DECRETO N. 7.584, DE 4 DE MARÇO DE 1936

Regulamenta, na Secretaria da Fazenda, os Cursos Geraes de Aperfeiçoamento dos Funccionarios, Provimento Inicial de Cargos e Promoções.

O Doutor  ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta: 

CAPITULO I

Da organização dos cursos

Art. 1.º - Reger-se-ão pelas normas, deste regulamento os Cursos Geraes de Aperfeiçoamento dos Funccionarios da Secretaria da Fazenda, creados pelos artigos 21 e 22 da lei n. 2.479, de 13 de dezembro de 1935, e destinados a seleccionar candidatos ao ingresso ou accesso nos cargos da alludida Secretaria.
Art. 2.º - Haverá cursos geraes para: 
a) quartos escripturarios; 
b) terceiros escripturarios; 
c) segundos escripturarios; 
d) primeiros escripturarios: 
e) chefes de secção.
Art. 3.º - Nos cursos, a que se refere o artigo anterior, serão leccionadas as seguintes materias:
1) - Para quartos escripturarios:
a) Redacção e Correspondencia (1ª  série)
(Programma - Exercícios sobre assumptos escolhidos, cartas, exposições, requerimentos, actas, descripçôes, evitando-se assumptos de caracter meramente literario.
Exercícios oraes e escriptos, afim de obter o alumno boa elocução, exposição precisa do pensamento, prosodia, syntaxe e orthographia correctas).
b) Dactylographia
(Programma - Conhecimento e manejo de machinas de escrever dotadas de teclado universal. O alumno deverá ficar em condições de escrever correctamente e com agilidade, sem olhar para o teclado).
c) Calculo Manual e Mechanico
(Programma - Operações de compra e venda, percentagens, juros e descontos simples, moedas e cambio. 
As mesmas operações realizadas por meio de machinas de calcular).
d) Noções Elementares de Contabilidade 
(Programma - Ensino theorico e pratico. Exercicios de escripturação desenvolvidos nos livros principaes e auxiliares, com aberturas, movimento e encerramento das respectivas operações. Contas correntes com juros, inventario. Depreciações. Balanço. Distribuição de resultados. Monographia)
2) - Para terceiros escripturarios: 
a) Contabilidade Mechanica - (1.ª série)
(Programma - Conhecimento e manejo dos varios tipos de machinas, em: 1) facturamento; 2) contas correntes; 3) livro Diario; 4) livro Razão; 5) folhas de pagamentos; 6) balancetes; 7) quadros estatisticos; 8) outras applicações).
b) Archivo e Protocollo
(Programma - Organização em geral. Moveis e utensilios adequados. Guarda de livros e papeis. Archivos. Divisão. Orientação e methodo de trabalho).
c) Redação e Correspondencia - (2.ª série) 
(Programma - Continuação) do programma anterior, intensificando-se os exercicios com applicação especializada á correspondencia official. Minutas. Contractos administrativos). 
3) - Para segundos escripturarios:
a) Contabilidade Mechinica - (2.ª série) 
( Programma - Noções fundamentaes sobre os systemas de cartões perfurados. Funccionamento e equipamento dos systemas. Controle. Applicação e especialização dos systemas aos serviços publicos).
b) Legislação de Fazenda 
( Programma - Estudo especializado das leis o dos regulamentos de Fazenda do Estado de São Paulo).
c) Noções Elementares de Contabilidade Publica
(Programma - Organização da Fazenda publica estadual. Administração patrimonial e financeira. Prestação de contas. Orçamentos. Balanços. Leis e regulamentos de Contabilidade. Contadoria Central do Estado).
4) - Para primeiros escripturarios:
a) Organização e controle, especialmente dos serviços de Fazenda
(Programma - Principios de organização. Racionalização. Systemas de controle. Inspecção de Fazenda. Exames de Contas a Pagar. Tomada de Contas de Responsaveis. Fiscalização de material). 
b) Noções Elementares de Finanças Publicas 
(Programma - Classificação da Despesa e das fontes da Receita publica. Impostos e Taxas. Principios economicos do imposto. Orçamentos publicos. Credito publico). 
5) - Para chefes de secção:
a) Organização Politica e Administrativa do Estado 
(Programma: - Noções geraes de Esatdo. Soberania. Poderes: 1) legislativo;  2) judiciario; 3) executivo. Regimen administrativo. Funccionarios. Seus deveres. Seus direitos. Suas relações com o Estado. Actos e contractos admnistrativos. Dominio publico e privado). 
b) Noções Elementares de Direito
(Programma: - Principios Geraes. Divisão do Direito. Regras de interpretação das leis. Direito positivo de applicação usual aos serviços de Fazenda). 

CAPITULO II

Da orientação do ensino e da duração dos cursos

Art. 4.º - O ensino deve appellar, tanto quanto possivel, para a actividade do alumno e, além de visar a applicação aos serviços da Fazenda, procurará desenvolver o espirito de iniciativa individual.
Art. 5.º - O director dos cursos acompanhará o ensino ministrado pelos professores, para verificar a observancia do disposto no artigo anterior.
Art. 6.º - Os cursos serão desenvolvidos, para cada materia, era tantas aulas quantas forem necessarias.
§ unico - Excepcionalmente, por proposta do director, com approvação do Secretario da Fazenda, poderá haver prorogação do periodo lectivo, si assim o exigir o interesse do ensino.

CAPITULO III

Da matricula

Art. 7.º - A matricula dar-se-à mediante pedido por escripto, que consistira no preenchimento de uma formula impressa, fornecida pela secretaria dos cursos.
Art. 8.º - Para os cursos de chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros escripturarios, será exigida a prova de que os candidatos são funccionarios de Fazenda.
Art. 9.º - Nos cursos de quartos escripturarios serão matriculados, em primeiro lugar, funccionarios de Fazenda cabendo as vagas aos candidatos estranhos ao quadro, na ordem da inscripção.

CAPITULO IV

Do funccionamento dos cursos

Art. 10. - O periodo lectivo terá inicio em data préviamente determinada pelo director dos cursos, feita a necessaria publicação.
Art. 11. - O horario será organizado pelo director antes do inicio das aulas, fixada a duração de cada uma em cincoenta minutos.
Art. 12. - As aulas serão dadas, de preferencia, á noite e pela manhã.
Art. 13. - O total de aulas semanaes de cada materia será fixado em regimento interno, a ser expedido pelo director, mediante prévia approvação do Secretario da Fazenda.

CAPITULO V

Dos programmas

Art. 14. - Os programmas analyticos serão organizados pelos professores e revistos trimestralmente.
Art. 15. - Ao Secretario da Fazenda compete a approvação dos programmas analyticos.

CAPITULO VI

Dos professores

Art. 16. - Para os cargos de professores serão contractados, a titulo precario, profissionaes de reconhecida competencia.
§ unico - O contracto será assignado pelo Secratario da Fazenda.
Art. 17. - Os professores perceberão uma gratificação correspondente ao total de aulas effectivamente dadas no mez.
Art. 18. - Aos professores compete;
1) ministrar o ensino de maneira efficiente, dentro dos respectivos horarios; 
2) cumprir os programmas approvados; 
3) manter a disciplina em suas classes e cooperar na disciplina geral dos cursos, 
4) effectuar os exames nos dias e horas designados pelo director; 
5) verificar e marcar faltas aos alumnos; 
6) escripturar o "Diario de Licções"; 
7) tomar parte, quando designados, em bancas de exame;
8) entregar, na secretaria dos cursos, as listas com notas de exames finaes; 
9) organizar os progranimas analyticos de suas disciplinas.
Art. 19 - Por infracção do disposto no artigo anterior por québra de seus deveres, fica o professor sujeito á advertencia pelo director e á rescisão do contracto pelo Secretario da Fazenda.

CAPITULO VII

Da administração dos cursos

Art. 20 - Consoante o disposto no art. 21, §  5.°, da lei n. 2.479, de 13 dezembro de 1935, o director dos cursos será o presidente da instituição que os administrar.
§ unico - O director submetterá mensalmente á approvação do Secretario da Fazenda, a demonstração das contas.
Art. 21 - O Secretario da Fazenda designará inspectores que acompanharão o desenvolvimento dos cursos e apresentarão relatorios trimestraes concernentes aos mesmos.

CAPITULO VIII

Dos exames, dos titulos de habilitação e dos concursos

Art. 22 - Encerrado o periodo lectivo, serão os alumnos submettidos a exames finaes, que constarão, para cada disciplina, de provas escriptas, oraes ou pratico-oraes, consoante a natureza de cada disciplina o versarão sobre toda a materia do programma.
Art. 23 - As provas finaes serão prestadas perante uma banca composta de tres professores do curso, sob a fiscalização de um inspector designado pelo Secretario da Fazenda.
§ unico - O inspector poderá arguir os examinandos, verificar as provas escriptas, fazer repetir as provas praticas, annullar os julgamentos e determinar, quando fôr caso, a realização de novos exames.
Art. 24 - Os alumnos approvados em todas as materias de cada curso obterão um titulo de habilitação, expedido de accordo com o modelo que fôr approvado pelo Secretario da Fazenda.
Art. 25 - Os diplomas a que se refere o artigo anterior serão conferidos tambem aos que, não sendo alumnos dos cursos, requererem a prestação de exames e forem nestes approvados.
Art. 26 - Versarão sobre as materias mencionadas no artigo 3.° do presente decreto os concursos para:
1) Provimento do cargo de quarto escripturario da Secretaria e de terceiro das Recebedorias de Rendas e de Aguas; 
2) Promoção de funccionarios da Secretaria e dessas repartições. 
§ 1.º - Serão dispensados das provas os portadores dos titulos de habilitação referidos pelos artigos 24 e 25 do presente decreto.
§ 2.º - Serão dispensados das provas e dos titulos de habilitação referidos nos arts. 24 e 25, nas materias em que se tiverem diplomado, os portadores de titulos technico-scientificos expedidos por estabelecimentos de ensino, secundario, profissinal ou superior, officiaes ou reconhecidos.
§ 3.º - Em seguida ao concurso de provas realizar-se-á o de titulos.
§ 4.º - Publicar-se-á no "Diario Official", a classificação dos candidatos, feita por uma commissão especialmente nomeada pelo Secretario ela Fazenda, para o qual caberá recurso, no prazo de dez dias, de tal classificação.
§ 5.º - Serão normas de classificação as que forem fixadas em regulamento especial.
§ 6.º - Com os nomes dos candidatos mais altamente classificados, organizar-se-á uma lista que conterá tantas vezes tres nomes, quantas forem as vagas, sendo feitas as nomeações dentre os nomes constantes dessa lista.
Art. 27 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Março de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 4 de março 1936. 
José Mascarenhas,Director Geral do Thesouro, substituto.