DECRETO N. 7.583, DE 4 DE MARÇO DE 1936

Modifica o artigo 19 do Decreto n.2.400, de 9 de julho de 1913.

O SENHOR DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuições,
Decreta:

Artigo unico - Fica modificado pela forma seguinte o artigo 19 do decreto n.2.400, de 9 de julho de 1913, que manda observar a consolidação das leis, decretos e decisões sobre imigração, colonização e patronato agricola:
Artigo 19.º - "Os imigrantes deverão ser constituidos em familias, exclusivamente agricultores, de bôa conducta moral e civil, tendo cada familia pelo menos tres individuos aptos para o trabalho agrícola.
§ 1.º - Considerar-se-ão aptos para o trabalho agrícola os homens e mulheres maiores de 12 até 50 annos.
§ 2.º Excepcionalmente, a juizo do Secretario da Agricultura, poderá ser autorizada a acceitação de familias constituidas de dois individuos aptos para o trabalho até o limite de 10% do numero de individuos aptos para o trabalho de familias constituidas de accordo com este artigo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos de março de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Luis de Toledo Fins Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 4 de março de 1926.

José de Paiva Castro, Director Geral, em commissão.