
DECRETO N. 7.504, DE 10 DE JANEIRO DE 1936
Dispõe sobre a
emissão da primeira série de apolices uniformizadas, no
valor nominal de trezentos mil contos.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emittir a
primeira série das apolices uniformizadas a que se refere a lei n.
2.507, de 31 de dezembro de 1935, para conversão da divida interna
fundada, consolização da divida fluctuante e demais fins declarados na
mesma lei.
§ 1.º - A série terá o valor nominal de trezentos mil centos de
réis ( 0.000:000$000) e sub-dividir-se-á em tres sub-séries designadas
pelas letras A, B e C, cada uma das quaes se comporá de cem mil
apolices do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) e numeradas
de um a cem mil.
§ 2.º - As tres sub-séries serão
emittidas simultaneamente, de modo a receberem os tomadores igual
numero de titulos de cada uma.
Art. 2.º - As apolices vencerão juros annuaes de oito por cento
(8%); serão ao portador ou nominativas, á opção dos tomadores;
conversiveis as nominativas em ao portador e vice-versa e
reconversiveis, a requerimento dos interessados; do typo minimo de
noventa (90); e resgataveis no prazo de quarenta (40) annos.
§ 1.º - Os juros rerão contados do primeiro dia util do mez em
que se dér a emissão dos titulos e pagos por trimestres vencidos, nos
mezes seguintes: sub-série A, em janeiro, abril, julho e outubro;
sub-série B, em fevereiro, maio, agosto e novembro; e sub-série C, em
março, junho, setembro e dezembro.
§ 2.º - O resgate operar-se-â, desde 1937, a criterio do Governo:
a) ou por sorteio trimestral, ao par, nos mezes do pagamento dos
juros, observada a tabella de trimestralidades que será organizada pela
Secretaria da Fazenda:
b) ou por meio de compra no decorrer de cada anno.
§ 3.º - As apolices sorteadas para amortização reputar-se-ão
resgatadas, ficando as importancias correspondentes, desde logo, á
disposição de quem de direito, até a prescripção legal.
§ 4.º - As apolices sorteadas ou adquiridas para amortização
serão destruidas na presença do Secretario da Fazenda, ou de m seu
representante, do syndico da Bolsa Official de Valores de São Paulo ou
de um seu representante, do Procurador Fiscal da Fazenda, do Director
da Directoria da Divida Publica e mais pessoas convidadas para esse
fim, lavrando-se acta que será publicada no "Diario Official" do
Estado.
Art. 3.º - As cautelas provisorias e os titulos definitivos
conterão o "fac-smile" impresso da assignatura do Secretario da
Fazenda e serão assignados pelo Director da Directoria da Divida
Publica e pelo Thesoureiro do Thesouro do Estado.
Art. 4.º - As apolices, tanto nominativas, como ao portador,
emittidas de conformidade com este decreto, gosarão dos seguintes
privilegios:
a) - Serão isentas dos impostos de transmissão de "propriedade
" vivos" e "causa-mortis" e de quaesquer outros impostos
estaduaes.
b) - Serão recebidas pelo seu valor nominal, nas
fianças ou cauções prestadas nas
repartições publicas e em juizo.
Art. 5.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para Que as
apolices desta emissão sejam admittidas á cotação em todas as bolsas de
valores do paiz, e pagas, nas principaes praças bancarias da Republica,
por occasião do vencimento, os respectivos juros e amortizações.
Art. 6.º - Este decreto entrará era vigor na data da sua
publicação, - revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado a Secretaria da Fazenda, aos 10 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.
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