
DECRETO N. 7.606, DE 20 DE MARÇO DE 1936
Providencia quanto a tarifas da Companhia Estrada de Ferro Itutibense.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a lei, e attendendo ao que
lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, em virtude do resolvido pelo
Tribunal de Tarifas, em sua 36.ª sessão ordinaria,
realizada a 23 de dezembro de 1935,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos preços basicos de tarifas em vigor
nas linhas da Companhia Estrada de Ferro Itatibense, em virtude do
decreto n. 4.756, de 10 de setembro de 1930, ficam incorporadas as
seguintes prescripções:
a) Conceder-se-á abatimento de 75% sobre o preço
da passagem singela aos ferroviarios das estradas de ferro existentes
no Estado de São Paulo, que façam identica
concessão aos empregados da Companhia Estrada de Ferro
Itatibense.
b) Os bilhetes de ingresso ás plataformas de que trata o
artigo 5.º do decreto n. 2.312, de 21 de novembro de .. 1912,
serão emittidos na estação de Itatiba.
c) Pela estação de Itatiba serão emittidos
bilhetes de excursão de que trata o artigo 10 do decreto n.
2.312, citado, com o abatimento de 33,3% sobre o dobro do preço
da passagem singela.
d) Serão validas nas linhas da Companhia Estrada de Ferro
Itatibense as cadernetas kilometricas emittidas nos termos do artigo 21
do decreto n. 6.406, de 19 de abril de 1934.
e) Fica fixada em 1$600 a taxa addicional a que se refere o
artigo 48, paragrapho 2.º, do decreto n. 2.312, de 21 de novembro
de 1912, para a entrega a domicilio de volumes destinados á
estação de Itatiba, unica para a qual são
permittidos taes despachos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1936 .
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Ranulpho Pinheiro Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 20 de março de 1936.
Mario da Veiga, servindo de Director Geral.