
DECRETO N. 7.529, DE 24 DE JANEIRO DE 1936
Regulamento do Conselho de Fazenda.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Reger-se-á pelas normas deste regulamento
o Conselho de Fazenda, criado pelos arts. 2.º e 3.º da lei n.
2.479, de 13 de dezembro de 1935.
Art. 2.º - O Conselho constituir-se-á com os
directores geraes da Secretaiia da Fazenda, o procurador fiscal da
Fazenda e o contador geral do Estado que terão como supplentes
os
funccionarios do quadro que o titular daquella pasta designar .
Art. 3.º - São attribuições do Conselho:
a) - opinar nos casos em que o Secretario da Fazenda solicitar parecer;
b) - julgar os processos administrativos instaurados contra
funccionarios da Secretaria da Fazenda o repartições subordinadas.
§ unico - As decisões proferidas na conformidade da
letra "b" ficam -sujeitas á homologação do
Secretario da Fazenda.
Art. 4.º - O Conselho elegerá, dentre os seus mem
bros, um presidente e um .secretario e elaborará o projecto do
seu regimento interno, que será submettido á
approvação do Secretario da Fazenda.
Art. 5.º - As reuniões do Conselho
realizar-se-ão me diante convocação do seu
presidente ou do Secretario da Fazenda.
§ 1.º - O Conselho deliberará com a presença de, pe lo menos, quatro dos seus membros e por maioria absoluta de votos.
§ 2.º - O presidente terá voto de qualidade.
Art. 6.º - Emquanto não forem providos, na Secre
taria da Fazenda os cargos de Contador Geral do Estado, Director Geral
Administrativo, Director Geral da Despesa e Director Geral do Thesouro,
os logares dos titulares des tes cargos
no Conselho serão occupados por funccionarios para isso
designados pelo
titular daquella pasta.
Art. 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 24 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.