DECRETO N. 7.528, DE 24 DE JANEIRO DE 1936

Regulamento da arrecadação de rendas a cargo de repartições do Estado, que não sejam exactorias ou empresas industriaes.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Reger-se-á pelas normas deste regulamento o serviço de arrecadação, escripturação e recolhimento ao Thesouro do Estado, de receitas de qualquer natureza, a cargo de estabelecimentos e repartições estaduaes que não sejam:
a) exactorias ou empresas de transporte pertencentes ao Estado, as quaes continuarão a observar, naquelle serviço, as regras especiaes actualmente em vigor;
b) empresas industriaes de outra natureza e secções industriaes de repartições publicas, cujas rendas serão arrecadadas, escripturadas recolhidas, por processo que for prescripto em regulamento especial.
Art. 2.º - A arrecadação das receitas referidas no art. 1º  far-se-á sempre mediante recibo em tres vias extrahidas simultaneamente por meio de decalque, sendo a primeira entregue ao interessado, destinando-se a segunda á prestação de contas e archivando-se a ultima na repartição arrecadadora. Os recibos terão numeração seguida, egual em todas as vias e renovada annualmente.
§ 1.º - A repartição arrecadadora fará o recolhimento na recebedoria ou collectoria local, ou em estabelecimento bancário que o Thesouro designar, nos seguintes prazos:
a) no mesmo dia quando a arrecadação perfaça cinco contos de réis. ou mais;
b) até o terceiro dia útil de cada mez, quanto ao saldo existente no ultimo dia do mez anterior, deduzida a importância referida no .§ 8.º.
§ 2.º - E' permittido, por occasião do recolhimenito, o desconto de importâncias devolvidas a interessados, por motivo justificado e mediante a respectiva prova.
§ 3.º - Até o quinto dia util de cada mez, as repartições arrecadadoras enviarão ás Directorias de Contabilidade das respectivas Secretarias de Estado, com as segundas vias do recibo a que se refere este artigo e os recibos do recolhimento a banco, recebedoria ou collectoria, a demonstração, em duplicata, da receita arrecadada no mez anterior, com a discriminação das operações respectivas. As Directorias de Contabilidade conferirão essas demonstrações e transmittirão o respectivo original, até o décimo dia util, ao Thesouro do Estado.
§ 4.º - A escripturação das operações mencionadas no § anterior será feita, nas repartições, em ordem chronologica de dia, mez e anno, com expressa referencia â respectiva documentação, num livro caixa com tolhas numeradas a machina e rubricadas pelo respectivo director ou chefe administrativo.
§ 5.º - Os chefes das repartições designarâo um funccionario de sua confiança, que tenha conhecimentos de contabilidade, para proceder periodicamente e pelo menos uma vez por mez, ao exame e conferencia da escripturação a que se refere o paragrapho anterior.
§ 6.º - As Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado procederão ao mesmo exame, em cada repartição, no minimo uma vez por anno.
§ 7.º - Nenhuma repartição, com excepção das empresas de transporte pertencentes ao Estado, poderá empregar no pagamento de suas despesas as receitas que arrecadar, sob pena de responsabilidade pessoal do seu ordenador.
§ 8.º - As repartições poderão reter em caixa, mediante prévia autorização do respectivo Secretario dc Estado, communicada á Secretaria da Fazenda, até a importancia de dois contos de réis (2.000$000), para o serviço de troco.
Art. 3.º - Os responsaveis, comprehendidos no artigo 1.º, por saldos de receita existentes em seu poder a 31 de dezembro de 1935, ficam obrigados a recolhel-os ao thesouro ate o dia 31 do corrente mez.
§ unico - Considerar-se-á alcance a inobservancia do disposto neste artigo.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 24 de janeiro de 1936.

Armando de Salles Oliveira
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.