DECRETO N. 7.582, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1936

Approva o regulamento para a industria citrica, em execução do artigo 16, do Decreto n.º 7.315, de 5 de julho de 1935

O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e, de accordo com o que dispõe o artigo 16, do Decreto n.º 7.315, de 5 de julho de 1935, que crea o Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal,
Decreta:

Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocias da Agricultura, Industría e Commercio, para a industria citrica do Estado de São Paulo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1936.

 ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agrlcultura, Industria e Commercio, aos 29 de fevereiro de 1936.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.582 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1936

De Registro dos Exportadores de Fructas citricas

Art. 1.º - Não será permittido a nenhum exportador remetter fructas citricas para o estrangeiro sem que haja obtido o seu registro no Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal.
§ 1.º - O interessado instruirá o seu requerimento de registro com o nome da firma, endereço commercial, informação sobre si é somente exportador ou tambem productor, lugares de onde pretende exportar devendo ainda juntar em duplicata papeis envoltorios e rotulos da firma e prova de estar inscripto no Registro Federal de Exportadores de Fructas.
§ 2.º - O interessado que ainda não esteja inscripto no Registro Federal de Exportadores de Fructas poderá  fazer a sua inscripção, preenchendo as exigencias do art. 1.º §§ 1.º e 2.º e art. 2.º do Regulamento do Commercio de Fructas Citricas, a que se refere o Decreto Federaal n.° 23.835, de 6 de fevereiro do 1934, e encaminhando o pedido por intermedio do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
§ 3.º - E' obrigatorio aos exportadores registrarem-se, annualmente, no Departamento de Fomento da Producção Vegetal.

Do combate ás molestias e pragas

Art. 2.º - Os citricultores são obrigados a combater as pragas e molestias existentes em seus pomares quando o funccionario agronomo do Departamento de Fomento da Producção Vegetal julgar indispensavel semelhante combate.
Art. 3.º - O agronomo do Departamento de Fomento da Producção Vegetal deixará por escripto o tratamento aconselhavel em cada caso.
Art. 4.º - A nenhum citricultor será permittido exportar o seu producto quando o grau de infestação do seu pomar fôr acima da tolerancia admittida pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Art. 5.º - As fructas cahidas no pomar deverão ter o destino que o Departamento de Fomento da Producção Vegetal indicar, cabendo semelhante encargo ao proprietario da fructa e não, necessariamente, ao proprietario do pomar.
Art. 6.º - Será obrigatorio aos exportadores, á medida que forem adquirindo os pomares, communicar a localização dos mesmos ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Da colheita

Art. 7.º- Não será permittida a colheita de laranjas, tangerinas e pomelos que não satisfaçam ás seguintes exigencias:
a) um minimo de 50 % de coloração alaranjada ou  amarella.
b) uma relação de acido citrico anhydro, para com os solidos soluveis no succo, que obedeça ás seguintes proporções minimas, segundo a variedade e especie:
Laranjas (C. Sinensis) 1:6,5
Tangerinas (C. Nobilis) 1:5,5
Torneios (C. Paradisi) 1:5
c) Por peso de succo, as seguintes percentagens minimas, obtidas pela extracção á mão, com um expremedor conico de laranjas:
Laranjas.................................40%
Tangerinas...............................40%
Pomelos..................................32%
§ 1.º - Para os limões, é permittida a colheita quando perfeitamente desenvolvidos e com coloração verde.
§ 2.º - Ao interessado, ou seu representante, será   permittido assistir á operação de analyse para determinar-se a relação acidez-soluveis e da percentagem de succo. Os resultados serão dados por escripto, com rubrica do analysta.
Art. 8.º - Quando se tratar de exportação para outro continente em navio do porão ventilado e não frigorifico, poderão ser embarcadas tangerinas, contanto que satisfaçam ás exigencias do Art. 7.° letras B e C.
Art. 9.º - As fructas que satisfaçam as exigencias do art. 7.° letras "B" e "C" mas não apresentem a coloração exigidas pela letra "A" do mesmo artigo, poderão ser coloridas artificialmente, desde qne estejam de "vez".
Art. 10 - Sómente será permittida a coloração artificial por meio de processos autorizados pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Art. 11.- As escadas empregadas na colheita devem ser do typo de tres ou quatro pés.
Art. 12 - O uso da thezoura de colheita com pontas boleadas é obrigatorio, devendo o operario colher em dois golpes: - o primeiro, cortando o pedunculo comprido, o segundo reduzindo-lhe o tamanho, de forma que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular
Art. 13 - Não se deverá effectuar a colheita de fructas, estando estas molhadas pelo orvalho e pela neblina.
Art. 14 - As caixas de colheita terão as dimensões maximas internas de 70x30x35 cms,, devendo ainda levar fructas somente até 5/6 da sua capacidade.
Art. 15 - Fica prohibido o emprego de caixas de colheita que se acharem sujas, devendo proceder-se a uma rigorosa limpeza das mesmas nas vesperas de toda safra.
Art. 16 - As caixas de colheita poderão ser conduzidas ás casas de embalagem em caminhões, protegidos com encerados, ou transportadas por estradas de ferro, desde que não seja necessaria a sua baldeação e que se utilizem vagões ventilados.
Paragrapho unico - Quando o transporte fôr feito por estrada de ferro, é obrigatorio o emprego de tampas de sarrafos nas caixas de colheita.
Art. 17 - Fica prohibido transportarem-se fructas citricas quer em caixas de colheitas, quer em caixa de exportação, em estradas de rodagem, a distancias maiores de 25 Kms., salvo com autorização escripta do Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Paragrapho unico - Tal autorização poderá, em qualquer occasião ser cassada, caso se verifique estar sendo a fructa prejudicada nesse transporte.
Art. 18 - Fica prohibido conservar fructas a granel, tanto no pomar como na casa de embalagem, devendo permanecerem as mesmas nas caixas de colheita até o momento de serem manipuladas.
Paragrapho unico - Recommenda-se fazer as fructas "descansarem" durante um periodo de 24 horas, depois de sua colheita e antes de serem trabalhadas.

Do preparo e embalagem

Art. 19 - As casas de beneficiamento e embalagem devem ser espaçosas, pavimentadas, cobertas, arejadas, hygienicas, bem illuminadas e ter dimensões internas nunca inferiores a duzentos metros quadrados.
Art. 20 - A lavagem de fructas citricas só poderá ser effectuada por meio de lavadores proprios e em casas de embalagem dotados de seccadores mechanicos.
Art. 21 - E' obrigatorio o polimento mechanico, por meio de escovas proprias, de laranjas e de pomelos destinados á exportação, salvo para o productor e que exporte menos de 5.000 caixas.
Art. 22 - E' obrigatoria a separação, em machinas apropriadas, de laranjas e de pomelos destinados á exportação, a menos que se trate de productor que exporte menos de 5.000 caixas.
Art. 23 - Nas casas de embalagem, é obrigatorio o uso de luvas de algodão pelos operarios que manipulam a fructa, exceptuadas as empapeladeiras.
Art. 24 - E' prohibida a permanencia de fructas refugos, fructas machucadas, cascas e bagaço de fructas, detrictos de fructas e lixo de qualquer natureza, dentro e em volta das casas de beneficiamento e embalagem.
Art. 25 - As fructas exportaveis devem apresentar todos os caracteristicos da variedade, ser de boa qualidade, perfeitamente desenvolvidas, nem demasiado verdes, nem demasiado maduras, em sã condição, livres de doenças, pragas, machucaduras, arranhões e córtes.
Art. 26 - As fructas devem ser rigorosamente separadas por tamanho, só sendo permitida a exportação dos tamanhos seguintes;
Laranjas:
80, 96, 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226, 252, 288, 324,344 e 360.
Tangerinas:
60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216.
Pomelos:
28, 36, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 96, 112, 126 e 150.
Art. 27 - As fructas que forem acondicionadas em uma mesma caixa serão de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Art. 28 - O papel usado na embalagem deve ter os seguintes caracteristicos: - peso minimo de uma mesma de 500 folhas medindo 0,60x0,90, 5 kilos 450 grammas; resistencia minima ao rompimento, 6 pontos; quanto aos tamanhos, deverá obedecer ás prescrições da lei federal. É preciso ainda que o papel seja bastante flexivel e resistente  para supportar uma torção rapida e forte.
Art. 29. - Desde que não contenha os desenhos officialmente estabelecidos pela Portaria do Ministerio da Agricultura, de 22 de Abril de 1935,o papel envoltorio deve ser obrigatorialmente impresso com a marca e firma de exportador e as palavras SÃO PAULO e BRASIL, podendo ainda nelle ser indicada zona de origem e a variedadeda da fructa.
§ unico - Os dizeres e qualquer desenho impresso, deverão corresponder rigorosamente á fructa e zona de origem.
Art. 30. - E' obrigatorio, em uma mesma caixa, o uso de papeis envoltorios de uma só côr, apresentado o mesmo desenho e dizeres.
Art. 31. - As caixas para exportar fructas devem ser de bôa apparencia, limpas, de madeira clara, leve e praticamente livre de nós, com as seguintes dimensões:
PARA LARANJAS, POMELOS E LIMÕES:
Medidas externas: 660 mm. x 304 mm., com a tolerância de 660 mm x 320 mm.x 320 mm.
As peças de madeiras que compõem a caixa são as seguintes:
Testeiras e centro, medindo 292 mm x 20 mm de espessura.
Tampas, fundos e lados, formando oito peças, medindo 660 mm x 132 mm x 6 mm.
PARA TANGERINAS E LARANJAS CRAVO
Medidas externas: 660 mm x.305 mm x 147 mm.
Paragrapho unico. - As tampas de todas as caixas devem levar 2 sarrafos de palitos, fazendo-se a pregação sobre elles.
Art. 32. - A disposição das fructas, na caixa, deve ser firme, de modo a concluil-a em fórma adequada, tendo a flexa de arco, na divisão do centro, maior ou menor altura, de accôrdo com o tamanho da fructa: maior, deixando maiores vasios na caixa, exige maior altura; menor, exige altura menor.
§ 1.°. - A altura do arqueamento, no centro da caixa não deverá ter mais de tres centimetros, nem menos de 10 milimetros.
§ 2.° - Todas as caixas serão reforçadas, junto ás extremidades, com fitas de aço ou arame.
Art. 33 - Os pesos minimos brutos, admittidos para as caixas de citrus exportaveis são os seguintes:
Laranjas - tamanho............. 96 a 126 - 32 ks.
"                       "       ..............150 a 200 - 33 ks.
"                       "      ...............216 e menores 36 ks.
Pomelos - tamanho................ 36 a 54 - 29 ks.
"                      "        ..................64 a 72 - 30 ks.
"                      "         ...................96 e menores 31 ks.
Tangerinas - .................. meias caixas17 ks.
Art. 34. - Toda a caixa de fructas citricas a ser exportada apresentará nas testeiras;
a) rotulos, na conformidade das exigencias do Decreto Federal n. 23.845, de 22 de novembro de 1933, do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio:
b) - em typos claros e bem visiveis, a designação da variedade, o nome do exportador, tamanho commercial da fructa e as palavras SÃO PAULO, BRASIL;
c) - o numero de inscripção do exportador, na conformidade do que dispõe o art. 3.° do Regulamento a que se refere o Decreto Federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934.
Paragrapho unico - As indicações supra, que não contem no rótulo, serão estampadas na caixa em lugar immediatamente acima ou abaixo do mesmo, observado-se sempre o disposto no art. 4.° do Decreto Federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934.
Art. 35. - Quando os dizeres ou desenhos do rotulo forem descriptivos e de uma especificada variedade de citrus, essa descripção deverá corresponder á fructa contida na caixa.
Art. 36. - E' facultativo, em toda caixa de fructas citricas, a ser exportada, a apresentação da palavra SÃO PAULO, nas duas partes lateraes, em typos claros e bem visiveis, medindo 10 centimetros de altura por 2 centimetros de espessura.
Art. 37. - Fica prohibida a exportação de tructas provenientes de arvores de "pé franco".
Art. 38. - Fazendo-se reproduzir qualquer arvore de "pé franco" por meio de enxertia e della resultado um typo com caracteristico definido e differente das demais variedades, receberá um nome proprio, para distinguil-a dos "Seedlingss".
Art. 39. - Não será permitida a exportação dos fructos referidos no artigo anterior, sem que antes da colheita seja realizada a inspeção do pomar pelo fiscal agronomo do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Art. 40. - Em caso de duvida, quanto á denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o parecer do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Da fructa em transito

Art. 41. - As laranjas destinadas á exportação serão transportadas de preferencia em carros especiaes para esse genero de mercadorias e que circulem á noite.
Art. 42. - Compete ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal determinar a disposição e arranjo das caixas de fructas em transito, nas estradas de ferro e nas camaras frigorificas.
Art. 43. - Todos os desvios em que se fizer a carga, ou descarga, de fructas citricas, serão obrigatoriamente abrigados, mediante previo entendimento entre as emprezas de transportes ferroviario e o Departamento de Fomento da Produção Vegetal, desde que a tonelagem de fructas a transportar exeda de 500.000 Kilos.

Da Fiscalização do comercio de Fructas Citricas

Art. 44. - Afim de facilitar o serviço de transporte pelas estradas de ferro, é obrigatorio aos exportadores informatar aos fiscaes-chefes das zonas em que pretendem exportar, com as necessarias discriminações, as praças por elles tomadas, e isto com antecedencia de um mez.
Art. 45. - Nas estradas de ferro, o embarque de fructas citricas preparadas para exportação será permittido somente mediante apresentação do certificado de embarque assignado pelo fiscal competente.
Art. 46. - Só será fornecido o certificado de embarque mediante entrega da relação de typos ou romaneio do lote a ser embarcado, podendo o exportador ser responsalbilisado por uma informação não verdadeira.
Art. 47. - Será negado o certificado de embarque para a partida que contenha qualquer fructo podre ou percentagem superior a 2% de fructos considerados refugos.
Art. 48. - Deverá ser examinado pelo fiscal um minimo de 2% das caixas, antes de ser permitido o embarque das mesmas.
Art. 49. - O exportador que pretender carregar um vagão de estrada de ferro avisará ao fiscal com uma antecendencia minima de 24 horas, sob pena de não lhe se ser fornecido o certificado.
§ 1.º - Nas localidades em que houver fiscal permanente esse prazo poderá ser 5 horas.
§ 2.º - Ficará o fiscal autorizado a negar o certificado, quando encontrar o vagão já carregado, antes da hora indicada.
Art. 50. - Poderá ser prohibida a exportação de fructas citricas que permaneçam embaladas nos "Packing house" por mais de 5 dias, a contar da data do seu preparo.
Art. 51. - Os funccionarios que, incumbidos da fiscalização, por negligencia no cumprimento dos seus deveres, derem causa a ficar impune qualquer infracção, serão passiveis da multa que caberia no caso, ficando ainda sujeitos á perda dos respectivos cargos, si agirem com dólo.
Art. 52. - O funccionario que injustamente fizer uma aprehensão, ou confisco, será passivel de pena de suspensão ou perda de cargo , a criterio do Secretario da Agricultura, sem prejuizo da reparação do damno que causar.
Art. 53. - Partidas aprehendidas pelo Serviço de Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame.
Art. 54. - O fiscal de embarque dará por escripto ao interessado, ou ao seu representante,os motivos da apprehensão da partida.
Art. 55. - Fructas citricas, em quantidade superior a 20 caixas, quando forem exportadas para outros Estados do Paiz, estarão sujeitas a todas as prescripções do presente Regulamento.
Art. 56. - Qualquer pessoa ou firma que:
a) exporte, permita ou procure exportar fructas citricas de maneira a contrariar as disposições do presente Regulamento;
b) opponha obstaculos a funccionarios do Departamento de Fomento da Producção Vegetal no desempenho legal do seu cargo;
c) se recuse a remover fructa condemnada, seja da casa de embalagem ou seus arredores, seja da propriedade das estradas de ferro;
d) se negue a cumprir qualquer disposição do presente Regulamento, 
Torna-se-á passivel das seguintes penas:
1.º) multa ,até 500$000 (quinhentos mil réis);
2.º) deposito e confisco da partida respectiva e suspensão do direito de exportar as suas fructas para o estrangeiro durante 15 dias;
3.º) deposito e confisco da partida respectiva, com identica sancção para o infractor durante um mez;
4.º)deposito e confisco da partida respectiva, com identica sancção para o infractor durante todo o resto da safra;
5.º)prohibição de exportar fructas citricas com a sua firma é marca registradas, por tempo indeterminado.
Art. 57. - Para imposição da multa a que se refere o artigo anterior, serão observadas as disposições do Decreto n. 5.196,de 174 de setembro de 1931. As demais sancções contidas no mesmo artigo serão applicadas, gradativamente, pelo Director do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, com approvação do Secretario da Agricultura, á medida que incorrerem nella os responsaveis, por sucessivas reincidencias e mediante proposta dos inspectores technicos da fiscallização, os quaes deverão préviamente notificar por escripto, os interessados.
Art. 58. - Compete ao Director do Departamento de Fomento da Producção Vegetal em casos especiaes, modificar:
a) a maneira e occasião de se fazer o regisro dos exportadores;
b) o prazo para serem os fiscaes avisados, por parte dos exportadores, do carregamento de vagões com fructas citricas;
c) a percentagem a ser examinada de qualquer partida de fructas a exportar.
Art. 59 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 60 - Não obstante o presente Regulamento, a juizo da Directoria do Departamento de Fomento da Producçao Vegetal, poderão ser exportadas partidas de fructas citricas que não satisfaçam ás exigencias do presente Regulamento, quando ellas se destinem a fins experimentaes.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 29 de fevereiro de 1936.
Lula Toledo Piza Sobrinho.