DECRETO N. 7.504, DE 10 DE JANEIRO DE 1936

Dispõe sobre a emissão da primeira série de apolices uniformizadas, no valor nominal de trezentos mil contos.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta: 

Art. 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emittir a primeira série das apolices uniformizadas a que se refere a lei n. 2.507, de 31 de dezembro de 1935, para conversão da divida interna fundada, consolização da divida fluctuante e demais fins declarados na mesma lei. 
§ 1.º - A série terá o valor nominal de trezentos mil centos de réis ( 0.000:000$000) e sub-dividir-se-á em tres sub-séries designadas pelas letras A, B e C, cada uma das quaes se comporá de cem mil apolices do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) e numeradas de um a cem mil. 
§ 2.º - As tres sub-séries serão emittidas simultaneamente, de modo a receberem os tomadores igual numero de titulos de cada uma. 
Art. 2.º - As apolices vencerão juros annuaes de oito por cento (8%); serão ao portador ou nominativas, á opção dos tomadores; conversiveis as nominativas em ao portador e vice-versa e reconversiveis, a requerimento dos interessados; do typo minimo de noventa (90); e resgataveis no prazo de quarenta (40) annos. 
§ 1.º - Os juros rerão contados do primeiro dia util do mez em que se dér a emissão dos titulos e pagos por trimestres vencidos, nos mezes seguintes: sub-série A, em janeiro, abril, julho e outubro; sub-série B, em fevereiro, maio, agosto e novembro; e sub-série C, em março, junho, setembro e dezembro.
§ 2.º - O resgate operar-se-â, desde 1937, a criterio do Governo:
a) ou por sorteio trimestral, ao par, nos mezes do pagamento dos juros, observada a tabella de trimestralidades que será organizada pela Secretaria da Fazenda:
b) ou por meio de compra no decorrer de cada anno. 
§ 3.º - As apolices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as importancias correspondentes, desde logo, á disposição de quem de direito, até a prescripção legal. 
§ 4.º - As apolices sorteadas ou adquiridas para amortização serão destruidas na presença do Secretario da Fazenda, ou de m seu representante, do syndico da Bolsa Official de Valores de São Paulo ou de um seu representante, do Procurador Fiscal da Fazenda, do Director da Directoria da Divida Publica e mais pessoas convidadas para esse fim, lavrando-se acta que será publicada no "Diario Official" do Estado. 
Art. 3.º - As cautelas provisorias e os titulos definitivos conterão o "fac-smile" impresso da assignatura do Secretario da Fazenda e serão assignados pelo Director da Directoria da Divida Publica e pelo Thesoureiro do Thesouro do Estado.
Art. 4.º - As apolices, tanto nominativas, como ao portador, emittidas de conformidade com este decreto, gosarão dos seguintes privilegios:
a) - Serão isentas dos impostos de transmissão de "propriedade " vivos" e "causa-mortis" e de quaesquer outros impostos estaduaes.
b) - Serão recebidas pelo seu valor nominal, nas fianças ou cauções prestadas nas repartições publicas e em juizo.
Art. 5.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para Que as apolices desta emissão sejam admittidas á cotação em todas as bolsas de valores do paiz, e pagas, nas principaes praças bancarias da Republica, por occasião do vencimento, os respectivos juros e amortizações.
Art. 6.º - Este decreto entrará era vigor na data da sua publicação, - revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro. 

Publicado a Secretaria da Fazenda, aos 10 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.

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