DECRETO N. 7.545, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1936

Dá nova redacção ao artigo 81, do Decreto n. 7.392, de 25 de setembro de 1935.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das attribuições que lhe confere o artigo 34, letra "c", da Constituição do Estado, e attendendo ao que lhe representou o Conselho Universitario nos termos do artigo 56, .§ 2.°, dos Estatutos da Universidade, decreta:

Artigo 1.° - Fica assim redigido o artigo 81, do Decreto n. 7.392, de 25 de setembro de 1935, approvando o Regulamento da Faculdade de Pharmacia e Odontologia da Universidade de São Paulo:
"Só poderão inscrever-se em concurso para o cargo de professor, os brasileiros natos ou naturalizados, portadores, pelo menos ha cinco annos, de diploma profissional ou scientifico de instituto officialmente reconhecido, onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso sepropõem".
Artigo 2.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Candido de Moura Campos.

Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, em 5 de fevereiro de 1936.
A. Meirelles Reis Filho,  Director Geral.