
DECRETO N. 7.579, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1936
Novo Regulamento do Imposto sobre Vendas e Consignações.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador Do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
TITULO I
Do Imposto em Geral
CAPITULO I
Da incidencia e da Taxa do Imposto
Art. 1.º - O imposto sobre as vendas e
consignações effectuadas no Estado pelos commerciantes ou
productores, inclusive os industriaes, creado pelo art. 2.° da lei
n.° 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre
que se realisar qualquer dessas operações, seja qual for
a procedencia, destino ou especie dos productos, e
arrecadar-se-á em sello especial ou por verba, de conformidade
com o disposto neste regulamento.
Art. 2.º - O Imposto será cobrado á taxa de um por
cento (1%) sobre a importancia da venda ou consignação,
arredondadas, na cobrança, para cem réis, as
fracções desta importancia.
§ unico. - A
importancia da operação, para o calculo do imposto,
será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira,
far-se-à a conversão, ao cambio do dia em que a
operação se effectuar, quando á vista; ou no
daquelle em que se emittir a duplicata, quando a prazo, de accordo com
a cotação da Camara Syndical dos Correctores.
CAPITULO II
Das isenções
Art. 3.º - São isentas do imposto:
a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer
producto, effectuadas pelos pequenos productores, sendo assim definidos
os que tiverem producção annual inferior a tres contos de
réis;
b) as primeiras consignações de productos da
agricultura e da criação, quando effectuadas pelos
proprios productores, desde que taes productos não tenham sido
minufacturados, semi-manufacturados ou transformados por qualquer
processo industrial;
c) as vendas a termo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por differença;
d) as vendas ou consignações de moedas e de
titulos de credito, exceptuados os representativos de mercadorias, taes
como "warrants", os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de
transporte;
e) as vendas ou consignações de jornaes e revistas;
f) as vendas de productos ou sub-productos agricolas ou
Industriaes, quando effectuadas pelos proprios productores directamente
aos seus empregados ou operarios, mediante lançamento em conta
corrente ou desconto em folha.
Art. 4.º - As primeiras consignações de
productos agricolas effectuadas por proprietarios de machinas de
beneficiamento, são equiparadas ás primeiras
consignações dos productores desse artigo, desde que taes
productos não tenham sido manufacturados, semi-manufacturados ou
transformados por qualquer processo industrial.
Art. 5.º - A entrega de pão a domicilio, desde
que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias, não
está sujeita ao imposto.
CAPITULO III
Dos contribuintes
Art. 6.º - O pagamento do imposto será exigido:
a) nas vendas a prazo e nas consignações, quando,
de accordo com a legislação federal, houver
emissão de duplicata, - por meio de sello apposto nesta e
inutilisado por quem a emittir;
b) nas vendas á vista - por meio de sello apposto no "Registro de Vendas á Vista" e inutilisado pelo vendedor;
c) nas consignações - pela forma indicada nos artigos 22 e 23;
d) nas vendas a termo, registradas em caixa de
liquidação e liquidadas pela entrega da mercadoria - por
verba, de accordo com a fartura emittida pelo vendedor contra a caixa e
recolhido por esta;
e) nas vendas a commerciante ou a sociedade anonyma effectuados
por não commerciante que não seja sociedade anonyma - por
meio de sello apposto e inutilisado pelo comprador pela forma indicada
no art. 19;
f) nas vendas e consignações effectuadas para
fóra do paiz - por verba e pago pelo exportador, no acto da
entrega da guia de exportação á
repartição fiscal competente.
Art. 7.º - Para todos os effeitos deste regulamento,
são considerados commerciantes e a elles equiparados, nos termos
da legislação commercial, os industriaes.
CAPITULO IV
Da inscrição dos contribuintes
Art. 8.º - Todo contribuinte deste imposto
inscrever-se-á na repartição arrecadadora do
districto fiscal a que pertencer, declarando por escripto o nome da
sociedade ou firma, ramo do commercio ou especie da
producção e o local do estabelecimento.
§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo é isenta de sello e do reconhecimento de firma.
§ 2.º - A inscripção dos contribuintes, por estabelecimentos novos,
será feita dentro de dez (10) dias contados da abertura; e a dos
já existentes, nos prazos indicados nos artigos 68 e 69.
§ 3.º - Na Capital, a inscripção será feita na Directoria Geral da Receita.
§ 4.º - Como
complemento dos dados para a inscripção, os contribuintes
serão obrigados a fornecer, por escripto ou verbalmente, a
criterio do fisco, quaesquer informações que lhes forem
solicitadas.
§ 5.º - Inscripto
o contribuinte, a reprartição lhe fornecerá um
cartão numerado, no qual será inutilisada, a titulo de
taxa de inscripção, uma estampilha de dez mil réis
(10$000) de sello adhesivo commum. No caso de extravio, serão
fornecidas novas vias, mediante a mesma taxa, cada vez.
§ 6.º - O
numero de inscripção, apposto no cartão referido
no § 5.°, será mencionado em todas as facturas,
duplicatas, triplicatas, notas, contas de vendas e mais documentos que
o inscripto extrahir em relação ás actividades
sujeitas a este imposto, junto a um dos cantos superiores do papel, sobre
um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o numero
de ordem do documento, precedido da letra D, si se tratar de duplicata
ou triplicata, e da letra N, si se tratar de outro qualquer papel. O
numero de inscripção será ou impresso, ou apposto
mediante carimbo.
§ 7.º - A
inscripção será intransferível e
obrigatoriamente renovada, qualquer que seja a
modificação ocorrida nas declarações a que
se refere este artigo.
CAPITULO V
Da inscripção das filiaes, agencias, sucursais, posto de venda, fabricas e escriptorios de compras
Art. 9.º - Si o contribuinte tiver mais de um
estabelecimento, para cada um será exigida uma
inscripção. É, entretanto, dispensada a
inscripção de cada um dos estabelecimentos referidos
no § único do art. 31, desde que o estabelecimento que
centralisar a escripta delles os mencione, um por um, na formula que
apresentar para sua inscripção.
Art. 10. - Quando uma filial, agencia ou succursal não
emittir duplicatas relativas ás vendas a prazo, que effectuar,
declarará na formula da inscripção, o nome e o
endereço do estabelecimento situado no território do
Estado
de São Paulo onde se fizer a emissão daqueles
títulos.
Art. 11. - Os contribuintes que tiverem estabelecimento
destinados, exclusiva ou principalmente, á compra ou a
producção de mercadorias, poderão pagar o imposto
nas casas matrizes, ou villaes principaes, desde que aquellas ou estas
estejam situadas no Estado de São Paulo, relativamente ás
operações realizadas, quer á vista, quer a prazo,
por aquelles estabelecimentos. Taes estabelecimentos, ao se inscreverem
nas estações arrecadadoras locaes, declararão o nome e o
endereço do estabelecimento situado no Estado de São
Paulo, onde o imposto será pago sobre as
transacções e observarão o disposto no artigo 32.
CAPITULO VI
Da acquisição e da escripturação dos sellos
Art. 12. - O contribuinte é obrigado a adquirir sellos
exclusivamente na estação arrecadador do seu districto
fiscal, que os fornecerá no limite mínimo de vinte mil
réis (20$000), mediante guias em triplicata, (modelo n. 6),
assignadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1.º - O fornecimento só se fará á vista do cartão a que se refere o § 5.° do artigo 8.°.
§ 2.º - A
repartirão arrecadadora declarará, por extenso, a
importancia total da acquisição numa das vias da guia,
authentical-a-á e a devolverá ao contribuinte para
conserval-a em seu estabelecimento por um anno ao menos.
§ 3.º - Os
totaes dos sellos adquiridos e empregados diariamente serão
escripturados pelos contribuintes, dentro dos quinze (15) dias que se
seguirem á acquisição ou ao emprego, em livro
especial denominado "Registro de sellos de vendas e
consignações", confórme modelo n. 3.
CAPITULO VII
Da inutilização dos sellos
Art. 13 - A inutilização dos sellos far-se-á:
a) ou por meio de data, por extenso ou abreviada, e assignatura;
b) ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Paragrapho unico. - Os
dizeres referidos neste artigo serão appostos de maneira que em
parte recáiam no sello e em parte no papel em que aquelle
estiver adheritdo, appondo-se mais sobre cada sello a data, ainda que
indicada por algarismos.
TITULO II
Dos operações tributadas
CAPITULO I
Das vendas á vista
Art. 14. - Consideram-se vendas á vista:
a) as effectuadas mediante
pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escripturadas
dentro de trinta (30) dias, contados da data da operação;
b) as effectuadas entre
comprador e vendedor, domiciliados na mesma praça e para
pagamento contra entrega de conta, do conhecimento de transporte, do
recibo de deposito, do "warrant" e conhecimento de deposito quando
ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da propria
mercadoria;
c) as de café e outros productos da lavoura, pecuaria e
industrias derivadas, facturadas até o maximo de trinta (30)
dias, com obrigação do pagamento á vista, no acto
da retirada ou entrega da mercadoria;
d) as feitas directamente a consumidores, dentro do mez, entre o
mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedente de
trezentos mil réis (300$000) cada mez, e o pagamento
não demorar mais de trinta (30) dias, contados do ultimo dia do
mez da compra;
e) as de fundos de commercio ou de estabelecimento, mediante
balanço, para transferencia deste, desde que o preço seja
pago dentro em quarenta (40) dias, caso em que serão
lançadas no livro competente, no ultimo dia da
transacção, encerrando-o.
Art. 15. - Entendem-se tambem á vista, quando não
haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes
de locação com opção de venda, por tempo
determinado, com prestações periodicas, devendo o imposto
ser pago por ocasião do recebimento de cada
prestação.
CAPITULO II
Das vendas á vissta de commerciante a não commerciante
Art. 16 - As vendas á vista a não commerciantes,
effectuadas por com.merciantes e por sociedades anonymas, serão
escripturadas diariamente pelo total, em livro proprio, denominado
"Registro de Vendas á Vista", conforme modelo n. 2.
§ 1.º - Os
lançamentos desses livros serão sommados por quinzenas,
devendo o sello correspondente á somma ser inutilizado logo
abaixo della:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo á primeira quinzena:
b) até o dia 15 do mez seguinte, o relativo á segunda quinzena.
§ 2.º - O
"Registro de Vendas á Vista" não poderá ter a sua
escripturação atrazada por mais de oito (8) dias.
CAPITULO III
Das vendas á vista de commerciante a commerciante
Art. 17. - Nas vendas à vista effectuadas por
commerciante ou sociedade anonyma a commerciante ou sociedade anonyma,
o vendedor é obrigado a cumprir o disposto no art. 16 e a
entregar ao comprador no acto da entrega da mercadoria, uma nota ou
factura que conterá as seguintes indicações:
a) nome e endereço do vendedor e do comprador;
b) productos vendidos e preço de cada um;
c) numero de inscripção do vendedor e numero de
ordem da nota ou factura, observado o disposto no § 6.° do
art. 8.°;
d) indicação da via da nota ou factura.
Paragrapho unico. - As notas serão extrahidas, no minimo, em duas vias, das quaes uma ficará em poder do vendedor.
CAPITULO IV
Das vendas a prazo de commerciante a commerciante ou não commerciante
Art. 18. - Nas vendas a prazo, effectuadas por commerciante,
quer a commerciante, quer a não commerciante, o vendedor
é obrigado a emittir factura e duplicata, de conformidade com a
legislação federal, e a pagar o imposto por meio de sello
apposto na duplicata.
§ 1.º - A factura, a
duplicata e a triplicata conterão, além dos dizeres e
indicações exigidos pela lei federal n. 187, de 15 de janeiro de
1936, o numero de inscripção, do vendedor e o numero de
ordem, observado o disposto ao § 6 ° do art.
8.°.
§ 2.º - Até o
dia quinze (15) de cada mez estarão emittidas, e com o sello
devidamente inutilizado as duplicatas relativas ás vendas a
prazo effectuadas dentro do mez anterior.
§ 3.º - As triplicatas serão tambem selladas como se se tratasse de duplicatas.
§ 4.º - As
duplicatas e triplicatas serão registradas, chronologicamente, em
livro especial denominado "Registro de Duplicatas", segundo modelo
n.° 1.
§ 5.º - O "Registro de Duplicatas" nâo poderá ter a sua escripturação atrazada por mais de quinze (15) dias.
CAPITULO V
Das vendas á vista ou a prazo de não commerciante a commerciante
Art. 19. - Nas vendas á vista ou a prazo,
effectuadas a cmmerciantes ou socyedade anonima, por não
commerciante que não seja socyedade anonima, o comprador
pagará o imposto por meio de sello por elle
inutilizado, á sua escolha, ou nos livros, ou nos documentos
referidos no art 27, dentro dos mesmos prazos fixados no §
1.° do art. 16.
CAPITULO VI
Das vendas a termo
Art. 20. - Nas vendas a termo liquidadas pela entrega da
mercadoria e registradas em caixa de liquidação, esta
lançará na propria factura do vendedor a nota de debito
da importancia correspondente ao imposto, e, até o ultimo dia de
eada mez, recolherá a estação arrecadadora do
districto fiscal a importancia correspondente ao total do imposto
arrecadado sobre as facturas emittidas contra ella no mez anterior.
§ 1.º - O
recolhimento das importancias assim arrecadadas pela caixa de
liquidação far-se-á em sello por verba, mediante
guia em triplicata, isenta de sello, apresentada pela caixa, e da qual
constarão: - os numeros das facturas sobre as quaes foi
arrecadado o imposto e os numeros das séries emittidas pelas
bolsas e que individualisem os lotes das mercadorias facturadas.
§ 2.º - As caixas de
liquidação terão um livro especial, de registro
das arrecadações por ella feitas, do qual
constarão, em relação a cada factura emittida, os
respectivos numeros e datas, o nome do vendedor, o numero da
série objecto da factura, a importancia da venda e a do
imposto.
CAPITULO VII
Das consignações
Art. 21.º - Nas vendas feitas por consignatarios ou
commissarios e facturadas em nome e por conta do consignador ou
committente, cumprirão aquelles os dispositivos deste
regulamento, pagando o imposto na duplicata ou no "Resistro de Vendas
â Vista", conforme fôr a venda a prazo ou á vista.
§ unico. - Na hypothese
deste artigo, não é devido imposto sobre a
operação realizada entre o consignador ou committente e o
consignatario ou commissario.
Art. 22. - Sendo o consignador
commerciante, si as mercadorias forem facturadas em nome e por conta do
consignatario, este é obrigado, na occasião de expedir a
factura e a duplicata ao comprador, a communicar a venda ao
consignador, para que, por sua vez, expeça factura e duplicata
correspondente á mesma venda, afim de ser assignada por elle
consignatario, mencionando-se o prazo estipulado para a
liquidação do saldo da conta.
§ 1.º - Si o
consignatario declarar, na communicação feita, que o
producto liquido apurado está â disposição
do consignador, é facultado a este registrar a venda como si
fosse á vista, ficando dispensado, então, de emittir
duplicata e pagando o imposto mediante sellagem do "Registro de Vendas
á Vista".
§ 2.º - Sempre que
se tratar de vendas parcelladas, de conta propria, effectuadas pelo
consignatario, de mercadorias consignadas em varias partidas, a
communicacão ao consignador, para os effeitos deste artigo,
poderá ser mensal, em qualquer data do mez, correspondendo a
todas as vendas feitas nesse período.
Art. 23. - Não sendo o
consignador commerciante, si as mercadorias forem facturadas em nome e
por conta do consignatario, pagará este, alem do imposto relativo á venda, o relativo á
consignação, mediante sellagem da segunda via da conta de
venda, que conservará em seu poder.
§ unico. - A inutilização do sello na segunda via da conta de venda competirá ao consignatario.
CAPITULO VIII
Das vendas e consignações effectuadas para fora do Estado
Art. 24. - Nas vendas e consignações effectuadas para fora do Estado, o exportador pagará o imposto:
a) como si tratasse de venda ou consignação local, si a mercadoria se destinar a praça nacional;
b) por verba, ao entregar a guia de exportação
á repartição fiscal competente, si a mercadoria se
destinar ao estrangeiro.
Art. 25. - Em qualquer das hypotheses do art. 24, mesmo quando
exportação não esteja sujeita ao imposto, o
exportador entregará uma via da factura commercial relativa
ás mercadorias exportadas, a qual será por elle ou seu
representante authenticada com a data e a assignatura:
a) á repartição arrecadadora do porto de embarque, si a expedição se fizer por via maritima;
b) á empreza de transporte, si se tratar de exportação por qualquer outra via.
§ 1.º - As emprezas
de transporte ferroviario, fluvial e aereo entregarão as
facturas referidas no § 1.°, pelo menos semanalmente, á
repartição arrecadadora do local da
expedição.
§ 2.º - As empresas
de transporte por estrada de rodagem farão conduzir as referidas
facturas juntamente com as mercadorias e as entregarão no posto
fiscal de fronteira que aquellas transpuzerem na sua sahida do Estado.
Não existindo posto fiscal na fronteira, esta entrega
far-se-á ao encarregado da fiscalização que a
reclamar.
§ 3.º - Não
sendo o expedidor commerciante, será exigida, em lugar da
factura commercial, uma declaração authenticada com a
data e a assignatura, na qual se mencionará a especie, a
quantidade, o destino e o valor da mercadoria.
Art. 26. - Nas vendas ou
consignações de café effectuadas para
fora do palz, calcular-se-á o imposto sobre o valor da
mercadoria a bordo, no porto do embarque, deduzidas as taxas e impostos
arrecadados pelo Departamento Nacional do Café, na importancia
de quarenta e cinco mil réis (45$000) por sacca.
TITULO III
Da escripta fiscal
CAPITULO I
Do registro das compras
Art. 27. - Além dos livros especiaes, referidos em outros
dispositivos, todos os contribuintes deste imposto são obrigados
a possuir um registro de todas as suas compras:
a) ou em livro proprio, que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 4;
b) ou em qualquer outro livro, fichario ou archivo de facturas, notas de venda ou recibos, de que conste, para cada compra:
1) o numero de inscripção do vendedor ou, quando este
não seja contribuinte, o seu nome e o seu endereço:
2) o numero de ordem e a data da duplicata, factura, nota de venda ou recibo;
3) a importancia da compra.
§ 1.º - Os registros referidos na alinea "b" não estão sujeitos ao visto previo das repartições fiscaes.
§ 2.º - Os
registros mencionados, tanto na alinea "a", como na alinea "b",
accusarão quinzenalmente o total das compras effectuadas, nos
prazos seguintes:
a) até o ultimo dia do mez, o relativo á primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mez seguinte, o relativo á segunda quinzena.
Art. 28. - Quando o
contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alinea "b"
do art. 27, que não satisfaça ás exigencias da
fiscalização, ou se recusar a exhibil-o, ser-lhe-á
imposta a obrigação de possuir o "Registro de Compras"
mencionado na alinea "a" do mesmo artigo.
§ unico. - A
intimação para o contribuinte adoptar o "Registro de
Compras" obedecerá ao mesmo processo estabelecido no art. 53.
CAPITULO II
Da authenticação dos livros fiscaes
Art. 29. - Os livros da "escripta fiscal referidos neste
regulamento só serão usados pelos contribuintes, depois
de registrados e visados, na Capital, pela Directoria Geral da Receita,
e, no Interior, pelas estações arrecadadoras ou agentes
fiscaes. "Registro" e "Visto" serão gratuitos.
§ unico. - O visto constará de termo de abertura feito mediante exhibição do livro a ser encerrado.
CAPITULO III
Da escripturação dos livros fiscaes
Art. 30. - As exigencias de escripturação
constantes dos livros de que trata o presente regulamento fazem parte
integrante deste.
§ unico. - Os livros
fiscaes não conterão emendas ou rasuras e serão
conservados nos proprios estabelecimentos, dos quaes não
poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo no caso do
paragrapho 1.º do artigo 56.
Art. 31. - Cada
estabelecimento commercial, embora seja agencia, succursal ou filial,
terá separada a escripturação exigida por este
regulamento.
§ unico. - Quando o
contribuinte mantiver secções ou postos de venda em
differentes locaes do mesmo districto fiscal e os seus encarregados lhe
prestarem contas diariamente, poderá quanto aos livros fiscaes
centralizar no escriptorio do estabelecimento a escripta daquellas
secções ou postos, tendo, porém, bem discriminado
o movimento de cada um.
Art. 32. - Os estabelecimentos
referidos no art. 11 escripturarão as suas
transacções em livro especial de que conste todo o seu
movimento de entrada e sahida de mercadorias.
TITULO IV
Da Fiscalização
CAPITULO I
Dos encarregados da fiscalisação
Art. 33. - A fiscalisação do imposto sobre vendas
e consignações compete á Directoria Geral da
Receita, por seus funccionarios, em todo o Estado.
§ unico. - Mediante
determinação dessa Directoria, aos funccionarios das
estações arrecadadoras incumbe, tambem, o serviço
de fiscalisação.
CAPITULO II
Dos que estão sujeitos á fiscalização
Art. 34. - São obrigados, sob as penas do art. 61, a
exhibir os documentos e livros relacionados com este imposto, a prestar
as informações solicitadas pelo fisco e a não
embaraçar a acção dos agentes fiscaes:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao presente imposto;
b) os serventuarios de justiça;
c) os funccionarios publicos do Estado e dos Municipios:
d) as empresas de transporte;
e) os bancos, as casas bancarias e quem quer que receba
duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução,
desconto, custodia ou apresentação a quem deva
assignal-as.
CAPITULO III
Da prova do pagamento do imposto
Art. 35. - Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao
fisco, quando solicitado, os elementos necessarios á
verificação de que são exactos os totaes das
operações sobre as quaes pagou o imposto, sob pena de ser
submettido a regulamento especial, nos termos do art. 43.
CAPITULO IV
Da exhibição de livros
Artigo 36. - Entre os livros cuja exhibição ao
fisco é obrigatoria se incluem os de escripta commercial, nos
termos da legislação federal.
CAPITULO V
Das obrigações dos compradores
Art. 37. - Em todos os casos em que fôr obrigatoria a
emissão de duplicatas, facturas e notas de venda é o
comprador estabelecido como commerciante obrigado a exigir taes
documentos do vendedor.
§ 1.º - O
comprador é ainda obrigado a conservar durante noventa dias e a
exhibir aos agentes fiscaes uma das vias das facturas e notas de venda
emittidas pelo vendedor.
§ 2.º - O
comprador que deixar de cumprir as obrigações que lhe
são impostas por este artigo e seu § 1.°, ou acceitar
duplicata ou triplicata não sellada ou sellada insuficientemente
ou irregularmente, incorrerá nas penas do art. 61.
CAPITULO VI
Das obigações dos acceitantes, avalistas e endossadores de duplicatas e triplicatas
Art. 38. - Os acceitantes, avalistas e endossadores de
duplicatas e triplicatas deverão exigir que as mesmas estejam
regularmente selladas e com os sellos inutilisados de conformidade com
este regulamento, sob pena de incorrerem nas penas comminadas para a
infracção.
CAPITULO VII
Das obrigações dos officiaes de protesto de títulos
Art. 39. - Os officiaes de protestos de títulos, quando
haja ausencia, insufficiencia ou irregularidade de sello nas duplicatas
ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto, darão,
antes da devolução do titulo, aviso do facto á
repartição fiscal do districto, sob as penas do art. 61,
para que seja autuado o infractor.
CAPITULO VIII
Das obrigações daa empresas de transporte
Art. 40. - Para a fiscalização do imposto, as
empresas de transporte fornecerão ao fisco todos os elementos
que este solicitar, nclusive informações completa sobre
as vendas de mercadorias effectuadas mediante transferencia de
conhecimentos.
Art. 41. - Nenhuma empresa de transporte, exclusive as de
transporte maritimo, fará a expedição de
mercadorias despachadas para fora do Estado, sem que estas lhe sejam
entregues juntamente com a via da factura commercial ou a
declaração referidas no art. 25.
CAPITULO IX
Das obrigações dos bancos e casas bancarias
Art. 42. - Os bancos e casas bancarias não
receberão, para cobrança, desconto,
caução, custodia ou apresentação a quem
deva assignal-as, duplicatas ou triplicatas não selladas ou
selladas insuficientemente ou irregularmente. A mesma
obrigação incumbe a quantos recebam duplicatas ou
triplicatas a qualquer titulo.
TITULO V
Do regimem especial
CAPITULO I
Dos casos de imposição de regimen especial
Art. 43. - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao
fisco, quando solicitado, os elementos necessarios á
verificação de que são exactos os totaes das suas
vendas sobre as quaes pagou o imposto, ou fornecer elementos insufficientes para uma perfeita fiscalização,
será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscaes
determinarem, a observar regimen especial, de conformidade com o
disposto nos artigos 44 a 53.
CAPITULO II
Do regime especial nas vendas á vista
PARTE I
Das notas
Art. 44. - Nas vendas á
vista, quer a consumidor, quer a cornmerciante, desde que se verifique
uma das hypotheses previstas no art. 43, o vendedor será
obrigado, nos termos da intimação que receber de accordo
com o art. 53, a fornecer ao comprador notas de venda, devidamente
authenticadas na forma do art. 50, nas quaes declarará o total da
operação e a sua data. A Directoria Geral da Receita
poderá exigir, além destas indicações, a
especificação dos productos vendidos e o preço de
cada um.
§ 1.º - Das notas
referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos,
constarão, impressas ou appostas a carimbo,
indicações de sua via e numero de ordem, nome do
vendedor, endereço e numero de inscripção,
observado o disposto no § 6.° do art. 8.°.
§ 2.º - As
notas serão extrahidas em duas vias no mínimo, sendo uma
dellas entregue obrigatoriamente ao comprador para utilizal-a como lhe
convier, e outra, extrahida a carbono, ficará presa no bloco e
será conservada pelo vendedor, ao menos até ser feita a
descarga a que se refere o art. 49.
Art. 45. - As notas referidas
no artigo anterior poderão ser substituídas por outras,
tambem authenticadas na forma do art. 50, com uma unica via, as quaes
trarão a importancia impressa, dispensadas a
discriminação dos productos vendidos e a data da
operação.
§ 1.º - Os nomes do
estabelecimento e do vendedor, bem como o endereço e numero de
inscripção, poderão ser appostos a carimbo.
§ 2.º - Taes notas serão tambem numeradas seguidamente dentro de cada série indicada pela importancia.
§ 3.º - As notas
só serão destacadas dos seus blocos no acto da entrega ao
comprador, considerando-se usadas as que estiverem soltas e
constituindo o seu aproveitamento sonegação do imposto.
Art. 46. - Os blocos de notas, em uso, ficarão á vista do publico.
PARTE II
Das machinas registradoras e dos cadernos
Art. 47. - Desde que o comprador esteja presente, será o
vendedor sujeito a regime especial dispensado da
obrigação referida no art. 44, si preferir lançar
a importancia da operação em cadernos ou usar machinas
registradoras, com bobinas, fazendo taes registros no acto da venda e
á, vista do publico.
Paragrapho unico. - Os
cadernos e as bobinas das machinas serão authenticados na forma
do art. 50 e numerados seguidamente, trazendo aquelles o nome do
contribuinte, endereço e numero de inscripção.
PARTE III
Do registro de vendas mensaes
Art. 48. - As vendas referidas na letra "d" do art. 14, quando
effectuadas por estabelecimento sujeito a regime especial serão
diariamente annotadas em livro que se denominará "Registro de
Vendas Mensaes".
§ 1.º - Este livro,
que obedecera ao typo do "Contas Correntes", será authenticado
na forma do art. 50, nelle devendo figurar o nome e endereço do
comprador, annotacão das vendas por ordem chronologica, com
designação da mercadoria vendida, quantidade e
preço, sommas mensaes, pagamentos feitos e sua data e numeros
das duplicatas que forem emittidas na forma do paragrapho seguinte.
§ 2.º - Tratando-se
das vendas previstas neste artigo e superiores a 300$000, desde que o
pagamento não se effectue no prazo fixado na letra "d" do art.
14, será emittida duplicata, cujo numero se
lançará, não só no "Registro de
Duplicatas", mas tambem no "Registro de Vendas Mensaes".
PARTE IV
Da authenticação, carga e descarga de notas, cadernos e bobinas
Art. 49. - Nos regimens especiaes previstos nos arts. 44 a 53,
as notas, cadernos, bobinas das machinas, ou o que fôr destinado
ao registro da operação, serão carregados e
descarregados em livro especial denominado "Registro de Notas", segundo
o modelo n. 5, sendo obrigatoriamente conservados no estabelecimento
pelo contribuinte até o momento da descarga. As cargas
precederão o seu uso e as descargas far-se-ão á
medida que forem usados, mas sempre por funccionario fiscal.
§ unico. - O contribuinte
poderá destacar diariamente a parte usada da bobina, desde que a
conserve até o momento da descarga referida neste artigo.
Art. 50. - Os blócos de
notas, cadernos, bobinas, "Registro de Vendas Mensaes" ou o que
fôr destinado ao registro da operação, antes de
usados, serão visados pela Directoria Geral da Receita, na
Capital, e pelas estações arrecadadoras ou agentes
fiscaes, no Interior.
§ unico. - Em casos
especiaes, por determinação da Directoria Geral da
Receita, serão préviamente visadas todas as notas da cada
blóco ou folhas dos cadernos.
Art. 51. - No livro de
"Registro de Sello de Vendas e Consignações" será
declarado, pelos agentes fiscaes, qual o systema especial de
annotação adoptado no estabelecimento.
CAPITULO III
Do regimen especial nas vendas a prazo
Art. 52. - Nas vendas a prazo, quando o vendedor estiver sujeito
a regimen especial, será obrigado a submetter ao visto do fisco,
antes de usadas, todas as notas de entrega e notas ou facturas de
vendas, as quaes obedecerão ás exigencias do art. 44 e
serão obrigatoriamente remettidas aos compradores.
CAPITULO IV
Do processo de imposição de regimen especial
Art. 53. - Quando um auxiliar de fiscalização
verificar a occorrencia de uma das hypotheses do art. 43,
representará ao fiscal ou inspector á quem estiver
subordinado sobre a necessidade da imposição de regimen
especial.
§ 1.º - Verificada a
procedencia da representação, o fiscal ou inspector
expedirá intimaçâo ao contribuinte para que observe
o regimen especial dentro de um prazo que será fixado entre os
limites de 3 a 30 dias.
§ 2.º - Si o
contribuinte não der recibo da intimação referida
no § anterior, será ella publicada no "Diario Official" ou
affixada no logar publico do costume.
§ 3.º - O
contribuinte que não cumprir a intimação no prazo
fixado ou deixar de observal-a rigorosamente incorrerá nas penas
do art. 61.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES PENAES
CAPITULO I
Do auto de infracção
Art. 54. - Verificada qualquer infracção deste regulamento, o agente fiscal lavrará o competente auto.
Art. 55. - O auto deverá relatar com clareza a
infracção, mencionando o local, dia e hora da sua
lavratura, o nome do infractor, de testemunhas, si houver, e tudo o
mais que occorrer na occasião e possa esclarecer o processo.
§ 1.º - O auto, que
não será invalidado por ausencia de testemunhas,
poderá ser dactylographado ou impresso em relação
ás palavras usuaes, devendo os claros ser preenchidos á
mão e inutilizadas as linhas em branco.
§ 2.º - As
incorrecções ou omissões do auto não
acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem
elementos sufficientes para determinar com segurança a
infracção e o infractor.
§ 3.º - Si
após a lavratura do auto e por qualquer circumstancia se vier a
verificar outra infracçáo, além da autuada,
será consignada em termo que se annexará ao processo.
§ 4.º - Os autos e
termos deverão ser submettidos á assignatura dos
autuados, de seus representantes ou das pessoas interessadas que lhes
tenham assistido á lavratura, podendo ser lançada sob
protesto, não implicando em confissão da falta arguida,
nem a sua recusa em aggravação da mesma falta.
§ 5.º - Se o
infractor ou quem o represente se recusar a assignar o auto ou termo,
ou si este, por qualquer motivo, não puder ser assignado pelos
mesmos, far-se-á menção desta circumstancia.
Art. 66. - Quando a
infracção constar de livro, não será feita
a apprehensão deste, mas do auto deverá constar
circumstanciadamente a falta e no livro fiscal será lavrado
termo do occorrido.
§ 1.º - Sómente
quando se tratar de sello falso ou anteriormente inutilizado, apposto
em livro de registro, se fará apprehensão deste, para o
competente exame, em repartição designada pela Directoria
Geral da Receita, autorizando-se o registro em cadernos para opportuna
transcripção no referido livro.
§ 2.º - Qualquer
documento apprehendido ou junto ao processo, depois de visado pelo
chefe da repartição e de ser delle extrahida copia
authentica, para ficar annexada ao mesmo processo, poderá ser
restituido, mediante requerimento do interessado, desde que não
haja inconveniente para comprovação da
infracção.
Art. 57. - Os processos de
infracção serão organisados com as folhas
devidamente numeradas e rubricadas e os documentos,
informações e pareceres presos por ordem chronologica da
respectiva juntada.
CAPITULO II
Da defesa
Art. 58. - Aos autuados serão facilitados todos os meios legaes de defesa e os processos terão o seguinte andamento:
a) o auto ficará na estação arrecadadora do
districto fiscal ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da
Capital, para apresentação da defesa pelo prazo de 15
dias, sendo a intimação feita:
1.°) - Pelo autuante no proprio auto quando este fôr lavrado
no estabelecimento onde se verificar a infracção e o
infractor ou seu representante estiver presente e o assignar;
2.°) - Pela repartição quando o auto fôr
lavrado na ausencia do autuado ou quando este ou o seu representante
não o queira assignar ou ainda quando a defesa fôr aberta
depois do processo em andamento.
b) si no correr do processo, fôr indicada pessôa
differente da que figurar no auto como responsavel pela falta autuada
ou por outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa
independente de novo auto;
c) si tambem, no correr do processo, forem apurados novos
factos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas differentes,
ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo;
d) a intimação pela repartição
será feita por notificação escripta em carta
registrada no Correio, ou por edital publicado ao "Diario Official", ou
affixado em logares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro
caso, o recibo do registrado; no segundo, um retalho do jornal que
houver feito a publicação; e, no terceiro, cópia
do edital, com indicação do logar em que foi affixado;
e) o prazo para a defesa referido na letra "a" deste artigo
será contado da data da expedição da carta
registrada ou da affixação ou publicação do
edital e, uma vez decorrido, sem que o infractor apresente defesa,
será este considerado revél, declarando-se isso e subindo
em seguida o processo a despacho, independente de
intimação.
CAPITULO III
Do julgamento
Art. 59. - Findo o prazo referido no art. 58, com a defesa ou
sem ella, será o processo, depois de preparado, presente
á Commissão Julgadora da Directoria Geral da Receita,
para decidir e determinar o quantum da multa, si couber, graduada entre
o minimo e o maximo previstos no art. 61.
Art. 60. - Imposta a multa, terá o infractor o prazo de
quinze dias depois de publicada a decisão no "Diario Official"
para, sob pena de cobrança executiva, ou recolher a multa, ou
deposital-a, ou prestar fiança ou caução que
garanta o seu pagamento, a juizo da Directoria Geral da Receita, afim
de poder interpor recurso
CAPITULO IV
Das multas
Art. 61. - As infracções deste regulamento,
inclusive as sonegações do imposto, serão punidas
com multas que poderão se dividir em duas partes: uma fixa, que
será no minimo de dez mil réis e no maximo de vinte
contos de réis; e outra variavel, que será no minimo de
duas vezes e no maximo de vinte vezes o imposto devido.
Art. 62. - As multas serão graduadas de accôrdo com
a gravidade da ínfracção e com a importancia desta
para os interesses da arrecadação, devendo ser aggravadas
nas reincidencias.
Art. 63. - Em caso de simulação ou pratica de
qualquer artificio tendente a sonegar ou evitar o pagamento do imposto
referente a mercadorias que se achem em territorio do Estado,
será o mesmo imposto cobrado com accrescimo de multa,
respondendo por esta os que houverem tomado parte na pratica da
simulação ou artificio.
Art. 64. - Pelas infracções deste regulamento e
sonegações do imposto, commettidas com a cumplicidade do
comprador, applicar-se-ão a este e ao vendedor, bem como a todos
que os auxiliarem, as penalidades do art 61.
CAPITULO V
Dos recursos
Art. 66. - Das decisões das Commissões Julgadoras
ou do Director Geral da Receita cabe recurso na fórma da
legislação em vigor ao Tribunal de Impostos e Taxas,
dentro dos 30 dias que se seguirem á publicação
das mesmas no "Diario Official".
TITULO VII
Disposições Geraes
Art. 66. - Cinco dias antes, no minimo, de se exgottarem os
livros referidos neste regulamento e sujeitos ao visto prévio do
fisco, bem como as notas, cadernos, bobinas ou o que fôr
destinado á annotação das vendas, na vigencia de
regimen especial, os contribuintes communicarão isso á
Directoria Geral da Receita, na Capital e ás
estações arrecadadores, no Interior, afim de que por
essas repartições seja providenciada a
regularisação de outro material ou determinada a maneira
pela qual o proprio contribuinte providenciará.
§ unico. - De toda
communicação (modelo 7) receberá o contribuinte
recibo, reproduzindo os termos daquella e apontando as providencias que
deverá tomar.
Art. 67. - Os contribuintes
deste imposto observarão, sob as penas do art. 61 e sem
prejuizo das que são comminadas na legislação da
União, as disposições da lei federal n. 187, de 15
de janeiro de 1936, as quaes se consideram incorporadas ao texto deste
regulamento.
TITULO VIII
Disposições Transitorias
Art. 68. - Emquanto não se fizer a
inscripção definitiva referida no art. 8.°, a
acquisição de sellos será feita mediante
apresentação de uma ficha de inscripção
provisoria, que será entregue ao contribuinte em seu
estabelecimento pelos agentes fiscaes. Aquelles que não tiverem
recebido tal ficha até o momento da acquisição de
sellos deverão solicital-a na propria estação
arrecadadora ou na Directoria Geral da Receita, tratando-se da Capital.
A inscripção provisoria é gratuita.
Art. 69. - A inscripção definitiva a que se refere
o art. 8.°, para os estabelecimentos existentes nesta data,
será feita na época que fôr determinada em decreto
especial.
Art. 70. - As exigencias dos arts. 25 e 41 sómente vigorarão a partir de 1 de abril do corrente anno.
Art. 71. - Emquanto não se encerrarem os livros usados na
arrecadação do extincto imposto federal de vendas
mercantis, referidos no decreto federal n. 22.061, de 9 de novembro de
1932, poderão os contribuintes continuar a usal-os, sujeitando-os
ao visto dos agentes fiscaes do Estado e ás exigencias da
legislação federal.
Art. 72. -
Ficam revogados os decretos ns. 7.495 e 7.505, respectivamente, de 30
de dezembro de 1935 e 10 de Janeiro de 1936, e demais
disposições em contrario.
Art. 73. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 28 de fevereiro de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.
MODELO N. 1
(Folha do livro)
MODELO N. 2
(Folha do livro)
Modelo N. 3
(Folha do livro)
Modelo N. 4
(Folha do livro)
Modelo N. 5
(Folha do Livro)
Modelo N. 6
(Folha do Livro)
Imposto sobre VENDAS E CONSIGNAÇÕES
DECRETO N. 7.579, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1936
Rectificação:
Leia-se o artigo 25:
Art. 25. - Em qualquer das hypotheses do art. 24, mesmo quando a
exportação não esteja sujeita ao imposto, o exportador entregará uma
via da factura commercial relativa às mercadorias exportadas, a qual
será por elle ou seu representante authenticada com a data e a
assignatura:
a) á repartição arrecadadora do porto de embarque, se a expedição se fizer por via maritima;
b) á empreza de transporte, si se tratar de exportação por qualquer outra via.
§ 1º - As emprezas de transporte, ferroviario, fluvial e aéreo entregarão as facturas, referidas neste artigo, pelo menos semanalmente, á repartição arrecadadora do local da expedição.
§ 2º - As empresas de transporte por estradas de rodagem farão conduzir as referidas facturas juntamente com as mercadorias e as entregarão no posto fiscal de fronteira que aquellas transpuzerem na sua sahida do Estado. Não existindo posto fiscal na fronteira, esta entrega far-se-á ao encarregado da fiscalização que a reclamar.
§ 3º - Não sendo o expedidor commerciante, será exigida, em logar da factura commercial, uma declaração authenticada com a data e a assignatura, na qual se mencionará a especie, a quantidade, o destino e o valor da mercadoria.