
DECRETO N. 7.557, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1936
Regulamento da Commissão de Contas.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - A Commissão de Contas a que se refere o
'§ unico do art. 2.° da lei n.° 2.479, de 13 de dezembro
de 1935, reger-se-á pelas normas deste regulamento.
Art. 2.º - Competirá á Commissão de Contas ;
a) julgar as prestações de contas dos exactores e de mais responsaveis perante a Fazenda do Estado ;
b) examinar, quando a respeito for solicitado o seu parecer,
pelo Secretario da Fazenda, os processos e papeis de cujo despacho
resultem ou possam resultar pagamentos do Thesouro do Estado, bem como
quaesquer outras contas.
Paragrapho unico - As decisões previstas na alinea "a"
são sujeitas á homologação do Secretario da
Fazenda.
Art 3.º -
A Commissão de Contas terá um presidente e mais tantos
membros quantos se tornarem necessarios, todos de livre escolha do
Secretario da Fazenda, dentre os funccionarios da Secretaria e
repartições subordinadas.
Paragrapho unico - A
Commissão será dividida em duas secções,
cabendo & primeira a attribuição mencionada na alinea
"a" do art. 2.° e á segunda a attribuição
mencionada na alinea "b". O presidente será membro de ambas as
secções.
Art. 4.º - Os pareceres e julgamentos da Commissão serão proferidos pelo menos por dois dos seus membros.
Todavia, nos casos de maior importancia, por decisão do
presidente ou do Secretario da Fazenda, a Commissão
deliberará em sessão plena do cada secção
ou de ambas as secções.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 7 de fevereiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.