
DECRETO N. 7.545, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1936
Dá nova redacção ao artigo 81, do Decreto n. 7.392, de 25 de setembro de 1935.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das attribuições que lhe confere o artigo
34, letra "c", da Constituição do Estado, e attendendo ao
que lhe representou o Conselho Universitario nos termos do artigo 56,
.§ 2.°, dos Estatutos da Universidade, decreta:
Artigo 1.° - Fica assim
redigido o artigo 81, do Decreto n. 7.392, de 25 de setembro de 1935,
approvando o Regulamento da Faculdade de Pharmacia e Odontologia da
Universidade de São Paulo:
"Só poderão inscrever-se em concurso para o cargo de
professor, os brasileiros natos ou naturalizados, portadores, pelo
menos ha cinco annos, de diploma profissional ou scientifico de
instituto officialmente reconhecido, onde se ministre ensino da
disciplina a cujo concurso sepropõem".
Artigo 2.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Candido de Moura Campos.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, em 5 de fevereiro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.