DECRETO N. 7.505, DE 10 DE JANEIRO DE 1936

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Vendas e Consignações.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Ficam assim modificados os arts. 2.º, 8.º, paragrapho unico do art. 13 e art. 42 do decreto n. 7.495, de 30 de dezembro de 1935, que regulamentou a cobrança e a fiscalização do Imposto sobre Vendas e Consignações:
''Art. 2.º - O imposto será exigido:
a) nas vendas a prazo e nas consignações, quando, de accordo com a legislação federal, houver emissão de duplicata, - por meio de sello apposto nesta e inutilizado por quem a emittir;
b) nas vendas á vista - por meio de sello apposto no "Registro de Vendas á Vista" e inutilizado pelo vendedor;
c) nas consignações - pela fórma indicada no art. 28 e seus paragraphos;
d) nas vendas a termo, registradas em caixa de liquidação e liquidadas pela entrega da mercadoria - por verba, de accordo com a factura emittida pelo vendedor contra a caixa e recolhido por esta;
e) nas vendas a commerciantes, effectuadas po- não commerciante que não seja sociedade anonyma por meio de sello apposto no "Registro de Compras" e inutilizado pelo comprador;
f) nas vendas e- consignações effectuadas para fôra do paiz - por verba e pago pelo exportador, no acto da entrega da guia de exportação á repartição fiscal competente".
"Art. 8.° - Todo contribuinte deste imposto Inserever-se-á na repartição arrecadadora do seu districto fiscal, declarando por escripto o nome da sociedade ou firma, ramo do commercio ou espécie da producção e o local do estabelecimento. Para cada um destes, filial ou succursai, será exigida uma inscripção, salvo quando se tratar de postos de venda de gazolina situados no mesmo districto fiscal, hypothese em que bastará uma inscripção para todos".
"Paragrapho unico do art. 13 - A entrega da nota ao comprador ê sempre obrigatoria nas vendas á vista effectuadas por commerciante ou industrial a commerciante ou industrial. Estas notas, sujeitas ás mesmas exigencias dos arts. 19 e seguintes, indicarão mais o nome e o endereço do comprador, productos vendidos e o preço de cada ura. Na hypothese prevista neste paragrapho, as notas não precisarão ser enfeixadas em blócos, desde que tenham sido authenticadas, previamente, uma a uma, pela Directoria Geral da Receita, na Capital, e pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, no interior".
"Art. 42 - Cada estabelecimento commercial ou industrial, embora seja agencia, succursal ou filial, terá, separadamente, a escripturação exigida por este regula mento. Tratando-se, porém, de postos de venda de gazolina situados no mesmo districto fiscal e com uma só inscripção, nos termos do art. 8.°, a escripturação poderá ser centralizada".
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio   do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, 
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 10 de janeiro de 1936.

José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto.