ás penalidades dos arts. 23 e 25.
Art. 30 - Para o exercicio de 1936 a média mensal a que se refere o .§ 3.º do art. 14 será a de 1935, acereseida de 40%.
Art. 31 - Este regulamento entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1938.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.