Art. 5.º -
As decisões de cada commissão serão proferidas por
turmas de dois dos seus membros, mas em caso de divergencia, ou a
pedido de um delles, ou ainda por determinação do
Presidente ou do Director Geral da Receita, a commissão
deliberará em sessão plena.
Paragrapho unico - Havendo empate nas decisões em sessão plena, decidirá o Director Geral da Receita.
Art. 6.º -
Em sessão plena, as decisões serão proferidas com
a presença de 4 membros, ao menos, inclusive o presidente,
votando todos.
Paragrapho unico -
Havendo falta de numero para uma commissão funcionar em
sessão plena, serão convocados membros de outra
commissão.
Art. 7.º -
Das decisões das comissões caberá recruso ao
Tribunal de Impostos e Taxas, dentro do prazo de trinta dias, contados
da data da publicação no "Diario Official".
Art. 8.º -
As reclamações ou recursos, Interpostos á
Directoria Geral da Receita e ao Tribunal de Impostos e Taxas, bem como
os documentos que os instruirem, serão isentos de sello e
poderão ser feitos por meio de simples cartas, ficando
dispensados da observancia de quaisquer formalidades.
Paragrapho unico
- Os papeis referidos neste artigo serão tambem dispensados do
reconhecimento de firma, mas os orgãos julgadores
poderão, entretanto, exigil-o, quando entenderem conveniente.
Art. 9.º -
As reclamações e recursos em geral não
terão effeito suspensivo, mas os tributos e multas pagos
indevidamente serão devolvidos sem quaisquer descontos, servindo
para instrumento da devolução os mesmos autos da
reclamação ou recursos.
CAPITULO IV
Disposições Gerais
Art. 10. -
Os membros das comissões, quando necessario,
dedicar-se-ão exclusivamente ao serviço das mesmas, mas
estarão sujeitosao ponto diário assinado nas horas que o
Derecto Geral da Receita determinar.
Art. 11. - As decisões das comissões aerão publicadas, na íntegra, ou em resumo, no "Diario Official".
Art. 12. -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 10 de fevereiro de 1936.
José Mascarenhas, Diretor Geral do Tesouro, substituto.