DECRETO N. 7.560, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1936

Cria na Directoria Geral da Receita, Commissões de Lançamentos de Impostos e Taxas.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - Ficam creadas, na Directoria Geral da Receita, commissões de funccionarios, encarregadas de proceder ao lançamento de impostos e taxas.
Art. 2.º - O Secretario da Fazenda determinará o numero das Commissões de Lançamento e o de membros de cada uma.
§ 1.º - As commissões terão um presidente designado em commissão, pelo Secretario da Fazenda, dentro do quadro dos funccionarios da Secretaria. Em casos especiaes poderá ser designado um presidente para cada commissão.
§ 2.º - Os demais membros, tirados do mesmo quadro, serão nomeados tambem em commissão, pelo Director Geral da Receita, mediante prévia approvação do Secretario da Fazenda.
§ 3.º - Nos impedimentos até cinco (5) dias, será o presidente substituido por um dos membros das commissões, designado pelo Director Geral da Receita; si o impedimento fôr superior aquelle prazo cabe ao Secretario da Fazenda a nomeação do substituto.
§ 4.º - Nos impedimentos até cinco (5) dias, os membros das commissões serão substituidos por funccionarios da Directoria Geral da Receita, designados pelo Director Geral; si o impedimento fôr superior áquelle prazo proceder-se-á de accordo com o § 2.º.
Art. 3.º - Os lançamentos serão feitos por turmas de dois membros de cada commissão, mas em caso de divergencia, ou a pedido de um delles, ou ainda por determinação do Presidente ou do Director da Directoria encarregada de superintender os lançamentos do imposto ou taxa, a commissão deliberará em sessão plena.
Paragrapho unico - Havendo empate nas decisões em sessão plena, decidirá o Director referido neste artigo. 
Art.4.º - Em sessão plena, as decisões serão proferidas com a presença de quatro (4) membros, ao menos, inclusivé o presidente, votando todos.
Paragrapho unico - Havendo falta de numero para uma commissão funccionar em sessão plena, serão convocados membros de outra commissão.
Art. 5.º - Dos lançamentos feitos caberá recurso ás Commissões revisoras de lançamentos, dentro dos prazos marcados pelos regulamentos dos impostos ou taxas lançados.
Art. 6.º - Os membros das commissões, quando necessario, dedicar-se-ão exclusivamente ao serviço das mesmas, mas estarão sujeitos ao ponto diario assignado nas horas que o Director Geral ela Receita determinar.
Art. 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo elo Estado do São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Seeretaria da Fazenda, aos 10 de fevereiro de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto.