DECRETO N. 7.495, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1935
Dá regulamento á
cobrança e fiscalização do imposto sobre vendas e
consignações.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Do imposto, incidencia e isenções
Art. 1.º - O imposto sobre
vendas e consignações effectuadas no Estado pelos
commerciantes ou productores, inclusive os industriaes, creado
pelo art. 2.° da lei 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será
devido sempre que se realizar qualquer dessas operações,
seja qual fôr a procedencia, destino ou especie dos productos.
Art. 2.º - O imposto será exigido:
a) nas vendas a prazo e nas
consignações, quando, de accôrdo com a
legislação federal, houver emissão de duplicata, -
por meio de sello apposto nesta, inutilizado por quem a emittir;
b) nas vendas á vista
effectuadas por commerciante ou industrial, bem como nas effectuadas
por atacadista ou industrial a qualquer comprador, - por meio de sello
apposto na primeira via da nota de venda inutilizado pelo
vendedor;
c) nas vendas á vista, nas hypotheses não previstas
na alinea "b", - por meio de sello apposto no "Registo de Vendas
á Vista", e inutilizado pelo vendedor;
d) nas consignações, pela fórma indicada no art. 28 e seus §§.
e) nas vendas a termo, registradas em caixa de liquidação
e liquidadas pela entrega de mercadoria, de accôrdo com a factura
emittida pelo vendedor contra a caixa, - por verba e recolhido por esta;
f) nas vendas a commerciante, effectuadas por não commerciante
que não seja sociedade anonyma, - por meio de sello apposto no
"Registo de Compras" e inutilizado pelo comprador;
g) nas vendas e consignações effectuadas para fóra
do paiz, no acto da entrega da guia de exportação
á repartição fiscal competente, por verba e pago
pelo exportador.
Art. 3.º - Para todos os effeitos deste regulamento, são
considerados commerciantes e a elles equiparados, nos termos da
legislação commercial, os industriaes.
Art. 4.º - São isentas de imposto:
a) - as primeiras vendas ou consignações de qualquer
producto, effectuadas pelos pequenos productores, sendo assim definidos
os que tiverem produção annual inferior a tres contos de
réis;
b) - as primeiras consignações de productos da
agricultura e da criação, quando effectuadas pelos
proprios productores, desde que taes productos não tenham sido
manufaturados, semi-manufacturados ou transformados, por qualquer
processo industrial e os consignadores não explorem o commercio
dos referidos productos;
c) - as vendas a termo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por differença;
d) - as vendas ou consignações de moedas e de titulos de
credito, exceptuados os representativos de mercadorias, taes como os
"warrants", os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de transporte;
e) - as vendas ou consignações de jornaes e revistas;
f) - as vendas de productos ou sub-productos agricolas ou industriaes,
quando effectuadas pelos proprios productores directamente aos seus
empregados ou operarios, mediante lançamento em conta corrente
ou desconto em folha.
CAPITULO II
Da taxa do Imposto
Art. 5.º - O imposto será cobrado á taxa de 1% sobre
o valor da venda ou consignação, arredondados na
cobrança, para cem réis, as fracções desta
importancia.
Paragrapho unico - O valor da operação, para o calculo do
imposto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda
estrangeira, far-se-á a conversão, ao cambio do dia em
que a operação se effectuar, quando á vista;
ou no daquelle em que se emittir a duplicata, quando a prazo, de
accôrdo com a cotação da Camara Syndical dos
Corretores.
CAPITULO III
Da arrecadação do Imposto
Art. 6.º - O imposto será arrecadado em sello especial do
Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida neste regulamento.
Paragrapho unico - A
inutilização do sello será
feita por meio de data por extenso, firma o reproducção
daquella, em algarismos, no corpo do sello ou por meio de carimbo
contendo o nome do contribuinte e designação do seu
estabelecimento, applicado de maneira que parte recahia no sello e
parte no papel onde aquelle estiver adherido, a data, em
algarismos, sobre o sello, não será dispensada em caso
algum.
Art. 7.º - O contribuinte é obrigado a adquirir sellos
exclusivamente na estação arrecadadora do seu districto
fiscal, que os fornecerá no limite minimo de vinte mil
réis (20$000), mediante guias em triplicata (modelo n. 7)
assignadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1.º - O fornecimento só se fará á vista do livro a que se refere o § 2.º ;
§ 2.º - O total de sellos empregados será escripturado
diariamente pelos contribuintes, em livro especial, denominado
"Registro de sellos de vendas e consignações" conforme
modelo n. 3, sendo as acquisições lançadas pela
repartição arrecadadora, na occasião do
fornecimento.
CAPITULO IV
Da inscripção do Contribuinte
Art. 8.º - Todo contribuinte deste imposto inscrever-se-á
na repartição arrecadadora do districto fiscal a que
pertencer, declarando por escripto o nome da sociedade ou firma, ramo
do commercio ou especie da producção e o local do
estabelecimento. Para cada em deste, filial ou succursal, será
exigida uma inscripção.
§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de sello e do reconhecimento de firma.
§ 2.º - A inscripção dos contribuintes, por
estabelecimentos novos, será feita dentro de dez dias contados
da abertura; e a dos já existentes, nos prazos indicados no art.
48.
§ 3.º - Na Capital, a inscripção será feita na Directoria Geral da Receita.
§ 4.º - Como complemento dos dados para
inscripção, os contribuintes serão obrigados
a fornecer, por escripto ou verbalmente, a criterio do fisco, quasquer
informações que lhe forem solicitadas.
§ 5.º - Inscripto o contribuinte, em livro especial, a
repartição lhe fornecerá um cartão
numerado, no qual será inutilizada, a titulo de taxa de
inscripção, uma estampilha de dez mil réis
(10$000) de sello adhesivo commum: no caso de extravio, serão
fornecidas novas vias, mediante a mesma taxa, cada vez.
§ 6.º - O numero de inscripção, apposto no
cartão referido no § 5.º, será mencionado em
todas as facturas, duplicatas, triplicatas e notas ou contas de venda
do inscripto, junto ao canto superior direito do papel sobre um
traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o numero de
ordem do documento, precedido da letra D, si se tratar de duplicata ou
triplicata, e da letra N, si se tratar de nota de conta de venda ou
factura de venda á vista. A partir de 1.° de julho de
1936, o numero de inscripção será impresso.
§ 7.º - A inscripção será intrasferivel
e obrigatoriamente renovada, qualquer que seja a
modificação occorida nas declarações a que
se refere este artigo.
CAPITULO V
Das vendas a prazo
Art. 9.º - As triplicatas, contrahidas na conformidade da
legislação federal, serão tambem selladas como si
se tratasse de duplicatas.
§ 1.º - A inutilização do sello será feita no acto da emissão da duplicata ou triplicata.
§ 2.º - As duplicatas e triplicatas serão registradas,
chronologicamente, em livro especial denominado "Registro de
Duplicatas", segundo modelo n. 1.
CAPITULO VI
Das vendas á vista
Art. 10. - Consideram-se vendas á vista:
a) - as effectuadas mediante pagamento em dinheiro de contado, e as
realizadas, pagas e escripturadas, dentro de 30 dias, contados da data
da operação;
b) - as effectuadas entre comprador e vendedor domiciliados na mesma
praça e para pagamento contra entrega da conta, do conhecimento
de transporte, do recibo de deposito, do "warrant" e conhecimento de
deposito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a
entrega da propria mercadoria;
c) - as de café e outros productos da lavoura, pecuaria e
industrias derivadas, facturadas até o maximo de 30 dias, com
obrigação de pagamento á vista, no acto da
retirada ou entrega da mercadoria;
d) - as feitas directamente a consumidores, dentro do mez, entre o
mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedente de
trezentos mil réis (300$000) cada mez, e o pagamento não
demorar mais de 30 dias, contados do ultimo dia do mez da compra;
e) - as de fundos de commercio ou de estabelecimento, mediante
balanço, para transferencia deste, desde que o preço seja
pago dentro em 40 (quarenta) dias, caso em que serão
lançadas no livro competente, no ultimo dia da
transacção, encerrando-o;
Art. 11 - Qualquer importancia recebida do comprador, por adiantamento,
ao ser negociada a mercadoria, será desde logo tributada como
venda á vista, cobrando-se o imposto sobre o restante do
preço quando se completar o pagamento; assim tambem se
procederá quando o comprador tiver em mãos do vendedor
qualquer credito e este fôr levado á conta da
operação.
Art. 12 - As vendas á vista serão escripturadas
diariamente pelo total, em livro proprio, denominado "Registro de
Vendas á Vista", conforme modelo n. 2.
§ unico - Os lançamentos diarios desse livro serão
sommados nos dias 10,20 e ultimo dia de cada mez e o sello a que
se refere o art. 6.° correspondente á somma, será
inutilizado logo abaixo della, dentro dos tres dias uteis que se
seguirem áquelles.
Art. 13 - No acto de qualquer venda á vista, o vendedor
expedirá notas de vendas, ou annotará a
operação em cadernos, machinas registradoras, ou ainda
pela maneira que fôr previamente proposta e acceita pela
Directoria Geral da Receita.
Paragrapho unico - A entrega da nota ao comprador é sempre
obrigatoria nos casos da letra "b" do art. 2.°. Essas notas,
sujeitas ás mesmas exigencias dos artigos 19 e seguintes,
indicarão mais o nome e endereço do comprador, productos
vendidos e o preço de cada um.
Art. 14 - As vendas referidas na letra "d" do art. 10, quando
effectuadas por armazens de seccos e molhados, açougues e
padarias, serão, no acto, annotadas em cadernetas.
§ 1.º - O systema de registro de vendas por meio da
cadernetas referidas neste artigo poderá tambem ser adoptado por
estabelecimentos que explorem qualquer outro ramo de negocio.
§ 2.º - Nas cadernetas se annotarão a data da venda, o producto vendido e o preço deste.
§ 3.º - As cadernetas, com folhas, numeradas por numeros
impressos, trarão na capa, o nome e o numero de
inscripção do contribuinte, bem como o seu
endereço.
Art. 15 - As cadernetas, numeradas em ordem, serão, antes de
emittidas, visadas pela Directoria Geral da Receita, na Capital, e
pelas estações arrecadadoras, os agentes fiscaes, no
interior, não sendo entregues ao comprador sem que o seu nome,
endereço e data da emissão sejam lançados, a
tinta, no verso da capa.
Art. 16 - Em livro especial, denominado "Registro de Cadernetas"
(modelo n. 6), o contribuinte registrará cada uma destas ,
segundo o seu numero de ordem, bem como os pagamentos effectuados,
ainda que parciaes. Registros e annotações serão
effectuados no acto das emissões e pagamentos, respectivamente.
Art. 17 - Os compradores serão obrigados a exhibir as cadernetas aos fiscaes, sempre que solicitados.
Art. 18 - Si o pagamento não se effectuar no prazo
fixado na letra "d", do art. 10, será emittida
duplicata, cujo numero se lançará na caderneta logo em
seguida á somma.
Art. 19 - Nas vendas á vista, referidas na letra "a" do
art. 10. o vendedor fornecerá ao comprador notas de vendas, nas
quaes declarará o total da operação e a sua
data. Em casos especiaes, a Directoria Geral da Receita
poderá exigir, além destas indicações, a
especificação dos productos vendidos e o preço
de cada um.
§ 1.º - Das notas referidas neste artigo, seriadas ou
não, e enfeixadas em blocos, constarão impressas,
indicações de sua via e numero de ordem, nome do
vendedor, endereço e numero da inscripção.
§ 2.º - As notas serão extrahidas em duas vias no
minimo, sendo uma dellas entregue obrigatoriamente ao comprador para
utilizal-a como lhe convier, e outra, extrahida a carbono de dupla
face, ficará presa ao bloco e será conservada pelo
vendedor, ao menos até ser feita a descarga a que se
refere o art. 23.
Art. 20 - As notas referidas no artigo anterior poderão
ser substituidas por outras com uma unica via, que trarão a
importancia impressa e nas quaes serão dispensadas a
discriminação dos productos vendidos e data da
operação.
§ 1.º - Os nomes do estabelecimento e do vendedor, bem como o
endereço e numero de inscripção, poderão
ser appostos a carimbo.
§ 2.º - Taes notas serão tambem numeradas seguidamente dentro de cada serie indicada pela importancia.
§ 3.º - As notas só serão destacadas dos seus
blocos no acto da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que
estiverem soltas e constituindo o seu aproveitamento
sonegação do imposto.
Art. 21 - Os blocos de notas, em uso, ficarão á vista do publico.
Art. 22 - Salvo o disposto no paragrapho unico do art. 13 e desde que o
comprador esteja presente, será dispensado o fornecimento de
notas si o vendedor preferir lançar a importancia da
operação em cadernos ou usar machinas registradoras, com
bobinas, desde que taes registros se façam no acto da venda e
á vista do publico.
Paragrapho unico - Os cadernos e as bobinas das machinas serão
numerados seguidamente, trazendo aquelles o nome do contribuinte,
endereço e numero de inscripção.
Art. 23 - Notas, cadernos, bobinas das machinas, ou o que fôr
destinado ao registro da oparação, serão
carregados e descarregados em livro especial denominado "Registro
de Notas" segundo o modelo n. 5, sendo obrigatoriamente conservados no
estabelecimento pelo contribuinte até o momento da descarga. As
cargas precederão o seu uso e as descargas
far-se-ão á medida que forem usados, mas sempre por
funccionario fiscal.
Art. 24 - Os blocos de notas, cadernos, bobinas ou que fôr
destinado ao registro da operação, antes de usados,
serão visados pela Directoria Geral da Receita na Capital, e
pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, no
interior.
§ unico - Em casos especiaes, por determinação da
Directoria Geral da Receita, serão préviamente visadas
todas as notas de cada bloco ou folhas dos cadernos.
Art. 25 - Si ficar evidenciada qualquer lesão ao fisco pelo uso
de uma das maneiras de annotação das vendas, ou fôr
opposto qualquer embaraço á fiscalização,
poderá o Director Geral da Receita impor a obrigatoriedade do
uso das notas referidas no art. 19.
Art. 26 - Os systemas de annotação de vendas referidos no
art. 13, poderão ser substituidos por um outro, proposto por
escripto, pelo contribuinte e acceito pela Directoria Geral da Receita.
Art. 27 - No livro de "Registro de Sello de Vendas e
Consignações" será lavrado, pelos agentes fiscaes,
um termo no qual se declarará o systema de
annotação adoptado no estabelecimento. Uma copia desse
termo, assignada pelo contribuinte, ficará archivada na
Directoria Geral da Receita.
§ unico - Constituirá infracção do
regulamento qualquer violação dos dispositivos do termo
referido neste artigo.
CAPITULO VII
Das Consignações
Art. 28 - Nas vendas feitas por consignatarios, será por estes
inutilizado nas duplicatas o sello respectivo ou registrada a
importancia no livro proprio, conforme seja a venda a prazo ou á
vista.
§ 1.º - No mesmo acto da emissão da duplicata ao
comprador ou do registro da importancia, o consignatario
expedirá ao consignador conta de venda para que este pague o
imposto sobre a consignação, emittindo duplicata contra o
consignatario ou registrando a operação no livro de
"Vendas á Vista"
§ 2.º - Sempre que se tratar de vendas parcelladas, de conta
propria, effectuadaspor consignatarios, a communicação ao
consignador, para os effeitos do § anterior, poderá ser
mensal, em qualquer dia do mez, correspondendo a todas as vendas feitas
nesse periodo.
CAPITULO VIII
Das vendas a termo
Art. 29 - Para effeito da arrecadação do imposto devido
sobre as vendas a termo liquidadas pela entrega da mercadoria
registrada em caixa de liquidação, esta
lançará na propria factura do vendedor a nota de debito
da importancia correspondente ao imposto, e até o ultimo dia de
cada mez, recolherá á estação
arrecadadora do districto fiscal, a importancia correspondente ao total
do imposto arrecadado sobre as facturas emittidas contra ella no mez
anterior, facturas essas que, de conformidade com o
regulamento da caixa, estarão então effectivamente
liquidadas.
§ 1.º - O recolhimento das importancias assim arrecadadas
pela caixa de liquidação, far-se-á em sello por
verba, mediante guia em triplicata, isenta de sello, apresentada pela
caixa, da qual constarão; os numeros das facturas, sobre as
quaes foi arrecadado o imposto e os numeros das séries emittidas
pelas bolsas, séries essas que individualizam os lotes de
mercadoria que se fizeram objecto de cada factura.
§ 2.º - Para effeito da fiscalização do
imposto, as caixas de liquidação terão um livro
especial, de registro das arrecaações por ellas feitas,
livro esse do qual constarão, em relação a cada
factura emittida, os respectivos numeros e data, o nome do vendedor, o
numero da série objecto da factura, a importancia da venda e a
do imposto.
CAPITULO IX
Do registro das compras
Art. 30 - Os contribuintes deste imposto são obrigados a
registrar todas as suas compras em livro especial que se
denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n.
4.
Art. 31 - Não estão sujeitas a registro no livro
"Registro de Compras", as acquisições de mercadorias
destinadas exclusivamente ao consumo do proprio contribuinte, quando as
respectivas facturas forem inferiores a um conto de réis
(1:000$000).
CAPITULO X
Da Fiscalização e das multas
Art. 32 - A fiscalização do imposto sobre vendas e
consignações compete á Directoria Geral da
Receita, por seus funccionarios em todo o Estado.
Paragrapho unico - Mediante determinação dessa
Directoria, aos funccionarios das estações arrecadadoras,
incumbe, tambem, o serviço de fiscalização.
Art. 33 - Em caso de simulação, ou pratica de qualquer
artificio, tendente a sonegar, ou evitar o pagamento de imposto
referente a mercadorias que se achem em territorio do Estado,
será o mesmo imposto cobrado com accrescimo de multa, art. 35,
respondendo por esta os que houverem tomado parte na pratica da
simulação ou artificio.
Paragrapho unico - Pelas infracções deste regulamento e
sonegação do imposto, commetidas com a cumplicidade do
comprador, applicar-se-ão a este e ao vendedor as
penalidades do art. 35.
Art. 34 - Ficam sujeitos
ás multas constantes do art. 35, os contribuintes e todos os que
tomarem parte nas operações sujeitas ao presente imposto,
bem como os serventuarios de justiça e funccionarios publicos do
Estado e dos Municipios que recusem a exhibição de
documentos e livros relacionados com este imposto, neguem as
informações solicitadas ou opponham quaesquer
embaraços á acção dos agentes fiscaes.
Paragrapho unico - Entre os
livros cuja exhibição aos agentes é obrigatoria,
se incluem os da escripta commercial, nos termos da
legislação fiscal.
Art. 35 - As
infracções deste regulamento e as
sonegações do imposto sujeitarão os que as
praticarem e os que as auxiliarem a multas que poderão se
dividir em duas partes: - uma faixa, que será no minimo de dez
mil réis e no maximo de vinte contos de réis; - e outra
variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte
vezes o imposto devido.
Art. 36 - Constatada a
infracção ou sonegação, será lavrado
o respectivo auto. A ausencia do autuado e de testemunhas, na
occasião de lavratura do auto, não o invalida.
§ 1.º - O auto
ficará na estação arrecadadora do districto fiscal
ou na Directoria Geral da Receita tratando-se da Capital, pelo prazo de
dez dias, contados da intimação, para que o
infractor apresente defesa.
§ 2.º - Quando a
intimação não fôr feita na occasião
da lavratura do auto, sel-o-á por carta registrada ou por
publicação no "Diario Official".
§ 3.º - Findo o prazo
referido no § 1.°, com a defesa ou sem ella, será o
processo, depois de preparado, presente á Comissão
Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e determinar o
quantum da multa, si couber, graduada entre o minimo e o maximo
previstos no art. 35. Dessa decisão caberá recurso, sem
effeito suspensivo, ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro de trinta
dias.
§ 4.º - Imposta a
multa, terá o infractor o prazo de cinco dias, depois de
publicada a decisão no "Diario Official", para o recolhimento,
procedendo-se á cobrança executiva, caso não seja
effectuado.
CAPITULO XI
Disposições geraes
Art. 37 - Os livros referidos
neste regulamento, só serão usados pelos contribuintes,
depois de registrados e visados, na Capital, pela Directoria Geral da
Receita,e, no interior, pelas estações arrecadadoras ou
agentes fiscaes. "Registo" e "Visto" serão gratuitos.
Paragrapho unico. - O visto constará do termo de abertura feito mediante exhibição do livro a ser encerrado.
Art. 38 - Cinco dias antes, no
minimo, de se exgotarem as notas, cadernos, bobinas ou o que fôr
destinado á annotação das vendas, bem como os
livros referidos neste reulamento e sujeitos ao "visto" prévio
do fisco, os contribuintes communicarão isso á Directoria
Geral da Receita, na Capital, e ás estações
arrecadoras, no interior, afim de que, por essas
repartições seja providenciada a
regularização de outro material ou determinada a maneira
pela qual o proprio contribuinte providenciará.
Paragrapho unico. - De toda
communicação (modelo §) receberá o
contribuinte recibo, reproduzindo os termos daquella e apontando as
providencias que deverá tomar.
Art. 39 - A inobservancia de
qualquer dos dispositivos da legislação federal sobre
duplicatas ou contas assignadas, facturas ou contas de vendas, bem como
sobre vendas á vista, sujeitará o comprador ou vendedor
ás penalidades do art. 35 deste regulamento, sem prejuizo das
penas comminadas naquella legislação.
Art. 40 - As exigencias de
escripturação constantes dos livros de que trata o
presente regulamento farão parte integrante deste.
Art. 41 - Fica fixado o prazo
maximo de cinco dias para tolerancia de atrazo na
escripturação dos livros "Registro de Compras" e
"Registro de Duplicatas".
Art. 42 - Cada estabelecimento,
commercial ou industrial, embora seja agencia, succursal ou filial,
terá, separada, a escripturação exigida por este
regulamento.
Art. 43 - A entrega de
pão a domicilio, desde que feita por distribuidores que o
adquiram nas padarias, não está sujeita ao imposto.
Art. 44 - Nas vendas ou
consignações de café effectuadas para fóra
do paiz, calcular-se-á o imposto sobre o valor da mercadoria a
bordo, no porto do embarque, deduzidas as taxas e impostos arrecadados
pelo Departamento Nacional de Café, de importancia de quarenta e
cinco mil réis ....... (45$000), por vacca.
Art. 45 - Em todos os casos em
que fôr obrigatoria a emissão de duplicatas e notas de
vendas devidamente selladas é o comprador estabelecido como
commerciante ou industrial obrigado a exigir taes documentos do
vendedor.
§ 1.º - O comprador
é ainda obrigado a conservar durante noventa dias e a exhibir
aos agentes fiscaes as notas de vendas emittidas pelo vendedor.
§ 2.º - O comprador
estabelecido como commerciante ou industrial, que deixar de cumprir as
obrigações que lhe são impostas por este artigo e
seu § 1.° , ou acceitar duplicata, triplicata ou nota de venda
não sellada insufficientemente ou irregularmente,
incorrerá nas penas do art. 35.
Art. 46 - Os officiaes de
protestos de titulos, quando constatarem ausencia, insufficiencia ou
irregularidade de sello nas duplicatas ou triplicatas que lhes forem
apresentadas para protesto, darão, antes da
devolução do titulo, aviso do facto á
repartição fiscal do districto, sob as penas do art. 35,
para que seja autuado o infractor.
CAPITULO XII
Disposições transitorias
Art. 47 - Emquanto não
se fizer a inscripção definitiva referida no art. 8.°
a acquisição de sellos será feita mediante
apresentação do livro em uso e de uma ficha de
inscripção provisoria que será entregue ao
contribuinte em seu estabelecimento, pelos agentes fiscaes. Aquelles
que não tiverem recebido tal ficha até o momento da
acquisição de sellos deverão solicital-a na
propria estação arrecadadora ou na Directoria Geral da
Receita, tratando-se da Capital. A inscripção provisoria
é gratutita.
Art. 48 - As
inscripções a que se refere o art. 8.°, para os
estabelecimentos existentes nesta data, serão feitas dentro dos
sessenta dias que se seguirem á publicação deste
regulamento, nesta conformidade:
a) - nos vinte primeiros dias
inscrever-se-ão os contribuintes cujos prenomes tenham, como
inicial, uma das letras "A" a "E";
b) - nos vinte dias seguintes, os contribuintes cujos prenomes tenham, como inicial, uma das letras "F" a "L";
c) - nos vinte ultimos dias, os contribuintes cujos prenomes tenham como inicial, uma das letras "M" a "Z".
Art. 49 - Emquanto não
se encerrarem os livros usados no arrecadação do extincto
imposto federal de vendas mercantis, referidos no decreto federal n.
22.061, de 9 de novembro de 1932, continuarão os contribuintes a
usal-os na arrescadação deste imposto, sujeitando-se ao
visto dos agentes fiscaes do Estado.
Art. 50 - Este decreto entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 30 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral, Substituto.
Modelo n. 1
(folha do livro)