DECRETO N. 7.611, DE 23 DE MARÇO DE 1936

Regulamento da arrecadação de rendas de empresas industriaes do Estado e de secções industriaes de repartições publicas,

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das suas attribuições,
Decreta:

Art. 1.º - As secções industriaes de repartições publicas e as empresas industriaes do Estado, exceptuadas as de transporte, arrecadarão as suas receitas na fórma estabelecida pelo Decreto n. 7.528, de 24 de janeiro de 1936, em seu artigo 2.º e paragraphos.
Art. 2.º - Quando possuirem thesouraria ou pagadoria e serviço de contabilidade annexo, as empresas o repartições referidas no artigo 1.º poderão applicar as suas rendas no pagamento, mediante processo regular, de despesas legalmente autorizadas, observando as seguintes normas:
I - Os pagamentos mensaes ficam limitados aos duos decimos das respectivas dotações orçamentarias, salvo se houver saldos anteriores que comportem o excesso ou se as despesas não forem susceptiveis de fraccionamento.
II - Só poderão ser pagas as despesas autorizadas e devidamente empenhadas, nos termos do decreto n. 7.500, de 31 de dezembro de 1935.
III - Os documentos de despesas de cada mez, devidamente authenticados, classificados e relacionados, serão remettidos até o decimo dia util, em duas vias, acompanhados do balancete da receita e despesa, tambem em duas vias, á Directoria de Contabilidade da Secretaria respectiva que examinará e processará as primeiras vias, afim de, uma vez julgadas certas e regulares, serem remettidas, dentro de dez dias, á Contadoria Central do Estado.
IV - Os documentos relativos a mezes anteriores constituirão uma relação supplementar, que acompanhará a relação do mez em que se effectuar o pagamento.
V - Cada relação referir-se-á a despesas de uma só dotação orçamentaria, de modo a facilitar o seu processamento e escripturação.
VI - Até o quinto dia util de cada mez, as repartições enviarão á Directoria de Contabilidade da Secretaria de Estado respectiva, com as segundas vias dos recibos das receitas arrecadadas, a demonstração a que se refere o § - 3.º do artigo 2.º do decreto n. 7.528, para o fim alli citado.
VII - As repartições nâo poderão reter em caixa sinão as quantias destinadas a troco e ás necessidades do dia. Os pagamentos serão feitos, de preferencia, por meio de cheques nominaes; e, para isso, as repartições depositarão suas receitas, sempre que estas attingirem a 5:000$000 (cinco contos de réis), em seu nome, no Banco do Estado ou, nas localidades em que não houver agencia desse estabelecimento, em Banco designado pelo Secretario de Estado. Os juros desses depositos, serão incorporados á receita da repartição, como renda patrimonial do Estado.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1936.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 23 ele marco de 1936.
José Mascarenhas,  Director Geral do Thesouro, substituto.