
DECRETO N. 7. 499, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935
Regulamento da Taxa de Fiscalização Sanitaria Animal.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - A Taxa de Fiscalização Sanitaria
Animal creada pelo art. 2. º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de
1935, será devida sobre todo gado abatido no territorio do
Estado, por quem o abater, de accôrdo com a seguinte tabella:
a) sobre gado bovino............... 3$300 (tres mil e trezentos
réis)...........................por cabeça
b) sobre gado suino (porcos)...........1$655 (mil seiscentos o cincoenta réis)...............por cabeça
c) sobre gado suino (leitões)............1$100 (mil e cem
réis)...........................................por cabeça
d) sobre gado ovino e caprino..........1$100(mil e cem
réis)..................................... ....por cabeça
§ unico - Não
será exigida a taxa sobre o gado abatido nas fazendas e
destinado, exclusivamente, ao consumo do pessoal das mesmas.
Art. 2.º - A taxa
será recolhida, adeantadamente, á estação
arrecadadora do districto fiscal onde tiver de ser abatido o gado,
mediante guia em triplicata, sellada a primeira via com mil e duzentos
réis (1$200).
§ 1.º - O recolhimento poderá ser feito para o gado a ter abatido durante a semana, quinzena ou mez.
§ 2.º - Será
facultado aos frigorificos o recolhimento da taxa no fim de cada mez,
desde que assignem no Thesouro um termo especial de accordo e prestem a
caução que côr arbitrada pelo Secretario da
Fazenda.
Art. 3.º - As
municipalidades só permittirão a matança de gado
á vista da prova de pagamento da taxa, annotando o funccionario
municipal, no Registro da Matança, a, data e a importancia da
taxa paga, o numero e a série do conhecimento o, no verso deste,
a data de sua utilização e o numero de cabeças
abatidas.
Art. 4.º - Os matadouros e frigorificos particulares
são obrigados a communicar á Directoria Geral da Receita,
na Capital, ou, no interior, ás estações
arrecadadoras, qualquer matança de gado a que não esteja
presente o funccionario fiscal do Estado e nem tenha sido cumprido pelo
do municipio, o disposto no art. 3.º. Tal
communicação deverá ser feita até o dia
util seguinte, indicando o numero, a série e a data do
vencimento utilizado, bem como a quantidade do gado abatido por
especie.
Art. 5.º - Os frigorificos e matadouros serão
obrigados a manter em livro especial, escripta diaria do movimento de
gado abatido, por especie e quantidade.
§ 1.º - Esses livros
e todos os documentos relacionados com a taxa ora regulamentada
serão exhibidos aos agentes fiscaes quando solicitados.
§ 2.º - E'
igualmente obrigatoria a exhibição dos livros de escripta
commercial, nos termos da legislação federal.
Art. 6.º - As
municipalidades fornecerão aos agentes fiscaes do Estado uma
relação do gado abatido no mez anterior, em impressos que
lhes serão fornecidos.
Paragrapho unico - Os
matadouros e frigorificos entregarão, mediante recibo, á
Directoria Geral da Receita, na Capital, e ás
estações arrecadadoras, no interior, até o dia dez
(10) de cada mez, uma relação do gado abatido no mez
anterior, discriminando a especie.
Art. 7.º - Pelas
infracções deste regulamento e sonegações
da taxa, bem como por qualquer embaraço opposto á
fiscalização, serão impostas, aos infractores e
cumplices, multas que poderão se dividir em duas partes: - uma
fixa, que será 110 minimo de vinte mil réis e, no maximo,
de vinte contos de réis; - e outra variavel, que será no
minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes a taxa devida.
Art. 8.º - Constatada a infracção ou
sonegação, será lavrado o respectivo auto. A
ausencia do autuado e de testemunhas, na occasião da lavratura
do auto, não o invalida.
§ 1.º - o auto
ficará na estação arrecadadora do districto fiscal
ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital, pelo prazo
do dez dias, contados da intimação, para que o infractor
apresente defesa.
§ 2.º - Quando a
intimação não fôr feita na occasião
da lavratura do auto, sel-o-á por carta registrada ou por
publicação no "Diario Official".
§ 3.º - Findo o
prazo referido no .§ l.º, com a defesa ou sem ella,
será o processo, depois de preparado, presente á
Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir
e determinar o quantum da multa, si couber, graduada entre o minimo e o
maximo previstos no art. 7.º. Dessa decisão caberá
recurso, sem effeito suspensivo, ao Tribunal de Impostos e Taxas,
dentro de trinta dias.
§ 4.º - Imposta a
multa, terá o infractor o prazo de cinco dias, depois de
publicada a decisão no "Diario Official", para o recolhimento,
procedendo-se á cobrança executiva, caso não seja
effectuado.
Art. 9.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contra rio.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 31 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas.