DECRETO N. 7.494, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1935

Dá regulamento á Directoria da Divida Publica, da Secretaria da Fasenda.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São paulo, usando de suas attribuições, 
Decreta:

Art. 1.º - A Directoria da Divida Publica, dependencia da Secretaria da Fazenda, criada pela lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935, reger-se-á por este regulamento, competindo-lhe:
1) - Fazer a Inscripção dos possuidores de titulos nominativos da divida publica do Estado;
2) - Fazer o registro dos titulos ao portador;
3) - Preparar as cautelas representativas de titulos;
4) - Informar os pedidos de transferencias, cauções, conversões, reconversões, desdobro e resgate de titulos;
5) - Lavrar os termos de emissão, transferencias, conversões e reconversões;
6) - Expedir as diversas guias de recolhimento;
7) - Organizar, nas épocas próprias, as "folhas" e os cheques para o pagamento de juros de apolices e obrigações;
g) - Processar o pagamento de titulos resgatados e premiados
9) - Passar as certidões do assentamento de apólices e obrigações;
10) - Processar a substituição de titulos dilacerados, destruídos ou extraviados;
11) - informar os papeis relativos a alterações nas contas-correntes, a averbação ou cancellamento de clausulas:
12) - Processar:
a) os pagamentos referentes á divida fluctuante;
b) a emissão de bonus rotativos;
c) a emissão de letras do Thesouro.
13) - Escripturar:
a) os livros das contas-correntes de apolices e obrigações, bem como os índices e os registros de sorteios e resgates;
b) os livros do "Fundo Especial da Amortização da Divida Publica";
c) o livro de guia de emissão de bonus rotativos;
d) os livros de registro de emissão e resgate de letras do Thesouro,
e) as baixas dos juras pagos e relação dos respectivos cheques.
Art. 2.º - Ao Director da Divida Publica competirá:
1) - Superintender os serviços da Directoria;
2) -  Mandar organizar, nas épocas proprias, as "folhas" e os cheques para pagamento de juros de apolices e de obrigações;
3) - Fazer escripturar em devida ordem os livros a cargo da Directoria;
4) - Visar as guias de recolhimento:
g) - Suggerir ao Secretario da Fazenda a conveniencia da applicaçao das rendas do "Fundo Especial de Amortização da Divida Publica";
6) - Prestar, directamente, ao Procurador Fiscal da Fazenda os esclarecimentos que o habilitem a defender os interesses do Estado e decidir os casos duvidosos sobre transferencia, amortização e pagamento de juros de apolices e obrigações.
Art. 3.º - Emquanto não se installar a Directoria Geral da Despesa, a Directoria da Divida Publica ficará subordinada directamente ao Secretario da Fazenda.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1935.

a) ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
a) Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 30 de dezembro de 1935.
a) José Mascarenhas, Director Geral Substituto