DECRETO N. 7. 499, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935

Regulamento da Taxa de Fiscalização Sanitaria Animal.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições, 
Decreta: 

Art. 1.º - A Taxa de Fiscalização Sanitaria Animal creada pelo art. 2. º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devida sobre todo gado abatido no territorio do Estado, por quem o abater, de accôrdo com a seguinte tabella: 
a) sobre gado bovino...............          3$300 (tres mil e trezentos réis)...........................por cabeça
b) sobre gado suino (porcos)...........1$655 (mil seiscentos o cincoenta réis)...............por cabeça
c) sobre gado suino (leitões)............1$100 (mil e cem réis)...........................................por cabeça
d) sobre gado ovino e caprino..........1$100(mil e cem réis).....................................  ....por cabeça
§ unico - Não será exigida a taxa sobre o gado abatido nas fazendas e destinado, exclusivamente, ao consumo do pessoal das mesmas.
Art. 2.º - A taxa será recolhida, adeantadamente, á estação arrecadadora do districto fiscal onde tiver de ser abatido o gado, mediante guia em triplicata, sellada a primeira via com mil e duzentos réis (1$200).
§ 1.º - O recolhimento poderá ser feito para o gado a ter abatido durante a semana, quinzena ou mez.
§ 2.º - Será facultado aos frigorificos o recolhimento da taxa no fim de cada mez, desde que assignem no Thesouro um termo especial de accordo e prestem a caução que côr arbitrada pelo Secretario da Fazenda.
Art. 3.º - As municipalidades só permittirão a matança de gado á vista da prova de pagamento da taxa, annotando o funccionario municipal, no Registro da Matança, a, data e a importancia da taxa paga, o numero e a série do conhecimento o, no verso deste, a data de sua utilização e o numero de cabeças abatidas.
Art. 4.º - Os matadouros e frigorificos particulares são obrigados a communicar á Directoria Geral da Receita, na Capital, ou, no interior, ás estações arrecadadoras, qualquer matança de gado a que não esteja presente o funccionario fiscal do Estado e nem tenha sido cumprido pelo do municipio, o disposto no art. 3.º. Tal communicação deverá ser feita até o dia util seguinte, indicando o numero, a série e a data do vencimento utilizado, bem como a quantidade do gado abatido por especie.
Art. 5.º - Os frigorificos e matadouros serão obrigados a manter em livro especial, escripta diaria do movimento de gado abatido, por especie e quantidade.
§ 1.º - Esses livros e todos os documentos relacionados com a taxa ora regulamentada serão exhibidos aos agentes fiscaes quando solicitados.
§ 2.º - E' igualmente obrigatoria a exhibição dos livros de escripta commercial, nos termos da legislação federal.
Art. 6.º - As municipalidades fornecerão aos agentes fiscaes do Estado uma relação do gado abatido no mez anterior, em impressos que lhes serão fornecidos.
Paragrapho unico - Os matadouros e frigorificos entregarão, mediante recibo, á Directoria Geral da Receita, na Capital, e ás estações arrecadadoras, no interior, até o dia dez (10) de cada mez, uma relação do gado abatido no mez anterior, discriminando a especie.
Art. 7.º - Pelas infracções deste regulamento e sonegações da taxa, bem como por qualquer embaraço opposto á fiscalização, serão impostas, aos infractores e cumplices, multas que poderão se dividir em duas partes: - uma fixa, que será 110 minimo de vinte mil réis e, no maximo, de vinte contos de réis; - e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes a taxa devida.
Art. 8.º - Constatada a infracção ou sonegação, será lavrado o respectivo auto. A ausencia do autuado e de testemunhas, na occasião da lavratura do auto, não o invalida.
§ 1.º - o auto ficará na estação arrecadadora do districto fiscal ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital, pelo prazo do dez dias, contados da intimação, para que o infractor apresente defesa.
§ 2.º - Quando a intimação não fôr feita na occasião da lavratura do auto, sel-o-á por carta registrada ou por publicação no "Diario Official".
§ 3.º - Findo o prazo referido no .§ l.º, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e determinar o quantum da multa, si couber, graduada entre o minimo e o maximo previstos no art. 7.º. Dessa decisão caberá recurso, sem effeito suspensivo, ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro de trinta dias.
§ 4.º - Imposta a multa, terá o infractor o prazo de cinco dias, depois de publicada a decisão no "Diario Official", para o recolhimento, procedendo-se á cobrança executiva, caso não seja effectuado.
Art. 9.°
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contra rio.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 31 de dezembro de 1935.
José Mascarenhas.