DECRETO N. 7539, DE 27 DE JANEIRO DE 1936

Regulamento da Contadoria Central do Estado

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

TITULO I

Da Contadoria Central

CAPITULO I

Dos fins

Art. 1.º - A Contadoria Central do Estado, creada pelo decreto n. 7.332, de 5 de julho de 1935, e directamente subordinada ao Secretario da Fazenda, é o orgão technico de centralização e superintendencia de todos os serviços de contabilidade das repartições, empresas industriaes e institutos officiaes autonomos e semi-autonomos do Estado.
Art. 2.º - A Contadoria Central reger-se-á pelas disposições deste decreto e pelo do regulamento da Secretaria da Fazenda, na parte que lhe fôr applicavel.
Art. 3.º - Serão attribuições da Contadoria Central:.
a) centralizar a contabilidade orçamentaria e patrimonial, mantendo em evidencia, em sua escripturação geral, as contas syntheticas da receita e despesa e do patrimonio do Estado, bem assim das variações que o modifiquem no decurso de cada exercicio financeiro, em virtude da execução dos orçamentos e de quaesquer outros actos administrativos;
b) organizar, superintender e fiscalizar todos os serviços de escripturação das repartições publicas, empresas industriaes do Estado e institutos officiaes autonomos e semi-autonomos, de accordo com as necessidades peculiares dos serviços e exigencias da contabilidade geral do Estado;
c) coordenar os dados para a proposta do Orçamento Geral do Estado;
d) promover a tomada de contas de responsaveis perante os cofres publicos e patrimonio do Estado;
e) exigir das repartições a apresentação, dentro dos prazos estabelecidos, dos balancetes periodicos, balanços geraes e mais elementos que forem necessarios ao bom funccionamento dos serviços de contabilidade do Estado;
f) dar parecer em assumptos de contabilidade e proceder aos exames de livros de escripturação, quando decorrentes de lei ou de contracto.

CAPITULO II

Da organização

Art. 4.º - As attribuições da Contadoria Central, na fórma do art. 14 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935, serão distribuidas pelas quatro seguintes divisões:
a) Divisão de Contabilidade Financeira;
b) Divisão de Contabilidade Patrimonial;
c) Divisão de Centralização da Contabilidade;
d) Divisão de Inspecção da Contabilidade.
Art. 5.º - As Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado ficam technicamente subordinadas á Contadoria Central.

CAPITULO III

Das attribuições do contador geral

Art. 6.º - Ao Contador Geral competirá:
a) superintender, orientar e coordenar todos os trabalhos a cargo da Contadoria Central;
b) superintender, technicamente, mediante instrucções directas, todas as repartições em que se executem serviços de contabilidade;
c) distribuir o pessoal pelas divisões;
d) assignar a correspondencia da Contadoria e as requisições de passagens de estradas de ferro, para si e seus auxiliares, quando tenham de viajar a serviço da Contadoria Central;
e) visar as folhas de pagamento do pessoal, de accôrdo com o mappa de frequencia;
f) designar auxiliares da Contadoria, para os serviços do inspecção extraordinaria:
g) dar posse e exercicio aos funccionarios nomeados ou designados para a Contadoria;
h) rubricar os livros da Contadoria ou designar para este fim um dos contadores chefes de divisão;
i) conceder licenças até 30 dias, aos funccionarios da Contadoria, de conformidade com a respectiva lei;
j) conceder férias aos funccionarios, justificar as respectivas faltas de comparecimento e informar os pedidos de concessão de licença por mais de 30 dias, nos termos da legislação em vigor;
k) requisitar o pagamento das despesas da Contadoria, dentro do limite da respectiva dotação orçamentaria;
l) apresentar ao Secretario da Fazenda, mensalmente, breves relatorios e, annualmente, relatorios geraes sobre e os serviços realizados e em andamento;
m) exercer todas as demais attribuições constantes de disposições do regulamento geral da Secretaria da Fazenda que lhe forem applicaveis;
n) cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretario da Fazenda, relativas aos serviços a seu cargo.

TITULO II

Das Divisões, sua organização e atribuições

CAPITULO I

Da Divisão de Contabilidade Financeira

Art. 7.º - A Divisão de Contabilidade Financeira comprehenderá quatro secções e terá a seu cargo:
a) verificar as contas te todas as repartições, thesoureiros, pagadores, funccionarios e quaesquer responsavel que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros publicos;
b) corresponder-se directamente com os responsaveis, nos casos que se relacionarem com a regularidade dos serviços a seu cargos ou quando se tratar de simples communicações;
c) fazer o exame das contas dos exactores e a escripturação que fôr necessaria;
d) fazer as guias para recolhimento dos saldos dos exactores e outros responsaveis;
e) organizar os quadros mensaes da receita geral de Estado, arrecadada pelas estações e da despesa realizada pelas mesmas;
f) processar as prestações de fianças dos exactores e mais funccionarios subordinados á Secretaria da Fazenda;
g) fiscalizar a remessa, pelos tabelliães e escrivães de paz, das relações de transmissão de propriedade;
h) processar as liquidações definitivas das contas dos exactores da Fazenda.

CAPITULO II

Da Divisão de Contabilidade Patrimonial

Art. 8.º - A Divisão de Contabilidade Patrimonial terá a seu cargo:
a) examinar, registrar em synthese e archivar os inventarios dos bens do Estado, procedentes de todas as repartições publicas, inclusive empresas industriaes e institutos autonomos e semi-autonomos;
b) conservar sob sua guarda todas as escripturas, processos e mais papeis referentes aos proprios do Estado;
c) promover, sempre que fôr necessario, a revisão das avaliações dos proprios do Estado;
d) inventariar os moveis e utensilios existentes na Secretaria da Fazenda e repartições dependentes;
e) verificar as contas doa almoxarifes, depositarios a outros encarregados da guarda de bens pertencentes ao Estado e a terceiros.

CAPITULO III

Da Divisão de Centralização da Contabilidade

Art. 9.º - A Divisão do Centralização da Contabilidade terá a seu cargo: 
a) o preparo das propostas orçamentarias da receita e despesa do Estado, acompanhadas das informações seguintes:
I - Balanço e respectivas demonstrações, relativas ao ultimo exercicio;
II - Rendas arrecadadas nos tres ultimos exercicios, respectivas médias previsão para o novo exercicio;
III - Demonstração da receita arrecadada no ultimo exercicio, segundo a natureza das repartições exactoras;
IV - Demonstração, por Secretaria, dos creditos addicionaes abertos no ultimo exercicio,
V - Tabellas explicativas da despesa que se propõe para cada Secretaria;
VI - Quadros comparativos por Secretaria e respectivas verbas, do orçamento vigente, com a proposta do exercicio vindouro e referencia á legislação respectiva;
VII - Relações das verbas para as quaes o Executivo deverá pedir autorização legislativa para abertura de creditos supplementares;
VIII - Resumo e balanço da proposta orçamentaria.
b) A escripturação, em contas syntheticas e analyticas, dos creditos orçamentarios, de accordo com as respectivas tabellas, bem como dos creditos supplementares, extraordinarios e especiaes;
c) a fiscalização da contabilidade do empenho da despesa;
d) a organização mensal de balanços syntheticos dc orçamento, demonstrando os saldos da previsão das rendas, segundo as respectivas rubricas orçamentarias e os saldos dos creditos votados para cada uma das verbas de despesa, comprehendendo os creditos supplementares, extraordinarios e especiaes;
e) a centralização de todos os balanços da receita e despesa, remettidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras e pagadoras;
f) a organização e a estatistica permanente de todos os dados relativos á receita arrecadada e á despesa paga pelos cofres do Estado, na conformidade dos respectivos balanços mensaes;
g) a organização trimestral de um balancete de todas as operações de contabilidade do Estado;
h) a organização das contas a serem apresentadas annualmente á Assenmbléa Legislativa, relativas ao exercicio anterior;
i) a organização dos balanços geraes ou definitivos da receita e despesa de cada exercicio;
j) a centralização dos lançamentos referentes ao activo e passivo do Estado e constantes dos balanços das repartições;
k) a organização das contas do exercicio financeiro, demonstrando:
- quanto á gestão financeira:
I - a receita realizada, arrecadada e a arrecadar, confrontando com a orçada, discriminadamente, segundo a lei orçamentaria;
II - a despesa realizada, paga e a pagar, confrontada com as autorizações, por Secretarias, por suas verbas orçamentarias e por creditos addicionaes;
III - as despesas em concordancia com os totaes das respectivas verbas e com as discriminações das tabellas explicativas das Secretarias;
IV - o movimento dos depositos;
V - as operações de credito realizadas no exercicio:
VI - os saldos recebidos do exercicio anterior e os que transferem para o exercicio seguinte;
- quanto á gestão patrimonial;
VII - as mutações nos bens immoveis e a relação dos existentes ao encerrar-se o exercicio;
VIII - o movimento dos bens moveis e outros valoes;
IX - o estado das dividas fundada e fluctuante;
X - as contas de cauções e de fianças, nominalmente;
XI - os valores existentes nos cofres do Thesouro inclusivé os sellos do Estado.

CAPITULO IV

Da Divisão de Inspecção da Contabilidade

Art. 10 - A Divisão de Inspecção da Contabilidade terá seu cargo:
a) a organização dos modelos a serem adoptados na escripturação das repartições publicas;
b) o fornecimento de instrucções ás mesmas repartições, com relação á forma e ao methodo de escripturação que deverão seguir, afim de estarem em dia e de accôrdo com a escripturação central;
c) a inspecção de bancos, companhias e institutos officiaes autonomos e semi-autonomos sujeitos á fiscalização tia Secretaria da Fazenda;
d) a escripturação, que fôr necessaria, para os mesmos serviços;
e) a fiscalização permanente da contabilidade do patrimonio quer inspecionando o desdobramento analytico de todas as suas contas e sub-contas, em confronto com os respectivos inventarios, quer promovendo a organização dos processos de tomadas de contas dos responsaveis pela guarda e conservação dos bens publico.

TITULO III

Do Conselho de Contadores dns Secretarias de Estado

Art. 11 - Fica instituido o Conselho de Contadores das Secretarias de Estado, para exame em conjuncto das duvidas que se suscitarem em relação aos serviços de contabilidade, classificação e documentação de despesas e quaesquer outras questões relativas á elaboração e execução dos orçamentos e á defesa do patrimonio do Estado.
Art. 12 - O Conselho é constituido do Contador Geral, do Director Geral da Despesa e dos Directores de Contabilidade das Secretarias de Estado.
§ unico - O Conselho será presidido pelo Contador Geral e secretariado por um Director por este escolhido.
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á na segunda quinzena de cada mez, com a presença de cinco membros no minimo.
Art. 14 - Além das questões especiaes, o Conselho tomará conhecimento:
a) dos balancetes da escripturação, referentes ao mez anterior;
b) do curso das despesas em relação ás verbas e duodecimos;
c) do andamento das prestações de contas dos responsaveis por adeantamentos;
d) das glosas dos empenhos pedidos pelas repartições.
Art. 15 - Das resoluções do Conselho se lavrarão actas circumstanciadas, de que se remetterão cópias aos Secretarios de Estado.
Art. 16 - Em suas primeiras reuniões, o Conselho organizará o respectivo regimento interno, que será submettido á approvação do Secretario da Fazenda.

TITULO IV

Disposições especiaes

CAPITULO I

Normas para as Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado

Art. 17 - Ás Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado, além das attribuições que lhes são peculiares, na fórma dos respectivos regulamentos, competirá:      -quanto ao orçamento:
1 - organizar, annualmente, em relação á respectiva Secretaria e remetter á Contadoria Central, até 31 de julho, a proposta do orçamento, classificada por paragraphos, verbas, consignações, sub-consignaçõas e alineas, fazendo-a acompanhar dos elementos seguintes:
a) o quadro comparativo das verbas pedidas com as consignações do orçamento vigente;
b) a justificação das majorações e novas verbas;
c) referencia á legislação relativa a despesas de caracter irreductivel, inclusive as de vencimentos e gratificações do funccionalismo, magisterio e magistratura;
d) as tabellas explicativas da proposta, com a mais rigorosa individuação das despesas;
e) a relação, devidamente justificada, das verbas em que poderão occorrer despesas imprevisiveis, superiores ás respectivas dotações;
f) a estimativa das rendas dos serviços a seu cargo;
2 - fazer a escripturação geral dos creditos orçamentarios e addicionaes, de accordo com as normas estabelecidas pela Contadoria Central e em livros cujos modelos forem pela mesma mandados adoptar;
3 - fazer a escripturação do empenho das despesas da Secretaria;
4 - fiscalizar a contabilidade do empenho da despesa das Directorias e repartições da Secretaria;
5 - remetter a Contadoria Central, até o dia 15 de cada mez, a demonstração mensal da despesa empenhada e da requisitada;
6 - fazer a escripturação da receita e despesa da Secretaria, de accordo com as instrucções fornecidas pela Contadoria Central;
7 - fazer com que as demais Directorias e reparticões recolham as respectivas rendas ao Thesouro, dentro dos prazos estabelecidos em regulamento;
8 - organizar e remetter á Contadoria Central, no prazo por ella marcado, a conta de "Restos a Pagar", com a relação nominal dos credores, importancias e numero dos respectivos empenhos;
9 - enviar os dados relativos ás vendas ou permutas de materiaes ou outros bens, propondo, naquelle caso, concorrencia publica quando assim o aconselhar o vulto da operação;
10 - apresentar á Contadoria Central, annualmente e no prazo que fôr fixado, o balanço geral da receita e da despesa, acompanhado das demonstrações necessárias;    -quanto ao patrimonio:
11 - centralizar a escripturação dos bens pertencentes ás Directorias e repartições subordinadas á Secretaria;
12 - registrar syntheticamente os augmentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e na consistencia dos mesmos bens, de conformidade com os boletins de lançamento que as Directorias e repartições lhes enviarão periodicamente;
13 - fazer a escripturação analytica dos bens pertencentes a propria Directoria e ao Gabinete do Secretario;
14 - exigir das Directorias e repartições a apresentação mensal de balancetes e annual de balanços geraes da escripta patrimonial, em duas vias, transmittindo uma dellas Contadoria Central;
15 - exigir o effectivo recolhimento aos cofres do Thesouro, do producto de venda ou locação de quaesquer bens do Estado.
Art. 18 - Os avisos de requisição de pagamentos, depois de assignados pelo Secretario de Estado, serão numerados na respectiva Directoria de Contabilidade, que os escripturará, lançando no verso a demonstração do credito ou nota de empenho e demais esclarecimentos necessarios ao "Cumpra-se" da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

Normas para as Repartições Industriaes

Art. 19 - A's repartições industriaes do Estado, directamente subordinadas á Secretaria de Estado a que pertencem e á Contadoria Central, quanto aos serviços de escripturação, compete, além das attribuições marcadas nos repectivos regulamentos:
- quanto ao orçamento:
1 - remetter á Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria, até 30 de junho de cada anno e de conformidade com as suas instrucções, a proposta orçamentaria relativa aos proprios serviços;
2 - fazer, em livros proprios, a escripturação das respectivas verbas orçamentarias;
3 - remetter á Directoria de Contabilidade e á Contadoria Central, até o dia 10 de cada mez, a demonstracção, por totaes de verba, da despesa empenhada no mez anterior, observando as respectivas instrucções;
- quanto á receita e despesa.
4 - escripturar a receita e a despesa, de accôrdo com a documentação existente na repartição, observando a legislação e os regulamentos em vigor;
5 - escripturar as operações de credito e o movimento de fundos, obedecendo ás normas e principios que os regularem;
6 - apresentar á Contadoria Central e á respectiva Directoria de Contabilidade, dentro do prazo de 60 dias, o balanço da Receita e Despesa, acompanhado das demonstrações que forem indispensaveis;
7 - apresentar á Contadoria Central e á respectiva Directoria de Contabilidade, no prazo e segundo as instrucções estabelecidas, o balanço definitivo do exercício, que será a recapitulação de todos os balanços mensaes;
- quanto ao patrimonio:
8 - organizar os inventarios dos bens immoveis e moveis, manter a escripturação patrimonial dos mesmos bens e fornecer periodicamente balancetes e balanços, quer á Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria, quer directamente á Contadoria Central, obedecendo aos prazos e instrucções que forem estabelecidos.

TITULO V

Disposições geraes

Art. 20 - O Contador Geral será substituido, em seus impedimentos, por um dos Contadores Chefes de Divisão designado pelo Secretario da Fazenda.
Art. 21 - Os Contadores Chefes de Divisão e os demais funccionarios serão substituidos por funccionario de categoria immediatamente inferior, designado pelo Contador Geral.
Art. 22 - E' permittido, para aprendizagem e desenvolvimento de conhecimentos technicos, o commissionamento junto á Contadoria Central, de funccionarios de cada Directoria, repartição ou secção de Contabilidade das Secretarias de Estado, escolhidos dentre os que mais se distinguirem pela aptidão e zelo revelados no exercício de seus cargos.
Art. 23 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos de accordo com o regulamento da Secretaria da Fazenda e decisões do titular desta pasta.
Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 30 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.