DECRETO N. 7.495, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1935

Dá regulamento á cobrança e fiscalização do imposto sobre vendas e consignações.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:


CAPITULO I

Do imposto, incidencia e isenções

Art. 1.º - O imposto sobre vendas e consignações effectuadas no Estado pelos commerciantes ou productores, inclusive os industriaes, creado pelo art. 2.° da lei 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedencia, destino ou especie dos productos.
Art.  2.º - O imposto será exigido:
a) nas vendas a prazo e nas consignações, quando, de accôrdo com a legislação federal, houver emissão de duplicata, - por meio de sello apposto nesta, inutilizado  por quem a emittir;
b) nas vendas á vista effectuadas por commerciante ou industrial, bem como nas effectuadas por atacadista ou industrial a qualquer comprador, - por meio de sello apposto na primeira via da nota de venda  inutilizado pelo vendedor;
c) nas vendas á vista, nas hypotheses não previstas na alinea "b", - por meio de sello apposto no "Registo de Vendas  á Vista", e inutilizado pelo vendedor;
d) nas consignações, pela fórma indicada no art. 28 e seus §§.
e) nas vendas a termo, registradas em caixa de liquidação e liquidadas pela entrega de mercadoria, de accôrdo com a factura emittida pelo vendedor contra a caixa, - por verba e recolhido por esta;
f) nas vendas a commerciante, effectuadas por não commerciante que não seja sociedade anonyma, - por meio de sello apposto no "Registo de Compras" e inutilizado pelo comprador;
g) nas vendas e consignações effectuadas para fóra do paiz, no acto da entrega da guia de exportação á repartição fiscal competente, por verba e pago pelo exportador.
Art. 3.º - Para todos os effeitos deste regulamento, são considerados commerciantes e a elles equiparados, nos termos da legislação commercial, os industriaes.
Art. 4.º - São isentas de imposto:
a) - as primeiras vendas ou consignações de qualquer producto, effectuadas pelos pequenos productores, sendo assim definidos os que tiverem produção annual inferior a tres contos de réis;
b) - as primeiras consignações de productos da agricultura e da criação, quando effectuadas pelos proprios productores, desde que taes productos não tenham sido manufaturados, semi-manufacturados ou transformados, por qualquer processo industrial e os consignadores não explorem o commercio dos referidos productos;
c) - as vendas a termo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por differença;
d) - as vendas ou consignações de moedas e de titulos de credito, exceptuados os representativos de mercadorias, taes como os "warrants", os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de transporte;
e) - as vendas ou consignações de jornaes e revistas;
f) - as vendas de productos ou sub-productos agricolas ou industriaes, quando effectuadas pelos proprios productores directamente aos seus empregados ou operarios, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em folha.

CAPITULO II

Da taxa do Imposto

Art. 5.º - O imposto será cobrado á taxa de 1% sobre o valor da venda ou consignação, arredondados na cobrança, para cem réis, as fracções desta importancia.
Paragrapho unico - O valor da operação, para o calculo do imposto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão, ao cambio do dia em que a operação se effectuar, quando  á vista; ou no daquelle em que se emittir a duplicata, quando a prazo, de accôrdo com a cotação da Camara Syndical dos Corretores.

CAPITULO III

Da arrecadação do Imposto

Art. 6.º - O imposto será arrecadado em sello especial do Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida neste regulamento.
Paragrapho unico - A inutilização do sello será feita por meio de data por extenso, firma o reproducção daquella, em algarismos, no corpo do sello ou por meio de carimbo contendo o nome do contribuinte e designação do seu estabelecimento, applicado de maneira que parte recahia no sello e parte no papel onde aquelle estiver adherido, a data, em algarismos, sobre o sello, não será dispensada em caso algum.
Art. 7.º - O contribuinte é obrigado a adquirir sellos exclusivamente na estação arrecadadora do seu districto fiscal, que os fornecerá no limite minimo de vinte mil réis (20$000), mediante guias em triplicata (modelo n. 7) assignadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1.º - O fornecimento só se  fará á vista do livro a que se refere o § 2.º ;
§ 2.º - O total de sellos empregados será escripturado diariamente pelos contribuintes, em livro especial, denominado "Registro de sellos de vendas e consignações" conforme modelo n. 3, sendo as acquisições lançadas pela repartição arrecadadora, na occasião do fornecimento.

CAPITULO IV

Da inscripção do Contribuinte

Art. 8.º - Todo contribuinte deste imposto inscrever-se-á na repartição arrecadadora do districto fiscal a que pertencer, declarando por escripto o nome da sociedade ou firma, ramo do commercio ou especie da producção e o local do estabelecimento. Para cada em deste, filial ou succursal, será exigida uma inscripção.
§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de sello e do reconhecimento de firma.
§ 2.º - A inscripção dos contribuintes, por estabelecimentos novos, será feita dentro de dez dias contados da abertura; e a dos já existentes, nos prazos indicados no art. 48.
§ 3.º - Na Capital, a inscripção será feita na Directoria Geral da Receita.
§ 4.º - Como complemento dos dados para inscripção, os contribuintes  serão obrigados a fornecer, por escripto ou verbalmente, a criterio do fisco, quasquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 5.º - Inscripto o contribuinte, em livro especial, a repartição lhe fornecerá um cartão numerado, no qual será  inutilizada, a titulo de taxa de inscripção, uma estampilha de dez  mil réis (10$000) de sello adhesivo commum: no caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante a mesma taxa, cada vez.
§ 6.º - O numero de inscripção, apposto no cartão referido no § 5.º, será mencionado em todas as facturas, duplicatas, triplicatas e notas ou contas de venda do inscripto, junto ao canto superior direito do papel sobre um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o numero de ordem do documento, precedido da letra D, si se tratar de duplicata ou triplicata, e da letra N, si se tratar de nota de conta de venda ou factura de venda á vista. A partir  de 1.° de julho de 1936, o numero de inscripção será impresso.
§ 7.º - A inscripção será intrasferivel e obrigatoriamente renovada, qualquer que seja a modificação occorida nas declarações a que se refere este artigo.

CAPITULO V

Das vendas a prazo

Art. 9.º - As triplicatas, contrahidas na conformidade da legislação federal, serão tambem selladas como si se tratasse de duplicatas.
§ 1.º - A inutilização do sello será feita no acto da emissão da duplicata ou triplicata.
§ 2.º - As duplicatas e triplicatas serão registradas, chronologicamente, em livro especial denominado "Registro de Duplicatas", segundo modelo n. 1.

CAPITULO VI

Das vendas á vista


Art. 10. - Consideram-se vendas á vista:
a) - as effectuadas mediante pagamento em dinheiro de contado, e as realizadas, pagas e escripturadas, dentro de 30 dias, contados da data da operação;
b) - as effectuadas entre comprador e vendedor domiciliados na mesma praça e para pagamento contra entrega da conta, do conhecimento de transporte, do recibo de deposito, do "warrant" e conhecimento de deposito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da propria mercadoria;
c) - as de café  e outros productos da lavoura, pecuaria e industrias derivadas, facturadas até o maximo de 30 dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria;
d) - as feitas directamente a consumidores, dentro do mez, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedente de trezentos mil réis (300$000) cada mez, e o pagamento não demorar mais de 30 dias, contados do ultimo dia do mez da compra;
e) - as de fundos de commercio ou de estabelecimento, mediante balanço, para transferencia deste, desde que o preço seja pago dentro em 40 (quarenta) dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no ultimo dia da transacção, encerrando-o;
Art. 11 - Qualquer importancia recebida do comprador, por adiantamento, ao ser negociada a mercadoria, será desde logo tributada como venda á vista, cobrando-se o imposto sobre o restante do preço quando se completar o pagamento; assim tambem se procederá quando o comprador tiver em mãos do vendedor qualquer credito e este fôr levado á conta da operação.
Art. 12 - As vendas á vista serão escripturadas diariamente pelo total, em livro proprio, denominado "Registro de Vendas á Vista", conforme modelo n. 2.
§ unico - Os lançamentos diarios desse livro serão sommados nos dias 10,20 e ultimo dia de cada mez  e o sello a que se refere o art. 6.° correspondente á somma, será inutilizado logo abaixo della, dentro dos tres dias uteis que se seguirem áquelles.
Art. 13 - No acto de qualquer venda á vista, o vendedor expedirá notas de vendas, ou annotará a operação em cadernos, machinas registradoras, ou ainda pela maneira que fôr previamente proposta e acceita pela Directoria Geral da Receita.
Paragrapho unico - A entrega da nota ao comprador é sempre obrigatoria nos casos da letra "b" do art. 2.°. Essas notas, sujeitas ás mesmas exigencias dos artigos 19 e seguintes, indicarão mais o nome e endereço do comprador, productos vendidos e o preço de cada um.
Art. 14 - As vendas referidas na letra "d" do art. 10, quando effectuadas por armazens de seccos e molhados, açougues e padarias, serão, no acto, annotadas em cadernetas.
§ 1.º - O systema de registro de vendas por meio da cadernetas referidas neste artigo poderá tambem ser adoptado por estabelecimentos que explorem qualquer outro ramo de negocio.
§ 2.º - Nas cadernetas se annotarão a data da venda, o producto vendido e o preço deste.
§ 3.º - As cadernetas, com folhas, numeradas por numeros impressos, trarão na capa, o nome e o numero de inscripção do contribuinte, bem como o seu endereço.
Art. 15 - As cadernetas, numeradas em ordem, serão, antes de emittidas, visadas pela Directoria Geral da Receita, na Capital, e pelas estações arrecadadoras, os agentes fiscaes, no interior, não sendo entregues ao comprador sem que o seu nome, endereço e data da emissão sejam lançados, a tinta, no verso da capa.
Art. 16 - Em livro especial, denominado "Registro de Cadernetas" (modelo n. 6), o contribuinte registrará cada  uma destas , segundo o seu numero de ordem, bem como os pagamentos effectuados, ainda que parciaes. Registros e annotações serão effectuados no acto das emissões e pagamentos, respectivamente.
Art. 17 - Os compradores  serão obrigados a exhibir as cadernetas  aos fiscaes, sempre que solicitados.
Art. 18 - Si o pagamento não se effectuar  no prazo  fixado na letra  "d", do art. 10, será emittida duplicata, cujo numero se lançará na caderneta logo em seguida á somma.
Art. 19 - Nas vendas  á vista, referidas na letra "a" do art. 10. o vendedor fornecerá ao comprador notas de vendas, nas quaes  declarará o total da operação e a sua data. Em casos  especiaes, a Directoria Geral da Receita poderá exigir, além destas indicações, a especificação dos productos vendidos e o preço  de cada um.
§ 1.º - Das notas referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos, constarão impressas, indicações de sua via e numero de ordem, nome do vendedor, endereço e numero da inscripção.
§ 2.º - As notas serão extrahidas em duas vias no minimo, sendo uma dellas entregue obrigatoriamente ao comprador para utilizal-a como lhe convier, e outra, extrahida a carbono de dupla face, ficará presa ao bloco e será  conservada pelo vendedor, ao menos até ser feita a  descarga a que se refere o art. 23.
Art. 20 - As notas referidas no artigo anterior  poderão ser substituidas por outras com uma unica via, que trarão a importancia impressa e nas quaes serão dispensadas a discriminação dos productos vendidos e data da operação.
§ 1.º - Os nomes do estabelecimento e do vendedor, bem como o endereço e numero de inscripção, poderão ser appostos  a carimbo.
§ 2.º - Taes notas serão tambem numeradas seguidamente dentro de cada serie indicada pela importancia.
§ 3.º - As notas só serão destacadas dos seus blocos no acto da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que estiverem soltas e constituindo o seu aproveitamento sonegação do imposto.
Art. 21 - Os blocos de notas, em uso, ficarão á vista do publico.
Art. 22 - Salvo o disposto no paragrapho unico do art. 13 e desde que o comprador esteja presente, será dispensado o fornecimento de notas si o vendedor preferir lançar a importancia da operação em cadernos ou usar machinas registradoras, com bobinas, desde que taes registros se façam no acto da venda e á vista do publico.
Paragrapho unico - Os cadernos e as bobinas das machinas serão numerados seguidamente, trazendo aquelles o nome do contribuinte, endereço e numero de inscripção.
Art. 23 - Notas, cadernos, bobinas das machinas, ou o que fôr destinado ao registro da oparação, serão carregados e descarregados em livro  especial denominado "Registro de Notas" segundo o modelo n. 5, sendo obrigatoriamente conservados no estabelecimento pelo contribuinte até o momento da descarga. As cargas precederão o seu  uso e as descargas far-se-ão á medida que forem usados, mas sempre por funccionario fiscal.
Art. 24 - Os blocos de notas, cadernos, bobinas ou que fôr destinado ao registro da operação, antes de usados, serão visados pela Directoria Geral da Receita na Capital, e pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, no interior.
§ unico - Em casos especiaes, por determinação da Directoria Geral da Receita, serão préviamente visadas todas as notas de cada bloco ou folhas dos cadernos.
Art. 25 - Si ficar evidenciada qualquer lesão ao fisco pelo uso de uma das maneiras de annotação das vendas, ou fôr opposto qualquer embaraço á fiscalização, poderá o Director Geral da Receita impor a obrigatoriedade do uso das notas referidas no art. 19.
Art. 26 - Os systemas de annotação de vendas referidos no art. 13, poderão ser substituidos por um outro, proposto por escripto, pelo contribuinte e acceito pela Directoria Geral da Receita.
Art. 27 - No livro de "Registro de Sello de Vendas e Consignações" será lavrado, pelos agentes fiscaes, um termo no qual se declarará o systema de annotação adoptado no estabelecimento. Uma copia desse termo, assignada pelo contribuinte, ficará archivada na Directoria Geral da Receita.
§ unico -  Constituirá infracção do regulamento qualquer violação dos dispositivos do termo referido neste artigo.

CAPITULO VII

Das Consignações

Art. 28 - Nas vendas feitas por consignatarios, será por estes inutilizado nas duplicatas o sello respectivo ou registrada a importancia no livro proprio, conforme seja a venda a prazo ou á vista.
§ 1.º - No mesmo acto da emissão da duplicata ao comprador ou do registro da importancia, o consignatario expedirá ao consignador conta de venda para que este pague o imposto sobre a consignação, emittindo duplicata contra o consignatario ou registrando a operação no livro de "Vendas á Vista"
§ 2.º - Sempre que se tratar de vendas parcelladas, de conta propria, effectuadaspor consignatarios, a communicação ao consignador, para os effeitos do § anterior, poderá ser mensal, em qualquer dia do mez, correspondendo a todas as vendas feitas nesse periodo.

CAPITULO VIII

Das vendas a termo

Art. 29 - Para effeito da arrecadação do imposto devido sobre as vendas a termo liquidadas pela entrega da mercadoria registrada em caixa  de liquidação, esta lançará na propria factura do vendedor a nota de debito da importancia correspondente ao imposto, e até o ultimo dia de cada  mez, recolherá á estação arrecadadora do districto fiscal, a importancia correspondente ao total do imposto arrecadado sobre as facturas emittidas contra ella no mez  anterior, facturas essas que, de conformidade  com o regulamento da caixa, estarão então effectivamente liquidadas.
§ 1.º - O recolhimento das importancias assim arrecadadas pela caixa de liquidação, far-se-á em sello por verba, mediante guia em triplicata, isenta de sello, apresentada pela caixa, da qual constarão; os numeros das facturas, sobre as quaes foi arrecadado o imposto e os numeros das séries emittidas pelas bolsas, séries essas que individualizam os lotes de mercadoria que se fizeram objecto de cada factura.
§ 2.º - Para effeito da fiscalização do imposto, as caixas de liquidação terão um livro especial, de registro das arrecaações por ellas feitas, livro esse do qual constarão, em relação a cada factura emittida, os respectivos numeros e data, o nome do vendedor, o numero da série objecto da factura, a importancia da venda e a do imposto.

CAPITULO IX

Do registro das compras

Art. 30 - Os contribuintes deste imposto são obrigados a registrar todas as suas compras em livro especial que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 4.
Art. 31 - Não estão sujeitas a registro no livro "Registro de Compras", as acquisições de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo do proprio contribuinte, quando as  respectivas facturas forem inferiores a um conto de réis (1:000$000).

CAPITULO X

Da Fiscalização e das multas

Art. 32 - A fiscalização do imposto sobre vendas e consignações compete á Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios em todo o Estado.
Paragrapho unico - Mediante determinação dessa Directoria, aos funccionarios das estações arrecadadoras, incumbe, tambem, o serviço de fiscalização.
Art. 33 - Em caso de simulação, ou pratica de qualquer artificio, tendente a sonegar, ou evitar o pagamento de imposto referente a mercadorias que se achem em territorio do Estado, será o mesmo imposto cobrado com accrescimo de multa, art. 35, respondendo por esta os que houverem tomado parte na pratica da simulação ou artificio.
Paragrapho unico - Pelas infracções deste regulamento e sonegação do imposto, commetidas com a cumplicidade do comprador, applicar-se-ão a este  e ao vendedor as penalidades do art. 35.
Art. 34 - Ficam sujeitos ás multas constantes do art. 35, os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao presente imposto, bem como os serventuarios de justiça e funccionarios publicos do Estado e dos Municipios que recusem a exhibição de documentos e livros relacionados com este imposto, neguem as informações solicitadas ou opponham quaesquer embaraços á acção dos agentes fiscaes.
Paragrapho unico - Entre os livros cuja exhibição aos agentes é obrigatoria, se incluem os da escripta commercial, nos termos da legislação fiscal.
Art. 35 - As infracções deste regulamento e as sonegações do imposto sujeitarão os que as praticarem e os que as auxiliarem a multas  que poderão se dividir em duas partes: - uma faixa, que será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis; - e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes o imposto devido.
Art. 36 - Constatada a infracção ou sonegação, será lavrado o respectivo auto. A ausencia do autuado e de testemunhas, na occasião de lavratura do auto, não o invalida.
§ 1.º - O auto ficará na estação arrecadadora do districto fiscal ou na Directoria Geral da Receita tratando-se da Capital, pelo prazo de dez  dias, contados da intimação, para que o infractor apresente defesa.
§ 2.º - Quando a intimação não fôr feita na occasião da lavratura do auto, sel-o-á por carta registrada ou por publicação no "Diario Official".
§ 3.º - Findo o prazo referido no § 1.°, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á Comissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e determinar o quantum da multa, si couber, graduada entre o minimo e o maximo previstos no art. 35. Dessa decisão caberá recurso, sem effeito suspensivo, ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro de trinta dias.
§ 4.º - Imposta a multa, terá o infractor o prazo de cinco dias, depois de publicada a decisão no "Diario Official", para o recolhimento, procedendo-se á cobrança executiva, caso não seja effectuado.

CAPITULO XI

Disposições geraes

Art. 37 - Os livros referidos neste regulamento, só serão usados pelos contribuintes, depois de registrados e visados, na Capital, pela Directoria Geral da Receita,e, no interior, pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscaes. "Registo" e "Visto" serão gratuitos.
Paragrapho unico. - O visto constará do termo de abertura feito mediante exhibição do livro a ser encerrado.
Art. 38 - Cinco dias antes, no minimo, de se exgotarem as notas, cadernos, bobinas ou o que fôr destinado á annotação das vendas, bem como os livros referidos neste reulamento e sujeitos ao "visto" prévio do fisco, os contribuintes communicarão isso á Directoria Geral da Receita, na Capital, e ás estações arrecadoras, no interior, afim de que, por essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o proprio contribuinte providenciará.
Paragrapho unico. - De toda communicação (modelo §) receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os termos daquella e apontando as providencias que deverá tomar.
Art. 39 - A inobservancia de qualquer dos dispositivos da legislação federal sobre duplicatas ou contas assignadas, facturas ou contas de vendas, bem como sobre vendas á vista, sujeitará o comprador ou vendedor ás penalidades do art. 35 deste regulamento, sem prejuizo das penas comminadas naquella legislação.
Art. 40 - As exigencias de escripturação constantes dos livros de que trata o presente regulamento farão parte integrante deste.
Art. 41 - Fica fixado o prazo maximo de cinco dias para tolerancia de atrazo na escripturação dos livros "Registro de Compras" e "Registro de Duplicatas".
Art. 42 - Cada estabelecimento, commercial ou industrial, embora seja agencia, succursal ou filial, terá, separada, a escripturação exigida por este regulamento.
Art. 43 - A entrega de pão a domicilio, desde que feita por distribuidores que o  adquiram nas padarias, não está sujeita ao imposto.
Art. 44 - Nas vendas ou consignações de café effectuadas para fóra do paiz, calcular-se-á o imposto sobre o valor da mercadoria a bordo, no porto do embarque, deduzidas as taxas e impostos arrecadados pelo Departamento Nacional de Café, de importancia de quarenta e cinco mil réis ....... (45$000), por vacca.
Art. 45 - Em todos os casos em que fôr obrigatoria a emissão de duplicatas e notas de vendas devidamente selladas é o comprador estabelecido como commerciante ou industrial obrigado a exigir taes documentos do vendedor.
§ 1.º - O comprador é ainda obrigado a conservar durante noventa dias e a exhibir aos agentes fiscaes as notas de vendas emittidas pelo vendedor.
§ 2.º - O comprador estabelecido como commerciante ou industrial, que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas por este artigo e seu § 1.° , ou acceitar duplicata, triplicata ou nota de venda não sellada insufficientemente ou irregularmente, incorrerá nas penas do art. 35.
Art. 46 - Os officiaes de protestos de titulos, quando constatarem ausencia, insufficiencia ou irregularidade de sello nas duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto, darão, antes da devolução do titulo, aviso do facto á repartição fiscal do districto, sob as penas do art. 35, para que seja autuado o infractor.

                                                                                                                              CAPITULO XII

                                                                                                                     Disposições transitorias

Art. 47 - Emquanto não se fizer a inscripção definitiva referida no art. 8.° a acquisição de sellos será feita mediante apresentação do livro em uso e de uma ficha de inscripção provisoria que será entregue ao contribuinte em seu estabelecimento, pelos agentes fiscaes. Aquelles que não tiverem recebido tal ficha até o momento da acquisição de sellos deverão solicital-a na propria estação arrecadadora ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital. A inscripção provisoria é gratutita.
Art. 48 - As inscripções a que se refere o art. 8.°, para os estabelecimentos existentes nesta data, serão feitas dentro dos sessenta dias que se seguirem á publicação deste regulamento, nesta conformidade:
a) - nos vinte primeiros dias inscrever-se-ão os contribuintes cujos prenomes tenham, como inicial, uma das letras "A" a "E";        
b) - nos vinte dias seguintes, os contribuintes cujos prenomes tenham, como inicial, uma das letras "F" a "L";
c) - nos vinte ultimos dias, os contribuintes cujos prenomes tenham como inicial, uma das letras "M" a "Z".
Art. 49 - Emquanto não se encerrarem os livros usados no arrecadação do extincto imposto federal de vendas mercantis, referidos no decreto federal n. 22.061, de 9 de novembro de 1932, continuarão os contribuintes a usal-os na arrescadação deste imposto, sujeitando-se ao visto dos agentes fiscaes do Estado.
Art. 50 - Este decreto entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 30 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral, Substituto. 

Modelo n. 1
(folha do livro)