
DECRETO N. 7.582, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1936
Approva o regulamento para a industria citrica, em execução do artigo 16, do Decreto n.º 7.315, de 5 de julho de 1935
O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, attendendo ao que
lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio e, de accordo com o que dispõe o artigo
16, do Decreto n.º 7.315, de 5 de julho de 1935, que crea o
Departamento de Fomento da Producçâo Vegetal,
Decreta:
Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocias da Agricultura,
Industría e Commercio, para a industria citrica do Estado de
São Paulo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agrlcultura, Industria e Commercio, aos 29 de fevereiro de 1936.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.582 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1936
De Registro dos Exportadores de Fructas citricas
Art. 1.º - Não será permittido a nenhum
exportador remetter fructas citricas para o estrangeiro sem que haja
obtido o seu registro no Departamento de Fomento da
Producçâo Vegetal.
§ 1.º - O
interessado instruirá o seu requerimento de registro com o nome
da firma, endereço commercial, informação sobre si
é somente exportador ou tambem productor, lugares de onde
pretende exportar devendo ainda juntar em duplicata papeis envoltorios
e rotulos da firma e prova de estar inscripto no Registro Federal de
Exportadores de Fructas.
§ 2.º - O
interessado que ainda não esteja inscripto no Registro Federal
de Exportadores de Fructas poderá fazer a sua
inscripção, preenchendo as exigencias do art.
1.º §§ 1.º e 2.º e art. 2.º do
Regulamento do
Commercio de Fructas Citricas, a que se refere o Decreto Federaal
n.° 23.835, de 6 de fevereiro do 1934, e encaminhando o pedido por
intermedio do Departamento de Fomento da Producção
Vegetal.
§ 3.º - E' obrigatorio aos exportadores registrarem-se, annualmente, no Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Do combate ás molestias e pragas
Art. 2.º - Os
citricultores são obrigados a combater as pragas e molestias
existentes em seus pomares quando o funccionario agronomo do
Departamento de Fomento da Producção Vegetal julgar
indispensavel semelhante combate.
Art. 3.º - O agronomo do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal deixará por escripto o
tratamento aconselhavel em cada caso.
Art. 4.º - A nenhum citricultor será permittido
exportar o seu producto quando o grau de infestação do
seu pomar fôr acima da tolerancia admittida pelo Departamento de
Fomento da Producção Vegetal.
Art. 5.º - As fructas cahidas no pomar deverão ter o
destino que o Departamento de Fomento da Producção
Vegetal indicar, cabendo semelhante encargo ao proprietario da fructa e
não, necessariamente, ao proprietario do pomar.
Art. 6.º - Será obrigatorio aos exportadores,
á medida que forem adquirindo os pomares, communicar a localização dos mesmos ao Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
Da colheita
Art. 7.º- Não será permittida a colheita de
laranjas, tangerinas e pomelos que não satisfaçam
ás seguintes exigencias:
a) um minimo de 50 % de coloração alaranjada ou amarella.
b) uma relação de acido citrico anhydro, para com
os solidos soluveis no succo, que obedeça ás seguintes
proporções minimas, segundo a variedade e especie:
Laranjas (C. Sinensis) 1:6,5
Tangerinas (C. Nobilis) 1:5,5
Torneios (C. Paradisi) 1:5
c) Por peso de succo, as seguintes percentagens minimas, obtidas
pela extracção á mão, com um expremedor
conico de laranjas:
Laranjas.................................40%
Tangerinas...............................40%
Pomelos..................................32%
§ 1.º - Para os
limões, é permittida a colheita quando perfeitamente
desenvolvidos e com coloração verde.
§ 2.º - Ao
interessado, ou seu representante, será permittido
assistir á operação de analyse para determinar-se
a relação acidez-soluveis e da percentagem de succo. Os
resultados serão dados por escripto, com rubrica do analysta.
Art. 8.º - Quando se
tratar de exportação para outro continente em navio do
porão ventilado e não frigorifico, poderão ser
embarcadas tangerinas, contanto que satisfaçam ás
exigencias do Art. 7.° letras B e C.
Art. 9.º - As fructas que satisfaçam as exigencias
do art. 7.° letras "B" e "C" mas não apresentem a
coloração exigidas pela letra "A" do mesmo artigo,
poderão ser coloridas artificialmente, desde qne estejam de
"vez".
Art. 10 - Sómente será permittida a
coloração artificial por meio de processos autorizados
pelo Departamento de Fomento da Producção Vegetal.
Art. 11.- As escadas empregadas na colheita devem ser do typo de tres ou quatro pés.
Art. 12 - O uso da thezoura de colheita com pontas boleadas
é obrigatorio, devendo o operario colher em dois golpes: - o
primeiro, cortando o pedunculo comprido, o segundo reduzindo-lhe o
tamanho, de forma que fique protegido pela cavidade da
inserção peduncular
Art. 13 - Não se deverá effectuar a colheita de fructas, estando estas molhadas pelo orvalho e pela neblina.
Art. 14 - As caixas de colheita terão as dimensões
maximas internas de 70x30x35 cms,, devendo ainda levar fructas somente
até 5/6 da sua capacidade.
Art. 15 - Fica prohibido o emprego de caixas de colheita que se
acharem sujas, devendo proceder-se a uma rigorosa limpeza das mesmas
nas vesperas de toda safra.
Art. 16 - As caixas de colheita poderão ser conduzidas
ás casas de embalagem em caminhões, protegidos com
encerados, ou transportadas por estradas de ferro, desde que não
seja necessaria a sua baldeação e que se utilizem
vagões ventilados.
Paragrapho unico - Quando o
transporte fôr feito por estrada de ferro, é obrigatorio
o emprego de tampas de sarrafos nas caixas de colheita.
Art. 17 - Fica prohibido transportarem-se fructas citricas
quer em caixas de colheitas, quer em caixa de exportação,
em estradas de rodagem, a distancias maiores de 25 Kms., salvo com
autorização escripta do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal.
Paragrapho unico - Tal
autorização poderá, em qualquer occasião
ser cassada, caso se verifique estar sendo a fructa prejudicada nesse
transporte.
Art. 18 - Fica prohibido
conservar fructas a granel, tanto no pomar como na casa de embalagem,
devendo permanecerem as mesmas nas caixas de colheita até o
momento de serem manipuladas.
Paragrapho unico -
Recommenda-se fazer as fructas "descansarem" durante um periodo de 24
horas, depois de sua colheita e antes de serem trabalhadas.
Do preparo e embalagem
Art. 19 - As casas de
beneficiamento e embalagem devem ser espaçosas, pavimentadas,
cobertas, arejadas, hygienicas, bem illuminadas e ter
dimensões internas nunca inferiores a duzentos metros
quadrados.
Art. 20 - A lavagem de fructas citricas só poderá
ser effectuada por meio de lavadores proprios e em casas de embalagem
dotados de seccadores mechanicos.
Art. 21 - E' obrigatorio o polimento mechanico, por meio de
escovas proprias, de laranjas e de pomelos destinados á
exportação, salvo para o productor e que exporte menos de
5.000 caixas.
Art. 22 - E' obrigatoria a separação, em machinas
apropriadas, de laranjas e de pomelos destinados á
exportação, a menos que se trate de productor que exporte
menos de 5.000 caixas.
Art. 23 - Nas casas de embalagem, é obrigatorio o uso de
luvas de algodão pelos operarios que manipulam a fructa,
exceptuadas as empapeladeiras.
Art. 24 - E' prohibida a permanencia de fructas refugos,
fructas machucadas, cascas e bagaço de fructas, detrictos de
fructas e lixo de qualquer natureza, dentro e em volta das casas de
beneficiamento e embalagem.
Art. 25 - As fructas exportaveis devem apresentar todos os
caracteristicos da variedade, ser de boa qualidade, perfeitamente
desenvolvidas, nem demasiado verdes, nem demasiado maduras, em
sã condição, livres de doenças, pragas,
machucaduras, arranhões e córtes.
Art. 26 - As fructas devem ser rigorosamente separadas por
tamanho, só sendo permitida a exportação dos
tamanhos seguintes;
Laranjas:
80, 96, 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226, 252, 288, 324,344 e 360.
Tangerinas:
60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216.
Pomelos:
28, 36, 38, 46, 54, 64, 70, 80, 96, 112, 126 e 150.
Art. 27 - As fructas que forem acondicionadas em uma mesma caixa serão de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Art. 28 - O papel usado na embalagem deve ter os seguintes
caracteristicos: - peso minimo de uma mesma de 500 folhas medindo
0,60x0,90, 5 kilos 450 grammas; resistencia minima ao rompimento, 6
pontos; quanto aos tamanhos, deverá obedecer ás
prescrições da lei federal. É preciso ainda que o papel
seja bastante flexivel e resistente para supportar uma torção rapida e forte.
Art. 29. - Desde que não contenha os desenhos
officialmente estabelecidos pela Portaria do Ministerio da Agricultura,
de 22 de Abril de 1935,o papel envoltorio deve ser obrigatorialmente
impresso com a marca e firma de exportador e as palavras SÃO
PAULO e BRASIL, podendo ainda nelle ser indicada zona de origem e a
variedadeda da fructa.
§ unico - Os dizeres e qualquer desenho impresso, deverão corresponder rigorosamente á fructa e zona de origem.
Art. 30. - E' obrigatorio, em uma mesma caixa, o uso de
papeis envoltorios de uma só côr, apresentado o mesmo
desenho e dizeres.
Art. 31. - As caixas para exportar fructas devem ser de
bôa apparencia, limpas, de madeira clara, leve e praticamente
livre de nós, com as seguintes dimensões:
PARA LARANJAS, POMELOS E LIMÕES:
Medidas externas: 660 mm. x 304 mm., com a tolerância de 660 mm x 320 mm.x 320 mm.
As peças de madeiras que compõem a caixa são as seguintes:
Testeiras e centro, medindo 292 mm x 20 mm de espessura.
Tampas, fundos e lados, formando oito peças, medindo 660 mm x 132 mm x 6 mm.
PARA TANGERINAS E LARANJAS CRAVO
Medidas externas: 660 mm x.305 mm x 147 mm.
Paragrapho unico. - As tampas de todas as caixas devem levar 2 sarrafos de palitos, fazendo-se a pregação sobre elles.
Art. 32. - A disposição das fructas, na caixa,
deve ser firme, de modo a concluil-a em fórma adequada, tendo a
flexa de arco, na divisão do centro, maior ou menor altura, de
accôrdo com o tamanho da fructa: maior, deixando maiores vasios
na caixa, exige maior altura; menor, exige altura menor.
§ 1.°. - A altura do arqueamento, no centro da caixa
não deverá ter mais de tres centimetros, nem menos de 10
milimetros.
§ 2.° - Todas as caixas serão reforçadas, junto ás extremidades, com fitas de aço ou arame.
Art. 33 - Os pesos minimos brutos, admittidos para as caixas de citrus exportaveis são os seguintes:
Laranjas - tamanho............. 96 a 126 - 32 ks.
"
" ..............150 a 200 - 33 ks.
"
" ...............216 e menores 36 ks.
Pomelos - tamanho................ 36 a 54 - 29 ks.
"
" ..................64 a 72 -
30 ks.
"
" ...................96 e menores 31
ks.
Tangerinas - .................. meias caixas17 ks.
Art. 34. - Toda a caixa de fructas citricas a ser exportada apresentará nas testeiras;
a) rotulos, na conformidade das exigencias do Decreto Federal n.
23.845, de 22 de novembro de 1933, do Ministerio do Trabalho, Industria
e Commercio:
b) - em typos claros e bem visiveis, a designação da
variedade, o nome do exportador, tamanho commercial da fructa e as
palavras SÃO PAULO, BRASIL;
c) - o numero de inscripção do exportador, na
conformidade do que dispõe o art. 3.° do Regulamento a que se refere o Decreto
Federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934.
Paragrapho unico - As indicações supra, que
não contem no rótulo, serão estampadas na caixa em
lugar immediatamente acima ou abaixo do mesmo, observado-se sempre o
disposto no art. 4.° do Decreto Federal n. 23.835, de 6 de
fevereiro de 1934.
Art. 35. - Quando os dizeres ou desenhos do rotulo forem
descriptivos e de uma especificada variedade de citrus, essa
descripção deverá corresponder á fructa
contida na caixa.
Art. 36. - E' facultativo, em toda caixa de fructas citricas, a
ser exportada, a apresentação da palavra SÃO
PAULO, nas duas partes lateraes, em typos claros e bem visiveis,
medindo 10 centimetros de altura por 2 centimetros de espessura.
Art. 37. - Fica prohibida a exportação de tructas provenientes de arvores de "pé franco".
Art. 38. - Fazendo-se reproduzir qualquer arvore de "pé
franco" por meio de enxertia e della resultado um typo com
caracteristico definido e differente das demais variedades,
receberá um nome proprio, para distinguil-a dos "Seedlingss".
Art. 39. - Não será permitida a
exportação dos fructos referidos no artigo anterior, sem
que antes da colheita seja realizada a inspeção do pomar
pelo fiscal agronomo do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
Art. 40. - Em caso de duvida, quanto á
denominação ou classificação de uma
variedade, prevalecerá o parecer do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
Da fructa em transito
Art. 41. - As laranjas destinadas á
exportação serão transportadas de preferencia em
carros especiaes para esse genero de mercadorias e que circulem
á noite.
Art. 42. - Compete ao Departamento de Fomento da
Produção Vegetal determinar a disposição e
arranjo das caixas de fructas em transito, nas estradas de ferro e nas
camaras frigorificas.
Art. 43. - Todos os desvios em que se fizer a carga, ou
descarga, de fructas citricas, serão obrigatoriamente abrigados,
mediante previo entendimento entre as emprezas de transportes
ferroviario e o Departamento de Fomento da Produção
Vegetal, desde que a tonelagem de fructas a transportar exeda de
500.000 Kilos.
Da Fiscalização do comercio de Fructas Citricas
Art. 44. - Afim de facilitar o serviço de
transporte pelas estradas de ferro, é obrigatorio aos
exportadores informatar aos fiscaes-chefes das zonas em que pretendem
exportar, com as necessarias discriminações, as
praças por elles tomadas, e isto com antecedencia de um mez.
Art. 45. - Nas estradas de ferro, o embarque de fructas
citricas preparadas para exportação será
permittido somente mediante apresentação do certificado de
embarque assignado pelo fiscal competente.
Art. 46. - Só será fornecido o certificado
de embarque mediante entrega da relação de typos ou
romaneio do lote a ser embarcado, podendo o exportador ser
responsalbilisado por uma informação não
verdadeira.
Art. 47. - Será negado o certificado de embarque
para a partida que contenha qualquer fructo podre ou percentagem
superior a 2% de fructos considerados refugos.
Art. 48. - Deverá ser examinado pelo fiscal um minimo de 2% das caixas, antes de ser permitido o embarque das mesmas.
Art. 49. - O exportador que pretender carregar um
vagão de estrada de ferro avisará ao fiscal com uma
antecendencia minima de 24 horas, sob pena de não lhe se ser
fornecido o certificado.
§ 1.º - Nas localidades em que houver fiscal permanente esse prazo poderá ser 5 horas.
§ 2.º - Ficará o fiscal autorizado a negar o
certificado, quando encontrar o vagão já carregado, antes da
hora indicada.
Art. 50. - Poderá ser prohibida a
exportação de fructas citricas que permaneçam
embaladas nos "Packing house" por mais de 5 dias, a contar da data do
seu preparo.
Art. 51. - Os funccionarios que, incumbidos da
fiscalização, por negligencia no cumprimento dos seus
deveres, derem causa a ficar impune qualquer
infracção, serão passiveis da multa que caberia no
caso, ficando ainda sujeitos á perda dos respectivos cargos, si
agirem com dólo.
Art. 52. - O funccionario que injustamente fizer uma
aprehensão, ou confisco, será passivel de pena de
suspensão ou perda de cargo , a criterio do Secretario da
Agricultura, sem prejuizo da reparação do damno que
causar.
Art. 53. - Partidas aprehendidas pelo Serviço de
Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas
para novo exame.
Art. 54. - O fiscal de embarque dará por escripto
ao interessado, ou ao seu representante,os motivos da apprehensão
da partida.
Art. 55. - Fructas citricas, em quantidade superior a 20
caixas, quando forem exportadas para outros Estados do
Paiz, estarão sujeitas a todas as prescripções do
presente Regulamento.
Art. 56. - Qualquer pessoa ou firma que:
a) exporte, permita ou procure exportar fructas citricas de
maneira a contrariar as disposições do presente
Regulamento;
b) opponha obstaculos a funccionarios do Departamento de Fomento da
Producção Vegetal no desempenho legal do seu cargo;
c) se recuse a remover fructa condemnada, seja da casa de
embalagem ou seus arredores, seja da propriedade das estradas de ferro;
d) se negue a cumprir qualquer disposição do presente
Regulamento,
Torna-se-á passivel das seguintes penas:
1.º) multa ,até 500$000 (quinhentos mil réis);
2.º) deposito e confisco da partida respectiva e suspensão
do direito de exportar as suas fructas para o estrangeiro durante 15
dias;
3.º) deposito e confisco da partida respectiva, com identica sancção para o infractor durante um mez;
4.º)deposito e confisco da partida respectiva, com identica
sancção para o infractor durante todo o resto da safra;
5.º)prohibição de exportar fructas citricas com a
sua firma é marca registradas, por tempo indeterminado.
Art. 57. - Para imposição da multa a que se
refere o artigo anterior, serão observadas as
disposições do Decreto n. 5.196,de 174 de setembro de
1931. As demais sancções contidas no mesmo artigo
serão applicadas, gradativamente, pelo Director do Departamento
de Fomento da Produção Vegetal, com
approvação do Secretario da Agricultura, á medida
que incorrerem nella os responsaveis, por sucessivas reincidencias e
mediante proposta dos inspectores technicos da
fiscallização, os quaes deverão préviamente
notificar por escripto, os interessados.
Art. 58. - Compete ao Director do Departamento de Fomento da Producção Vegetal em casos especiaes, modificar:
a) a maneira e occasião de se fazer o regisro dos exportadores;
b) o prazo para serem os fiscaes avisados, por parte dos exportadores, do carregamento de vagões com fructas citricas;
c) a percentagem a ser examinada de qualquer partida de fructas a exportar.
Art. 59 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 60 - Não obstante o presente Regulamento, a juizo da
Directoria do Departamento de Fomento da Producçao Vegetal,
poderão ser exportadas partidas de fructas citricas que
não satisfaçam ás exigencias do presente
Regulamento, quando ellas se destinem a fins experimentaes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 29 de fevereiro de 1936.
Lula Toledo Piza Sobrinho.