
DECRETO N. 7.528, DE 24 DE JANEIRO DE 1936
Regulamento da
arrecadação de rendas a cargo de
repartições do Estado, que não sejam exactorias ou
empresas industriaes.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Reger-se-á pelas normas deste regulamento o serviço
de arrecadação, escripturação e recolhimento ao Thesouro do Estado, de
receitas de qualquer natureza, a cargo de estabelecimentos e
repartições estaduaes que não sejam:
a) exactorias ou empresas de transporte pertencentes ao
Estado, as quaes continuarão a observar, naquelle serviço, as regras
especiaes actualmente em vigor;
b) empresas industriaes de outra natureza e secções industriaes
de repartições publicas, cujas rendas serão arrecadadas, escripturadas
recolhidas, por processo que for prescripto em regulamento especial.
Art. 2.º - A arrecadação das receitas
referidas no art. 1º
far-se-á sempre mediante recibo em tres vias extrahidas
simultaneamente
por meio de decalque, sendo a primeira entregue ao interessado,
destinando-se a segunda á prestação de contas e
archivando-se a ultima na repartição arrecadadora. Os
recibos terão numeração seguida, egual
em todas as vias e renovada annualmente.
§ 1.º - A repartição arrecadadora fará o recolhimento na
recebedoria ou collectoria local, ou em estabelecimento bancário que o
Thesouro designar, nos seguintes prazos:
a) no mesmo dia quando a arrecadação perfaça cinco contos de réis. ou mais;
b) até o terceiro dia útil de cada mez, quanto ao saldo existente no
ultimo dia do mez anterior, deduzida a importância referida no .§ 8.º.
§ 2.º - E' permittido, por occasião do recolhimenito, o desconto
de importâncias devolvidas a interessados, por motivo justificado e
mediante a respectiva prova.
§ 3.º - Até o quinto dia util de cada mez, as
repartições
arrecadadoras enviarão ás Directorias de Contabilidade
das respectivas
Secretarias de Estado, com as segundas vias do recibo a que se refere
este artigo e os recibos do recolhimento a banco, recebedoria ou
collectoria, a demonstração, em duplicata, da receita
arrecadada no mez
anterior, com a discriminação das operações
respectivas. As Directorias de Contabilidade conferirão essas
demonstrações e
transmittirão o respectivo original, até o décimo
dia util, ao Thesouro
do Estado.
§ 4.º - A escripturação das operações mencionadas no § anterior
será feita, nas repartições, em ordem chronologica de dia, mez e anno,
com expressa referencia â respectiva documentação, num livro caixa com
tolhas numeradas a machina e rubricadas pelo respectivo director ou
chefe administrativo.
§ 5.º - Os chefes das repartições designarâo um funccionario de
sua confiança, que tenha conhecimentos de contabilidade, para proceder
periodicamente e pelo menos uma vez por mez, ao exame e conferencia da
escripturação a que se refere o paragrapho anterior.
§ 6.º - As Directorias de Contabilidade das Secretarias de
Estado procederão ao mesmo exame, em cada repartição, no minimo uma vez
por anno.
§ 7.º - Nenhuma repartição, com excepção das empresas de
transporte pertencentes ao Estado, poderá empregar no pagamento de suas
despesas as receitas que arrecadar, sob pena de responsabilidade pessoal
do seu ordenador.
§ 8.º - As repartições poderão
reter em caixa, mediante prévia
autorização do respectivo Secretario dc Estado,
communicada á Secretaria da Fazenda, até a importancia de
dois contos de réis
(2.000$000), para o serviço de troco.
Art. 3.º - Os responsaveis, comprehendidos no artigo 1.º, por
saldos de receita existentes em seu poder a 31 de dezembro de 1935,
ficam obrigados a recolhel-os ao thesouro ate o dia 31 do corrente
mez.
§ unico - Considerar-se-á alcance a inobservancia do disposto neste artigo.
Art. 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 24 de janeiro de 1936.
Armando de Salles Oliveira
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.