DECRETO N. 7.601, DE 19 DE MARÇO DE 1936

Autoriza a Directoria do Serviço de Transito, na Capital, e as Delegacias de Policia, no interior, a revalidar as cartas de motoristas

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio das suas attribuições e com fundamento no art. 34, letra "c", da Constituição do Estado, 
Decreta:

Art. 1.° - Ficam a Directoria do Serviço de Transito, na Capital, e as delegacias de policia, no interior, autorizadas a revalidar, mediante requerimento dos interessados, as cartas de motoristas expedidas pelas municipalidades paulistas até 31 de dezembro de 1935.
Art. 2.° - Para taes revalidações deve a autoridade de transito exigir:
a) prova de residencia;
b) carteira de identidade para o fim especial de conduzir vehiculos (nos municipios onde haja Serviço de Identificação Policial organizado) e tres photographias nos demais municípios;
c) ficha de sanidade passada pela junta medica do municipio excluindo as causas de incapacidade
para conduzir, de accordo com o Regulamento Geral de Transito;
d) prova de idade, nos casos de duvida, a criterio da autoridade.
Art. 3.° - Para a revalidação de cartas de motoristas, será dispensada a prova de instrucção.
Art. 4.° - Pelas revalidações de cartas de motoristas, a Directoria do Serviço de Transito, na Capital, e as delegacias de policia, no Interior, arrecadarão os mes mos emolumentos em vigôr para revalidações de cartas de capitaes de outros Estados, isto é, 80$000 para os amadores e 40$000 para os profissionaes.
Art. 5. ° - Os motoristas amadores que desejem revalidar suas cartas, como profissionaes, ficam sujeitos ao exame de machina, paga a taxa de inscripção estabelecida.
Art. 6. ° - Todas as carteiras de automobilistas expedidas ou reconhecidas pelo Estado têm valor para a obtenção de matriculas annuaes em quaesquer municipios paulistas.
Art. 7. ° - Para que os automobilistas possam gozar das vantagens estabelecidas no artigo precedente, a autoridade que processar a revalidação ou expedir a carta de habilitação, deve remetter, dentro de 8 dias, uma copia fiel do promptuario organizado na delegacia, com a respectiva photographia, à Directoria do Serviço de Transito.
Art. 8.° - A Directoria do Serviço de Transito remetterá, por sua vez, copia desses promptuarios ás autoridades policiaes que a solicitarem, nos casos de mudança de residencia de motoristas com cartas expedidas ou revalidadas por outras delegacias.
Art. 9.° - Os motoristas que já tenham revalidado suas cartas no decurso de 1935 poderão substituil-as pelas cartas definitivas, em couro, mediante o pagamento da taxa de 2.ª via (10$000).
Art. 10. - Fica estabelecida a côr vermelha para. as cartas profissionaes e a côr verde para as de amadores.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de março de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 19 de março de 1936.
Arthur Soter Lopes da Silva, Pelo Director Geral.