
DECRETO N. 7.550, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1936
Approva o Regulamento da
Directoria do Expediente, da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio, e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, em execução da lei n. 2.615.de 14 de
janeiro de 1936,
Decreta:
Art.1.º - Fica approvado o regulamento em annero, da
Directoria do Expediente, da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio, assignado pelo respectivo Secretario de Estado.
Art. 2.º - Fica transferida da
sub-consignação n.2 - Vencimentos Variaveis - para a
sub-consignação n.1 - Vencimentos Fixos - da
consignação n.4, verba n. 261 § 47, das tabellas
explicativas que baixaram com o decreto
n.7.496. de 31 de dezembro do 1935. - a importancia de 41-750$000
(quarenta e um contos, setecentos e cincoenta mil réis).
§ unico - Em virtude da transferencia a que se refere este
artigo e do credito especial de 73:800$000, aberto pela lei n.2.615,
de 14 de janeiro de 1936, para a sua execução, fica a discriminação das
despesas da Consignação n.4 - Directoria do Expediente - da verba n.
261 § 47 das tabellas acima referidas, modificada da seguinte
fórma:
§ 47 - SECRETARIA DE ESTADO
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de fevereiro de 1936.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
Art. 1.º - A Directoria do Expediente da Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio, orgão coordenador dos serviços
administrativos da Secretaria, até a organização completa do
Departamento Administrativo, além dos encargos communs, peculiares á sua
funcção, tem ainda por fins:
a) a redacção da correspondencia do Secretario de Estado e do Director Geral;
b) a organização do expediente em geral e, em particular, dos
contractos para assignatura do Governador do Estado, do Secretario e
do Director Geral;
c)
o registro das decisões do Secretario, de caracter geral que
possam influir nas decisões ulteriores ou oriental-as;
d)o indice das leis e decretos federaes, estaduaes e municipaes que Interessem á Secretaria;
e) o registro nominal dos autoridades e altos funccionarios
federaes, estaduaes e municipaes, representantes diplomaticos e addidos
commerciaes e technicos brasileiros,
representantes diplomaticos e addidos commerciaes e technicos
estrangeiros acreditados em nosso Paiz, associações e institutos
technicos e scientificos e de tudo que possa interessar ás finalidades
da Secretaria, com menção das respectivas sédes de serviço;
f) a organização do protocollo geral, comprehendendo a expedição
da correspondencia official, as informações ás partes e sua orientação,
e o serviço de communicações;
g) o archivo geral de papeis, autos, documentos e livros da Secretaria;
h) o fornecimento de certidões;
i) o serviço de guarda, conservação e limpeza do predio da
Secretaria, bem como a distribuição de café e chá, segundo a tabella
que fôr estabelecida.
Art. 2.º - Além das attribuições constantes do artigo anterior,
cabem ainda á Directoria do Expediente, a titulo provisorio, e até que
seja organizado o Departamento Administrativo projectado pelo IDORT, os
seguintes serviços:
a) o promptuario completo e perfeito de todos os funccionarios do Secretariado;
b) os processos de nomeações, licenças, quartas partes e aposentadorias;
c) o compromisso do pessoal;
d) os registros de nomeações e licenças;
e) o processo de registro de diplomas scientificos e profissionaes, nos termos da legislação em vigor;
f ) a satisfação de despesas de prompto pagamento da Directoria do Expediente e da Directoria Geral;
g) o registro das dotações orçamentarias da Directoria e das respectivas despesas;
h) a custodia e
distribuição de materiaes necessarios aos serviços
da Directoria, Directoria Geral e Gabinete do Secretario.
CAPITULO II
Da organização da Directoria do Expediente
Art. 3.º) - A Directoria do Expediente terá a seguinte organização:
a) GABINETE DO DIRECTOR, com o seguinte pessoal:
1 Director
1 Almoxarife
1 Continuo.
b) PRIMEIRA SECÇÃO - Correspondencia e Registro - com o seguinte pessoal:
1 Chefe de Secção
1 Primeiro escripturario
1 Segundo escripturario
2 Terceiros escripturarios
c) SEGUNDA SECÇÃO - Protocollo e communicações - com o seguinte pessoal:
1 Chefe de Secção
1 Distribuidor
2 Protocollistas
1 Segundo escripturario
3 Terceiros escripturarios
3 Mensageiros
4 Ascensoristas
4 Ascensoristas - ajudantes
3 Telephonistas.
d) TERCEIRA SECÇÃO - Archivo Geral - com o seguinte pessoal;
1 Chefe de Secção
1 Primeiro escripturario
1 Segundo escripturario.
e) SERVIÇO DE GUARDA E LIMPEZA - com o seguinte pessoal:
1 Zelador
24 Serventes.
CAPITULO III
Das attribuições do pessoal
Art. 4.º - Ao Director do Expediente compete
a) superintender, fiscalisar e orientar os serviços a cargo da Directoria, e pelos quaes responderá;
b) emittir parecer sobre os processos que devam ser submettidos a despacho do Secretario e do Director Geral;
c) despachar os papeis cuja solução lhe pertencer, "ex-vi" do regulamento em vigor;
d) propor medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a seu cargo;
e) organizar instrucções especiaes que regulem os serviços da Directoria;
f) attender ás partes, diariamente, das 16 ás 17 horas:
g) assignar os editaes e annuncios officiaes e authenticar todos os documentos expedidos pela Directoria;
h) assignar a correspondencia relativa á communicações de despacho do Secretario;
i) autorizar o fornecimento de certidões e copias de papeis
existentes na repartição a seu cargo, de accôrdo com a legislação em
vigor;
j) dar posse aos funccionarios da Directoria;
k) representar ao Secretario, quando entender que os
funccionarios sob sua direcção, tenham incorrido em qualquer falta que
exija punição fora de sua alçada;
l) encerrar, diariamente, o livro de ponto da Directoria e visar as respectivas folhas de frequencia;
m) antecipar ou prorogar o expediente, para todos ou determinados funccionarios, serviços ou secções;
n)
determinar que os funccionarios de uma secção auxiliem os
de outra, de accôrdo com as necessidades e exigencias do
serviço;
o) autorizar e fiscalisar despesas, lançar o seu visto nas respectivas contas e requisitar o material necessario;
p) rubricar os livros da Directoria, assignando os competentes termos de abertura e encerramento;
q) promover reuniões mensaes, ou quando fôr necessario, dos chefes de secções;
r) organizar relatorios mensaes e annuaes dos serviços a seu cargo;
s) conceder férias regulamentares aos seus subordinados, e justificar, injustificar e abonar as suas faltas, nos termos da
legislação em vigor;
Art. 5.º - Ao Almoxarife compete, em caracter provisorio:
a)
a custodia e distribuição de materiaes necessarios aos
serviços da Directoria, Directoria Geral e Gabinete do
Secretario;
b) a satisfação das despesas de prompto pagamento da Directoria e da Directoria Geral.
Art. 6.º - Ao continuo compete attender aos serviços que forem determinados pelo director.
Art. 7.º -
A' Primeira Secção - Correspondencia e Registro - compete
a execução dos seguintes serviços:
a) a redaccão da correspondencia do Secretario de Estado e do Director Geral;
b) o serviço de tachygraphia e dactylographia;
c) a organização do expediente em geral e, em particular, dos
contractos para assignatura do Governador do Estado, do Secretario e do
Director Geral;
d) o registro das decisões do Secretario, de caracter geral, para observancia nas resoluções ulteriores;
e) o indice das leis e decretos federaes, estaduaes e municipaes que interessem à Secretaria;
f) o registro nominal das auctoridades e altos funccionarios
federaes, estaduaes e municipaes, representantes diplomaticos e addidos
commerciaes e technicos brasileiros, representantes diplomaticos e
addidos commerciaes e technicos estrangeiros acreditados em nosso Paiz,
associações e institutos technicos scientificos e de tudo que possa
interessar ás finalidades da Secretaria, com menção das respectivas
sedes de serviços;
g) o promptuario completo e perfeito de todos os funccionarios do Secretariado;
h) os processos de nomeações, licenças, quartas partes e aposentadorias;
i) o compromisso do pessoal;
j) os registros de nomeações e licenças;
k) o processo de registro de diplomas scientificos e profissionaes, nos termos da legislação em vigor;
l) o registro das dotações orçamentarias da Directoria e das respectivas despesas.
Art. 8.º -
A' Segunda Secção - Protocollo e
Communicações - compete a execução dos
seguintes serviços:
a) a organização do protocollo geral;
b) a expedição da correspondencia official;
c) as informações ás partes e a sua orientação;
d) o serviço de communicações;
e) a entrega pessoal de toda a correspondencia da Capital e o deposito, no Correio, da que se destinar para fóra.
Art. 9.º - Aos ascensoristas e ajudantes, além das attribuições
attinentes ao cargo, compete, ainda, a conservação e limpeza dos
elevadores.
Art. 10 - A' Terceira Secção - Archivo - compete a execução dos seguintes serviços:
a) o archivo geral e conservação dos papeis, autos, documentos e livros da Secretaria;
b)
a organização annual da relação dos papeis,
autos, documentos e livros que tenham vencido os prazos do
archivamento, de destruição ou
incineração, segundo o que fôr decidido pelo
Director;
c) a separação e catalogação de documentos historicos e de
outros que interessem á vida economica, technica, scientifica ou
administrativa da Secretaria;
d) fornecimento de certidões.
Art. 11. - Ao Serviço de Guarda, Conservação e Limpeza do
predio, competem todas as obrigações que lhe são proprias, subordinadas
ás seguintes normas:
a) o serviço de limpeza será sempre feito pela manhã, das 8 ás 10 horas;
b) das 12 ás 18 horas, os serventes serão destacados nas
diversas secções da Secretaria, afim de auxiliarem os respectivos
serviços, fazendo, tambem, a distribuição do café e chá.
CAPITULO IV
Do provimento dos cargos, promoção e substituição do pessoal da Directoria.
Art. 12. - O provimento inicial dos cargos da Directoria fica sujeito ao regulamento geral, que, para tal fim, fôr estabelecido:
Art. 13. - O cargo de Director será de promoção e a elle podem
ter accesso os chefes das secções administrativas da Secretaria e o
official maior da Directoria Geral.
Art. 14. - São tambem cargos de promoção, por concurso, dentro
do quadro do pessoal administrativo da Secretaria, os de chefe de
secção, distribuidor, primeiros, segundos e terceiros escripturarios,
almoxarife, protocollistas, zelador, continuos e mensageiros,
observando-se a seguinte ordem:
a) a chefe de secção, serão promovidos os primeiros escriturarios e distribuidor;
b) a primeiros escripturarios e distribuidor, serão promovidos os segundos escripturarios, almoxarife e protocollistas;
c) a segundos escripturarios, almoxarife e protocollistas, serão promovidos os terceiros escripturarios;
d) a terceiros escripturario,serão promovidos os quartos escripturarios;
e) a zelador, serão promovidos os mensageiros e continuos;
f) a mensageiros e continuos, serão promovidos os serventes;
g) a ascensoristas, serão promovidos os ajudantes e serventes.
Art. 15. - Só podem ser admittidos como serventes os que saibam ler e escrever.
Art. 16. - Para os cargos de ascensoristas, ajudante de
ascensoristas e telephonistas, serão exigidos, além dos documentos das
leis em vigor, mais o titulo de habilitação profissional, expedido pela
repartição competente.
Art. 17. - As substituições se darão de accôrdo com o
regulamento geral da Secretaria, exceptuados os seguintes casos, não
previstos no mesmo regulamento, nos quaes se observará a seguinte ordem
de substituição:
a) o distribuidor por um protocollista ou segundo escripturario;
b) o almoxarife e os protocollistas por um terceiro escripturario; e
c) o zelador por um mensageiro ou continuo.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 18. -
O horario do expediente será das 12 ás 18 horas, com
excepção dos sabbados que será das 9 ás 12
horas.
§ unico - Os ascensoristas, ajudantes de ascensoristas,
mensageiros, continuo e serventes terão 8 horas diarias de serviço,
distribuidas de accôrdo com as obrigações que tiverem de desempenhar, e
são obrigados a se apresentarem ao serviço com os fardamentos que lhes
forem distribuídos.
Art. 19. - O Director do Expediente fica sujeito e trabalhará
em regimen de tempo integral, percebendo, por isso, mais 20 % dos
respectivos vencimentos.
§ unico - O pagamento da gratificação a que se refere este artigo será a contar de 1º de janeiro de 1938.
Art. 20. - Os actuaes funccionarios da Directoria do
Expediente, que forem mantidos nos respectivos cargos, terão os seus
titulos apostillados.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria o Commercio, aos 6 de fevereiro de 1936.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho.
DECRETO N. 7.550, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1936
Approva o Regulamento da
Directoria do Expediente da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio e dá outras providencias.
Rectificações:
Na letra c) do artigo 3.º, onde se lê a terceiros escripturarios, leia-se 3 terceiros escripturarios.
Na letra h) do artigo 4.º, em vez de - "assignar a correspondencia
relativa a communicações de despacho do Secretario" - leia-se:
"assignar a correspondencia relativa ás communicações de despacho do
Secretario".
A letra s) do mesmo artigo 4.º deve ser assim redigida: "conceder
férias regulamentares aos seus subordinados, justificar e abonar as
suas faltas, nos termos da legislação em vigor.
Ao paragrapho unico do artigo 18, antes da palavra "ascensoristas" accrescente-se "O zelador".