DECRETO N. 7.579, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1936

Novo Regulamento do Imposto sobre Vendas e Consignações.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador Do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

TITULO I

Do Imposto em Geral

CAPITULO I

Da incidencia e da Taxa do Imposto

Art. 1.º - O imposto sobre as vendas e consignações effectuadas no Estado pelos commerciantes ou productores, inclusive os industriaes, creado pelo art. 2.° da lei n.° 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realisar qualquer dessas operações, seja qual for a procedencia, destino ou especie dos productos, e arrecadar-se-á em sello especial ou por verba, de conformidade com o disposto neste regulamento.
Art. 2.º - O Imposto será cobrado á taxa de um por cento (1%) sobre a importancia da venda ou consignação, arredondadas, na cobrança, para cem réis, as fracções desta importancia.
§ unico. - A importancia da operação, para o calculo do imposto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-à a conversão, ao cambio do dia em que a operação se effectuar, quando á vista; ou no daquelle em que se emittir a duplicata, quando a prazo, de accordo com a cotação da Camara Syndical dos Correctores.


CAPITULO II

Das isenções

Art. 3.º - São isentas do imposto:
a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer producto, effectuadas pelos pequenos productores, sendo assim definidos os que tiverem producção annual inferior a tres contos de réis;
b) as primeiras consignações de productos da agricultura e da criação, quando effectuadas pelos proprios productores, desde que taes productos não tenham sido minufacturados, semi-manufacturados ou transformados por qualquer processo industrial;
c) as vendas a termo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por differença;
d) as vendas ou consignações de moedas e de titulos de credito, exceptuados os representativos de mercadorias, taes como "warrants", os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de transporte;
e) as vendas ou consignações de jornaes e revistas;
f) as vendas de productos ou sub-productos agricolas ou Industriaes, quando effectuadas pelos proprios productores directamente aos seus empregados ou operarios, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em folha.
Art. 4.º - As primeiras consignações de productos agricolas effectuadas por proprietarios de machinas de beneficiamento, são equiparadas ás primeiras consignações dos productores desse artigo, desde que taes productos não tenham sido manufacturados, semi-manufacturados ou transformados por qualquer processo industrial.
Art. 5.º - A entrega de pão a domicilio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias, não está sujeita ao imposto.


CAPITULO III

Dos contribuintes

Art. 6.º - O pagamento do imposto será exigido:
a) nas vendas a prazo e nas consignações, quando, de accordo com a legislação federal, houver emissão de duplicata, - por meio de sello apposto nesta e inutilisado por quem a emittir;
b) nas vendas á vista - por meio de sello apposto no "Registro de Vendas á Vista" e inutilisado pelo vendedor;
c) nas consignações - pela forma indicada nos artigos 22 e 23;
d) nas vendas a termo, registradas em caixa de liquidação e liquidadas pela entrega da mercadoria - por verba, de accordo com a fartura emittida pelo vendedor contra a caixa e recolhido por esta;
e) nas vendas a commerciante ou a sociedade anonyma effectuados por não commerciante que não seja sociedade anonyma - por meio de sello apposto e inutilisado pelo comprador pela forma indicada no art. 19;
f) nas vendas e consignações effectuadas para fóra do paiz - por verba e pago pelo exportador, no acto da entrega da guia de exportação á repartição fiscal competente.
Art. 7.º - Para todos os effeitos deste regulamento, são considerados commerciantes e a elles equiparados, nos termos da legislação commercial, os industriaes.


CAPITULO IV

Da inscrição dos contribuintes

Art. 8.º - Todo contribuinte deste imposto inscrever-se-á na repartição arrecadadora do districto fiscal a que pertencer, declarando por escripto o nome da sociedade ou firma, ramo do commercio ou especie da producção e o local do estabelecimento.
§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de sello e do reconhecimento de firma.
§ 2.º - A inscripção dos contribuintes, por estabelecimentos novos, será feita dentro de dez (10) dias contados da abertura; e a dos já existentes, nos prazos indicados nos artigos 68 e 69.
§ 3.º - Na Capital, a inscripção será feita na Directoria Geral da Receita.
§ 4.º - Como complemento dos dados para a inscripção, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escripto ou verbalmente, a criterio do fisco, quaesquer informações que lhes forem solicitadas.
§ 5.º - Inscripto o contribuinte, a reprartição lhe fornecerá um cartão numerado, no qual será inutilisada, a titulo de taxa de inscripção, uma estampilha de dez mil réis (10$000) de sello adhesivo commum. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante a mesma taxa, cada vez.
§ 6.º - O numero de inscripção, apposto no cartão referido no § 5.°, será mencionado em todas as facturas, duplicatas, triplicatas, notas, contas de vendas e mais documentos que o inscripto extrahir em relação ás actividades sujeitas a este imposto, junto a um dos cantos superiores do papel, sobre um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o numero de ordem do documento, precedido da letra D, si se tratar de duplicata ou triplicata, e da letra N, si se tratar de outro qualquer papel. O numero de inscripção será ou impresso, ou apposto mediante carimbo. 
§ 7.º - A inscripção será intransferível e obrigatoriamente renovada, qualquer que seja a modificação ocorrida nas declarações a que se refere este artigo.


CAPITULO V

Da inscripção das filiaes, agencias, sucursais, posto de venda, fabricas e escriptorios de compras

Art. 9.º - Si o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscripção. É, entretanto, dispensada a inscripção de cada um dos estabelecimentos referidos no § único do art. 31, desde que o estabelecimento que centralisar a escripta delles os mencione, um por um, na formula que apresentar para sua inscripção.
Art. 10. - Quando uma filial, agencia ou succursal não emittir duplicatas relativas ás vendas a prazo, que effectuar, declarará na formula da inscripção, o nome e o endereço do estabelecimento situado no território do Estado   de São Paulo onde se fizer a emissão daqueles títulos.
Art. 11. - Os contribuintes que tiverem estabelecimento destinados, exclusiva ou principalmente, á compra ou a producção de mercadorias, poderão pagar o imposto nas casas matrizes, ou villaes principaes, desde que aquellas ou estas estejam situadas no Estado de São Paulo, relativamente ás operações realizadas, quer á vista, quer a prazo, por aquelles estabelecimentos. Taes estabelecimentos, ao se inscreverem nas estações arrecadadoras locaes, declararão o nome e o endereço do estabelecimento situado no Estado de São Paulo, onde o imposto será pago sobre as transacções e observarão o disposto no artigo 32.


CAPITULO VI

Da acquisição e da escripturação dos sellos

Art. 12. - O contribuinte é obrigado a adquirir sellos exclusivamente na estação arrecadador do seu districto fiscal, que os fornecerá no limite mínimo de vinte mil réis (20$000), mediante guias em triplicata, (modelo n. 6), assignadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1.º - O fornecimento só se fará á vista do cartão a que se refere o § 5.° do artigo 8.°.
§ 2.º - A repartirão arrecadadora declarará, por extenso, a importancia total da acquisição numa das vias da guia, authentical-a-á e a devolverá ao contribuinte para conserval-a em seu estabelecimento por um anno ao menos.
§ 3.º - Os totaes dos sellos adquiridos e empregados diariamente serão escripturados pelos contribuintes, dentro dos quinze (15) dias que se seguirem á acquisição ou ao emprego, em livro especial denominado "Registro de sellos de vendas e consignações", confórme modelo n. 3.


CAPITULO VII

Da inutilização dos sellos

Art. 13 - A inutilização dos sellos far-se-á: 
a) ou por meio de data, por extenso ou abreviada, e assignatura;
b) ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Paragrapho unico. - Os dizeres referidos neste artigo serão appostos de maneira que em parte recáiam no sello e em parte no papel em que aquelle estiver adheritdo, appondo-se mais sobre cada sello a data, ainda que indicada por algarismos.


TITULO II

Dos operações tributadas

CAPITULO I

Das vendas á vista

Art. 14. - Consideram-se vendas á vista:
a) as effectuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escripturadas dentro de trinta (30) dias, contados da data da operação;
b) as effectuadas entre comprador e vendedor, domiciliados na mesma praça e para pagamento contra entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de deposito, do "warrant" e conhecimento de deposito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da propria mercadoria;
c) as de café e outros productos da lavoura, pecuaria e industrias derivadas, facturadas até o maximo de trinta (30) dias, com obrigação do pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria;
d) as feitas directamente a consumidores, dentro do mez, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedente de trezentos mil réis (300$000) cada mez, e  o pagamento não demorar mais de trinta (30) dias, contados do ultimo dia do mez da compra;
e) as de fundos de commercio ou de estabelecimento, mediante balanço, para transferencia deste, desde que o preço seja pago dentro em quarenta (40) dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no ultimo dia da transacção, encerrando-o.
Art. 15. - Entendem-se tambem á vista, quando não haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periodicas, devendo o imposto ser pago por ocasião do recebimento de cada prestação.


CAPITULO II

Das vendas á vissta de commerciante a não commerciante

Art. 16 - As vendas á vista a não commerciantes, effectuadas por com.merciantes e por sociedades anonymas, serão escripturadas diariamente pelo total, em livro proprio, denominado "Registro de Vendas á Vista", conforme modelo n. 2.
§ 1.º - Os lançamentos desses livros serão sommados por quinzenas, devendo o sello correspondente á somma ser inutilizado logo abaixo della:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo á primeira quinzena:
b) até o dia 15 do mez seguinte, o relativo á segunda quinzena.
§ 2.º -  O "Registro de Vendas á Vista" não poderá ter a sua escripturação atrazada por mais de oito (8) dias.


CAPITULO III

Das vendas á vista de commerciante a commerciante

Art. 17. - Nas vendas à vista effectuadas por commerciante ou sociedade anonyma a commerciante ou sociedade anonyma, o vendedor é obrigado a cumprir o disposto no art. 16 e a entregar ao comprador no acto da entrega da mercadoria, uma nota ou factura que conterá as seguintes indicações:
a) nome e endereço do vendedor e do comprador;
b) productos vendidos e preço de cada um;
c) numero de inscripção do vendedor e numero de ordem da nota ou factura, observado o disposto no § 6.° do art. 8.°;
d) indicação da via da nota ou factura.
Paragrapho unico. - As notas serão extrahidas, no minimo, em duas vias, das quaes uma ficará em poder do vendedor.


CAPITULO IV

Das vendas a prazo de commerciante a commerciante ou não commerciante

Art. 18. - Nas vendas a prazo, effectuadas por commerciante, quer a commerciante, quer a não commerciante, o vendedor é obrigado a emittir factura e duplicata, de conformidade com a legislação federal, e a pagar o imposto por meio de sello apposto na duplicata.
§ 1.º - A factura, a duplicata e a triplicata conterão, além dos dizeres e indicações exigidos pela lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, o numero de inscripção, do vendedor e o numero de ordem, observado o disposto ao § 6 ° do art. 8.°.
§ 2.º - Até o dia quinze (15) de cada mez estarão emittidas, e com o sello devidamente inutilizado as duplicatas relativas ás vendas a prazo effectuadas dentro do mez anterior.
§ 3.º - As triplicatas serão tambem selladas como se se tratasse de duplicatas.
§ 4.º - As duplicatas e triplicatas serão registradas, chronologicamente, em livro especial denominado "Registro de Duplicatas", segundo modelo n.° 1.
§ 5.º - O "Registro de Duplicatas" nâo poderá ter a sua escripturação atrazada por mais de quinze (15) dias.


CAPITULO V

Das vendas á vista ou a prazo de não commerciante a commerciante

Art. 19. - Nas vendas á vista ou a prazo, effectuadas a cmmerciantes  ou socyedade anonima, por não commerciante que não seja socyedade anonima, o comprador pagará o imposto por meio de sello por elle inutilizado, á sua escolha, ou nos livros, ou nos documentos referidos no art 27,  dentro dos mesmos prazos fixados no § 1.° do art. 16.


CAPITULO VI

Das vendas a termo

Art. 20. - Nas vendas a termo liquidadas pela entrega da mercadoria e registradas em caixa de liquidação, esta lançará na propria factura do vendedor a nota de debito da importancia correspondente ao imposto, e, até o ultimo dia de eada mez, recolherá a estação arrecadadora do districto fiscal a importancia correspondente ao total do imposto arrecadado sobre as facturas emittidas contra ella no mez anterior.
§ 1.º - O recolhimento das importancias assim arrecadadas pela caixa de liquidação far-se-á em sello por verba, mediante guia em triplicata, isenta de sello, apresentada pela caixa, e da qual constarão: - os numeros das facturas sobre as quaes foi arrecadado o imposto e os numeros das séries emittidas pelas bolsas e que individualisem os lotes das mercadorias facturadas.
§ 2.º - As caixas de liquidação terão um livro especial, de registro das arrecadações por ella feitas, do qual constarão, em relação a cada factura emittida, os respectivos numeros e datas, o nome do vendedor, o numero da série objecto da factura, a importancia da venda e a do imposto.


CAPITULO VII

Das consignações

Art. 21.º - Nas vendas feitas por consignatarios ou commissarios e facturadas em nome e por conta do consignador ou committente, cumprirão aquelles os dispositivos deste regulamento, pagando o imposto na duplicata ou no "Resistro de Vendas â Vista", conforme fôr a venda a prazo ou á vista.
§ unico. - Na hypothese deste artigo, não é devido imposto sobre a operação realizada entre o consignador ou committente e o consignatario ou commissario.
Art. 22. - Sendo o consignador commerciante, si as mercadorias forem facturadas em nome e por conta do consignatario, este é obrigado, na occasião de expedir a factura e a duplicata ao comprador, a communicar a venda ao consignador, para que, por sua vez, expeça factura e duplicata correspondente á mesma venda, afim de ser assignada por elle consignatario, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.
§ 1.º - Si o consignatario declarar, na communicação feita, que o producto liquido apurado está â disposição do consignador, é facultado a este registrar a venda como si fosse á vista, ficando dispensado, então, de emittir duplicata e pagando o imposto mediante sellagem do "Registro de Vendas á Vista".
§ 2.º - Sempre que se tratar de vendas parcelladas, de conta propria, effectuadas pelo consignatario, de mercadorias consignadas em varias partidas, a communicacão ao consignador, para os effeitos deste artigo, poderá ser mensal, em qualquer data do mez, correspondendo a todas as vendas feitas nesse período.
Art. 23. - Não sendo o consignador commerciante, si as mercadorias forem facturadas em nome e por conta do consignatario, pagará este, alem do imposto relativo á venda, o relativo á consignação, mediante sellagem da segunda via da conta de venda, que conservará em seu poder.
§ unico. - A inutilização do sello na segunda via da conta de venda competirá ao consignatario.


CAPITULO VIII

Das vendas e consignações effectuadas para fora do Estado

Art. 24. - Nas vendas e consignações effectuadas para fora do Estado, o exportador pagará o imposto:
a) como si tratasse de venda ou consignação local, si a mercadoria se destinar a praça nacional;
b) por verba, ao entregar a guia de exportação á repartição fiscal competente, si a mercadoria se destinar ao estrangeiro.
Art. 25. - Em qualquer das hypotheses do art. 24, mesmo quando exportação não esteja sujeita ao imposto, o exportador entregará uma via da factura commercial relativa ás mercadorias exportadas, a qual será por elle ou seu representante authenticada com a data e a assignatura:
a) á repartição arrecadadora do porto de embarque, si a expedição se fizer por via maritima;
b) á empreza de transporte, si se tratar de exportação por qualquer outra via.
§ 1.º - As emprezas de transporte ferroviario, fluvial e aereo entregarão as facturas referidas no § 1.°, pelo menos semanalmente, á repartição arrecadadora do local da expedição.
§ 2.º - As empresas de transporte por estrada de rodagem farão conduzir as referidas facturas juntamente com as mercadorias e as entregarão no posto fiscal de fronteira que aquellas transpuzerem na sua sahida do Estado. Não existindo posto fiscal na fronteira, esta entrega far-se-á ao encarregado da fiscalização que a reclamar.
§ 3.º - Não sendo o expedidor commerciante, será exigida, em lugar da factura commercial, uma declaração authenticada com a data e a assignatura, na qual se mencionará a especie, a quantidade, o destino e o valor da mercadoria.
Art. 26. - Nas vendas ou consignações de café effectuadas para fora do palz, calcular-se-á o imposto sobre o valor da mercadoria a bordo, no porto do embarque, deduzidas as taxas e impostos arrecadados pelo Departamento Nacional do Café, na importancia de quarenta e cinco mil réis (45$000) por sacca.


TITULO III

Da escripta fiscal

CAPITULO I

Do registro das compras

Art. 27. - Além dos livros especiaes, referidos em outros dispositivos, todos os contribuintes deste imposto são obrigados a possuir um registro de todas as suas compras:
a) ou em livro proprio, que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 4;
b) ou em qualquer outro livro, fichario ou archivo de facturas, notas de venda ou recibos, de que conste, para cada compra:
1) o numero de inscripção do vendedor ou, quando este não seja contribuinte, o seu nome e o seu endereço:
2) o numero de ordem e a data da duplicata, factura, nota de venda ou recibo;
3) a importancia da compra.
§ 1.º - Os registros referidos na alinea "b" não estão sujeitos ao visto previo das repartições fiscaes.
§ 2.º - Os registros mencionados, tanto na alinea "a", como na alinea "b", accusarão quinzenalmente o total das compras effectuadas, nos prazos seguintes:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo á primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mez seguinte, o relativo á segunda quinzena.
Art. 28. - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alinea "b" do art. 27, que não satisfaça ás exigencias da fiscalização, ou se recusar a exhibil-o, ser-lhe-á imposta a obrigação de possuir o "Registro de Compras" mencionado na alinea "a" do mesmo artigo.
§ unico. - A intimação para o contribuinte adoptar o "Registro de Compras" obedecerá ao mesmo processo estabelecido no art. 53.


CAPITULO II

Da authenticação dos livros fiscaes

Art. 29. - Os livros da "escripta fiscal referidos neste regulamento só serão usados pelos contribuintes, depois de registrados e visados, na Capital, pela Directoria Geral da Receita, e, no Interior, pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscaes. "Registro" e "Visto" serão gratuitos.
§ unico. - O visto constará de termo de abertura feito mediante exhibição do livro a ser encerrado.


CAPITULO III

Da escripturação dos livros fiscaes

Art. 30. - As exigencias de escripturação constantes dos livros de que trata o presente regulamento fazem parte integrante deste.
§ unico. - Os livros fiscaes não conterão emendas ou rasuras e serão conservados nos proprios estabelecimentos, dos quaes não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo no caso do paragrapho 1.º do artigo 56.
Art. 31. - Cada estabelecimento commercial, embora seja agencia, succursal ou filial, terá separada a escripturação exigida por este regulamento.
§ unico. - Quando o contribuinte mantiver secções ou postos de venda em differentes locaes do mesmo districto fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diariamente, poderá quanto aos livros fiscaes centralizar no escriptorio do estabelecimento a escripta daquellas secções ou postos, tendo, porém, bem discriminado o movimento de cada um.
Art. 32. - Os estabelecimentos referidos no art. 11 escripturarão as suas transacções em livro especial de que conste todo o seu movimento de entrada e sahida de mercadorias.


TITULO IV

Da Fiscalização

CAPITULO I

Dos encarregados da fiscalisação

Art. 33. - A fiscalisação do imposto sobre vendas e consignações compete á Directoria Geral da Receita, por seus funccionarios, em todo o Estado.
§ unico. - Mediante determinação dessa Directoria, aos funccionarios das estações arrecadadoras incumbe, tambem, o serviço de fiscalisação.


CAPITULO II  

Dos que estão sujeitos á fiscalização

Art. 34. - São obrigados, sob as penas do art. 61, a exhibir os documentos e livros relacionados com este imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a acção dos agentes fiscaes:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao presente imposto;
b) os serventuarios de justiça;
c) os funccionarios publicos do Estado e dos Municipios:
d) as empresas de transporte;
e) os bancos, as casas bancarias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução, desconto, custodia ou apresentação a quem deva assignal-as.


CAPITULO III

Da prova do pagamento do imposto

Art. 35. - Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao fisco, quando solicitado, os elementos necessarios á verificação de que são exactos os totaes das operações sobre as quaes pagou o imposto, sob pena de ser submettido a regulamento especial, nos termos do art. 43.


CAPITULO IV

Da exhibição de livros

Artigo 36. - Entre os livros cuja exhibição ao fisco é obrigatoria se incluem os de escripta commercial, nos termos da legislação federal.


CAPITULO V

Das obrigações dos compradores

Art. 37. - Em todos os casos em que fôr obrigatoria a emissão de duplicatas, facturas e notas de venda é o comprador estabelecido como commerciante obrigado a exigir taes documentos do vendedor.
§ 1.º -  O comprador é ainda obrigado a conservar durante noventa dias e a exhibir aos agentes fiscaes uma das vias das facturas e notas de venda emittidas pelo vendedor.
§ 2.º - O comprador que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas por este artigo e seu § 1.°, ou acceitar duplicata ou triplicata não sellada ou sellada insuficientemente ou irregularmente, incorrerá nas penas do art. 61.


CAPITULO VI

Das obigações dos acceitantes, avalistas e endossadores de duplicatas e triplicatas

Art. 38. - Os acceitantes, avalistas e endossadores de duplicatas e triplicatas deverão exigir que as mesmas estejam regularmente selladas e com os sellos inutilisados de conformidade com este regulamento, sob pena de incorrerem nas penas comminadas para a infracção.


CAPITULO VII

Das obrigações dos officiaes de protesto de títulos

Art. 39. - Os officiaes de protestos de títulos, quando haja ausencia, insufficiencia ou irregularidade de sello nas duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto, darão, antes da devolução do titulo, aviso do facto á repartição fiscal do districto, sob as penas do art. 61, para que seja autuado o infractor.


CAPITULO VIII

Das obrigações daa empresas de transporte

Art. 40. - Para a fiscalização do imposto, as empresas de transporte fornecerão ao fisco todos os elementos que este solicitar, nclusive informações completa sobre as vendas de mercadorias effectuadas mediante transferencia de conhecimentos.
Art. 41. - Nenhuma empresa de transporte, exclusive as de transporte maritimo, fará a expedição de mercadorias despachadas para fora do Estado, sem que estas lhe sejam entregues juntamente com a via da factura commercial ou a declaração referidas no art. 25.


CAPITULO IX

Das obrigações dos bancos e casas bancarias

Art. 42. - Os bancos e casas bancarias não receberão, para cobrança, desconto, caução, custodia ou apresentação a quem deva assignal-as, duplicatas ou triplicatas não selladas ou selladas insuficientemente ou irregularmente. A mesma obrigação incumbe a quantos recebam duplicatas ou triplicatas a qualquer titulo.


TITULO V

Do regimem especial

CAPITULO I

Dos casos de imposição de regimen especial

Art. 43. - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao fisco, quando solicitado, os elementos necessarios á verificação de que são exactos os totaes das suas vendas sobre as quaes pagou o imposto, ou fornecer elementos insufficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscaes determinarem, a observar regimen especial, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 53.


CAPITULO II

Do regime especial nas vendas á vista

PARTE I

Das notas

Art. 44. - Nas vendas á vista, quer a consumidor, quer a cornmerciante, desde que se verifique uma das hypotheses previstas no art. 43, o vendedor será obrigado, nos termos da intimação que receber de accordo com o art. 53, a fornecer ao comprador notas de venda, devidamente authenticadas na forma do art. 50, nas quaes declarará o total da operação e a sua data. A Directoria Geral da Receita poderá exigir, além destas indicações, a especificação dos productos vendidos e o preço de cada um.
§ 1.º - Das notas referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos, constarão, impressas ou appostas a carimbo, indicações de sua via e numero de ordem, nome do vendedor, endereço e numero de inscripção, observado o disposto no § 6.° do art. 8.°.
§ 2.º - As notas serão extrahidas em duas vias no mínimo, sendo uma dellas entregue obrigatoriamente ao comprador para utilizal-a como lhe convier, e outra, extrahida a carbono, ficará presa no bloco e será conservada pelo vendedor, ao menos até ser feita a descarga a que se refere o art. 49.
Art. 45. - As notas referidas no artigo anterior poderão ser substituídas por outras, tambem authenticadas na forma do art. 50, com uma unica via, as quaes trarão a importancia impressa, dispensadas a discriminação dos productos vendidos e a data da operação.
§ 1.º - Os nomes do estabelecimento e do vendedor, bem como o endereço e numero de inscripção, poderão ser appostos a carimbo.
§ 2.º - Taes notas serão tambem numeradas seguidamente dentro de cada série indicada pela importancia.
§ 3.º - As notas só serão destacadas dos seus blocos no acto da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que estiverem soltas e constituindo o seu aproveitamento sonegação do imposto.
Art. 46. - Os blocos de notas, em uso, ficarão á vista do publico.


PARTE II

Das machinas registradoras e dos cadernos

Art. 47. - Desde que o comprador esteja presente, será o vendedor sujeito a regime especial dispensado da obrigação referida no art. 44, si preferir lançar a importancia da operação em cadernos ou usar machinas registradoras, com bobinas, fazendo taes registros no acto da venda e á, vista do publico.
Paragrapho unico. - Os cadernos e as bobinas das machinas serão authenticados na forma do art. 50 e numerados seguidamente, trazendo aquelles o nome do contribuinte, endereço e numero de inscripção.


PARTE III

Do registro de vendas mensaes

Art. 48. - As vendas referidas na letra "d" do art. 14, quando effectuadas por estabelecimento sujeito a regime especial serão diariamente annotadas em livro que se denominará "Registro de Vendas Mensaes".
§ 1.º - Este livro, que obedecera ao typo do "Contas Correntes", será authenticado na forma do art. 50, nelle devendo figurar o nome e endereço do comprador, annotacão das vendas por ordem chronologica, com designação da mercadoria vendida, quantidade e preço, sommas mensaes, pagamentos feitos e sua data e numeros das duplicatas que forem emittidas na forma do paragrapho seguinte.
§ 2.º - Tratando-se das vendas previstas neste artigo e superiores a 300$000, desde que o pagamento não se effectue no prazo fixado na letra "d" do art. 14, será emittida duplicata, cujo numero se lançará, não só no "Registro de Duplicatas", mas tambem no "Registro de Vendas Mensaes".


PARTE IV

Da authenticação, carga e descarga de notas, cadernos e bobinas

Art. 49. - Nos regimens especiaes previstos nos arts. 44 a 53, as notas, cadernos, bobinas das machinas, ou o que fôr destinado ao registro da operação, serão carregados e descarregados em livro especial denominado "Registro de Notas", segundo o modelo n. 5, sendo obrigatoriamente conservados no estabelecimento pelo contribuinte até o momento da descarga. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão á medida que forem usados, mas sempre por funccionario fiscal.
§ unico. - O contribuinte poderá destacar diariamente a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento da descarga referida neste artigo.
Art. 50. - Os blócos de notas, cadernos, bobinas, "Registro de Vendas Mensaes" ou o que fôr destinado ao registro da operação, antes de usados, serão visados pela Directoria Geral da Receita, na Capital, e pelas estações arrecadadoras ou agentes fiscaes, no Interior.
§ unico. - Em casos especiaes, por determinação da Directoria Geral da Receita, serão préviamente visadas todas as notas da cada blóco ou folhas dos cadernos.
Art. 51. - No livro de "Registro de Sello de Vendas e Consignações" será declarado, pelos agentes fiscaes, qual o systema especial de annotação adoptado no estabelecimento.


CAPITULO III

Do regimen especial nas vendas a prazo

Art. 52. - Nas vendas a prazo, quando o vendedor estiver sujeito a regimen especial, será obrigado a submetter ao visto do fisco, antes de usadas, todas as notas de entrega e notas ou facturas de vendas, as quaes obedecerão ás exigencias do art. 44 e serão obrigatoriamente remettidas aos compradores.


CAPITULO IV

Do processo de imposição de regimen especial

Art. 53. - Quando um auxiliar de fiscalização verificar a occorrencia de uma das hypotheses do art. 43, representará ao fiscal ou inspector á quem estiver subordinado sobre a necessidade da imposição de regimen especial.
§ 1.º - Verificada a procedencia da representação, o fiscal ou inspector expedirá intimaçâo ao contribuinte para que observe o regimen especial dentro de um prazo que será fixado entre os limites de 3 a 30 dias.
§ 2.º - Si o contribuinte não der recibo da intimação referida no § anterior, será ella publicada no "Diario Official" ou affixada no logar publico do costume.
§ 3.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observal-a rigorosamente incorrerá nas penas do art. 61.


TITULO VI

DISPOSIÇÕES PENAES

CAPITULO I

Do auto de infracção

Art. 54. - Verificada qualquer infracção deste regulamento, o agente fiscal lavrará o competente auto.
Art. 55. - O auto deverá relatar com clareza a infracção, mencionando o local, dia e hora da sua lavratura, o nome do infractor, de testemunhas, si houver, e tudo o mais que occorrer na occasião e possa esclarecer o processo.
§ 1.º - O auto, que não será invalidado por ausencia de testemunhas, poderá ser dactylographado ou impresso em relação ás palavras usuaes, devendo os claros ser preenchidos á mão e inutilizadas as linhas em branco.
§ 2.º - As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 3.º - Si após a lavratura do auto e por qualquer circumstancia se vier a verificar outra infracçáo, além da autuada, será consignada em termo que se annexará ao processo.
§ 4.º - Os autos e termos deverão ser submettidos á assignatura dos autuados, de seus representantes ou das pessoas interessadas que lhes tenham assistido á lavratura, podendo ser lançada sob protesto, não implicando em confissão da falta arguida, nem a sua recusa em aggravação da mesma falta.
§ 5.º - Se o infractor ou quem o represente se recusar a assignar o auto ou termo, ou si este, por qualquer motivo, não puder ser assignado pelos mesmos, far-se-á menção desta circumstancia.
Art. 66. - Quando a infracção constar de livro, não será feita a apprehensão deste, mas do auto deverá constar circumstanciadamente a falta e no livro fiscal será lavrado termo do occorrido.
§ 1.º - Sómente quando se tratar de sello falso ou anteriormente inutilizado, apposto em livro de registro, se fará apprehensão deste, para o competente exame, em repartição designada pela Directoria Geral da Receita, autorizando-se o registro em cadernos para opportuna transcripção no referido livro. 
§ 2.º - Qualquer documento apprehendido ou junto ao processo, depois de visado pelo chefe da repartição e de ser delle extrahida copia authentica, para ficar annexada ao mesmo processo, poderá ser restituido, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para comprovação da infracção.
Art. 57. - Os processos de infracção serão organisados com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres presos por ordem chronologica da respectiva juntada.


CAPITULO II

Da defesa

Art. 58. - Aos autuados serão facilitados todos os meios legaes de defesa e os processos terão o seguinte andamento:
a) o auto ficará na estação arrecadadora do districto fiscal ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital, para apresentação da defesa pelo prazo de 15 dias, sendo a intimação feita:
1.°) - Pelo autuante no proprio auto quando este fôr lavrado no estabelecimento onde se verificar a infracção e o infractor ou seu representante estiver presente e   o assignar;
2.°) - Pela repartição quando o auto fôr lavrado na ausencia do autuado ou quando este ou o seu representante não o queira assignar ou ainda quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento.
b) si no correr do processo, fôr indicada pessôa differente da que figurar no auto como responsavel pela falta autuada ou por outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa independente de novo auto;
c) si tambem, no correr do processo, forem apurados novos factos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas differentes, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo;
d) a intimação pela repartição será feita por notificação escripta em carta registrada no Correio, ou por edital publicado ao "Diario Official", ou affixado em logares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, o recibo do registrado; no segundo, um retalho do jornal que houver feito a publicação; e, no terceiro, cópia do edital, com indicação do logar em que foi affixado;
e) o prazo para a defesa referido na letra "a" deste artigo será contado da data da expedição da carta registrada ou da affixação ou publicação do edital e, uma vez decorrido, sem que o infractor apresente defesa, será este considerado revél, declarando-se isso e subindo em seguida o processo a despacho, independente de intimação.


CAPITULO III

Do julgamento

Art. 59. - Findo o prazo referido no art. 58, com a defesa ou sem ella, será o processo, depois de preparado, presente á Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita, para decidir e determinar o quantum da multa, si couber, graduada entre o minimo e o maximo previstos no art. 61.
Art. 60. - Imposta a multa, terá o infractor o prazo de quinze dias depois de publicada a decisão no "Diario Official" para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a multa, ou deposital-a, ou prestar fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a juizo da Directoria Geral da Receita, afim de poder interpor recurso


CAPITULO IV

Das multas

Art. 61. - As infracções deste regulamento, inclusive as sonegações do imposto, serão punidas com multas que poderão se dividir em duas partes: uma fixa, que será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte contos de réis; e outra variavel, que será no minimo de duas vezes e no maximo de vinte vezes o imposto devido.
Art. 62. - As multas serão graduadas de accôrdo com a gravidade da ínfracção e com a importancia desta para os interesses da arrecadação, devendo ser aggravadas nas reincidencias.
Art. 63. - Em caso de simulação ou pratica de qualquer artificio tendente a sonegar ou evitar o pagamento do imposto referente a mercadorias que se achem em territorio do Estado, será o mesmo imposto cobrado com accrescimo de multa, respondendo por esta os que houverem tomado parte na pratica da simulação ou artificio.
Art. 64. - Pelas infracções deste regulamento e sonegações do imposto, commettidas com a cumplicidade do comprador, applicar-se-ão a este e ao vendedor, bem como a todos que os auxiliarem, as penalidades do art 61.


CAPITULO V

Dos recursos

Art. 66. - Das decisões das Commissões Julgadoras ou do Director Geral da Receita cabe recurso na fórma da legislação em vigor ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro dos 30 dias que se seguirem á publicação das mesmas no "Diario Official".


TITULO VII

Disposições Geraes

Art. 66. - Cinco dias antes, no minimo, de se exgottarem os livros referidos neste regulamento e sujeitos ao visto prévio do fisco, bem como as notas, cadernos, bobinas ou o que fôr destinado á annotação das vendas, na vigencia de regimen especial, os contribuintes communicarão isso á Directoria Geral da Receita, na Capital e ás estações arrecadadores, no Interior, afim de que por essas repartições seja providenciada a regularisação de outro material ou determinada a maneira pela qual o proprio contribuinte providenciará.
§ unico. - De toda communicação (modelo 7) receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os termos daquella e apontando as providencias que deverá tomar.
Art. 67. - Os contribuintes deste imposto observarão, sob as penas do art. 61 e sem prejuizo das que são comminadas na legislação da União, as disposições da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, as quaes se consideram incorporadas ao texto deste regulamento.


TITULO VIII

Disposições Transitorias

Art. 68. - Emquanto não se fizer a inscripção definitiva referida no art. 8.°, a acquisição de sellos será feita mediante apresentação de uma ficha de inscripção provisoria, que será entregue ao contribuinte em seu estabelecimento pelos agentes fiscaes. Aquelles que não tiverem recebido tal ficha até o momento da acquisição de sellos deverão solicital-a na propria estação arrecadadora ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital. A inscripção provisoria é gratuita.
Art. 69. - A inscripção definitiva a que se refere o art. 8.°, para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que fôr determinada em decreto especial.
Art. 70. - As exigencias dos arts. 25 e 41 sómente vigorarão a partir de 1 de abril do corrente anno.
Art. 71. - Emquanto não se encerrarem os livros usados na arrecadação do extincto imposto federal de vendas mercantis, referidos no decreto federal n. 22.061, de 9 de novembro de 1932, poderão os contribuintes continuar a usal-os, sujeitando-os ao visto dos agentes fiscaes do Estado e ás exigencias da legislação federal.
Art. 72. -
Ficam revogados os decretos ns. 7.495 e 7.505, respectivamente, de 30 de dezembro de 1935 e 10 de Janeiro de 1936, e demais disposições em contrario.
Art. 73. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 28 de fevereiro de 1936.

José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.

MODELO N. 1
(Folha do livro)

MODELO N. 2
(Folha do livro)

Modelo N. 3
(Folha do livro)

Modelo N. 4
(Folha do livro)


Modelo N. 5
(Folha do Livro)



Modelo N. 6
(Folha do Livro)

Imposto sobre VENDAS E CONSIGNAÇÕES
                             Estação arrecadadora de.........................................................................................
                             O abaixo assignado necessita adquirir os seguintes sellos:


............................... ...... de .................... de 193 ......

Nome do Contribuinte: ..............................................................................................................................................................
Numero da inscripção ..............................................................................................................................................................
Situação do estabelecimento: - rua ............................................................................................................................................



DECRETO N. 7.579, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1936

Rectificação:

Leia-se o artigo 25:
Art. 25. - Em qualquer das hypotheses do art. 24, mesmo quando a exportação não esteja sujeita ao imposto, o exportador entregará uma via da factura commercial relativa às mercadorias exportadas, a qual será por elle ou seu representante authenticada com a data e a assignatura:
a) á repartição arrecadadora do porto de embarque, se a expedição se fizer por via maritima;
b) á empreza de transporte, si se tratar de exportação por qualquer outra via. 

§ 1º - As emprezas de transporte, ferroviario, fluvial e aéreo entregarão as facturas, referidas neste artigo, pelo menos semanalmente, á repartição arrecadadora do local da expedição. 

§ 2º - As empresas de transporte por estradas de rodagem farão conduzir as referidas facturas juntamente com as mercadorias e as entregarão no posto fiscal de fronteira que aquellas transpuzerem na sua sahida do Estado. Não existindo posto fiscal na fronteira, esta entrega far-se-á ao encarregado da fiscalização que a reclamar. 

§ 3º - Não sendo o expedidor commerciante, será exigida, em logar da factura commercial, uma declaração authenticada com a data e a assignatura, na qual se mencionará a especie, a quantidade, o destino e o valor da mercadoria.