
DECRETO N. 7.584, DE 4 DE MARÇO DE 1936
Regulamenta, na Secretaria da
Fazenda, os Cursos Geraes de Aperfeiçoamento dos
Funccionarios, Provimento Inicial de Cargos e Promoções.
O Doutor ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas
attribuições,
Decreta:
CAPITULO I
Da organização dos cursos
Art. 1.º -
Reger-se-ão pelas normas, deste regulamento os Cursos Geraes de
Aperfeiçoamento dos Funccionarios da Secretaria da Fazenda,
creados pelos artigos 21 e 22 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de
1935, e destinados a seleccionar candidatos ao ingresso ou accesso nos
cargos da alludida Secretaria.
Art. 2.º - Haverá cursos geraes para:
a) quartos escripturarios;
b) terceiros escripturarios;
c) segundos escripturarios;
d) primeiros escripturarios:
e) chefes de secção.
Art. 3.º - Nos cursos, a que se refere o artigo anterior, serão leccionadas as seguintes materias:
1) - Para quartos escripturarios:
a) Redacção e Correspondencia (1ª série)
(Programma - Exercícios sobre assumptos escolhidos, cartas,
exposições, requerimentos, actas,
descripçôes, evitando-se assumptos de caracter meramente
literario.
Exercícios oraes e escriptos, afim de obter o alumno boa
elocução, exposição precisa do pensamento,
prosodia, syntaxe e orthographia correctas).
b) Dactylographia
(Programma - Conhecimento e manejo de machinas de escrever dotadas de
teclado universal. O alumno deverá ficar em
condições de escrever correctamente e com agilidade, sem
olhar para o teclado).
c) Calculo Manual e Mechanico
(Programma - Operações de compra e venda, percentagens,
juros e descontos simples, moedas e cambio.
As mesmas
operações realizadas por meio de machinas de calcular).
d) Noções
Elementares de Contabilidade
(Programma - Ensino theorico e pratico.
Exercicios de escripturação desenvolvidos nos livros
principaes e auxiliares, com aberturas, movimento e encerramento das
respectivas operações. Contas correntes com juros,
inventario. Depreciações. Balanço.
Distribuição de resultados. Monographia)
2) - Para terceiros escripturarios:
a) Contabilidade Mechanica - (1.ª série)
(Programma - Conhecimento e manejo dos varios tipos de machinas, em: 1)
facturamento; 2) contas correntes; 3) livro Diario; 4) livro
Razão; 5) folhas de pagamentos; 6) balancetes; 7) quadros
estatisticos; 8) outras applicações).
b) Archivo e Protocollo
(Programma - Organização em geral. Moveis e utensilios
adequados. Guarda de livros e papeis. Archivos. Divisão.
Orientação e methodo de trabalho).
c) Redação e Correspondencia - (2.ª
série)
(Programma - Continuação) do programma
anterior, intensificando-se os exercicios com applicação
especializada á correspondencia official. Minutas. Contractos
administrativos).
3) - Para segundos escripturarios:
a) Contabilidade Mechinica - (2.ª série)
( Programma
- Noções fundamentaes sobre os systemas de cartões
perfurados. Funccionamento e equipamento dos systemas. Controle.
Applicação e especialização dos systemas
aos serviços publicos).
b) Legislação de
Fazenda
( Programma - Estudo especializado das leis o dos regulamentos
de Fazenda do Estado de São Paulo).
c) Noções Elementares de Contabilidade Publica
(Programma - Organização da Fazenda publica estadual.
Administração patrimonial e financeira.
Prestação de contas. Orçamentos. Balanços.
Leis e
regulamentos de Contabilidade. Contadoria Central do Estado).
4) - Para primeiros escripturarios:
a) Organização e controle, especialmente dos
serviços de Fazenda
(Programma - Principios de
organização. Racionalização. Systemas de
controle. Inspecção de Fazenda. Exames de Contas a Pagar.
Tomada de Contas de Responsaveis. Fiscalização de
material).
b) Noções
Elementares de Finanças Publicas
(Programma -
Classificação da Despesa e das fontes da Receita
publica. Impostos e Taxas. Principios economicos do imposto.
Orçamentos publicos. Credito publico).
5) - Para chefes de secção:
a) Organização
Politica e Administrativa do Estado
(Programma: - Noções
geraes de Esatdo. Soberania. Poderes: 1) legislativo; 2)
judiciario; 3) executivo. Regimen administrativo. Funccionarios. Seus
deveres. Seus
direitos. Suas relações com o Estado. Actos e contractos
admnistrativos. Dominio publico e privado).
b) Noções
Elementares de Direito
(Programma: - Principios Geraes. Divisão
do Direito. Regras de interpretação das leis. Direito
positivo de applicação usual aos serviços de
Fazenda).
CAPITULO II
Da orientação do ensino e da duração dos cursos
Art. 4.º - O ensino deve
appellar, tanto quanto possivel, para a actividade do alumno e,
além de visar a applicação aos serviços da
Fazenda, procurará desenvolver o espirito de iniciativa
individual.
Art. 5.º - O director dos cursos acompanhará o
ensino ministrado pelos professores, para verificar a observancia do
disposto no artigo anterior.
Art. 6.º - Os cursos serão desenvolvidos, para cada materia, era tantas aulas quantas forem necessarias.
§ unico -
Excepcionalmente, por proposta do director, com
approvação do Secretario da Fazenda, poderá haver
prorogação do periodo lectivo, si assim o exigir o
interesse do ensino.
CAPITULO III
Da matricula
Art. 7.º - A matricula
dar-se-à mediante pedido por escripto, que consistira no
preenchimento de uma formula impressa, fornecida pela secretaria dos
cursos.
Art. 8.º - Para os cursos de chefes de secção,
primeiros, segundos e terceiros escripturarios, será exigida a
prova de que os candidatos são funccionarios de Fazenda.
Art. 9.º - Nos cursos de quartos escripturarios
serão matriculados, em primeiro lugar, funccionarios de Fazenda
cabendo as vagas aos candidatos estranhos ao quadro, na ordem da
inscripção.
CAPITULO IV
Do funccionamento dos cursos
Art. 10. - O periodo lectivo
terá inicio em data préviamente determinada pelo director
dos cursos, feita a necessaria publicação.
Art. 11. - O horario será organizado pelo director antes
do inicio das aulas, fixada a duração de cada uma em
cincoenta minutos.
Art. 12. - As aulas serão dadas, de preferencia, á noite e pela manhã.
Art. 13. - O total de aulas semanaes de cada materia será
fixado em regimento interno, a ser expedido pelo director, mediante
prévia approvação do Secretario da Fazenda.
CAPITULO V
Dos programmas
Art. 14. - Os programmas analyticos serão organizados pelos professores e revistos trimestralmente.
Art. 15. - Ao Secretario da Fazenda compete a approvação dos programmas analyticos.
CAPITULO VI
Dos professores
Art. 16. - Para os cargos de professores serão contractados, a titulo precario, profissionaes de reconhecida competencia.
§ unico - O contracto será assignado pelo Secratario da Fazenda.
Art. 17. - Os professores perceberão uma gratificação correspondente ao total de aulas effectivamente dadas no mez.
Art. 18. - Aos professores compete;
1) ministrar o ensino de maneira efficiente, dentro dos respectivos horarios;
2) cumprir os programmas approvados;
3) manter a disciplina em suas classes e cooperar na disciplina geral dos cursos,
4) effectuar os exames nos dias e horas designados pelo director;
5) verificar e marcar faltas aos alumnos;
6) escripturar o "Diario de Licções";
7) tomar parte, quando designados, em bancas de exame;
8) entregar, na secretaria dos cursos, as listas com notas de exames finaes;
9) organizar os progranimas analyticos de suas disciplinas.
Art. 19 - Por infracção do disposto no artigo
anterior por québra de seus deveres, fica o professor sujeito
á advertencia pelo director e á rescisão do
contracto pelo Secretario da Fazenda.
CAPITULO VII
Da administração dos cursos
Art. 20 - Consoante o disposto
no art. 21, § 5.°, da lei n. 2.479, de 13 dezembro de
1935, o director dos cursos será o presidente da
instituição que os administrar.
§ unico - O director
submetterá mensalmente á approvação do
Secretario da Fazenda, a demonstração das contas.
Art. 21 - O Secretario da
Fazenda designará inspectores que acompanharão o
desenvolvimento dos cursos e apresentarão relatorios trimestraes
concernentes aos mesmos.
CAPITULO VIII
Dos exames, dos titulos de habilitação e dos concursos
Art. 22 - Encerrado o periodo
lectivo, serão os alumnos submettidos a exames finaes, que
constarão, para cada disciplina, de provas escriptas, oraes ou
pratico-oraes, consoante a natureza de cada disciplina o
versarão sobre toda a materia do programma.
Art. 23 - As provas finaes serão prestadas perante uma
banca composta de tres professores do curso, sob a
fiscalização de um inspector designado pelo Secretario da
Fazenda.
§ unico - O inspector
poderá arguir os examinandos, verificar as provas escriptas,
fazer repetir as provas praticas, annullar os julgamentos e determinar,
quando fôr caso, a realização de novos exames.
Art. 24 - Os alumnos
approvados em todas as materias de cada curso obterão um titulo
de habilitação, expedido de accordo com o modelo que
fôr approvado pelo Secretario da Fazenda.
Art. 25 - Os diplomas a que se refere o artigo anterior
serão conferidos tambem aos que, não sendo alumnos dos
cursos, requererem a prestação de exames e forem nestes
approvados.
Art. 26 - Versarão sobre as materias mencionadas no artigo 3.° do presente decreto os concursos para:
1) Provimento do cargo de quarto escripturario da Secretaria e de terceiro das Recebedorias de Rendas e de Aguas;
2) Promoção de funccionarios da Secretaria e dessas repartições.
§ 1.º - Serão dispensados das provas os
portadores dos titulos de habilitação referidos pelos
artigos 24 e 25 do presente decreto.
§ 2.º - Serão
dispensados das provas e dos titulos de habilitação
referidos nos arts. 24 e 25, nas materias em que se tiverem diplomado,
os portadores de titulos technico-scientificos expedidos por
estabelecimentos de ensino, secundario, profissinal ou superior,
officiaes ou reconhecidos.
§ 3.º - Em seguida ao concurso de provas realizar-se-á o de titulos.
§ 4.º -
Publicar-se-á no "Diario Official", a
classificação dos candidatos, feita por uma
commissão especialmente nomeada pelo Secretario ela Fazenda,
para o qual caberá recurso, no prazo de dez dias, de tal
classificação.
§ 5.º - Serão normas de classificação as que forem fixadas em regulamento especial.
§ 6.º - Com os nomes
dos candidatos mais altamente classificados, organizar-se-á uma
lista que conterá tantas vezes tres nomes, quantas forem as
vagas, sendo feitas as nomeações dentre os nomes
constantes dessa lista.
Art. 27 - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Março de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 4 de março 1936.
José Mascarenhas,Director Geral do Thesouro, substituto.