
DECRETO N. 7.611, DE 23 DE MARÇO DE 1936
Regulamento da arrecadação de rendas de empresas industriaes do Estado e de secções industriaes de repartições publicas,
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:
Art. 1.º - As secções industriaes de
repartições publicas e as empresas industriaes do Estado,
exceptuadas as de transporte, arrecadarão as suas receitas na
fórma estabelecida pelo Decreto n. 7.528, de 24 de janeiro de
1936, em seu artigo 2.º e paragraphos.
Art. 2.º - Quando possuirem thesouraria ou pagadoria e
serviço de contabilidade annexo, as empresas o
repartições referidas no artigo 1.º poderão
applicar as suas rendas no pagamento, mediante processo regular, de
despesas legalmente autorizadas, observando as seguintes normas:
I - Os pagamentos mensaes ficam limitados aos duos decimos das
respectivas dotações orçamentarias, salvo se
houver saldos anteriores que comportem o excesso ou se as despesas
não forem susceptiveis de fraccionamento.
II - Só poderão ser pagas as despesas autorizadas
e devidamente empenhadas, nos termos do decreto n. 7.500, de 31 de
dezembro de 1935.
III - Os documentos de despesas de cada mez, devidamente
authenticados, classificados e relacionados, serão remettidos
até o decimo dia util, em duas vias, acompanhados do balancete
da receita e despesa, tambem em duas vias, á Directoria de
Contabilidade da Secretaria respectiva que examinará e
processará as primeiras vias, afim de, uma vez julgadas certas e
regulares, serem remettidas, dentro de dez dias, á Contadoria
Central do Estado.
IV - Os documentos relativos a mezes anteriores
constituirão uma relação supplementar, que
acompanhará a relação do mez em que se effectuar o
pagamento.
V - Cada relação referir-se-á a despesas de
uma só dotação orçamentaria, de modo a
facilitar o seu processamento e escripturação.
VI - Até o quinto dia util de cada mez, as
repartições enviarão á Directoria de
Contabilidade da Secretaria de Estado respectiva, com as segundas vias
dos recibos das receitas arrecadadas, a demonstração a
que se refere o § - 3.º do artigo 2.º do decreto n. 7.528, para o fim alli citado.
VII - As repartições nâo poderão
reter em caixa sinão as quantias destinadas a troco e ás
necessidades do dia. Os pagamentos serão feitos, de preferencia,
por meio de cheques nominaes; e, para isso, as
repartições depositarão suas receitas, sempre que
estas attingirem a 5:000$000 (cinco contos de réis), em seu
nome, no Banco do Estado ou, nas localidades em que não houver
agencia desse estabelecimento, em Banco designado pelo Secretario de
Estado. Os juros desses depositos, serão incorporados á
receita da repartição, como renda patrimonial do Estado.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 23 ele marco de 1936.
José Mascarenhas, Director Geral do Thesouro, substituto.