
Cria na Directoria Geral da Receita, Commissões de
Lançamentos de Impostos e Taxas.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo,
usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam creadas, na Directoria Geral da Receita,
commissões de funccionarios, encarregadas de proceder ao
lançamento de impostos e taxas.
Art. 2.º - O Secretario da Fazenda determinará o
numero das Commissões de Lançamento e o de membros de cada
uma.
§ 1.º - As
commissões terão um presidente designado em
commissão, pelo Secretario da Fazenda, dentro do quadro dos
funccionarios da Secretaria. Em casos especiaes poderá ser
designado um presidente para cada commissão.
§ 2.º - Os demais
membros, tirados do mesmo quadro, serão nomeados tambem em
commissão, pelo Director Geral da Receita, mediante
prévia approvação do Secretario da Fazenda.
§ 3.º - Nos
impedimentos até cinco (5) dias, será o presidente
substituido por um dos membros das commissões, designado pelo
Director Geral da Receita; si o impedimento fôr superior aquelle
prazo cabe ao Secretario da Fazenda a nomeação do
substituto.
§ 4.º - Nos impedimentos até cinco (5) dias, os membros das
commissões serão substituidos por funccionarios da
Directoria Geral da Receita, designados pelo Director Geral; si o
impedimento fôr superior áquelle prazo
proceder-se-á de accordo com o § 2.º.
Art. 3.º - Os
lançamentos serão feitos por turmas de dois membros de
cada commissão, mas em caso de divergencia, ou a pedido de um
delles, ou ainda por determinação do Presidente ou do
Director da Directoria encarregada de superintender os
lançamentos do imposto ou taxa, a commissão
deliberará em sessão plena.
Paragrapho unico - Havendo
empate nas decisões em sessão plena, decidirá o
Director referido neste artigo.
Art.4.º
- Em sessão plena, as decisões serão proferidas
com a presença de quatro (4) membros, ao menos, inclusivé
o presidente, votando todos.
Paragrapho unico - Havendo
falta de numero para uma commissão funccionar em sessão
plena, serão convocados membros de outra commissão.
Art. 5.º - Dos
lançamentos feitos caberá recurso ás
Commissões revisoras de lançamentos, dentro dos prazos
marcados pelos regulamentos dos impostos ou taxas lançados.
Art. 6.º - Os membros das commissões, quando
necessario, dedicar-se-ão exclusivamente ao serviço
das mesmas, mas estarão sujeitos ao ponto diario assignado nas
horas que o Director Geral ela Receita determinar.
Art. 7.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo elo Estado do São Paulo, aos 10 de fevereiro
de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Seeretaria da Fazenda, aos 10 de fevereiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.