DECRETO N. 7.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1936

Regulamento Geral do Imposto de Industrias e Profissões.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governados do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

CAPITULO I

Do Imposto e da sua Incidencia

Art. 1.º - O imposto de industrias e profissões, erlado pelo art. 2.º da lei n.º 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será arrecadado de conformidade com o disposto neste regulamento, excepto o devido pelas profissões sujeitas a regime especial, nos termos do art. 65.
Paragrapho unico - O imposto será devido por todas as pessoas, naturaes ou juridicas, que explorarem a industria ou o commercio, em quaesque das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercem qualquer profissão, arte, officio ou funcção.
Art. 2.º - O imposto se comporá de uma parte fixa por classes, tendo como base, a naturesa e a importancia das actividades referidas no artigo anterior, conforme tabellas annexas ns. 1. 2 e 3, e de outra variavel, tendo como base o valor locativo do predio ou local onde se exercitarem as mesmas actividades.
Paragrapho unico - A parte variavel é de 10% ( dez por cento) sobre o valor locativo annual.
Art. 3.º - Quando não constar das tabellas annexas rubrica para qualquer especie de actividade tributavel, arbitrar-se-á entre trinta mil réis e mil contos de réis a parte fixa do imposto, observando os requisitos regulamentares da classificação.
Art. 4.º - Resalvadas as excepções que neste regulamento se consignam, as pessoas comprehendidas no art. 1.º pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as actividades distinctas exercidas, quer no mesmo local ou es tabelecimento, quer não tenham estabelecimento ou localização fixa.
§ 1.º - O exercicio de uma só actividade, que se estenda a locaes ou estabelecimentos separados, tambem obrigará ao pagamento do imposto, tantas vezes quantos forem esses locaes ou estabelecimentos, exceptuadas as profissões liberaes.
§ 2.º - Na interpretação do § anterior, a classificação dos estabelecimentos levará em conta a importancia relativa de cada um de Persi e não a do principal.
§ 3.º - Na interpretação deste artigo não se consideram actividades distinctas aquellas que forem indispensaveis á actividade principal por que o contribuinte deste imposto seja lançado, ou della decorram necessariamente.
Art. 5.º - Aquelles que, no mesmo estabelecimento, fabricarem artigos distinctos, pagarão o imposto pelo artigo de taxação mais elevada, com o accrescimo de 50% (cincoenta por cento) sobre a parte fixa, resalvadas as excepções dos artigos 6.° e 7.º.
§ 1.º - Aquelles que no mesmo estabelecimento, venderem productos nas condições apontadas neste artigo, pagarão o imposto pela mesma fórma.
§ 2.º - Considerar-se-ão como artigos fabricados no mesmo estabelecimento aquelles que o forem em dependencias do mesmo predio, sob uma só administração e com escripturação commum.
§ 3.º - Assim tambem se entenderão as vendas no mesmo estabelecimento.
Art. 6.º - Como tributo especial, e arrecadado em separado, incidirá o imposto de industrias e profissões sobre os fabricantes, assim como sobre os vendedores, das seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoolicas de qualquer especie;
b) automoveis ou seus accessorios;
c) fógos de artificio;
d) artigos de carnaval.
Paragrapho unico - O imposto será devido, ainda que o contribuinte ja esteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo estabelecimento.
Art. 7.º - Os proprietarios ou arrendatarios de seirarias, machinas de beneficiar café, algodão e cereaes, e seus prepostos, que comprarem mercadorias para o estabelecimento; os agentes, correspondentes e representantes em geral, as agencias de bancos, de firmas commerciaes ou companhias de qualquer natureza: os escriptorios de descontos de títulos; as casas que explorarem mesas de bilhares e jogos semelhantes, balanças ou apparelhos para pesar ou medir pessoas, e machinas automaticas de distribuição de premios, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas actividades, pela mesma fórma estabelecida no artigo antecedente.
Paragrapho unico - Nos casos dos artigos 6.º e 7.º, si o contribuinte já estiver tributado no mesmo estabelecimento, a parte variavel do imposto não será exigida outra vez.
Art. 8.º - Os depositos de mercadorias, quando nelles não se effectuarem operações de compra ou venda, e que não sejam armazens geraes, ficam sujeitos sómente á parte variavel do imposto.
Art. 9.º - Os commerciantes estabelecidos nos mercados municipaes, as pessoas que venderem ou fabricarem productos sem estabelecimento ou localização fixa pagarão apenas a parte fixa do imposto.
Art. 10 - Os commerciantes, que venderem pelo systema de sorteios, pagarão o imposto na razão do dobro das taxas applicaveis ao seu ramo de negocio e á sua classe.
Art. 11 - Os agentes de empresas ou companhias de navegação pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem.
Art. 12 - O imposto de industrias e profissões será annual, resalvadas as excepções consignadas deste regulamento.

CAPITULO II

Das isenções

Art. 13 - Serão isentos do imposto de industria e profissões:
a) os que trabalharem no fabrico de objectos de pequeno valor, sem portas abertas, nem annuncios, reclamos ou letreiros e sem officiaes ou aprendizes;
b) os mercadores ambulantes que, a juizo do Secretario da Fazenda, forem considerados incapazes ou impossibilitados de outros serviços;
c) os vendedores de jornaes ou revistas, quando menores;
d)os mercadores de productos de pequena lavoura, quando sejam os proprios lavradores, ou productores, devendo, porém, os que pretenderem a isenção, requerel-a préviamente, sem dependencia de quaesquer emolumentos ou taxas, á estação fiscal, indicando a natureza e a especie da producção;
e) os jornalelros, operarios, conductores de vehiculos e criados de servir, pela prestação de serviços pessoaes;
f) Os ministros de qualquer credo religioso, os diplomatas, consules e funccionarios publicos, em geral, quanto ao exercicio de suas funcções;
g) os serventuarios de Justiça;
h) as casas de caridade, as sociedades de soccorros mutuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitarios, a juizo do Secretario da Fazenda;
i) as associações esportivas, a Juizo do Secretario da Fazenda:
j) os professores, jornalistas e escriptores;
k) as pensões familiares que não receberem hospedes mediante diaria e forneçam comida em horas determinadas, salvo si tiverem mais de cinco pensionistas;
l) os auxiliares, ou empregados de escriptorios e estabelecimentos commerciaes ou industriaes, salvo os gerentes, sub-gerentes, directores, sub-directores e semelhantes;
m) os administradores e demais auxiliares ou empregados de estabelecimentos agricolas;
n) os mercadores om feiras livres que não forem estabelecidos;
o) as empresas de mineração, emquanto não tiverem Iniciado a extracção de miperios que se proponham explorar;
p) as machinas de beneficiamento de productos agricolas, quando so beneficiem productos das fazendas em que estejam installadas;
q) as serrarias e olarias não exploradas commercialmente e que só produzam para consumo dos respectivos proprietarios;
r) os proprietarios, empresarios, directores, ou gerentes de collegios e escolas de qualquer grau ou ramo, que mantenham cursos gratuitos, diurnos ou nocturnos.
§ unico - Os engenheiros, com ou sem escriptorio, não estão sujeitos individualmente á classificação de "Constructores ou empreiteiros de obras" da tabella n. 1.
Art. 14 - As isenções do artigo anterior só comprehenderâo, restrictivamente. o exercicio das activldades industriaes ou profissionaes à que determinadamente se referem, não se estendendo a outras que os beneficiarios exercerem e de que não estiverem expressamente isentos.

CAPITULO III

Da inscripção dos contribuintes

Art. 15 - Todo contribuinte deste Imposto inscreverse-á na repartição arrecadadora do districto fiscal a que pertencer, declarando por escripto o seu nome, a actividade exercida e o local do estabelecimento, si houver, e prestando as informações mencionadas no modelo annexo n. 1. Para cada estabelecimento, filial ou succursal, será exigida uma inscripção.
§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de sello e do reconhecimento de firma.
§ 2.º - Na Capital, a inscripção será feita na Directoria Geral da Receita.
§ 3.º - Como complemento dos dados da inscripção, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escripto ou verbalmente, a criterio do fisco, quaesquer Informações que lhes forem solicitadas.
§ 4.º - As inscripções de contribuintes, por actividades já exercidas nesta data. serão feitas dentro do prazo de dez dias contados da publicação deste decreto e as que se referirem a actividades que se iniciarem posteriormente, dentro dos dez dias que se seguirem ao inicio.
§ 5.º - A inscripção será renovada sempre que occorra qualquer modificação nas declarações a que se refere este artigo.
§ 6.º - O fisco dará recibo, de todas as declarações para inscripção que lhe forem apresentadas.
§ 7.º - Consideram-se inscriptos os contribuintes que, nos modelos officiaes, prestarem as declarações a que se refere o art. 17. satisfazendo a todas as exigencias ali mencionadas.

CAPITULO IV

Do processo, época e base para o lançamento

Art. 16 - O lançamento do imposto, em todo o Estado será feito pela Directoria Geral da Receita, excepto na hypothese prevista no art. 30.
Art. 17 - Sob as penas comminadas no art. 48, todos os commerciantes e industriaes, sujeitos ao imposto de Industrias e profissões, entregarão, â estação arrecadadora do seu districio fiscal, dentro do prazo de dez dias contados da publicação deste decreto, uma declaração datada e assignada pelo contribuinte, ou seu representante, contendo em parcellas separadas, a indicação dos impostos de industrias e profissões em que foram lançaelos, pelo município, em 1935, bem como dos de commercio e industria e consumo de aguardente, em que foram lançados pelo Estado, no mesmo exercicio. Essa declaração obedecerá ao modelo annexo n.1.
§ 1.º - As pessoas que não tenham contribuído em 1935, e as sociedades anonymas que, no mesmo exercicio, pagaram o imposto sobre capital realizado, communicarão isto ás mesmas repartições, no mesmo prazo. 
§ 2.º - Na Capital, tortas as communicações serão feitas á Directoria Geral da Receita.
§ 3.º - O imposto de industrias e profissões, relativo a 1936, será pago, nas épocas devidas, na base das declarações a que allude este artigo, atê se fazer o respectivo lançamento, que será publicado no "Diario Official".
Art. 18 - Si até o dia 30 de novembro de 1936 não se fizer o lançamento, considerar-se-á como tal a deotaração referida no artigo anterior, nada mais sendo exigivel do contribuinte.
Art. 19 - Aquelles que estiverem sujeitos ao Imposto fornecerão para o lançamento, no prazo que lhes for marmado, todos os esclarecimentos e dados necessarios, exhibindo tambem documentos e livros de escripturação.
§ 1.º - Si houver opposição ou embaraço, o lançamento será arbitrado, sem prejuizo da multa applicavel.
§ 2.º - Para conhecimento do contribuinte, o lançamento será publicado no "Diario Official".
Art. 20. - Tomar-se-ão por base para o lançamento da parte fixa do imposto os seguintes elementos, em conjuncto ou isoladamente, segundo a natureza da actividade:
a) movimento economico;
b) capital empregado:
c) mercadorias em deposito;
d) valor locativo do predio, parte do predio ou local onde fôr exercida a actividade;
e) despesas com o estabelecimento;
f) localização do estabelecimento:
g) numero de operarios e auxiliares, machinismos empregados e capacidade productiva do estabelecimento;
h) comparação com outros lançamentos.
Art. 21 - O valor locativo annual, para base da parte variavel do imposto, será o apurado pelos contractos de locação, recibos de aluguel, lançamentos do imposto predial e, na falta desses elementos, por arbitramento, na forma dos artigos seguintes.
Art. 22 - Serão elementos para o arbitramento do valor locativo a situação do predio ou local, sua capacidade ou importancia, servindo de comparação os estabelecimentos congeneres, mais proximos.
Art. 23. - Proceder-se-á ao arbitramento:
a) quando o contribuinte for dono do predio ou local em que fôr exercida a industria ou profissão;
b) quando o contribuinte não occupar todo o predio ou local, avaliando-se neste caso, o aluguel relativo á parte em que fôr exercida a industria ou profissão:
c) quando houver uso gratuito do predio, local, ou Parte occupada:
d)quando os inquilinos não apresentarem recibos de aluguel nem contractos de locação, ou quando os recibos ou contractos manifestamento não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento;
e) quando a industria ou profissão fôr exercida em armazens geraes ou alfandegarios;
f) quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor locativo do predio;
g) quando os recibos ou contractos comprehenderem outros bens englobados no preço do aluguel;
h) quando, deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao do espaço occupado.
Art. 24 - Para o lançamento das casas commissanas ou exportadoras, poderá servir de base a estatistica das consignações e da exportação fornecida pelo contribuinte e verificada pelo fisco.
Art. 25. - No caso de venda ou transferencia de qualquer estabelecimento, canceollar-se-á, mediante petição apresentada dentro em dez dias pelo adquirente, o lançamento em nome do antecessor, a partir do trimes tre em curso, fazendo-se outro em nome do novo proprietario.
§ 1.º - Se os impostos anteriores não estiverem pagos, responderá por elles o adquirente.
§ 2.º - A substituição de lançamento poderá ser feita ex-officio, depois de autuado o adquirente.
Art. 26. - Se, no curso do exercicio, as actividades do contribuinte exigirem augmento de imposto, far-se-á novo lançamento a partir do trimestre em curso, permanecendo o lançamento anterior quanto aos trimestres findos.
§ 1.º - Se as modificações ela aetividade importarem em grande diminuição no imposto lançado, poderá ser este reduzído, a partir do trimestre em curso.
§ 2.º - As modificações do § anterior sõ serão feitas a requerimento do interessado, se tiver pago o imposto até o trimestre findo.
Art. 27. - A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagar o imposto a que estiver sujeito, qualquer que seja a época do exercicio da actividade.
§ unico - As actividades iniciadas no curso do exercicio obrigam pelo pagamento do imposto a partir do trimestre em que iniciou.
Art. 28. - Resalvadas as excepções constantes deste regulamento, o imposto de industrias e profissões será annual, podendo entretanto ser cancellada a parte do lançamento correspondente aos trimestres que se seguirem Aquelle em que cessar qualquer actividade, desde que o interessado faça entrar o pedido na repartição competente até o ultimo dia do trimestre em que a actividade cessou, e esteja quite com o fisco.
Art. 29. - Os lançamentos pelas activldades incluídas na tabella n.º 3. quando não haja dados do exercicio anterior, serão feitos pelos mínimos alli mencionados, observado o disposto no .§ unico do art. 27.
Art. 30 - Nos casos em que o imposto deva ser pago adeantadamente o lançamento será feito no acto da arrecadação.
§ unico - Na hypothese prevista neste artigo, o lançamento será effectuado: - na Capital, pela Directoria Geral da Receita; e, no interior, pelas estações arrecadadoras.

CAPITULO V

Dos casos, processos e épocas das reclamações e recursos

Art. 31. - Os conectados poderão apresentar reclamação:
a) por ser infundado o lançamento:
b) para solicitar a reducção do imposto, quando taxado em quantia superior á que devam legitimamente pagar;
c) para rehaver a importancia do imposto pago indevidamente;
d) por não haver fundamento para a multa.
Art. 32 - Nos casos das letras "a" e "b" do artigo anterior, as reclamações devem ser entregues, no interior, ás estações arrecadadoras, e, na Capital, á Directoria Geral da Receita dentro dos dez, dias, que se seguirem â publicação do lançamento no "Diario Official".
§ unico - Em hypothese alguma será deferida a reclamação interposta fóra do prazo marcado neste artigo, ou teita em linguagem impropria.
Art. 33 - As reclamações serão julgadas pelas Commissões Revisoras de Lançamentos e Julgadoras de Autos de Infracção, podendo o Director Geral da Receita avocar a decisão de qualquer caso.
Art. 34 - Das reclamações não attendidas caberá recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro do prazo de 30 dias, depois de publicada a decisão no "Diario Official".
§ 1.º - As reclamações e recursos, bem como os documentos que os instruírem, serão isentos de sellos o po derâo ser interpostos por meio de simples cartas, ficando dispensadas da observancia de quaesquer formalidades.
§ 2.º - Os papeis referidos no § 1.º serão tambem dispensados do reconhecimento de firma. A Directoria Geral da Receita e o Tribunal de Impostos e Taxas poderão, entretanto, exigil-o, quando julgarem conveniente.
Art. 35. - As reclamações e recursos em geral não terão effeito suspensivo, mas os impostos ou multas pagos indevidamente serão devolvidos sem qualquer desconto, servindo para instrumento da devolução os mesmos autos da reclamação ou recurso.
Art. 36 - As faltas e erros dos funccionarios não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições regulamentares, sendo-lhes apuradas e effictivadas as responsabilidades em caso de prejuizo á Fazenda.

CAPITULO VI

Do tempo e modo da arrecadação do imposto

Art. 37 - A arrecadação do imposto de industrias e profissões será feita em partes iguaes, pelo Estado e pelo municipio onde seja devido.
Paragrapho unico - Poderá o Estado encarregar-se da arrecadação total do imposto, mediante accôrdo com o municipio interessado.
Art. 38 - Resalvadas as excepções que neste regulamento se consignam, a arrecadação do imposto pelo Estado, será feita em quatro prestações iguaes, nos mezes de março, maio, agosto e novembro.
Art. 39 - A arrecadação será feita com desconto de 20 % (vinte por cento) se as prestações forem pagas nos mezes mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes periodos:
a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o ultimo dia util do mez pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M" a "Z".
Art. 40 - E' facultada aos contribuintes classificados em quaesquer das letras do artigo anterior a satisfação antecipada dos seus debitos fiscaes.
Art. 41 - Se o imposto não tiver sido pago nos prazos proprios, de accôrdo com a distribuição dos contribuintes constantes das letras "a", "b" e "c", do art. 39 será assim arrecadado:
a) com desconto de 10 % (dez por cento), se pago até o dia 15 do mez seguinte;
b) sem desconto algum, se pago depois do dia 15 até o ultimo dia util do mez referido na letra "a" deste artigo;
c) accrescldo da multa de 10 % (dez por cento), se pago posteriormente.
Art. 42 - Vencidas e não pagas duas prestações trimestraes, considerar-se-á vencida a divida fiscal correspondente ao anno todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.
Paragrapho unico - Considerar-se-á tambem vencida a divida fiscal correspondente a qualquer numero de trimestres quando não paga até 31 de dezembro.
Art. 43 - Desde que não esteja regulado de outra maneira, o pagamento de impostos lançados por periodos inferiores ao anno será feito em tantas prestações quantos forem os trimestres pelos quaes se fizer o lançamento.
§ 1.° - A primeira prestação será paga com desconto de 20 % (vinte por cento), dentro de 10 (dez) dias que se seguirem á publicação do lançamento se já estiver findo o prazo estabelecido no art. 39.
§ 2.° - Em cada periodo de dez dias que se seguirem será arrecadado o imposto com desconto de 10 % (dez por cento), sem desconto algum ou com multa de 10 % (dez por cento), respectivamente.
Art. 44 - O pagamento do imposto, antes de remettidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que o contribuinte estiver lançado.
Art. 45 - Além dos que forem mencionados nas tabellas annexas, pagarão o imposto adeantadamente e por periodo de 3 mezes;
a)   os mercadores de artigos de natal e de fogos, em installações provisorias ou com vendas periodicas;
b) os empresarios de leilões permanentes.
Art. 46 - Os vendedores, compradores e empresas de diversões, se forem ambulantes, pagarão o imposto adeantadamente, pelo periodo que solicitarem e nunca inferior a 15 dias.

CAPITULO VII

Da Fiscalisação, Multas e Apprehensões

Art. 47 - A fiscalização do imposto de industrias profissões, em todo o Estado, compete á Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios.
Art. 48 - Os embaraços á fiscalização, a sonegação do imposto e quaesquer outras infracções deste regulamento sujeitarão os que os praticarem e os que os auxiliarem ou admittirem, a multas que poderão se dividir em duas partes: - uma fixa, que será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis; - e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes o imposto devido.
Art. 49 - Verificando-se embaraço á fiscalização, sonegação do imposto ou qualquer infracção, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausencia do autuado ou de testemunhas.
§ 1.º - O auto ficará, na estação arrecadadora do districto fiscal, ou tratando-se ela Capital, na Directoria Geral da Receita, pelo prazo de dez dias, contados da intimação, para que o autuado apresente defesa.
§ 2.º - Quando a intimação não conste do proprio auto, far-se-á por carta registrada ou por publicação no "Diário Official".
§ 3.º - Findo o prazo referido no .§ 1.°, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e determinar a importancia da multa, se couber, graduada entre o minimo e o maximo previstos no art. 48. Dessa decisão caberá recurso, sem effeito suspensivo, ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro de trinta dias.
§ 4.º - Imposta a multa, terá o autuado o prazo de cinco dias, depois de publicada a decisão no "Diario Official", para o recolhimento, procedendo-se á cobrança executiva, caso não seja effectuado.
Art. 50 - Sem prejuizo das penas referidas no art. 48, não receberão o alvará, policial de que dependam para o exercicio da actividade, ou soffrerão apprehensão dos respectivos apparelhos ou mercadorias, todos os contribuintes que estiverem sujeitos ao pagamento adiantado do imposto e não o façam.
Art. 51 - No caso da apprehensão a que se refere o art. 50, lavrará o funccionario fiscal o respectivo auto, em duas vias. só devolvendo os apparelhos ou mercadorias apprehendldas mediante o pagamento do imposto multa e mais despesas, se houver, contra recibo que será passado no verso, da segunda via do auto de apprehensão
Art. 52 - E' competente para fazer a apprehensão e deposito qualquer funccionario fiscal, que poderá invocar o auxilio da autoridade policial, se houver ou recear opposição do Infractor.
Art. 53 - As mercadorias apprehendidas serão depositadas em lugar seguro, quer seja em repartição publica ou em mão de commerciante ou pessoa idonea.
Art. 54 - A primeira via do auto será entregue ao exactor do districto fiscal quando a apprehensão se effectuar no interior e quando se effectuar na Capital, á Directoria Geral da Receita, ficando a segunda via com o infractor.
§ 1.º - Se dentro de dez dias o autuado não se quitar com a Fazenda, serão as mercadorias levadas a leilão publico, para pagamento do imposto, multa e demais despesas.
§ 2.º - Se do producto da arrematação houver saldo, ficará este em deposito na estação fiscal a disposição do proprietario das mercadorias, só sendo entregue contra recibo na segunda via do auto de apprehensão.
Art. 55 - A circumstancia de serem rapidamente deterioraveis os artigos ou mercadorias apprehendidos constará do auto de apprehensão, para o effeito de seu resgate em vinte e quatro horas, sob pena de serem, pelo exactor ou pela Directoria Geral da Receita, avaliados e distribuidos a casas e instituições de beneficencia.
Art. 56 - Aos mercadores de bilhetes de loterias, que forem encontrados sem o respectivo recibo de pagamento do imposto, serão apprehendidos os bilhetes, e não serão restituidos sem o immediato pagamento do imposto e multa; e, caso venham a ser premiados antes de satisfeitas esta exigencia, será descontada a importancia em debito, restituindo-se o saldo, si houver.

CAPITULO VIII

Disposições geraes

Art. 57 - A escripturação do imposto de industrias e profissões será feita pela maneira que a Directoria Geral da Receita determinar, de accôrdo com a Contadoria Central do Estado.
Art. 58 - A's estações arrecadadoras compete auxiliar a Directoria Geral da Receita, quando por esta for determinado, em tudo que se relacione com o imposto de industrias e profissões.
Art. 59 - Não serão registradas alterações de contractos commerciaes nem lavradas escripturas de arrendamento, transferencia ou venda de estabelecimentos commerciaes ou industriaes, pertencentes a firmas individuaes ou collectivas, sem a prova de estar pago o imposto até o trimestre em curso, prova que será feita por meio de certidão negativa, recibos ou publicas formas revestidas dos requisitos legaes.
Art. 60 - As autoridades judiciaes ou policiaes, os tabelliães, os escrivães, os officiaes de registro, o presidente ou director da Junta Commercial, todos os funccionarios publicos estadoaes e municipaes e as empresas de transportes serão obrigados a fornecer, quando solicitados, á Directoria Geral da Receita, aos exactores e fiscaes quaesquer informações ou esclarecimentos que se tornem necessarios para auxiliar o lançamento, arrecadação e fiscalização do imposto de industrias e profissões.
Art. 61 - Não serão admitidas em juizo, para propositura de acções resultantes de operações commerciaes, ou para habilitação de creditos em inventarios, arrecadações e fallencias, as petições que não vierem acompanhadas de certidão negativa, recibos ou publicas formas, provando estarem os autores ou proponentes quites com as Fazendas estadoal e municipal em relação ao imposto de que trata este regulamento, até o trimestre em curso.
§ unico - Nos requerimentos de concorrencias ou fornecimentos publicos, virão sempre declarados a série, o numero do recibo e a data do pagamento do imposto de industrias e profissões de todos os trimestres findos do anno em curso. Sem essa declaração ou a de que se trata de actividade ainda não lançada, não serão encaminhados os requerimentos.
Art. 62 - As municipalidades não expedirão alvarás ou licenças em favor de contribuintes do imposto de industrias e profissões, sem prova de pagamento deste tributo, tanto ao municipio, como ao Estado, relativo ao ultimo periodo em que tenha sido devido.
Art. 63 - No caso de isenção especial do imposto de industrias e profissões por parte do Estado ou do Municipio ou de ambos, o lançamento será sempre feito pela forma commum, mas o imposto será arrecadado com dispensa da parte isenta.
Art. 64 - O lançamento do imposto de industria e profissões sobre o commercio e a industria, relativo a 1936, será, em geral, feito de forma que os contribuintes paguem, a este titulo, approximadamente, as mesmas quantias que, no exercicio anterior, pagaram, em conjuncto, a titulo de imposto municipal de industrias e profissões e de impostos estadoaes de commercio, de industria e de consumo de aguardente, sendo apenas rectificados os lançamentos que reclamem revisão. As sociedades anonymas, serão lançadas nas mesmas bases vigentes para as demais sociedades commerciaes e civis.
Art. 65 - As disposições deste decreto não se applicam aos contribuintes que exerçam as profissões mencioandas:
a) nos seguintes números da tabella annexa n. 1.
9 - ACROBACIA OU ESGRIMA - Professor de
11 - ADVOGADO
19 - AGRIMENSOR
93 - BANCOS OU CASAS BANCARIAS - Director gerente, fiscal, agentes ou correspondentes de
220 - COLLEGIOS - Director ou gerente
227 - CONSTRUCTORES OU EMPREITEIROS DE OBRAS
223 - CONTADORES OU GUARDA-LIVROS
234 - CORRETORES ou prepostos de fundos publicos, de navios, de mercadorias, etc.
245 - DENTISTAS
247 - DESENHISTAS
249 - DESPACHOS EM GERAL
264 - ENGENHEIROS
274 - ESCRIPTORIOS DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EM GERAL OU DE PERICIAS
343 - GERENTES - de estabelecimentos commerciaes ou industriaes
376 - LEILOEIROS
426 - MEDICOS
448 - MUTUAS - Director, Gerente, Fiscau ou Agente de
471 - PARTEIRA
544 - SEGUROS DE VIDA - Director, Fiscal ou Agente de
552 - SOLICITADOR, não academico
574 - TRADUCTOR JURAMENTADO OU INTERPRETE
587 - VETERINARIO
b) na tabella annexa n. 3.
§ unico - Para a cobrança e fiscalisação do imposto devido pelos que exercerem as profissões mencionadas neste artigo será expedido regulamento especial.
Art. 66 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 17 de janeiro. de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto. 

TABELLA N. 1

ANNEXA AO REGULAMENTO DO'IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES

Ramos de Industrias e Profissões aos quaes sãos applicaveis as taxas da Tabella 2.

RUBRICAS

N. de ordem
1 - ABAT-JOUR ou semelhantes (fabricante ou mercador de)
2 - ACCESSORIOS PARA SAPATARIA (fabricante ou mercador de)
3 - ACCCUMULADORES (fabricante ou mercador de)
4 - ACCUMULADORES - cargas ou reformas (officina de)
5 - ACIDOS - (fabricante ou mercador de)
6 - ACOLCHOADOS - (fabricante ou mercador de)
7 - AÇO (preparador ou mercador de)
8 - AÇOUGUES - (proprietario ou empresario de)
9 - ACROBACIA OU JESGRIMA - (professor de)
10 - ADUBOS - (fabricante ou mercador de)
11 - ADVOGADO - (com ou sem escriptorio)
12 - AFIADOR OU AMOLADOR - (com ou sem officina)
13 - AGENCIA DE COBRANÇAS, DE LOCAÇÕES DE PREDIOS OU COLLOCAÇÕES
14 - AGENCIA, ESCRIPTORIO OU REPRESENTAÇÃO DE CASAS NACIONAES OU ESTRANGEIRAS
15 - AGENCIA OU EMPREZA DE NAVEGAÇÃO MARITIMA, FLUVIAL OU AEREA
15 - AGENCIA OU EMPREZA DE VENDAS DE IMMOVEIS OU DE CONSTRUCÇÕES
17 - AGENCIAS OU ESCRIPTORIOS DE VENDAS DE MERCADORIAS
18 - AGENTES, PREPOSTOS OU INTERMEDIARIOS DE NEGOCIOS
19 - AGRIMENSOR - (com ou sem escriptorio)
20 - AGUAS MINERAES OU POTAVEIS - (empresario ou mercador de)
21 - ALCOOL - (fabricante ou mercador de)
22 - ALCOOL MOTOR - (fabricante ou mercador por atacado de)
23 - ALCOOL MOTOR - (mercador a varejo de)
24 - ALFAIATARIA - (proprietario ou empresario de)
25 - ALFAIATE
26 - ALFINETES - (fabricante ou mercador de)
27 - ALGODÃO EM CAROÇO - (machina de beneficio de) (proprietario ou empresario)
28 - ALGODÃO - mercador de - (com ou sem estabelecimento)
29 - ALGODÃO MEDICINAL - (preparador ou mercador de)
30 - ALGODÃO EM RAMA - (mercador, importador ou exportador de)
31 - ALGODÃO EM PASTA - (preparador ou mercador de)
32 - ALGODÃO - sementes - (mercador com ou sem estabelecimento de)
33 - ALMOFADAS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
34 - ALUMINIUM-(artigos de) - (fabricante ou mercador de)
35 - AMIDON - (fabricante ou mercador de)
36 - AMPOLAS - (fabricante ou mercador de)
37 - ANIL - (fabricante ou mercador de)
38 - ANILINAS - ou outros produetos corantes - (fabricante ou mercador de)
89 - ANIMAES - (embalsamador de)
40 - ANIMAES EMBALSAMADOS - (mercador de)
41 - ANIMAES DE TRATO OU DE ALUGUEL - (empresario de)
42 - ANNUNCIOS OU RECLAMES - (empresario ou fabricante de)
43 - APPARELHOS OU ARTIGOS SANITARIOS - (fabricante ou mercador de)
44 - APPARELHOS CINEMATOGRAPHICOS - (fabricante ou mercador de)
45 - APPAJRELHOS PARA ELECTRICIDADE OU GAZ (fabricante ou mercador de)
46 - APPARELHOS PARA MEDIR OU PESAR PESSOAS (collocados para funccionamento) - Será feito um lançamento para cada appareiho e o imposto recolhido adeantadamente, no todo.
47 - APPAREIHOS DE PRECISÃO - (fabricante ou mercador de)
48 - APPARELHOS DE PRECISÃO - (officina de concertos de)
49 -APOSENTOS, APPARTAMENTOS OU PREDIOS MOBILADOS - (locador de)
50 - ARAME - artigos de - (fabricante ou mercador de)
51 - ARAME - (fabricante ou mercador de)
52 - ARETA, SAIBRO OU PEDREGULHO - (mercado de)
53 ARMADOR - (com ou sem estabelecimento)
54 - ARMARINHOS - (mercador por atacado de)
55 ARMARINHOS - (mercador a varejo de)
56 - ARMAS, MUNIÇÕES, ARTIGOS DE CAÇA E PESCA E ACCESSORIOS - (fabricante ou mercador de)
57 - ARMAZENS GERAES - (proprietario ou empresario de) 58 - ARMAZENS GERAES - (director, gerente, fiscal ou agente)
59 - ARREIOS OU ACCESSORIOS - (fabricante o mercador de)
60 - ARTIGOS DE CARNAVAL - confettis e serpentinas - (fabricante de)
61 - ARTIGOS DE CARNAVAL - lança-perfume (fabricante de)
62 - ARTIGOS DE CARNAVAL - mascaras e outros (fabricante de)
63 - ARTIGOS DE CARNAVAL - (mercador de) lançamento será feito por tres mezes e o imposto pago adeantadamente.
64 - ARTIGOS ECCLESIASTICOS OU MILITARES (fabricante ou mercador de)
65 - ARTIGOS DE ESPORTE - (fabricante ou mercador de)
66 - ASPHALTO - (preparador ou mercador de)
67 - ASSUCAR - (fabricante ou mercador por atacado de)
68 - ASSUCAR - refinação - (proprietario ou empresario de)
69 - ASSUCAR - (mercador a varejo de)
70 - AUTOMOVEIS - aceessorios ou peças (fabricante ou mercador de)
71 - AUTOMOVElS - accessorios ou peças usadas (mercador de)
72 - AUTOMOVEIS - capas, capotas, cortinas e armações - (fabricante ou mercador de)
73 - AUTOMOVEIS - coxins para pneumaticos - (fabricante ou mercador de)
74 - AUTOMOVEIS - (fabricante, montador ou importador de)
75 - AUTOMOVEIS NOVOS - (mercador de)
76 - AUTOMOVEIS - usados - (mercador de)
77 - AUTOMOVEIS ~ (officina de concertos de)
78 - AUTOMOVEIS - Pneumaticos - (fabricante ou mercador por atacado de)
79 - AUTOMOVEIS - pneumaticos novos - (mercador de)
80 - AUTOMOVEIS - Pneumaticos usados - (mercador de)
81 - AUTOMOVEIS - Pneumaticos e camaras de ar (officina de recautchutagem, ou vulcanização de)
82 - AUTOMOVEIS - pintura - (officina de)
83 - AVES - (alimentos para) - (productor ou mercador de)
84 - AVES DE ALIMENTAÇÃO - (criador ou mercador de)
85 - AVES E OUTROS ANIMAES DE LUXO - (criador ou mercador de)
86 - AVES - machinas de criar ou accessorios - (fabricante ou mercador de)
87 - AZEITE - (fabricante ou mercador de)
88 - AZEITONAS - (mercador de)
89 - AZULEJOS OU MOSAICOS - (fabricante ou mercador de)
90 - BACALHAU - (mercador de)
91 - BALANÇAS - pesos ou medidas - (fabricante ou  mercador de)
92 - BALDES - (fabricante ou mercador de)
93 - BANCOS OU CASAS BANCARIAS - Director, gerente, fiscal, agentes ou correspondentes de)
94 - BANDEIRAS - (fabricante ou mercador de)
95 - BANHA - (fabricante ou mercador de)
96 - BANHOS - (proprietario ou empresario de casas de)
97 - BAR - (proprietario ou empresario de)
98 - BARALHOS - (fabricante ou mercador de)
99 - BARBANTES OU CORDAS - (fabricante ou mercador de)
100 - BARBATANAS - (preparador ou mercador de)
101 - BARBEARIAS - cortes e ondulações de cabello, institutos de belleza, gabinetes de massagens, manicures e pedicures
102 - BARCOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
103 - BATATAS - (mercador de)
104 - BAZAR - (proprietario ou empresario de)
105 - BEBIDAS ALCOOLICAS - (fabricante ou mercador de)
106 - BELCHIOR
107 - BENGALAS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
108 - BICYCLETAS - (fabricante ou mercador de) 109 - BICYCLETAS - accessorios - (fabricante ou mercador de)
110 - BICYCLETAS - (alugador de)
111 - BILHARES - (fabricante ou mercador de)
112 - BILHARES - accessorios de - (fabricante ou mercador de)
113 - BILHARES - casa de jogos de (proprietario ou empresario de)
114 - BISCOUTOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
115 - BOLICHES, FRONTÕES OU SEMELHANTES (proprietario ou empresario de) - O lançamento será por periodos de tres mezes, e o pagamento feito adeantadamente.
116 - BOLSAS - (fabricante ou mercador de).
117 - BONDES - (importador, fabricante ou montador de).
118 - BONETS - (fabricante ou mercador de)
119 - BOOK-MAKER - (empresario de).
120 - BORDADOS OU RENDAS - (fabricante ou mercador de).
121 - BORDADOS - (officina de).
122 - BORRACHA - artigos de - (fabricante ou mercador de).
123 - BOTEQUIM - (proprietario ou empresario de).
124 - BOTEQUIM - (em casas de diversões, clubs ou estações de estradas de ferro) - (proprietario ou empresario de)
125 - BOTEQUIM ou quitanda de installação provisoria para festas - (proprietario ou empresario de). O lançamento será por periodo de tres mezes, e o imposto pago adeantadamente.
126 - BOTÕES - (fabricante ou mercador de)
127 - BRINQUEDOS - (fabricante ou mercador de)
128 - BROCHAS E SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
129 - CABELLOS - postiços - (preparador ou mercador de)
130 - CACAU - (mercador de)
131 - CACHIMBOS E SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
132 - CADARÇOS - (fabriante ou mercador de)
133 - CADEIRAS PARA DENTISTAS OU BARBEIROS (fabricante ou mercador de)
134 - CAFE' - armazens de catação a mão - (proprietarios ou empresarios de)
135 - CAFE' - (commissario de)
136 - CAFE' - (exportador de)
137 - CAFE' - (machina de beneficiar) - (proprietario ou empresario de)
138 - CAFE' - (mercador de)
139 - CAFE' - armazens de ensaccamento de - (proprietario ou empresario de)
140 - CAFE' - em chicaras - (proprietario ou empresario de),
141  - CAFE' - torrefação ou moagem de - (proprietario ou empresario de)
142 - CAFE' - moido ou torrado - (mercador de)
143 - CAIXAS - para joias ou para artigos de luxo (fabricante ou mercador de)
144 - CAIXAS - de papelão - (fabricante ou mercador de)
145 - CAIXÕES - para embalagens - (fabricante ou mercador de)
146 - CAL - (fabricante ou mercador de)
147 - CALÇADOS - cortes de - (preparador de)
148 - CALÇADOS - (fabricante ou mercador de)
149 - CALÇADOS - manipulação
150 - CALÇADOS - officina de concertos
151 - CALDEIREIROS
152 - CALDO DE CANNA - (garapa) - (mercador de)
153 - CAMARAS DE AR - (fabricante ou mercador de)
154 - CAMAS - (fabricante ou mercador de)
155 - CAMBIO - casa de - (proprietario ou empresario de)   
156 - CAMISAS - (fabricante ou mercador de)
157 - CANHAMO - juta, aramina ou linho - (mercador de)
158 - CANHAMO, JUTA, ARAMINA OU LINHO - (fabricante de artigos de)
159 - CANUTILHOS - para fabricas de tecidos - (fabricante ou mercador de)
160 - CAPACHOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
161 - CAPAS PARA HOMENS E SENHORAS - (fabricante ou mercador de)
162 - CAPITALISTA - (fazendo ou não profissão habitual)
163 - CAPSULAS PARA PHARMACIA - (fabricante ou mercador de)
164 - CARNES EM CONSERVA - (fabricante ou mercador de)
165 - CARNES FRIGORIFICADAS - (mercador de)
166 - CARNES SECCAS - (preparador ou mercador de)
167 - CARPINTARIA - (proprietario ou empresario de)
168 - CARROS, CARROÇAS OU SEMELHANTES - (fabricantes ou mercador de)
169 - CARTÕES POSTAES - (mercador de)
170 - CARVÃO VEGETAL - (fabricante ou mercador de)
171 - CARVÃO DE PEDRA - (mercador de)
172 - CARVÃO ARTIFICIAL OU ANIMAL - (fabricante ou mercador de)
173 - CASAS DE DESCONTOS DE TITULOS E OUTRAS OPERAÇÕES BANCARIAS - (escriptorios commerciaes ou particulares de)
174 - CASAS PARA GUARDA DE MERCADORIAS DE TERCEIROS - (proprietario ou empresario de)
175 - CARVÃO COKE - (productor ou mercador de)
176 - CASAS OU EMPREZAS DE DIVERSÕES - (proprietario ou empresario de)
177 - CASAS DE SAUDE, SANATORIOS OU HOSPITAES - proprietario ou empresario de)
178 - CASAS DE SAUDE, SANATORIOS OU HOSPITAES - (director ou gerente)
179 - CASCAS VEGETAES - (mercador de)
180 - CEBOLLAS OU ALHOS - (mercador de)  
181 - CELLULOIDES - (artigos de) - (fabricante ou mercador de)
182 - CERA - artigos de - (fabricante ou mercador de)
183 - CERA PARA ASSOALHOS - (fabricante ou mercador de)
184 - CERAMICA - artigos de - (fabricante ou mercador de)
185 - CEREAES - (mercador de)
186 - CEREAES - (beneficiador de)
187 - CERVEJAS - (fabricante ou mercador por atacado de)
188 - CERVEJAS - (mercador a varejo de)  
189 - CESTOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
190 - CHA' - (productor ou mercador de)
191 - CHAPE'OS PARA HOMENS - (fabricante ou mercador de)
192 - CHAPE'OS PARA HOMENS - (officina de reformas de)
193 - CHAPE'OS PARA SENHORAS  - (fabricante ou mercador de)
194 - CHAPE'OS DE SOL - (fabricante ou mercador de)
195 - CHAPE'OS DE SOL - (officina de reformas de)
196 - CHARUTARIAS - (proprietario ou empresario de)
197 - CHIFRES - artigos de - (fabricante ou mercador de)
198 - CHINELLOS, ALPARGATAS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
199 - CHOCOLATES, CONFEITOS, DOCES OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador por atacado de)
200 - CHOCOLATES, CONFEITOS, DOCES OU SEMELHANTES - (mercador a, varejo de)
291 - CHUMBO - artigos de - (fabricante ou mercador de)
202 -CHUMBO EM BARRA OU EM LAMINA - (preparador ou mercador de)
203 - CHUMBO - para caça ou munição - (fabricante ou mercador de)
204 - CIGARROS, CHARUTOS OU ARTIGOS PARA FUMANTES (fabricante ou mercador por atacado de)
205 - CIMENTO - (fabricante ou mercador por atacado de)
206 - CIMENTO - (mercador a varejo de)
207 - CIMENTO OU CONCRETO - artigos do - (fabricante ou mercador de)
208 - CINTOS ou semelhantes - (fabricante ou merca dor de)
209 - COBERTORES - (fabricante ou mercador de)
210 - COBRE - (mercador de)
211 - COBRE - artigos de - (fabricante ou merca dor de)
212 - COCHEIRAS OU ESTABULOS - (proprietario ou empresario de)
213 - COCO - (mercador de)
214 - COFRES DE FERRO - (fabricante ou mercador de)
215 - COLCHETES - (fabricante ou mercador de)
216 - COLCHÕES - (fabricante ou mercador de)
217 - COLLA - (fabricante ou mercador de)
218 - COLLARINHOS - (fabricante ou mercador de)
219 - COLLEGIOS - (proprietario ou empresario de)
220 - COLLEGIOS - (director ou gerente)
221 - COLLETES OU CINTAS PARA SENHORAS - (fabricante ou mercador de)
222 - COLLORAU - (fabricante ou mercador de)
223 - COMMERCIO EM GERAL - em hoteis ou pensões ou casas abertas em caracter provisorio. O lançamento será por trinta dias e o imposto recolhido adeantadamente.
224 - COMMISSÕES E CONSIGNAÇÕES - (escriptorio ou estabelecimento de)
225 - CONFEITARIAS OU PASTELLARIAS - (proprietatario ou empresario de)
226 - CONSERVAS EM LATAS OU VIDROS - (fabricante ou mercador de)
227 - CONSTRUCTORES OU EMPREITEIROS DE OBRAS - (com ou sem escriptorio)
228 - CONTADORES OU GUARDA-LIVROS - (com ou sem escriptorio)
229 - CO'PIAS A' MACHINA OU MIMEOGRAPHO - (escriptorio de)
230 - CO'PIAS OU PLANTAS - (escriptorio de)
231 - CORDÕES DE SEDA OU PASSAMANARIA - (fabricante ou mercador de)
232 - COROAS ou flôres artificiaes - (fabricante ou mercador de)
233 - COROAS, flôres ou plantas naturaes (mercador de)
234 - CORRETORES ou propostos de fundos publicos, de navios, de mercadorias, etc. - (com ou sem escriptorio de)
235 - CORREIAS PARA MACHINAS - (fabricante ou mercador de)
236 - CORRENTES DE FERRO - (fabricante ou mercador de).
237 - CORTIÇA - ARTIGOS DE - (fabricante ou mercador de)
238 - CORTUMES - (proprietario ou empresario de)
239 - COSTURAS - (officina de)
240 - COUROS OU SOLAS - (mercador de)
241 - COUROS SECCOS OU SALGADOS - (preparador ou mercador de)
242 - CREOLINA OU OUTROS DESINFECTANTES (fabricante ou mercador de)
243 - CHROMOS OU IMPRESSOS EM RELEVOS EM PAPELÃO OU EM MADEIRA - (fabricante ou mercador de)
244 - CRYSTAES OU VIDROS EM GERAL - artigos de (fabricante ou mercador de)
245 - DENTISTAS - (com ou sem gabinete)
246 - DENTISTAS - ARTIGOS OU MATERIAL PARA (fabricante ou mercador de)
247 - DESENHISTA - (com ou sem escriptorio)
248 - DESENHO - ARTIGOS PARA - (fabricante ou mercador de)
249 - DESPACHO EM GERAL - (despachante, com ou sem escriptorio)
250 - DISCOS DE MUSICA - (fabricante ou mercador de)
251 - DOBRADIÇAS OU FERROLHOS - (fabricante ou mercador de)
252 - DOURAÇÃO, PRATEAÇÃO, NICKELAÇÃO OU GALVANIZAÇÃO - (Officina de)
253 - DROGARIAS - (proprietario ou emprezario de)
254 - DROGAS - (fabricante ou mercador de)
255 - DYNAMITE, POLVORA OU MATERIAES EXPLOSIVOS - (fabricante ou mercador de)
256 - ELECTRTCISTA - (com ou sem officina)
257 - ELECTRO-PLATE, CHRYSTOFEL E METAES BRANCOS - (officina de)
258 - ELEVADORES - (fabricantes ou mercadores de)
259 - EMPALHADOR - (com ou sem officina)
260 - EMPRESAS FUNERARIAS - (proprietario ou empresario de)
261 - ENCADERNADOR - (com ou sem officina)
262 - ENCANADOR - (com ou sem officina)
263 - ENCANAMENTOS - (fabricante ou mercador de)
264 - ENGENHEIRO - (com ou sem escriptorio)
265 - ENGOMMADERIAS - (proprietario ou empresario de)
266 - ENGRAXATE - (com estabelecimento)
267 - ENTALHADOR - (com ou sem officina)
268 - ENVELOPPES - (fabricante ou mercador de)
269 - ENXADAS OU FOICES - (fabricante ou mercador de)
270 - ESCADAS - (fabricante ou mercador de)
271 - ESCOLAS DE CORTE OU DE COSTURA - (proprietario ou empresario de)
272 - ESCOLAS DE DANÇAS - (proprietario ou empresario de)
273 - ESCOVAS, VASSOURAS OU ESPANADORES - (fabricante ou mercador de)
274 - ESCRIPTORIOS DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EM GERAL OU DE PERICIAS
275 - ESCULTOR - (com ou sem officina)
276 - ESPELHOS OU QUADROS - (fabricante ou mercador de)
277 - ESPULAS PARA FABRICAS DE TECIDOS - (fabricante ou mercador de)
278 - ESTAMPARIA - MENOS SOBRE TECIDOS - (pro prietario ou empresario de)
279 - ESTAMPARIA OU TINTURARIA SOBRE TECIDOS - (proprietario ou empresario de)
280 ESTANHO - (preparador ou mercador de)
281 - ESTEIRAS OU ENVOLUCROS PARA GARRAFAS (fabricante ou mercador de)
282 - ESTOFADOR OU TAPECEIRO - (com ou sem officina)
283 - ESTOFAS - (preparador ou mercador de)
284 - ESTUCADOR - (com ou sem officina)
285 - FARINHA DE MANDIOCA OU DE MILHO - (fabricante ou mercador de)
286 - FAZENDAS - (mercador por atacado do)
287 - FAZENDAS - (mercador a varejo de)
288 - FAZENDAS - RETALHOS - (mercador de)
289 - FECHADURAS - (fabricante ou mercador de)
290 - FECULARIA - (proprietario ou empresario de)
291 - FERMENTOS - (fabricante ou mercador de)
292 - FERRADOR - (officina de)
293 - FERRADURAS - (fabricante ou mercador de)
294 - FERRAGENS GROSSAS EM GERAL - (mercador por atacado de)
295 - FERRAGENS - (mercador a varejo de)
296 - FERRAMENTAS E ACCESSORIOS PARA OURIVES OU RELOJOEIROS - (fabricante ou mercador de)
297 - FERREIRO - (officina de)
298 - FERRO - (mercador de)
299 - FERRO VELHO - (marcador de)
300 - FIBRAS - Artigos de - (fabricante ou mercador de)
301 - FICHAS PARA JOGO - (fabricante ou mercador de)
302 - FIGURAS DE MARMORE, GESSO OU BARRO (fabricante ou mercador de)
303 - FIGURINOS - (editor ou mercador de)
304 - FILTROS PARA AGUA - (fabricante ou mercador de)
305 - FIOS, CABOS CONDUCTORES PARA ENERGIA ELECTRICA OU PARA TELEGRAPHO OU TELEPHONES - (fabricante ou mercador de)
306 - FIOS - ENROLAMENTOS - (officina de)
307 - FIOS - PARA TECIDOS - (fabricante ou mercador de)
3O8 - FITAS CINEMATOGRAPHICAS - (fabricante, mercador ou alugador de)
309 - FITAS - TECIDOS - (fabricante ou mercador de)
310 - FITAS PARA MACHINAS DE ESCREVER OU CALCULAR. - (fabricante ou mercador de)
311 - FITILHOS - (fabricante ou mercador de)
312 - FOGÕES, AQUECEDORES OU FOGAREIROS (fabricante ou mercador de)
313 - FOGOS - (fabricante ou mercador de)
314 - FOLHAS DE FLANDRES - (fabricante ou mercador de)
315 - FOLHINHAS - (fabricante ou mercador de)
316 - FOLLES - (fabricante ou mercador de)
317 - FORMAS PARA CALÇADOS - (fabricante ou mercador de)
318 - FORMAS PARA CHAPEUS - (fabricante ou mercador de)
319 - FORMAS OU COPOS PARA SORVETES E LIQUIDOS - (fabricante ou mercador de)
320 - FORMICIDA OU INSECTICIDA - (fabricante ou mercador de)
321 - FORNECEDOR - PARA NAVIOS - (eom ou sem estabelecimento)
322 - FORRAGENS - EM GERAL - (mercador de)
323 - FRIGORIFICOS - (proprietarios ou empresario de)3
324 - FRUCTAS - (mercador por atacado de)
325 - FRUCTAS - (mercador a varejo de.)
326 - FUBA' - (fabricante ou mercador de)
327 - FUMO - EM CORDA, DESFIADO, PICADO, PRENSADO OU EM FOLHAS - (fabricante ou mercador de)
328 - FUNDIÇÃO EM GERAL - (officina de)
329 - FUNILEIRO OU LATOEIRO (com ou sem officina)
330 - GADO - CAPRINO, LANIGERO, CAVALLAR OU MUAR - (mercador, invernista ou marchante de)
331 - GADO -SUINO OU VACCUM (mercador, invernista ou marchante de)
332 - GAIOLAS - (fabricante ou mercador de)
333 - GALALITE - (fabricante ou mercador de)
334 - GALÕES - (fabricante ou mercador de)
335 - GARAGES - (proprietario ou empresario de)
336 - GARRAFAS OU VIDROS - (fabricante ou mercador de)
337 - GARRAFAS OU VIDROS USADOS - (mercador de)
338 - GAZOLINA - (mercador por atacado de)
339 _ GAZOLINA - E BOMBAS, CAIXAS OU TAMBORES - (mercador de)
340 - GAZOLINA - POSTO DE SERVIÇO - (proprietario ou empresario de)
341 - GELADEIRAS - (fabricante ou mercador de)
342 - GELO - (fabricante ou mercador de)
343 -- GERENTES - DE ESTABELECIMENTOS COMMERCIAES OU INDUSTRIAES
344 - GESSO OU GIZ - (preparador ou mercador de)
345 - GOMMA ARABICA - (fabricante ou mercador de)
346 - GRAMPOS EM GERAL - (fabricante ou mercador de)
347 - GRAVADOR - (com ou sem officina)
348 - GRAVATAS - (fabricante ou mercador de)
349 - GRAXAS PARA CALÇADOS - (fabricante ou mercador de)
350 - GRAXAS PARA MACHINAS OU VEHICULOS (fabricante ou mercador de)
351 - HOSPEDARIAS - (proprietarios ou empresario de)
352 - HOTEL - (proprietario ou emprezario de)
353 - IMAGENS - (fabricante ou mercador de)
354 - INSTALLADOR DE AGUA, GAZ OU ELECTRICIDADE - (com ou sem officina)
353 - INSTRUMENTOS CIRURGICOS OU ARTIGOS ORTHOPEDICOS - (fabricante ou mercador de)
356 - INSTRUMENTOS SCIENTIFICOS OU MATHEMATICOS - (fabricante ou mercador de)
357 - INSTRUMENTOS DE MUSICA - (fabricante ou mercador de)
358 - JOIAS - (fabricante ou mercador de)
359 - JOIAS - (officina de concertos de)
360 - JOIAS A' PHANTASIA - (fabricante ou mercador de)
361 - JORNAES OU REVISTAS - (proprietario ou empresario de)
362 - JORNAES OU REVISTAS - POSTOS DE - (proprietario ou empresario de)
363 - JORNAES OU REVISTAS - (mercador ou ageute cm ou sem estabelecimento)
364 - KAOLIM - (mercador de)
365 - KEROZENE - (fabricante ou mercador de)
366 - LABORATORIO BIOLOGICO, ANALYSES EM GERAL, GABINETE DE RAIO .X OU SEMELHANTES - (proprietario ou empresario de)
367 - LADRILHOS - (fabricante ou mercador de)
368 - LAMINAÇÃO EM GERAL - (officina de)
369 - LAMPADAS ELECTRICAS - (fabricante ou mercador de)
370 - LAMPARINAS - (fabricante ou mercador de)
371 - LAMPEÕES - (fabricante ou mercador de)
372 - LANS EM BRUTO - (mercador de)
373 - LANS - FIOS DE - (fabricante ou mercador de)
374 - LAPIDAÇÃO EM GERAL - (officina de)
375 - LAVANDERIA - (proprietario ou empresario de)
376 - LEILOEIROS - (com ou sem estabelecimento)
377 - LEITE - (mercador por atacado de)
378 - LEITE - (mercador a Varejo de)
379 - LEITE - ENTREPOSTO DE COMPRA E PREPARO - (proprietario ou empresario de)
380 - LEITE - USINAS DE PASTEURIZAÇÃO - (proprietario ou empresario de)
381 - LEITERIAS - (proprietario ou empresario de)
382 - LENÇOS - (fabricante ou mercador de)
383 - LENHA - (mercador de)
384 - LIGA OU SUSPENSORIOS - (fabricante ou mercador de)
385 - L1MPESAS EM GERAL - ESTABELECIMENTOS DE - (proprietario ou empresario de)
386 - LINHAS DE AÇO - (fabricante ou mercador de)
387 - LINHAS PARA COSER - (fabricante ou mercador por atacado de)
388 - LINHAS PARA COSER - (mercador a varejo de)
389 - LITHOGRAPHIA - (proprietario ou empresario de)
390 - LIVRARTA - (proprietario ou empresario de)
391 - LIVROS USADOS - (mercador ou alugador de)
392 - LIXA - (fabricante ou mercador de)
393 - LIXIVIA OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
394 - LOTERIAS - BILHETES DE - (mercador de)
395 - LOUÇAS EM GERAL - (fabricante ou mercador por atacado de)
396 - LOUÇAS EM GERAL - (mercador a varejo de)
397 - LOUÇAS DE BARRO EM GERAL - (fabricante ou mercador de)
398 - LOUÇAS DE FERRO ESMALTADAS OU ESTANHADAS - (fabricante ou mercador por atacado de)
399 - LOUÇAS DE FERRO ESMALTADAS OU ESTANHADAS - (mercador a varejo de)
400 - LOUZAS - (preparador ou mercador de)
401 - LUSTRES OU ACCESSORIOS - (fabricante ou mercador de)
402 - LUVAS - (fabricante ou mercador de)
403 - MADEIRA EM BRUTO - (mercador de)
404 - MADEIRAS - APPARELHADAS - (mercador de)
405 - MADEIRAS - ARTEFACTOS DE - (fabricante ou mercador de)
406 - MADEIRAS COMPENSADAS OU EM FOLHAS (preparador ou mercador de)
407 - MALAS OU ARTIGOS PARA VIAGEM - (fabricante ou mercador de)
408 - MANEQUINS - (fabricante ou mercador de)
409 - MANILHAS - (fabricante ou mercador de)
410 - MACHINAS automaticas para distribuição de premios, doces ou fichas (proprietario ou empresario de)- será feito um lançamento para cada apparelho, e o imposto recolhido adeantadamente.
411 - MACHINAS DE CALCULAR - (fabricante ou mercador de)
412 - MACHINAS DE COSTURA - (fabricante ou mercador de)
413 -- MACHINAS DE ESCREVER - (fabricante ou mercador de)
414 - MACHINAS PHOTOGRAPHICAS - (fabricante ou mercador de)
415 - MACHINAS HYDRAULICAS - (fabricante ou mercador de)
416 - MACHINAS PARA INDUSTRIA OU LAVOURA   (fabricante ou mercador de)
417 - MACHINAS REGISTRADORAS - (fabricante ou mercador de)
418 - MARCENEIROS - (com ou sem officina)
419 - MARMORE EM BRUTO OU EM OBRAS - (mercador de)
420 - MARMORISTA - (com ou sem estabelecimento)
421 - MASSAS ALIMENTICIAS - (fabricante ou merca dor de)
422 - MATADOUROS - (proprietario ou empresario de
423 - MATADOUROS PARA AVES - (proprietario ou emprezario de)
424 - MATERIAES PARA CONSTRUCÇÕES - (mercado de)
423 - MECHANICO - (com ou sem officina)
426 - MEDICO - (eom ou sem consultorio)
427 - MEIA - (fabricante ou mercador por atacado de
428 - MEIAS - (mercador a varejo de)
429 - MEL, MELADO OU RAPADURA - (fabricante ou mercador de)
430 - MENSAGEIROS - (agencia ou empreza de)
431 - MERCADOS - (proprietario ou emprezario de)
432 - MICA OU MALACACHETA - (preparador ou mercador de)
433 - MILHO - PRODUCTOS DE - (fabricante ou mer cador de)
434 - MINERAÇÃO OU METALLURGIA - (proprietario ou emprezario de)
435 - MINERIOS - (mercador por atacado de)
436 - MINERIOS - (mercador a varejo de)
437 - MOAGEM DE GRÃOS OU CASCAS - (estabelecimentos de)
438 - MODAS E CONFECÇÕES - ATELIER OU CASA DE - (proprietario ou emprezario de)
439 - MOINHOS - (fabricante ou mercador de)
440 - MOLDURAS - (fabricante ou mercador de)
441 - MOTOCICLETAS OU ACCESSORIOS - (fabricante ou mercador de)
442  - MOVEIS - (fabricante ou mercador de)
443 - MOVEIS - (mercador a varejo de)
444 - MOVEIS - (alugador de)
445 - MUSICAS IMPRESSAS - (editor ou mercador de)
446 - MUTUAS OU SOCIEDADES DE SORTEIOS
447 - MUTUAS - AGENCIAS NO INTERIOR DO ESTADO
448 - MUTUAS - DIRECTOR, GERENTE, FISCAL OU AGENTE DE
449.- OLARIAS - (proprietario ou emprezario de)
450 - OLEADOS, LONAS OU ENCERADOS - (fabricante ou mercador de)
451 - OLEOS COMBUSTIVEIS - (fabricante ou mercador de)
452 - OLEOS LUBRIFICANTES - (fabricante ou mercador de)
453 - OLEOS, TINTAS OU VERNIZES - (fabricante ou mercador de)
454 - OPTICA -  artigos de - (fabricante ou mercador de)
455 - OSSOS - artigos de - (fabricante ou mercador de)
456 - OVOS - (mercador de)
457 - PAES - (mercador com ou sem estabelecimento).
458 - PADARIAS - (proprietario ou emprezario de)
459 - PALHAS DE AÇO - (fabricante ou mercador de)
460 - PALITOS - (fabricante ou mercador de)
461 - PAPEIS OU PAPELÕES EM GERAL - (fabricante ou mercador de)
462 - PAPEIS OU PAPELÕES EM GERAL "- (mercador a varejo de)
463 - PAPEIS PINTADOS - (fabricante ou mercador de)
464 - PAPEIS USADOS OU TRAPOS - (mercador de)
465 - PAPEIS CARBONO OU DE CO*PlA - (fabricante ou mercador de)
466 - PAPEIS PARA PHOTOGRAPHIAS - (fabricante ou mercador de)
467 - PAPELARIA E ARTIGOS ESCOLARES - (proprietario ou emprezario de)
468 - PAPELARIAS E ARTIGOS DE ESCRIPTORIOS (proprietario ou emprezario de)
469 - PARAFUSOS - (fabricante ou mercador de)
470 - PARAMENTOS - (fabricante ou mercador de)
471 - PARTEIRA - (com ou sem consultório)
472 - PASSADEIRAS E TAPETES - (fabricante ou mercador de)
473 - PASTEIS - (fabricante ou mercador de)
474 - PATINS - (fabricante ou mercador de)
475 - PEDRAS DE CANTARIA - (preparador ou mercador de)
476 - PEDRAS PARA MOINHO, ESMERIL OU DE AFIAR - (preparador ou mercador de)
477 - PEDRAS - pó de - (fabricante ou mercador de)
478 - PEDREIRAS - (proprietario ou emprezario de)
479 - PEIXES FRESCOS, CONGELADOS OU SALGADOS - (mercador de)
480 - PELLES DE AGASALHOS, PLUMAS OU SEMELHANTES - (preparador ou mercador de)
451 - PELLES DE AGASALHOS - (officina de concertos de)
482 - PENEIRAS EM GERAL - (fabricante ou mercador de)
483 - PENHORES - casa de emprestimos - (proprietario ou emprezario de)
481 - PENSÃO - CASAS DE - (proprietario ou emprezario de)
485 - PENTES - (fabricante ou mercador de)
486 - PENTES - (mercador a varejo de)
487 - PENTES PARA FABRICAS DE TECIDOS - (fabricante ou mercador de)
488 - PERFUMES - (fabricante ou mercador por atacado de)
489 - PERFUMES - (mercador a varejo de)
490 - PESCADOS - (mercador de)
491 - PESCADOS - (pescador profissional)
492 - PHARMACIAS - (proprietario ou empresario de)
493 - PHOSPHOROS - (fabricante ou mercador por ata cado de)
494 - PHOSPHOROS - (mercador a varejo de)
495 - PHOTOGRAPHO - (com ou sem atelier)
486 - PIANOS - (fabricante ou mercador de)
497 - PIANOS - AFINADOR, CONCERTADOR OU ALUGADOR - (com ou sem officina)
498 - PIMENTA DO REINO, CRAVO OU CANELLA MOAGEM DE - (proprietario ou empresario de)
499 - PINTORES - (com ou sem officina)
600 - PIXE, PIXOL OU SEMELHANTES - (mercador de)
501 - PLACAS OU DISTINCTIVOS - (fabricante ou mercador de)
502 - PLANTAS MEDICINAES - (mercador de)
503 - PLISSE'S OU TROU-TROU - OFFICINA DE (pioprietario ou empresario de)
504 - PONTES PARA CARGA OU DESCARGA DE NAVIOS NO LITTORAL - (proprietario ou empresa- rio de)
505 - PORTAS DE AÇO OU GRADES DE ENROLAR (fabricante ou mercador de)
506 - POSTOS DE MONTA OU HARAVS DE CRIAÇÃO (proprietario ou empresario de)
507 - PREGOS - (fabricante ou mercador de)
508 - PRODUCTOS CHIMICOS OU PHARMACEUTICOS (fabricante ou mercador por atacado de)
509 - PRODUCTOS CHIMICOS OU PHARMACEUTICOS (mercador a varejo de)
510 - PROTHESE DENTARIA - GABINETE DE - (pro prietario ou empresario de)
511 - QUARTOS PARA BANHO DE MAR - (alugador de;)
512 - RADIOS - (fabricante ou mercador por atacado de)
513 - RADIOS - ESTAÇÕES DIFFUSORAS - (proprietarios ou empresarios de)
514 - RADIOS - MONTAGEM OU CONSTRUCÇÃO DE TRANSMISSORES - (officina de)
515 - RADIOS - (officina de concertos) - (proprietario ou empresario de)
516 - RADIOS - AGENTES OU REPRESENTANTES (com ou sem escriptorio de)
517 - RADIOS - PEÇAS OU ACCESSORIOS PARA (fabricante ou mercador de)
518 - RADIOS - (mercador a varejo de)
519 - REDES EM GERAL - (fabricante ou mercador de)
520 - RELOJOARIA OU OURIVESARIA - (proprietario ou empresario de)
521 - RESTAURANTES - (proprietario ou empresario de)
522 - RESTAURANTES - CARROS NAS ESTRADAS DE FERRO) - (proprietario ou empresario de) - Será feito um lançamento para cada carro.
523 - RINHAS - BRIGAS DE GALLOS - (proprietario ou empresario de)
524 - ROLHAS EM GERAL - (fabricante ou mercador de)
525 - ROUPAS BRANCAS - (fabricante ou mercador de)
526 - ROUPAS FEITAS - (mercador de)
527 - ROUPAS USADAS - (mercador ou alugador de)
528 - SABÃO OU SABONETES - (fabricante ou mercador de)
529 - SACCOS DE PAPEL - (fabricante ou mercador de)
530 - SACCOS DE TECIDOS - NOVOS - (fabricante ou marcador por atacado de)
531 - SACCOS DE TECIDO - NOVOS - (mercador a varejo de)
532 - SACCOS DE TECIDO USADOS - (mercador do)
533 - SACCOS DE TECIDO - (officina de concertos de;
534 - SACCOS PARA CAFE - (marcação de)
535 - SAL - (preparador ou mercador de)
536 - SAL - REFINAÇÃO OU MOAGEM - (proprietario ou emprezario de)
337 - SALAMES, LINGUIÇAS OU SALSICHAS - (fabricante ou mercador de)
538 - SALITRE - (mercador de)
539 - SAPOLIOS OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
540 - SEBO - (preparador ou mercador de)
541 - SECCOS E MOLHADOS - (mercador por atacado de)
542 - SECCOS E MOLHADOS - (mercador a varejo de)
543 - SEGUROS EM GERAL - (agencias estabelecidas no Interior)
544 - SEGUROS DE VIDA - DIRECTOR, FISCAL OU AGENTE DE - (com ou sem escriptorio)
545 - SELLEIROS - (officina de)
546 - SELLOS OU ESTAMPILHAS - (mercador de)
547 - SEMENTES - (mercador de)
548 - SELLOS PARA COLLECÇÃO OU ACCESSORIOS (mercador de)
549 - SERICICULTURA - (proprietario ou empresario de)
550 - SERRALHEIROS OU OFFICINAS DE TEQUENOS CONCERTOS
551 - SERRARIAS - (proprietario ou empresario de)
552 - SOLICITADOR, não academicos - (com ou sem escriptorio)
553 - SORVETERIA - (proprietario ou empresario de)
554 - TALHERES - (fabricante ou mercador de)
551 - TAMANCOS - (fabricante ou mercador de)
556 - TAMANCOS - PAUS PARA - (preparador ou mercador de)
557 - TAMBORES DE FERRO - (fabricante ou mercador de)
558 - TAPEÇARIA - ARTIGOS DE - (fabricante ou mercador de)
559 - TAXIMETROS - (fabricante ou mercador de)
560 - TECIDOS DE ALGODÃO - (fabricante ou mercador de)
561 - TECIDOS DE ANIAGEM - (fabricante ou mercador de)
562 - TECIDOS DE CRINA - (fabricante ou mercador de)
563 - TECIDOS DE ELASTICO - (fabricante ou mercador de)
564 - TECIDOS DE LÃ - (fabricante ou mercador de)
565 - TECIDOS DE MALHA OU MEIA - (fabricante ou mercador de)
366 - TECIDOS DE SEDA - (fabricante ou mercador de)
567 - TELHAS OU TIJOLOS - (mercador de)
568 - TINTAS PARA ESCREVER OU PARA CARIMBOS - (fabricante ou mercador de)
569 - TINTURARIA - (proprietario ou empresario de)
570 - TOALHAS - (fabricante ou mercador de)
571 - TOLDOS - (fabricante ou mercador de)
572 - TORNEARIAS - (proprietario ou empresario de)
573 - TOUCINHO - (mercador de)
574 - TRADUCTOR JURAMENTADO OU INTERPRETE (com ou sem escriptorio)
575 - TRANSPORTES DE MERCADORIAS EM AUTO-CAMINHÕES OU EM VEHICULOS A TRACÇÃO ANIMAL - (proprietario ou empresario de)
576 - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTO-OMNIBUS - (proprietario ou empresario de) 
577 - TRIGO - MOAGEM DE - (proprietario ou empresario de)
578 - TRIGO - EM GRÃO - (mercador de)
579 - TRIGO - FARINHA DE (mercador de)
580 - TRIPAS E OUTROS MIUDOS - (mercador de)
581 - TUBOS DE FERRO - (fabricante ou mercador de)
582 - TYPOGRAPITIA - (proprietario ou empresario de)
583 - TYPOS - (fabricante ou mercador de)
584 - VASILHAMES DE MADEIRA - (fabricante ou mercador de)
585 - VELAS - (fabricante ou mercador de)
586 - VERDURAS, LEGUMES OU HORTALIÇAS - (mercador de)
587 - VETERINARIO - (com ou sem consultorio)  
588 - VIDRACEIRO - (com ou sem officina)
589 - VIDROS PARA VIDRAÇAS - (fabricante ou mer- cador de)
590 - VIME OU JUNCO - ARTIGOS DE - (fabricante ou mercador de)
391 - VINAGRE - (fabricante ou mercador de)
592 - VINHOS - (fabricante ou mercador do
593 - VITRAES - (fabricante ou mercador de )
594 - VICTROLAS, GRAMMOPHONES OU SEMELHANTES - (fabricante ou mercador de)
595 - XAROPES, REFRESCOS OU SEMELHANTES (fabricante ou mercador de)
596 - ZINCO - TELHAS OU ARTIGOS DE - (fabricante ou mercador do
597 - ZINCOGRAPHIA - CLICHES - ( officina de)

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVER
Clovis Ribeiro.

TABELLA N.° 2

ANNEXA AO REGULAMENTO DO IMPORTO DE INDUS 

TRIAS E PROFISSÕES


Parte fixa do imposto das industrias e profissões relacionados na tabella n. 1


                                                             Classes                                                                                      Taxas fixas do
                                                                                                                                                                    Imposto


                                                           Classes                                                                     Taxas fixas   do imposto


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.

TABELLA N. 3

(Annexa ao Regulamento do Imposto de Industrias e Profissões)

RAMOS DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES SUJEITOS A TAXAS ESPECIAES

BANCOS DA CAPITAL

                                                                                                                                                     Taxas fixas do imposto



B

BANCOS DA CAPITAL


Operando exclusivamente em emprestimos sobre hypothecas ou penhor agricola.
Classe unica ............................................................................................................................................................................................... 50:000$000    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     C       

                                                                               BANCOS OU CASAS BANCARIAS DO INTERIOR


D

BANCOS DO INTERIOR

Operando exclusivamente em emprestimos sobre hypothecas ou penhor agricola. Classe unica........................................................5:000$000

E

CASAS BANCARIAS DA CAPITAL

F

SEGUROS EM GERAL

(Emprezas, Companhias ou Agencias de)

O lançamento será por genero dos seguros, segundo a renca dos premios auferida no anno anterior:



G

SEGUROS DE ACCIDENTES EM GERAl

(Emprezas, Companhias ou Agencias de)


Imposto fixo de 3$000 por conto de réis ou fracção, segundo a renda dos premios do anno anterior, com o minimo de             300$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1936.

MODELO N. 1

MUNICIPIO DE 

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Armas do Estado Directoria Geral da Receita de São Paulo   

DECLARAÇÃO para inscripção de contribuinte (Lei n. 2 485, de 16 de dezembro de 1935, arts. 4, 19, 26 e 81) 

DECRETO N. 7.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1836

Regulamento Geral do Imposto de Industrias e Profissões.

RECTIFICAÇÃO
Onde se lê:
"Art. 25 - No caso de venda ou transferencia de qualquer estabelecimento, cancellar-se-á, mediante petição apresentada dentro em dez dias, pelo adquirente, o lançamento em nome do antecessor, a partir do trimestre em curso, fazendo-se outro em nome do novo proprietario".

Leia-se:
"Art. 25 - No caso de venda ou transferencia de qualquer estabelecimento, cancellar-se-á, mediante petição apresentada dentro em dea dias, pelo adquirente, o lançamento em nome do antecessor, a partir do trimestre seguinte, fazendo-se outro em nome do novo proprietario"