DECRETO N. 7.557, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1936

Regulamento da Commissão de Contas.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - A Commissão de Contas a que se refere o '§ unico do art. 2.° da lei n.° 2.479, de 13 de dezembro de 1935, reger-se-á pelas normas deste regulamento.
Art. 2.º - Competirá á Commissão de Contas ;
a) julgar as prestações de contas dos exactores e de mais responsaveis perante a Fazenda do Estado ;
b) examinar, quando a respeito for solicitado o seu parecer, pelo Secretario da Fazenda, os processos e papeis de cujo despacho resultem ou possam resultar pagamentos do Thesouro do Estado, bem como quaesquer outras contas.
Paragrapho unico - As decisões previstas na alinea "a" são sujeitas á homologação do Secretario da Fazenda. 
Art 3.º - A Commissão de Contas terá um presidente e mais tantos membros quantos se tornarem necessarios, todos de livre escolha do Secretario da Fazenda, dentre os funccionarios da Secretaria e repartições subordinadas.
Paragrapho unico - A Commissão será dividida em duas secções, cabendo & primeira a attribuição mencionada na alinea "a" do art. 2.° e á segunda a attribuição mencionada na alinea "b". O presidente será membro de ambas as secções.
Art. 4.º - Os pareceres e julgamentos da Commissão serão proferidos pelo menos por dois dos seus membros.
Todavia, nos casos de maior importancia, por decisão do presidente ou do Secretario da Fazenda, a Commissão deliberará em sessão plena do cada secção ou de ambas as secções.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 7 de fevereiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.