DCRETO N. 7.559, DE 10 FEVEREIRO DE 1936

Regulamento das Commissões revisoras de lançamento e julgadoras de antos de infracção.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:

CAPITULO I

Atribuições e organização das commissões

Art. 1.º - As Commissões revisoras de lançamentos e julgadoras de autos de infracção a que se refere o art. 12 da lei n. 2.470, de 13 de dezembro de 1935. são o orgão da Diretoria Geral da Receita ao qual incumbe, em primeira instancia:
a) julgar os recursos e reclamações sobre lançamentos e incidencia de impostos, taxas, emolumentos, e outras contribuições fiscaes;
b) julgar os autos da infracção, determinando a emportancia das multas, se couvberem;
c) cumprir outras determinações de leis e regulamentos.
§ unico -
O Diretor Geral da Receita poderá avocar a decisão de qualquer caso.
Art .2.º
- Todos os recursos, reclamações e defesas fiscaes serão interpostos perante a Deretoria Geral da Receita, que, pelos seus orgãos competentes, os preparará e os encaminhará ao presidente das commissões.
§ unico
- Assim tambem procederá aquella Derectoria quando aos demais assumptos de competencia das commissões.
Art. 3.º - O Secretario da Fazenda determinará o numero de commissões e o de membros de cada uma.
§ 1.º - As commissões terão um presidente designado em commissão, pelo Secretario da Fazenda, dentro do quadro dos funccionarios da Secretaria.
§ 2.º - Os demais membros tirados do mesmo quadro, serão numerados tambem em commissão, pelo Director Geral da Receita, mediante prévia approvação do Secretario da Fazenda.
§ 3.º -  Nos impedimentos até cinco dias, será o presidente substituido por um dos membro das commissões, designado pelo Derector Geral da Receita; si o empedimento fôr superior áquele prazo cabe ao Secretario da Fazenda a nomeação do substituto.
§ 4.º - Nos impedimos até cinco dias, os membros das commissões Geral da Receita, designados pelo Diretor Geral: si o impedimento fôr suprerior áquelle prazo, proceder-se-á de accõrdo com o § 2.º.

CAPITULO II

Das atribuições do presidente

Art. 4.º -  Compete ao  presidente:
a) organizar as commissões em turmas;
b) convocar, presidir e dirigir as sessões plenas;
c)  fazer a distribuição dos processos, determinando quando o julgamento deva ser feito em sessão plena e observando, o quanto possivel, a especialização das commissões por tributos;
d) tomar parte nas discursões, encaminhar a votação, votar, apurar e proclamar o resultado nas sessões plenas;
e)  dirigir o serviço de expediente das commissões,  que  será  feito  por  funccionarios  designados  pelo  Director Geral  da  Receita.

CAPITULO III

Das decisões e julgamentos

Art. 5.º - As decisões de cada commissão serão proferidas por turmas de dois dos seus membros, mas em caso de divergencia, ou a pedido de um delles, ou ainda  por determinação do Presidente ou do Director Geral da Receita, a commissão deliberará em sessão plena.
Paragrapho unico - Havendo empate nas decisões em sessão plena, decidirá o Director Geral da Receita.
Art. 6.º
- Em sessão plena, as decisões serão proferidas com a presença de 4 membros, ao menos, inclusive o presidente, votando todos.
Paragrapho unico - Havendo falta de numero para uma commissão funcionar em sessão plena, serão convocados membros de outra commissão.
Art. 7.º - Das decisões das comissões caberá recruso ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação no "Diario Official".
Art. 8.º - As reclamações ou recursos, Interpostos á Directoria Geral da Receita e ao Tribunal de Impostos e Taxas, bem como os documentos que os instruirem, serão isentos de sello e poderão ser feitos por meio de simples cartas, ficando dispensados da observancia de quaisquer formalidades.
Paragrapho unico - Os papeis referidos neste artigo serão tambem dispensados do reconhecimento de firma, mas os orgãos julgadores poderão, entretanto, exigil-o, quando entenderem conveniente.
Art. 9.º - As reclamações e recursos em geral não terão effeito suspensivo, mas os tributos e multas pagos indevidamente serão devolvidos sem quaisquer descontos, servindo para instrumento da devolução os mesmos autos da reclamação ou recursos.

CAPITULO IV

Disposições Gerais

Art. 10.
- Os membros das comissões, quando necessario, dedicar-se-ão exclusivamente ao serviço das mesmas, mas estarão sujeitosao ponto diário assinado nas horas que o Derecto Geral da Receita determinar.
Art. 11. -  As decisões das comissões aerão publicadas, na íntegra, ou em resumo, no "Diario Official".
Art. 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 10 de fevereiro de 1936.
José Mascarenhas, Diretor Geral do Tesouro, substituto.