
DECRETO N. 7539, DE 27 DE JANEIRO DE 1936
Regulamento da Contadoria Central do Estado
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
TITULO I
Da Contadoria Central
CAPITULO I
Dos fins
Art. 1.º - A Contadoria Central do Estado, creada pelo decreto
n. 7.332, de 5 de julho de 1935, e directamente subordinada ao
Secretario da Fazenda, é o orgão technico de centralização e
superintendencia de todos os serviços de contabilidade das repartições,
empresas industriaes e institutos officiaes autonomos e semi-autonomos
do Estado.
Art. 2.º - A Contadoria Central reger-se-á pelas disposições
deste decreto e pelo do regulamento da Secretaria da Fazenda, na parte
que lhe fôr applicavel.
Art. 3.º - Serão attribuições da Contadoria Central:.
a) centralizar a contabilidade orçamentaria e patrimonial,
mantendo em evidencia, em sua escripturação geral, as contas
syntheticas da receita e despesa e do patrimonio do Estado, bem assim
das variações que o modifiquem no decurso de cada exercicio financeiro,
em virtude da execução dos orçamentos e de quaesquer outros actos
administrativos;
b) organizar, superintender e fiscalizar todos os serviços de
escripturação das repartições publicas, empresas industriaes do Estado
e institutos officiaes autonomos e semi-autonomos, de accordo com as
necessidades peculiares dos serviços e exigencias da contabilidade
geral do Estado;
c) coordenar os dados para a proposta do Orçamento Geral do Estado;
d) promover a tomada de contas de responsaveis perante os cofres publicos e patrimonio do Estado;
e) exigir das repartições a apresentação, dentro dos prazos
estabelecidos, dos balancetes periodicos, balanços geraes e mais
elementos que forem necessarios ao bom funccionamento dos serviços de
contabilidade do Estado;
f) dar parecer em assumptos de contabilidade e proceder aos
exames de livros de escripturação, quando decorrentes de lei ou de
contracto.
CAPITULO II
Da organização
Art. 4.º - As attribuições da Contadoria Central, na fórma do
art. 14 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935, serão distribuidas
pelas quatro seguintes divisões:
a) Divisão de Contabilidade Financeira;
b) Divisão de Contabilidade Patrimonial;
c) Divisão de Centralização da Contabilidade;
d) Divisão de Inspecção da Contabilidade.
Art. 5.º - As Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado ficam technicamente subordinadas á Contadoria Central.
CAPITULO III
Das attribuições do contador geral
Art. 6.º - Ao Contador Geral competirá:
a) superintender, orientar e coordenar todos os trabalhos a cargo da Contadoria Central;
b) superintender, technicamente, mediante instrucções directas,
todas as repartições em que se executem serviços de contabilidade;
c) distribuir o pessoal pelas divisões;
d) assignar a correspondencia da Contadoria e as requisições de
passagens de estradas de ferro, para si e seus auxiliares, quando
tenham de viajar a serviço da Contadoria Central;
e) visar as folhas de pagamento do pessoal, de accôrdo com o mappa de frequencia;
f) designar auxiliares da Contadoria, para os serviços do inspecção extraordinaria:
g) dar posse e exercicio aos funccionarios nomeados ou designados para a Contadoria;
h) rubricar os livros da Contadoria ou designar para este fim um dos contadores chefes de divisão;
i) conceder licenças até 30 dias, aos funccionarios da Contadoria, de conformidade com a respectiva lei;
j) conceder férias aos funccionarios, justificar as respectivas
faltas de comparecimento e informar os pedidos de concessão de licença
por mais de 30 dias, nos termos da legislação em vigor;
k) requisitar o pagamento das despesas da Contadoria, dentro do limite da respectiva dotação orçamentaria;
l) apresentar ao Secretario da Fazenda, mensalmente, breves
relatorios e, annualmente, relatorios geraes sobre e os serviços
realizados e em andamento;
m) exercer todas as demais attribuições constantes de
disposições do regulamento geral da Secretaria da Fazenda que lhe forem
applicaveis;
n) cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretario da Fazenda, relativas aos serviços a seu cargo.
TITULO II
Das Divisões, sua organização e atribuições
CAPITULO I
Da Divisão de Contabilidade Financeira
Art. 7.º - A Divisão de Contabilidade Financeira comprehenderá quatro secções e terá a seu cargo:
a) verificar as contas te todas as repartições, thesoureiros,
pagadores, funccionarios e quaesquer responsavel que, singular ou
collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e
dispendido dinheiros publicos;
b) corresponder-se directamente com os responsaveis, nos casos
que se relacionarem com a regularidade dos serviços a seu cargos ou
quando se tratar de simples communicações;
c) fazer o exame das contas dos exactores e a escripturação que fôr necessaria;
d) fazer as guias para recolhimento dos saldos dos exactores e outros responsaveis;
e) organizar os quadros mensaes da receita geral de Estado,
arrecadada pelas estações e da despesa realizada pelas
mesmas;
f) processar as prestações de fianças dos
exactores e mais funccionarios subordinados á Secretaria da
Fazenda;
g) fiscalizar a remessa, pelos tabelliães e
escrivães de paz, das relações de
transmissão de propriedade;
h) processar as liquidações definitivas das contas dos exactores da Fazenda.
CAPITULO II
Da Divisão de Contabilidade Patrimonial
Art. 8.º - A Divisão de Contabilidade Patrimonial terá a seu cargo:
a) examinar, registrar em synthese e archivar os inventarios dos
bens do Estado, procedentes de todas as repartições publicas, inclusive
empresas industriaes e institutos autonomos e semi-autonomos;
b) conservar sob sua guarda todas as escripturas, processos e mais papeis referentes aos proprios do Estado;
c) promover, sempre que fôr necessario, a revisão das avaliações dos proprios do Estado;
d) inventariar os moveis e utensilios existentes na Secretaria da Fazenda e repartições dependentes;
e) verificar as contas doa almoxarifes, depositarios a outros
encarregados da guarda de bens pertencentes ao Estado e a terceiros.
CAPITULO III
Da Divisão de Centralização da Contabilidade
Art. 9.º - A Divisão do Centralização da Contabilidade terá a seu cargo:
a)
o preparo das propostas orçamentarias da receita e despesa do
Estado, acompanhadas das informações seguintes:
I - Balanço e respectivas demonstrações, relativas ao ultimo exercicio;
II - Rendas arrecadadas nos tres ultimos exercicios, respectivas médias previsão para o novo exercicio;
III - Demonstração da receita arrecadada no ultimo
exercicio, segundo a natureza das repartições exactoras;
IV - Demonstração, por Secretaria, dos creditos addicionaes abertos no ultimo exercicio,
V - Tabellas explicativas da despesa que se propõe para cada Secretaria;
VI - Quadros comparativos por Secretaria e respectivas verbas,
do orçamento vigente, com a proposta do exercicio vindouro e referencia
á legislação respectiva;
VII - Relações das verbas para as quaes o
Executivo deverá pedir autorização legislativa
para abertura de creditos supplementares;
VIII - Resumo e balanço da proposta orçamentaria.
b) A escripturação, em contas syntheticas e analyticas, dos
creditos orçamentarios, de accordo com as respectivas tabellas, bem
como dos creditos supplementares, extraordinarios e especiaes;
c) a fiscalização da contabilidade do empenho da despesa;
d) a organização mensal de balanços syntheticos dc orçamento,
demonstrando os saldos da previsão das rendas, segundo as respectivas
rubricas orçamentarias e os saldos dos creditos votados para cada uma
das verbas de despesa, comprehendendo os creditos supplementares,
extraordinarios e especiaes;
e) a centralização de todos os balanços da receita e despesa,
remettidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras e pagadoras;
f) a organização e a estatistica permanente de todos os dados
relativos á receita arrecadada e á despesa paga pelos cofres do Estado,
na conformidade dos respectivos balanços mensaes;
g) a organização trimestral de um balancete de todas as operações de contabilidade do Estado;
h) a organização das contas a serem apresentadas
annualmente á Assenmbléa Legislativa, relativas ao
exercicio anterior;
i) a organização dos balanços geraes ou definitivos da receita e despesa de cada exercicio;
j) a centralização dos lançamentos
referentes ao activo e passivo do Estado e constantes dos
balanços das repartições;
k) a organização das contas do exercicio financeiro, demonstrando:
- quanto á gestão financeira:
I - a receita realizada, arrecadada e a arrecadar, confrontando
com a orçada, discriminadamente, segundo a lei
orçamentaria;
II - a despesa realizada, paga e a pagar, confrontada com as
autorizações, por Secretarias, por suas verbas orçamentarias e por
creditos addicionaes;
III - as despesas em concordancia com os totaes das respectivas
verbas e com as discriminações das tabellas explicativas das
Secretarias;
IV - o movimento dos depositos;
V - as operações de credito realizadas no exercicio:
VI - os saldos recebidos do exercicio anterior e os que transferem para o exercicio seguinte;
- quanto á gestão patrimonial;
VII - as mutações nos bens immoveis e a relação dos existentes ao encerrar-se o exercicio;
VIII - o movimento dos bens moveis e outros valoes;
IX - o estado das dividas fundada e fluctuante;
X - as contas de cauções e de fianças, nominalmente;
XI - os valores existentes nos cofres do Thesouro inclusivé os sellos do Estado.
CAPITULO IV
Da Divisão de Inspecção da Contabilidade
Art. 10 - A Divisão de Inspecção da Contabilidade terá seu cargo:
a) a organização dos modelos a serem adoptados na
escripturação das repartições publicas;
b) o fornecimento de instrucções ás mesmas repartições, com
relação á forma e ao methodo de escripturação que deverão seguir, afim
de estarem em dia e de accôrdo com a escripturação central;
c) a inspecção de bancos, companhias e institutos officiaes
autonomos e semi-autonomos sujeitos á fiscalização tia Secretaria da
Fazenda;
d) a escripturação, que fôr necessaria, para os mesmos serviços;
e) a fiscalização permanente da contabilidade do patrimonio quer
inspecionando o desdobramento analytico de todas as suas contas e
sub-contas, em confronto com os respectivos inventarios, quer
promovendo a organização dos processos de tomadas de contas dos
responsaveis pela guarda e conservação dos bens publico.
TITULO III
Do Conselho de Contadores dns Secretarias de Estado
Art. 11 - Fica instituido o Conselho de Contadores das
Secretarias de Estado, para exame em conjuncto das duvidas que se
suscitarem em relação aos serviços de contabilidade, classificação e
documentação de despesas e quaesquer outras questões relativas á
elaboração e execução dos orçamentos e á defesa do patrimonio do
Estado.
Art. 12 - O Conselho é constituido do Contador Geral, do
Director Geral da Despesa e dos Directores de Contabilidade das
Secretarias de Estado.
§ unico - O Conselho será presidido pelo Contador Geral e secretariado por um Director por este escolhido.
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á na segunda quinzena de cada mez, com a presença de cinco membros no minimo.
Art. 14 - Além das questões especiaes, o Conselho tomará conhecimento:
a) dos balancetes da escripturação, referentes ao mez anterior;
b) do curso das despesas em relação ás verbas e duodecimos;
c) do andamento das prestações de contas dos responsaveis por adeantamentos;
d) das glosas dos empenhos pedidos pelas repartições.
Art. 15 - Das resoluções do Conselho se
lavrarão actas circumstanciadas, de que se remetterão
cópias aos Secretarios de Estado.
Art. 16 - Em suas primeiras reuniões, o Conselho organizará o
respectivo regimento interno, que será submettido á approvação do
Secretario da Fazenda.
TITULO IV
Disposições especiaes
CAPITULO I
Normas para as Directorias de Contabilidade das Secretarias de Estado
Art. 17 - Ás Directorias de Contabilidade das Secretarias de
Estado, além das attribuições que lhes são peculiares, na fórma dos
respectivos regulamentos, competirá: -quanto ao orçamento:
1 - organizar, annualmente, em relação á respectiva Secretaria e
remetter á Contadoria Central, até 31 de julho, a proposta do
orçamento, classificada por paragraphos, verbas, consignações,
sub-consignaçõas e alineas, fazendo-a acompanhar dos elementos
seguintes:
a) o quadro comparativo das verbas pedidas com as consignações do orçamento vigente;
b) a justificação das majorações e novas verbas;
c) referencia á legislação relativa a despesas de caracter
irreductivel, inclusive as de vencimentos e gratificações do
funccionalismo, magisterio e magistratura;
d) as tabellas explicativas da proposta, com a mais rigorosa individuação das despesas;
e) a relação, devidamente justificada, das verbas em que poderão
occorrer despesas imprevisiveis, superiores ás respectivas dotações;
f) a estimativa das rendas dos serviços a seu cargo;
2 - fazer a escripturação geral dos creditos orçamentarios e
addicionaes, de accordo com as normas estabelecidas pela Contadoria
Central e em livros cujos modelos forem pela mesma mandados adoptar;
3 - fazer a escripturação do empenho das despesas da Secretaria;
4 - fiscalizar a contabilidade do empenho da despesa das Directorias e repartições da Secretaria;
5 - remetter a Contadoria Central, até o dia 15 de cada mez, a
demonstração mensal da despesa empenhada e da
requisitada;
6 - fazer a escripturação da receita e despesa da
Secretaria, de accordo com as instrucções fornecidas pela
Contadoria Central;
7 - fazer com que as demais Directorias e reparticões recolham as
respectivas rendas ao Thesouro, dentro dos prazos estabelecidos em
regulamento;
8 - organizar e remetter á Contadoria Central, no prazo por ella
marcado, a conta de "Restos a Pagar", com a relação nominal dos
credores, importancias e numero dos respectivos empenhos;
9 - enviar os dados relativos ás vendas ou permutas de materiaes ou
outros bens, propondo, naquelle caso, concorrencia publica quando assim
o aconselhar o vulto da operação;
10 - apresentar á Contadoria Central, annualmente e no prazo que fôr
fixado, o balanço geral da receita e da despesa, acompanhado das
demonstrações necessárias; -quanto ao patrimonio:
11 - centralizar a escripturação dos bens pertencentes
ás Directorias e repartições subordinadas á
Secretaria;
12 - registrar syntheticamente os augmentos, diminuições e
transformações que se operarem no valor e na consistencia dos mesmos
bens, de conformidade com os boletins de lançamento que as Directorias
e repartições lhes enviarão periodicamente;
13 - fazer a escripturação analytica dos bens pertencentes a propria Directoria e ao Gabinete do Secretario;
14 - exigir das Directorias e repartições a apresentação mensal de
balancetes e annual de balanços geraes da escripta patrimonial, em duas
vias, transmittindo uma dellas Contadoria Central;
15 - exigir o effectivo recolhimento aos cofres do Thesouro, do
producto de venda ou locação de quaesquer bens do Estado.
Art. 18 - Os avisos de requisição de pagamentos, depois de
assignados pelo Secretario de Estado, serão numerados na respectiva
Directoria de Contabilidade, que os escripturará, lançando no verso a
demonstração do credito ou nota de empenho e demais esclarecimentos
necessarios ao "Cumpra-se" da Secretaria da Fazenda.
CAPITULO II
Normas para as Repartições Industriaes
Art. 19 - A's repartições industriaes do Estado, directamente
subordinadas á Secretaria de Estado a que pertencem e á Contadoria
Central, quanto aos serviços de escripturação, compete, além das
attribuições marcadas nos repectivos regulamentos:
- quanto ao orçamento:
1 - remetter á Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria,
até 30 de junho de cada anno e de conformidade com as suas instrucções,
a proposta orçamentaria relativa aos proprios serviços;
2 - fazer, em livros proprios, a escripturação das respectivas verbas orçamentarias;
3 - remetter á Directoria de Contabilidade e á Contadoria Central, até
o dia 10 de cada mez, a demonstracção, por totaes de verba, da despesa
empenhada no mez anterior, observando as respectivas instrucções;
- quanto á receita e despesa.
4 - escripturar a receita e a despesa, de accôrdo com a documentação
existente na repartição, observando a legislação e os regulamentos em
vigor;
5 - escripturar as operações de credito e o movimento de
fundos, obedecendo ás normas e principios que os regularem;
6 - apresentar á Contadoria Central e á respectiva Directoria de
Contabilidade, dentro do prazo de 60 dias, o balanço da Receita e
Despesa, acompanhado das demonstrações que forem indispensaveis;
7 - apresentar á Contadoria Central e á respectiva Directoria de
Contabilidade, no prazo e segundo as instrucções estabelecidas, o
balanço definitivo do exercício, que será a recapitulação de todos os
balanços mensaes;
- quanto ao patrimonio:
8 - organizar os inventarios dos bens immoveis e moveis, manter a
escripturação patrimonial dos mesmos bens e fornecer periodicamente
balancetes e balanços, quer á Directoria de Contabilidade da respectiva
Secretaria, quer directamente á Contadoria Central, obedecendo aos
prazos e instrucções que forem estabelecidos.
TITULO V
Disposições geraes
Art. 20 - O Contador Geral será substituido, em seus
impedimentos, por um dos Contadores Chefes de Divisão designado pelo
Secretario da Fazenda.
Art. 21 - Os Contadores Chefes de Divisão e os demais
funccionarios serão substituidos por funccionario de categoria
immediatamente inferior, designado pelo Contador Geral.
Art. 22 - E' permittido, para aprendizagem e desenvolvimento de
conhecimentos technicos, o commissionamento junto á Contadoria
Central,
de funccionarios de cada Directoria, repartição ou
secção de Contabilidade das Secretarias de Estado,
escolhidos dentre os que mais
se distinguirem pela aptidão e zelo revelados no
exercício de seus
cargos.
Art. 23 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos de
accordo com o regulamento da Secretaria da Fazenda e decisões do
titular desta pasta.
Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 30 de janeiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.