DECRETO N. 7.550, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1936

Approva o Regulamento da Directoria do Expediente, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 2.615.de 14 de janeiro de 1936, 
Decreta: 

Art.1.º - Fica approvado o regulamento em annero, da Directoria do Expediente, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, assignado pelo respectivo Secretario de Estado.
Art. 2.º - Fica transferida da sub-consignação n.2 - Vencimentos Variaveis - para a sub-consignação n.1 - Vencimentos Fixos - da consignação n.4, verba n. 261 § 47, das tabellas explicativas que baixaram com o decreto n.7.496. de 31 de dezembro do 1935. - a importancia de 41-750$000 (quarenta e um contos, setecentos e cincoenta mil réis).
§ unico - Em virtude da transferencia a que se refere este artigo e do credito especial de 73:800$000, aberto pela lei n.2.615, de 14 de janeiro de 1936, para a sua execução, fica a discriminação das despesas da Consignação n.4 - Directoria do Expediente - da verba n. 261 § 47 das tabellas acima referidas, modificada da seguinte fórma: 
§ 47 - SECRETARIA DE ESTADO 



Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de fevereiro de 1936.
José de Paiva Castro,  Director Geral, em commissão.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE DECRETO N. 7.550, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1936

CAPITULO I

Da Directoria de Expediente e seus fins


Art. 1.º - A Directoria do Expediente da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, orgão coordenador dos serviços administrativos da Secretaria, até a organização completa do Departamento Administrativo, além dos encargos communs, peculiares á sua funcção, tem ainda por fins:
a) a redacção da correspondencia do Secretario de Estado e do Director Geral;
b) a organização do expediente em geral e, em particular, dos contractos para assignatura do Governador do Estado, do Secretario e do Director Geral;
c) o registro das decisões do Secretario, de caracter geral que possam influir nas decisões ulteriores ou oriental-as;
d)o indice das leis e decretos federaes, estaduaes e municipaes que Interessem á Secretaria;
e) o registro nominal dos autoridades e altos funccionarios federaes, estaduaes e municipaes, representantes diplomaticos e addidos commerciaes e technicos brasileiros,
representantes diplomaticos e addidos commerciaes e technicos estrangeiros acreditados em nosso Paiz, associações e institutos technicos e scientificos e de tudo que possa interessar ás finalidades da Secretaria, com menção das respectivas sédes de serviço;
f) a organização do protocollo geral, comprehendendo a expedição da correspondencia official, as informações ás partes e sua orientação, e o serviço de communicações;
g) o archivo geral de papeis, autos, documentos e livros da Secretaria;
h) o fornecimento de certidões;
i) o serviço de guarda, conservação e limpeza do predio da Secretaria, bem como a distribuição de café e chá, segundo a tabella que fôr estabelecida.
Art. 2.º - Além das attribuições constantes do artigo anterior, cabem ainda á Directoria do Expediente, a titulo provisorio, e até que seja organizado o Departamento Administrativo projectado pelo IDORT, os seguintes serviços:
a) o promptuario completo e perfeito de todos os funccionarios do Secretariado;
b) os processos de nomeações, licenças, quartas partes e aposentadorias;
c) o compromisso do pessoal;
d) os registros de nomeações e licenças;
e) o processo de registro de diplomas scientificos e profissionaes, nos termos da legislação em vigor;
f ) a satisfação de despesas de prompto pagamento da Directoria do Expediente e da Directoria Geral;
g) o registro das dotações orçamentarias da Directoria e das respectivas despesas;
h) a custodia e distribuição de materiaes necessarios aos serviços da Directoria, Directoria Geral e Gabinete do Secretario.

CAPITULO II

Da organização da Directoria do Expediente

Art. 3.º) - A Directoria do Expediente terá a seguinte organização:
a) GABINETE DO DIRECTOR, com o seguinte pessoal:
1 Director
1 Almoxarife
1 Continuo.
b) PRIMEIRA SECÇÃO - Correspondencia e Registro - com o seguinte pessoal:
1 Chefe de Secção
1 Primeiro escripturario
1 Segundo escripturario
2 Terceiros escripturarios
c) SEGUNDA SECÇÃO - Protocollo e communicações - com o seguinte pessoal:
1 Chefe de Secção
1 Distribuidor
2 Protocollistas
1 Segundo escripturario
3 Terceiros escripturarios
3 Mensageiros
4 Ascensoristas
4 Ascensoristas - ajudantes
3 Telephonistas.
d) TERCEIRA SECÇÃO - Archivo Geral - com o seguinte pessoal;
1 Chefe de Secção
1 Primeiro escripturario
1 Segundo escripturario.
e) SERVIÇO DE GUARDA E LIMPEZA - com o seguinte pessoal:
1 Zelador
24 Serventes.

CAPITULO III

Das attribuições do pessoal

Art. 4.º - Ao Director do Expediente compete
a) superintender, fiscalisar e orientar os serviços a cargo da Directoria, e pelos quaes responderá;
b) emittir parecer sobre os processos que devam ser submettidos a despacho do Secretario e do Director Geral;
c) despachar os papeis cuja solução lhe pertencer, "ex-vi"  do regulamento em vigor;
d) propor medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a seu cargo;
e) organizar instrucções especiaes que regulem os serviços da Directoria;
f) attender ás partes, diariamente, das 16 ás 17 horas:
g) assignar os editaes e annuncios officiaes e authenticar todos os documentos expedidos pela Directoria;
h) assignar a correspondencia relativa á communicações de despacho do Secretario;
i) autorizar o fornecimento de certidões e copias de papeis existentes na repartição a seu cargo, de accôrdo com a legislação em vigor;
j) dar posse aos funccionarios da Directoria;
k) representar ao Secretario, quando entender que os funccionarios sob sua direcção, tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fora de sua alçada;
l) encerrar, diariamente, o livro de ponto da Directoria e visar as respectivas folhas de frequencia;
m) antecipar ou prorogar o expediente, para todos ou determinados funccionarios, serviços ou secções;
n) determinar que os funccionarios de uma secção auxiliem os de outra, de accôrdo com as necessidades e exigencias do serviço;
o) autorizar e fiscalisar despesas, lançar o seu visto nas respectivas contas e requisitar o material necessario;
p) rubricar os livros da Directoria, assignando os competentes termos de abertura e encerramento;
q) promover reuniões mensaes, ou quando fôr necessario, dos chefes de secções;
r) organizar relatorios mensaes e annuaes dos serviços a seu cargo;
s) conceder férias regulamentares aos seus subordinados, e justificar, injustificar e abonar as suas faltas, nos termos da legislação em vigor;
Art. 5.º - Ao Almoxarife compete, em caracter provisorio:
a) a custodia e distribuição de materiaes necessarios aos serviços da Directoria, Directoria Geral e Gabinete do Secretario;
b) a satisfação das despesas de prompto pagamento da Directoria e da Directoria Geral.
Art. 6.º - Ao continuo compete attender aos serviços que forem determinados pelo director.
Art. 7.º - A' Primeira Secção - Correspondencia e Registro - compete a execução dos seguintes serviços:
a) a redaccão da correspondencia do Secretario de Estado e do Director Geral;
b) o serviço de tachygraphia e dactylographia;
c) a organização do expediente em geral e, em particular, dos contractos para assignatura do Governador do Estado, do Secretario e do Director Geral;
d) o registro das decisões do Secretario, de caracter geral, para observancia nas resoluções ulteriores;
e) o indice das leis e decretos federaes, estaduaes e municipaes que interessem à Secretaria;
f) o registro nominal das auctoridades e altos funccionarios federaes, estaduaes e municipaes, representantes diplomaticos e addidos commerciaes e technicos brasileiros, representantes diplomaticos e addidos commerciaes e technicos estrangeiros acreditados em nosso Paiz, associações e institutos technicos scientificos e de tudo que possa interessar ás finalidades da Secretaria, com menção das respectivas sedes de serviços;
g) o promptuario completo e perfeito de todos os funccionarios do Secretariado;
h) os processos de nomeações, licenças, quartas partes e aposentadorias;
i) o compromisso do pessoal;
j) os registros de nomeações e licenças;
k) o processo de registro de diplomas scientificos e profissionaes, nos termos da legislação em vigor;
l) o registro das dotações orçamentarias da Directoria e das respectivas despesas.
Art. 8.º - A' Segunda Secção - Protocollo e Communicações - compete a execução dos seguintes serviços:
a) a organização do protocollo geral;
b) a expedição da correspondencia official;
c) as informações ás partes e a sua orientação;
d) o serviço de communicações;
e) a entrega pessoal de toda a correspondencia da Capital e o deposito, no Correio, da que se destinar para fóra.
Art. 9.º - Aos ascensoristas e ajudantes, além das attribuições attinentes ao cargo, compete, ainda, a conservação e limpeza dos elevadores.
Art. 10 - A' Terceira Secção - Archivo - compete a execução dos seguintes serviços:
a) o archivo geral e conservação dos papeis, autos, documentos e livros da Secretaria;
b) a organização annual da relação dos papeis, autos, documentos e livros que tenham vencido os prazos do archivamento, de destruição ou incineração, segundo o que fôr decidido pelo Director;
c) a separação e catalogação de documentos historicos e de outros que interessem á vida economica, technica, scientifica ou administrativa da Secretaria;
d) fornecimento de certidões.
Art. 11. - Ao Serviço de Guarda, Conservação e Limpeza do predio, competem todas as obrigações que lhe são proprias, subordinadas ás seguintes normas:
a) o serviço de limpeza será sempre feito pela manhã, das 8 ás 10 horas;
b) das 12 ás 18 horas, os serventes serão destacados nas diversas secções da Secretaria, afim de auxiliarem os respectivos serviços, fazendo, tambem, a distribuição do café e chá.

CAPITULO IV

Do provimento dos cargos, promoção e substituição do pessoal da Directoria.

Art. 12. - O provimento inicial dos cargos da Directoria fica sujeito ao regulamento geral, que, para tal fim, fôr estabelecido:
Art. 13. - O cargo de Director será de promoção e a elle podem ter accesso os chefes das secções administrativas da Secretaria e o official maior da Directoria Geral.
Art. 14. - São tambem cargos de promoção, por concurso, dentro do quadro do pessoal administrativo da Secretaria, os de chefe de secção, distribuidor, primeiros, segundos e terceiros escripturarios, almoxarife, protocollistas, zelador, continuos e mensageiros, observando-se a seguinte ordem:
a) a chefe de secção, serão promovidos os primeiros escriturarios e distribuidor;

b) a primeiros escripturarios e distribuidor, serão promovidos os segundos escripturarios, almoxarife e protocollistas;
c) a segundos escripturarios, almoxarife e protocollistas, serão promovidos os terceiros escripturarios;
d) a terceiros escripturario,serão promovidos os quartos escripturarios;
e) a zelador, serão promovidos os mensageiros e continuos;
f) a mensageiros e continuos, serão promovidos os serventes;
g) a ascensoristas, serão promovidos os ajudantes e serventes.
Art. 15. - Só podem ser admittidos como serventes os que saibam ler e escrever.
Art. 16. - Para os cargos de ascensoristas, ajudante de ascensoristas e telephonistas, serão exigidos, além dos documentos das leis em vigor, mais o titulo de habilitação profissional, expedido pela repartição competente.
Art. 17. - As substituições se darão de accôrdo com o regulamento geral da Secretaria, exceptuados os seguintes casos, não previstos no mesmo regulamento, nos quaes se observará a seguinte ordem de substituição:
a) o distribuidor por um protocollista ou segundo escripturario;
b) o almoxarife e os protocollistas por um terceiro escripturario; e
c) o zelador por um mensageiro ou continuo.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 18. - O horario do expediente será das 12 ás 18 horas, com excepção dos sabbados que será das 9 ás 12 horas.
§ unico - Os ascensoristas, ajudantes de ascensoristas, mensageiros, continuo e serventes terão 8 horas diarias de serviço, distribuidas de accôrdo com as obrigações que tiverem de desempenhar, e são obrigados a se apresentarem ao serviço com os fardamentos que lhes forem distribuídos.
Art. 19. - O Director do Expediente fica sujeito e trabalhará em regimen de tempo integral, percebendo, por isso, mais 20 % dos respectivos vencimentos.
§ unico - O pagamento da gratificação a que se refere este artigo será a contar de 1º de janeiro de 1938.
Art. 20. - Os actuaes funccionarios da Directoria do Expediente, que forem mantidos nos respectivos cargos, terão os seus titulos apostillados.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria o Commercio, aos 6 de fevereiro de 1936.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.

DECRETO N. 7.550, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1936

Approva o Regulamento da Directoria do Expediente da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e dá outras providencias.

Rectificações:

Na letra c) do artigo 3.º, onde se lê a terceiros escripturarios, leia-se 3 terceiros escripturarios.
Na letra h) do artigo 4.º, em vez de - "assignar a correspondencia relativa a communicações de despacho do Secretario" - leia-se: "assignar a correspondencia relativa ás communicações de despacho do Secretario".
A letra s) do mesmo artigo 4.º deve ser assim redigida: "conceder férias regulamentares aos seus subordinados, justificar e abonar as suas faltas, nos termos da legislação em vigor.
Ao paragrapho unico do artigo 18, antes da palavra "ascensoristas" accrescente-se "O zelador".