DECRETO N. 7.583, DE 4 DE MARÇO DE 1936
Modifica o artigo 19 do Decreto n.2.400, de 9 de julho de 1913.
O
SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de
São Paulo, no exercicio de suas atribuições,
Decreta:
Artigo unico - Fica
modificado pela forma seguinte o artigo 19 do decreto n.2.400, de 9 de
julho de 1913, que manda observar a consolidação das
leis, decretos e decisões sobre imigração,
colonização e patronato agricola:
Artigo 19.º - "Os
imigrantes deverão ser constituidos em familias, exclusivamente
agricultores, de bôa conducta moral e civil, tendo cada familia
pelo menos tres individuos aptos para o trabalho agrícola.
§ 1.º - Considerar-se-ão aptos para o trabalho agrícola os homens e mulheres maiores de 12 até 50 annos.
§ 2.º - Excepcionalmente,
a juizo do Secretario da Agricultura, poderá ser autorizada a
acceitação de familias constituidas de dois individuos
aptos para o trabalho até o limite de 10% do numero de
individuos aptos para o trabalho de familias constituidas de accordo
com este artigo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos de março de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luis de Toledo Fins Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 4 de março de 1926.
José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.